| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1998 |
| Date | 1998-02-16 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e dá outras providências (Alterada pelas Leis nº 41/2009 e Lei nº 101/2012) |
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Prefeitura de Pilão Arcado Governo Participativo LEI Nº 02/1998 “Institui o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e dá outras providências”. Alterada pelas Leis nº 41/2009 de 26.03.2009 e Lei nº 101/2012, de 05 de setembro de 2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, órgão de caráter permanente, normativo, deliberativo e controlador, vinculado à Secretaria de Promoção Social. (Ou à equivalente). Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, instituído no Art. 1º, desta Lei, terás as seguintes competências: | — definir as prioridades da política de assistência social; IH — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social. HI — aprovar a política de Assistência Social; IV — Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; Praça Franklin Lins, s/n - Centro - Pilão Arcado - BA - CEP 47240-000 CNPJ 13.692.033/0001-91 - Fone/Fax: (74) 3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcado(Dyahoo.com.br Prefelema de o, Pilão Arcado Govuno Participativo V — sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos Órgãos, Entidades Publicas e Privadas no Município; VII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; VIII — convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema; IX — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas, projetos e serviços aprovados. X — propor aos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social e aos demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços e financiamento de projetos; XI — divulgar no mural do Município, todas as suas Resoluções; XI — definir critérios de inscrição e funcionamento das Entidades de Assistência Social com atuação no Município; XI — inscrever e fiscalizar as Organizações de Assistência Social, de âmbito Municipal; XIV — elaborar o seu Regimento Interno. dy Praça Franklin Lins, s/n - Centro - Pilão Arcado - BA - CEP 47240-000 CNPJ 13.692.033/0001-91 - Fone/Fax: (74) 3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcado()yahoo.com.br Prefeitura de U End Pilão Arcado Governo Participativo Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, será composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, de acordo a seguinte paridade: fRedação dada pela Lei nº 101/2012 de 05 de setembro de 2012). a) Os membros governamentais, indicados pelo Poder Executivo, escolhido dentro da estrutura dos seguintes Órgãos e Entidades Municipais: |- Secretaria Municipal de Promoção Social, Cidadania e Juventude; Il— Secretaria Municipal de Educação; III — Secretaria Municipal de Administração e Finanças; IV — Secretaria Municipal de Cultura; V — Secretaria Municipal de Saúde. fRedação dada pela Lei nº 41/2009 de 26 de março de 2009). b) Os 04 (quatro) membros não governamentais, representando Associações Filantrópicas ou Comunitárias, serão escolhidos em foro próprio dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, Prestadores de Serviços das Entidades e Organizações de Assistência Social e dos trabalhadores da área de Assistência Social. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - As Entidades e Órgãos deverão indicar os seus representantes no Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a Instituição do CMAS. Art. 5º - A função dos Conselheiros é considerada de interesse público relevante e não poderá ser remunerada. Praça Franklin Lins, s/n - Centro - Pilão Arcado - BA - CEP 47240-000 CNPJ 13.692.033/0001-91 - Fone/Fax: (74) 3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcado(dyahoo.com.br Prefeitura de o End Pilão Arcado Governo Participativo Art. 6º - O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será de 02 (dois) anos, podendo ser efetivada apenas uma recondução. Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, elegerá entres seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, sua Diretoria Executiva, composta de um presidente, um Vice Presidente, 1º e 2º Secretários, bem como, poderá prever em seu Regimento Interno, outras estruturas de funcionamento e suas respectivas atribuições. Art. 8º - A Secretaria de Promoção Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, a partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo Maximo de 40 (quarenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, disporá sobre seu funcionamento e suas atribuições de sua estrutura. Art. 10º - A entidade não governamental deverá substituir o seu representante no Conselho, caso este se encontre em situação incompatível com o exercício da função. Art. 11º - Será substituído o conselheiro que faltar sem a devida justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, cabendo a indicação do substituto à respectiva entidade responsável. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Praça Franklin Lins, s/n - Centro - Pilão Arcado - BA - CEP 47240-000 CNPJ 13.692.033/0001-91 - Fone/Fax: (74) 3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcado(Dyahoo.com.br Pilão Arcado Governo Participativo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 DE FEVEREIRO DE 1998. JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA Prefeito. Republicação. DOP de 05 de setembro de 2012 — Prefeitura Municipal de Pilão Arcado — BA. JOÃO UBIRATAN EIROZ LIMA — Prefeito Praça Franklin Lins, s/n - Centro - Pilão Arcado - BA - CEP 47240-000 CNPJ 13.692.033/0001-91 - Fone/Fax: (74) 3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcado()yahoo.com.br