br-locleg corpus explorer

← Pilão Arcado (BA)

norma nº 87/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2011
Date 2011-09-28
EmentaAutoriza e disciplina a concessão de abono salarial, em caráter excepcional, aos profissionais do magistério em exercício na educação básica pública do Município de Pilão Arcado, na forma que indica e dá outras providencias.
native_id68

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Pilão Arcado
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TK4KTHVRFK6ZYD7LDYTSVW
Quarta-feira
28 de Setembro de 2011
2 - Ano I - Nº 303


Prefeitura de
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Lei nº. 87/2011. 
Autoriza e disciplina a concessão de 
abono salarial, em caráter excepcional, 
aos profissionais do magistério em 
exercício na educação básica do 
Município de Pilão Arcado na forma que 
indica, e dá outras providencias. 
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara 
Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I 
DA CONCESSÃO DO ABONO 
Art. 1º. - Fica concedido aos profissionais do magistério da educação básica em 
efetivo exercício, indicado no art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 11.494/07, a 
titulo de abono, o valor de R$ 1.042.477,00 (hum milhão quarenta e dois mil 
quatrocentos e setenta e sete reais) que serão pagos em 02 (duas) parcelas, mensais, 
iguais e sucessivas da seguinte forma: 
a) Uma parcela de R$ 521.238,50 (quinhentos e vinte e um mil duzentos e trinta e 
oito reais e cinqüenta centavos) em 30 de setembro de 2011; 
b) Uma parcela de R$ 521.238,50 (quinhentos e vinte e um mil duzentos e trinta 
e oito reais e cinqüenta centavos) em 30 de outubro de 2011. 
Parágrafo Único: Para os fins no disposto no caput deste artigo, considera-se: 
I – Profissionais do magistério, aqueles que exercem efetivas atividades de docência e 
os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de 
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação 
Leis
Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Pilão Arcado
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TK4KTHVRFK6ZYD7LDYTSVW
Quarta-feira
28 de Setembro de 2011
3 - Ano I - Nº 303

efeitura de
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
educacional, e ainda coordenação pedagógica, observado o disposto no art. 61, da Lei 
Federal nº. 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
II – Efetivo exercício, a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério e 
de suporte pedagógico na educação básica da rede Municipal de ensino; 
Art. 2º. – O abono de que trata esta Lei: 
a) Também se estende aos servidores contratados, como profissionais do 
magistério, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público; 
b) Não constituirá parte integrante da remuneração, não será incorporado ao 
salário ou vencimento dos servidores e nem fará parte nenhuma base de 
calculo para incidências fiscais. 
CAPITULO II 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 3º. – As despesas decorrentes da concessão do abono correrão por conta dos 
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUDEB), constantes do orçamento 
vigente, ficando o chefe do Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários. 
Art. 4º. – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal em 28 de setembro de 2011. 
João Ubiratan Queiroz Lima 
Prefeito Municipal.

open original →