| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6/1997 / 1997 |
| Date | 1997-04-18 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo municipal a criar o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 6 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PELÃO ARCADO LEINº.......! O6........ /97 DE 18 DE ABRIL DE 1997 Autorizo o poder executivo municipal a criar o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pilão Arcado, estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA: Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde-CMS em carater permanente como órgão colegiado de deliberação superior , vinculado de estabelacer, acompanhar, avaliar as diretrizes, estratégias, instrumento e fixar as prioridade da política Municipal de Saúde. Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Saúde instituido na forma da lei: I- Definir as prioridades de Saúde para o município. I - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração - aprovação do Plano Municipal de Saúde. HI - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução na política de saúde. IV - Definir critérios para a programação e exercução financeira do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando e fiscalizando a sua movimentação. V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados pelas instituições públicas e privadas conveniadas do SUS no município, VI - Definir critérios de qualidade para funcionamento nos serviços de saúde pública e privadas existentes no município credenciados no SUS. VII - Estabelecer critérios quanto à localização e tipo de serviços de saúde públicos e privados no âmbito SUS. VIII - Elaboração de seu regimento interno. Art. 3º - Na composição do Conselho Municipal de Saúde-CMS será assegurada a representação paritária com 50% dos membros escolhidos entre representantes do poder municipal, prestadores de serviços públicos e filantrópicos e ou privados credenciados ao SUS, trabalhadores da área de saúde e 50% dos usuários constituídos por representantes de entidades, associações comunitárias ou outras formas de organizações social da população e serão de livres escolha destas entidades desde que estejam regularmente organizadas dentro das bases legais. Art. 4º - O número de conselheiros não serão inferior a 10 membros, nem superior a 20 membros, sendo assegurado o paridade. Art. 5º - Cada membro do Cnselho Municipal de Saúde terá um suplente. Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e suplentes serão nomeados através de decreto pelo Prefeito Municipal. PARÁGRAFO 1 - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal. PARÁGRAFO II - Os representantes do poder municipal são de livre escolha do poder municipal do chefe do Executivo Municipal. Art. 7º - O Presidente do Conselho Municipal será eleito pelos membros do Conselho Municipal de Saúde por maioria simples realizada em sessão plenária. Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados, mas considerados de serviços públicos relevantes. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal poderão ser substituido mediante solicitação de entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito. Art. 10º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde reverterão a formar resolução, que terá carater deliberativo ou de recomendação. Art 11º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. - Art. 12º - Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial a ser definido através de decreto para prover as despesas na instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências no prazo de 60 dias, os atos regulamentares decorrentes desta lei. Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado, em 18 de abril de 1997 kika icata de los 4 José Lauro Teixeira da Rocha Prefeito Municipal