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norma nº 9/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 1998
Date 1998-09-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento. do Ens. Fund. e Valorização do Magistério
native_id35

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ET Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
E; Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141
PLÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91
EM EEE DE PSOGRESSO
PiOJ: TO “E OVADO
ta, DISCUSSÃO
PROJETO DE LEI Nº 09/98 5 DÊ PS
PROJETO APROVADO
Mano 4 . -
2. DISCUSSÃO Dispõe sobre a criação de Conselho
em 0 129 1 LÊ.
á Municipal de Acompanhamento e
E a fr Controle Social do Fundo de Manutenção
A e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º será
constituido por 07 (sete) membros, sendo:
A) um representante da Secretaria Municipal de Educação
(ou órgão equivalente), indicado pelo Prefeito Municipal;
B) um representante dos Professores e dos Diretores das
Escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelo Colegiado;
C) um representante de pais de alunos indicado pelo
Colegiado;
D) um representante dos Servidores das Escolas públicas
do ensino fundamental, indicado pelo Colegiado;
E) um representante do Conselho Municipal de Educação:
indicado por seu Presidente, se for o caso;
F) outro (s) representantes (s) julgado (s) necessário (s)
se for o caso.
$ 1º- Os membros do Conselho, indicados pelos
segmentos que representa, serão designados por ato do Prefeito para o exercício de
suas funções.
7 — Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
o Praça Franklin Lins, S/N - Pilão Arcado - Bahia - Telefax: (074) 834-2141
PLÃO ARCADO C.G.C. 13.692.033/0001-91
EM NITRO DE PROGRESSO
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02
mos. permitida a recondução para o mandato subsequente.
$3º- O exercício das funções dos membros do
Conselho não será remunerado.
$ 4º - O Conselho será presidido pelo representante da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução
orçamentaria e financeira, registro contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo;
En KI - supervisionar a realização do Censo Educacional
Anual.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo o Prefeito.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na sua data de
publicação.
E . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PILÃO ARCADO, EM 03 DE SETEMBRO DE 1998.
JOSÉ LAURO TEIXEIRA DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
ce a DRA

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