| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2009 |
| Date | 2009-01-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Especial de Contratação por Tempo Determinado no Âmbito do Poder Executivo Municipal de Pilão Arcado e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado — BA 5 «N.P.J. 13.692. 1-91 - -: 47.240. f D Pertioipetro C.N.P.J. 13.692.033/0001-94 CEP.: 47.240-000 DO EM PUBLICADO E A lo inilton Silva A. Me ag de Gabinete LEI Nº 33/2009. “Dispõe sobre o regime especial de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pilão Arcado e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe para deliberação e aprovação o seguinte Projeto de Lei: Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços: | - Execução de convênio, acordo ou ajuste para realização de obras ou prestação " de serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado — BA CN.P.J. 13.692.033/0001-94 - CEP.: 47.240-000 Il - Promoção de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem; HI — Substituição de servidores efetivos, em decorrência de licença ou impedimento temporário do titular, ou de vacância do cargo; IV — Realização de outros serviços de natureza essencial, de caráter temporário e emergencial. V - assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a surtos endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a saúde, a Segurança e a continuidade de Serviço público essencial; VI - serviços de natureza técnica e/ou cientifica; VII - pesquisa de natureza estatística de interesse deste Poder; VIII - gestão e fiscalização de projetos; IX - admissão de professor substituto e professor visitante; X - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; XI - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. XIL - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretária Municipal do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. XIV — admissão de profissionais da área de Saúde, em caso de inexistência de tais funções no quadro de pessoal. 81º A contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a Ra falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, a 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado — BA CN.P.J. 13.692.033/0001-94 - CEP.: 47.240-000 aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento, licença de concessão obrigatória ou inexistência do profissional no quadro permanente. 82º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, através do Diário Oficial ou de jornal de grande circulação na região, prescindindo de concurso público. 81º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. $2º A contratação de pessoal, nos casos do professor, referidos no artigo anterior, bem como de profissionais da saúde, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica e/ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados o prazo máximo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Admitir-se-á Prorrogações sucessivas, à critério da Administração, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 5º. As contratações de pessoal, por tempo determinado, somente serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos aos seguintes critérios: |- existência de dotação orçamentária; Il - disponibilidade financeira; PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado - BA CNPJ. 13.692.033/0001-94 - CEP.: 47.240-000 ll — justificativa da necessidade temporária desse pessoal e do excepcional interesse; IV - comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores temporários possa causar; V- caráter essencialmente temporário da atividade. $ 1º. O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de direito público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da administração direta e indireta dos Poderes do Município, que não sejam exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que não contrariem o caráter temporário e transitório da contratação. 8 2º. O tempo de contribuição do pessoal, sob regime de contrato temporário, será atestado pela Administração Pública, para os fins do disposto no art. 201, 8 9º, da Constituição Federal, e será contado única e exclusivamente para fins previdenciários. S 3º. É vedada a contratação temporária de servidor público federal, estadual ou municipal, ressalvados os cargos de acumulação legal. 8 4º. É vedada a cessão para outros Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de pessoa contratada nos termos desta Lei. 85º A nomeação de pessoal contratado para cargos de provimento efetivo ou em comissão, nos termos desta Lei, rescinde automaticamente o contrato. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Praça Franklin Lins, SIN - Centro - Pilão Arcado — BA CN.P.J. 13.692.033/0001-94 - CEP. 47.240-000 S 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: |- professor substituto nas instituições municipais de ensino; Il - profissionais de saúde, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta. 8 2º Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. O contrato administrativo de que trata esta lei poderá ser rescindido por necessidade ou por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus para a Administração, especialmente nos seguintes casos: | - pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratante; HI - pela execução total antecipada das atividades ou programas temporários, relacionados à função pública contratada. Parágrafo único. A rescisão do contrato no caso do inciso || deste artigo deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 8º. São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: |-o objeto e seus elementos característicos; Il—o regime de execução, se for o caso; ll—a remuneração e as condições de seu pagamento; IV— os critérios de reajuste ou de atualização monetária, quando for o caso; Ny) Ce 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado — BA CN.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 V — a dotação orçamentária que cobrirá a despesa, com a indicação da classificação funcional-programática e da categoria econômica; VI — os direitos, obrigações, Prerrogativas, sujeições e responsabilidades das partes; VIl- os casos de rescisão; VII — o prazo de vigência do contrato; IX — determinação do foro. Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a ser realizada no prazo de até trinta dias, assegurada a ampla defesa. Parágrafo único. A aplicação de penalidade nos casos de infrações disciplinares obedecerá, no que couber, aos parâmetros fixados no Estatuto do Servidor Público Municipal e, quando exigível, serão precedidas de processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente reconhecida pela autoridade contratante. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado - BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PILÃO ARCADO, 17 DE JANEIRO DE 2009. João Ubiratan, éiroz Lima Prefeito Municipal de Pilão Arcado