| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2007 |
| Date | 2007-04-25 |
| Ementa | Cria o Programa Bolsa Faculdade e autoriza o Executivo Municipal a Celebrar Convênio e ou Contratos com Instituições de Ensino Superior, pública ou privada, para concessão de bolsas de estudos. |
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Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA LEI Nº 04/2007. Cria o Programa Bolsa Faculdade e autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio e ou contratos com Instituições de Ensino Superior, pública ou privada, para concessão de bolsas de estudos. O Prefeito Municipal de Pilão Arcado faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Bolsa Faculdade. Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e/ou contrato com Instituições de Ensino Superior localizadas no Município, para implantação do Programa Bolsa Faculdade. Parágrafo Único - A bolsa será destinada a aluno que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou filantrópica; ou supletivo de 2º grau público ou filantrópico no município. Art. 3º. O convênio e/ou citado no artigo anterior poderá disponibilizar aos munícipes, por intermédio das Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, conveniadas e/ou contratadas, bolsas de estudos de ensino superior, até o limite de 300 (trezentas) bolsas simultâneas, sendo oferecidas até o limite de: 1-220 (duzentos e vinte) bolsas no exercício de 2007; IH — 250 (duzentas e cinguenta) bolsas no exercício de 2008; HI — 280 (duzentos e oitenta) bolsas no exercício de 2009; e IV — 300 (trezentas) bolsas no exercício de 2010; Art. 4º. As despesas do Município com a presente lei estão estimadas em R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) para as bolsas de estudos concedidas, sendo este o limite de despesas para o exercício de 2007, correndo estas despesas à conta de dotação orçamentária própria consignada na lei orçamentária referente ao exercício de 2007, suplementada em até 150% (conto e cingiienta por cento), se necessário. Parágrafo único. As despesas referentes aos exercícios de 2008 e seguintes correrão a conta de dotações próprias a serem consignadas nos orçamentos futuros, e não poderão Praça Franklin Lins, S/N — Centro — Pilão Arcado-Bahia — CEP 47240-000 CNPJ.: 13.692.033/0001-91 — Fone/Fax.: (74) 3534-2141 Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA ultrapassar os limites de bolsas e de despesas fixados nesta lei para cada exercício financeiro. Art. 5º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar os termos aditivos e de rerratificação que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do convênio autorizado por esta lei, desde que a finalidade do convênio não seja desvirtuada e não sejam geradas para o Município despesas não autorizadas nesta lei. Art. 6º. A Prefeitura se compromete a arcar com 50% (cingienta por cento), do valor da mensalidade dos alunos considerados na forma desta lei como bolsistas. Parágrafo Único - Para pagamento de bolsas de servidores públicos do Poder Executivo, a Prefeitura adicionará o valor correspondente aos 50% definido no caput deste artigo na folha de salários do servidor em forma de gratificação. Art. 7º São requisitos, para solicitar uma bolsa: I — ser morador de Pilão Arcado há pelo menos 60 (sessenta) meses, contados da data de solicitação da bolsa; II — pertencer a um núcleo familiar com renda per capita de até um salário mínimo e meio; e III — ter sido aprovado no vestibular do curso para o qual pleiteia a bolsa de estudos. Art. 8º Grupo de trabalho será responsável pela seleção dos bolsistas, sendo que a classificação se dará, no caso de alunos ingressantes, com maior pontuação obtida pelo solicitante no Exame Nacional de Ensino Médio — ENEM, ou equivalente, do ano anterior ao ano de inscrição. Parágrafo Único — Para renovação da bolsa de estudos são condições necessárias: I- que o bolsista seja aprovado em todas as disciplinas; II — que o número de faltas do bolsista não exceda 20% (vinte por cento) do total de aulas; e HI — que o bolsista desenvolva estágio não-remunerado, a critério da Administração Municipal e em unidades desta, dentro de sua área de estudos, por no mínimo 240 horas anuais, a cada ano em que receber a bolsa de estudos. Parágrafo Único - Os alunos que trabalham poderão prestar o serviço comunitário nos finais de semana e feriados, ou em até nos quatro anos a que seguir a formatura. Art. 9º Para alcançar os objetivos propostos nesta lei, o Poder Executivo de Pilão Arcado e a Instituição de Ensino Superior, conveniada ou contratada, assumem as seguintes obrigações: Praça Franklin Lins, S/N - Centro — Pilão Arcado-Bahia — CEP 47240-000 CNPJ.: 13.692.033/0001-91 — FoneiFax.: (74) 3534-2141 Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA I- Das Obrigações Comuns a) propiciar reciprocamente condições para a adequada aplicação desta Lei, estabelecendo meios e formas para a sua concretização; b) propiciar condições que assegurem confiável fluxo de dados e de informações; e c) assegurar a oferta de recursos físicos, financeiros, humanos e materiais necessários ao desenvolvimento desta Lei. H — Das Obrigações da Instituição de Ensino Superior conveniada e ou contratada. a) designar um representante para acompanhar o processo de cadastramento e seleção de candidatos às bolsas de estudos; b) arcar com custo de infra estrutura, materiais, equipamentos e pessoal necessários a atividade de Educação objeto desta Lei. NJ — Das Obrigações da Prefeitura a) arcar com 50% dos custos das mensalidade dos bolsistas, incluindo matrícula e mensalidade; b) realizar todo o processo de cadastramento e seleção de candidatos às bolsas de estudos; e c) dar publicidade dos métodos de cadastramento e seleção, de forma a haver total transparência em todo o processo; d) quando solicitado pela conveniada, elaborar laudo social dos bolsistas, logo após a seleção e antes da inscrição no curso, para confirmar a renda per capita familiar. Art. 10 Será excluído, automaticamente, do Programa Bolsa Faculdade o beneficiário que: I- deixar de residir no Município de Pilão Arcado; IN — não comprovar frequência e rendimento mínimo de 80% (oitenta por cento) das aulas por período letivo, considerado para efeito de rendimento a quantidade de disciplinas objeto da matricula em relação a grade curricular do curso; e HI — não concluir o curso de graduação no prazo de duração do curso estabelecido pelo Ministério da Educação para a Instituição de Ensino Superior conveniada ou contratada. Praça Franklin Lins, S/N — Centro — Pilão Arcado-Bahia — CEP 47240-000 CNPJ.: 13.692.033/0001-91 — Fone/Fax.: (74) 3534-2141 Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA Art. 11 Para viabilizar o pagamento de despesas de implantação e manutenção do Programa criado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, o artigo 68 da Lei nº 4.320/64, de 4 de maio de 1964. Art. 12 O Poder executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 003/2006. Pilão Ártado (BA.), 25 de abril de 2007. À f Rober: ns Maítins Prefeito Municipal Praça Franklin Lins, S/N — Centro — Pilão Arcado-Bahia — CEP 47240-000 CNPJ.: 13.692.033/0001-91 — Fone/Fax.: (74) 3534-2141