| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização dos Profissionais de Educação |
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Prefeitura Municipal de . Pilão Arcado-BA 7 “Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de NA Acompanhamento e Controle NS Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Vasrização dos Profissionais da Educação” O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização dos Profissionais da Educação, é organizado na forma de órgão ceiegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição. transferência e o aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Pilão Arcado — BA. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social; I — Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB municipal; II - Acompanhar junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e às Instituições Bancárias, os valores creditados e utilizados pela conta do FUNDEB; III — Supervisionar com profundidade todas as receitas e despesas destinados ao Executivo Municipal em contas vinculadas, bem como exigir a E devida prestação de contas em balanços de responsabilidade do FUNDEB; À ' NES +35 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado-Bahia - CEP 47240-000 CNPJ.: 13.692.033/0001-91 - FonelFax.: (74) 3534-2141 Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA V — outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das disposições Finais Art. 7º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 8º - Há hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 4º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 9º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. ( ( Art. 10 — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11 —- O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia = em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Municipal. Art. 12 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I— não será remunerada; Il — é considera atividade de relevante interesse social; HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro. IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato; a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; . b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de * conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado-Bahia - CEP 47240-000 CNPJ.: 13.692.033/0001-91 - Fone/Fax.: (74) 3534-2141 Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA Il- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI — Estudantes que não sejam emancipados; e IV — Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 4º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I— desligamento por motivos particulares; H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 3º, ( ( e II — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de mandato. $ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 4º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 4º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqiiente por apenas uma vez. = Capítulo III a Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 6º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; I — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; WI — examinar os registro contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundos que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; Era ap “ Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado-Bahia - CEP 47240-000 CNPJ.: 13.692.033/0001-91 - FonelFax.: (74) 3534-2141 Prefeitura Municipal de " Pilão Arcado-BA Art.3º | - O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 12(doze) membros, sendo: I — um representante da Secretaria Municipal de Educação(ou órgão equivalente), indicado pelo Prefeito Municipal; N — um representante dos professores da Educação Básica Pública Municipal, indicado pelo Colegiado; NI- um representante de diretores das escolas públicas municipais; 1 IV - um representante dos servidores técnico- administrativos das escolas públicas municipais; Sa V— dois representantes de pais de alunos da educação básicas públicas municipais; VI — dois representantes dos estudantes da educação básicas públicas municipais; VII um representante do Conselho Tutelar do Município; XIII — um representante de Igrejas; IX — um representante de Sindicato. X - um representante do poder Legislativo $ 1º - Os membros de que tratam os incisos IL HI, IV, V, VLVIL, VIII, IX e X ,deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá sa ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. $ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no g1º. $ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas comunidades escolares. $ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I — Cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado-Bahia - CEP 47240-000 CNPJ.: 13.692.033/0001-91 - Fone/Fax.: (74) 3534-2141 Prefeitura Municipal de ' Pilão Arcado-BA Art. 13 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 14 — O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente; I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e H — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 15 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 3º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado, 09 de . março de 2007. tus cd Roberts Martins Prefeito Municipal Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado-Bahia - CEP 47240-000 CNPJ.: 13.692.033/0001-91 - Fone/Fax.: (74) 3534-2141