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norma nº 1/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-02-27
EmentaDispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização dos Profissionais de Educação
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Prefeitura Municipal de .
Pilão Arcado-BA 7
“Dispõe sobre a criação de
Conselho Municipal de
NA Acompanhamento e Controle
NS Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Básico e Vasrização
dos Profissionais da Educação”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Básico e Valorização dos Profissionais da Educação, é organizado na forma de
órgão ceiegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição. transferência e
o aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Pilão Arcado — BA.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social;
I — Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a
distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB municipal;
II - Acompanhar junto aos órgãos competentes do Poder
Executivo Municipal e às Instituições Bancárias, os valores creditados e utilizados pela
conta do FUNDEB;
III — Supervisionar com profundidade todas as receitas e
despesas destinados ao Executivo Municipal em contas vinculadas, bem como exigir a
E devida prestação de contas em balanços de responsabilidade do FUNDEB;
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Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado-Bahia - CEP 47240-000
CNPJ.: 13.692.033/0001-91 - FonelFax.: (74) 3534-2141
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Pilão Arcado-BA
V — outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo único — O parecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das disposições Finais
Art. 7º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e
um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência
o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 8º - Há hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo previsto no art. 4º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
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Art. 10 — As reuniões ordinárias do Conselho do
FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos
em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11 —- O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia
= em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Municipal.
Art. 12 — A atuação dos membros do Conselho do
FUNDEB:
I— não será remunerada;
Il — é considera atividade de relevante interesse social;
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro.
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes
de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego
sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
. b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
* conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
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Pilão Arcado-BA
Il- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins,
até terceiro grau, desses profissionais;
HI — Estudantes que não sejam emancipados; e
IV — Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação
e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º - O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 3º,
(
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e
II — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida
pelo titular no decorrer de mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação
de afastamento definitivo descrita no art. 4º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 4º, a instituição
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho
do FUNDEB.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqiiente por apenas
uma vez.
= Capítulo III
a Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
I — supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
WI — examinar os registro contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundos que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
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" Pilão Arcado-BA
Art.3º | - O Conselho a que se refere o art. 1º será
constituído por 12(doze) membros, sendo:
I — um representante da Secretaria Municipal de
Educação(ou órgão equivalente), indicado pelo Prefeito Municipal;
N — um representante dos professores da Educação Básica
Pública Municipal, indicado pelo Colegiado;
NI- um representante de diretores das escolas públicas
municipais;
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IV - um representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas públicas municipais;
Sa
V— dois representantes de pais de alunos da educação
básicas públicas municipais;
VI — dois representantes dos estudantes da educação
básicas públicas municipais;
VII um representante do Conselho Tutelar do Município;
XIII — um representante de Igrejas;
IX — um representante de Sindicato.
X - um representante do poder Legislativo
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos IL HI, IV, V,
VLVIL, VIII, IX e X ,deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá
sa ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para
a nomeação dos conselheiros.
$ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
g1º.
$ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores
das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas comunidades
escolares.
$ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do
FUNDEB:
I — Cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
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' Pilão Arcado-BA
Art. 13 — O Conselho do FUNDEB não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 14 — O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente;
I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
H — por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 15 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 3º, os
novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado, 09 de
. março de 2007.
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Roberts Martins
Prefeito Municipal
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