| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1998 |
| Date | 1998-02-16 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pilão Arcado nata É à Praça Frantdin Lins, S/N Pilão Arcado Balia Toletax. (074) B34-2141 PILÃO ARCADO €.6.0, 13.692 033/0001-94 EM RIVIÃO DE PROGRESSO e A Cie run ires mentos amp RSA rasas LEI Nº. 03/98 “Institui o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, destinado a financiar benefícios, serviços, programas c projetos de Assistência Social, compreendendo: I - proteção à família, ao idoso, à mulher, à maternidade, à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social; II - promoção c integração ao mercado de trabalho; HT - habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e sua integração à vida da comunidade; IV - execução de projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organização da sociedade civil; V - atendimento às ações assistenciais de caráter emergencial; VI - pagamento dos auxílios de natalidade e funeral; VII - execução de serviços assistenciais de natureza continuada, que visem a melhoria de vida da população. Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social (?) a gestão do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, sob a orientação, controle c avaliação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Promoção Social (?) terá a responsabilidade de promover a prestação de contas dos recursos de Fundo, depois de aprovada pelo Conselho e autorizada pelo Prefeito Municipal. PESTE PANIRIGAÇS SIG MERCINO am eme, ma a Praça Erankba dies, S/N Pilão arcado - Bala eloa (074) 8342141 PILÃO ARCADO À 00191 CM RITRO DE PROGRESSO e pc RS SA SA co RD PS Art. 3º - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, serão constituídos de todos os repasses Federais, Estaduais e Municipais, além das doações que forem efetivadas por Entidades Filantrópicas ou Instituições Nacionais é Internacionais, que desenvolvam atividades de caráter social. Art. 4º - A Contabilização dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, terá por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMAS, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, devendo ser incorporada à Contabilidade Geral do Município. Art. 5º - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante c subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como, interpretar e analisar os recursos obtidos. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, baixará os atos necessários à regulamentação e funcionamento do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EMAS. Art. 7º - Os recursos de responsabilidade do Município destinados à assistência social, serão repassados ao FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, de forma programada, após a sua regulamentação. Art. 8º - Para atender às despesas com implantação do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$. 2.000,00 (dois mil reais). Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 DE FEVEREIRO DE 1998.