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norma nº 36/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2009
Date 2009-03-17
Ementa“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Pilão Arcado e dá outras providências.”
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BAHIA. QUINTA-FEIRA, 07 de Julho de 2011 ANO IV N°093
 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
Atos Ofi ciais
LEI N.º 36/2009
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimen￾tos dos Servidores da Câmara Municipal de 
Pilão Arcado e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da 
Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, bem como pela Constituição Federal, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
TÍTULO I
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o novo Plano de Cargos, Vencimentos e 
Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Pilão Arcado.
Art. 2º. O plano de Cargos, Vencimentos e Carreira, instituído por 
esta Lei, objetiva a efi cácia e continuidade da ação administrativa, 
a valorização e a profi ssionalização do servidor, mediante:
I – adoção do princípio do merecimento para desenvolvimento 
na carreira;
II – adoção de uma sistemática de remuneração harmônica 
e justa que permita a valorização da contribuição de cada 
servidor para a Câmara, através do desenvolvimento das 
competências exigidas para seu cargo;
III – adoção de uma sistemática de capacitação permanente 
como pré-requisito para progressão na carreira.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Servidor Público - Pessoa legalmente investida em cargos 
públicos;
II – Cargo Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a servidor público, que tem como características 
essenciais a criação por Lei, em número certo, com 
denominação própria e remuneração pela Câmara;
III – Progressão - Evolução do servidor no cargo em que 
ocupa em razão da aquisição de competências individuais 
atribuídas ao cargo;
IV – Quadro de Pessoal - Conjunto de cargos efetivos, de 
cargos em comissão e funções de confi ança, integrantes da 
estrutura da Câmara Municipal de Pilão Arcado;
V – Quadro Referencial de Vencimentos - Valores de 
vencimentos que compõem a estrutura salarial dos servidores 
para efeito de enquadramento;
VI – Classe - Agrupamento de cargos em comissão, cargos 
efetivos e funções de confi ança de mesmas características 
que corresponde a valores de vencimentos e gratifi cações 
pelo exercício de cargo em comissão e função de confi ança, 
respectivamente, identificada por letras e algarismos 
arábicos;
VII – Referência - Unidade de valor que compõem a faixa de 
gratifi cação por avanço de competência intensifi cada por 
letra, associada a um posicionamento na carreira em razão 
das competências adquiridas.
Art. 4º. O Plano de Cargos, Vencimento e Carreira, ora instituído, 
é composto por:
I – Tabela de quantitativos dos Cargos Efetivos – Anexo I;
II – Tabela de quantitativos dos Cargos em Comissão – Anexo II;
III – Estrutura de Cargos e Quadro de Pessoal – Anexo III;
IV – Tabela de vencimento dos Cargos Efetivos – Anexo IV;
V – Tabela de vencimento dos Cargos em Comissão – Anexo V;
Art. 5º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é constituído de 
cargos em provimento efetivo e cargos de provimento em comis￾são, na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 6º. São vedadas ao servidor público outras atribuições, além 
das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para exercício de 
cargo em comissão. 
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º. O provimento do cargo pode ser em caráter efetivo ou em 
comissão.
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo no serviço público munici￾pal são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da Lei, 
estando atualmente ocupados por servidores de caráter efetivo, 
conforme outorga de legislações anteriores, sendo classifi cados 
da seguinte forma: 
I – Classe CE I – Atividade de Agente Administrativo da 
Câmara, com o objetivo de executar as tarefas administrativas 
visando o alcance dos objetivos da Câmara Municipal, tais 
como atendimento, manipulação de documentos, atividades 
externas, com exigência de escolaridade de nível médio;
II – Classe CE II – Atividade de Auxiliar de Serviços Gerais, com 
a função de auxiliar na limpeza, administração e manutenção 
das instalações da Câmara, com exigência de escolaridade 
de nível fundamental;
III – Classe CE III – Atividade de Almoxarife, com a função de 
organizar e controlar entradas e saídas de produtos e materiais 
básicos à manutenção, conservação da unidade física da 
Câmara e ao desenvolvimento das suas atividades, assim como 
controlar a reposição do estoque, quando o nível estiver aquém da 
necessidade, com exigência de escolaridade de nível fundamental;
Parágrafo único. As atividades explicitadas neste parágrafo 
não suprimem outras atividades inerentes à importância e 
complexidade do cargo.
Art. 9º. Os cargos efetivos da Câmara Municipal, integrantes do 
Quadro de Pessoal, passam a ser estruturados, quanto à denomi￾nação, classifi cação, quantitativo, na forma dos Anexos desta Lei.
§ 1º. Em se constatando vacância considerável dos cargos 
de provimento efetivo, atualmente, preenchidos, a afetar as 
atividades corriqueiras do Legislativo, obrigatoriamente, haverá 
a abertura de certame público, por ato da Mesa Diretora, para 
fi ns de admissão de novos servidores. 
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§ 2º. O ingresso se dará atendidos os pré-requisitos constantes 
das descrições de cargos previstos nesta Lei, mediante 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10º. O concurso público destinado a aferir a qualifi cação pro￾fi ssional exigida para o ingresso na carreira poderá ser desenvol￾vido em duas etapas, conforme dispuser o edital do concurso, 
observadas as características e o perfi l dos cargos a ser provido, 
compreendendo:
I – Provas ou provas e títulos;
II – Cumprimento de programa de formação inicial, quando 
exigido em edital.
Art. 11. Concluído o concurso público e homologados os seus re￾sultados, terão direito subjetivo a nomeação os candidatos aprova￾dos, dentro do limite de vagas estabelecidas em edital, obedecida 
à ordem de classifi cação, fi cando os demais candidatos mantidos 
no cadastro de reserva dos concursados.
Art. 12. O concurso público terá a validade de dois anos, podendo 
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 13. O prazo de validade do concurso público, o número de car￾gos, os requisitos para a inscrição dos candidatos, o limite mínimo 
de idade, o percentual reservado para defi cientes e as condições 
para a realização serão fi xadas em edital, de acordo com a legis￾lação específi ca.
Art. 14. O provimento de cargo em comissão se faz mediante livre 
escolha do Presidente da Câmara Municipal de Pilão Arcado. 
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 15. Os cargos em comissão, de provimento temporário, de 
livre nomeação e exoneração, aos quais são inerentes as ativida￾des de assessoramentos, planejamento, direção e coordenação 
nos diversos setores da estrutura organizacional da Câmara, clas￾sifi cando-se em:
I – Classe CC I – Diretor de Finanças; (Revogado pela Lei nº 
81, de 2011.)
II – Classe CC II – Chefe do Departamento de Controle Interno;
III – Classe CC III – Assessor Parlamentar;
IV – Classe CC IV – Diretor Administrativo;
V – Classe CC V – Chefe de Gabinete; 
VI – Classe CC VI – Assessor Administrativo; (Revogado pela 
Lei nº 81, de 2011.)
VII – Classe CC VII – Assessor de Contabilidade; (Revogado 
pela Lei nº 81, de 2011.)
VIII – Classe CC VII – Assessor de Compras; (Revogado pela 
Lei nº 81, de 2011.)
IX – Classe CC VII – Assessor de Telefonia; (Revogado pela 
Lei nº 81, de 2011.)
X – Classe CC VII – Assessor de Recepção; (Revogado pela 
Lei nº 81, de 2011.)
XI – Classe CC VII – Chefe de Vigilância; (Revogado pela Lei 
nº 81, de 2011.)
XII – Classe CC VII – Coordenador de Serviços Gerais; 
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011.)
XIII – Classe CC VII – Assessor de Aparelhagem Sonora; 
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011.)
XIV - Classe CC VII – Assessor de Computação; (Revogado 
pela Lei nº 81, de 2011.)
XV – Classe CC VII – Chefe de Escrituração; (Revogado pela 
Lei nº 81, de 2011.)
XVI – Classe CC VII – Chefe-Contínuo; (Revogado pela Lei nº 
81, de 2011.)
XVII – Classe CC VII – Chefe do Departamento de Patrimônio;
XVIII – Classe CC VII – Assessor Adjunto do Controle Interno;
XIX – Classe CC IV – Assessor de Gabinete. (Incluído pela Lei 
nº 81, de 2011.)
§ 1º. A nomeação de Assessor Parlamentar, previsto neste artigo, 
estará restrita à conveniência e oportunidade da autoridade 
nomeante desta Câmara Municipal, mediante expedição de 
competente Decreto, observando-se para tanto a indicação 
formal a ser realizada por cada um dos Edis, constando, 
obrigatoriamente, o nome da pessoa indicada ao cargo e o do 
Vereador, ao qual estará o nomeado vinculado para exercer as 
funções inerentes a este cargo comissionado. (Redação dada 
pela Lei nº 81, de 2011.)
§ 2º. O nomeado para o cargo de Assessor Parlamentar desta 
Câmara Municipal não poderá praticar outras atividades que 
não sejam afetas ao desempenho de suas funções essenciais, 
salvo sob excepcional interesse institucional, a ser devidamente 
circunstanciado. (Redação dada pela Lei nº 81, de 2011.)
§ 3º. A cada Edil estará vinculado apenas 01 (um) servidor 
ocupante do cargo de Assessor Parlamentar, devidamente 
nomeado por Decreto a ser exarado pelo Presidente da Câmara 
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 81, de 2011.)
Art. 16. Os cargos em comissão da Câmara Municipal, integrantes 
do Quadro de Pessoal, passam a ser estruturados, quanto à deno￾minação, classifi cação, quantitativo, na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 17. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomea￾ção e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A designação de servidores para o exercício 
das funções de confi ança compete à Presidência da Câmara 
Municipal.
Art. 18. Fica instituída a gratifi cação denominada CET, devida aos 
ocupantes de cargo de confi ança e servidores públicos efetivos 
que realizarem serviços fora do horário normal de expediente em 
condições especiais, no interesse da Administração Pública, até o 
limite de 100 % (cem) por cento da remuneração básica, por 
ato do Presidente da Câmara.
Art. 19. Ficam criados os cargos em comissão necessários à im￾plantação desta Lei, estabelecidos seus quantitativos, valores, 
símbolos, conforme anexo.
Art. 20. As funções gratifi cadas constituem vantagem transitória e 
são privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo único. O servidor designado para exercer a função 
gratifi cada receberá além dos vencimentos do seu cargo efetivo, 
o valor da função gratifi cada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 21. Compõem a estrutura organizacional da Câmara Munici￾pal de Pilão Arcado:
I - Gabinete do Presidente;
II - Diretoria Legislativa;
III - Diretoria Administrativa;
IV - Diretoria de Finanças:
V - Departamento de Controle Interno.
Parágrafo único. Os cargos previstos nesta Lei serão lotados 
na sobredita estrutura administrativa, para fi ns de estrutura 
organizacional, mediante edição de Resolução própria a ser 
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ANO IV N°093 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 07 de Julho de 2011 3
posteriormente expedida pela Mesa Diretora desta Câmara 
Municipal. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 22. O Gabinete do Presidente tem por fi nalidade assistir o Presi￾dente em suas atribuições legais, em especial, na programação e no 
acompanhamento das ações da Câmara Municipal, competindo-lhe:
I - prestar assistência ao Presidente da Câmara Municipal em 
suas relações político-¬administrativas públicas e privadas e 
com associações de classe;
II - preparar e expedir a correspondência da presidência;
III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos da 
presidência:
IV - realizar as atividades de Relações Públicas da Câmara 
Municipal de Pilão Arcado:
V - coordenar a representação social e política do Presidente:
VI - organizar a agenda ofi cial do Presidente:
VII - assessorar o Presidente na coordenação da administração 
da Câmara:
VIII - executar e transmitir ordens e decisões do Presidente;
IX - prover os meios necessários ao apoio logístico do 
Gabinete;
X - elaborar a pauta das reuniões da Câmara;
XI - responsabilizar-se pela execução das atividades de 
expediente e de apoio administrativo do gabinete;
XII - planejar, coordenar e executar a realização de eventos 
patrocinados pela câmara municipal;
XIII - coordenar o registro em arquivos das ocorrências 
levantadas para fi ns de conservação do trabalho jornalístico;
XIV - acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da 
câmara no órgão de imprensa;
XV - coordenar e orientar os repórteres e redatores na 
confecção das matérias jornalísticas relativas as ações da 
Câmara Municipal;
XVI - executar as atividades de levantamento de dados 
necessários à realização do trabalho jornalístico;
VII - exercer outras competências correlatas;
Parágrafo único. O Gabinete não apresenta subdivisão na sua 
estrutura interna.
Art. 23. O Assessor Jurídico tem por fi nalidade exercer a repre￾sentação judicial da Câmara Municipal, a defesa em juízo ou fora 
dele, de seus direitos e interesses, bem como o assessoramento 
jurídico ao Presidente e aos demais vereadores, competindo-lhe:
I - defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do 
Legislativo Municipal;
II - assessorar a presidência e demais órgãos do legislativo 
com a competente orientação jurídica, inclusive emitindo 
parecer quanto às matérias apreciadas pelo plenário;
III - participar dos inquéritos administrativos e dar-lhes a 
orientação jurídica conveniente;
IV - manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, 
bem como a Legislação Federal e Estadual de interesse do 
legislativo Municipal;
V - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam 
submetidas pelo Presidente;
VI - analisar e emitir parecer sobre representações e as 
denúncias que lhe forem encaminhadas;
VII - exercer outras competências correlatas.
Parágrafo único. Não há subdivisão na estrutura interna desta 
Assessoria, podendo vir a ser contratada, mediante idôneo 
processo de inexigibilidade, com escritório advocatício. 
Seção II
DA DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 24. A Diretoria Legislativa tem por fi nalidade planejar, coorde￾nar e controlar as atividades de inerente ao processo legislativo, 
competindo-lhe:
I – assessorar o trabalho das comissões permanentes e 
temporárias;
II – planejar, coordenar e auxiliar o desenvolvimento das 
sessões realizadas na Câmara;
III – auxiliar direta e indiretamente o Gabinete da Presidência;
IV – acompanhar e, quando necessário, diligenciar para o 
cumprimento dos prazos inerentes ao processo legislativo;
V – promover cursos de capacitação dos servidores da 
Câmara Municipal;
VI – exercer outras competências correlatas.
Seção III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 25. A Diretoria Administrativa tem por fi nalidade planejar, co￾ordenar e controlar as atividades de administração geral, compe￾tindo-lhe:
I - executar atividades relativas a recrutamento, à seleção, 
à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, 
a proposta de lotação e outras de natureza técnica da 
administração de recursos humanos da Câmara Municipal;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos 
registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração 
das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados 
aos prontuários dos servidores;
III - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores 
para fi ns de admissão, licença, aposentadoria, e outros fi ns;
IV - promover a realização de licitações para compra de 
materiais, obras e serviços;
V - executar atividades relativas à padronização, à aquisição, 
à guarda, à distribuição e ao controle do material utilizado;
VI - executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, 
ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis 
e imóveis;
VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os 
papéis e documentos da Câmara Municipal;
VIII - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, 
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves;
IX - promover atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria 
e telefonia da Câmara Municipal;
X - conservar e manter a frota de veículos da Câmara 
Municipal, bem como responsabilizar-se por sua guarda, 
distribuição e controle de utilização de combustível e de 
lubrifi cantes;
XI - coordenar e supervisionar os trabalhos vinculados ao 
funcionamento do plenário, auxiliando os relatores de debates 
e os assessores parlamentares;
XII - exercer outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa tem a seguinte 
estrutura básica:
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a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Material;
c) Divisão de Manutenção e Serviços Gerais.
Seção IV
DA DIRETORIA FINANCEIRA
Art. 26. A Diretoria Financeira tem por fi nalidade planejar, coorde￾nar e controlar as atividades de administração fi nanceira, orça￾mentária e contábil, competindo-lhe:
I - elaborar a proposta orçamentária do Legislativo Municipal;
II - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
III - receber, pagar, guardar e movimentar os recursos 
fi nanceiros da Câmara Municipal;
VI - processar a despesa e manter o registro e os controles 
contábeis da administração financeira, orçamentária e 
patrimonial do Legislativo Municipal;
V - preparar os balancetes e o balanço anual;
VI - elaborar a prestação de contas anual da Câmara 
Municipal;
VII - exercer outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Diretoria Financeira tem a seguinte estrutura 
básica:
a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Divisão de Contabilidade.
Seção V
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO
Art. 27. O Departamento de Controle Interno tem por fi nalidade 
assistir direta e imediatamente ao Presidente da Câmara no de￾sempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providên￾cias que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam atinentes à de￾fesa do patrimônio público, e ao incremento da transparência da 
gestão, por meio das atividades de controle interno e auditoria, 
competindo-lhe:
I - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos 
operacionais da Câmara Municipal;
II - verifi car a consistência dos dados contidos no Relatório de 
Gestão Fiscal, conforme estabelecido pelo art.54, inciso II, da 
Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
III - verifi car e avaliar a adoção de medidas para o retomo da 
despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 
22 e 23 da Lei Complementar n° 101/00;
IV - verifi car a observância dos limites e das condições para 
inscrição em restos a pagar;
V - avaliar a execução do orçamento da Câmara Municipal;
VI - avaliar os resultados, quanto à efi cácia e efi ciência, da 
gestão orçamentária, fi nanceira e patrimonial da Câmara 
Municipal;
VII - fi scalizar e avaliar a execução dos programas da Câmara 
Municipal;
VIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos 
alocados à Câmara Municipal;
IX - realizar auditorias nos sistemas contábil, fi nanceiro, 
orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos 
e organizacionais;
X - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares 
praticados por agentes públicos ou privados na utilização de 
recursos públicos alocados ao Poder Legislativo Municipal, 
dar ciência ao controle externo e quando for o caso 
comunicar á unidade responsável pela contabilidade para 
as providências cabíveis;
XI - verifi car a legalidade e a adequação aos princípios e regras 
estabelecidos pela lei Federal na 8.666/93 e legislação 
complementar dos procedimentos licitatórios e respectivos 
contratos efetivados e celebrados pela Câmara Municipal;
XII - exercer outras competências correlatas, principalmente 
as disciplinadas pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O Departamento de Controle Interno tem a sua 
estrutura defi nida na Lei Municipal n.º 06/2007, mediante a qual 
se instituiu o Sistema de Controle Interno na Câmara Municipal 
de Pilão Arcado.
TÍTULO III
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
Art. 28. A progressão e a evolução do servidor no cargo efetivo que 
ocupa se dará em razão da aquisição das competências atribuí￾das ao cargo ocupado.
§ 1º. Entende-se por competência o conjunto de conhecimentos, 
habilidades e atitudes, necessários ao cumprimento das 
responsabilidades e à realização das atribuições relacionadas 
ao cargo e suas áreas de qualifi cação.
§ 2º. Dentro do prazo de 120 dias a contar da vigência desta 
Lei, as competências de que trata o caput deste artigo, serão 
defi nidas junto às unidades de trabalho da Câmara e fi xadas 
através de ato da Mesa Diretora.
Art. 29. A progressão é devida ao servidor ocupante de cargo efeti￾vo do quadro de Pessoal da Câmara Municipal e dar-se-á dentro da 
faixa de Gratifi cação por Avanço de Competências, corresponden￾tes ao cargo ocupado, mediante a passagem de uma referência 
para outra de valor superior, com base na avaliação das compe￾tências requeridas para o cargo.
§ 1º. Os critérios de concessão da Gratifi cação por Avanço de 
Competência para os servidores da Câmara Municipal serão 
defi nidos em regulamento, através de Decreto Legislativo.
§ 2º. Serão consideradas para a avaliação as competências 
identifi cadas para o cargo ocupado pelo servidor, bem como as 
relacionadas a sua área de qualifi cação.
§ 3º. As referências de Gratifi cação por avanço de Competência 
são as constantes nos anexos desta Lei.
§ 4º. Não fará jus à progressão, o servidor que houver sofrido, 
no período de 180 dias anteriores a concessão da progressão, 
pena disciplinar formal de suspensão.
Art. 30. A forma, os responsáveis e a periodicidade da avaliação 
das competências, assim como os critérios para progressão no 
cargo ocupado associada a aquisição de competências, serão de￾fi nidos em regulamento.
Parágrafo único. A relação entre competências adquiridas e 
referência, para efeito de concessão da progressão na faixa de 
Gratifi cação por Avanço de Competência dar-se-á através de 
pontuação a ser defi nida no regulamento.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31. Os servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara 
Municipal submeter-se-ão a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 32. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em co￾missão e funções de confi ança do quadro de pessoal da Câmara 
Municipal é de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada normal 
de trabalho, o exercício de cargos em comissão ou função 
de confi ança exigirá de seu ocupante dedicação integral ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
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Câmara, com direito ao pagamento de adicional pela prestação 
de serviços extraordinários.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 33. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor 
público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fi xado 
nas Tabelas de Vencimento constante dos Anexos IV e V desta Lei.
§ 1º. Os valores de vencimentos para o ingresso nos cargos 
efetivos criados por esta Lei são os constantes do Anexo V, 
correspondente as jornadas de 40 horas.
§ 2º. O valor atribuído a cada vencimento será devido pela carga 
horária prevista para o cargo a que pertence o servidor, nos 
termos dos anexos desta Lei.
§ 3º. Nos casos em que, por força de regulamentação específi ca, 
readequar os vencimentos dos cargos de provimento em
comissão, expressamente estabelecida no Anexo V, Tabela 
de Vencimentos, desta Lei, o vencimento de ocupante de 
cargo efetivo deverá ser readequado a partir do valor atribuído
para o cargo correspondente, proporcionalmente ao acréscimo
e da carga horária.
§ 4º. Os vencimentos dos cargos em comissão são os cantantes 
dos anexos desta Lei.
Art. 34. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguin￾tes vantagens pecuniárias, instituídas no regime jurídico único:
I – Décimo terceiro salário;
II – Adicional noturno;
III – Adicional de prestação de serviços extraordinários;
IV – Adicional de férias;
V – Adicional de periculosidades;
VI – Adicional de insalubridade;
VII – Gratifi cação pelo exercício de cargo em comissão;
VIII – Adicional por tempo de serviço;
IX – Diárias;
X – Gratifi cação de programas especiais;
XI – Gratifi cação e incentivo ao desempenho;
XII – Gratifi cação por avanço de competência.
Parágrafo único. A aplicabilidade das vantagens estabelecidas 
neste artigo está condicionada a sua regulamentação no Estatuto 
do Servidor Público Municipal.
Art. 35. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido de van￾tagens pecuniárias.
Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor em efetivo 
exercício a percepção de uma remuneração mínima composta 
do vencimento do cargo por ele ocupado. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentará, no 
prazo de 120 dias, Projeto de Decreto Legislativo, sobre a regula￾mentação de progressão, através da avaliação por competência, 
prevista nos artigos 28 a 30 desta Lei.
Art. 37. A primeira progressão de que trata o Capítulo VI desta Lei, 
dar-se-á a partir de 12 meses da publicação deste.
Art. 38. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produ￾zindo efeitos fi nanceiros a partir de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas expressamente todas as disposições em 
contrário.
ANEXO I
TABELA DE QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO 
Agente Administrativo 03 
Auxiliar de Serviços Gerais 04 
Almoxarife 01 
(Alterado pela Lei nº 81, de 2011) 
ANEXO II
TABELA DE QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
DENOMINAÇÃO DE CARGO QUANTITATIVO 
Diretor Administrativo 01 
Assessor Administrativo 01
Chefe de Gabinete 01 
Assessor Parlamentar 13 
Diretor de Finanças 01
Assessor de Contabilidade 01
Assessor de Compras 01
Assessor de Telefonia 01
Assessor de Recepção 01
Chefe de Vigilância 01
Coordenador de Serviços Gerais 01
Assessor de Aparelhagem Sonora 01
Assessor de Computação 02
Chefe de Escrituração 01
Chefe-Contínuo 01
Chefe do Departamento de Patrimônio 01 
Assessor Adjunto do Controle Interno 01 
Chefe do Departamento do Cont. Interno 01 
Assessor de Gabinete 01 
(Alterado pela Lei nº 81, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011) 
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011) 
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011) 
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011) 
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011) 
(Revogado pela Lei nº 81, de 2011) 
(Incluído pela Lei nº 81, de 2011) 
ANEXO III
ESTRUTURA DE CARGOS E QUADRO DE PESSOAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO 
CARGO 
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL 
QUANTITATIVO 
A Efetivos 40 horas 08 
B Comissionados 40 horas 19 
(Alterado pela Lei nº 81, de 2011)
6 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 07 de Julho de 2011 ANO IV N°093
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Art. 9º - Fica modifi cada a Tabela de Vencimentos, estabelecida na 
Lei nº. 06/2007, que instituiu o Departamento de Controle Interno 
da Câmara Municipal de Pilão Arcado, portanto, a viger, conforme 
o assinalado Anexo V, ora alterado por esta Lei. (Redação dada 
pela Lei nº 81, de 2011)
Parágrafo único - Mantêm-se os demais dispositivos contidos 
na aludida Lei que implantou o Sistema de Controle Interno da 
Câmara Municipal de Pilão Arcado. (Redação dada pela Lei nº 
81, de 2011)
Art. 10º Os cargos de provimento efetivo e os de provimento em 
comissão, na forma estabelecida dos Anexos IV e V, ora altera￾dos por esta Lei, passarão, a partir de então, a ser classifi cados, 
con¬forme a classe prevista nos citados anexos, junto aos arts. 8º 
e 15, respectivamente, da Lei nº. 36/2009. (Redação dada pela 
Lei nº 81, de 2011)
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta do orçamento próprio e vigente para este exercício. (Re￾dação dada pela Lei nº 81, de 2011)
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação dada 
pela Lei nº 81, de 2011)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, BAHIA,
EM 18 DE MARÇO DE 2009.
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO (R$) 
CE I Agente Administrativo 1.775,00 
CE II Auxiliar de Serviços Gerais 545,00 
CE III Almoxarife 545,00 
(Alterado pela Lei nº 81, de 2011)
(Alterado pela Lei nº 81, de 2011) 
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO VENCIMENTO (R$) 
CC I Chefe do Departamento do Controle Interno 1.775,00 
CC II Diretor Administrativo 1.400,00 
CC II Chefe de Gabinete 1.400,00 
CC III Chefe do Departamento de Patrimônio 860,00 
CC III Assessor Parlamentar 860,00 
CC IV Assessor Adjunto do Controle Interno 820,00 
CC V Assessor de Gabinete 545,00 
(Modificado pela Lei nº 81, de 2011)

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