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norma nº 4/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-03-16
EmentaEstrutura o Plano de Carreira do Magistério do Município de Pilão Arcado e dá outras providências
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Prefeitura Municipal
Praça Frankiin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141
C.G.C. 13.692.033/0001-91
-LEINº 04/98
Câmara Municipal de Pilão Arcado BA |
CONFERE COM O ORIGINAL
Datas? o 5
“Estrutura o Plano de Carreira do Magistério
do Município de Pilão Areado e dá outras
Reddvadho Gomes Ribeiro providências”.
Agente Administrativo
. O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO - ESTADO DA BAHIA, no
/ uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado aprova e eu sanciono a seguinte
Lei: ,
Art. 1º- O Magistério de Pilão Arcado, abrange os cargos de docentes e especialistas
em Educação, cujos valores básicos de vencimentos e salários são os constantes do Anexo 1,
desta Lei, a vigorar a partir de 1º de março de 1998.
Parágrafo Único — São especialistas em Educação: Coordenador Pedagógico com
habilitação, o Supervisor Educacional, o Orientador Educacional, o Diretor e Vi =Diretor
de Unidade Escolar e o Secretário Escolar.
Art. 2º - A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada com base nos
níveis e classes, na forma estabelecida nesta Lei
E sr
- Os níveis de que trata este Artigo, são os seguintes:
a- Nível 1 - os docentes com habilitação específica de 2º Grau e os atuais -
professores leigos com habilitação de HAPROL OU LOGOS, ou cursos equivalentes;.
b-Nível2 - os docentes habilitados em 2º Grau, com Estudos adicionais;
- e- Nível3 - os docentes habilitados em Licenciatura Curta ou de titulação
similar (Tipos: CADES — PREMEM); .
: d- Nível 4— oa doornina erenpeciainias cond ssencáenna de comes deeção,
Serestidos de estudos adicionais;
e - Nível 5 — os docentes e especialistas com titulação em Licenciatura Plena;
f£ - Nível 6 os docentes e especialistas com estudos de Pós-Graduação.
,
À
ma
PILÃO ARCADO
EM RITMO DE PROGRESSO
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141
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82º - Os atuais professores não licenciados, portadores de habilitação do 2º Grau
ou Curso universitário, enquadrar-se-ão, respectivamente, nos Níveis 1 a 5, sendo-lhes
assegurados o direito ao avanço horizontal, por tempo de serviço.
Art. 3º - A progressão funcional far-se-á:
I - Por avanço vertical, mediante a passagem do docente e do especialista, de
um para outro nível, em virtude da obtenção de titulação específica.
H - Por avanço horizontal do docente e do especialista, por tempo de serviço,
assegurado o interstício de 1% (hum por cento) anual, para cada classe, devendo o tempo de
serviço ser contado a partir do ingresso no Serviço Público Municipal.
HI - Adicionais por cursos de capacitação a serem incorporados como vantagens
pessoais aos docentes e especialistas em Educação, devendo os percentuais de titularidade e
qualificação, serem estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º - Será incorporada como vantagem pessoal aos docentes e especialistas de
educação percentuais a título de incentivo à qualificação profissional.
Art5º - Os docentes e especialistas em Educação integrantes do Magistério Público
do Município de Pilão Arcado, ficam automaticamente enquadrados no nível compatível
com a sua titulação e classe, correspondentes ao seu tempo de serviço em atividades
consideradas de magistério.
$1º - Entende-se por atividade de Magistério, a Direção Administrativa e
Coordenação Escolar, Supervisão e Orientação Educacional e Regência de Classe.
82º - O prazo para a efetividade do enquadramento de que trata este Artigo , será
de 60 (sessenta) dias, a contar da data do inicio da vigência desta lei, em 1º de março de
1998.
Art 6º - A progressão funcional dos docentes e especialistas motivada por
titulação, dar-se-á automaticamente, por ato do Prefeito Municipal, que determinará ao
Secretário da Educação e Cultura do Município, o competente apostilamento.
Parágrafo Único - A percepção dos benefícios e vantagens resultantes da
progressão a que se refere este Artigo contará da data do registro no protocolo, após a
comprovação da respectiva titulação, e será publicada através de Ato Administrativo.
Art 7º - A progressão funcional por avanço horizontal será aplicada
exclusivamente aos docentes e especialistas em efetiva atividade no Magistério Público do
Município.
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EM RITMO DE PROGRESSO
Art 8º - Os docentes e especialistas integrantes do Magistério Público Municipal,
submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho:
- Regime de tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
- Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º - Os especialistas em Educação integrantes do Magistério Público Municipal,
cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas em jornadas de 04 (quatro) ou 08
(oito) horas, durante 05 (cinco) dias da semana.
$ 2º - Além do número normal de aulas em tempo parcial a que se obriga pelo
exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias conforme as
necessidades do ensino, mediante acréscimo remuneratório calculado à base do valor
hora/aula, dentro do limite de 40 (quarenta) horas, em conformidade com o disposto no
=” regulamento da Lei.
83º - Será assegurado o direito ao enquadramento automático a 40 (quarenta)
horas semanais, aos docentes e especialistas que na data da vigência desta lei estejam
ministrando carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais, salvo os que se expressarem
pelo regime parcial de 20 (vinte) horas semanais.
$4º - Aos docentes que estiverem em efetiva regência de classe de excepcionais,
fica assegurada a gratificação adicional de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos.
85º - Os vencimentos e salários dos docentes e especialistas com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, será o dobro do valor pago àquele atribuído ao regime de 20
(vinte) horas semanais.
Art 9º - É assegurado aos integrantes do Magistério Público Municipal (Docentes é
Especialistas), a acumulação de 02 (dois) cargos ou emprego na área do Magistério,
observadas as disposições estabelecidas na Constituição Federal e no regulamento desta lei.
Art 10 - Ficam criados os cargos de Coordenador Educacional, Supervisor e Orientador
Educacional, Diretor Escolar, Vice-Diretor e Secretário Escolar, que serão providos por
pessoas habilitadas, devendo o seu provimento ser efetivado através de ato de nomeação
do Prefeito Municipal.
81º — O Vice-Diretor Escolar a que se refere este artigo, será cargo integrante do
Magistério de forma igual aos especialistas em Educação, sendo assegurado o direito a 20
ou 40 horas semanais, conforme o interesse da Administração Municipal.
82º - Os Cargos/Funções criados neste artigo, terão os seus vencimentos relativos
aos seguintes simbolos e os seus valores são os constantes do Anexo I, desta Lei.
P. Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
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PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91
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CARGO/FUNÇÃO REF/SIMBOLO Nº DE CARGOS
Coordenador Pedagógico Cc -3 01
Supervisor Educacional Cc -3 03
Orientador Educacional Cc-3 01
Secretário Escolar Ccc-2 02
Diretor Escolar do 1º e 2º Grau Ccc-2 02
Vice-Diretor Escolar Ccc-3 03
Art. 11 - Os docentes e especialistas que durante 05 (cinco) anos seguidos ou 10
(dez) anos intercalados, tiverem ministrados 40 (quarenta) horas semanais, terão assegurados
para efeito de aposentadoria a incorporação aos seus vencimentos dos direitos adquiridos.
Art 12 - Fica assegurado ao professor que exerce regência de classe e atividades
e pedagógicas, a gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos.
Art 13 - Os proventos do pessoal inativo do Magistério, será reajustado nas mesmas
condições concedidas ao pessoal ativo da categoria e o seu enquadramento ocorrerá de
acordo com o nível e a titulação correspondente, assegurando-se também os direitos às
vantagens pessoais.
Art14 - Para efeito de vencimentos e salários, fica estabelecida a seguinte tabela com
os respectivos níveis:
a- Nível 1 1.6% do S.M
b- Nível 2 1,8% do S.M
c- Nível 3 20% do S.M
d- Nível 4 22% do S.M
e- Nível 5 24% do S.M
f- Nível 6 2.9% do S.M
Art 15 - Os atuais professores leigos cosntituírão quadro em extinção.
$81º- O valor do salário do pessoal a que se refere este artigo, corresponderá a 01
(hum) Salário Mínimo, conforme o estabelecido nesta Lei.
82º - Os Leigos com curso de HAPROL e similares, farão jús ao Salário Mínimo
acrescido de 20% (vinte por cento).
Art 16 - A gratificação de incentivo à Qualificação Profissional será concedida ao
ocupante de cargo integrante do Magistério Público Municipal de 1º e 2º graus, que concluiu
ou venha a concluir com aproveitamento, cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-
graduação, desde que observados os seguintes requisitos:
I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de
atuação;
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IN - comprovação de aproveitamento do curso e/ou frequência, mediante
apresentação do competente diploma ou correspondente certificado;
HI | - cumprimento de carga horária mínima estabelecida e integralizada em um
único curso;
IV - curso promovido pela Secretaria Estadual de Educação ou por instituições
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo MEC ou
validadas pela SEC/Instituto Anísio Teixeira, Entidade Sindical ou Jornada Pedagógica e
Congresso.
Parágrafo Único — Os cursos ministrados por outras instituições somente serão
considerados, quando atendidos os critérios de equivalência estabelecidos nesta Lei.
Art. 17 - Sem prejuízo das vantagens previstas em Legislação específica, é
assegurado ao Docente e Especialista que se enquadrem no disposto no Art. 17, a percepção
de gratificação sobre o vencimento no equivalente a:
1 - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificados ou diploma de
curso com duração mínima de 40 (quarenta) horas.
H - 10% (dez por cento) aos portadores de certificados ou diploma de curso
com duração mínima de 80m (oitenta) horas;
HI - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados ou diploma de
curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.
Art. 18 - Aos docentes e especialistas, fica assegurada a licença remunerada para
qualificação profissional tal como: Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, sem prejuízos de
seus vencimentos.
Art. 19 - A concessão estabelecida no Art. Anterior, será efetivada por ato do
Prefeito Municipal, a requerimento do interessado, instituído com os seguintes documentos:
1 - Original do Diploma ou Certificado, com fotocópia;
MH | - Atestado fornecido por superior hierárquico, discriminando as
atividades desenvolvidas pelo docente ou especialista, à época do requerimento;
HI - Cópia do último contracheque ou documento equivalente.
Parágrafo Único — A concessão do benefício constante deste artigo, contará a partir
da data do protocolo da solicitação, após comprovada a titulacão e o competente parecer da
titular da Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 20 - Em caso de faltas cou penalidades aplicadas que impliquem em
dedução do vencimento ou salário, esta incidirá na mesma proporção sobre a gratificação de
incentivo à qualificação profissional.
Art. 21 - Caso seja constatada qualquer irregularidade na concessão deste
benefício, será apurada a responsabilidade e promovida a devolução dos valores recebidos
pelo beneficiário, devidamente corrigidos e atualizados com base no valor vigente na data da
devolução.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da data da sua vigência.
Art. 23 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através das
dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal e FUNDEF, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais, se necessários, para atendimento à sua
execução.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus
efeitos legais a partir de 1º de março de 1998.
Art. 25 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 16 de março de 1998
JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA
U PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
À
“A Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141
PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91
EM RITMO DE PROGRESSO
ANEXO TI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SIMBOLOS VENCIMENTOS Nº DE CARGOS
Cargos Comissionados cc-2 600,00 04
Cargos Comissionados Cc-3 400,00 08
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Vencimentos Básicos (R$)
Professor NÍVEL 1 192,00
Professor NIVEL 2 216,00
Professor NIVEL 3 240,00
Professor NIVEL 4 264,00
Professor NIVEL 5 288,00
Professor NIVEL. 6 348,00
S
N se La AEDGUX ATA 0/5 o
JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA
é PREFEITO MUNICIPAL

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