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norma nº 1/1991

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-06-27
EmentaRegimento Interno da Câmara de Vereadores de Pilão Arcado - BA EDIÇÃO PUBLICADA COM AS ATUALIZAÇÕES EM DEZEMBRO DE 2022
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CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA 
ESTADO DA BAHIA 
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Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA
CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com
REGIMENTO INTERNO 
CÂMARA DE VEREADORES DE PILÃO ARCADO - BA
Edição Publicada e Atualizada
Dezembro de 2022
LEGISLATURA 2021 A 2024
MESA DIRETORA: 
Ver. Cleiton Silva Santos – Presidente 
Ver. Mauri Alexandre Neto – Vice Presidente 
Ver. Luís Cláudio Teixeira Bastos – 1º Secretário 
Ver. Cássio Borges Rodrigues – 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA 
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REGIMENTO INTERNO
CÂMARA DE VEREADORES DE PILÃO ARCADO
DEZEMBRO DE 2022
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - A Câmara Municipal composta de 13 Vereadores é o órgão do Poder Legislativo 
local, exercendo funções legislativas específicas de fiscalização financeira e de controle externo 
do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são atinentes à gestão dos assuntos 
de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da câmara Municipal consistem na elaboração de leis, 
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das 
atividades do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento 
das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara sempre mediante o auxílio 
do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios 
do Executivo em geral, sob os prismas de constitucionalidade, da legalidade e da ética político￾administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da 
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação administrativa de seus serviços 
auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6º - As sessões da Câmara serão realizadas em imóvel destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
PARÁGRAFO ÚNICO – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da 
Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao 
Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a 
realização das sessões.
Art. 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político￾partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim 
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de obra artística quer visa preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado 
ou do Município.
Art. 8º - Somente por deliberação do Plenário e quando interesse público o exigir poderá 
o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 9º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, exceto as de caráter 
secreto, na parte do recinto que lhe é reservada.
§1º - É permitido qualquer eleitor do Município usar da palavra na primeira discussão 
de projetos de lei.
I – Fica estabelecido que o eleitor que usar da faculdade prevista neste artigo terá que se 
inscrever na Secretaria da Câmara, 24 horas antes do início da sessão, Sujeitos às seguintes 
regras:
a) – Somente dois eleitores de acordo com a ordem de inscrição, poderão usar da palavra 
na discussão de cada projeto. Ao inscrever-se, o eleitor deverá declarar se é favorável ou 
contrário ao projeto de modo que, se houver mais de dois inscritos será dada a palavra primeiro 
a quem for defender o projeto e em seguida, ao que for combatê-lo, sempre na ordem da 
inscrição;
b) – O eleitor que usar da faculdade prevista neste artigo não poderá falar mais de 10 
(dez) minutos.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
Art.10 – A Câmara instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) 
de janeiro, em sessão solene, que se iniciará às 10 (dez) horas, independentemente de número, 
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará dois de seus pares 
para secretariarem os trabalhos.
§1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão 
que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3(três) Vereadores e, se essa 
situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o parágrafo 5º deste artigo, a partir 
deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
§2º - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura 
do compromisso de posse feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO, A CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR 
COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO”.
§3º - Em seguida o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declarará de pé: 
“ASSIM O PROMETO”.
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§4º - Os Vereadores convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão 
empossados até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, após 
apresentação do respectivo diploma.
§5º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não tendo comparecido o Vereador para 
tomar posse, o Presidente declarará extinto o mando e convocará o Suplente, excetuando os 
impossibilitados por doença comprovada mediante atestado médico passado por uma junta 
específica.
Art. 11 – O Presidente, antes do encerramento da sessão convocará os Vereadores para 
sessão Especial de Posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 12 – A mesa da Câmara, compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Primeiro e um segundo Secretários, eleitos para um mandato de dois anos, admitida a reeleição. 
(Redação dada pela Resolução nº 258/2022, promulgada em 23/11/2022)
§1º – As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para 
a sua composição e os casos de destituição são definidos no regimento interno. 
§2º – O Presidente representa o Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 18/2018, 
promulgada em 18/06/2019)
§3º – O Vice-Presidente é o substituto nato do seu titular quando esse estiver ausente 
da Casa, por impedimentos ou licenças. (Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019)
§ 4º - Durante as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, substituiu o presidente 
o Vice-Presidente, o primeiro e o segundo secretário respectivamente ou, o vereador mais 
votado no pleito anterior, na ausência desses. (Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 
18/06/2019)
Art. 13 – Os membros da Mesa podem ser destituídos ou afastado dos cargos por 
irregularidades apuradas por Comissões Especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A destituição de membros da Mesa isoladamente ou em 
conjunto, dependerá de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
assegurado o direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por 
Vereador.
Art. 14 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a eleição para os 2 
(dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.
Art. 15 – Findado os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a eleição em
escrutínio secreto, para renovação desta, na segunda sessão ordinária do mês de dezembro que 
antecede a renovação, para os dois anos finais da legislatura em curso. Redação dada pela Resolução 
nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019)
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§ 1º. Os vereadores interessados, deverão se inscrever em chapa unificada perante a 
Diretoria Legislativa desta Casa, mediante requerimento assinado por todos os membros 
concorrentes, até duas horas antes do início da votação. Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada 
em 18/06/2019)
§2º. A posse da Mesa Diretora eleita que complementa a parte subsequente da mesma 
legislatura, será no dia 3 (três) de janeiro as 10:00 (dez) horas, obedecidos os mesmos 
regramentos da Posse e Instalação previstos nesta Resolução. Redação dada pela Resolução nº 261/2022, 
promulgada em 14/12/2022)
§3º. A eleição e Posse da Mesa da Câmara que compreende a Instalação da legislatura, 
ocorre no dia 1º de janeiro, às 14:00 (quatorze) horas, conforme §1º do artigo 15 desse 
regimento. Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019)
§4º. O Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os cargos na Secretaria 
da Mesa, quando os Secretários estiverem ausentes. Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada 
em 18/06/2019)
Art. 16 – Em caso de empates nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á ao 
segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se 
ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será 
proclamado vencedor.
Art. 17 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição para o seu 
preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova 
eleição na sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes.
Art. 18 – Os membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 19 – A destituição de membro eletivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, 
acolhendo representação de qualquer Vereador.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 20 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara.
Art. 21 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – Propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extinguem os cargos dos serviços 
auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;
II – Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
III – Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos;
IV – Propor alteração deste Regimento;
V – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
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VI – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta 
orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
respectivas, bem como alterá-las, quando necessário.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 22 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário, 
em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 23 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – Quanto às atividades Legislativas:
a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência de 05 (cinco) dias, para convocação 
das sessões extraordinárias;
b) Determinar à requerimento do autor, retirada de proposição;
c) Não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com 
idêntico objetivo no mesmo período legislativo;
e) Autorizar o desarquivamento das proposições;
f) Expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e 
designar-lhes substitutos;
h) Declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número 
de faltas previstas no artigo 42;
i) Declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos estabelecidos pela legislação 
federal.
II – Quanto às sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e 
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) Determinar ao segundo Secretário a leitura da Ata.
c) Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente e Ordem do Dia bem como os prazos 
facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
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f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir 
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito 
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, chamando à ordem e, em caso de insistência, 
cassar-lhe e palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias 
o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador quando estiver perto de se esgotar o tempo a que tem 
direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l) Anotar, em cada documento a decisão do Plenário;
m) Resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) Resolver qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o 
regimento;
o) Mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais, para solução de casos 
análogos;
p) Declarar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
q) Comunicar a Ordem do Dia da sessão subseqüente.
III – Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) Nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara 
conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos 
determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando, nos limites do 
orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário ao Executivo;
c) Proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a 
legislação pertinente;
d) Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e sua Secretaria;
f) Providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, 
atos ou informações a que as mesmas expressamente se refiram.
Art. 24 – São ainda atribuições do Presidente:
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I – Executar as deliberações do Plenário;
II – Assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa ou da 
Câmara;
IV – Licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 
15 (quinze) dias;
V – Dar posse aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do 
período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI – Declarar extinto o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei.
Art. 25 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Determinação para retirar-se do Plenário;
V – Suspensão da Sessão para entendimento reservado;
VI – Convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 8º, III, do 
Decreto-Lei Federal nº 201.
Art. 26 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração 
do Plenário, mas, para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto.
Art. 27 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas 
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato 
ao Plenário.
§ 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de 
destituição.
§ 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 28 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não será 
interrompido ou aparteando.
Art. 29 – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 
(quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
Art. 30 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – Ler toda matéria do expediente e a que se tenha de deliberar e dar-lhe o destino 
conveniente;
II - Fiscalizar e efetuar pagamentos das despesas ordinárias e de outra natureza de caráter 
específico da Câmara (se não tiver tesoureiro);
III – Fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, indicações, 
moções e pareceres das Comissões e encaminhar os processos às mesmas mediante cargo, 
exigindo sua devolução decorrido o prazo regimental;
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IV – Dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, determinando providências para o 
bom andamento de seus serviços;
V - Autenticar os papéis sob a sua guarda, assim como as cópias e certidões que forem 
solicitadas à Câmara;
VI - Receber e assinar toda a correspondência oficial expedida pela Câmara;
VII – Dirigir e organizar as publicações dos trabalhos da Câmara, e assiná-los, quando 
necessário;
VIII – Expedir convites para sessões, de acordo com as instruções do Presidente;
IX – Dar aos Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos sobre qualquer matéria que 
se relacione com a Secretaria.
Art. 31 – Compete ao Segundo Secretário:
I – Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-los nos 
trabalhos e seus cargos;
II – Fazer a chamada dos Vereadores no início da Ordem do dia e nos demais casos 
previstos neste Regimento.
III – Superintender a redação da Atas, fazer a leitura e assiná-las depois do Primeiro 
Secretário;
IV - Contar os votos nas liberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer as listas das 
votações nominais;
V - Tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra para observações e reclamações 
que sobre a Ata forem feitas;
VI - Proceder a verificação das cédulas das votações secretas;
VII - Redigir e escrever as Atas das sessões secretas e arquivá-las depois de lacradas;
VIII - Auxiliar, quando necessário, o Primeiro Secretário, e fazer a correspondência 
oficial.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 32 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituído pelo conjunto dos 
Vereadores em exercício com número legal para deliberar.
Art. 33 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria 
absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais 
expressas em cada caso.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 34 – Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para se 
expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§1º - Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes.
§2º - Os partidos comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice-líderes.
Art. 35 – Ao Plenário cabe deliberar sobre a matéria de competência da Câmara 
Municipal.
§1º - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as 
normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e 
especialmente:
I – Dispor sobre tributos municipais;
II – Votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais;
III – Deliberar sobre empréstimos e operação de crédito, bem como sobre a forma e os 
meios de seu pagamento;
IV – Autorizar a concessão de serviço público;
V – Autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando 
imóveis;
VI – Autorizar a aquisição de propriedade imóvel quando se tratar de doação com 
encargos;
VII – Extinguir, alterar ou criar cargos público, fixando-lhes os vencimentos, inclusive 
os da secretaria da Câmara;
VIII – Aprovar e fiscalizar o Plano Diretor Urbano;
IX – Apreciar convênios que lhe forem encaminhados;
§2º - Compete privativamente a Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma deste Regimento; (art. 19).
II – Elaborar e modificar o Regimento Interno;
III – Organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus servidores;
IV – Dar posse ao Prefeito a ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renúncia e afastá-lo 
definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;
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V – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo, 
e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – Fixar e atualizar os subsídios do Prefeito Vice-Prefeito e Vereadores;
VII – Criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, 
que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, observado o disposto no Art.52 e seus parágrafos;
VIII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
IX – Julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;
X – Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira 
e orçamentária externa, na forma da legislação federal e estadual pertinente;
XI – Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à 
pessoa mediante Resolução aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros 
da Mesa;
XII – Requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a 
intervenção no Município, nos casos previstos em lei;
XIII – Apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na lei federal;
XIV – Sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas convenientes 
aos interessados do Município.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
Art. 36 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da 
Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, proceder a estudos, emitir pareceres 
especializados e realizar investigações.
Art. 37 – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos.
Art. 38 – As Comissões da Câmara são de 3 (três) espécies:
I – Permanente;
II – Especiais;
III – de Representação
Art. 39 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos 
ao seu exame, manifestando sobre eles a sua opinião, e preparar, por iniciativa própria ou 
indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes à sua especialidade.
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PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões Permanentes são 03 (três) compostas, cada 
uma, de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Contas;
III – Educação, Saúde, Obras e Serviços Público.
Art. 40 – A eleição das comissões Permanentes será feita por maioria simples, em 
votação pública, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador não 
podendo ser eleito o mesmo Vereador para mais de 02 (duas) Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – A eleição será realizada na hora do expediente da primeira 
sessão do início de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da ata.
Art. 41 – As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Secretários e deliberarem sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os quais 
serão consignados em livro próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a Comissão não se reúna dentro de 10 (dez) dias, para a 
escolha do Presidente e Secretário, serão considerados titulares dos respectivos cargos, entre os 
participantes, os Vereadores mais votados.
Art. 42 – Os Membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 05 
(cinco) reuniões consecutivas.
Art. 43 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá 
ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da 
mesma legenda partidária.
Art. 44 – Compete aos Presidentes das Comissões:
I – Determinar o dia da reunião da Comissão, dando ciência a Mesa;
II – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III – PRESIDIR AS REUNIÕES e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V – Zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
VI – Representar a Comissão perante a Mesa da Câmara, e o Plenário;
§1º – O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto;
§2º - Dos atos do Presidente cabe, de qualquer membro da Comissão, recurso ao 
Plenário;
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Art. 45 – Compete a Comissão de Justiça e Redação quando solicitado seu parecer por 
imposição regimental ou por deliberação do Plenário, manifestar-se sobre os aspectos
constitucionais e legais, bem como quanto ao aspecto gramatical e lógico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a Comissão concluir contrariamente ao Projeto, o 
Parecer será apreciado pelo Plenário e, se rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 46 – Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas emitir parecer sobre:
I – A proposta orçamentária;
II – A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos 
público que direta ou indiretamente alteram a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público;
IV – Os balancetes e balanço da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das 
despesas públicas;
V – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba 
da representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara.
Art. 47 – Compete a Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos:
I – Emitir parecer sobre projetos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio 
histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras assistenciais;
II – Emitir parecer sobre todos os projetos de realização de obras e serviços pelo 
Município;
III – Aprovar o Plano Diretor Urbano e fiscalizar sua execução.
Art. 48 – Ao Presidente da Câmara cabe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) 
dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão 
competente para exarar parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para qual 
tenha sido solicitada urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data da entrada 
do mesmo na secretaria da Câmara, independentemente de apreciação do Plenário. 
Art. 49 – O prazo para Comissão exarar parecer será de 05(cinco) dias a contar da data 
de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão do plenário.
§1º - O Presidente da Comissão designará um relator que terá o prazo de 02(dias) para 
apresentar parecer a partir do recebimento da matéria.
§2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão 
avocará o processo emitirá o parecer e a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação.
§3º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada 
urgência, os prazos deste artigo serão reduzidos á metade.
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§4º - Tratando-se de projeto de código, serão triplicados os prazos constantes deste artigo 
e prorrogáveis por decisão do Plenário.
Art. 50 – O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os 
seus membros, devendo o voto vencido se apresentado em separado, indicando a restrição feita, 
não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os 
pareceres.
Art. 51 – As Comissões poderão solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o 
assunto seja da especialidade da Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica 
interrompido o prazo a que se refere o art. 49 até o máximo de 20 (vinte) dias, findo o qual 
deverá a Comissão exarar o seu parecer.
Art. 52 – As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e 
apresentado por qualquer Vereador durante o expediente e terão suas finalidades especificadas 
no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando fiscalizadas as deliberações 
sobre o objeto proposto.
§1º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as 
Comissões a que se refere “caput” deste artigo.
§2º - As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus 
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 53 – A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo, sobre fato 
de competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 54 – As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara 
em atos externo de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 55 – Os Vereadores são agentes políticos investido de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 56 – É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando 
tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – Votar na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes;
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III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvar 
as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do 
Município ou em oposição às que julgarem prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as 
limitações deste regimento;
Art. 57 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição 
ou na lei de Organização Municipal;
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho;
V – Comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações salvo quando se encontrar impedimento;
VI – Manter o decoro parlamentar;
VII – Residir no Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
VIII – Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 58 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser impresso, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme 
a sua gravidade:
I – Advertência em Plenário;
II – Cassação da palavra;
III – Determinação para retirar-se do Plenário;
IV – Suspensão da sessão, entendimento na Sala da Presidência;
V – Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 59 – O Vereador poderá licenciar-se:
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I – Quando nomeado para exercer cargo de Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura 
ou interventor Municipal ou secretário Municipal;
II – Por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial;
III – Quando designada para desempenhar missões temporária de caráter cultural ou de 
interesse público, fora do território do Município.
IV – Para tratar de interesse particular por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta 
dias), ou superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo assumir o exercício do mandato antes 
do término da licença;
§1º - Na hipótese do item III deste artigo a designação do Vereador caberá ao Presidente, 
podendo a viagem ser subvencionada pela Câmara;
§2º - PARA FINS DE REMUNERAÇÃO considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos itens II e III;
§3º - No caso do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado;
§4º - Nas demais hipótese dependerá de pedido fundamentado, mediante requerimento 
dirigido a Presidência;
§5º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem 
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
§6º - O Vereador licenciado nos termos do item I, II e III deste artigo poderá reassumir 
a vereança a qualquer tempo;
§7º - Nos casos da vaga em razão de MORTE, RENÚNCIA, INVESTIDURA ou licença 
por mais de 30 (trinta) dias, dar-se-á a convocação do Suplente, caso a Mesa, julgue necessário.
Art. 60 – A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela 
forma da legislação Federal aplicável.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 61 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, 
assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
§1º - Para assegurar-se-á publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o 
resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não (onde houver) ou edital afixado 
no lugar de costume.
§2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que;
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I – Apresente-se convenientemente trajado;
II – Não porte arma;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
§3º - O Presidente DETERMINARÁ A RETIRADA DO ASSISTENTE que se conduza 
de forma a perturbar os trabalhos e EVACUARÁ o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 62* – As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas às terças e quartas feiras 
das 18:30hs às 21:30 hs, podendo ser prorrogadas a pedido de qualquer um de seus membros 
ou por decisão da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 17/2018, que sucedeu a Resolução nº 05 de 02 de 
março 2009, e Ato de Promulgação nº 05/2009).
Parágrafo único. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar-se obrigatoriamente quatro 
reuniões Ordinárias mensais, que serão fixadas através de Projeto de Resolução que 
Compreende o Calendário Anual, aprovado por maioria absoluta dos Membros da Câmara 
Municipal. 
Art. 63 – Serão considerados de recesso legislativo os períodos de quinze de dezembro 
a quinze de fevereiro e de primeiro a trinta de julho.
Art. 64 – No recesso legislativo a Câmara só poderá reunir-se extraordinariamente por 
convocação escrita do Prefeito ao Presidente da Câmara e deste aos Vereadores, com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo caso de extrema urgência comprovada.
§1º - A sessão extraordinária poderá realizar-se em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, inclusive nos domingos e feriados.
§2º - Na pauta da Ordem do Dia da sessão a que se refere a este artigo deverá constar o 
assunto, objeto da convocação não podendo ser tratado qualquer outro.
Art. 65 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara para fim específico que lhes for determinado. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não 
haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo 
tempo determinado para encerramento, e poderão ser remuneradas, desde que não haja outra 
sessão no mesmo dia.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 66 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do 
Dia.
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Art. 67 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, 
o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará 
lavrar ata sintéticas pelo Secretário efetivo ou ad-hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores 
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 68 – Havendo número legal a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a 
duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à 
leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta 
orçamentária, o EXPEDIENTE será de meia hora.
§ 2º - No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não 
constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além 
da ata da sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal pra deliberação no Expediente, as matérias a que 
se refere o §2º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 69 – A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 
01 (uma) hora antes da sessão seguinte e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada 
aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera 
retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a ata será 
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; 
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 70 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expedientes oriundos do Prefeito;
II – Expedientes oriundos de diversos;
III – Expedientes apresentados pelos Vereadores;
Art. 71 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – Projetos de lei;
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II – Projetos de decreto legislativo;
III – Projetos de resolução;
IV – Requerimento;
V – Indicações;
VI – Pareceres das comissões;
VII –Recursos;
VIII -Outras matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidos 
cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretária da Casa, 
Exceção feita do projeto de lei orçamentária e do projeto de codificação, cujas cópias serão 
entregues obrigatoriamente.
Art. 72 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo 
restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas, 
respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicados ou comentários, 
individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, 
para que o Vereador deverá inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo 
Secretário.
§ 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, 
será incorporado ao Grande Expediente.
§ 3 – No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em listas próprias pelo 
Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer 
assunto de interesse público.
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; 
poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra 
prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de 
nova inscrição, facultando se-lhe desistir.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por 
falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para sessão seguinte.
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 73 – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de 
oradores, e ocorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da Ordem do Dia.
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§ 1º - Para Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente se aguardará por 15 (quinze) 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 74 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas do início das sessões, salvo disposições em contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta 
orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 75 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
a) Matérias em regime de urgência especial;
b) Matérias em regime de urgência simples;
c) Vetos;
d) Matérias em redação final;
e) Matérias em discussão única;
f) Matérias em segunda discussão;
g) Matérias em primeira discussão;
h) Recursos;
i) Demais proposições.
PARÁGRAFO ÚNICO – As matérias pela ordem de preferência, figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 76 – O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 77 – Esgotado a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a 
Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se 
ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para Explicação Pessoal aos que tenham 
solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo 
regimental.
Art. 78 – Não havendo mais oradores para falar em Expediente Pessoal, ou se ainda os 
houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a 
sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 79 – As convocações extraordinárias serão realizadas na forma prevista na lei de 
Organização Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 
05 (cinco) dias e a fixação de Edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido 
pela imprensa local.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso 
em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.
Art. 80 – A sessão de convocação extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem 
do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da 
ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 68 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-ão, no mais, às sessões de convocação 
extraordinária, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 81 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de 
aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada 
a lavratura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da 
Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado; o Vereador que for indicado 
pelo o Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 82 – A Sessão Especial, tem finalidade de apresentação de matéria específica e 
relevante ao interesse do Município. A convocação desta Sessão, será feita pelo Presidente, 
mediante iniciativa de Vereador ou Vereadores, através de comunicação escrita ao Presidente 
do Legislativo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da sessão.
§ 1º - Para realização da Sessão Especial, não será necessário a exigência de quorum.
§ 2º - Na Sessão Especial, será permitido a participação de convidados, que poderão 
manifestar-se, a respeito do assunto, que levou a convocação da Sessão.
CAPÍTULO VI
DO EXPEDIENTE
Art. 83 – O Expediente terá a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos a partir da 
hora fixada para o início da sessão e se destina à aprovação da Ata da Sessão, à leitura resumida 
de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições pelos 
Vereadores.
Art. 84 – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do material do 
Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expediente recebido do Prefeito;
II – Expediente recebido de diversos;
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III – Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até a hora da sessão ao 
Diretor da Secretaria da Câmara e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, para entregar 
ao Presidente no início da sessão.
§ 2º - Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – Projetos de resolução;
II – Projetos de lei;
III – Requerimentos em regime de urgência;
IV – Moções;
V – Indicações;
§ 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
Art. 85 – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo 
restante do Expediente, o qual será utilizado pelos oradores inscritos.
Art. 86 – No Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo 
prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assuntos de interesse público.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO DIA
Art. 87 – Findo o expediente por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores e 
decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Será realizada a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver 
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando “quorum” regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze) 
minutos antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 88 – O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura 
ser dispensada por requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 89 – A votação da matéria proposta será feita na forma determinada neste 
Regimento.
Art. 90 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I – Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência.
II – Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime 
de urgência;
III – Projetos de lei de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de Urgência;
IV – Projetos de resolução e de Lei;
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V – Recursos;
VI – Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VII – Moções apresentadas pelos Vereadores;
VIII – Pareceres das Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar-se-á a 
seguinte ordem para discussão:
I – Os projetos em redação final;
II – Os projetos em segunda discussão;
III – Os projetos em primeira discussão.
Art. 91 – A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência; preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento 
apresentado no início da Ordem do Dia e aprovada pelo Plenário.
Art. 92 – Esgotada a Ordem do Dia, havendo tempo regimental, o Presidente concederá 
a palavra em explicações pessoais.
Art. 93 – A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que lhe 
digam respeito.
§ 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e 
anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º - Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação, nem ser aparteado, sob 
pena de ser advertido pelo Presidente e ter a palavra cassada.
Art. 94 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente 
declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 95 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados serão indicados em ata, apenas com a 
declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada 
pela Câmara.
§ 2º - A transcrição em ata de declaração de voto feita por escrito e em termos concisos 
e regimentais deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
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Art. 96 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 
durante 1 (uma) hora antes do início da sessão.
§ 1º - Ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à 
discussão e votação.
CAPÍTULO IX
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 97 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo consistir 
em projetos de resolução, de lei, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, recursos, 
moções e requerimentos.
Art. 98 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo;
III – faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal 
sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV – faça menção à cláusula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por 
extenso;
V – seja anti-regimental;
VI – seja de autoria de Vereadores ausentes à sessão;
VII – tenhas sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto 
no art. 103;
VIII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guarde direta 
relação com a proposição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da decisão da Mesa caberá recursos que deverá ser 
apresentado e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na 
Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 99 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário.
Art. 100 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara.
Art. 101 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa fará constituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e 
providenciará a sua tramitação.
Art. 102 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada 
de sua proposição.
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§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido 
submetida ao Plenário, compete ao Presidente deferir ou não o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida 
ao Plenário, a este compete à decisão.
Art. 103 – No início da cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam se parecer ou com parecer contrário 
das Comissões Permanentes.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundo 
do Executivo, da Mesa ou das Comissões da Câmara, que deverão ser consultados a respeito.
§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar 
desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 104 – As proposições de autoria da Câmara rejeitadas ou não sancionadas só 
poderão ser renovadas em outro período legislativo, salvo se reapresentadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 105 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes, sendo encaminhadas às Comissões para o devido parecer, que 
será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indicação será apreciada em discussão e votação única.
Art. 106 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto.
Art. 107 – Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de 
lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de parecer 
da Comissão, sendo apreciada em discussão e votação única.
Art. 108 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito sobre qualquer assunto, feito 
por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara.
Art. 109 – Serão da alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:
I – Palavra ou desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
III – Posse de Vereador e Suplente;
IV – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V – Observância de disposição regimental;
VI – Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
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VII – Retirada, pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda 
não submetida à deliberação do Plenário;
VIII – Verificação de votação ou presença;
IX – Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X – Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara 
sobre proposição em discussão;
XI – Preenchimento de lugar em Comissão;
XII – Justificativa de voto.
Art. 110 – Serão de alçada do Presidente, e escritos os requerimentos que solicitem:
I – Renúncia do membro da Mesa;
II – Juntada ou desentranhamento de documentos;
III – Informação em caráter oficial sobre atos da Mesa da Câmara;
Art. 111 – Serão da alçada do Plenário e verbais os requerimentos que solicitem:
I – Prorrogação de Sessão;
II – Destaque de matéria para votação;
III – Votação por determinado processo;
IV – Encerramento de discussão nos termos do Art.140.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os requerimentos deste artigo serão votados sem preceder 
discussão e sem encaminhamento de votação.
Art. 112 – Serão da alçada do Plenário e escritos requerimentos que solicitem:
I – Audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
II – Inserção de documento em ata;
III – Preferência para discussão de matéria;
IV – Retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
V – Informações solicitadas ao Plenário ou pelo seu intermédio.
VI – Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII – Convocação do Prefeito, Secretário ou outras pessoas responsáveis por órgãos 
públicos, para prestar informações.
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CAPÍTULO X
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 113 – As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e que independam 
de sansão do Prefeito, terá forma de Decreto Legislativo ou Resolução.
§ 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara que tenham de produzir efeitos externos.
§ 2º - Destinam-se as Resoluções a regular, entre as matérias de exclusiva competência 
da Câmara que tenham de produzir efeitos externos. 
Art. 114 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo 
privativa deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, 
criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem em aumento 
ou diminuição de receita.
Art. 115 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que 
não se inclua na competência privativa desta, que deverá ser apreciada dentro de 60 (sessenta) 
dias, a contar do recebimento, se assim for solicitado.
§ 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto 
se faça em 40 (quarenta) dias.
§ 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa 
do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse 
pedido como seu termo inicial.
§ 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados como 
aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e 
oito) horas, sob pena de destituição.
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara nem 
se aplicam aos projetos de Código.
Art. 116 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente 
da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo 
menos nas 03 (três) últimas sessões anteriores ao término dos respectivos prazos.
Art. 117 – Decorridos os prazos do artigo 114 sem deliberação da Câmara, ou rejeitado 
o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e 
oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 118 – Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às 
Comissões competentes que, por sua natureza devam opinar sobre o assunto.
Art. 119 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em 
assunto de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, 
independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, 
discutidos e aprovados pelo Plenário.
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Art. 120 - Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, 
entrando para Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação.
CAPÍTULO XI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 121 – Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial 
ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 122 – Emenda é uma correção apresentada a um dispositivo do projeto de lei ou de 
resolução.
PARÁGRAFO ÚNICO – A emenda apresentada à outra Emenda denomina-se 
Subemenda.
CAPÍTULO XII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art.123 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os 
Vereadores as seguintes determinações regimentais quanto a uso da palavra:
I – Deverão sempre falar de pé, exceto o Presidente;
II – Dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara voltada para mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III – Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa 
Senhoria.
Art. 124 – O Vereador que solicitar a palavra deverá fazê-lo com fundamento neste 
regimento, declarando a que título deseja, e não poderá:
I – Usar a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
II – Desviar-se da Matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI – Deixar de atender às divergências da Presidente;
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Art. 125 – O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – Para leitura de requerimento de urgência ou de prorrogação da sessão;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III – Para atender a pedido da palavra “pela ordem” propondo questão regimental.
Art. 126 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem da preferência.
I – Ao autor;
II – Ao relator
III – Ao autor da emenda;
PARÁGRAFO ÚNICO – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem 
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo.
Art. 127 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativos 
à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não pode exceder 05 (cinco) 
minutos.
§ 2º - Não é permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente, e o orador que fala “pela ordem”, em 
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se 
diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 128 – A Mesa estabelecerá, no início de cada legislatura, os prazos para o uso da 
palavra e as fases de cada sessão.
Art. 129 – Questão de Ordem, é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interrupção 
deste Regimento, sua aplicação, ou sua legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das 
disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º - Ao proponente que não observar o disposto neste artigo poderá o Presidente cassar￾lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 130 – Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe ao Vereador recursos da decisão que será encaminhado 
à Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 131 – Em qualquer Fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, 
para fazer reclamações quanto à aplicação deste Regimento.
SESSÃO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 132 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 133 – As deliberações da Câmara Municipal passarão por 02 (duas) discussões, 
excedendo-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.
Art. 134 – Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 135 – Na primeira discussão poderão debater-se artigos do projeto separadamente, 
ouvindo o Plenário.
§ 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivo, emenda e 
subemendas.
§ 2º - Apresentada o substitutivo pela comissão competente ou pelo próprio autor, será 
discutido preferencialmente em lugar do projeto, mas, sendo o substitutivo apresentado por 
outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão para o envio à comissão competente.
§ 3º - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o 
substitutivo.
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovado o projeto com 
as emendas, serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para ser de novo redigido, 
conforme o aprovado.
§ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser revogada na segunda.
Art. 136 – A requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, poderá o 
projeto ser discutido englobadamente.
Art. 137 – Na segunda discussão debater-se-á o projeto globalmente. 
§ 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas, não podendo ser 
apresentado substitutivos.
§ 2º - Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, para redigi-lo na devida forma.
§ 3º - Não permitida a realização de segunda discussão de projeto na mesma sessão em 
que se realizou a primeira.
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Art. 138 – A urgência dispensa as exigências, salvo de número legal e a de parecer, para 
que determinada posição seja apreciada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão da urgência dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado 
com a necessária justificativa, pela Mesa, em proposição de sua autoria, por comissão, em 
assunto de sua especialidade, ou por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 139º – O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeita a deliberação 
do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A apresentação deste requerimento não poderá interromper o 
orador que estiver com a palavra e deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo 
ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
Art. 140 – O pedido de vista para estudo requerido por qualquer Vereador e deliberado 
pelo plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido 
declarada em regime de urgência. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo máximo de vista será de 02 (dois) dias.
Art. 14l – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência 
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou requerimentos aprovados pelo plenário.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 142 – As deliberações, excetuadas os casos previstos em lei, serão tomadas por 
maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 143 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
além dos casos previstos nesta Resolução:
I – A aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Código de Urbanismo e Obras;
d) Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
e) Criação de Cargos e aumento de vencimentos dos Servidores.
II – O recebimento da denúncia contra o Prefeito e Vice-Prefeito no caso de infração 
político-administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por maioria absoluta nos termos desta Resolução, 
metade da totalidade da Câmara mais a fração para completar o número inteiro seguinte.
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Art. 144 – Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além 
dos casos previstos neta Resolução, as deliberações sobre:
I – Leis concernentes a:
a) Aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano inclusive as normas relativas ao 
zoneamento e controle dos loteamentos;
b) Concessão de serviços públicos;
c) Alienação de bens móveis;
d) Aquisição de bens móveis por doação com encargo;
e) Alteração na denominação de vias e logradouros públicos;
f) Concessão de moratória e remissão de dívidas.
II – Rejeição de veto.
III – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
IV – Concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria.
V – Aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, bem como 
alteração de nome.
Art. 145 – São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal
III – Secreto.
Art. 146 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores 
que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proporção.
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores 
votaram favoravelmente e quantos em contrário.
§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente.
§ 3º - O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo abandonado 
por disposição legal ou a requerimento e aprovado pelo Plenário.
§ 4º - No resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal.
Art. 147 – A votação nominal será feita com a chamada dos presentes pelo 2º Secretário, 
devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme seja favorável ou contrário à 
proposição.
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Art. 148 – Será obrigatoriamente secreto o voto nos seguintes casos:
I – Deliberação sobre as Contas do Prefeito e da Mesa;
II – Pronunciamento sobre nomeação de funcionários que dependam de aprovação da 
Câmara.
Art. 149 – Havendo empates nas votações simbólicas e nominais, serão elas 
desempatadas pelo Presidente, e havendo empates nas votações secretas, ficará a matéria para 
ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição se persistir o empate.
Art. 150 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só 
interrompendo-se por falta de número.
Art. 151 – Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que 
melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 152 – Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas, 
enviado a Comissão de Justiça e Redação para elaborara a redação final de acordo com o 
deliberado dentro do prazo de 03 (três) dias.
Art. 153 – Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada 
na sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa que 
não altera a substância dos aprovados, cabendo Mesa e a retificação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será 
imediatamente retificada a redação final da mesma.
Art. 154 – Terminada a fase de votação, redação final será feita na mesma sessão pela 
Comissão com a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar outros Vereadores 
para a Comissão quando ausentes do Plenário os titulares ou quando estiverem esgotados os 
prazos previstos neste regimento e na legislação competente para tramitação dos projetos na 
Câmara. 
SEÇÃO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.
Art. 155 – Aprovado um projeto de lei na forma regimental, este será imediatamente 
enviado ao Presidente.
§ 1º - Os originais da lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em 
livro próprio e arquivados na secretária da Câmara.
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§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do Prefeito, considerar￾se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da 
Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 156 – Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao 
interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º - Recebido o veto pela Câmara, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça 
e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 2º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para a 
manifestação.
§ 3º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado no § 2º 
deste artigo, a Mesa incluíra a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata 
independentemente de parecer.
Art. 157 – Apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser 
feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. 
Art.158 – A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e 
cinco) dias de seu recebimento pela Câmara, considerando-se acolhido o veto que não for 
apreciado nesse prazo.
TÍTULO V
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPITULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 159 – Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o 
Presidente deixará à disposição dos Vereadores, na Secretaria da Câmara, pelo período de 20 
(vinte) dias, findo o qual enviará a Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 10 (dez) dias 
para exarar parecer.
Art. 160 – Na primeira discussão serão apresentadas às emendas pelos Vereadores 
presentes à sessão.
§ 1º - Os autores das emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada uma, para 
justificá-la;
§ 2º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer sobre as emendas.
§ 3º - Oferecido o parecer, entrará o projeto para Ordem do Dia da sessão imediata 
seguinte.
Art. 161 – Na segunda discussão serão votadas primeiramente às emendas, uma a uma, 
e depois o projeto.
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§ 1º - Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão 05 (cinco) minutos sobre cada 
emenda.
§ 2º - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 162 – Aprovado o projeto com as emendas, voltará a Comissão de Finanças e 
Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-lo na devida forma.
Art. 163 – A Ordem do dia das sessões em que se discute o Orçamento dará prioridade 
a esta matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, 
de oficio, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
Art. 164 – Não serão objetos de deliberação, emendas ao projeto de lei do orçamento de 
que decorra:
I – Aumento da despesa global ou de cada órgão projeto ou programa, ou as que visem 
modificar o seu montante, natureza e objetivo.
II – Alteração da quota solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada 
neste caso, a inexatidão da proposta.
III – Concessão de dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos 
órgãos competentes.
IV – Concessão de dotação para instalação ou funcionamentos de serviço que não esteja 
anteriormente criado;
V – Concessão de dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados 
para auxílios e subvenções.
VI – Diminuição da receita ou alteração de criação de cargos e funções.
Art. 165 – Se até o dia 30 (trinta) de novembro o Câmara não devolver o projeto de Lei 
Orçamentária ao Prefeito para sanção será promulgada como Lei o projeto originário do 
Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o Prefeito usar do direito de veto total ou parcial, a 
discussão e a votação do veto seguirão as normas prescritas no capítulo XI, seção V, do título 
IV deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 166 – O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com 
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e a 
fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício 
financeiro apresentado pelo Prefeito e pela Mesa.
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ESTADO DA BAHIA 
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Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA
CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com
Art. 167 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, a Mesa da
Câmara mandará afixá-lo na portaria independentemente da leitura em Plenário, distribuindo 
cópias aos Vereadores e a Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12(doze) dias, 
apreciará o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, através de projeto de Resolução.
§ 2º - Se a Comissão não exarar parecer no prazo indicado no parágrafo anterior, o 
projeto de Resolução será encaminhado à pauta da Ordem do Dia, com o parecer do Tribunal 
de Contas dos Municípios.
§ 3º - Para emitir parecer, a Comissão poderá vistoriar as obras e serviços, examinar 
processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura, bem como solicitar 
esclarecimentos ao Prefeito, se necessário.
Art. 168 – O projeto de Resolução que dispõe sobre as contas será submetido a uma 
única discussão, após a qual se procederá imediatamente a votação.
Art. 169 – Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas o resultado ao Tribunal 
de Contas dos Municípios ao Ministério Público, o Decreto Legislativo e a cópia autenticada da 
Ata, da sessão que se realizou a votação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 170 – Os recursos contra os atos do Presidente serão interposto dentro do prazo 
improrrogável de 10(dez) dias contados da data da ocorrência por simples petição a ele dirigida.
§ - 1º - O recurso será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para opinar e 
elaborar o Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o 
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira 
sessão ordinária ou extraordinária, que se realizar.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
Art. 171 – Compete a Câmara solicitar ao Prefeito, bem como aos seus auxiliares diretos, 
quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal, mediante oficio 
enviado pelo Presidente.
Art. 172 – A convocação deverá ser requerida por escrito por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - O requerente deverá indicar explicitamente o motivo da convocação.
§ 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar 
o dia e a hora para o comparecimento, dando-lhe ciência para matéria a qual versará a 
interpelação.
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Art. 173 – O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer a Câmara para prestar 
esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Art. 174 – Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e 
fará uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir 
esclarecimentos complementares por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito nem levantar 
questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o 
assessoriem nas informações, sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 175 – Qualquer alteração neste Regimento só será admitida através de Projeto de 
Resolução que, depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa para manifestar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de 10(dez) dias para exarar parecer.
§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação dos 
demais processos.
Art. 176 – Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-se em 
separada.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 177 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, observando, inclusive, o que dispõe 
a Lei Orgânica do Município.
Art. 178 – Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Regimento 
contam-se por dias corridos, excluídos o do início o do vencimento, mas se o término recair em 
dia considerado não útil terá o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Secretaria da Câmara se incumbirá de proceder à 
distribuição deste Regimento a todos os Vereadores e Suplentes, autoridades e lideranças locais, 
Órgãos Estaduais e Federais com sede no Município e Entidades de Administração Pública 
Municipal.
Art. 179 – Este Regimento entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, 27 DE JUNHO DE 1991

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