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norma nº 1/2020

Tipo Ministério Público
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-05
EmentaPromotoria de Justiça de Pilão Arcado proíbe "CARRO DE SOM" em especial a utilização de "PAREDÕES DE SOM"
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
Ofício nº 022/2020
Recomendação nº 01/2020
(Favor usar como referência)
Pilão Arcado, 05 de março de 2020.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, colho do presente para
encaminhar a V.Exa., cópia da Recomendação nº 01/2020, a fim de que tome
conhecimento do seu conteúdo e adote as medidas para o devido cumprimento do
quanto ali disposto, e que seja anexado em mural.
Na oportunidade, renovo protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
Sebastião Koelho Correia
Promotor de Justiça em substituição
Exmº Sr.
Cleiton da Silva Santos
Presidente da Câmara de Vereadores de Pilão Arcado/BA
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PILÃO ARCADO/BA
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO BAHIA, por seu órgão de execução, no uso das
suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso II, da Constituição, artigo 42, HI do
Decreto Lei 3.688/41 e Resolução 164 de 28 de março de 2017 do CNMP, em especial o art. 3º, 82º,
e ainda:
CONSIDERANDO a poluição sonora em diversos locais do Município de Pilão Arcado produzida
através de carros de som e veículos particulares equipados com sistema de som, comprometendo a
saúde pública e o sossego da população em geral;
CONSIDERANDO que a utilização abusiva de instrumentos sonoros com amplificadores é feita em
diversos horários, inclusive durante a noite, nas proximidades de residências, escolas e hospitais;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em volume e frequência em
níveis excessivos constitui perigo para o trânsito e a saúde de condutores e pedestres, além de gerar
comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação
ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida, inclusive em
face do grave problema de saúde pública que representa: de acordo com vasta literatura científica já
produzida e atualizada, o problema interfere, direta ou indiretamente, no sono e na saúde em geral
das pessoas, produzindo estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico,
aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc.;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que todos têm o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO o teor do artigo 228 da Lei nº9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito
Brasileiro): "Usar no veículo equipamento com som ou volume ou frequência que não sejam
autorizados pelo Contran: infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção do
veículo para regularização”;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 624, de 19 de
outubro de 2016, regulamentando a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em
veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro;
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
CONSIDERANDO que, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se
veículo automotor “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que
serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para atração viária de veículos
utilizados para o transporte de pessoas e coisas”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da resolução supra, fica proibida a utilização, em
veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo,
independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres
abertas à circulação;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da mesma resolução, ficam excetuados da proibição
os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e
demais componentes obrigatórios do próprio veículo; veículos prestadores de serviço com emissão
sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando
autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e veículos de competição e os de
entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente
estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que a emissão sonora por veículo que não se enquadre nas hipóteses elencadas
no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 624/2016, especialmente a utilização de “paredões de som”!
para fins meramente recreativos e de exibição, é atividade ilícita, não sendo passível de obtenção de
licença ambiental ou autorização municipal, capazes de regularizar seu exercício, sujeitando,
portanto, os responsáveis à responsabilização criminal, civil e administrativa;
CONSIDERANDO que mesmo as emissões sonoras automotivas autorizadas pela normatização do
CONTRAN devem obediência aos níveis máximos estabelecidos pela legislação e são passíveis de
tipificação criminal;
CONSIDERANDO ser crime, punível com reclusão, de 1 a 4 anos e multa, a conduta prevista no
artigo 54 da Lei 9.605/98, consistente em "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora", aqui abrangida a poluição sonora;
CONSIDERANDO que o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental está vinculado
à intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possibilidade de resultar
em danos à saúde humana;
CONSIDERANDO que, para a configuração do crime do art. 54 com a simples potencialidade de
dano à saúde humana, é indispensável a medição dos níveis sonoros, uma vez que, segundo a
Organização Mundial de Saúde, os ruídos acima de 85 dB (A) aumentam o risco de
comprometimento auditivo, entre outras implicações nocivas, devendo a colheita de tal índice,
através de medição sonora, ser tomada como prova do cometimento do crime em exame, sendo está
indispensável tanto na modalidade de dano concreto quanto potencialidade de dano;
1 Entendido o termo “paredão de som” como todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou
acoplado em porta-malas e/ou sobre a carroceria de veículos, de qualquer espécie, tamanho, forma e capacidade
sonora.
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É MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no
artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº3688/41), "Perturbar alguém,
o trabalhou ou sossego alheios: I e II — omissis; II — abusando de elementos sonoros ou sinais
acústicos: pena — prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa";
CONSIDERANDO que a contravenção penal em exame dispensa a medição dos níveis sonoros,
sendo suficiente a prova testemunhal para caracterizá-la;
CONSIDERANDO que a omissão dos órgãos públicos no cumprimento dos procedimentos legais
não deve vir em prejuízo daqueles que necessitam de sua atuação;
RESOLVE:
1) RECOMENDAR aos proprietários de carros de som e veículos particulares equipados com
sistemas de som que:
a) abstenham-se de utilizar equipamento que produza som audível pelo lado externo,
independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres
abertas à circulação e em locais particulares, ficando excetuados da proibição os veículos
prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e
comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local
competente e licença ambiental expedida pelo órgão competente;
b) em relação aos veículos de qualquer espécie, inclusive aqueles prestadores de serviço de
publicidade sonora, mesmo que portando autorização municipal, abstenham-se de circular com som
ligado nas proximidades de Hospitais, Unidades Básicas de Saúde, bem como em frente às escolas,
públicas e particulares, repartições públicas, incluindo a Prefeitura Municipal, Câmara de
Vereadores, Fórum, Delegacia de Polícia, Companhia de Polícia Militar, dentre outras, e templos
religiosos durante o horário de culto;
c) em relação aos veículos de qualquer espécie, inclusive aqueles prestadores de serviço de
publicidade sonora, mesmo que portando autorização municipal, observem os limites máximos
permitidos para emissão de sons e ruídos, conforme dispõe o Decreto Estadual 9.035/93, em função
da área (residencial, diversificada ou industrial) e do horário (diurno, vespertino e noturno), a saber:
I — Nas Zonas Residenciais: a) 55dB (cinquenta e cinco decibéis) diurno; b) 50dB (cinquenta
decibéis) vespertino; c) 45dB(quarenta e cinco decibéis) noturno.
1 — Nas Zonas Diversificadas: a) 65 dB (sessenta e cinco decibéis) diurno; b) 60dB(sessenta
decibéis) vespertino; c) 55dB (cingiienta e cinco decibéis) noturno. IV — Nas Zonas Industriais: a)
60dBA(sessenta decibéis) diurno; b) 60dBA(sessenta decibéis)vespertino; c) 60dBA(sessenta
decibéis) noturno.
2) RECOMENDAR AOS PROPRIETÁRIOS DE BARES, RESTAURANTES E
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, SOCIAIS, RELIGIOSOS E
RECREATIVOS situados no Município de Pilão Arcado/BA:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
a) que providenciem de imediato, junto à Prefeitura Municipal, a obtenção da devida licença para a
utilização de aparelhos sonoros e/ou música ao vivo;
b) que não utilizem aparelhos de som ou música ao vivo em volume que possa causar prejuízo à
tranquilidade alheia, providenciando o necessário isolamento acústico para que o som emitido para
o exterior não extrapole os limites estabelecidos nas referidas normas legais;
c) que afixem, em local visível de seu estabelecimento, aviso contendo a proibição da utilização de
som automotivo no local;
d) que ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do
permitido e, com isso, perturbando o sossego dos demais cidadãos, que comuniquem o fato
imediatamente à autoridade administrativa e/ou policial, eximindo-se, assim, de eventual
responsabilização penal como coautor ou partícipe da infração.
3) RECOMENDAR ao Delegado de Polícia Civil do Município de Pilão Arcado/BA, que, durante
os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de blitzes rotineiras no
perímetro urbano e rural de Pilão Arcado, atue no combate à poluição sonora através de atividades
preventivas e repressivas, as quais devem abranger desde a condução do infrator à Delegacia de
Polícia, onde será instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou Inquérito Policial
(IP), até à devida apreensão do equipamento sonoro é O veículo, no caso de crimes e contravenções,
que somente poderá ser liberado mediante autorização judicial;
4) RECOMENDAR ao Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, responsável pelo
município de Pilão Arcado/BA que, durante os serviços de policiamento ostensivo realizados no
perímetro urbano e rural deste município, atue no combate à poluição sonora através de atividades
preventivas e repressivas, as quais devem abranger a condução do infrator à Delegacia de
Polícia(onde será instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou Inquérito Policial
(IP) pelo Delegado de Polícia, e a devida apreensão do equipamento sonoro, no caso de crimes e
ontravenções, que somente poderá ser liberado mediante autorização judicial;
5) RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA que na concessão das autorizações
referidas no item “1”, alínea “a”, da presente, atendam a todas as normas técnicas e legais
pertinentes à matéria, notadamente à proibição de utilização dos chamados “Paredões“, de modo
que a licença ambiental concedida esteja efetivamente apta a prevenir a ocorrência de poluição
sonora e de perturbação do sossego;
E DETERMINAR que:
a) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Prefeito do Município de Pilão Arcado/BA e ao
Presidente da Câmara Municipal, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação;
b) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Juiz de Direito da Comarca de Pilão Arcado/BA
para conhecimento e registro;
c) remeta-se cópia da presente Recomendação as emissoras de rádio locais e aos “blogs” da região,
para fins de divulgação à população de Pilão Arcado/BA,
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
d) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Comandante da Polícia Militar do Estado da
Bahia na cidade de Pilão Arcado/BA e à Delegacia de Polícia de Pilão Arcado/BA, para
conhecimento e fiscalização;
e) remeta-se cópia da Recomendação ao Conselho Superior do Ministério Público, por ofício, para
conhecimento;
f) Publique-se a presente portaria no Diário Ofigfal dos Municípios e no Diário da Justiça;
Pilão Arcado/BA, 02 de março de 2020.
SEBASTIÃO CÓDELHO CORREIA
Promotor de Juptiça em Substituição

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