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norma nº 7/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 1998
Date 1998-06-23
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária nos termos do art. 37 da CF.
native_id33

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Am Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahi
PLA g - ia - Telefax: (074) 834-2141
PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91
PROJETO APROVADO
ta DISCUSSÃO
EM CO LL
PROJETO DE LEI Nº 07/98
PROJETO APROVADO
2a. DISCUSSÃO “Dispõe sobre a contratação por
a RS RR tempo determinado para atender a
EA EmA necessidade temporária de
pane excepcional interesse público nos
termos do Inciso IX, do Art. 37, da
Constituição Federal e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o registro
de vagas no quadro de pessoal de caráter imprescindível, após O resultado do
Concurso Público, com fundamento no Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal
e no Inciso VII Art. 13, da Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado
aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária e de
excepcional interesse público, O Município de Pilão Arcado poderá contratar pessoal
por tempo determinado no âmbito da Administração Municipal, nas condições €
prazo previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público, além de outras, as seguintes situações:
IX - Calamidade Pública;
II - Combates a surtos epidêmicos ou endêmicos;
mk - Necessidade de provimento de vagas de
professor/regente para atender a demanda do ensino, até a realização de novo
Concurso Público;
IV - Substituição de Servidor essencial aos serviços da
Administração;
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141
C.G.C. 13.692.033/0001-91
=
PILÃO ARCADO
EM RITMO DE PROGRESSO
V - Permitir a execução de serviço por profissional de
notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas administrativa e de pesquisa
científica e tecnológica;
VI - Outras situações em que o prazo para realização de
novo Concurso Público possa provocar prejuízo a continuidade do Serviço Público
E “Art. 3º - As contratações de que trata o Art. 1º desta Lei,
serão realizadas sob o Regime de Direito Administrativo.
Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei, terão
dotação especifica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admitida
apenas uma prorrogação por igual período.
Art. 8º - É nulo de pleno direito, o desvio de função de
pessoa contratada na forma desta Lei, bem como o será a sua contratação, sem
prejuízo das responsabilidades civil e administrativa, da autoridade competente.
Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os padrões de vencimentos constantes do Plano de Carreira, Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, exceto na hipótese prevista no
+ Inciso V, do Art. 2º, desta Lei.
Art. 7º - O recrutamento será feito mediante processo de
seleção simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto no caso previsto no Inciso
V, do Art. 2º, desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
a, através de Decreto, expedir normas regulamentares necessárias à execução desta
Lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e os seus efeitos legais a partir de 1º de Julho de 1998.
EA EA EA 00 =
Z Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
= Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141
PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91
EM EITHO DE PROGRESSO ”
Art. 10º - Ficam revogadas todas as disposições em
contrário.
É " GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PILÃO ARCADO, EM 23 DE JUNHO DE 1998.
JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL

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