br-locleg corpus explorer

← Pilão Arcado (BA)

norma nº 33/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2009
Date 2009-01-17
EmentaDispõe sobre o Regime Especial de Contratação por Tempo Determinado no Âmbito do Poder Executivo Municipal de Pilão Arcado e dá outras providências.
native_id73

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado — BA
5 «N.P.J. 13.692. 1-91 - -: 47.240.
f D Pertioipetro C.N.P.J. 13.692.033/0001-94 CEP.: 47.240-000
DO EM
PUBLICADO E
A lo
inilton Silva A. Me
ag de Gabinete
LEI Nº 33/2009.
“Dispõe sobre o regime especial de
contratação por tempo determinado
no âmbito do Poder Executivo
Municipal de Pilão Arcado e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe para deliberação
e aprovação o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações
públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público,
para os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a utilização do
Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes
serviços:
| - Execução de convênio, acordo ou ajuste para realização de obras ou prestação "
de serviços;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado — BA
CN.P.J. 13.692.033/0001-94 - CEP.: 47.240-000
Il - Promoção de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem;
HI — Substituição de servidores efetivos, em decorrência de licença ou
impedimento temporário do titular, ou de vacância do cargo;
IV — Realização de outros serviços de natureza essencial, de caráter temporário e
emergencial.
V - assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a surtos
endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a saúde, a
Segurança e a continuidade de Serviço público essencial;
VI - serviços de natureza técnica e/ou cientifica;
VII - pesquisa de natureza estatística de interesse deste Poder;
VIII - gestão e fiscalização de projetos;
IX - admissão de professor substituto e professor visitante;
X - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
XI - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta
de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de
licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
XIL - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo
Secretária Municipal do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na
região específica.
XIV — admissão de profissionais da área de Saúde, em caso de inexistência de tais
funções no quadro de pessoal.
81º A contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a Ra
falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, a
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado — BA
CN.P.J. 13.692.033/0001-94 - CEP.: 47.240-000
aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento, licença de concessão
obrigatória ou inexistência do profissional no quadro permanente.
82º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do
quadro de lotação da instituição.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, através
do Diário Oficial ou de jornal de grande circulação na região, prescindindo de
concurso público.
81º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
$2º A contratação de pessoal, nos casos do professor, referidos no artigo
anterior, bem como de profissionais da saúde, poderá ser efetivada em vista de
notória capacidade técnica e/ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados o prazo
máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Admitir-se-á Prorrogações sucessivas, à critério da
Administração, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 5º. As contratações de pessoal, por tempo determinado, somente serão
realizadas pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos aos seguintes critérios:
|- existência de dotação orçamentária;
Il - disponibilidade financeira;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado - BA
CNPJ. 13.692.033/0001-94 - CEP.: 47.240-000
ll — justificativa da necessidade temporária desse pessoal e do excepcional
interesse;
IV - comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores
temporários possa causar;
V- caráter essencialmente temporário da atividade.
$ 1º. O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de direito
público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da
administração direta e indireta dos Poderes do Município, que não sejam
exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que não
contrariem o caráter temporário e transitório da contratação.
8 2º. O tempo de contribuição do pessoal, sob regime de contrato temporário, será
atestado pela Administração Pública, para os fins do disposto no art. 201, 8 9º, da
Constituição Federal, e será contado única e exclusivamente para fins
previdenciários.
S 3º. É vedada a contratação temporária de servidor público federal, estadual ou
municipal, ressalvados os cargos de acumulação legal.
8 4º. É vedada a cessão para outros Poderes da União, dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios, de pessoa contratada nos termos desta Lei.
85º A nomeação de pessoal contratado para cargos de provimento efetivo ou em
comissão, nos termos desta Lei, rescinde automaticamente o contrato.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Praça Franklin Lins, SIN - Centro - Pilão Arcado — BA
CN.P.J. 13.692.033/0001-94 - CEP. 47.240-000
S 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
|- professor substituto nas instituições municipais de ensino;
Il - profissionais de saúde, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou
emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal
direta e indireta.
8 2º Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado.
Art. 7º. O contrato administrativo de que trata esta lei poderá ser rescindido por
necessidade ou por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus para a
Administração, especialmente nos seguintes casos:
| - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratante;
HI - pela execução total antecipada das atividades ou programas temporários,
relacionados à função pública contratada.
Parágrafo único. A rescisão do contrato no caso do inciso || deste artigo deverá
ser comunicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 8º. São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
|-o objeto e seus elementos característicos;
Il—o regime de execução, se for o caso;
ll—a remuneração e as condições de seu pagamento;
IV— os critérios de reajuste ou de atualização monetária, quando for o caso;
Ny)
Ce
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado — BA
CN.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000
V — a dotação orçamentária que cobrirá a despesa, com a indicação da
classificação funcional-programática e da categoria econômica;
VI — os direitos, obrigações, Prerrogativas, sujeições e responsabilidades das
partes;
VIl- os casos de rescisão;
VII — o prazo de vigência do contrato;
IX — determinação do foro.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a ser realizada no prazo de até
trinta dias, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade nos casos de infrações disciplinares
obedecerá, no que couber, aos parâmetros fixados no Estatuto do Servidor
Público Municipal e, quando exigível, serão precedidas de processo administrativo
em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em hipóteses
excepcionais, devidamente reconhecida pela autoridade contratante.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado - BA
C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PILÃO ARCADO, 17 DE JANEIRO DE 2009.
João Ubiratan, éiroz Lima
Prefeito Municipal de Pilão Arcado

open original →