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norma nº 23/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2008
Date 2008-04-08
EmentaDispõe sobre a redefinição do Conselho Municipal de Saúde CMS e do Fundo Municipal de Saúde FMS, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
Pilão Arcado-BA
LEI Nº. 23/2008
Dispõe sobre a redefinição do
Conselho Municipal de Saúde
CMS e do Fundo Municipal FMS, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Fica redefinido o Conselho Municipal de Saúde - CMS ,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, como órgão colegiado,
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, com
composição, organização e competência fixada na Lei federal nº.8.142/90,
com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de
saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema.
Artigo 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Saúde — CMS:
E Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de
saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que
serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execu
orçamentária;
Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado-Bahia - CEP 47240-000
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II. Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de
Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;
HI. Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano
Municipal de Saúde, estabelecidos na Conferência Municipal de
Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade
= organizacional dos serviços;
IV. Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e
melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, -
também, o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área;
V. Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde,
acompanhando a movimentação dos recursos,
VI. Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
vai. Propor medidas para O aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Unico de Saúde do Município;
VIII. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidade,
responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e
serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação
do Colegiado;
IX. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços
de saúde, prestada à população pelos órgãos e entidades públicas
e privada, integrante dos SUS no Município, impugnando aqueles
que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúd
ou a organização do sistema,
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a Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços €
recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
q Rs Solicitar informações de caráter operacional, técnico-
administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos
humanos e outros que digam respeito a estrutura € licenciamento
- de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
XII. Divulgar e possibilitar O amplo conhecimento do Sus no Município,
à população e às Instituições públicas e privadas;
XII. Definir os critérios para à elaboração de contratos € convênios,
entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a
prestação de serviços de saúde;
XIV. Apreciar previamente os contratos € convênios referidos no inciso
anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
Xv. Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades
prestadoras de serviços públicos e privados, no ambito do SUS;
XVI. Garantir a participação e O controle comunitário, através da
sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das
ações de saúde;
XVII. Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de
saúde;
XvIuI. Promover articulações com Os órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil,
para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisas
prestação de serviços de saúde;
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XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXv.
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Pilão Arcado-BA
Promover articulações entre os Serviços de Saúde e as instituições
de ensino profissional e superior, com finalidade de propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuadas dos recursos humanos do SUS, assim à pesquisa e à
cooperação técnica entre essas instituições;
Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de
Saúde, as propostas de modificações do referido regimento, bem
como encaminha-lo à homologação do Executivo Municipal, além
de elaborar outras normas de funcionamento;
Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre
eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
Proceder á revisão periódica dos planos de saúde;
Analisar, discutir e aprovar O relatório de gestão, com a prestação
de contas e informações financeiras, repassados em tempo hábil
aos conselheiros, acompanhados do devido assessoramento;
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; e
Estabelecer critérios para determinação da periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a
comissão organizadora, submeter O respectivo regimento e
programa ao plenário do Conselho, explicitando deveres e papei
dos conselheiros nas Conferências de Saúde.
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Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por 12
(doze) membros titulares com respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta
por cento) dos mesmos representantes dos usuários de saúde, 25% (vinte e
cinco por cento) de trabalhadores da área de saúde e 25% (vinte e cinco por
cento) de representantes do Poder Executivo Municipal, distribuídas da
seguinte forma:
I. ENTIDADES DE USUÁRIOS
a. 02 representantes de Entidades Religiosas
b. 01 representante de Entidade Congregada de Sindicato de
Trabalhadores Urbanos e You Rurais
c. 03 representantes de Movimentos Sociais e populares
Organizados
II. PRESTADORES DE SERVIÇOS
a. 01 representante de entidade que trabalhe com Portadores
de Deficiências
b. 01 representante de entidade que trabalhe com crianças
ou adolescentes
III. TRABALHADORES DE SAÚDE
a. 01 Representante da Associação dos Agentes Comunitários
de Saúde
IV. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
a. 01 Representante da Secretária Municipal de Saúde
Social
b. 01 Representante da Secretária Municipal de Assistência Y
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c. 01 Representante da Secretaria de Educação
Artigo 4º - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão
indicados oficialmente pelos seus respectivos segmentos e entidades que
representam, de acordo com a sua organização e nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo 1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos
membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se
procedam a novas indicações.
Parágrafo 2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas no período de 01 (um) ano, salvo se estiver representado pelo
suplente.
Artigo 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre
seus pares.
Artigo 6º - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto,
garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para O conselheiro, durante O
período das reuniões, capacitação e ações específicas do Conselho Municipal
de Saúde e não será remunerada.
Artigo 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de
02 (dois), renovável por igual período, cumprido - lhes exercer suas funções
até a designação de seus substitutos.
Parágrafo Único - No término do mandato do Poder Executivo Municipal,
considerar-se dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do
Conselho Municipal de Saúde, representantes do Poder Público Municipal.
Artigo 8º - O CMS reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por
mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando
convocado na forma regimental. A
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Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão
com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que
deliberarão pela maioria dos presentes e serão abertas ao público.
Parágrafo 2º - Cada membro terá direito a 01 (um) voto.
Artigo 9º - Caberá aos conselheiros a designação do vice-Presidente e do
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde — CMS, que deverão ser
escolhidos entre seus membros titulares.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do
Conselho Municipal de Saúde -— CMS, que definirá sua estrutura € dimensão.
Artigo 10 - O conselho Municipal de Saúde -— CMS poderá constituir
Comissões que contribuam para O andamento de seus trabalhos.
Artigo 11 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS deverão ser
homologadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS,
serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de
Saúde - SMS, tomar as medidas administrativas necessárias para a sua
efetivação.
Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Saúde - SMS proporcionará ao
Conselho Municipal de Saúde - CMS, as condições para O seu pleno e regular
funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem
prejuízo de colaborações das demais órgãos e entidades neles representados.
Artigo 13 - Fica redefinido o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que ficará
subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Saúde e vinculado ao
Conselho Municipal de Saúde - CMS, disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da
Lei Federal nº. 4.320/64.
Artigo 14 - O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo facilitar a captação,
o repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
e serviços de saúde. N
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Artigo 15 - Os recursos do FMS serão administrados pela Secretaria
Municipal de Saúde, tendo O Secretário como ordenador das despesas.
Parágrafo Único - O orçamento anual do FMS integrará o orçamento do
Município, obedecendo ao princípio da unidade.
Artigo 16 - Constituirão receita do FMS:
1. dotações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
II. produtos de aplicações financeiras de recursos do FMS, realizados em
conformidade com à legislação vigente;
III. dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
Iv. receitas de aplicações financeiras de recursos do FMS, realizadas em
conformidade com a legislação vigente;
v. recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados entre O
Município e instituições públicas e privados, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
vI. produto de arrecadação de taxas pelo exercício de poder de polícia, de
fiscalização sanitária e de prestação de serviços na área de vigilância
sanitária, bem como às multas por infrações e respectivos juros de mora,
além de parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que
o Município vier a instituir;
vII. transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual de Saúde; e
VIII. outros recursos que por ventura vier a constituir.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da
programação.
Artigo 17 — Os recursos que compõem o FMS, serão depositados em cont
bancária especial, sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE — FMS,
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aberta em agência de banco oficial, obedecendo, contudo, as exigências dos
convênios, acordos e contratos.
Artigo 18 — As contas e Os relatórios mensais de gestão, composto de
balancetes de receitas e despesas do FMS e demais demonstrações exigidas
em conformidade com a legislação pertinente, serão submetidos à apreciação
do Conselho Municipal de Saúde — CMS e passarão integrar a contabilidade
geral do Município.
Artigo 19 — Administrará o FMS um técnico de nível médio, que será
nomeado pelo Prefeito através de Decreto.
Artigo 20 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
1. disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no
artigo anterior;
II. direitos que venham a constituir; e
11. bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos
programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo Único - Anualmente se processará O inventário dos bens e
direitos vinculados ao FMS.
Artigo 21 - Nenhuma despesa será realizada sem a prévia autorização
orçamentária.
Artigo 22 - Constituem despesas do FMS o financiamento total ou parcial dos
programas de proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde, no
campo de competência da Secretaria Municipal de saúde em suas relações
com o Sistema Único de Saúde.
Artigo 23 - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza
que o Município venha a assumir de comum acordo com o CMS, para
implementação do Plano de Aplicação.
Artigo 24 — A execução orçamentária da receita se processará através da
obtenção do seu produto.
Artigo 25 — As prestações de contas deverão atender aos ditames da Lei
Federal nº. 4.3250 de 17 de março de 1964.
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da Prefeitura Municipal de
a Pilão Arcado-BA
Artigo 26 - Para fins de expedição de documentos, movimentação de contas
bancárias e outros assemelhados, O FMS se utilizará a inscrição do Município
de Pilão Arcado-BA, no cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.
Artigo 27 — O FMS terá vigência indeterminada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA, em 10 de abril de
2008.
Ae o
ROBERTO RIVES MASTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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