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norma nº 4/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2007
Date 2007-04-25
EmentaCria o Programa Bolsa Faculdade e autoriza o Executivo Municipal a Celebrar Convênio e ou Contratos com Instituições de Ensino Superior, pública ou privada, para concessão de bolsas de estudos.
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Prefeitura Municipal de
Pilão Arcado-BA
LEI Nº 04/2007.
Cria o Programa Bolsa Faculdade
e autoriza o Executivo Municipal a
celebrar convênio e ou contratos
com Instituições de Ensino
Superior, pública ou privada, para
concessão de bolsas de estudos.
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Bolsa Faculdade.
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e/ou contrato com
Instituições de Ensino Superior localizadas no Município, para implantação do Programa
Bolsa Faculdade.
Parágrafo Único - A bolsa será destinada a aluno que tenha cursado o ensino médio
completo em escola da rede pública ou filantrópica; ou supletivo de 2º grau público ou
filantrópico no município.
Art. 3º. O convênio e/ou citado no artigo anterior poderá disponibilizar aos munícipes, por
intermédio das Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, conveniadas e/ou
contratadas, bolsas de estudos de ensino superior, até o limite de 300 (trezentas) bolsas
simultâneas, sendo oferecidas até o limite de:
1-220 (duzentos e vinte) bolsas no exercício de 2007;
IH — 250 (duzentas e cinguenta) bolsas no exercício de 2008;
HI — 280 (duzentos e oitenta) bolsas no exercício de 2009; e
IV — 300 (trezentas) bolsas no exercício de 2010;
Art. 4º. As despesas do Município com a presente lei estão estimadas em R$ 25.500,00
(vinte e cinco mil e quinhentos reais) para as bolsas de estudos concedidas, sendo este o
limite de despesas para o exercício de 2007, correndo estas despesas à conta de dotação
orçamentária própria consignada na lei orçamentária referente ao exercício de 2007,
suplementada em até 150% (conto e cingiienta por cento), se necessário.
Parágrafo único. As despesas referentes aos exercícios de 2008 e seguintes correrão a conta
de dotações próprias a serem consignadas nos orçamentos futuros, e não poderão
Praça Franklin Lins, S/N — Centro — Pilão Arcado-Bahia — CEP 47240-000
CNPJ.: 13.692.033/0001-91 — Fone/Fax.: (74) 3534-2141
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ultrapassar os limites de bolsas e de despesas fixados nesta lei para cada exercício
financeiro.
Art. 5º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar os termos aditivos e de
rerratificação que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do convênio
autorizado por esta lei, desde que a finalidade do convênio não seja desvirtuada e não sejam
geradas para o Município despesas não autorizadas nesta lei.
Art. 6º. A Prefeitura se compromete a arcar com 50% (cingienta por cento), do valor da
mensalidade dos alunos considerados na forma desta lei como bolsistas.
Parágrafo Único - Para pagamento de bolsas de servidores públicos do Poder Executivo, a
Prefeitura adicionará o valor correspondente aos 50% definido no caput deste artigo na
folha de salários do servidor em forma de gratificação.
Art. 7º São requisitos, para solicitar uma bolsa:
I — ser morador de Pilão Arcado há pelo menos 60 (sessenta) meses, contados da data de
solicitação da bolsa;
II — pertencer a um núcleo familiar com renda per capita de até um salário mínimo e meio;
e
III — ter sido aprovado no vestibular do curso para o qual pleiteia a bolsa de estudos.
Art. 8º Grupo de trabalho será responsável pela seleção dos bolsistas, sendo que a
classificação se dará, no caso de alunos ingressantes, com maior pontuação obtida pelo
solicitante no Exame Nacional de Ensino Médio — ENEM, ou equivalente, do ano anterior
ao ano de inscrição.
Parágrafo Único — Para renovação da bolsa de estudos são condições necessárias:
I- que o bolsista seja aprovado em todas as disciplinas;
II — que o número de faltas do bolsista não exceda 20% (vinte por cento) do total de aulas; e
HI — que o bolsista desenvolva estágio não-remunerado, a critério da Administração
Municipal e em unidades desta, dentro de sua área de estudos, por no mínimo 240 horas
anuais, a cada ano em que receber a bolsa de estudos.
Parágrafo Único - Os alunos que trabalham poderão prestar o serviço comunitário nos
finais de semana e feriados, ou em até nos quatro anos a que seguir a formatura.
Art. 9º Para alcançar os objetivos propostos nesta lei, o Poder Executivo de Pilão Arcado e
a Instituição de Ensino Superior, conveniada ou contratada, assumem as seguintes
obrigações:
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I- Das Obrigações Comuns
a) propiciar reciprocamente condições para a adequada aplicação desta Lei, estabelecendo
meios e formas para a sua concretização;
b) propiciar condições que assegurem confiável fluxo de dados e de informações; e
c) assegurar a oferta de recursos físicos, financeiros, humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento desta Lei.
H — Das Obrigações da Instituição de Ensino Superior conveniada e ou contratada.
a) designar um representante para acompanhar o processo de cadastramento e seleção de
candidatos às bolsas de estudos;
b) arcar com custo de infra estrutura, materiais, equipamentos e pessoal necessários a
atividade de Educação objeto desta Lei.
NJ — Das Obrigações da Prefeitura
a) arcar com 50% dos custos das mensalidade dos bolsistas, incluindo matrícula e
mensalidade;
b) realizar todo o processo de cadastramento e seleção de candidatos às bolsas de estudos; e
c) dar publicidade dos métodos de cadastramento e seleção, de forma a haver total
transparência em todo o processo;
d) quando solicitado pela conveniada, elaborar laudo social dos bolsistas, logo após a
seleção e antes da inscrição no curso, para confirmar a renda per capita familiar.
Art. 10 Será excluído, automaticamente, do Programa Bolsa Faculdade o beneficiário que:
I- deixar de residir no Município de Pilão Arcado;
IN — não comprovar frequência e rendimento mínimo de 80% (oitenta por cento) das aulas
por período letivo, considerado para efeito de rendimento a quantidade de disciplinas objeto
da matricula em relação a grade curricular do curso; e
HI — não concluir o curso de graduação no prazo de duração do curso estabelecido pelo
Ministério da Educação para a Instituição de Ensino Superior conveniada ou contratada.
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Art. 11 Para viabilizar o pagamento de despesas de implantação e manutenção do Programa
criado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, o artigo 68 da Lei nº
4.320/64, de 4 de maio de 1964.
Art. 12 O Poder executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 003/2006.
Pilão Ártado (BA.), 25 de abril de 2007.
À f
Rober: ns Maítins
Prefeito Municipal
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CNPJ.: 13.692.033/0001-91 — Fone/Fax.: (74) 3534-2141

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