| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências”. |
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Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JXTO+LOLDJALYBAE828I6A Sexta-feira 21 de Junho de 2013 4 - Ano I - Nº 509 Prefeitura de 1 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO LEI N.º 111, de 20 de junho de 2013. “Dispõe sobre a Reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado/BA, aprovaou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Pilão Arcado, estado da Bahia, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação. Art. 2º - Ao CMDS compete promover: I. O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; II. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; III. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; IV. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; V. A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal; VI. A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente; VII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; VIII. A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; IX. A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas; X. A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações. Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JXTO+LOLDJALYBAE828I6A Sexta-feira 21 de Junho de 2013 5 - Ano I - Nº 509 Prefeitura de 2 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO XI. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XII. O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; XIII. A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável; XIV. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XV. Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes setores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e descendentes de quilombos. Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Pilão Arcado/BA. Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações paragovernamentais, conforme composição abaixo: Órgãos do poder público e para-governamental 1. Representante da Prefeitura Municipal 2. Representante da Câmara de Vereadores 3. Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola 4. Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas Entidades representativas da sociedade civil organizada 1. Representante do Sindicato dos Trabalhadores(as) Rurais. 2. Representante da Igreja Católica 3. Representante das Igrejas Evangélicas 4. Representante de Entidades de Pescadores. 5. Representante de Associação de Pequenos (as) Produtores (as) Rurais. 6. Representante de Associação de Fundo de Pasto § 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. § 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam: Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JXTO+LOLDJALYBAE828I6A Sexta-feira 21 de Junho de 2013 6 - Ano I - Nº 509 Prefeitura de 3 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. § 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 7º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições. Art. 9º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 10 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos; Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Pilão Arcado, 20 de junho de 2013. João Ubiratan Queiroz Lima Prefeito Municipal Antonio da Silva Teixeira Secretário Municipal de Agricultura William Augusto Pereira de Queiroz Procurador Geral do Município.