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norma nº 6/1997/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6/1997 / 1997
Date 1997-04-18
EmentaAutoriza o poder Executivo municipal a criar o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PELÃO ARCADO
LEINº.......! O6........ /97 DE 18 DE ABRIL DE 1997
Autorizo o poder executivo
municipal a criar o Conselho
Municipal de Saúde e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado, estado da Bahia, no uso de suas
atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde-CMS em carater
permanente como órgão colegiado de deliberação superior , vinculado de
estabelacer, acompanhar, avaliar as diretrizes, estratégias, instrumento e fixar as
prioridade da política Municipal de Saúde.
Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Saúde instituido na
forma da lei:
I- Definir as prioridades de Saúde para o município.
I - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
- aprovação do Plano Municipal de Saúde.
HI - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução na
política de saúde.
IV - Definir critérios para a programação e exercução financeira do
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando e fiscalizando a sua
movimentação.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados pelas
instituições públicas e privadas conveniadas do SUS no município,
VI - Definir critérios de qualidade para funcionamento nos serviços de
saúde pública e privadas existentes no município credenciados no SUS.
VII - Estabelecer critérios quanto à localização e tipo de serviços de
saúde públicos e privados no âmbito SUS.
VIII - Elaboração de seu regimento interno.
Art. 3º - Na composição do Conselho Municipal de Saúde-CMS será
assegurada a representação paritária com 50% dos membros escolhidos entre
representantes do poder municipal, prestadores de serviços públicos e
filantrópicos e ou privados credenciados ao SUS, trabalhadores da área de
saúde e 50% dos usuários constituídos por representantes de entidades,
associações comunitárias ou outras formas de organizações social da
população e serão de livres escolha destas entidades desde que estejam
regularmente organizadas dentro das bases legais.
Art. 4º - O número de conselheiros não serão inferior a 10 membros, nem
superior a 20 membros, sendo assegurado o paridade.
Art. 5º - Cada membro do Cnselho Municipal de Saúde terá um suplente.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e suplentes serão
nomeados através de decreto pelo Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO 1 - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do
Conselho Municipal.
PARÁGRAFO II - Os representantes do poder municipal são de livre
escolha do poder municipal do chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º - O Presidente do Conselho Municipal será eleito pelos membros do
Conselho Municipal de Saúde por maioria simples realizada em sessão
plenária.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão
remunerados, mas considerados de serviços públicos relevantes.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal poderão ser substituido mediante
solicitação de entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito.
Art. 10º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde reverterão a formar
resolução, que terá carater deliberativo ou de recomendação.
Art 11º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará O apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
- Art. 12º - Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial a ser
definido através de decreto para prover as despesas na instalação do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências no prazo de
60 dias, os atos regulamentares decorrentes desta lei.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado, em 18 de abril de 1997
kika icata de los 4
José Lauro Teixeira da Rocha
Prefeito Municipal

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