| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1998 |
| Date | 1998-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária nos termos do art. 37 da CF. |
| native_id | 33 |
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Am Prefeitura Municipal de Pilão Arcado Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahi PLA g - ia - Telefax: (074) 834-2141 PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91 PROJETO APROVADO ta DISCUSSÃO EM CO LL PROJETO DE LEI Nº 07/98 PROJETO APROVADO 2a. DISCUSSÃO “Dispõe sobre a contratação por a RS RR tempo determinado para atender a EA EmA necessidade temporária de pane excepcional interesse público nos termos do Inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o registro de vagas no quadro de pessoal de caráter imprescindível, após O resultado do Concurso Público, com fundamento no Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e no Inciso VII Art. 13, da Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado aprova e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, O Município de Pilão Arcado poderá contratar pessoal por tempo determinado no âmbito da Administração Municipal, nas condições € prazo previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, além de outras, as seguintes situações: IX - Calamidade Pública; II - Combates a surtos epidêmicos ou endêmicos; mk - Necessidade de provimento de vagas de professor/regente para atender a demanda do ensino, até a realização de novo Concurso Público; IV - Substituição de Servidor essencial aos serviços da Administração; Prefeitura Municipal de Pilão Arcado Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 C.G.C. 13.692.033/0001-91 = PILÃO ARCADO EM RITMO DE PROGRESSO V - Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas administrativa e de pesquisa científica e tecnológica; VI - Outras situações em que o prazo para realização de novo Concurso Público possa provocar prejuízo a continuidade do Serviço Público E “Art. 3º - As contratações de que trata o Art. 1º desta Lei, serão realizadas sob o Regime de Direito Administrativo. Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei, terão dotação especifica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma prorrogação por igual período. Art. 8º - É nulo de pleno direito, o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, bem como o será a sua contratação, sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa, da autoridade competente. Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, exceto na hipótese prevista no + Inciso V, do Art. 2º, desta Lei. Art. 7º - O recrutamento será feito mediante processo de seleção simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto no caso previsto no Inciso V, do Art. 2º, desta Lei. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a, através de Decreto, expedir normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos legais a partir de 1º de Julho de 1998. EA EA EA 00 = Z Prefeitura Municipal de Pilão Arcado = Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 PILÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91 EM EITHO DE PROGRESSO ” Art. 10º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. É " GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, EM 23 DE JUNHO DE 1998. JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA PREFEITO MUNICIPAL