| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1998 |
| Date | 1998-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento. do Ens. Fund. e Valorização do Magistério |
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ET Prefeitura Municipal de Pilão Arcado E; Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 PLÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91 EM EEE DE PSOGRESSO PiOJ: TO “E OVADO ta, DISCUSSÃO PROJETO DE LEI Nº 09/98 5 DÊ PS PROJETO APROVADO Mano 4 . - 2. DISCUSSÃO Dispõe sobre a criação de Conselho em 0 129 1 LÊ. á Municipal de Acompanhamento e E a fr Controle Social do Fundo de Manutenção A e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º será constituido por 07 (sete) membros, sendo: A) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente), indicado pelo Prefeito Municipal; B) um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelo Colegiado; C) um representante de pais de alunos indicado pelo Colegiado; D) um representante dos Servidores das Escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelo Colegiado; E) um representante do Conselho Municipal de Educação: indicado por seu Presidente, se for o caso; F) outro (s) representantes (s) julgado (s) necessário (s) se for o caso. $ 1º- Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representa, serão designados por ato do Prefeito para o exercício de suas funções. 7 — Prefeitura Municipal de Pilão Arcado o Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141 PLÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91 EM NITRO DE PROGRESSO $ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 mos. permitida a recondução para o mandato subsequente. $3º- O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado. $ 4º - O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentaria e financeira, registro contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo; En KI - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo o Prefeito. Art.5º - Esta lei entra em vigor na sua data de publicação. E . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, EM 03 DE SETEMBRO DE 1998. JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA PREFEITO MUNICIPAL ce a DRA