br-locleg corpus explorer

← Pilão Arcado (BA)

norma nº 1/1990/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1/1990 / 1990
Date 1990-05-13
EmentaLei Orgânica do Município de Pilão Arcado - BA
native_id8

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
1
A Lei Orgânica é a principal lei Municipal, é a sua Constituição a Nível local. 
Estabelece regras fundamentais para nossas atividades no Município. Os nossos 
direitos e deveres. Define os poderes do Prefeito, dos Vereadores e dos diferentes 
órgãos da Prefeitura. Trata do relacionamento entre o Legislativo (Câmara 
Municipal) e Executivo (Prefeitura) e da forma como os cidadãos escolhem seus 
Governantes e participam dos processos de decisão sobre o Município, fiscalizam o 
trabalho dos seus representantes e controlam a execução das políticas e dos 
programas do Governo Municipal.
A nossa colaboração em servir como Presidente, desta Constituinte Mu￾nicipal, foi a nossa maior honra. A vida pública é um chamamento gritante ao 
serviço, à causa que não é própria, mas comum. E tanto mais será ela fecunda 
quanto mais alheada do egoísmo e voltada àquilo que ê manifestamente público, 
que busca o nivelamento da comunidade, que tem suas aspirações e seus anseios. 
Se, de um lado, agradecemos a confiança, do outro esperamos a ajuda de todos 
Pilãoarcadenses, para que esta lei, possa perdurar por muitos e muitos anos.
Pilão Arcado, 13 de maio de 1990.
Guarabira Queiroz Lima 
Presidente da Constituinte Municipal
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
2
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
MESA DIRETORA
1990
GUARABIRA QUEIROZ LIMA PRESIDENTE
ANTONIO DIAS FERRAZ VICE-PRESIDENTE
ADÃO JOSÉ DE SANTANA 1º SECRETÁRIO
LAURINDO NASCIMENTO 2º SECRETÁRIO
VEREADORES MUNICIPAIS CONSTITUINTES
GUARABIRA QUEIROZ LIMA
ANTONIO DIAS FERRAZ
ADÃO JOSÉ DE SANTANA
LAURINDO NASCIMENTO
HILTON AL VES BORGES
RÔMULO RIBEIRO DO VALE
JURACI FÉLIX DA CUNHA
VALDIR LOPES DA SILVA
ARNON MANGUEIRA 
MARIA NIVA LIMA DA SILVA
MANOEL JOSÉ DE JESUS
EDIVAL RAMOS DA SILVA
HELENO RODRIGUES
COLABORADORES ESPECIAIS
José Lauro Teixeira da Rocha – Prefeito Municipal
Antonio Teixeira de Queiroz – Vice-Prefeito
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
3
Francisco Teixeira de Queiroz – Ex-Prefeito
José Carlos Gomes – Empresário 
Maria de Lourdes Rocha Silva – Professora
João Ubiratan Queiroz Lima – Advogado
Paulo Rosa dos Santos – Secretário de Educação Municipal
Ademar Borges Santana – Funcionário dos Correios e Telégrafos
Eliúde Gonçalves de Freitas – Professor
Marco Aurélio Mariano Santos – Funcionário Municipal
José Valter de Albuquerque Mello – Secretário de Obras Municipais
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
4
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I – Dos Princípios fundamentais
CAPITULO II – Da Organização Política Administrativa
CAPITULO III – Dos Bens Municipais
CAPITULO IV – Das Competências
CAPITULO V – Da Administração Pública
Seção I – Dos Princípios e Procedimentos
Seção II – Dos Servidores Públicos Municipais
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Das Competências da Câmara Municipal
CAPÍTULO IIII – Do Funcionamento da Câmara Municipal
CAPÍTULO IV – Do Processo legislativo
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Emenda à Lei Orgânica
Seção III – Das Leis 
CAPÍTULO V – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e 
Patrimonial
CAPÍTULO VI – Dos Vereadores
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO I – Do Prefeito e Vice-Prefeito 
CAPÍTULO II – Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito 
CAPÍTULO III – Dos Secretários Municipais 
CAPÍTULO IV – Da Procuradoria Geral do Município
CAPÍTULO V – Da Guarda Municipal
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
5
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I – Do Sistema Tributário Municipal
Seção I – Dos Princípios Gerais 
Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar 
Seção III – Dos Impostos dos Municípios 
Seção IV – Das Receitas Tributárias Repartidas 
CAPÍTULO II – Das Finanças Públicas
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
CAPÍTULO II – Da Política Urbana
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Da Saúde 
CAPÍTULO III – Da Assistência Social
CAPÍTULO IV – Da Educação, Cultura, Desporto e Lazer
CAPÍTULO V – Do Meio Ambiente
CAPÍTULO VI – Do Saneamento Básico
CAPÍTULO VII – Do Transporte Urbano
CAPÍTULO VIII – Dos Deficientes, da Criança e do Idoso
TÍTULO VII
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Das Associações
CAPÍTULO III – Das Cooperativas
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
6
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
PREÂMBULO
Nós, os representantes do Povo de Pilão Arcado – Bahia, constituídos em Poder 
Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as 
atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal, votamos e promulgamos, 
sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Município de Pilão Arcado, em união indissolúvel ao Estado da 
Bahia e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático 
de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e 
competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, 
justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa 
humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, 
exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e 
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, 
sem privilégios ou distinções entre distritos, povoados, bairros, grupos sociais ou 
pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e sociais, 
promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou 
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 3º – O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a 
execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos 
demais municípios limítrofes do Estado, para formar a região, Baixo-Médio São 
Francisco.
Parágrafo Único - O Município poderá, mediante autorização de Lei 
Municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros municípios, com 
instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para 
planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º – O Município de Pilão Arcado, unidade territorial do Estado da 
Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
7
administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e 
demais leis que adotar na forma da Constituição Estadual.
Parágrafo 1º – São símbolos do Município de Pilão Arcado, a Bandeira, o 
Brasão e o Hino Municipal.
§ 2º – O Município tem sua sede na cidade de Pilão Arcado.
§ 3º – O Município compõe-se de distritos e suas circunscrições urbanas são 
classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual.
§ 4º – A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por lei 
Municipal, observada a legislação Estadual.
§ 5º – Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da Lei 
Complementar Estadual, preservando a continuidade, e a unidade histórico-cultural 
do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações Interessadas, 
mediante plebiscito.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 5º - São bens Municipais:
I – Bens móveis e imóveis de seu domínio pleno.
II – direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III – Águas fluentes emergentes e em depósito de uso público, localizadas 
exclusivamente em seu território;
IV – renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de 
serviços.
Art. 6º – A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer 
título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e 
serão precedidos de avaliação autorização legislativa e de processo licitatório, 
conforme as seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do 
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de 
nulidade do ato;
b) permuta;
II – Quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação dispensada esta 
nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b) permuta;
c) ações que serão vendidas em Bolsa.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
8
Art. 7º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência.
Art. 8º – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá 
de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 9º – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o 
exigir.
§ 1º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, 
turística ou de atendimento às calamidades públicas.
§ 2º – Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e 
dominiais, à concessionária de serviço público, entidades assistenciais, será dis￾pensada a licitação. 
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 – Compete ao Município:
I – administrar seu patrimônio; 
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
V – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos 
prazos fixados em lei;
VI – criar, organizar e suprimir os distritos, observada a legislação estadual;
VII – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, 
que tem caráter essencial;
IX – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
X – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde e a população;
XI – promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural e conservação de 
prédios públicos, locais de caráter social observada a legislação e a ação 
fiscalizadora Federal e Estadual;
XIII – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o 
objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas 
habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XIV – elaborar e executar, com a participação das associações 
representativas da comunidade, o plano diretor como instrumento básico da política 
de desenvolvimento e de expansão urbana;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
9
XV – dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento de
solo urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o 
parcelamento ou edificação compulsórios, tributação progressiva ou desapropriação, 
na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu 
adequado aproveitamento;
XVI – constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pú￾blicas;
XVIII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para 
administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as funções 
públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais 
da legislação federal;
XIX – participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;
XX – ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário 
local;
XXI – dispor sobre serviço funerário e cemitério;
XXII – disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, mo￾tores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestado ao público;
XXIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios 
ou outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal.
Art. 11 – É da competência do Município em comum com a União e o 
Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e 
das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e 
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e pesqueira e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para segurança do 
trânsito. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
10
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, 
tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área 
territorial, será feita de acordo com a lei complementar federal.
Art. 12 - É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes 
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse 
público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de 
propaganda político-partidária;
V – outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13 – A administração pública municipal de ambos os poderes obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, aos 
seguintes:
I – garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações 
representativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões 
administrativas, através de Conselhos; colegiados, audiências públicas, além dos 
mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a lei 
determinar.
II – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
III – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração;
IV – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período;
V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previsto em lei;
VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
11
IX – a lei fixará a relação de valores entre a maior é a menor remuneração 
dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos 
como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção 
de índice, far-se-á sempre na mesma data;
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de 
remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no 
inciso anterior e no ali. 15 § 12, desta lei;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob 
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a 
remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da 
isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda, retido na fonte, 
excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários: 
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas 
pelo Poder Público Municipal;
XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das 
atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com 
gratificação de lei;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação delas em empresas privadas;
XXI – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, 
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
Obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
12
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da 
lei. 
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais 
serão disciplinadas em lei.
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos 
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
§ 59 - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais respon￾derão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 14 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, 
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão 
prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições 
públicas.
Parágrafo Único – São assegurados a todos, independentemente do paga￾mento de taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao inciso anterior.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 15 – O regime jurídico dos servidores da administração pública direta e 
indireta e da Câmara de, será o Estatutário, mas com relação previdenciária 
vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 1º – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder 
ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º – Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – Salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo 
coletivo;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor 
da aposentadoria;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
13
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário família para seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta 
horas semanais;
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinqüenta por cento à do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais 
que o salário normal;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI – licença à paternidade, nos termos da lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei;
XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de cri￾tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI – licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;
XVII – direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos
em lei complementar federal;
XVIII – seguro contra acidente de trabalho;
XIX – aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XX – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei;
Art. 16 – O Servidor Público Municipal, será aposentado nos termos da 
Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Art. 17 – Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de 
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 18 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda nº 02 de 23 de 
maio de 2008, Promulgada pelo Ato nº 04, de 05 de Junho de 2008).
§ 1º – O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que 
lhe seja assegurada ampla defesa.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
14
§ 2º – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público 
municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito à indenização aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade. 
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo. 
Art. 19 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público 
municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:
I – Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração 
direta, das autarquias e das fundações;
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de 
saúde, à associação sindical de sua categoria;
III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de 
economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos 
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões 
judiciais ou administrativas;
V – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, 
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, 
independentemente da contribuição prevista em lei;
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao 
sindicato;
VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de 
trabalho;
VIII – o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato 
da categoria;
Art. 20 – O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais 
não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim 
definidas em lei.
Art. 21 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 22 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, 
por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses pro￾fissionais, ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.
Art. 23 – Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir 
controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na 
sua composição.
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
15
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, que se compões de 13 (treze) vereadores, eleitos pelo sistema 
proporcional, fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, 
observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda nº 02 de 23 de maio de 2008, Promulgada pelo Ato nº 04, de 05 de 
Junho de 2008).
§ 1º - O mandato dos vereadores é de quatro anos.
§ 2º - A eleição dos vereadores se dará até noventa dias do término do 
mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de 
Vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral’;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre 
todas as matérias da competência do Município especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações 
de crédito e dívida pública;
III – organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração 
do seu efetivo; 
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, Inclusive plano 
diretor urbano;
V – alienação de bens públicos;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
16
VI – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos, e funções 
públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimento;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão 
municipal;
X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse 
específico do Município, da cidade, dos distritos, vilas, povoados ou de bairros, 
através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XI – normatização do veto popular para suspender execução de lei que 
contrarie os interesses da população;
XII – criação, organização e supressão de distritos;
XIII – criação, estruturação e competências Municipais e órgãos da 
administração pública; 
XIV – criação, transformação e extinção e estruturação de empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas 
municipais. 
XV – organização dos serviços públicos; 
XVI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XVII – perímetro urbano da sede municipal, vilas e povoados;
XVIII – transferência temporária da sede do governo Municipal.
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental; 
II – elaborar e votar seu regimento interno; 
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, 
regulamentação para fins de registro da legalidade das admissões de pessoal da 
Câmara de Vereadores e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – autorizar o Poder Executivo Municipal, a celebrar convênios, acordos e 
consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e Entidades Privadas em geral; 
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, 
quando a ausência exceder a quinze dias;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar; 
VII - mudar, temporariamente, sua sede; 
VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos legais e 
tomando por base a receita do Município;
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
X – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à 
Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; 
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
17
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da • 
atribuição normativa do Poder Executivo; 
XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de 
concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos; 
XIV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e 
instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários 
Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar 
conhecimento; 
XV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis munici￾pais; 
XVI – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a es￾colha de titulares de cargos e membros de Conselhos que a lei determinar; 
XVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o 
afastamento do exercício do cargo; 
XVII – apreciar vetos; 
XIX – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e Diretores de 
entidades públicas para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos 
em Lei; 
XXI – decidir sobre participação em organismo deliberativo regional, e enti￾dades intermunicipais; 
XXII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Cons￾tituição Estadual; 
XXIII – autorizar o Prefeito, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condi￾ções e respectiva aplicação; 
XXIV – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pes￾soas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município ou 
nele tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante 
proposta de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara; 
XXV – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XXVI – apresentar voto de pesar, congratulação, indicações e requerimentos 
a autoridades e personalidades diversas.
Art. 27 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de 
suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de oito dias, 
prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, 
importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação 
adequada ou a prestação de informações falsas. 
§ 1 º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou 
a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o 
Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. 
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de in￾formações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração 
pública a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação 
de informações falsas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
18
Art. 28 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar obrigatoriamente 
pelo menos quatro reuniões Ordinárias mensais que serão fixadas através de 
calendário anual, aprovado por maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. 
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o pri￾meiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de legislativa a 1º de 
janeiro do ano subseqüente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito 
e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. 
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu 
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de 
urgência ou de interesse público relevante. 
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará so￾bre a matéria para o qual for convocada. 
§ 6º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, pre￾sente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário desta lei. 
§ 7º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
a) regimento Interno da Câmara;
b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores públicos municipais; 
e) criação de cargos e aumento de vencimentos; 
f) recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
g) apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;
h) fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
i) Rejeição de veto do Prefeito; 
§ 8º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara: 
a) a aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de 
desenvolvimento urbano; 
b) concessão de serviços e direitos;
c) alienação e aquisição de bens imóveis; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
19
d) destituições de componentes da Mesa; 
e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Prefeito; 
f) emenda à Lei Orgânica; 
Art. 29 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um 
Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois 
anos, admitida a reeleição.
§1º – As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as 
eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no 
regimento interno. 
§2º – O Presidente representa o Poder Legislativo. 
§3º – Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças 
haverá um Vice-Presidente. 
Art. 30 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato 
de que resultar sua criação.
§ 1º – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I – discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos 
membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade; 
III – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da 
Administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer. 
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos 
Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 31 – Na Constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a 
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara. 
Art. 32 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o 
Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos 
que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
20
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas ã Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções. 
Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis 
dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno. 
SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 34 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um 
terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos, através de 
projeto de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, dez por cento de eleitores do 
Município. 
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício míni￾mo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos 
votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem. 
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 35 – A Iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão; ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica; 
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: 
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta 
e autárquica e de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
21
c) criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos 
da administração pública municipal. 
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do 
Município, distribuindo, pelo menos, por dois distritos, com não menos de 01% (hum 
por cento) dos eleitores de cada um deles. 
Art. 36 – Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa 
prevista.
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no 
art. 72; 
II – nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa 
privativa da Mesa. 
Art. 37 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos 
de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a 
disposição, será esta Incluída na ordem cio dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do 
art. 38 § 4º e do art. 73, que são preferenciais na ordem numerada. 
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de 
recesso nem se aplica aos projetos de código.
Art. 38 – O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao 
Prefeito aquiescendo, o sancionará.
§1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, Inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo totalmente, no prazo de quinze dias úteis 
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Importará em 
sanção. 
§4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto. 
§5º – Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para 
promulgação. 
§6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 49, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até 
sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 37, § 1º.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
22
§7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Pre￾feito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não 
o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. 
Art. 39 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir Objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, 
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 40 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração Indireta, quanto à legali￾dade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, pelo 
sistema de controle interno de cada poder. 
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e 
valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 41 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as 
contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de ins￾peções e auditorias em Órgãos e entidades públicas. 
§1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerra￾mento do exercício financeiro. 
§2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas a Comis￾são Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias. 
§3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de edital as 
porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame 
e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. 
§4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levan￾tadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio. 
§5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de fiscalização 
sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias. 
§6º - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros 
periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela 
Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao 
cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de 48 horas, sob pena de 
responsabilidade. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
23
§ 7º - Somente pela decisão de (2/3), dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 42 – A Comissão Permanente de Fiscalização, diante, de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados 
ou Ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco 
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, 
a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência iniciativa. 
§2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato Ilegal, a 
Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano 
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua 
sustação. 
Art. 43 – Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a 
execução dos programas e dos orçamentos do Município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades 
da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais 
por entidades do direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, avais e, garantias bem como 
dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente 
de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º – Qualquer cidadão partido político, associação ou sindicato ê parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidades perante a 
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI
DOS VEREADORES
Art. 44 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Parágrafo Único - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o 
Tribunal de alçada nos termos da Constituição do Estado. 
Art. 45 – Os Vereadores não podem:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
24
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada concessionária 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores da empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou pela 
exerça função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, "ad nutum", nas 
entidades referidas no inciso I, a; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, a; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 46 – Perde o mandato o Vereador. 
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada: 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente 
previstos; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a 
percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º - Nos casos dos Incisos I, lI, e VI a perda do mandato é decidida pela 
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a aprovação da 
Mesa ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 47 – Não perde mandato o Vereador: 
I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de 
Estado; 
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
25
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze 
meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a 
realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do mandato. 
Art. 48 – A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, 
para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito. 
Parágrafo Único – Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às 
sessões e ausências no momento das votações.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 49 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
Secretários Municipais.
Art. 50 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro 
anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, até 
noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder. 
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria 
simples dos votos não computados os em brancos e nulos. 
§ 3º - Se, na hipótese de haver empate entre os candidatos, será 
considerado eleito o mais idoso. 
Art. 51 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o com￾promisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. 
Parágrafo Único - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Pre￾feito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 52 – Substituirá o Prefeito, no caso de Impedimento, e suceder-Ihe-á no 
caso de vaga o Vice-Prefeito. 
§ 1º - Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões 
especiais. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
26
§ 2º – A Investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá 
as, funções previstas no parágrafo anterior. 
Art. 53 – Em caso de impedimento do Prefeito e de Vice-Prefeito ou 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o 
Presidente de Câmara Municipal. 
Art. 54 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela 
Câmara Municipal, na forma da Lei. 
§2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
antecessores. 
Art. 55 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de 
perda do mandato. 
Art. 56 – Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela 
Câmara no final da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os do Vice cor￾respondentes à metade dos subsídios do Prefeito.
Art. 57 – Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, 
emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, seja, no âmbito 
federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de 
concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio. 
§1º - Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades. 
§2º - Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, 
suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais; 
§3º - Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta. 
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 58 – Compete, privativamente, ao Prefeito: 
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos nos 
termos da lei; 
II – exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
administração municipal; 
III – inicia o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
27
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução; 
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei; 
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara 
Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a 
Lei assim determinar; 
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; 
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de (45) quarenta e 
cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício 
anterior; 
XI – prover os cargos públicos municipais na forma da lei; 
XII – repassar recursos até o dia 25 de cada mês, para o funcionamento da 
Câmara, nos termos da Constituição Estadual, fixados no orçamento tendo como 
limite 10% (dez por cento) da receita anual do Município; 
XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano a sua 
prestação de contas e a Mesa da Câmara; 
XIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; 
XV – informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas 
e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas em implantação. 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas nos incisos VI e XI. 
Art. 59 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do 
mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de 
responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
§1º – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do 
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, 
nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, 
deverão ser apreciados pelo Plenário. 
§2º – Se o Plenário entender procedente as acusações determinará o envio 
do apurador à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, 
determinar o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões. 
§3º – Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câ￾mara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusações. 
§4º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da de￾nuncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará e, até cento e oitenta dias, não tiver 
concluído o julgamento. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
28
CAPITULO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 60 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão 
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos 
políticos. 
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras 
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no art. 61: 
I – exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e 
decretos assinados pelo Prefeito; 
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatórios, periódicos de sua gestão na secretária; 
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito. 
Art. 61 – Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e 
competências das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes;
§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, 
deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica. 
Art. 62 – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os dirigentes de 
órgãos de entidades da administração no ato da posse e término do mandato, de￾verão fazer declaração pública de bens. 
Art. 63 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, 
como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos 
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, 
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§1º – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral 
do Município nomeado Pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador 
Municipal, que tenha no mínimo (02) dois anos de advocacia f0rense, após, 
aprovação do seu nome por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
para mandato de (02) dois anos, permitida a recondução. 
§2º – A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá 
ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. 
Art. 64 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de subseção, da 
ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do 
programa e quesitos das provas observadas, nas nomeações, a ordem de 
classificação.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
29
CAPITULO V
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 65 – A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da 
lei complementar.
TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 66 – O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I – impostos; 
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição; 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§3º – A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as 
disposições da lei complementar federal. 
I – sobre conflito de competência; 
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 
III – as normas gerais sobre: 
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases 
de cálculos e contribuições de Impostos; 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades 
cooperativas.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 67 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
30
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
III – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei 
que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os 
instituiu ou aumentou; 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de 
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Município; 
VI – Instituir Impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e 
de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais e periódicos; 
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§1º – A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e 
aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º – As vedações do inciso VI, "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam 
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera 
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem Imóvel. 
§3º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§4º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclareci￾dos acerca dos impostos que Incidam sobre mercadorias e serviços. 
§5º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica. 
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 68 – Compete ao Município constituir impostos sobre: 
I – propriedade predial e territorial urbana; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
31
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre Imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos a sua Aquisição; 
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se 
tratando de exportações de serviços para o exterior.
§1 º – O Imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos do
Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade. 
§2º – O Imposto previsto no Inciso II:
a) não Incide sobre a transmissão de bens ou direitos Incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens Imóveis ou arrendamento 
mercantil; 
b) compete ao Município em razão da localização do bem. 
§3º – O Imposto previsto no Inciso III não exclui a incidência do Imposto 
estadual sobre a mesma operação. 
§4º – As alíquotas dos Impostos previstos nos inciso IIII e IV não poderão ul￾trapassar o limite fixado em lei complementar federal. 
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 69 – Pertencem ao Município: 
I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e provento 
de qualquer natureza Incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que possuir ou manter; 
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; 
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; 
IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do 
Imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestações de serviços de transporte Interestadual e intermunicipal de comunicação, 
ICMs na forma do parágrafo seguinte. 
V – a sua parcela dos vinte e dois Inteiros e cinco décimos por cento do 
produto da arrecadação dos Impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, sobre produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos 
Municípios em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal 
de Contas;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
32
VI – a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativas aos dez por que o 
Estado receberá da União do produto da arrecadação do Imposto sobre produtos 
industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo Único - As parcelas do ICMs, a que faz jus o Município serão 
calculados conforme dispuser Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três 
quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no 
seu território. 
Art. 70 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de 
sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela união e pelo 
Estado, na forma da lei complementar federal. 
Art. 71 – O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos. 
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 72 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
§ 1 º – A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, 
povoados, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração 
pública municipal para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, Incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de fomento. 
§ 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º – Os planos e programas municipais, distritais, de povoados, de bairros, 
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância 
com plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com 
entidades representativas da comunidade. 
§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivos, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
33
II – o orçamento do investimento das empresas em que o Município direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III – a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo de 
efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e 
benefícios de natureza financeira e tributária. 
§ 6º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados 
com o plano plurianual, terão, entre suas funções, de reduzir desigualdades entre 
distritos, povoados, bairros e regiões, seguindo critério populacional. 
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que 
por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 8º – Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica e 
legislação municipal referente a: 
I – exercício financeiro; 
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual da lei de 
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
Indireta, bem como instituição de fundos. 
Art. 73 – Os projetos de lei relativas ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 
§ 1º – Caberá à Comissão Permanente de finanças: 
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, 
distritais, de povoados, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica 
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentárias, sem, prejuízo da 
atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o art. 
30. 
§2º – As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre 
elas emitirá parecer escrito. 
§3º – As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o mo￾difiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I – indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos:
b) serviço da dívida municipal; 
II – sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
34
§4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§5º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§6º – Não enviada no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º do 
art. 72, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de 
que trata este artigo.
§7º – Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo no que 
não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processo 
legislativo. 
§8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da 
proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 74 – São Vedados: 
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e 
especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta; 
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, a 
destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita; 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa, por maioria absoluta; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria 
absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit 
de empresa, fundações ou fundos do Município; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta. 
§1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão, no plano plurianual ou sem lei 
que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. 
§2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício fi￾nanceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
35
nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, 
pelo Prefeito. 
Art. 75 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara 
Municipal, serão entregues até o dia quinze de cada mês, sob forma de duodécimos, 
sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo. 
Art. 76 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão de Pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou Indireta, inclusive fundações instituída e mantida pelo Poder Municipal, só 
poderão ser feitas: 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 
II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 77 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua 
competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem 
econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, 
existência digna observados seguintes princípios: 
I – autonomia municipal; 
II – propriedade privada; 
III – função social da propriedade; 
IV – livre concorrência; 
V – defesa do consumidor; 
VI – defesa do meio ambiente; 
VII – redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII – busca do pleno emprego; 
IX – tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de 
pequeno porte, e às microempresas. 
§1º – É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade 
econômica Independentemente de autorização dos órgãos púbicos municipais, salvo 
nos casos previstos em lei. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
36
§2º – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará trata￾mento preferencial, na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional, 
principalmente às de pequeno porte. 
§3º – A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será 
permitida em caso de relevante Interesse coletivo na forma da lei complementar que, 
dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e 
sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter: 
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias; 
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; 
III – subordinação a uma secretaria municipal; 
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às 
diretrizes orçamentárias; 
V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito. 
Art. 78 – A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que 
assegurará: 
I – a exigência de licitação, em todos os casos; 
II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão,
casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – os direitos dos usuários; 
IV – a política tarifária; 
V – a Obrigação de manter serviço de boa qualidade; 
VI – mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários. 
Art. 79 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
Art. 80 – O Município formulará programas de apoio e fomento às empresas 
de pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, 
Industriais, comerciais ou de serviços, Incentivando seu fortalecimento através da 
simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de outros 
mecanismos previstos em lei. 
CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 81 – A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e Federais, têm por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos 
distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§1º – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
Básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
37
§3º – Os Imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com 
prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo 
seguinte. 
§4º – O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não 
edificada, não utilizada, ou subutilizada nos termos da lei federal, deverá promover 
seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: 
I – parcelamento ou edificação compulsório; 
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública 
municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o 
valor real da indenização e os juros legais.
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública 
municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, Iguais e sucessivas asseguradas o 
valor real da indenização e os juros legais.
Art. 82 – O Plano Diretor fixará normas sobre zoneamento, parcelamentos, 
loteamentos, uso e ocupação do solo, contemplando áreas destinadas às atividades 
econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto, residências, reservas de interesse 
urbanístico, ecológico, e turístico, para o fiel cumprimento do disposto no artigo 
anterior.
§1º – Lei complementar estabelecerá as formas de participação popular na 
sua elaboração, garantindo-se a colaboração das entidades profissionais, 
comunitárias e o processo de discussão com a comunidade, divulgação, formas de 
controle de sua execução e revisão periódica. 
§2º – O Plano deverá considerar a totalidade do território Municipal:
Art. 83 – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas e as 
discriminadas serão destinadas prioritariamente a assentamentos de população de 
baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos. 
Parágrafo Único - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana 
ocupada pelo prazo mínimo de cinco anos por população de baixa renda desde que 
requerida em juízo por Entidades representativas da Comunidade, à qual caberá o 
título de domínio e a concessão de uso. 
Art. 84 – O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e 
ou disposição final de lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem. 
Art. 85 – Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano com 
representação de Órgãos Públicos, Entidades Profissionais e de moradores, 
objetivando definir diretrizes e normas, planos e programas submetidos a Câmara 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
38
Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, na forma da 
lei.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo 
o bem-estar e a justiça social.
Art. 87 – O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua 
parcela de contribuição para financiar a seguridade social. 
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 88 – O Município integra, com a união e o Estado, o Sistema Único 
Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição 
territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I – Atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – Participação da comunidade na formulação, gestão e controle das 
políticas e ações;
III – Integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental. 
§1º – A assistência à saúde e livre à iniciativa privada, obedecidos aos
requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde. 
§2º – As Instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do 
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos. 
§3º – É vedado ao Município à destinação de recursos públicos para auxílios 
e subvenções às Instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 89 – Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de 
outras atribuições, nos termos da lei:
I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse 
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos 
imunobiológlcos, hemoderivados e outros insumos; 
II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as 
de saúde do trabalhador;
III – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
39
IV – Participar da formulação da política e saneamento básico; e da 
execução das ações de saneamento básico.
V – Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VI – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo;
VII – Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos,
VIII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do 
trabalho.
Art. 90 – Será construído um Conselho Municipal de Saúde, órgão 
deliberativo, constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, 
prestadoras de serviços sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema 
de saúde, na forma da lei. 
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 91 – O Município executará na sua circunscrição territorial, com 
recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais os programas de 
ação governamental na área de assistência social. 
§1º – As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no 
Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo. 
§2º – A comunidade, por meio de suas organizações representativas, partici￾pará na formulação das políticas e no controle das ações.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, 
DESPORTO E LAZER
Art. 92 – O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a 
União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, 
provendo seu território de vagas suficientes para atender à demanda. 
§1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino 
compreenderão:
I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto 
compreendido a proveniente de transferências;
II – As transferências específicas da União e do Estado. 
§2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, 
também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, 
desde que entendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art. 93 – Integram o atendimento ao educando os programas suplementares 
de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
40
Art. 94 – O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas 
seguintes diretrizes:
I – Adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às 
peculiaridades locais, Inclusive quanto ao calendário escolar; 
II – Manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho 
Municipal de Educação;
III – Gestão democrática, garantindo a participação de entidades da 
comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos 
educacionais;
IV – Garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.
Art. 95 – Será criado o Conselho Municipal de Educação e Colegiado 
Escolar, cuja composição e competências serão definidas em Lei garantindo-se a 
representação da comunidade escolar e da sociedade;
Parágrafo Único – Os diretores e vice-diretores serão escolhidos através de 
eleição direta, na forma da Lei.
Art. 96 – O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a 
difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua 
história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:
I – Criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
II – Intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e estados;
III – Acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
IV – Aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. 
Art. 97 – Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor 
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico 
tombados pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão 
idêntico tratamento, mediante convênio. 
Art. 98 – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e 
publicações para sua divulgação. 
Art. 99 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não 
formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção 
desportiva dos clubes locais. 
Art. 100 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção e 
integração social.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
41
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 101 – Todos têm direito ao meio ambiente ecológico equilibrado bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações.
§1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II – Definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a 
alteração e supressão, vedada qualquer utilização que compromete a integridade 
dos atributos que justifiquem sua proteção; 
III – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividades ou 
parcelamento do solo potencialmente causador de significativa degradação do meio 
ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comprovem risco para a vida, a qualidade de vida e o 
meio ambiente;
V – Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a 
conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI – Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam animais à crueldade;
VII – Garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes 
causadoras da poluição e degradação ambiental;
§2º – Os manguezais, as praias, os costões e as matas e demais áreas de 
valor paisagístico do território Municipal ficam sob a proteção do Município e sua 
utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a 
preservação do meio ambiente inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais;
§3º – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, 
cascalho ou pedreiras, fica Obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de 
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 
§4º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e 
penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
Art. 102 – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cuja 
composição e competências serão definidas em Lei, garantindo-se, a representação 
do Poder Público, de entidades ambientalistas e demais associações 
representativas da comunidade. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
42
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 103 – Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de 
abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem 
urbana de águas fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União. 
Art. 104 – Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente 
por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas de￾vidamente habilitadas.
§1º – Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma 
da lei. 
§2º – A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de 
forma que as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e 
avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos 
serviços. 
CAPÍTULO VII
DOS TRANSPORTES URBANOS
Art. 105 – O sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a 
que todo cidadão tem direito. 
Art. 106 – Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte 
coletivo e sua execução pode ser feita diretamente ou mediante concessão. 
§1º – A permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser 
em caráter de exclusividade. 
§2º – Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de 
baixa renda. 
§3º – A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos
operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o poder 
aquisitivo da população. 
§4º – A Lei estabelecerá os casos de Isenção de tarifas, padrões de 
segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além 
das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de 
participação popular. 
Art. 107 – O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas 
de educação para o trânsito. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
43
CAPITULO VIII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 108 – A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos 
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir 
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência fiscal ou sensorial.
Art. 109 – O Município promoverá programas de assistência à criança e ao 
idoso.
Art. 110 – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade 
do transporte coletivo urbano.
TITULO VII
DA COLABORAÇÃO POPULAR 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 – Alem da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de 
atuação do Poder Público. 
Parágrafo Único – O disposto neste Título tem fundamento nos artigos 5º, 
XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, § 2º, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.
CAPITULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 112 – A População do Município poderá organizar-se em associações, 
observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, 
da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da 
atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
a) Atividades político-partidárias;
b) Participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou 
ocupantes de cargo de confiança da administração Municipal;
c) Discriminação a qualquer título.
§1º – Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os 
seguintes objetivos, entre outros;
I – Proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, 
aos portadores de deficiências, aos pobres, aos idosos, a mulher, à gestante, aos 
doentes e ao presidiário;
II – Representação dos interesses de moradores de bairros, povoados e 
distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de 
professores e de contribuintes;
III – Colaboração com a educação e a saúde;
IV – Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
44
V – Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do e do 
lazer.
§2º – O Poder Público incentivará a organização de associações com objeti￾vos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o 
da administração convergirem, para a colaboração comunitária e a participação 
popular na formulação e execução de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS
Art. 113 – Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta 
Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o 
fomento de atividades nos seguintes setores: 
I – Agricultura, pecuária e pesca;
II – Construção de moradias;
III – Abastecimento urbano e rural;
IV – Crédito;
V – Assistência judiciária. 
Parágrafo Único – Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 
2º do artigo anterior.
Art. 114 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio a 
iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de 
acordo com as normas deste Título. 
Art. 115 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a 
organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, 
quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º – O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão 
o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e 
na data de sua promulgação. 
Art. 2º – Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos 
dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos pro￾ventos e pensões a eles devidos, a fim de ajuntá-los ao disposto nesta Lei. 
Art. 3º – Dentro de cento e oitenta dias devem ser Instalada a Procuradoria 
Geral do Município, na forma prevista nesta Lei. 
Art. 4º – Até 31 de dezembro de 1990, será promulgada o novo Código 
Tributário do Município. 
Art. 5º – Incube ao Município:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
45
I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública; para Isso sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo 
divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei, para recebimento de 
sugestões; 
II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos;
III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões peio rádio e pela televisão.
Art. 6º – Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 7º – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 8º – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confianças 
religiosas praticar neles os seus ritos. 
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na 
forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 9º – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais,
serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei com￾plementar a que se refere o artigo 165 § 9º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Até que seja editada a lei complementar referida neste 
artigo, os recursos da Câmara Municipais serão entreguem:
I – Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados às despesas de custeios 
da Câmara Municipal;
II – Dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas 
de capital. 
Art. 10 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição 
nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo 
que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Art. 11 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da 
Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua 
promulgação. 
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Pilão Arcado – BA, 13 de maio de 1990.
Assinatura (membros da Câmara Municipal de Pilão Arcado).

open original →