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norma nº 47/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2009
Date 2009-05-05
EmentaEstatuto dos Servidores Públicos de Pilão Arcado, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
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Gestor - João Ubiratan Queiroz Lima / Secretário(a) - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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Prefeitura Municipal de Pilão Arcado
1 Terça-Feira • 05 de Maio de 2009 • Ano I • Nº 36
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
2 - Ano I - Nº 36
 LEI N.47 
Institui o Estatuto dos 
Servidores Públicos do 
Município de Pilão Arcado, das 
Autarquias e Fundações 
Públicas Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, Faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Capítulo Único 
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos da administração direta das autarquias e das fundações 
públicas municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo 
regime jurídico único tem natureza de direito publico. 
Art. 2º - Para efeito desta Lei: 
I – Servidor público é a pessoa legalmente investida em 
cargo público.
II – Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades, com as características essenciais de criação 
por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos 
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em 
comissão.
III – Função é um conjunto de atribuições cometidas a 
servidor efetivo quando em exercício de chefia, de direção ou 
de assessoramento; 
IV – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício 
de cargo público, com valor fixado em lei;
Leis
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
3 - Ano I - Nº 36
V – Remuneração é o vencimento de cargos, acrescidos das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecida 
em lei. 
 Art. 3º. O sistema de classificação de cargos, a 
organização geral do pessoal, bem como as disposições e 
procedimentos relativos à promoção do servidor serão definidos 
em lei. 
Parágrafo Único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os 
brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. 
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo 
os casos previstos em lei. 
TÍTULO II 
Do Provimento, Vacância, Remoção, da Promoção Vertical, 
Redistribuição e Substituição 
Capítulo I 
Do Provimento 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 5º. São requisitos básicos para ingresso no serviço 
público municipal: 
I – nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta na forma 
da lei; 
II – o gozo dos direitos políticos; 
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – o nível de escolaridade exigido para exercício do 
cargo;
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
4 - Ano I - Nº 36
V – aptidão física e mental; 
VI – habilitação legal para o exercício do cargo; 
VII – não estar incompatibilizado para o serviço público 
em razão de penalidade sofrida; 
VIII – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos. 
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a 
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 
§ 2º. As pessoas portadoras de deficiência física são 
asseguradas o direito de se inscrever em concurso público para 
Provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes 6% (seis 
por cento) as vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o 
edital.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á 
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da 
Câmara Municipal e do dirigente superior de Autarquia e 
Fundação Pública, conforme o cargo. 
Art.7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a 
posse, completando-se com exercício. 
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público: 
I – nomeação; 
II – promoção; 
III – readaptação; 
IV – reversão; 
V – reintegração; 
VI – recondução; 
VII – aproveitamento. 
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Terça-Feira
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5 - Ano I - Nº 36
Seção II 
Da Nomeação 
Art. 9º. A nomeação far-se-á; 
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de 
carreira;
II – em comissão, inclusive na condição de interino, 
para cargos de confiança vagos. 
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão 
ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, 
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das 
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá 
optar pela remuneração de um deles durante o período da 
interinidade.
Art.10. A nomeação para cargos de carreira de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de 
classificação e o prazo de validade. 
Subseção I 
Do Concurso Público
Art.11. Concurso Público é o processo de recrutamento e 
seleção, de natureza competitiva, classificatória e
eliminatória, aberta ao público em geral, atendidos os 
requisitos de inscrição estabelecidos em edital. 
Art.12. O concurso será de provas ou de provas e títulos, 
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei 
e o regulamento do respectivo Plano de Carreira, condicionada a 
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, 
quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses 
de isenção nele expressamente previstas. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
6 - Ano I - Nº 36
Art.13. O concurso público terá validade de até 02 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. 
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de 
sua realização serão fixado em edital, e publicado em jornal de 
grande circulação e afixado em local que possibilite ampla 
divulgação e conhecimento pelos interessados. 
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver 
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade 
não expirado. 
Subseção II 
Da Posse e do Exercício 
Art. 14. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das 
atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos 
inerentes ao cargo público, que não poderão ser alterados 
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos 
de oficio previstos em lei. 
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da publicação do ato de provimento. 
§ 2º. Em se tratando de servidor que se submeteu a 
concurso público para cargo diferente daquele que ocupa e se 
estiver afastado em gozo de férias ou de licença, salvo para 
tratar de interesses particulares, o prazo será contado do 
término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar 
aquele estabelecido para a validade do concurso. 
§ 3º. Poderá haver posse por procuração específica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação.
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
7 - Ano I - Nº 36
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração 
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a 
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. 
Art.15. Só poderá ser empossado aquele que for julgado 
apto físico e mentalmente para o exercício do cargo, em 
inspeção médica oficial do Município. 
Art.16. São competentes para dar posse as autoridades 
indicadas no art. 6º desta lei, salvo delegação de competência.
Art.17. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor das 
atribuições do cargo público, efetivo, em comissão ou função de 
confiança.
§ 1º. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para servidor 
empossado em cargo público, entrar em exercício, contados da 
data da posse. 
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado
sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se 
não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, 
observado o disposto no parágrafo anterior. 
§ 3º. Compete à autoridade do órgão ou entidade para onde 
for designado o servidor, dar-lhe exercício. 
§ 4º. O inicio do exercício de função de confiança 
coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo 
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer 
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia 
útil após o término do impedimento. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
8 - Ano I - Nº 36
Art.18. O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio 
do exercício serão registrados no assentamento individual, 
devendo o servidor apresentar ao órgão competente os elementos 
necessários.
Art.19. A promoção não interrompe o tempo de exercício, 
que é contado novo posicionamento na carreira a partir da data 
de publicação do ato que promover o servidor. 
Art.20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica 
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo 
quando a lei estabelecer duração diversa. 
Parágrafo Único. Além do cumprimento do estabelecido neste 
artigo, o ocupante de cargo em comissão poderá ser convocado 
extraordinariamente sempre que houver interesse da 
administração.
Art.21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio 
probatório, por período de 2 (dois) anos, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 
I – assiduidade; 
II – disciplina; 
III – produtividade; 
IV – responsabilidade; 
V – capacidade de iniciativa. 
§ 1º. 3 (três) meses antes de findar o período do estágio 
probatório, será submetida à homologação da autoridade 
competente avaliação do desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de 
carreira, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores 
enumerados nos incisos I a V deste artigo. 
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9 - Ano I - Nº 36
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente 
ocupado, observado o disposto no art. 31. 
§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer 
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de 
direção, chefia ou assessoramento, e somente poderá ser cedido 
a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em 
comissão.
Art.22. O servidor só poderá afastar-se do cargo, durante 
o período de cumprimento do estágio probatório, para gozo de 
licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, 
licença à gestante, lactante e adotante e licença paternidade. 
Subseção III 
Da Estabilidade 
Art.23. O servidor habilitado em concurso público e 
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade 
no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo 
exercício.
Parágrafo Único. É assegurado o prazo de 2(dois) anos de 
efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais 
servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a 
que se refere o § 1º do art.21. 
Art.24. O servidor estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo 
administrativo disciplinar no que qual seja assegurada ampla 
defesa.
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Terça-Feira
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10 - Ano I - Nº 36
Seção III 
Da Readaptação 
Art.25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo 
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental, 
verificada em inspeção médica. 
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o 
readaptando será aposentado. 
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargos de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de 
escolaridade e equivalência de vencimentos e na hipótese de 
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. 
Seção IV 
Da Reversão 
Art.26. Reversão é o retorno à atividade de servidor 
aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, 
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
Art.27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação. 
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a 
ocorrência de vaga. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
11 - Ano I - Nº 36
 Art.28. O aposentado não poderá reverter à atividade 
se contar tempo de serviço para a aposentadoria voluntária com 
proventos integrais, ou se tiver idade igual ou superior a 70 
(setenta) anos. 
Seção V 
Da Reintegração 
 Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do servidor 
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante 
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por 
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas 
as vantagens. 
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o 
servidor ficará em disponibilidade remunerada, observado o 
disposto nos arts. 32 e 33. 
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual 
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização ou, aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em 
disponibilidade.
Seção VI 
Da Recondução 
 Art. 30. Recondução é o retorno do servidor estável 
ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 
I – inabilitação em estágio probatório relativo 
a outro cargo; 
II – reintegração do anterior ocupante. 
 Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de 
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o 
disposto no art.31. 
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12 - Ano I - Nº 36
Seção VII 
Do Aproveitamento 
 Art. 31. Aproveitamento é retorno à atividade do 
servidor estável em disponibilidade, ao cargo de atribuição e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, 
respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. 
§ 1º. O aproveitamento de servidor que se encontre em 
disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia 
comprovação de sua capacitação física e mental, por junta 
médica oficial do Município. 
§ 2º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do 
cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação. 
Art.32. A Secretaria de Administração determinará o 
imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga 
que vier a ocorrer no órgão ou entidades da administração 
pública municipal. 
Art.33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada 
a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no 
prazo legal, salvo doença, comprovada por junta médica oficial. 
Seção VII 
Da Promoção Vertical 
Art.34. Promoção vertical é o acesso do servidor ocupante 
de cargo de provimento efetivo de carreira, ao cargo de classe 
subseqüente, dentro da categoria funcional a que pertence. 
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13 - Ano I - Nº 36
Art.35. Não haverá promoção de servidor que esteja em 
estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em 
órgão ou entidade da Administração Municipal, salvo por 
antiguidade, ou quando afastado para o exercício de mandato 
eletivo.
Art.36. Os requisitos e critérios para promoção serão 
definidos em lei que instituir os Planos de Carreira na 
Administração pública municipal e seus regulamentos.
Capítulo II 
Da Vacância 
Art.37. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - readaptação; 
IV – aposentadoria; 
V – posse em outro cargo inacumulável. 
VI- falecimento
Art.38. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício. 
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
I – quando não satisfeita as condições do estágio 
probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não 
entrar em exercício no prazo estabelecido. 
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14 - Ano I - Nº 36
Art. 39. A exoneração de cargo em comissão e dispensa da 
função de confiança dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II – a pedido do próprio servidor. 
Capítulo III 
Da Remoção e da Redistribuição 
Seção I 
Da Remoção 
Art. 40. Remoção é o deslocamento do servidor, a 
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem 
mudança de sede. 
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, 
entende-se por modalidades de remoção. 
I – de ofício, no interesse da Administração; 
II – a pedido, a critério da administração; 
Seção II 
Da Redistribuição 
Art.41. Redistribuição é o deslocamento de cargo de 
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro 
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo 
Poder com prévia apreciação da Secretária de 
Administração, observados os seguintes preceitos: 
I - interesse da Administração; 
II - equivalente de vencimentos; 
III- manutenção da essência das atribuições do 
cargo;
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
15 - Ano I - Nº 36
IV - vinculação entre graus de responsabilidade 
e complexidade da atividades; 
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade 
ou habilitação profissional; 
VI – compatibilidade entre as atribuições do 
cargo e as finalidades institucionais do órgão ou 
entidade.
§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para 
ajustamento de lotação e da força de trabalho às 
necessidades do serviço, inclusive nos casos de 
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se 
dará mediante ato conjunto entre a Secretaria de 
Administração e os órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal envolvidas. 
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão 
ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável 
que não for redistribuído será colocado em 
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 
32 e 33. 
Capítulo IV 
Da Substituição 
Ar. 42. Substituição é o exercício temporário de 
cargo em comissão ou função de confiança, nos casos de 
impedimento legal ou afastamento do titular.
§ 1º. A substituição depende de ato de autoridade 
competente.
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16 - Ano I - Nº 36
§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo 
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança 
paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO III 
Dos Direito e Vantagens 
Capítulo I 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária devida 
ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com 
valor fixado em lei. 
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título 
de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. 
Art. 44. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias previamente 
estabelecidas em lei. 
§ 1º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente, é irredutível. 
§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou local de trabalho. 
Art.45. Ressalvados os casos de acumulação lícita, os 
servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, 
importância superiores a da remuneração percebida por 
Secretário Municipal. 
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17 - Ano I - Nº 36
Parágrafo Único. Ficam excluídas do limite 
estabelecidos neste artigo as seguintes parcelas: 
 I – salário família; 
 II – gratificação natalina 
 III – adicional por tempo de serviço; 
 IV – adicional de férias. 
Art. 46. O servidor perderá: 
I – a remuneração dos dias em que faltar ao 
serviço, sem motivo justificado; 
II – a parcela de remuneração diária, 
proporcional ao atraso, ressalvadas as concessões de que 
se trata o Art. 94, saídas antecipadas, salvo na hipótese 
de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da 
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, 
respeitando o limite estabelecido no § 1º do art. 45. 
Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes 
de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas 
a critério da chefia imediata, assim consideradas como 
efetivo exercício. 
Art. 47. Salvo por imposição legal, ou mandado 
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou 
provento, mas exclusivamente sobre o vencimento básico. 
Art. 48. As reposições e indenizações ao erário serão 
previamente comunicadas ao servidor e descontadas em 
parcelas mensais em valores atualizados. 
§ 1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor 
não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
18 - Ano I - Nº 36
§ 2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor 
não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou 
provento e em uma única parcela quando constatado 
pagamento indevido no mês anterior ao processamento da 
folha.
Art. 49. O servidor em débito com erário, que for 
demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou 
disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida 
relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor 
de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para 
quitar o débito. 
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa. 
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão 
de decisão liminar, de qualquer medida de caráter 
antecipatório ou sentença, posteriormente cassada ou 
revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, 
contados da notificação para, faze-lo, sob pena de 
inscrição em dívida ativa. 
Art.50. O vencimento, a remuneração e o provento não 
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos 
casos de prestação de alimentos resultantes de decisão 
judicial.
Capítulo II 
Das Vantagens 
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao 
servidor as seguintes vantagens: 
 I – indenizações; 
 II – gratificações; 
 III – adicionais. 
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05 de Maio de 2009
19 - Ano I - Nº 36
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento 
ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base 
para cálculo de outras vantagens. 
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se 
ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados 
em lei. 
Art.52. As vantagens pecuniárias não serão 
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de 
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
Seção I
Das Indenizações 
Art. 53. Constituem indenizações ao servidor. 
 I – diárias; 
 II – de transporte; 
 III – ajuda de custo. 
Art.54. Os valores das indenizações, assim como as 
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em 
regulamento.
Subseção I 
Das Diárias 
Art. 55. O servidor que, a serviço, se afastar da 
sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto 
do território nacional, fará jus a passagem e diárias, 
para cobrir as despesas extraordinárias com pousada, 
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em 
regulamentação.
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20 - Ano I - Nº 36
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, 
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir 
pernoite fora da sede. 
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede 
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não 
fará jus a diárias. 
Art. 56. O servidor que receber diária e não se 
afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a 
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à 
sede em prazo menor do que o previsto para o seu 
afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no caput deste artigo. 
Subseção II 
Da Indenização de Transporte 
Art. 57. Conceder-se-á indenização de transporte 
ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio 
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, 
por força das atribuições próprias do cargo, conforme se 
dispuser em regulamento. 
Subseção III 
Da Ajuda de Custo 
Art. 58. A ajuda de custo destina-se a compensar 
as despesas de instalação do servidor que, no interesse do 
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança 
de domicilio em caráter permanente. 
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21 - Ano I - Nº 36
§ 1º. Correm por conta da administração as 
despesas de transporte do servidor e de sua família, 
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 
§ 2º. À família do servidor que falecer na nova 
sede é assegurado ajuda de custo e transporte para 
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, 
contado do óbito 
Art.59. A ajuda de custo é calculada sobre a 
remuneração do servidor conforme se dispuser em 
regulamento, não podendo exceder a importância 
correspondente a 3 (três) meses. 
Art.60. Não será concedida ajuda de custo ao 
servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em 
virtude de mandato eletivo. 
Art. 61. Será concedida ajuda de custo àquele 
que, não sendo servidor do Município, for nomeado para 
cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. No afastamento previsto no 
inciso I do art. 94, a ajuda de custo será paga pelo órgão 
cessionário, quando cabível.
Art. 62. O servidor ficará obrigado a restituir 
a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 
Seção II 
Das Gratificações e Adicionais 
Art. 63. Além do vencimento e das vantagens previstas 
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes 
retribuições, gratificações e adicionais: 
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22 - Ano I - Nº 36
I – retribuição pelo exercício de função de 
direção, chefia e assessoramento: 
II – gratificação natalina; 
III – adicional por tempo de serviço; 
IV – adicional pelo exercício de atividades 
insalubres, perigosas ou penosas; 
V – adicional pela prestação de serviço 
extraordinário;
VI – adicional noturno; 
VII – adicional de férias. 
Subseção I 
Da Retribuição pelo Exercício da Função de 
Direção, Chefia ou Assessoramento. 
Art. 64. Ao servidor ocupante de cargo efetivo 
investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo 
de provimento em comissão ou de natureza especial é devida 
retribuição pelo seu exercício. 
Parágrafo Único. A remuneração dos cargos em comissão 
de que trata o inciso II do art. 9º será estabelecida em lei 
específica.
Subseção II 
Da Gratificação Natalina 
Art. 65. A gratificação natalina corresponde a 1/12 
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês 
de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 
§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias 
será considerada como mês integral. 
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23 - Ano I - Nº 36
§ 2º. A gratificação natalina dos aposentados e 
pensionistas terá por base o valor dos proventos de mês de 
dezembro de cada ano. 
Art. 66. A gratificação natalina será paga até o dia 
20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo se dá em 2 
(duas) parcelas a 1ª (primeira) a ser paga até o dia 20 (vinte) 
do mês de novembro. 
Art. 67. O servidor exonerado perceberá sua 
gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, 
calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 68. A gratificação natalina não será considerada 
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Subseção III 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à 
razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço 
público efetivamente prestado ao Município, as autarquias e às 
fundações públicas municipais observando o limite máximo de 35% 
(trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o 
vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou 
cargo de confiança. 
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a 
partir do mês em que completar o qüinqüênio. 
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24 - Ano I - Nº 36
Subseção IV 
Dos Adicionais de Insalubridade, 
Periculosidade, ou Atividades Penosas. 
Art. 70. Os servidores que trabalhem com 
habitualidade em locais insalubres ou contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem 
jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade concomitantemente deverá 
optar por um deles. 
§ 2º. O direito adicional de insalubridade ou de 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos 
riscos que deram causa à sua concessão. 
Art.71. Haverá permanente controle da atividade de 
servidores em operações ou locais considerados penosos, 
insalubres ou perigosos. 
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante 
será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das 
operações e locais previstos neste artigo, excedendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não 
perigoso.
Art. 72. Na concessão dos adicionais de atividades 
penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas 
as situações estabelecidas em legislação específica. 
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25 - Ano I - Nº 36
Art. 73. O adicional de atividade penosa será devido 
aos servidores em exercício em localidades cujas condições de 
vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em 
regulamento.
Art. 74. Os locais de trabalho e os servidores a que 
operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos 
sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação 
própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este 
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6(seis) meses. 
Subseção V 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 75. O serviço extraordinário será remunerado com 
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora 
normal de trabalho. 
Art. 76. Somente será permitido serviço 
extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por 
jornada.
Parágrafo Único. Lei Ordinária regulamentará a 
autorização para realização de horas extraordinárias. 
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26 - Ano I - Nº 36
Subseção VI 
Do Adicional Noturno 
Art.77. O serviço noturno, prestado em horário 
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dias e 
5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. 
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço 
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá 
sobre a remuneração prevista no art. 72.
Subseção VII 
Do Adicional de Férias 
Art. 78. Independentemente de solicitação, será pago 
ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente 
a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função 
gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem 
será considerada no cálculo do adicional de que trata este 
artigo.
Seção III 
Da Estabilidade Econômica 
Art. 79. Ao servidor efetivo que tiver exercido por 
10 (dez) anos contínuos ou não, função gratificada ou cargo de 
provimento em comissão, é assegurada estabilidade econômica. 
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27 - Ano I - Nº 36
§ 1º. A estabilidade econômica consiste no direito de 
continuar a perceber, em casos de afastamento de função, 
exoneração ou dispensa, a título de vantagem individual. 
I - a gratificação da função exercida ou; 
II – diferença entre o valor do vencimento do 
cargo em comissão exercido e o valor do vencimento do cargo 
efetivo.
§ 2º. O servidor efetivo titular do direito a 
estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo em 
comissão ou função gratificada, deverá optar entre a vantagem 
individual já adquirida e o valor do vencimento do cargo 
comissionado, ou gratificação. 
§ 3º. O valor da estabilidade econômica não servirá 
de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. 
Capítulo III 
Das Férias 
Art. 80. O servidor fará jus, anualmente, a trinta 
dias de férias, que podem ser acumuladas. Até o máximo de dois 
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as 
hipóteses em que haja legislação específica. 
§1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias 
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta 
ao serviço. 
§3º. As férias poderão ser parceladas em três etapas, 
dede que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da 
administração pública. 
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28 - Ano I - Nº 36
Art. 81. O pagamento das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início do respectivo período, observando￾se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em 
comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias 
a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze 
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 
quatorze dias. 
§ 2º. A indenização será calculada com base na 
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 
§ 3º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o 
valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da 
Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. 
Art. 82. O servidor que opera direta e 
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 
20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a 
acumulação.
Art. 83. As somente férias poderão ser interrompidas 
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação 
para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do 
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Parágrafo Único. O restante do período interrompido 
será gozado de uma vez, observados o disposto no art. 76. 
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29 - Ano I - Nº 36
Capítulo IV 
Das Licenças 
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 84. Conceder-se-á ao servidor licença: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou 
companheiro;
III – para prestar serviço militar obrigatório; 
IV - Para atividade política; 
V – para capacitação; 
VI – para interesses particulares; 
VII – para desempenho de mandato classista. 
§1º. A licença prevista no inciso I será 
precedida de exame por médico ou junta médica oficial do 
Município.
 §2º. É vedado o exercício de atividade 
remunerada durante o período de licença prevista no inciso VI. 
Art. 85. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias 
do término de outra da mesma espécie será considerada como 
prorrogação.
Subseção I 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 86. Poderá ser concedida licença ao servidor por 
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos 
filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que 
viva às suas expensas e conste do ser assentamento funcional, 
mediante comprovação por junta médica oficial. 
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30 - Ano I - Nº 36
§ 1º. A licença somente será deferida se a 
assistência direta do servidor for indispensável e não puder 
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário na forma do disposto no inciso 
II do art. 43. 
 § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da 
remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser 
prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta 
médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até 90 
(noventa) dias. 
Subseção II 
Da licença por Motivo de Afastamento 
Do Cônjuge ou Companheiro
Art.87. Poderá ser concedida licença ao servidor para 
acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro 
ponto do território nacional, ou para exercício de mandato 
eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo por prazo 
indeterminado e sem remuneração. 
Subseção III 
Da Licença para o Serviço Militar 
Art.88. Ao servidor convocado para o serviço militar 
obrigatório será concedida licença, na forma e condições 
previstas na legislação própria. 
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar o servidor 
terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o 
exercício do cargo. 
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31 - Ano I - Nº 36
Subseção IV 
Da Licença para Atividade Política 
Art.89. O servidor terá direito a licença, sem 
remuneração, durante o período em que mediar entre a sua 
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro da sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral.
 § 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na 
localidade onde desempenha as suas funções e que exerça cargo 
de direção, chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, 
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de 
sua candidatura perante a Justiça eleitoral até o 10º (décimo) 
dia seguinte ao do pleito. 
 § 2º. A partir do registro da candidatura e até o 10º 
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à 
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente 
pelo período de três meses. 
Art. 90. O servidor quando no exercício de mandato de 
Prefeito e Vice, afastar-se-á de seu cargo, por todo período do 
mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba 
de representação. 
Art. 91. O servidor quando no mandato de vereador do 
Município, afastar-se-á do cargo que ocupa mediante licença, 
optando pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo subsídio; 
Art.92. A licença prevista nesta subseção, se não for 
concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no 
mandato eletivo. 
Parágrafo Único. O servidor, afastado nos termos deste 
artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo após o término 
ou renúncia do mandato.
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32 - Ano I - Nº 36
Art. 93. O servidor ocupante do cargo em comissão será 
exonerado do cargo a pedido, com a posse no mandato eletivo. 
Parágrafo Único. Se o ocupante do cargo em comissão for 
também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará 
licenciado na forma prevista nesta Seção. 
Subseção V 
Da Licença para Capacitação 
Art. 94. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o 
servidor poderá, no interesse da administração municipal, 
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva 
remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de cursos 
de capacitação profissional. 
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o 
caput deste artigo não são acumuladas. 
Subseção VI 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 95. A critério da administração, poderá ser concedida 
ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em 
estágio probatório, licença para o trato de assuntos 
particulares pelo prazo de até 3 (três)anos consecutivos, sem 
remuneração, prorrogável uma única vez período não superior a 
esse limite. 
 § 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer 
tempo a pedido do servidor ou interesse do serviço.
 § 2º. Não se concederá licença antes de decorridos 
2(dois) anos do término da anterior ou da sua prorrogação. 
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33 - Ano I - Nº 36
Subseção VII 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
Art. 96. É assegurado ao servidor o direito à licença sem 
prejuízo da sua remuneração para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea do 
inciso VIII do art. 99, desta lei, conforme disposto em 
regulamento e observados os seguintes limites: 
I – para entidades com até 300 associados, um 
servidor;
II – para entidades com mais de 300 associados, dois 
servidores;
Parágrafo Único. A licença terá duração igual à do 
mandato, podendo ser prorrogada, no caso da reeleição, e por 
uma única vez. 
Capítulo V 
Da Cessão 
Art. 97. O servidor poderá ser cedido para ter exercício 
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou 
do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I – para exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança;
II – em casos previstos em leis específicas. 
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34 - Ano I - Nº 36
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos 
ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. 
§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa ou 
sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, 
optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária 
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou 
entidade de origem. 
§ 3º. A cessão far-se-á mediante Portaria afixada em 
quadro de avisos da Prefeitura e do órgão de lotação do 
servidor, garantida ampla circulação. 
§ 4º. O pessoal da Carreira do Magistério só poderá ser 
cedido mediante convênio a ser firmado, em que esteja previsto 
tal procedimento. 
Capítulo VI 
Das Concessões 
Art. 98. O servidor poderá ausentar-se do serviço sem 
qualquer prejuízo; 
I – por 1 (um) dia, para apresentação obrigatória em 
órgão militar; 
II – por 1 (um) dia, para doação de sangue, 
devidamente comprovada; 
III – por 2 (dois) dias, para se alistar como 
eleitor;
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35 - Ano I - Nº 36
IV – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento,
b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, 
madrasta ou padrasto, filhos, enteados 
menores sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 99. Será concedido horário especial ao servidor 
estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário 
escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do 
exercício do cargo. 
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver 
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
§ 2º. Será concedido também horário especial ao servidor 
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por 
junta médica oficial, independentemente de compensação de 
horário.
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas 
ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de 
deficiência física, exigindo-se porém, neste caso, compensação 
de horário na forma de inciso II do art. 43. 
Art. 100. Ao servidor estudante que mudar de sede no 
interesse da administração é assegurada, na localidade da nova 
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de 
ensino congênere, em qualquer época independentemente de vaga. 
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36 - Ano I - Nº 36
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao 
cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que 
vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, 
com autorização judicial.
Capítulo VII 
Do Tempo de Serviço 
Art. 101. É contado para todos os efeitos o tempo de 
serviço público prestado à administração direta, às autarquias 
e às fundações públicas do município, inclusive às Forças 
Armadas, desde que remunerado. 
Art.102. A apuração do tempo de serviço será feita em 
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 
trezentos e sessenta e cinco dias. 
Art. 103. Além das ausências ao serviço previstas no art. 
94, são considerados como de efetivo exercício o afastamento em 
virtude de: 
I – férias; 
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, 
em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, 
Municípios e Distrito Federal; 
III – exercício de cargo ou função de governo ou da 
administração, em qualquer parte do território nacional, por 
nomeação do Presidente da República; 
IV – participação em programa de treinamento 
regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; 
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal, exceto para promoção por merecimento; 
 VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado 
o afastamento, conforme dispuser o regulamento. 
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05 de Maio de 2009
37 - Ano I - Nº 36
VIII – licença; 
a) a gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até o 
limite de 24 (vinte e quatro) meses, 
cumulativo ao longo do tempo de serviço 
público prestado aos Estados, Municípios e 
Distrito Federal, em cargo de provimento 
efetivo.
c) Para o desempenho de mandato classista, 
exceto para efeito de promoção por 
merecimento;
d)
e) Por motivo de acidente em serviço ou doença 
profissional;
f) Para capacitação, conforme dispuser o 
regulamento;
g) Por convocação para o serviço militar. 
IX – participação em competição desportiva nacional ou 
convocação para integrar representação desportiva nacional no 
País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. 
Art. 104. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria 
e disponibilidade: 
I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, 
Municípios e Distrito Federal; 
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da 
família do servidor, com remuneração; 
III – a licença para atividade política, no caso do 
art. 85, § 2º; 
IV – o tempo correspondido ao desempenho de mandato 
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital anterior ao 
ingresso no serviço público municipal; 
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05 de Maio de 2009
38 - Ano I - Nº 36
 V – o tempo de serviço em atividade privada, 
vinculada à Previdência Social; 
VI – o tempo relativo a tiro de guerra; 
VII – o tempo de licença para tratamento da própria 
saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será 
contado apenas para nova aposentadoria. 
§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado 
às Forças Armadas em operações de guerra. 
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de 
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, autarquia, fundação e empresa pública e 
sociedade de economia mista. 
Capítulo VIII 
Do Direito de Petição 
Art. 105. É assegurado ao servidor o direito de requerer 
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse 
legítimo.
Art. 106. O requerimento será dirigido à autoridade 
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela 
à que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 107. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não 
podendo ser renovado. 
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de 
reconsideração de que o tratam os artigos anteriores deverão 
ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro 
de 30 (trinta) dias. 
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05 de Maio de 2009
39 - Ano I - Nº 36
Art. 108. Caberá recurso: 
I – do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente 
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão 
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da 
autoridade a que estiver subordinado o requerente. 
Art. 109. O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida.
Art.110. O recurso poderá ser recebido com efeito 
suspensivo, a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão 
à data do ato impugnado. 
Art. 111. O direito de requerer prescreve: 
I – em 5 (cinco) anos,quanto aos atos de demissão e 
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetam 
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho;
II – em 120 (cento e vinte dias) dias, nos demais 
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 
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05 de Maio de 2009
40 - Ano I - Nº 36
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da 
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo 
interessado.
Art. 112. O pedido de reconsideração e o recurso, quando 
cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art.113. A prescrição é de ordem pública, não ser relevada 
pela administração.
Art.114. Para o exercício do direito de petição, é 
assegurada vista do processo ou documento, na unidade 
administrativa, ao servidor ou a procurador por ele formalmente 
constituído.
Art.115. A administração deverá rever seus atos, a 
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art.116. São fatais e improrrogáveis os prazos 
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo comprovado de força 
maior.
TÍTULO IV 
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres 
Art. 117. São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do 
cargo;
II- ser leal às instituições a que servir; 
III- observar as normas legais e regulamentares; 
IV- cumprir ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
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05 de Maio de 2009
41 - Ano I - Nº 36
V- atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por 
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para 
defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para defesa da Fazenda 
Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII – zelar pela economia do material e a conservação do 
patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da unidade 
administrativa;
IX – manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
X – tratar com urbanidade as pessoas; 
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII 
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela 
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando ampla defesa. 
Capítulo II 
Das Proibições 
Art.118. Ao servidor é proibido: 
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem 
prévia autorização do chefe imediato; 
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da unidade 
administrativa;
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42 - Ano I - Nº 36
III – recusar a fé a documentos públicos; 
IV – opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo ou execução de serviço; 
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no 
recinto da unidade administrativa. 
VI – cometer a pessoa estranha à unidade 
administrativa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de 
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido 
político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou 
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 
segundo grau civil; 
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal 
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
 X – participar de gerência ou administração de 
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, 
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário; 
XI – atuar como procurador ou intermediário, junto a 
instituições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo 
grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem 
de qualquer espécie em razão de suas atribuições; 
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado 
estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV – proceder de forma desidiosa; 
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da 
unidade administrativa em serviços ou atividades particulares; 
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas 
ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e 
transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o 
horário de trabalho; 
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais 
quando solicitado. 
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05 de Maio de 2009
43 - Ano I - Nº 36
Art.119. Ressalvadas os casos previstos na Constituição 
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, 
empregos e funções em autarquias, fundações publicas, 
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de 
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com provento da 
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas 
remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art.120. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão exceto no caso previsto no parágrafo único do Art. 9º, 
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação 
coletiva.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não aplica à 
remuneração devida pela participação em conselhos de 
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como 
quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da união, 
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. 
Art.121. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que 
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em 
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os 
cargos efetivos salvo na hipótese em que houver compatibilidade 
de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas 
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 
Capítulo III 
Da Acumulação 
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05 de Maio de 2009
44 - Ano I - Nº 36
Capítulo IV 
Das Responsabilidades 
Art.122. O servidor responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art.123. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao 
erário ou a terceiros. 
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao 
erário somente será liquidada na forma prevista no art. 45, na 
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela 
via judicial. 
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá 
o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, ate o limite do valor 
da herança recebida. 
Art.124. A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art.125. A responsabilidade civil-administrativa resulta 
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo 
ou função. 
Art.126. as sanções civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art.127. A responsabilidade administrativa do servidor 
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a 
existência do fato ou sua autoria. 
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45 - Ano I - Nº 36
Capítulo V 
Das Penalidades 
Art.128. São penalidades disciplinas: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão; 
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V – destituição de cargo em comissão ou função de 
confiança.
Art.129. Na aplicação das penalidades serão considerados a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes 
ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor. 
Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade 
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção 
disciplinar.
Art.130. A advertência será aplicada por escrito, nos 
casos de violação de proibição constante do art. 114, incisos I 
a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em 
lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave. 
Art.131. A suspensão será aplicada em caso de reincidência 
das faltas punidas com advertência e de violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de 
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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46 - Ano I - Nº 36
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o 
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a 
inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base 
de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em 
serviço.
Art.132. As penalidades de advertência e de suspensão 
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos para auferição de quaisquer direitos ou 
vantagens.
Art.133. A demissão será aplicada ao servidor nos 
seguintes casos: 
I – crime contra a administração pública; 
II – abandono de cargo; 
III – inassiduidade habitual; 
IV – improbidade administrativa;
 V – incontinência pública, conduta escandalosa e 
embriagues habitual; 
VI – insubordinação grave em serviço; 
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII – aplicação irregular de dinheiro público; 
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em 
razão do cargo; 
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47 - Ano I - Nº 36
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do 
patrimônio nacional; 
XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XII – transgressão dos incisos IX a XVI do art.114. 
Art.134. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal 
de cargos empregos ou funções públicas, a autoridade a que se 
refere o art. 138 notificará o servidor, por intermédio de sua 
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável 
de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e 
regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I – instauração, com a publicação do ato que 
constituir a comissão, a ser composta por dois servidores 
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade 
da transgressão objeto da apuração; 
II – instrução sumária, que compreende indiciação, 
defesa e relatório; 
III – julgamento. 
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar￾se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela 
descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação 
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, 
das datas de ingresso, do horário de trabalho e do 
correspondente regime jurídico. 
§ 2º. A comissão lavrará até 3 (três) dias após a 
publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que 
serão transcritas as informações de trata o parágrafo anterior, 
bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou 
por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 
(cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando - se - lhe 
vista do processo na unidade administrativa, observando o 
disposto nos arts. 158 e 159. 
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05 de Maio de 2009
48 - Ano I - Nº 36
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, 
em que reassumirá as peças principais dos autos, opinará sobre 
a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento. 
§ 4º. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento 
do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, 
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 
172.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo 
para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se 
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro 
cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má￾fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, 
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, 
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão 
comunicados.
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo 
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, 
quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições 
deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, 
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta lei. 
Art.135. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade 
do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível 
com a demissão. 
Art.136. A destituição de cargo em comissão exercido por 
não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de 
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
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05 de Maio de 2009
49 - Ano I - Nº 36
Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este 
artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 36 será 
convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art.137. A demissão ou destituição de cargo em comissão, 
nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 129. implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
Art.138. A demissão, ou destruição de cargo em comissão 
por infringência do art. 114, incisos IX e XI, incompatibiliza 
o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público 
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em 
comissão por infrigência do art. 129, incisos, I,IV,VIII,X e 
XI.
Art.139. Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se 
refere o art. 130, observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela 
indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior 
a 30 (trinta) dias. 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela 
indicação dos dias de falta ao serviço sem 
causa justificada, por período igual ou 
superior a 60 (sessenta) dias 
interpoladamente, durante o período de 
12(doze) meses. 
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50 - Ano I - Nº 36
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará 
relatório conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade 
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese 
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao 
serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à 
autoridade instauradora para julgamento. 
Art.140. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara
Municipal e pelo Dirigente superior de Autarquia e Fundação 
Pública, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao 
respectivo Poder, órgão ou entidade; 
II – pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, 
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III – pelo chefe da unidade administrativa e outras 
autoridades, nos casos de advertência ou suspensão por até 30 
(trinta) dias; 
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação ou 
designação, quando se tratar de destituição de cargo em 
comissão ou de função de confiança. 
Art.141. A ação disciplinar prescreverá: 
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e 
destituição de cargo em comissão ou de função de confiança; 
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que 
o fato se tornou conhecido. 
§ 2º. O prazo de prescrição previstos na Lei penal aplica￾se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º. A abertura de sindicância ou instauração de processo 
administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a 
decisão final proferida por autoridade competente. 
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05 de Maio de 2009
51 - Ano I - Nº 36
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará 
a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO V 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
Capítulo I 
Disposições Gerais
Art. 142. A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração 
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 143. Sindicância é o expediente de verificação de 
irregularidade no serviço para subseqüente instauração de 
processo.
Art. 144. A mera presença de indícios de falta praticada 
por servidor autorizará a instauração de sindicância.
 § 1º. Compete ao órgão responsável pela administração 
de pessoal supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto 
neste artigo. 
 § 2º. Constatada a omissão no cumprimento da 
obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do 
órgão responsável pela administração de pessoal designará 
comissão de que trata o art. 144. 
 § 3º. A apuração poderá ser promovida por autoridade 
do órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a 
irregularidade, mediante competência especifica para tal 
finalidade.
 § 4º. A competência será delegada, em caráter 
permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, pelo 
Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, 
órgão ou entidade, preservadas as competências para o 
julgamento que se seguir à apuração. 
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05 de Maio de 2009
52 - Ano I - Nº 36
Art.145. As denúncias sobre irregularidades serão objeto 
de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço 
do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será 
arquivada por falta de objeto. 
Art. 146. Da sindicância poderá resultar: 
I – arquivamento do processo; 
II – aplicação de penalidade de advertência ou 
suspensão de até 30 (trinta) dias; 
III – instauração de processo administrativo 
disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não 
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período, a critério da autoridade superior. 
Art. 147. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor 
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será 
obrigatória a instauração de processo administrativo 
disciplinar.
Capítulo II 
Do Afastamento Preventivo 
Art.148. Como medida cautelar e afim de que o servidor não 
venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade 
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
53 - Ano I - Nº 36
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo o qual os seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo. 
Capítulo III 
De o Processo Disciplinar 
Art.149. O processo disciplinar é o instrumento destinado 
a apurar responsabilidade de servidor por inflação praticada no 
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investida. 
Art.150. O processo disciplinar será conduzido por 
comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados 
pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do 
art. 138, que indicará dentre eles, o seu presidente, que 
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo 
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.
§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus 
membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão se sindicância ou 
de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau. 
Art.151. A comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário 
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões 
terão caráter reservado. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
54 - Ano I - Nº 36
Art.152. O processo disciplinar se desenvolve nas 
seguintes fases: 
I – instauração, com a publicação do ato que 
constituir a comissão; 
II – inquérito administrativo, que compreende 
instrução, defesa e relatório; 
III – julgamento. 
Art.153. O prazo para conclusão do processo disciplinar 
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação 
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação 
por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. 
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados 
do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas 
que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
Seção I 
Do Inquérito 
Art.154. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio 
do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com 
utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art.155. Os autos da sindicância integrarão o processo 
disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância 
concluir que a inflação está capitulada como ilícito penal, a 
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério 
Público, independentemente da imediata instauração do processo 
disciplinar.
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
55 - Ano I - Nº 36
Art.156. Na face do inquérito, a comissão promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
Art.157. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar 
o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador 
formalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial. 
§1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de 
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de 
perito.
Art.158. As testemunhas serão intimidas a depor mediante 
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda 
via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. 
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da 
unidade administrativa onde serve, com a indicação do dia e 
hora marcados para inquirição.
Art.159. O depoimento será prestado oralmente e reduzido 
a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º. Na hipótese de depoimento contraditório ou que se
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
56 - Ano I - Nº 36
Art.160. Concluída a inquirição das testemunhas, a 
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observada o 
procedimento previsto nos arts. 153 e 154. 
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente e sempre que divergirem as suas 
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido à 
acareação entre eles. 
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao 
interrogatório, bem como inquirição das testemunhas, sendo-lhes 
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se￾lhes, porém, requerê-las por intermédio do presidente da 
comissão.
Art.161. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele 
seja submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo Único. O incidente da sanidade mental será 
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, 
após a expedição do laudo pericial.
Art.162. Tipificada a infração disciplinar, será formulada 
a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele 
imputados e das respectivas provas. 
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo 
de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na 
unidade administrativa. 
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum 
e de 20 (vinte) dias. 
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, 
para diligências reputadas indispensáveis. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
57 - Ano I - Nº 36
§ 4º. No caso de recusa do indicado em opor o ciente na 
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data 
declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a 
citação, com a assinatura de duas (duas) testemunhas. 
Art.163. O indicado que mudar de residência fica obrigado 
a comunicar a comissão lugar onde poderá ser encontrado. 
Art.164. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicilio conhecido, para 
apresentar defesa. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para 
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação 
do edital. 
Art.165. Considerar-se-á revel o indiciado que, 
regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do 
processo e devolverá o prazo para defesa. 
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará um servidor como defensor 
dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao 
do indiciado. 
Art.166. Apreciada a defesa, a comissão elaborará 
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos 
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à 
inocência ou a responsabilidade do servidor. 
§ 2º. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a 
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes.
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
58 - Ano I - Nº 36
Art.167. O processo disciplinar, com o relatório da 
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua 
instauração, para julgamento. 
Seção II 
Do Julgamento 
Art.168. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da 
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à 
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado a diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para 
imposição da pena mais grave. 
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às 
autoridades de que trata o inciso I do art.136. 
§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a 
autoridade instauradora do processo determinará o seu 
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos 
autos.
Art.169. O julgamento acatará o relatório da comissão, 
salvo quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar 
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
Art.170. Verificada a ocorrência de vício insanável, a 
autoridade que determinou a instauração do processo ou outro de 
hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, 
e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
59 - Ano I - Nº 36
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica 
nulidade do processo. 
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o art.137, §2º, será responsabilizada na forma do 
Capítulo IV do Título IV. 
Art.171. Extinta a punibilidade pela prescrição, a 
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do servidor. 
Art.172. Quando a infração estiver capitulada como crime, 
o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para 
instauração da ação penal, ficando um traslado na unidade 
administrativa.
Art.173. O servidor que responder a processo disciplinar 
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado 
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento 
da penalidade acaso aplicada. 
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o 
parágrafo único, inciso I do art.35, o ato será convertido em 
decisão, se for o caso. 
Art.174. Será assegurado transporte e diárias: 
 I – ao servidor convocado para prestar depoimento 
fora da sede de sua unidade administrativa na condição de 
testemunha, denunciado ou indiciado; 
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando 
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização 
da missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
60 - Ano I - Nº 36
Seção III 
Da Revisão do Processo 
Art. 175. O processo disciplinar poderá ser revisto, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos 
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência 
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento 
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a 
revisão do processo. 
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a 
revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art.176. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente.
Art.177. A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos 
ainda não apreciados no processo originário. 
Art.178. O requerimento de revisão do processo será 
dirigido ao Chefe do Poder competente que, se autorizada à 
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade 
onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo Único. Deferida a petição à autoridade 
competente providenciará a constituição de comissão na forma do 
artigo 144. 
Art.179. A revisão correrá em apenso ao processo 
originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá 
dia e hora para a produção de provas e inquirição das 
testemunhas que arrolar. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
61 - Ano I - Nº 36
Art.180. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para 
a conclusão dos trabalhos. 
Art.181. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no 
que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do 
processo disciplinar. 
Art.182. O julgamento caberá à autoridade que aplicou 
penalidade, nos termos do art. 136. 
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 
(vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do 
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art.183. Julgada procedente a revisão, será declarada sem 
efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os 
direitos do servidor, exceto em relação à distituição de cargo 
em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá 
resultar agravamento de penalidade. 
TÍTULO VI 
Capítulo I 
Dos Benefícios e da Assistência à Saúde 
Seção I 
Da Aposentadoria 
Art.184. A lei municipal instituirá, na forma da 
legislação, plano de previdência para os servidores municipais. 
Art.185. Os benefícios serão concedidos nos termos da lei 
instituidora, devendo atender precipuamente a: 
I – Cobertura dos eventos de doença invalidez, morte, 
incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e 
reclusão;
 II – Ajuda à manutenção dos dependentes do servidor 
de baixa renda; 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
62 - Ano I - Nº 36
III – Proteção à maternidade, especialmente à 
gestante;
IV – Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, 
ao cônjuge ou companheiro e dependentes. 
Art.186. Aos servidores titulares de cargos efetivos do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações e, ao 
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como outro 
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime 
geral de previdência social. 
§ 1º. Observado o disposto no art. 202 da Constituição 
Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a 
instituição de regime de previdência complementar pelo 
Município, para atender aos seus respectivos servidores 
titulares de cargo efetivo. 
Seção II 
Do Auxílio – Natalidade 
Art.187. O auxílio – natalidade é devido à servidora por 
motivo de nascimento de seu filho, em quantia equivalente ao 
menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de 
natimorto
§ 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será 
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. 
§ 2º. O auxilio será pago ao cônjuge ou companheira do 
servidor público, quando a parturiente não for servidora. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
63 - Ano I - Nº 36
Seção III 
Do Salário – Família
Art.188. O salário-família é devido ao servidor ativo, por 
dependente econômico. 
Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para 
efeito de percepção do salário-família. 
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os 
enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, 
até 24 (vinte e quatro) anos ou, se invalido de qualquer idade; 
II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante 
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do 
servidor ativo, ou inativo; 
III – a mãe e o pai sem economia própria. 
Art.189. Não se configura a dependência econômica quando o 
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho 
ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da 
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 
Art.190. Quando pai e mãe forem servidores públicos e 
viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; 
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a 
distribuição dos dependentes. 
Parágrafo Único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a 
madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos 
menores.
Art.191. O salário-família não está sujeito a qualquer 
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, 
inclusive para Previdência Social. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
64 - Ano I - Nº 36
Art.192. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, 
acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. 
Seção IV 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art.193. Será concedida ao servidor licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia 
médica, sem prejuízo da remuneração. 
Art.194. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção 
será feita por médico do órgão de inspeção do Município e, se 
por prazo superior, por junta médica oficial. 
§ 1º. Sempre que necessário a inspeção médica será 
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento 
hospitalar onde se encontrar internado. 
§ 2º. Inexistindo médico no órgão ou entidade no local 
onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o 
servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos 
parágrafos do art. 203, será aceito atestado passado por médico 
particular.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado somente
produzirá efeito depois de homologado pelo órgão oficial de 
inspeção do Município ou entidade, ou pelas autoridades ou 
pessoas de que tratam os parágrafos do art.203. 
§ 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o 
limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, 
consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, 
independentemente do prazo de sua duração, será submetido à 
inspeção por junta médica oficial. 
Art.195. O servidor licenciado para tratamento de saúde 
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena 
de ter cassada a licença. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
65 - Ano I - Nº 36
Art.196. Findo o prazo da licença, o servidor será 
submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao 
serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria. 
Art.197. Considerando apto, em exame médico, o servidor 
reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas 
injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único. No curso da licença, o servidor poderá 
requerer exame médico caso se julgue em condições de reassumir 
o exercício. 
Art.198. O atestado e o laudo da junta médica não se 
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar 
de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença 
profissional.
Art.199. O servidor que apresentar indícios de lesões 
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. 
Seção V 
Da Licença à Gestante Adotante e da Licença – Paternidade 
Art.200. Será concedida licença à servidora gestante por 
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da 
remuneração.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia útil do 
nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá 
início a partir do parto. 
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se 
julgada apta, reassumirá o exercício. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
66 - Ano I - Nº 36
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a 
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso 
remunerado.
Art.201. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor 
terá direito à licença-paternidade de cinco (cinco) dias 
consecutivos.
Art.202. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 
seis (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a 
jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser 
parcelada em 2(dois) períodos de meia hora. 
Art.203. A servidora que adotar ou obtiver guarda 
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 
90 (noventa dias) de licença remunerada. 
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de 
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata 
este artigo será de 30 (trinta) dias. 
Seção VI 
Da Licença por acidente em Serviço 
Art.204. Será licenciado, com remuneração integral, o 
servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições 
ou que contrair doença profissional. 
Art.205. Configura acidente em serviço o dano físico ou 
mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou 
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
67 - Ano I - Nº 36
§ 1º. Equipara-se ao acidente em serviço: 
I – decorrentes de agressão sofrida e não provocada 
pelo servidor no exercício do cargo; 
II – sofrido no percurso da residência para trabalho 
e vive-versa; 
 III – sofrido no percurso para o local de refeição ou 
de volta dele, no intervalo do trabalho. 
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao 
acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, 
tenha interrompido ou alterado o percurso. 
Art.206. Entende-se por doença profissional a que resulta 
das condições inerentes ao serviço ou falta a ele atribuídos. 
Art.207. O servidor acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição 
privada, à conta de recursos públicos. 
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica 
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível 
quando inexistirem meios ou recursos adequados em instituição 
pública.
Art.208. A prova do acidente será feita em processo 
regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de 
declaração das testemunhas do evento, cabendo à perícia médica 
do Município descrever o estado geral do acidentado, 
mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis 
conseqüências que poderão advir do acidente. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
68 - Ano I - Nº 36
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar 
as providencias necessárias para o início do processo regular 
de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados 
do evento. 
Art.209. Resultando do evento incapacidade total e 
permanente, o servidor será encaminhado à Previdência Social. 
Art.210. No caso de morte resultante de acidente do 
trabalho será os seus beneficiários encaminhados a previdência 
social.
Capítulo II 
Da Assistência à Saúde 
Art.211. A assistência à saúde do servidor, ativo ou 
inativo, e de sua família, compreende assistência médica, 
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada 
pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou 
entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou, ainda 
mediante convênio ou contrato na forma estabelecida em ato 
próprio.
§ 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja 
exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência do 
médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão 
ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades 
de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins 
lucrativos declaradas de utilidade publica. 
§ 2º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da 
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou 
entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por 
pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente 
para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus 
integrantes com a comprovação de suas habilitações e de que não 
estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade 
fiscalizadora da profissão. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
69 - Ano I - Nº 36
TÍTULO VII 
Capítulo Único 
Das Disposições Gerais
Art.212. O dia do Servidor Público será comemorado a vinte 
e oito de outubro. 
Art.213. Os prazos previstos nesta lei serão contados em 
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o 
dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. 
Art.214. Por motivo de crença religiosa ou de convicção 
filosofica ou política, o servidor não poderá ser privado de 
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, nem se eximir do cumprimento dos seus deveres. 
Art.215. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os 
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera 
administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou 
inativo.
Art.216. É vedado exigir atestado de ideologia como 
condição de posse ou exercício em cargo público. 
Art.217. A jornada de trabalho nas unidades 
administrativas municipais será fixada por decreto do Prefeito 
Municipal.
Art.218. Aos servidores integrantes da Carreira do 
Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmente as 
disposições desta Lei. 
Art.219. O prefeito Municipal baixará, por decreto, os 
regulamentos necessários à execução da presente Lei. 
Art.220. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da 
Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições 
reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. 
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Terça-Feira
05 de Maio de 2009
70 - Ano I - Nº 36
TÍTULO VIII 
Das Disposições Transitórias e Finais 
Art.221. Os servidores municipais, até a instituição do 
sistema próprio de previdência social, ficam vinculados ao 
regime Geral de Previdência, na qualidade de segurados 
obrigatórios.
Art. 222. O serviço de pessoal dos órgãos e entidades 
informará aos servidores que foram admitidos pelo regime de 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as normas do 
regime instituído por esta Lei. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos 
prestadores de serviços, nem aos contratados por prazo 
determinado, sujeito à legislação específica. 
Art. 223. O tempo de serviço dos servidores contratados 
anterior a cinco de outubro de 1983, será computado na forma 
prevista no artigo 202 da Constituição Federal. 
Art. 224. Serão estabelecidos por lei municipal critérios 
para compatibilização dos quadros de pessoal com o disposto 
nesta Lei e os Planos de Carreira a serem instituídos para 
administração direta e para as autarquias e fundações públicas 
municipais, de acordo com as suas peculiaridades. 
Art. 225. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Pilão Arcado 03 de março de 2009 
João Ubiratan Queiroz Lima 
Prefeito

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