| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-06-27 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Pilão Arcado - BA EDIÇÃO PUBLICADA COM AS ATUALIZAÇÕES EM DEZEMBRO DE 2022 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 1 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com REGIMENTO INTERNO CÂMARA DE VEREADORES DE PILÃO ARCADO - BA Edição Publicada e Atualizada Dezembro de 2022 LEGISLATURA 2021 A 2024 MESA DIRETORA: Ver. Cleiton Silva Santos – Presidente Ver. Mauri Alexandre Neto – Vice Presidente Ver. Luís Cláudio Teixeira Bastos – 1º Secretário Ver. Cássio Borges Rodrigues – 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 2 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com REGIMENTO INTERNO CÂMARA DE VEREADORES DE PILÃO ARCADO DEZEMBRO DE 2022 TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - A Câmara Municipal composta de 13 Vereadores é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º - As funções legislativas da câmara Municipal consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas de constitucionalidade, da legalidade e da ética políticoadministrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação administrativa de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 6º - As sessões da Câmara serão realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. PARÁGRAFO ÚNICO – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões. Art. 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda políticopartidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 3 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com de obra artística quer visa preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município. Art. 8º - Somente por deliberação do Plenário e quando interesse público o exigir poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. Art. 9º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, exceto as de caráter secreto, na parte do recinto que lhe é reservada. §1º - É permitido qualquer eleitor do Município usar da palavra na primeira discussão de projetos de lei. I – Fica estabelecido que o eleitor que usar da faculdade prevista neste artigo terá que se inscrever na Secretaria da Câmara, 24 horas antes do início da sessão, Sujeitos às seguintes regras: a) – Somente dois eleitores de acordo com a ordem de inscrição, poderão usar da palavra na discussão de cada projeto. Ao inscrever-se, o eleitor deverá declarar se é favorável ou contrário ao projeto de modo que, se houver mais de dois inscritos será dada a palavra primeiro a quem for defender o projeto e em seguida, ao que for combatê-lo, sempre na ordem da inscrição; b) – O eleitor que usar da faculdade prevista neste artigo não poderá falar mais de 10 (dez) minutos. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO Art.10 – A Câmara instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, em sessão solene, que se iniciará às 10 (dez) horas, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará dois de seus pares para secretariarem os trabalhos. §1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3(três) Vereadores e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o parágrafo 5º deste artigo, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. §2º - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso de posse feita pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO”. §3º - Em seguida o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declarará de pé: “ASSIM O PROMETO”. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 4 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com §4º - Os Vereadores convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão empossados até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, após apresentação do respectivo diploma. §5º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não tendo comparecido o Vereador para tomar posse, o Presidente declarará extinto o mando e convocará o Suplente, excetuando os impossibilitados por doença comprovada mediante atestado médico passado por uma junta específica. Art. 11 – O Presidente, antes do encerramento da sessão convocará os Vereadores para sessão Especial de Posse do Prefeito e Vice-Prefeito. TÍTULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 12 – A mesa da Câmara, compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um segundo Secretários, eleitos para um mandato de dois anos, admitida a reeleição. (Redação dada pela Resolução nº 258/2022, promulgada em 23/11/2022) §1º – As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no regimento interno. §2º – O Presidente representa o Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019) §3º – O Vice-Presidente é o substituto nato do seu titular quando esse estiver ausente da Casa, por impedimentos ou licenças. (Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019) § 4º - Durante as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, substituiu o presidente o Vice-Presidente, o primeiro e o segundo secretário respectivamente ou, o vereador mais votado no pleito anterior, na ausência desses. (Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019) Art. 13 – Os membros da Mesa podem ser destituídos ou afastado dos cargos por irregularidades apuradas por Comissões Especiais. PARÁGRAFO ÚNICO – A destituição de membros da Mesa isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador. Art. 14 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a eleição para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura. Art. 15 – Findado os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a eleição em escrutínio secreto, para renovação desta, na segunda sessão ordinária do mês de dezembro que antecede a renovação, para os dois anos finais da legislatura em curso. Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019) CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 5 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com § 1º. Os vereadores interessados, deverão se inscrever em chapa unificada perante a Diretoria Legislativa desta Casa, mediante requerimento assinado por todos os membros concorrentes, até duas horas antes do início da votação. Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019) §2º. A posse da Mesa Diretora eleita que complementa a parte subsequente da mesma legislatura, será no dia 3 (três) de janeiro as 10:00 (dez) horas, obedecidos os mesmos regramentos da Posse e Instalação previstos nesta Resolução. Redação dada pela Resolução nº 261/2022, promulgada em 14/12/2022) §3º. A eleição e Posse da Mesa da Câmara que compreende a Instalação da legislatura, ocorre no dia 1º de janeiro, às 14:00 (quatorze) horas, conforme §1º do artigo 15 desse regimento. Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019) §4º. O Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os cargos na Secretaria da Mesa, quando os Secretários estiverem ausentes. Redação dada pela Resolução nº 18/2018, promulgada em 18/06/2019) Art. 16 – Em caso de empates nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 17 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição para o seu preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. Art. 18 – Os membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. Art. 19 – A destituição de membro eletivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 20 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 21 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I – Propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extinguem os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais; II – Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; III – Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos; IV – Propor alteração deste Regimento; V – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 6 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com VI – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 22 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 23 – Compete ao Presidente da Câmara: I – Quanto às atividades Legislativas: a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência de 05 (cinco) dias, para convocação das sessões extraordinárias; b) Determinar à requerimento do autor, retirada de proposição; c) Não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com idêntico objetivo no mesmo período legislativo; e) Autorizar o desarquivamento das proposições; f) Expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta; g) Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; h) Declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas no artigo 42; i) Declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos estabelecidos pela legislação federal. II – Quanto às sessões: a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento; b) Determinar ao segundo Secretário a leitura da Ata. c) Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) Declarar a hora destinada ao Expediente e Ordem do Dia bem como os prazos facultados aos oradores; e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 7 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, chamando à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe e palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) Chamar a atenção do orador quando estiver perto de se esgotar o tempo a que tem direito; i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações; l) Anotar, em cada documento a decisão do Plenário; m) Resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; n) Resolver qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o regimento; o) Mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais, para solução de casos análogos; p) Declarar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; q) Comunicar a Ordem do Dia da sessão subseqüente. III – Quanto à administração da Câmara Municipal: a) Nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário ao Executivo; c) Proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; d) Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; e) Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e sua Secretaria; f) Providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que as mesmas expressamente se refiram. Art. 24 – São ainda atribuições do Presidente: CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 8 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com I – Executar as deliberações do Plenário; II – Assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; III – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa ou da Câmara; IV – Licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; V – Dar posse aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; VI – Declarar extinto o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei. Art. 25 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I – Advertência pessoal; II – Advertência em Plenário; III – Cassação da palavra; IV – Determinação para retirar-se do Plenário; V – Suspensão da Sessão para entendimento reservado; VI – Convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito; VII – Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 8º, III, do Decreto-Lei Federal nº 201. Art. 26 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto. Art. 27 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. § 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição. § 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento. Art. 28 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não será interrompido ou aparteando. Art. 29 – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência. Art. 30 – Compete ao Primeiro Secretário: I – Ler toda matéria do expediente e a que se tenha de deliberar e dar-lhe o destino conveniente; II - Fiscalizar e efetuar pagamentos das despesas ordinárias e de outra natureza de caráter específico da Câmara (se não tiver tesoureiro); III – Fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, indicações, moções e pareceres das Comissões e encaminhar os processos às mesmas mediante cargo, exigindo sua devolução decorrido o prazo regimental; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 9 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com IV – Dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, determinando providências para o bom andamento de seus serviços; V - Autenticar os papéis sob a sua guarda, assim como as cópias e certidões que forem solicitadas à Câmara; VI - Receber e assinar toda a correspondência oficial expedida pela Câmara; VII – Dirigir e organizar as publicações dos trabalhos da Câmara, e assiná-los, quando necessário; VIII – Expedir convites para sessões, de acordo com as instruções do Presidente; IX – Dar aos Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos sobre qualquer matéria que se relacione com a Secretaria. Art. 31 – Compete ao Segundo Secretário: I – Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-los nos trabalhos e seus cargos; II – Fazer a chamada dos Vereadores no início da Ordem do dia e nos demais casos previstos neste Regimento. III – Superintender a redação da Atas, fazer a leitura e assiná-las depois do Primeiro Secretário; IV - Contar os votos nas liberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer as listas das votações nominais; V - Tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra para observações e reclamações que sobre a Ata forem feitas; VI - Proceder a verificação das cédulas das votações secretas; VII - Redigir e escrever as Atas das sessões secretas e arquivá-las depois de lacradas; VIII - Auxiliar, quando necessário, o Primeiro Secretário, e fazer a correspondência oficial. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 32 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituído pelo conjunto dos Vereadores em exercício com número legal para deliberar. Art. 33 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 10 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 34 – Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para se expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. §1º - Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes. §2º - Os partidos comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice-líderes. Art. 35 – Ao Plenário cabe deliberar sobre a matéria de competência da Câmara Municipal. §1º - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente: I – Dispor sobre tributos municipais; II – Votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais; III – Deliberar sobre empréstimos e operação de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento; IV – Autorizar a concessão de serviço público; V – Autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando imóveis; VI – Autorizar a aquisição de propriedade imóvel quando se tratar de doação com encargos; VII – Extinguir, alterar ou criar cargos público, fixando-lhes os vencimentos, inclusive os da secretaria da Câmara; VIII – Aprovar e fiscalizar o Plano Diretor Urbano; IX – Apreciar convênios que lhe forem encaminhados; §2º - Compete privativamente a Câmara, entre outras, as seguintes atribuições: I – Eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma deste Regimento; (art. 19). II – Elaborar e modificar o Regimento Interno; III – Organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus servidores; IV – Dar posse ao Prefeito a ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 11 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com V – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo, e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VI – Fixar e atualizar os subsídios do Prefeito Vice-Prefeito e Vereadores; VII – Criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, observado o disposto no Art.52 e seus parágrafos; VIII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; IX – Julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos em lei; X – Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira e orçamentária externa, na forma da legislação federal e estadual pertinente; XI – Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa mediante Resolução aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Mesa; XII – Requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a intervenção no Município, nos casos previstos em lei; XIII – Apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na lei federal; XIV – Sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas convenientes aos interessados do Município. CAPITULO III DAS COMISSÕES Art. 36 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações. Art. 37 – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos. Art. 38 – As Comissões da Câmara são de 3 (três) espécies: I – Permanente; II – Especiais; III – de Representação Art. 39 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles a sua opinião, e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes à sua especialidade. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 12 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões Permanentes são 03 (três) compostas, cada uma, de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: I – Justiça e Redação; II – Finanças, Orçamento e Contas; III – Educação, Saúde, Obras e Serviços Público. Art. 40 – A eleição das comissões Permanentes será feita por maioria simples, em votação pública, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador não podendo ser eleito o mesmo Vereador para mais de 02 (duas) Comissões. PARÁGRAFO ÚNICO – A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão do início de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da ata. Art. 41 – As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberarem sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a Comissão não se reúna dentro de 10 (dez) dias, para a escolha do Presidente e Secretário, serão considerados titulares dos respectivos cargos, entre os participantes, os Vereadores mais votados. Art. 42 – Os Membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 05 (cinco) reuniões consecutivas. Art. 43 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 44 – Compete aos Presidentes das Comissões: I – Determinar o dia da reunião da Comissão, dando ciência a Mesa; II – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III – PRESIDIR AS REUNIÕES e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; V – Zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão; VI – Representar a Comissão perante a Mesa da Câmara, e o Plenário; §1º – O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto; §2º - Dos atos do Presidente cabe, de qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 13 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 45 – Compete a Comissão de Justiça e Redação quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário, manifestar-se sobre os aspectos constitucionais e legais, bem como quanto ao aspecto gramatical e lógico. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a Comissão concluir contrariamente ao Projeto, o Parecer será apreciado pelo Plenário e, se rejeitado, prosseguirá o processo. Art. 46 – Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas emitir parecer sobre: I – A proposta orçamentária; II – A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; III – As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos público que direta ou indiretamente alteram a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público; IV – Os balancetes e balanço da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas; V – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba da representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara. Art. 47 – Compete a Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos: I – Emitir parecer sobre projetos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras assistenciais; II – Emitir parecer sobre todos os projetos de realização de obras e serviços pelo Município; III – Aprovar o Plano Diretor Urbano e fiscalizar sua execução. Art. 48 – Ao Presidente da Câmara cabe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer. PARÁGRAFO ÚNICO – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na secretaria da Câmara, independentemente de apreciação do Plenário. Art. 49 – O prazo para Comissão exarar parecer será de 05(cinco) dias a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão do plenário. §1º - O Presidente da Comissão designará um relator que terá o prazo de 02(dias) para apresentar parecer a partir do recebimento da matéria. §2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo emitirá o parecer e a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação. §3º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos deste artigo serão reduzidos á metade. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 14 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com §4º - Tratando-se de projeto de código, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e prorrogáveis por decisão do Plenário. Art. 50 – O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros, devendo o voto vencido se apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres. Art. 51 – As Comissões poderão solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão. PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 49 até o máximo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. Art. 52 – As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador durante o expediente e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando fiscalizadas as deliberações sobre o objeto proposto. §1º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões a que se refere “caput” deste artigo. §2º - As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. Art. 53 – A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo, sobre fato de competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 54 – As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externo de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. TITULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 55 – Os Vereadores são agentes políticos investido de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 56 – É assegurado ao Vereador: I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; II – Votar na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 15 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvar as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgarem prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste regimento; Art. 57 – São deveres do Vereador, entre outros: I – Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na lei de Organização Municipal; II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho; V – Comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontrar impedimento; VI – Manter o decoro parlamentar; VII – Residir no Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional; VIII – Conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 58 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser impresso, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a sua gravidade: I – Advertência em Plenário; II – Cassação da palavra; III – Determinação para retirar-se do Plenário; IV – Suspensão da sessão, entendimento na Sala da Presidência; V – Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 59 – O Vereador poderá licenciar-se: CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 16 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com I – Quando nomeado para exercer cargo de Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura ou interventor Municipal ou secretário Municipal; II – Por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial; III – Quando designada para desempenhar missões temporária de caráter cultural ou de interesse público, fora do território do Município. IV – Para tratar de interesse particular por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta dias), ou superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo assumir o exercício do mandato antes do término da licença; §1º - Na hipótese do item III deste artigo a designação do Vereador caberá ao Presidente, podendo a viagem ser subvencionada pela Câmara; §2º - PARA FINS DE REMUNERAÇÃO considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos itens II e III; §3º - No caso do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado; §4º - Nas demais hipótese dependerá de pedido fundamentado, mediante requerimento dirigido a Presidência; §5º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; §6º - O Vereador licenciado nos termos do item I, II e III deste artigo poderá reassumir a vereança a qualquer tempo; §7º - Nos casos da vaga em razão de MORTE, RENÚNCIA, INVESTIDURA ou licença por mais de 30 (trinta) dias, dar-se-á a convocação do Suplente, caso a Mesa, julgue necessário. Art. 60 – A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação Federal aplicável. TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 61 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, assegurado o acesso às mesmas do público em geral. §1º - Para assegurar-se-á publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não (onde houver) ou edital afixado no lugar de costume. §2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 17 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com I – Apresente-se convenientemente trajado; II – Não porte arma; III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; §3º - O Presidente DETERMINARÁ A RETIRADA DO ASSISTENTE que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e EVACUARÁ o recinto sempre que julgar necessário. Art. 62* – As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas às terças e quartas feiras das 18:30hs às 21:30 hs, podendo ser prorrogadas a pedido de qualquer um de seus membros ou por decisão da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 17/2018, que sucedeu a Resolução nº 05 de 02 de março 2009, e Ato de Promulgação nº 05/2009). Parágrafo único. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar-se obrigatoriamente quatro reuniões Ordinárias mensais, que serão fixadas através de Projeto de Resolução que Compreende o Calendário Anual, aprovado por maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. Art. 63 – Serão considerados de recesso legislativo os períodos de quinze de dezembro a quinze de fevereiro e de primeiro a trinta de julho. Art. 64 – No recesso legislativo a Câmara só poderá reunir-se extraordinariamente por convocação escrita do Prefeito ao Presidente da Câmara e deste aos Vereadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo caso de extrema urgência comprovada. §1º - A sessão extraordinária poderá realizar-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados. §2º - Na pauta da Ordem do Dia da sessão a que se refere a este artigo deverá constar o assunto, objeto da convocação não podendo ser tratado qualquer outro. Art. 65 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para fim específico que lhes for determinado. PARÁGRAFO ÚNICO – Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento, e poderão ser remuneradas, desde que não haja outra sessão no mesmo dia. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 66 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 18 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 67 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintéticas pelo Secretário efetivo ou ad-hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 68 – Havendo número legal a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o EXPEDIENTE será de meia hora. § 2º - No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal pra deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o §2º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte. Art. 69 – A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 01 (uma) hora antes da sessão seguinte e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. § 5º - Não poderá impugnar o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 70 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – Expedientes oriundos do Prefeito; II – Expedientes oriundos de diversos; III – Expedientes apresentados pelos Vereadores; Art. 71 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem: I – Projetos de lei; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 19 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com II – Projetos de decreto legislativo; III – Projetos de resolução; IV – Requerimento; V – Indicações; VI – Pareceres das comissões; VII –Recursos; VIII -Outras matérias. PARÁGRAFO ÚNICO – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretária da Casa, Exceção feita do projeto de lei orçamentária e do projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 72 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. § 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicados ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, para que o Vereador deverá inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo Secretário. § 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. § 3 – No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em listas próprias pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando se-lhe desistir. § 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para sessão seguinte. § 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 73 – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e ocorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da Ordem do Dia. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 20 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com § 1º - Para Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente se aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 74 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposições em contrário. PARÁGRAFO ÚNICO – Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 75 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: a) Matérias em regime de urgência especial; b) Matérias em regime de urgência simples; c) Vetos; d) Matérias em redação final; e) Matérias em discussão única; f) Matérias em segunda discussão; g) Matérias em primeira discussão; h) Recursos; i) Demais proposições. PARÁGRAFO ÚNICO – As matérias pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 76 – O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 77 – Esgotado a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para Explicação Pessoal aos que tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 78 – Não havendo mais oradores para falar em Expediente Pessoal, ou se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 79 – As convocações extraordinárias serão realizadas na forma prevista na lei de Organização Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 05 (cinco) dias e a fixação de Edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 21 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma. Art. 80 – A sessão de convocação extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 68 e seus parágrafos. PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-ão, no mais, às sessões de convocação extraordinária, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 81 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. § 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a lavratura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado; o Vereador que for indicado pelo o Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. CAPÍTULO V DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 82 – A Sessão Especial, tem finalidade de apresentação de matéria específica e relevante ao interesse do Município. A convocação desta Sessão, será feita pelo Presidente, mediante iniciativa de Vereador ou Vereadores, através de comunicação escrita ao Presidente do Legislativo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da sessão. § 1º - Para realização da Sessão Especial, não será necessário a exigência de quorum. § 2º - Na Sessão Especial, será permitido a participação de convidados, que poderão manifestar-se, a respeito do assunto, que levou a convocação da Sessão. CAPÍTULO VI DO EXPEDIENTE Art. 83 – O Expediente terá a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos a partir da hora fixada para o início da sessão e se destina à aprovação da Ata da Sessão, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições pelos Vereadores. Art. 84 – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do material do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – Expediente recebido do Prefeito; II – Expediente recebido de diversos; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 22 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com III – Expediente apresentado pelos Vereadores. § 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até a hora da sessão ao Diretor da Secretaria da Câmara e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, para entregar ao Presidente no início da sessão. § 2º - Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: I – Projetos de resolução; II – Projetos de lei; III – Requerimentos em regime de urgência; IV – Moções; V – Indicações; § 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário. Art. 85 – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, o qual será utilizado pelos oradores inscritos. Art. 86 – No Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assuntos de interesse público. CAPÍTULO VII DA ORDEM DO DIA Art. 87 – Findo o expediente por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. § 1º - Será realizada a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não se verificando “quorum” regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a sessão. Art. 88 – O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada por requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 89 – A votação da matéria proposta será feita na forma determinada neste Regimento. Art. 90 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: I – Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência. II – Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência; III – Projetos de lei de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de Urgência; IV – Projetos de resolução e de Lei; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 23 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com V – Recursos; VI – Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão; VII – Moções apresentadas pelos Vereadores; VIII – Pareceres das Comissões. PARÁGRAFO ÚNICO – Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar-se-á a seguinte ordem para discussão: I – Os projetos em redação final; II – Os projetos em segunda discussão; III – Os projetos em primeira discussão. Art. 91 – A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência; preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovada pelo Plenário. Art. 92 – Esgotada a Ordem do Dia, havendo tempo regimental, o Presidente concederá a palavra em explicações pessoais. Art. 93 – A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que lhe digam respeito. § 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente. § 2º - Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação, nem ser aparteado, sob pena de ser advertido pelo Presidente e ter a palavra cassada. Art. 94 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO VIII DAS ATAS Art. 95 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º - As proposições e documentos apresentados serão indicados em ata, apenas com a declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pela Câmara. § 2º - A transcrição em ata de declaração de voto feita por escrito e em termos concisos e regimentais deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 24 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 96 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação durante 1 (uma) hora antes do início da sessão. § 1º - Ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação. CAPÍTULO IX DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 97 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo consistir em projetos de resolução, de lei, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, recursos, moções e requerimentos. Art. 98 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que: I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II – delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo; III – faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal sem se fazer acompanhar de sua transcrição; IV – faça menção à cláusula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por extenso; V – seja anti-regimental; VI – seja de autoria de Vereadores ausentes à sessão; VII – tenhas sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no art. 103; VIII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guarde direta relação com a proposição. PARÁGRAFO ÚNICO – Da decisão da Mesa caberá recursos que deverá ser apresentado e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 99 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. Art. 100 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara. Art. 101 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará constituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 102 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 25 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com § 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, compete ao Presidente deferir ou não o pedido. § 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete à decisão. Art. 103 – No início da cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam se parecer ou com parecer contrário das Comissões Permanentes. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundo do Executivo, da Mesa ou das Comissões da Câmara, que deverão ser consultados a respeito. § 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental. Art. 104 – As proposições de autoria da Câmara rejeitadas ou não sancionadas só poderão ser renovadas em outro período legislativo, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 105 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, sendo encaminhadas às Comissões para o devido parecer, que será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. PARÁGRAFO ÚNICO – A indicação será apreciada em discussão e votação única. Art. 106 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto. Art. 107 – Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de parecer da Comissão, sendo apreciada em discussão e votação única. Art. 108 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito sobre qualquer assunto, feito por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara. Art. 109 – Serão da alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem: I – Palavra ou desistência dela; II – Permissão para falar sentado; III – Posse de Vereador e Suplente; IV – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V – Observância de disposição regimental; VI – Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 26 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com VII – Retirada, pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VIII – Verificação de votação ou presença; IX – Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X – Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão; XI – Preenchimento de lugar em Comissão; XII – Justificativa de voto. Art. 110 – Serão de alçada do Presidente, e escritos os requerimentos que solicitem: I – Renúncia do membro da Mesa; II – Juntada ou desentranhamento de documentos; III – Informação em caráter oficial sobre atos da Mesa da Câmara; Art. 111 – Serão da alçada do Plenário e verbais os requerimentos que solicitem: I – Prorrogação de Sessão; II – Destaque de matéria para votação; III – Votação por determinado processo; IV – Encerramento de discussão nos termos do Art.140. PARÁGRAFO ÚNICO – Os requerimentos deste artigo serão votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação. Art. 112 – Serão da alçada do Plenário e escritos requerimentos que solicitem: I – Audiência de Comissão sobre assunto em pauta; II – Inserção de documento em ata; III – Preferência para discussão de matéria; IV – Retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário; V – Informações solicitadas ao Plenário ou pelo seu intermédio. VI – Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; VII – Convocação do Prefeito, Secretário ou outras pessoas responsáveis por órgãos públicos, para prestar informações. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 27 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com CAPÍTULO X DOS PROJETOS EM GERAL Art. 113 – As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e que independam de sansão do Prefeito, terá forma de Decreto Legislativo ou Resolução. § 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham de produzir efeitos externos. § 2º - Destinam-se as Resoluções a regular, entre as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham de produzir efeitos externos. Art. 114 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem em aumento ou diminuição de receita. Art. 115 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa desta, que deverá ser apreciada dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, se assim for solicitado. § 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta) dias. § 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. § 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição. § 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos projetos de Código. Art. 116 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 03 (três) últimas sessões anteriores ao término dos respectivos prazos. Art. 117 – Decorridos os prazos do artigo 114 sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade. Art. 118 – Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às Comissões competentes que, por sua natureza devam opinar sobre o assunto. Art. 119 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assunto de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutidos e aprovados pelo Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 28 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 120 - Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação. CAPÍTULO XI DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS Art. 121 – Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 122 – Emenda é uma correção apresentada a um dispositivo do projeto de lei ou de resolução. PARÁGRAFO ÚNICO – A emenda apresentada à outra Emenda denomina-se Subemenda. CAPÍTULO XII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DO USO DA PALAVRA Art.123 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores as seguintes determinações regimentais quanto a uso da palavra: I – Deverão sempre falar de pé, exceto o Presidente; II – Dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara voltada para mesa, salvo quando responder a aparte; III – Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Senhoria. Art. 124 – O Vereador que solicitar a palavra deverá fazê-lo com fundamento neste regimento, declarando a que título deseja, e não poderá: I – Usar a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar; II – Desviar-se da Matéria em debate; III – Falar sobre matéria vencida; IV – Usar de linguagem imprópria; V – Ultrapassar o tempo que lhe competir; VI – Deixar de atender às divergências da Presidente; CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 29 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 125 – O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – Para leitura de requerimento de urgência ou de prorrogação da sessão; II – Para comunicação importante à Câmara; III – Para atender a pedido da palavra “pela ordem” propondo questão regimental. Art. 126 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem da preferência. I – Ao autor; II – Ao relator III – Ao autor da emenda; PARÁGRAFO ÚNICO – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo. Art. 127 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não pode exceder 05 (cinco) minutos. § 2º - Não é permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. § 3º - Não é permitido apartear o Presidente, e o orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. Art. 128 – A Mesa estabelecerá, no início de cada legislatura, os prazos para o uso da palavra e as fases de cada sessão. Art. 129 – Questão de Ordem, é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interrupção deste Regimento, sua aplicação, ou sua legalidade. § 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º - Ao proponente que não observar o disposto neste artigo poderá o Presidente cassarlhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Art. 130 – Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 30 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe ao Vereador recursos da decisão que será encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário. Art. 131 – Em qualquer Fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação deste Regimento. SESSÃO II DAS DISCUSSÕES Art. 132 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Art. 133 – As deliberações da Câmara Municipal passarão por 02 (duas) discussões, excedendo-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão. Art. 134 – Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 135 – Na primeira discussão poderão debater-se artigos do projeto separadamente, ouvindo o Plenário. § 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivo, emenda e subemendas. § 2º - Apresentada o substitutivo pela comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, mas, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão para o envio à comissão competente. § 3º - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo. § 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovado o projeto com as emendas, serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para ser de novo redigido, conforme o aprovado. § 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser revogada na segunda. Art. 136 – A requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. Art. 137 – Na segunda discussão debater-se-á o projeto globalmente. § 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas, não podendo ser apresentado substitutivos. § 2º - Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para redigi-lo na devida forma. § 3º - Não permitida a realização de segunda discussão de projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 31 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 138 – A urgência dispensa as exigências, salvo de número legal e a de parecer, para que determinada posição seja apreciada. PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, pela Mesa, em proposição de sua autoria, por comissão, em assunto de sua especialidade, ou por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 139º – O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeita a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma. PARÁGRAFO ÚNICO – A apresentação deste requerimento não poderá interromper o orador que estiver com a palavra e deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência. Art. 140 – O pedido de vista para estudo requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo máximo de vista será de 02 (dois) dias. Art. 14l – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou requerimentos aprovados pelo plenário. SEÇÃO III DAS VOTAÇÕES Art. 142 – As deliberações, excetuadas os casos previstos em lei, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 143 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta Resolução: I – A aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código Tributário do Município; c) Código de Urbanismo e Obras; d) Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; e) Criação de Cargos e aumento de vencimentos dos Servidores. II – O recebimento da denúncia contra o Prefeito e Vice-Prefeito no caso de infração político-administrativa. PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por maioria absoluta nos termos desta Resolução, metade da totalidade da Câmara mais a fração para completar o número inteiro seguinte. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 32 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 144 – Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos casos previstos neta Resolução, as deliberações sobre: I – Leis concernentes a: a) Aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano inclusive as normas relativas ao zoneamento e controle dos loteamentos; b) Concessão de serviços públicos; c) Alienação de bens móveis; d) Aquisição de bens móveis por doação com encargo; e) Alteração na denominação de vias e logradouros públicos; f) Concessão de moratória e remissão de dívidas. II – Rejeição de veto. III – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; IV – Concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria. V – Aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, bem como alteração de nome. Art. 145 – São três os processos de votação: I – Simbólico; II – Nominal III – Secreto. Art. 146 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proporção. § 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos em contrário. § 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3º - O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento e aprovado pelo Plenário. § 4º - No resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal. Art. 147 – A votação nominal será feita com a chamada dos presentes pelo 2º Secretário, devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme seja favorável ou contrário à proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 33 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 148 – Será obrigatoriamente secreto o voto nos seguintes casos: I – Deliberação sobre as Contas do Prefeito e da Mesa; II – Pronunciamento sobre nomeação de funcionários que dependam de aprovação da Câmara. Art. 149 – Havendo empates nas votações simbólicas e nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente, e havendo empates nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição se persistir o empate. Art. 150 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número. Art. 151 – Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. PARÁGRAFO ÚNICO – Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário. SEÇÃO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 152 – Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas, enviado a Comissão de Justiça e Redação para elaborara a redação final de acordo com o deliberado dentro do prazo de 03 (três) dias. Art. 153 – Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa que não altera a substância dos aprovados, cabendo Mesa e a retificação. PARÁGRAFO ÚNICO – A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final da mesma. Art. 154 – Terminada a fase de votação, redação final será feita na mesma sessão pela Comissão com a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar outros Vereadores para a Comissão quando ausentes do Plenário os titulares ou quando estiverem esgotados os prazos previstos neste regimento e na legislação competente para tramitação dos projetos na Câmara. SEÇÃO V DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO. Art. 155 – Aprovado um projeto de lei na forma regimental, este será imediatamente enviado ao Presidente. § 1º - Os originais da lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretária da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 34 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com § 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do Prefeito, considerarse-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade. Art. 156 – Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior. § 1º - Recebido o veto pela Câmara, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões. § 2º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para a manifestação. § 3º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado no § 2º deste artigo, a Mesa incluíra a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata independentemente de parecer. Art. 157 – Apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. PARÁGRAFO ÚNICO – A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. Art.158 – A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara, considerando-se acolhido o veto que não for apreciado nesse prazo. TÍTULO V DO CONTROLE FINANCEIRO CAPITULO I DO ORÇAMENTO Art. 159 – Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente deixará à disposição dos Vereadores, na Secretaria da Câmara, pelo período de 20 (vinte) dias, findo o qual enviará a Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 10 (dez) dias para exarar parecer. Art. 160 – Na primeira discussão serão apresentadas às emendas pelos Vereadores presentes à sessão. § 1º - Os autores das emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada uma, para justificá-la; § 2º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer sobre as emendas. § 3º - Oferecido o parecer, entrará o projeto para Ordem do Dia da sessão imediata seguinte. Art. 161 – Na segunda discussão serão votadas primeiramente às emendas, uma a uma, e depois o projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 35 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com § 1º - Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão 05 (cinco) minutos sobre cada emenda. § 2º - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator. Art. 162 – Aprovado o projeto com as emendas, voltará a Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-lo na devida forma. Art. 163 – A Ordem do dia das sessões em que se discute o Orçamento dará prioridade a esta matéria. PARÁGRAFO ÚNICO – Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de oficio, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria. Art. 164 – Não serão objetos de deliberação, emendas ao projeto de lei do orçamento de que decorra: I – Aumento da despesa global ou de cada órgão projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo. II – Alteração da quota solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada neste caso, a inexatidão da proposta. III – Concessão de dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes. IV – Concessão de dotação para instalação ou funcionamentos de serviço que não esteja anteriormente criado; V – Concessão de dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para auxílios e subvenções. VI – Diminuição da receita ou alteração de criação de cargos e funções. Art. 165 – Se até o dia 30 (trinta) de novembro o Câmara não devolver o projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito para sanção será promulgada como Lei o projeto originário do Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO – Se o Prefeito usar do direito de veto total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirão as normas prescritas no capítulo XI, seção V, do título IV deste Regimento. CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 166 – O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentado pelo Prefeito e pela Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 36 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 167 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, a Mesa da Câmara mandará afixá-lo na portaria independentemente da leitura em Plenário, distribuindo cópias aos Vereadores e a Comissão de Finanças e Orçamento. § 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12(doze) dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, através de projeto de Resolução. § 2º - Se a Comissão não exarar parecer no prazo indicado no parágrafo anterior, o projeto de Resolução será encaminhado à pauta da Ordem do Dia, com o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. § 3º - Para emitir parecer, a Comissão poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura, bem como solicitar esclarecimentos ao Prefeito, se necessário. Art. 168 – O projeto de Resolução que dispõe sobre as contas será submetido a uma única discussão, após a qual se procederá imediatamente a votação. Art. 169 – Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas o resultado ao Tribunal de Contas dos Municípios ao Ministério Público, o Decreto Legislativo e a cópia autenticada da Ata, da sessão que se realizou a votação. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 170 – Os recursos contra os atos do Presidente serão interposto dentro do prazo improrrogável de 10(dez) dias contados da data da ocorrência por simples petição a ele dirigida. § - 1º - O recurso será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar o Projeto de Resolução. § 2º - Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária, que se realizar. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO Art. 171 – Compete a Câmara solicitar ao Prefeito, bem como aos seus auxiliares diretos, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal, mediante oficio enviado pelo Presidente. Art. 172 – A convocação deverá ser requerida por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. § 1º - O requerente deverá indicar explicitamente o motivo da convocação. § 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar o dia e a hora para o comparecimento, dando-lhe ciência para matéria a qual versará a interpelação. CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO-BA ESTADO DA BAHIA 37 Praça Coronel Franklin Lins, nº 71, Centro Pilão Arcado –BA CNPJ:02.956.206/0001-15 TEL: (74)3534-2142 e-mail: cmpa.trabalho@gmail.com Art. 173 – O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer a Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção. Art. 174 – Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares por qualquer Vereador, na forma regimental. § 1º - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. § 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o assessoriem nas informações, sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento. CAPÍTULO III DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 175 – Qualquer alteração neste Regimento só será admitida através de Projeto de Resolução que, depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa para manifestar. § 1º - A Mesa tem o prazo de 10(dez) dias para exarar parecer. § 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação dos demais processos. Art. 176 – Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-se em separada. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 177 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, observando, inclusive, o que dispõe a Lei Orgânica do Município. Art. 178 – Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Regimento contam-se por dias corridos, excluídos o do início o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil terá o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir. PARÁGRAFO ÚNICO – A Secretaria da Câmara se incumbirá de proceder à distribuição deste Regimento a todos os Vereadores e Suplentes, autoridades e lideranças locais, Órgãos Estaduais e Federais com sede no Município e Entidades de Administração Pública Municipal. Art. 179 – Este Regimento entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, 27 DE JUNHO DE 1991