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norma nº 2/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-02-16
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e dá outras providências (Alterada pelas Leis nº 41/2009 e Lei nº 101/2012)
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Prefeitura de
Pilão Arcado
Governo Participativo
LEI Nº 02/1998
“Institui o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, e dá
outras providências”.
Alterada pelas Leis nº 41/2009 de
26.03.2009 e Lei nº 101/2012, de 05
de setembro de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social —- CMAS, órgão de caráter permanente, normativo,
deliberativo e controlador, vinculado à Secretaria de Promoção Social. (Ou à
equivalente).
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, instituído no Art. 1º, desta Lei, terás as seguintes competências:
| — definir as prioridades da política de assistência social;
IH — estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
HI — aprovar a política de Assistência Social;
IV — Atuar na formação de estratégias e controle da
execução da política de Assistência Social;
Praça Franklin Lins, s/n - Centro - Pilão Arcado - BA - CEP 47240-000
CNPJ 13.692.033/0001-91 - Fone/Fax: (74) 3534-2141
E-mail: prefeituradepilaoarcado(Dyahoo.com.br
Prefelema de
o,
Pilão Arcado
Govuno Participativo
V — sugerir critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
Assistência Social prestados à população pelos Órgãos, Entidades Publicas e
Privadas no Município;
VII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social;
VIII — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;
IX — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e desempenho dos programas, projetos e serviços
aprovados.
X — propor aos Conselhos Nacional e Estadual de
Assistência Social e aos demais órgãos governamentais e não
governamentais, programas, serviços e financiamento de projetos;
XI — divulgar no mural do Município, todas as suas
Resoluções;
XI — definir critérios de inscrição e funcionamento das
Entidades de Assistência Social com atuação no Município;
XI — inscrever e fiscalizar as Organizações de
Assistência Social, de âmbito Municipal;
XIV — elaborar o seu Regimento Interno. dy
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U End
Pilão Arcado
Governo Participativo
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, será composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes,
de acordo a seguinte paridade: fRedação dada pela Lei nº 101/2012 de 05 de
setembro de 2012).
a) Os membros governamentais, indicados pelo Poder
Executivo, escolhido dentro da estrutura dos seguintes Órgãos e Entidades
Municipais:
|- Secretaria Municipal de Promoção Social, Cidadania e Juventude;
Il— Secretaria Municipal de Educação;
III — Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IV — Secretaria Municipal de Cultura;
V — Secretaria Municipal de Saúde. fRedação dada pela Lei nº 41/2009 de
26 de março de 2009).
b) Os 04 (quatro) membros não governamentais,
representando Associações Filantrópicas ou Comunitárias, serão escolhidos
em foro próprio dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, Prestadores de Serviços das Entidades e Organizações de
Assistência Social e dos trabalhadores da área de Assistência Social.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, serão nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - As Entidades e Órgãos deverão
indicar os seus representantes no Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após a Instituição do CMAS.
Art. 5º - A função dos Conselheiros é considerada de
interesse público relevante e não poderá ser remunerada.
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o End
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Governo Participativo
Art. 6º - O Mandato dos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, será de 02 (dois) anos, podendo ser
efetivada apenas uma recondução.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, elegerá entres seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de cada
mandato, sua Diretoria Executiva, composta de um presidente, um Vice
Presidente, 1º e 2º Secretários, bem como, poderá prever em seu Regimento
Interno, outras estruturas de funcionamento e suas respectivas atribuições.
Art. 8º - A Secretaria de Promoção Social, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, a partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo Maximo de
40 (quarenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, disporá sobre seu
funcionamento e suas atribuições de sua estrutura.
Art. 10º - A entidade não governamental deverá
substituir o seu representante no Conselho, caso este se encontre em situação
incompatível com o exercício da função.
Art. 11º - Será substituído o conselheiro que faltar sem a
devida justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas,
cabendo a indicação do substituto à respectiva entidade responsável.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13º - Ficam revogadas todas as disposições em
contrário.
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Pilão Arcado
Governo Participativo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 DE FEVEREIRO DE 1998.
JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA
Prefeito.
Republicação. DOP de 05 de setembro de 2012 —
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado — BA.
JOÃO UBIRATAN
EIROZ LIMA — Prefeito
Praça Franklin Lins, s/n - Centro - Pilão Arcado - BA - CEP 47240-000
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