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norma nº 111/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2013
Date 2013-06-20
Ementa“Dispõe sobre a Reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências”.
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Pilão Arcado
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Sexta-feira
21 de Junho de 2013
4 - Ano I - Nº 509
Prefeitura de
1
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA 
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
LEI N.º 111, de 20 de junho de 2013. 
“Dispõe sobre a Reformulação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - 
CMDS e dá outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado/BA, 
aprovaou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Pilão 
Arcado, estado da Bahia, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto 
de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação. 
Art. 2º - Ao CMDS compete promover: 
I. O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de 
representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, 
ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases 
sustentáveis, do Município; 
II. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; 
III. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento 
sustentável; 
IV. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos 
programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu 
desempenho e apreciando relatórios de execução; 
V. A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) do Municipal; 
VI. A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de
natureza transitória ou permanente; 
VII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e 
atividades de responsabilidade do setor público; 
VIII. A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais 
informações para a composição dos investimentos governamentais no município; 
IX. A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, 
acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas; 
X. A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as 
irregularidades das suas ações. 
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Sexta-feira
21 de Junho de 2013
5 - Ano I - Nº 509
Prefeitura de
2
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA 
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
XI. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o 
desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; 
XII. O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, 
tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; 
XIII. A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos 
Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;
XIV. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da 
agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; 
XV. Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; 
XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a 
participação de diferentes setores sociais do Município, estimulando a participação de organizações 
representativas de mulheres, jovens e descendentes de quilombos. 
Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Pilão Arcado/BA. 
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os 
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única 
reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. 
Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, 
assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, 
cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar;
representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para￾governamentais, conforme composição abaixo: 
Órgãos do poder público e para-governamental 
1. Representante da Prefeitura Municipal 
2. Representante da Câmara de Vereadores 
3. Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola 
4. Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas 
Entidades representativas da sociedade civil organizada 
1. Representante do Sindicato dos Trabalhadores(as) Rurais. 
2. Representante da Igreja Católica 
3. Representante das Igrejas Evangélicas 
4. Representante de Entidades de Pescadores. 
5. Representante de Associação de Pequenos (as) Produtores (as) Rurais. 
6. Representante de Associação de Fundo de Pasto 
§ 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da 
Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) 
familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores, assentados de 
reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por 
suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. 
§ 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em 
documento escrito, pelas instituições/entidades que representam: 
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Sexta-feira
21 de Junho de 2013
6 - Ano I - Nº 509
Prefeitura de
3
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA 
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos 
públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e 
assinado pelo responsável pela respectiva instituição; 
b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja 
organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e 
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; 
c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja 
organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a 
indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 
§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou 
Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. 
Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres 
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, sendo permitido uma única 
reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. 
Art. 7º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou 
reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável 
– CEDRS. 
Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas 
atribuições. 
Art. 9º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. 
Art. 10 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos; 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
Pilão Arcado, 20 de junho de 2013. 
João Ubiratan Queiroz Lima 
Prefeito Municipal 
Antonio da Silva Teixeira 
Secretário Municipal de Agricultura 
William Augusto Pereira de Queiroz 
Procurador Geral do Município. 

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