| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2009 |
| Date | 2009-03-17 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) e dá outras providências. |
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e Prefeitura de Pilão Arcado nar Prsrticunatiro LEI Nº 042/2009 Paio DO EM “Cria o Fundo Municipal de Reinilton Silva À. Mel Desenvolvimento Rural Sustentável Chefe ae Elo (FMDRS), e dá outras providencias” O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO - ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, órgão captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 2º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (EMDRS) serão destinados a incentivar os pequenos produtores rurais, com vistas à elevação dos índices de produção e produtividade, através do desenvolvimento integrado e sustentável, bem como a melhoria da sua condição socioeconômica, nos programas e projetos preconizados no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 3º -— Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I - As dotações anuais, constantes do Orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada Exercício; II - Os recursos captados através de convênios, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privadas; III —- Doações, legados e contribuições; IV - Os recursos oriundos de Operações de Crédito e de aplicações no Mercado Financeiro; Praça Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado - Bahia — Cep-47.240-000 CNPJ: 13.692.033/0001 -91 - FonelFax: (74)3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcadof)yahoo.com.br Pilão Arcado Governo Perticipaturo v - O pagamento dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Serviços Prestados pelos órgãos municipais destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município; VI - Recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal; VII - Outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos; s1º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável obedecerá às normas prescritas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17de março de 1964; S2º - Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema oficial, dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a interferir ou prejudicar as atividades do mesmo; s3º - É vedada à utilização de qualquer tíátulo dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em despesas com pagamento pessoal; Art.4º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal Rural Sustentável, apurados no balanço final de cada Exercício serão automaticamente transferidos para fo) Exercício seguinte; Art.5º - No ultimo trimestre de cada ano, será feita a previsão orçamentária para o Exercício seguinte, com base na estimativa da expressão da Receita e fixação da Despesa, a partir do que será elaborado um plano de Aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, especificando as metas por atividade; Art. 6º —-— Os financiamentos, com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, seguirão as seguintes normas: I - Prazo máximo de financiamento de 03 (três) anos; Produtores rurais, individualmente ou organizados em associações, cooperativas ou grupos informais, proprietários ou não, que atendam aos seguintes, requisitos: Praça Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado — Bahia - Cep-47.240-000 CNPJ: 13.692.033/0001 -91 — Fone/Fax: (74)3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcado(Byahoo.com.br Pilão Arcado Govtrno Partcmatuo II - Detenham, individualmente ou em conjunto com seus dependentes, domínio ou posse de área de até 4 (quatro) módulos fiscais, em anuidade isolada ou continua; III -— Residam no estabelecimento rural ou em comunidades rurais; IV - Tenham na exploração da unidade produtiva a sua principal atividade econômica e meio de subsistência. Art. Zi O fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, composta pelos seguintes membros. a) Secretário Municipal de agricultura, Meio Ambiente e Pesca; b) Secretário Municipal de Administração e Finanças; c) Presidente do Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais do Município de Pilão Arcado; d) Presidente da Associação dos Pequenos Produtores de Pilão Arcado; e) Gerente Local do Escritório da EBDA; Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho de Administração será feita por cada entidade e a nomeação será efetuada por ato do Executivo Municipal. Art.13. A administração superior do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será exercida pelo Conselho de Administração, a quem cabe: I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - Baixar normas, resoluções e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - Aprovar os Planos de Aplicação dos recursos finanséiroa; Praça Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado - Bahia - Cep-47.240-000 CNPJ: 13.692.033/0001 -91 — Fone/Fax: (74)3534-2141 Pilão Arcado Gortrno Parto pato IV - Executar as atividades referentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, nos seus aspectos técnicos, administrativos e financeiros; V — Aprovar os programas, projetos e contratos de financiamentos concedidos pelo Fundo; VI — Elabora a Proposta Orçamentária; VII - Movimentar e aplicar os recursos do Fundo; VIII - Prestar contas da gestão financeira do Fundo; IX — Desenvolver outras atividades indispensáveis à execução das finalidades do Fundo; X - Elaborar o seu Regimento Inteiro. Parágrafo Único. O Conselho de Administração reuni-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. Art.14. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável contará com uma Secretária Executiva, a quem cabe: I = Executar as atividades técnicas, administrativas, financeiras e contábeis do Fundo; II -— Analisar as propostas de programas e os projetos encaminhados ao Fundo; III — Carência, a critério do Conselho de Administração, limitado no máximo em 1 (um) ano. a) Pela troca de produtos agropecuários. A quantidade de produtos é calculada dividindo-se o valor do financiamento pelo preço, na data da contratação. A quantidade de produto por parcela, é calculada dividindo-se a quantidade total pelo número de parcelas a pagar. b) Pelo reajuste pleno ou parcial. Praga Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado - Bahia — Cep-47.240-000 CNPJ: 13.692.033/0001 -91 - FonelFax: (74)3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcadoQ)yahoo.com.br Prefeitura de Pilão Arcado Goverve Particanato O valor da parcela será calculado debitando-se ao saldo devedor, o reajuste pela variação referencial aprovado pelo governo federa, no primeiro dia útil de cada mês, e dividindo-se este valor pelo número de parcelas a pagar. c) Pela equivalência em produto. A quantidade do produto é calculada dividindo-se o valor do financiamento, pelo preço do produto e, o resultado, pelo número de parcelas. No ato do pagamento, a quantidade de produto é multiplicada pelo preço vigente, na data em que o mesmo ocorrer. S1º. O Preço do produto será estabelecido: a) Pelo preço do mercado oficial, para produtos amparados pela política de preço mínimo, do governo federal; b) Pelo preço do mercado, para produtos não amparados pela política de preços mínimos do governo federal; S2º. O preço do mercado será estabelecido pela média aritmética dos preços coletados em pelo menos 3 (três) compradores dos produtos, a serem estabelecidos previamente pelo Conselho de Administração. S3º. O reajuste é calculado utilizando-se a variação referencial que for definida pelo Governo Federal. S4º. O reajuste parcial (percentagem de redução do reajuste pelo) será estabelecido pelo Conselho de Administração. S5º. A concessão do financiamento fica condicionada a apresentação de um Programa ou Projeto, elaborado por profissionais habilitados da área, destacando a viabilidade técnica, econômica e social. Art.7º. A discriminação dos produtos, insumos e serviços a serem financiados, serão estabelecidos pelo Conselho de Praça Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado - Bahia - Cep-47.240-000 CNPJ: 13.692.033/0001 -91 — FoneiFax: (74)3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcado yahoo.com.br Prefeitura de Pilão Arcado Govervar Parbsipaturo Administração, ouvido (o) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art.8º. A aplicação e devolução dos recursos financiados que não cumprirem as disposições contratuais acarretará a rescisão do contrato com a devolução dos valores recebidos, legalmente corrigidos, acrescidos de multa. Art.9º. Os benefícios serão pactuados através de contratos entre fo) Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o mutuário. Art.10. As subvenções, com recursos financeiros de Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão elaboradas pelo Conselho de Administração para aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo Único. Será estabelecido através de Resolução do Conselho de Administração contendo: as características dos beneficiários, qual Programa ou Projeto está enquadrado, a subvenção a receber e a forma de acesso à mesma. Art.11. São beneficiários do Fundo Municipal do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, os pequenos. I - Elaborar as propostas do Plano Anual de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo; II - Apresentar conforme os padrões, normas e prazos, os relatórios técnicos e financeiros sobre a execução do Fundo; III - Receber, analisar dar parecer e encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação ou não, as propostas de financiamento. IV - Acompanhar junto aos agentes financeiros, a movimentação das contas do Fundo; v - Propor ao Conselho de Administração formas de ressarcimento, prazos e carências compatíveis; VI - Propor medidas visando o aperfeiçoamento do Fundo; Praça Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado - Bahia - Cep-47.240-000 CNPJ: 13.692.033/0001 -91 — FonelFax: (74)3534-2141 E-mail: prefeituradepilacarcadoQ)yahoo.com.br Pilão Arcado Governo Partecatum VII - Assessor o Presidente e membros do conselho de Administração; VIII em Realizar outras tarefas de sua competência. Art.15. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é dotado de autonomia contábil e financeira e seguirá as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração na forma que dispões a Lei Federal nº 4.320/64, e nas normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado, atendendo às exigências legais. Art.16. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Conselho de Administração, será feita, feita, em cada exercício, por meio de Balancetes, Demonstrativa e Balanços. Art.17. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão depositados em conta bancária própria, ressalvados os recursos estaduais ou federais, quando a legislação própria estabelece o modo diverso. Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PILÃO ARCADO, 26 DE FEVEREIRO DE 2009. TAS JOÃO UBIRAT QUEIROZ LIMA PREFEITO MUNICIPAL. Praça Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado - Bahia - Cep-47.240-000 CNPJ: 13.692.033/0001 -91 — FoneiFax: (74)3534-2141 E-mail: prefeituradepilaoarcadof)yahoo.com.br