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norma nº 25/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2008
Date 2008-05-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências. LDO
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Z => PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Gabinete do Prefeito
LEIN. 92572008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária de 2009 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:
dá Disposição Preiiminar
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição e art. 4º da Lei
101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2009, compreendendo:
|-as prioridades, metas e despesa de capital da administração pública municipal;
Il- a estrutura, organização e elaboração do orçamento;
| - as normas para a execução do orçamento do Município;
IV-as disposições relativas à divida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
vi-as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VI - as disposições gerais.
Capítulo |
Ne . Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da Administração Pública Municipal
Art. 2º Para atendimento do art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas, as prioridades para O exercício
financeiro de 2009 serão as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que constam no Plano
plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária,
o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das
constantes do Anexo a que se refere o caput deste ariigo.
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Estado da Bahia m
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Gabinete do Prefeito
Capítulo Il
Da Estrutura, Organização e Elaboração dos Orçamentos
Seção | - Disposições Gerais
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
81º
82º
83º
1 - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Remanejamento, Transposição e Transferência de recursos, são instrumentos de ajustes de
planejamento orçamentário, para efeito desta Lei, será considerado como:
a) Remanejamento, o deslocamento de recursos entre órgãos por mudanças de coordenação
da execução de ações, entendendo projetos ou atividades;
b) Transposição, a mudança na programação de trabalho com realocação de recursos em
função de uma repriorização;
c) Transferência, a realocação de recursos no âmbito de categoria econômica de grupo de
despesas por repriorização de ações.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada atividade, e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em
conformidade à Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e
suas alterações.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas, atividades, projetos com indicação de suas metas físicas.
Seção Il - Da Estrutura e Organização
Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa dentro da estrutura institucional e
programática, por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de despesa e fonte
de recurso, conforme a Portaria Interministerial n.º 163/01, e suas alterações.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
81º
82º
83º
Art. 9º
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As metas fiscais, anexo desta Lei, seguem a orientação da Portaria STN n.º 575/2007, Ministério da
Fazenda.
As metas fiscais, previstas no anexo desta Lei, serão atualizadas no Projeto da Lei Orçamentária, se
verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da respectiva execução e alterações na
legislação que venha a afetar esses componentes.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Executivo, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores será
constituído de:
I — mensagem;
H — texto da lei;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
VI - discriminação da legislação, receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
Os quadros da Proposta Orçamentária a que se refere o inciso III deste artigo, serão apresentados
conforme disposto no art. 22 da Lei nº 4.320/64;
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 - resumo da política econômica e social do Governo;
H - avaliação do atendimento dos resultados primário e nominal estabelecidos na LDO;
O Poder Executivo publicará o projeto de lei, após o encaminhamento à Câmara de Vereadores, por
meio eletrônico e na forma oficial de publicação municipal.
Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e
de Orçamento, até 30 de julho de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Seção IIl — Da Elaboração do Orçamento
Art. 10º O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e
órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas
pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração
os princípios de anualidade, universalidade e unidade.
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Estado da Bahia h
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A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que
integra a presente Lei.
O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta orçamentária, colocará à disposição
dos outros Poderes e Ministério Público, a previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo
para o exercício financeiro de 2009.
O projeto da lei orçamentária poderá incluir ações constantes das propostas da programação do Plano
Plurianual, ou que venham ser objeto de lei específica.
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido na EC 25/00.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente na unidade orçamentária responsável
pela execução das ações correspondentes.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita por fonte de recursos, de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo
Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos no Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, S 3º, da Constituição; e
IV -transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas para execução de convênios ou sua continuidade quando
aberto por crédito especial.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos
Art. 19
genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1%(um por
cento) da receita corrente líquida desta Lei, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais
imprevistos.
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Art. 20 As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito privado ou público,
Art. 21
consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou
assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, de que:
| - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, ressalvado quando
comprovada a ausência do fato gerador; e
H - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada.
Somente serão incluídos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de
subvenções sociais, contribuições e auxílios, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos
que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
prestem serviços culturais, ficando o pagamento destas despesas condicionado ao cumprimento de
exigências legais, sobretudo a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 22 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as emendas somente
81º
82º
83º
podem ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
H - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
Hi — sejam relacionadas :
a ) com correção de erros ou omissões ; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
As emendas deverão conter:
| — Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas;
Il — Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas
nos projetos, atividades ou operações especiais.
As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, viabilidade econômica e técnica do projeto
durante a vigência da lei orçamentária;
IH - no caso de incidiem sobre despesas com ações de manutenção, comprovação que não
inviabilizará operacionalmente as ações da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de
recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária
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Estado da Bahia E
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$4º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da
emenda.
Art. 23 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto
de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica específica, a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 24 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
81º | Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária.
$2º Nocaso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos
mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 25 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados os Quadros de
Detalhamento da Despesa — QDD's, relativos aos programas de trabalhos integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
81º | Os Quadros de Detalhamentos de Despesa deverão discriminar por elementos, os grupos de despesas
aprovados por cada categoria de despesa;
$2º Os Quadros de Detalhamentos de Despesa serão aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo
Prefeito e no âmbito do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
83º Os Quadros de Detalhamentos podem ser alterados por meio de decreto, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre os valores
dos respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade, estabelecidos na Lei Orçamentária ou
em créditos suplementares regularmente abertos.
Capítulo III
Das Normas da Execução dos Orçamentos do Município
Art. 26 As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, para custeio de projetos e atividades poderão ser
modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Executivo.
Art. 27 A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com valores correntes sendo analisados os possíveis
desvios, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município,
podendo ter seus valores atualizados no momento de sua elaboração, mediante justificativa.
Art. 28 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido
na lei orçamentária.
Art. 29 Os recursos alocados na lei orçamentária, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, mediante justificativa e até o limite do valor fixado na lei orçamentária.
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Art. 30 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da
Constituição, será efetivada mediante decreto.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada
Art. 31
81º
82º
83º
54
Art. 32
Art. 33
como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos.
Caso seja necessária a limitação do empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lei, essa será feita por decreto de
cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos
demais Poderes do Município o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato
estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e
empenho.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento
de cada bimestre o relatório Resumido de Execução Orçamentária dos bimestres em execução, em
cumprimento ao art. 55, 82º, da Lei 101/00.
A Comissão de Orçamento da Câmara, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do
Município, durante a execução orçamentária.
Para os efeitos do Art.16 da lei Complementar n.º 101/2000:
| — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 30 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o Parágrafo 3.º do Art. 182 da Constituição;
1 — entende-se como despesa irrelevante, para fins do Parágrafo 3.º, aqueles cujo valor não ultrapassa,
para bens e serviços, os limites dos Incisos | e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.
Capítulo IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2009, obedecerá à variação do
Índice de Preço ao consumido ampliada - IPCA, do IBGE.
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Capítulo V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 34 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 31 de agosto
de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Parágrafo Único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2008, em decorrência de processo de
racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no
caput deste artigo.
Art. 35 No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo,
Executivo, Autarquias e Empresas Públicas Municipais observarão os limites estabelecidos na forma da
Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição.
Art. 36 No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser
admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 34 desta Lei,
considerados os cargos transformados, previstos no $ 1.º do mesmo artigo;
Il - houver vacância, após 31 de agosto de 2008, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 37 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo Único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá em seus âmbitos as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Capítulo VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 38 A lei federal, estadual, municipal ou medida provisória da união que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, no momento em que entrar em vigor
implicará na anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercício.
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Art. 39 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
81º
82º
83º
84º
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de
lei orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta
dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
1- de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
H - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
V- dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada,
cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 40 A administração pública municipal terá como sistema de custos, previstos no 83º, Art. 50 da LRF, os
registros contábeis para cada ação governamental, classificados como projetos ou atividades.
Art. 41 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no momento em que ocorrer o respectivo ingresso.
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Art. 42 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade
privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 43 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2008, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais.
Parágrafo Único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
Art. 44 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 45 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária
a que se refere o art. 166, 8 1º, inciso Il, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o
acesso irrestrito, para fins de consulta:
1 — pela internet através de SITE apropriado;
H — diretamente ao setor de planejamento.
Art. 46 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
H — custeio de serviços essenciais;
HI - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - pagamento do serviço da dívida;
Parágrafo Único. O uso dos recursos do Projeto de Lei para execução das despesas relacionadas neste
artigo, enquanto se procede a apreciação da Câmara, será através de Decreto do Executivo com o
valor total de 1/12 (um doze avos), com a locação nas dotações segundo a necessidade do
comprometimento e obrigações.
Art. 47 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
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Estado da Bahia E
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Art. 48 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração direta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 49 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pilão Arcado (Ba)| 15 de Abril de 2008.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2009
LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a R$ MIL
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2007
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
Pessoal Civil
Pessoal Militar
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Compensação Previd. De aposent. RPPS e RGPS
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