| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2011 |
| Date | 2011-09-28 |
| Ementa | Autoriza e disciplina a concessão de abono salarial, em caráter excepcional, aos profissionais do magistério em exercício na educação básica pública do Município de Pilão Arcado, na forma que indica e dá outras providencias. |
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Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TK4KTHVRFK6ZYD7LDYTSVW Quarta-feira 28 de Setembro de 2011 2 - Ano I - Nº 303 Prefeitura de Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Lei nº. 87/2011. Autoriza e disciplina a concessão de abono salarial, em caráter excepcional, aos profissionais do magistério em exercício na educação básica do Município de Pilão Arcado na forma que indica, e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Pilão Arcado, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA CONCESSÃO DO ABONO Art. 1º. - Fica concedido aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, indicado no art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 11.494/07, a titulo de abono, o valor de R$ 1.042.477,00 (hum milhão quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete reais) que serão pagos em 02 (duas) parcelas, mensais, iguais e sucessivas da seguinte forma: a) Uma parcela de R$ 521.238,50 (quinhentos e vinte e um mil duzentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos) em 30 de setembro de 2011; b) Uma parcela de R$ 521.238,50 (quinhentos e vinte e um mil duzentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos) em 30 de outubro de 2011. Parágrafo Único: Para os fins no disposto no caput deste artigo, considera-se: I – Profissionais do magistério, aqueles que exercem efetivas atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação Leis Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TK4KTHVRFK6ZYD7LDYTSVW Quarta-feira 28 de Setembro de 2011 3 - Ano I - Nº 303 efeitura de Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO educacional, e ainda coordenação pedagógica, observado o disposto no art. 61, da Lei Federal nº. 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; II – Efetivo exercício, a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério e de suporte pedagógico na educação básica da rede Municipal de ensino; Art. 2º. – O abono de que trata esta Lei: a) Também se estende aos servidores contratados, como profissionais do magistério, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; b) Não constituirá parte integrante da remuneração, não será incorporado ao salário ou vencimento dos servidores e nem fará parte nenhuma base de calculo para incidências fiscais. CAPITULO II DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 3º. – As despesas decorrentes da concessão do abono correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUDEB), constantes do orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 4º. – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 28 de setembro de 2011. João Ubiratan Queiroz Lima Prefeito Municipal.