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norma nº 67/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2010
Date 2010-04-27
EmentaInstitui Sistema Municipal de Cultura, estabelece Diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura e dá outras providências
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 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
LEI Nº. 67/2010. 
“Institui Sistema Municipal de 
Cultura, estabelece diretrizes para as 
Políticas Municipais de Cultura, e da 
outras providencias”. 
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado, Estado da Bahia, no uso de uma de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Pilão 
Arcado, aprova e eu sanciono e promulgo a presente lei. 
CAPITULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 1º O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas 
condições para o exercício da cidadania cultural a todos os pilãoarcadenses, 
estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria 
instancias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes 
no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo. 
Leis
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Parágrafo Único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, O 
Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo: 
I – Estabelecer e implantar políticas de longo prazo, em consonância com as 
necessidades e aspirações da comunidade pilãoarcadense; 
II – Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla 
participação e transparência nas ações públicas, através da implantação de 
novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Cultura – 
CMC, o Fundo Municipal de Cultura – FMC, e posterior elaboração do Plano 
Municipal de Cultura – PMC; 
III – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe 
permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co￾responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e 
projetos culturais; 
IV – Democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, 
através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações 
culturais do município, estendo o circuito e os aparelhos culturais a toda 
municipalidade, zona rural, inclusive; 
V – Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à 
criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações 
culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da 
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população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas 
e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento; 
VI – Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação; 
VII – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, 
e outras entidades atuantes na área CULTURAL; 
VIII – Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e 
as memórias, materiais e imateriais da comunidade, bem como estruturar 
espaços destinados às manifestações da comunidade; 
IX – Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com 
notório reconhecimento da comunidade; 
X – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, 
reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios 
da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que 
equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura. 
CAPITULO II 
DO CADASTRAMENTO CULTURAL DO MUNICIPIO DE PILÃO 
ARCADO 
Art. 2º Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Pilão Arcado – CCM, 
instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das 
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políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e 
difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres 
culturais, nas áreas de Arte, Folclore e Patrimônio Cultural, bem como sobre 
seus espaços e atores. 
Art. 3º O CCM tem por finalidade: 
I – Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da 
identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, 
dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, 
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais 
existentes; 
II – Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação 
de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e de turismo, a 
divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a 
avaliação das políticas culturais do município; 
III – Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o 
acesso ao seu potencial e Dinamizando a cadeia produtiva; 
IV – Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais 
nas suas diversas áreas, no âmbito municipal; 
V – Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas 
instâncias do Sistema Municipal Cultural; 
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Art. 4º O CCM está organizado de acordo com áreas de atuação dos atores 
culturais e respectivos segmentos, a saber: 
I – Arte: 
a) Artes visuais; 
b) Música; 
c) Artesanato e artes aplicadas; 
d) Artes cênicas; 
e) Literatura; 
f) Audiovisual; 
g) Artes digitais; 
h) Arte educação; 
i) Agente cultural; 
j) Produtor cultural; 
II – Patrimônio Cultural: 
a) Comunidades tradicionais; 
b) Culturas e tradições populares; 
c) Culturas afro-brasileiras em diversas manifestações; 
d) Bibliotecas, arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e 
coleções particulares; 
e) Historiografia pilãoarcadense; 
f) Patrimônio material; 
g) Patrimônio imaterial; 
h) Turismo; 
i) Jornalismo; 
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j) Movimentos sociais; 
k) Cidadãos; 
l) Comunicação; 
m) Gastronomia; 
n) Outros definidos pelo Conselho Municipal de Cultura. 
§ 1º O Conselho Municipal de cultura pode deliberar pela criação, exclusão 
ou fusão de novos segmentos a serem incluídos no Cadastro. 
Art. 5º O CCM, disponibilizado em formatos diferenciados, impressos e 
mídia digital, tem sua implementação regulada por Portaria Administrativa 
Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em acordo com o CMC. 
Parágrafo Único. O CCM tem campos de informações disponíveis para o
acesso publico e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da 
prefeitura de Pilão Arcado. 
Art. 6º Podem se cadastrar: 
I – Pessoas físicas, residentes em Pilão Arcado, com comprovada atuação na 
área cultural; 
II – Pilãoarcadenses comprovadamente atuantes na área cultural, 
residentes em outras cidades, estados e países; 
III – Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na 
área cultural em Pilão Arcado há, no mínimo um (1) ano; 
IV – Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, 
bens tombados, casas de leitura, bibliotecas, escolas de arte, locais de 
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interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização 
de artesanato, praças equipamentos esportivos e outros. 
Art. 7º Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área ou 
segmento. 
Parágrafo Único. Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se 
candidatar para representar um segmento ou área. 
Art. 8º O CCM é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito 
municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com qualquer das formas 
de financiamento do Sistema Estadual e/ou Municipal de Cultura, é incluída 
no campo de inadimplência do CCM; 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão de 
caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que 
institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a 
sociedade civil e integra o SMC. 
Art. 10º São atribuições e competências do CMC: 
I – Representar a sociedade civil de Pilão Arcado, junto ao Poder Público 
Municipal, no âmbito da cultura, em todos os assuntos que digam respeito à 
gestão cultural; 
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II – Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do 
município; 
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam 
respeito: à produção, ao acesso aos bens culturais e á difusão das 
manifestações culturais do município de Pilão Arcado; 
IV - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de 
produção, formação e difusão cultural no município, visando garantir a 
cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de 
produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, 
artística, paisagística e ambiental; 
V – Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos 
culturais e que fortaleçam as identidades locais; 
VI – Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do 
município, pelos órgãos públicos de natureza cultural. Na forma de seu 
Regimento. 
Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de 
participação e deliberação do CMC, tendo direito à voz e voto todas as 
pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de 
Pilão Arcado, exceto os inscritos nos campos: cidadãos e usuários do 
sistema, que somente têm direito à voz. 
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Art. 12. São atribuições e competências da Conferência Municipal de 
Cultura: 
I – Debater e aprovar o Plano Municipal de Cultura; 
II – Elaborar e aprovar seu regimento interno; 
III – Eleger os membros da sociedade civil do CMC e avaliar o seu 
funcionamento, levando em consideração os relatórios elaborados pelo 
mesmo, apresentando sugestões, quando forem necessárias; 
IV – Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do 
Município de Pilão Arcado, apresentando modificações quando forem 
necessárias considerando os encaminhamentos propostos pelo CMC; 
V – Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas culturais 
do município; 
VI – Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da 
gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo 
Municipal; 
VII – Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das 
identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e imaterial, e 
sua diversidade. 
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Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura é realizada em caráter 
ordinário bienalmente, sob a coordenação do CMC, de acordo com seu 
Regimento Interno. 
Parágrafo Único. O Regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, 
sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelo CMC e homologadas pela 
Conferência Municipal. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura será composto por sete 
representantes titulares e seus respectivos suplentes, que seja três 
representantes do Poder Público Municipal e quatro da Sociedade Civis 
assim distribuídos. 
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III – 01 (um) representante da Câmara de Vereadores, indicado pela mesa 
Diretoria; 
IV – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
V - 01 (um) representante das Associações de Pequeno Produtores Rurais 
de Pilão Arcado; 
VI – 01 (um) representante da Colônia de Pescadores de Pilão Arcado; 
VII – 01 (um) representante das Igrejas de Pilão Arcado. 
Parágrafo Único. Os quatro (4) representantes da sociedade civil são 
eleitos na Conferência Municipal. 
Art. 15. Os membros do CMC têm mandato com duração de dois (2) anos, 
sendo permitida uma reeleição, onde o Secretário Municipal de Cultura é o 
presidente nato. 
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Art. 16. São atribuições e competências na área de cultura, da Secretaria 
Municipal de Cultura, nas formas e disposições deliberadas pela Conferência 
Municipal de Cultura, naquilo que cabe: 
I – Desenvolver no âmbito do município, em parceria com as esferas 
estadual e federal, as seguintes ações: 
a) Implantar órgãos e equipamentos especializados – bibliotecas, 
arquivos públicos, centros culturais, salas de exibição audiovisual – 
nas respectivas esferas administrativas; 
b) Integrar e otimizar os recursos financeiros destinados às políticas 
culturais; 
c) Implantar sistemas setoriais das diversas áreas da cultura e/ou 
integrados aos já existentes – bibliotecas, museus, arquivos, centros 
culturais, artes em geral, patrimônio cultural, entre outras – com 
participação e controle social; 
d) Implementar de forma integrada programas e projetos de 
capacitação e aprimoramento de setores e instituições culturais 
específicos; 
e) Firmar termos de cooperação técnica para a realização de 
planejamento estratégico, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura; 
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f) Articular-se com as diversas redes/setores da cultura baiana; 
g) Facilitar o fluxo de projetos culturais em circuitos territoriais, 
estaduais e nacionais. 
II – dirigir o processo de organização e consolidação das políticas 
culturais assumindo co-responsabilidade com relação às seguintes ações: 
a) Executar as leis municipais voltadas para o incentivo à cultura, ao 
Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e 
Cultural do Município de Pilão Arcado, de acordo com o estabelecido 
em legislação específica; 
b) Gerenciar o Cadastro Cultural do Município de Pilão Arcado; 
c) Compor a Comissão de Analise Técnica, Avaliação e Seleção de 
projetos culturais, apresentados ao Fundo Municipal de Cultura; 
d) Elaborar Editais de Apoio a Projetos Culturais, que regularão as 
formas de financiamento de projetos apresentados pela sociedade, 
observadas as diretrizes e prioridades definidas na Conferência 
Municipal de Cultura; 
e) Estimular a integração intermunicipal para a promoção de metas 
culturais conjuntas. 
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III – Fiscalizar a execução financeira do Fundo Municipal de Cultura e 
os projetos culturais financiados por ele, de acordo com a legislação 
vigente; 
IV – Executar projetos culturais da administração municipal e 
acompanhar projetos da sociedade civil financiados por ela; 
V – Articular-se com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela 
gestão pública da cultura, de modo a garantir o desenvolvimento 
equilibrado dos programas culturais existentes no município de Pilão 
Arcado; 
VI – Manter intercâmbio com outros municípios e estados, de modo a 
contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção, 
criação e circulação de bens culturais, com especial atenção para o 
contexto da região do Sertão do São Francisco; 
VII – Contribuir para a ampliação do conceito de cultura, identificando 
atores e segmentos sociais até aqui não contemplados pelas políticas 
culturais; 
VIII – Criar Grupos de Trabalho especiais, com caráter temporário, 
para discutir temas que sejam objeto das políticas públicas de cultura, 
relacionadas aos diferentes segmentos; 
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CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, instrumento 
de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas 
de Arte cultural popular e Patrimônio Cultural, de natureza contábil 
especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, mediante 
Editais específicos. 
Art.18. O FMC tem por finalidades: 
I – Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na 
diversidade, nas vocações e no potencial da comunidade, 
preferencialmente áreas e segmentos menos estruturados e 
organizados; 
II – Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana 
e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada 
comunidade e as diretrizes definidas pelo MEC; 
III – Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais 
locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das 
comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres 
culturais; 
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IV – Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e 
recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município; 
V – Apoiar grupos e movimentos na formação associações e entidades 
afins, todas ligadas às áreas de Arte, Cultura popular e Patrimônio 
Cultural; 
VI – Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos 
fazeres cultural e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura; 
VII – Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos 
formadores da cultura local; 
VIII – Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da 
concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que 
viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas 
atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Cultura; 
IX – Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades 
e serviços culturais; 
X – Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, 
promovendo também intercâmbio, com outros municípios, estados e 
países. 
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Art. 19. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – Recursos orçamentários do município; 
II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de 
setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; 
III – Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas 
de Arte, Esporte e Patrimônio Cultura; 
IV – Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as leis 
referentes ao esporte; 
V – Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias 
que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC; 
§1º. Os recursos do fundo são depositados em estabelecimento oficial, 
em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Pilão 
Arcado/Fundo Municipal de Cultura; 
§2º. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao 
FMC, não utilizados são transferidos para utilização pelo Fundo, no 
exercício financeiro subseqüente; 
§3º. Do montante efetivamente repassado para o FMC, até cinco por 
cento (5%) pode ser destinado ao custeio da administração do Fundo. 
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Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente podem ser 
destinados a projetos culturais nas áreas de Arte, Cultura Popular e 
Patrimônio Cultural, apresentados pela própria Secretaria Municipal de 
CULTURA, ou por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado 
inscritos no Cadastro Cultural do Município de Pilão Arcado, através de 
edital ou por demanda espontânea. 
Art. 21. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que 
não se refiram a aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou 
atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que 
beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade 
com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido 
beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal. 
Art. 22. O FMC pode garantir até 100% do custo do projeto aprovado, 
ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, 
de modo que não inviabilize a sua execução. 
Art. 23. Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local de 
produção e execução no município de Pilão Arcado. 
Art. 24. A transferência de recursos financeiros dá-se mediante 
entrega de bens ou materiais, ou cheque nominal ao proponente, ou 
depósito em conta corrente vinculada ao projeto. 
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Art. 25. Nos projetos apoiados pelo Fundo Cultural de Pilão Arcado deve 
constar, no corpo do produto e nos materiais de divulgação, em destaque, 
apenas a seguinte expressão: apoio da Prefeitura Municipal de Pilão 
Arcado através da Secretaria Municipal de Cultura, com a logomarca do 
Governo Municipal e dos parceiros. 
Art.26. A Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de 
Cultura são responsáveis pela gestão do Fundo, no tocante as ações dele 
decorrentes, ficando sob a administração e responsabilidade do Prefeito 
Municipal a autorização de despesas e pagamentos e movimentação da 
conta bancária do Fundo Municipal de Cultura. 
Art.27. A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes 
instâncias; 
I – Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Prefeito Municipal de 
Pilão Arcado; 
II – Comissão de Análise Técnica e Seleção, instituída pela Secretaria 
Municipal de Cultura, responsável pela habilitação dos projetos, 
constituída por, no mínimo três (3) membros; 
Art. 28. Além da Direção Geral do FMC, compete ao Prefeito Municipal 
encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de 
contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos 
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necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do 
Estado. 
Art. 29. Compete à Comissão de Análise Técnica, Avaliação e Seleção 
constituída por servidores: 
I – Emitir Parecer Técnico prévio de habilitação dos projetos 
apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de 
compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de 
adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos 
projetos; 
II – Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de 
acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo; 
III – Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Prefeito 
Municipal, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a 
avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo 
proponente do projeto cultural; 
IV – Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de 
contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos 
apresentados ao Fundo. 
Parágrafo Único. A Comissão de Análise Técnica, Avaliação e Seleção 
coordenada pelo Secretario Municipal de Cultura. 
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Art. 30. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento 
junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado e 
assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem 
regulamentadas por Edital. 
Art.31. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura elaborar os Editais, 
estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a 
padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de 
apresentação, bem como a documentação a ser exigida. 
Art. 32. Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e 
acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público. 
Parágrafo Único. No caso do projeto aprovado resultar em obra de 
caráter permanente, com CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em 
doação de parcela ao acervo municipal, para uso público, conforme 
definido em Edital. 
Art.33. A Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Comissão de 
Análise Técnica, Avaliação e Seleção, fica incumbida do acompanhamento 
e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua 
execução. 
§ 1°. A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, 
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a 
repercussão da iniciativa na sociedade. 
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§ 2°. A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao 
Prefeito Municipal e ao CMC. 
§3°. O CMC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua 
execução e apresentação de resultados. 
Art. 34. O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de 
visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos 
executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com 
periodicidade definida no Edital, em formulário padrão. 
Art.35. A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de 
execução, nos prazos fixados, implica na aplicação seqüencial das 
seguintes sanções ao proponente: 
I – Advertência; 
II – Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus 
nomes e que estejam tramitando no SMC; 
III – Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; 
IV – Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de 
participar, como contratado, de eventos promovidos pela Prefeitura 
Municipal de Pilão Arcado; 
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V – Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Cultura e no 
órgão de controle de contratados e convênios da Prefeitura Municipal de 
Pilão Arcado, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, 
conforme o caso. 
Art.36. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do 
projeto, a Secretaria Municipal de Cultura pode assumir ou indicar outro 
executor, conforme sua avaliação e do CMC, para garantir a viabilidade 
do projeto, salvaguardadas as questões e direitos autorais. 
Art. 37. No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado 
e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é 
excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do 
Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento á 
cultura. 
Art. 38. O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for 
rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura, tem acesso á 
documentação que sustentou a decisão, bem como interpor recurso junto 
à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para 
reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não 
apresentados inicialmente à consideração da FGB. 
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 CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Cultura elegerá na Conferência 
Municipal de Cultura os membros do CMC e elaboração do Plano Municipal 
de Cultura.
Art. 40. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado, Bahia, em 27 de 
abril de 2010. 
JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA 
Prefeito Municipal de Pilão Arcado 

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