| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1998 |
| Date | 1998-03-16 |
| Ementa | Estrutura o Plano de Carreira do Magistério do Município de Pilão Arcado e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal Praça Frankiin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 C.G.C. 13.692.033/0001-91 -LEINº 04/98 Câmara Municipal de Pilão Arcado BA | CONFERE COM O ORIGINAL Datas? o 5 “Estrutura o Plano de Carreira do Magistério do Município de Pilão Areado e dá outras Reddvadho Gomes Ribeiro providências”. Agente Administrativo . O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO - ESTADO DA BAHIA, no / uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: , Art. 1º- O Magistério de Pilão Arcado, abrange os cargos de docentes e especialistas em Educação, cujos valores básicos de vencimentos e salários são os constantes do Anexo 1, desta Lei, a vigorar a partir de 1º de março de 1998. Parágrafo Único — São especialistas em Educação: Coordenador Pedagógico com habilitação, o Supervisor Educacional, o Orientador Educacional, o Diretor e Vi =Diretor de Unidade Escolar e o Secretário Escolar. Art. 2º - A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada com base nos níveis e classes, na forma estabelecida nesta Lei E sr - Os níveis de que trata este Artigo, são os seguintes: a- Nível 1 - os docentes com habilitação específica de 2º Grau e os atuais - professores leigos com habilitação de HAPROL OU LOGOS, ou cursos equivalentes;. b-Nível2 - os docentes habilitados em 2º Grau, com Estudos adicionais; - e- Nível3 - os docentes habilitados em Licenciatura Curta ou de titulação similar (Tipos: CADES — PREMEM); . : d- Nível 4— oa doornina erenpeciainias cond ssencáenna de comes deeção, Serestidos de estudos adicionais; e - Nível 5 — os docentes e especialistas com titulação em Licenciatura Plena; f£ - Nível 6 os docentes e especialistas com estudos de Pós-Graduação. , À ma PILÃO ARCADO EM RITMO DE PROGRESSO Prefeitura Municipal de Pilão Arcado Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 C.G.C. 13.692.033/0001-91 82º - Os atuais professores não licenciados, portadores de habilitação do 2º Grau ou Curso universitário, enquadrar-se-ão, respectivamente, nos Níveis 1 a 5, sendo-lhes assegurados o direito ao avanço horizontal, por tempo de serviço. Art. 3º - A progressão funcional far-se-á: I - Por avanço vertical, mediante a passagem do docente e do especialista, de um para outro nível, em virtude da obtenção de titulação específica. H - Por avanço horizontal do docente e do especialista, por tempo de serviço, assegurado o interstício de 1% (hum por cento) anual, para cada classe, devendo o tempo de serviço ser contado a partir do ingresso no Serviço Público Municipal. HI - Adicionais por cursos de capacitação a serem incorporados como vantagens pessoais aos docentes e especialistas em Educação, devendo os percentuais de titularidade e qualificação, serem estabelecidos nesta Lei. Art. 4º - Será incorporada como vantagem pessoal aos docentes e especialistas de educação percentuais a título de incentivo à qualificação profissional. Art5º - Os docentes e especialistas em Educação integrantes do Magistério Público do Município de Pilão Arcado, ficam automaticamente enquadrados no nível compatível com a sua titulação e classe, correspondentes ao seu tempo de serviço em atividades consideradas de magistério. $1º - Entende-se por atividade de Magistério, a Direção Administrativa e Coordenação Escolar, Supervisão e Orientação Educacional e Regência de Classe. 82º - O prazo para a efetividade do enquadramento de que trata este Artigo , será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do inicio da vigência desta lei, em 1º de março de 1998. Art 6º - A progressão funcional dos docentes e especialistas motivada por titulação, dar-se-á automaticamente, por ato do Prefeito Municipal, que determinará ao Secretário da Educação e Cultura do Município, o competente apostilamento. Parágrafo Único - A percepção dos benefícios e vantagens resultantes da progressão a que se refere este Artigo contará da data do registro no protocolo, após a comprovação da respectiva titulação, e será publicada através de Ato Administrativo. Art 7º - A progressão funcional por avanço horizontal será aplicada exclusivamente aos docentes e especialistas em efetiva atividade no Magistério Público do Município. p. Prefeitura Municipal de Pilão Arcado E" Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91 EM RITMO DE PROGRESSO Art 8º - Os docentes e especialistas integrantes do Magistério Público Municipal, submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho: - Regime de tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais; - Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais. $ 1º - Os especialistas em Educação integrantes do Magistério Público Municipal, cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas em jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas, durante 05 (cinco) dias da semana. $ 2º - Além do número normal de aulas em tempo parcial a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias conforme as necessidades do ensino, mediante acréscimo remuneratório calculado à base do valor hora/aula, dentro do limite de 40 (quarenta) horas, em conformidade com o disposto no =” regulamento da Lei. 83º - Será assegurado o direito ao enquadramento automático a 40 (quarenta) horas semanais, aos docentes e especialistas que na data da vigência desta lei estejam ministrando carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais, salvo os que se expressarem pelo regime parcial de 20 (vinte) horas semanais. $4º - Aos docentes que estiverem em efetiva regência de classe de excepcionais, fica assegurada a gratificação adicional de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos. 85º - Os vencimentos e salários dos docentes e especialistas com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será o dobro do valor pago àquele atribuído ao regime de 20 (vinte) horas semanais. Art 9º - É assegurado aos integrantes do Magistério Público Municipal (Docentes é Especialistas), a acumulação de 02 (dois) cargos ou emprego na área do Magistério, observadas as disposições estabelecidas na Constituição Federal e no regulamento desta lei. Art 10 - Ficam criados os cargos de Coordenador Educacional, Supervisor e Orientador Educacional, Diretor Escolar, Vice-Diretor e Secretário Escolar, que serão providos por pessoas habilitadas, devendo o seu provimento ser efetivado através de ato de nomeação do Prefeito Municipal. 81º — O Vice-Diretor Escolar a que se refere este artigo, será cargo integrante do Magistério de forma igual aos especialistas em Educação, sendo assegurado o direito a 20 ou 40 horas semanais, conforme o interesse da Administração Municipal. 82º - Os Cargos/Funções criados neste artigo, terão os seus vencimentos relativos aos seguintes simbolos e os seus valores são os constantes do Anexo I, desta Lei. P. Prefeitura Municipal de Pilão Arcado ma Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91 EM RITMO DE PROGRESSO CARGO/FUNÇÃO REF/SIMBOLO Nº DE CARGOS Coordenador Pedagógico Cc -3 01 Supervisor Educacional Cc -3 03 Orientador Educacional Cc-3 01 Secretário Escolar Ccc-2 02 Diretor Escolar do 1º e 2º Grau Ccc-2 02 Vice-Diretor Escolar Ccc-3 03 Art. 11 - Os docentes e especialistas que durante 05 (cinco) anos seguidos ou 10 (dez) anos intercalados, tiverem ministrados 40 (quarenta) horas semanais, terão assegurados para efeito de aposentadoria a incorporação aos seus vencimentos dos direitos adquiridos. Art 12 - Fica assegurado ao professor que exerce regência de classe e atividades e pedagógicas, a gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos. Art 13 - Os proventos do pessoal inativo do Magistério, será reajustado nas mesmas condições concedidas ao pessoal ativo da categoria e o seu enquadramento ocorrerá de acordo com o nível e a titulação correspondente, assegurando-se também os direitos às vantagens pessoais. Art14 - Para efeito de vencimentos e salários, fica estabelecida a seguinte tabela com os respectivos níveis: a- Nível 1 1.6% do S.M b- Nível 2 1,8% do S.M c- Nível 3 20% do S.M d- Nível 4 22% do S.M e- Nível 5 24% do S.M f- Nível 6 2.9% do S.M Art 15 - Os atuais professores leigos cosntituírão quadro em extinção. $81º- O valor do salário do pessoal a que se refere este artigo, corresponderá a 01 (hum) Salário Mínimo, conforme o estabelecido nesta Lei. 82º - Os Leigos com curso de HAPROL e similares, farão jús ao Salário Mínimo acrescido de 20% (vinte por cento). Art 16 - A gratificação de incentivo à Qualificação Profissional será concedida ao ocupante de cargo integrante do Magistério Público Municipal de 1º e 2º graus, que concluiu ou venha a concluir com aproveitamento, cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós- graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; BP. Prefeitura Municipal de Pilão Arcado ma Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 PILÃO ARCADO C.G.€. 13.692.033/0001-91 EM RITMO DE PROGRESSO IN - comprovação de aproveitamento do curso e/ou frequência, mediante apresentação do competente diploma ou correspondente certificado; HI | - cumprimento de carga horária mínima estabelecida e integralizada em um único curso; IV - curso promovido pela Secretaria Estadual de Educação ou por instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo MEC ou validadas pela SEC/Instituto Anísio Teixeira, Entidade Sindical ou Jornada Pedagógica e Congresso. Parágrafo Único — Os cursos ministrados por outras instituições somente serão considerados, quando atendidos os critérios de equivalência estabelecidos nesta Lei. Art. 17 - Sem prejuízo das vantagens previstas em Legislação específica, é assegurado ao Docente e Especialista que se enquadrem no disposto no Art. 17, a percepção de gratificação sobre o vencimento no equivalente a: 1 - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificados ou diploma de curso com duração mínima de 40 (quarenta) horas. H - 10% (dez por cento) aos portadores de certificados ou diploma de curso com duração mínima de 80m (oitenta) horas; HI - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados ou diploma de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas. Art. 18 - Aos docentes e especialistas, fica assegurada a licença remunerada para qualificação profissional tal como: Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, sem prejuízos de seus vencimentos. Art. 19 - A concessão estabelecida no Art. Anterior, será efetivada por ato do Prefeito Municipal, a requerimento do interessado, instituído com os seguintes documentos: 1 - Original do Diploma ou Certificado, com fotocópia; MH | - Atestado fornecido por superior hierárquico, discriminando as atividades desenvolvidas pelo docente ou especialista, à época do requerimento; HI - Cópia do último contracheque ou documento equivalente. Parágrafo Único — A concessão do benefício constante deste artigo, contará a partir da data do protocolo da solicitação, após comprovada a titulacão e o competente parecer da titular da Secretaria Municipal de Educação. BD Prefeitura Municipal de Pilão Arcado E" Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91 EM RITMO DE PROGRESSO Art. 20 - Em caso de faltas cou penalidades aplicadas que impliquem em dedução do vencimento ou salário, esta incidirá na mesma proporção sobre a gratificação de incentivo à qualificação profissional. Art. 21 - Caso seja constatada qualquer irregularidade na concessão deste benefício, será apurada a responsabilidade e promovida a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário, devidamente corrigidos e atualizados com base no valor vigente na data da devolução. Art. 22 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da sua vigência. Art. 23 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal e FUNDEF, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais, se necessários, para atendimento à sua execução. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos legais a partir de 1º de março de 1998. Art. 25 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 16 de março de 1998 JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA U PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pilão Arcado À “A Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91 EM RITMO DE PROGRESSO ANEXO TI CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SIMBOLOS VENCIMENTOS Nº DE CARGOS Cargos Comissionados cc-2 600,00 04 Cargos Comissionados Cc-3 400,00 08 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Vencimentos Básicos (R$) Professor NÍVEL 1 192,00 Professor NIVEL 2 216,00 Professor NIVEL 3 240,00 Professor NIVEL 4 264,00 Professor NIVEL 5 288,00 Professor NIVEL. 6 348,00 S N se La AEDGUX ATA 0/5 o JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA é PREFEITO MUNICIPAL