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norma nº 42/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2009
Date 2009-03-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) e dá outras providências.
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Prefeitura de
Pilão Arcado
nar Prsrticunatiro
LEI Nº 042/2009
Paio DO EM “Cria o Fundo Municipal de
Reinilton Silva À. Mel Desenvolvimento Rural Sustentável
Chefe ae Elo (FMDRS), e dá outras providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO - ESTADO DA BAHIA, no
uso de uma de suas atribuições, que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Pilão Arcado, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - FMDRS, órgão captador e aplicador dos
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 2º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (EMDRS) serão destinados
a incentivar os pequenos produtores rurais, com vistas à
elevação dos índices de produção e produtividade, através
do desenvolvimento integrado e sustentável, bem como a
melhoria da sua condição socioeconômica, nos programas e
projetos preconizados no Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
Art. 3º -— Constituem recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - As dotações anuais, constantes do Orçamento
do Município e as verbas adicionais estabelecidas no
decorrer de cada Exercício;
II - Os recursos captados através de convênios,
acordos e contratos celebrados com instituições públicas e
privadas;
III —- Doações, legados e contribuições;
IV - Os recursos oriundos de Operações de Crédito
e de aplicações no Mercado Financeiro;
Praça Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado - Bahia — Cep-47.240-000
CNPJ: 13.692.033/0001 -91 - FonelFax: (74)3534-2141
E-mail: prefeituradepilaoarcadof)yahoo.com.br
Pilão Arcado
Governo Perticipaturo
v - O pagamento dos financiamentos concedidos com
recursos do Fundo Municipal de Serviços Prestados pelos
órgãos municipais destinados a melhoramentos da atividade
agropecuária do município;
VI - Recursos decorrentes da alienação de
materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de
propriedade do Fundo Municipal;
VII - Outros recursos, de qualquer origem, que
lhe sejam transferidos;
s1º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável obedecerá às normas prescritas nos artigos 71 a
74 da Lei Federal nº 4.320, de 17de março de 1964;
S2º - Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável autorizado a efetuar aplicações financeiras no
sistema oficial, dos recursos que trata este artigo, desde
que não venha a interferir ou prejudicar as atividades do
mesmo;
s3º - É vedada à utilização de qualquer tíátulo dos
recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável em despesas com pagamento pessoal;
Art.4º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal Rural
Sustentável, apurados no balanço final de cada Exercício
serão automaticamente transferidos para fo) Exercício
seguinte;
Art.5º - No ultimo trimestre de cada ano, será feita a
previsão orçamentária para o Exercício seguinte, com base
na estimativa da expressão da Receita e fixação da Despesa,
a partir do que será elaborado um plano de Aplicação
aprovado pelo Conselho de Administração, especificando as
metas por atividade;
Art. 6º —-— Os financiamentos, com recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, seguirão as
seguintes normas:
I - Prazo máximo de financiamento de 03 (três)
anos;
Produtores rurais, individualmente ou organizados em
associações, cooperativas ou grupos informais,
proprietários ou não, que atendam aos seguintes,
requisitos:
Praça Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado — Bahia - Cep-47.240-000
CNPJ: 13.692.033/0001 -91 — Fone/Fax: (74)3534-2141
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Govtrno Partcmatuo
II - Detenham, individualmente ou em conjunto com
seus dependentes, domínio ou posse de área de até 4
(quatro) módulos fiscais, em anuidade isolada ou continua;
III -— Residam no estabelecimento rural ou em
comunidades rurais;
IV - Tenham na exploração da unidade produtiva a
sua principal atividade econômica e meio de subsistência.
Art. Zi O fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável será administrado por um Conselho de
Administração, com função normativa e deliberativa,
composta pelos seguintes membros.
a) Secretário Municipal de agricultura, Meio
Ambiente e Pesca;
b) Secretário Municipal de Administração e
Finanças;
c) Presidente do Sindicato dos Pequenos
Produtores Rurais do Município de Pilão Arcado;
d) Presidente da Associação dos Pequenos
Produtores de Pilão Arcado;
e) Gerente Local do Escritório da EBDA;
Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho de
Administração será feita por cada entidade e a nomeação
será efetuada por ato do Executivo Municipal.
Art.13. A administração superior do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável será exercida pelo
Conselho de Administração, a quem cabe:
I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - Baixar normas, resoluções e instruções
complementares, disciplinando a aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
III - Aprovar os Planos de Aplicação dos recursos
finanséiroa;
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Gortrno Parto pato
IV - Executar as atividades referentes ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, nos seus
aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
V — Aprovar os programas, projetos e contratos de
financiamentos concedidos pelo Fundo;
VI — Elabora a Proposta Orçamentária;
VII - Movimentar e aplicar os recursos do Fundo;
VIII - Prestar contas da gestão financeira do
Fundo;
IX — Desenvolver outras atividades indispensáveis
à execução das finalidades do Fundo;
X - Elaborar o seu Regimento Inteiro.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração reuni-se,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria
dos seus membros.
Art.14. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável contará com uma Secretária Executiva, a quem
cabe:
I = Executar as atividades técnicas,
administrativas, financeiras e contábeis do Fundo;
II -— Analisar as propostas de programas e os
projetos encaminhados ao Fundo;
III — Carência, a critério do Conselho de
Administração, limitado no máximo em 1 (um) ano.
a) Pela troca de produtos agropecuários.
A quantidade de produtos é calculada dividindo-se o valor
do financiamento pelo preço, na data da contratação. A
quantidade de produto por parcela, é calculada dividindo-se
a quantidade total pelo número de parcelas a pagar.
b) Pelo reajuste pleno ou parcial.
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Pilão Arcado
Goverve Particanato
O valor da parcela será calculado debitando-se ao saldo
devedor, o reajuste pela variação referencial aprovado pelo
governo federa, no primeiro dia útil de cada mês, e
dividindo-se este valor pelo número de parcelas a pagar.
c) Pela equivalência em produto.
A quantidade do produto é calculada dividindo-se o valor do
financiamento, pelo preço do produto e, o resultado, pelo
número de parcelas. No ato do pagamento, a quantidade de
produto é multiplicada pelo preço vigente, na data em que o
mesmo ocorrer.
S1º. O Preço do produto será estabelecido:
a) Pelo preço do mercado oficial, para produtos
amparados pela política de preço mínimo, do
governo federal;
b) Pelo preço do mercado, para produtos não
amparados pela política de preços mínimos do
governo federal;
S2º. O preço do mercado será estabelecido pela média
aritmética dos preços coletados em pelo menos 3 (três)
compradores dos produtos, a serem estabelecidos previamente
pelo Conselho de Administração.
S3º. O reajuste é calculado utilizando-se a variação
referencial que for definida pelo Governo Federal.
S4º. O reajuste parcial (percentagem de redução do
reajuste pelo) será estabelecido pelo Conselho de
Administração.
S5º. A concessão do financiamento fica condicionada a
apresentação de um Programa ou Projeto, elaborado por
profissionais habilitados da área, destacando a viabilidade
técnica, econômica e social.
Art.7º. A discriminação dos produtos, insumos e serviços a
serem financiados, serão estabelecidos pelo Conselho de
Praça Cel. Franklin Lins s/n - Centro - Pilão Arcado - Bahia - Cep-47.240-000
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Govervar Parbsipaturo
Administração, ouvido (o) Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art.8º. A aplicação e devolução dos recursos financiados
que não cumprirem as disposições contratuais acarretará a
rescisão do contrato com a devolução dos valores recebidos,
legalmente corrigidos, acrescidos de multa.
Art.9º. Os benefícios serão pactuados através de contratos
entre fo) Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e o mutuário.
Art.10. As subvenções, com recursos financeiros de Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão
elaboradas pelo Conselho de Administração para aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único. Será estabelecido através de Resolução do
Conselho de Administração contendo: as características dos
beneficiários, qual Programa ou Projeto está enquadrado, a
subvenção a receber e a forma de acesso à mesma.
Art.11. São beneficiários do Fundo Municipal do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, os
pequenos.
I - Elaborar as propostas do Plano Anual de
Aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
II - Apresentar conforme os padrões, normas e
prazos, os relatórios técnicos e financeiros sobre a
execução do Fundo;
III - Receber, analisar dar parecer e encaminhar
ao Conselho de Administração, para aprovação ou não, as
propostas de financiamento.
IV - Acompanhar junto aos agentes financeiros, a
movimentação das contas do Fundo;
v - Propor ao Conselho de Administração formas de
ressarcimento, prazos e carências compatíveis;
VI - Propor medidas visando o aperfeiçoamento do
Fundo;
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Pilão Arcado
Governo Partecatum
VII - Assessor o Presidente e membros do conselho
de Administração;
VIII em Realizar outras tarefas de sua
competência.
Art.15. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável é dotado de autonomia contábil e financeira e
seguirá as normas estabelecidas pelo Conselho de
Administração na forma que dispões a Lei Federal nº
4.320/64, e nas normas emanadas pelo Tribunal de Contas do
Estado, atendendo às exigências legais.
Art.16. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo
cabe ao Conselho de Administração, será feita, feita, em
cada exercício, por meio de Balancetes, Demonstrativa e
Balanços.
Art.17. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável serão depositados em conta bancária
própria, ressalvados os recursos estaduais ou federais,
quando a legislação própria estabelece o modo diverso.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PILÃO ARCADO, 26 DE FEVEREIRO DE 2009.
TAS
JOÃO UBIRAT QUEIROZ LIMA
PREFEITO MUNICIPAL.
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