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norma nº 186/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 2020
Date 2020-12-18
EmentaAltera a estrutura administrativa, competência e composição dos órgãos da Administração Direta do Município de Pilão Arcado-BA, extingue e cria cargos comissionados, fixa remunerações, princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.
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PILÃO ARCADO
MENSAGEM DO EXECUTIVO
REFORMA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Lei n» 186/2020, que, altera a estrutura
administrativa, competência e composição dos
órgãos da Administração Direta do Município de Pilão
Arcado-BA, extingue e cria cargos comissionados, fixa
remunerações, princípios e diretrizes de gestão e dá
outras providências.
PILÃO ARCADO-BA
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Praça Coronel Franklin Lins, s/ns.. Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91:: gab.pmpa&hotmail.com
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PILAO ARCADO
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EXCELETÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA.
Inspiradora Casa Legislativa de Pilão Arcado,
Senhor Presidente,
Em face da cinematográfica luminosidade garimpada em longos dias de estudo por um corpo
técnico dessa munipalidade, envolvendo Autoridades do Direito, Contabilistas,
Administradores, Gestores, e pelo caminho se ouvindo todos os setores desta recém
administração que se inaugurou nesses quase dez meses de gestão, foram encontrados
diversos aspectos resistentes à uma administração moderna e eficiente que se busca com o
adventos desta reforma administrativa, entre os quais, uma problemática no acervo de leis
municipais que aflora o tema proposto, os quais se pretende sanar.
Nitidamente, se averiguou que para a implantação de uma nova política de gestão, é mais
que necessário unificar o pacote de leis municipais que evidenciam a estrutura administrativa
de Pilão Arcado.
A presente proposta, registra com mais clareza e objetividade, as finalidades dos órgãos da
administração direta, abandonando a forma prolixa de redação, adotando-se uma maneira
concisa e clara, inovação essa Já utilizada em inúmeros municípios que possuem modelo de
gestão moderno.
À evidência, a matéria não trata de adequar todos os nossos setores, mas a principiante
proposta se resume nos cargos estruturais do município, logo, numa outra oportunidade
trataremos de outros setores e pastas que eventualmente se delibere nesse sentido.
A atuação do Governo Municipal com respostas ativas de política públicas tem sido essencial(-vj
para atenuar o choque negativo que se conviveu, assim como para pavimentar o caminho de Si '05
O,
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CEP: 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
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PILAO ARCADO
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retomada do crescimento da nossa Pilão Arcado, minimizando os efeitos de longo prazo. Por
todas essas razoes exaustivamente estudadas, tenho a honra em me dirigir à distinta
presença de Vi Exas. para, por meio desta proposição, encaminhar-lhes o presente Projeto de
Lei Complementar, da reestruturação dos órgãos do Poder Executivo do Municipal, bem
como criação e extinção de cargos comissionados, suas remunerações, fixação de princípios e
diretrizes de gestão, para que o mesmo seja deliberado pelos Senhores Vereadores, logo,
para juntos podemos alcançar a tão sonhada gestão eficiente que se busca desde então.
Por derradeiro, esperamos contar com a aprovação da presente reforma o mais breve
possível, para que as duas Casas Legislativa e Executiva possam em conjunto dá início a esse
novo momento que se aproxima.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Pref. OrgetoBasíos dos Santos
Município de Pilão Arcado - BA
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Praça Coronel Frankiin Lins, s/n9., Centro, Pilão Arcado-BA
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PILÃO ARCADO
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Lei Complementar (LC) Ns 186/ 2020
"Altera a estrutura administrativo, competência e composição dos
órgãos da Administração Direta do Município de Pilão Arcado-BA,
extingue e cria cargos comissionados, fixo remunerações, princípios
e diretrizes de gestão e dá oufros providências".
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado-BA, no exercício de suas atribuições legais, em
consonância com a Lei Orgânica do Município e o art. 37 da CF/88, faço saber que a
câmara de vereadores do município de Pilão Arcado-BA aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Da Administração Pública do Poder Executivo Municipal
Seção I - Do Objeto Permanente
Art. r. Administração Pública do Poder Executivo do Município de Pilão Arcado-BA,
alravés das ações diretas, ou indiretas, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e
de outros Poderes Públicos tem como objetivo permanente assegurar à toda população
do município, condições indispensáveis de acesso a níveis crescentes de bem-estar e
progresso, bem como serviços públicos de qualidade.
Art. 2°. Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito adotará medidas
cabíveis para que os órgãos e entidades sob o seu comando atuem efetivamente de
forma integrada e racional, solucionando os problemas e atendendo as demandas da
população, sejam elas, econômica, social ou administrativa, e ainda, realizando as
prioridades do Governo.
Seção II - Das Diretrizes Gerais do Administração Municipal
Art. 3°. A atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração do Poder
Executivo Municipal observará as seguintes diretrizes:
I. adoção do planejamento participativo, como método e instrumento da integração,
celeridade e racionalização das ações do Governo;
II. predominância do interesse público e social na prestação dos serviços públicos;
III. fomento às atividades produtoras com aproveitamento das potencialidades do
Município;
IV. descentralização das atividades administrativas e executivas do Governo e
desconcentração espacial de suas ações, por delegação a órgãos e entidades municipais
para execução de planos, programas, projetos e atividades a cargo do governo;
V. realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições infra«:;j￾estruturais indutoras do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do ç
Município e necessárias à rnelhoria de qualidade de vida da população;
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VI. exploração racional dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico,
assegurando sua preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e
futuras;
VII. promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos
instrumentos, procedimentos e normas administrativas, com vista à redução de custos e
otimização da qualidade do serviço público prestado;
VIII. valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública Municipal;
IX. criação de condições gerais necessárias aos cumprimentos eficientes, eficazes e éticos
das missões incumbidas aos agentes públicos.
SeçQo III - Dos Princípios Fundamentais
Alt. 4“. As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão
aos seguintes princípios fundamentais:
1. planejamento;
II. organização;
Ni. coordenação;
IV. delegação de competência;
V. controle.
§1°, O planejamento será adotado como método e instrumento de integração, celeridade,
racionalização, reforço institucional das ações prioritárias de governo, descentralização e
renovação.
§2®. A organização tem como objetivo social melhorar as condições de trabalho,
permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e
com o mínimo de dispêndio e risco.
§3°. As atividades de Administração Pública Municipal, assim como a elaboração e
execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação,
em todos os níveis administrativos, com vistas a um efetivo rendimento.
§4'. A execução das atividades da Administração Pública Municipal deverá ser
amplamente descentralizada, a saber:
1. dentro dos quadros da Administração, pela distinção clara entre os níveis de direção,
assessoramento e execução;
II. da Administração para o setor privado, mediante convênios, contratos ou concessões.
§5°. A Administração deve concentrar-se nas atividades de articulação política,
planejamento, orientação, supervisão, coordenação e controle, liberando a administração
casuística para os níveis de execução. LO
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§6°. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de
decisão e execução.
§7°. O controle será exercido, sistematicamente:
I. pelo Sistema de Controle Interno, através da Controladoria Geral do Município;
II. pelos diversos níveis de direção, chefia e supervisão, relativamente aos programas,
projetos e atividades, assim como quanto à observação das normas e regras instituídas
pertinentes aos diversos sistemas e subsistemas das atividades municipais;
III. pela fiscalização da regularidade da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens
do município.
Seção IV - Do Instrumento da Atuação Municipal
Art. 5°. São instrumentos principais de atuação da Administração Pública do Poder
Executivo Municipal:
I. os atos normativos e executivos gerais e especiais;
II. as diretrizes gerais da ação do Governo;
III. o Plano Plurianual de Investimentos;
tV. as Diretrizes Orçamentárias;
V. os Orçamentos Anuais;
VI. os projetos especiais;
VII. a programação financeira de desembolso;
VIII. 0 acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades e
avaliação de desempenho da Administração e dos resultados das ações do Governo;
IX. as auditorias, na atuação da controladoria;
X. as atividades de coordenação;
XI. a realização de pesquisas e estudos;
Xli. o desenvolvimento de cursos e seminários;
XIII. a divulgação de resultados das atividades governamentais.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional do Executivo Municipal
Seção I - Da Estrutura do Poder Executivo Municipal
Art. 6”. A estrutura administrativa do poder executivo do Município de Pilão Arcado-BA
compreenderá os seguintes órgãos e entidades:
t- Gabinete do Prefeito - Sigla: GAB;
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Praça Coronel Franklin Lins, s/n^., Centro, Pilão Arcado-BA
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Procuradoria Geral do Município - Sigla: PGM;
Controladoria Geral do Município - Sigla; CGM
Secretaria Municipal de Administração e Finanças - Sigla: SEAFI;
Secretaria Municipai de Serviços Públicos - Sigla: SESP;
Secretaria Municipal de Educação - Sigla: SEC;
Secretaria Municipal de Infraestrutura - Sigla: SEINFRA;
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VI -
VII -
VIII - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - Sigla: SESTUR;
Secretaria Municipal de Saúde - Sigla: SAÚDE;
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - Sigla: SEMA;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - Sigla:
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XI -
SEDER;
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - Sigla; SEASC;
Seçõo II - Dos Conselhos e Comissões Municipais
Alt. 72. Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados de fiscalização, consulta e
cooperação com 0 Prefeito, tendo as seguintes finalidades:
I. propugnar pelo desenvolvimento do espírito comunitário da população do Município;
11, sugerir ao Poder Executivo medidas que venham a corresponder aos anseios e
aspirações da população do Município;
III. participar do processo de planejamento local integrado no Município;
IV. fiscalizar 3 execução de projetos e programas desenvolvidos pelo Município.
Art. S®. As Comissões Municipais possuem características consultiva e executiva das ações
e serão criadas para atender situações específicas de elevada excepcionaiidade.
Art. 92. Os membros dos Conselhos e das Comissões, independentemente de
pertencerem aos quadros de servidores da prefeitura, ficarão sujeitos às mesmas regras
de disciplina e hierarquia a que estão sujeitos os servidores desta municipalidade.
Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos e das Comissões Municipais, nomeados por
decreto do executivo, enquanto durarem seus mandatos, não perceberão qualquer
salário e/ou vantagem pelas atividades desempenhadas.
Art. 10. Os Conselhos Municipais se vincularão, para efeitos de diretrizes políticas e
administrativas, aos órgãos da administração direta afins e específicos e serão
regulamentados por decreto do poder executivo municipal.
§12. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural se vincularão à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio^^
Ambiente e Pesca.
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§29. 0 Conselho Municipal de Assistência Social se vinculará à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania.
§39, O Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Controle Social, Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEE
se vincularão à Secretaria Municipal de Educação.
§49, O Conselho Municipal de Saúde se vinculará à Secretaria Municipal de Saúde.
§59. A Comissão Municipal de Defesa Civil se vinculará ao Gabinete do Prefeito
Sefõo III - Dos Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata
Subseção I
Gabinete do Prefeito
Alt. 11. Ao Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder
Executivo com status de Secretaria, entre outras atividades pertinentes, dirigido pelo
Chefe de Gabinete, incumbe prestar e exercer as atividades de;
I. a organização e protocolo de cerimonial;
II. a organização da correspondência recebida e expedida pelo Gabinete;
III. a coordenação de providências e registros relativos às audiências, reuniões e visitas do
Prefeito, bem como de eventos que participa;
IV. a manutenção e atualização de cadastro de autoridades, instituições e organizações;
V. o assessoramento direto e efetivo ao Chefe do Executivo Municipal;
VI. coordenar e supervisionar as ações da Guarda Municipal e de Defesa Civil;
VII. outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Subseção II
Da Controladoria Geral do Município
Alt. 12. À Controladoria Geral do Município, com sfotus de Secretaria Municipal, incumbe:
I. avaliar 0 cumprimento das metas previstas no Piano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como a execução do Orçamento Anual do Município;
II. verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. aferir 0 controle das operações de crédito, dos avais e das garantias bem como dos
direitos e haveres e, ainda, da inscrição em Restos a Pagar;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido em c
lei, quando necessário;
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VI. estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31, da LC n^ 101/2000;
VII. acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em
vista as restrições constantes na Constituição Federal e na LC ns 101/2000;
VIII. efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios;
IX. elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade
permanente a documentação que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos
administrativos no que se refere aos itens anteriormente citados;
X. dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer
irregularidade de que tomar conhecimento;
XI. emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal;
Xli. exercer outras atividades relacionadas ao Controle Interno constante das legislações e
normas das esferas Federai, Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas
dos Municípios;
XIII. exercer outras atividades correlatas, demandadas pelo Prefeito.
Subseçõo III
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 13. À Comissão Permanente de Licitação, vinculada à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, compete:
I. receber às solicitações de compras, obras e serviços, devidamente autorizadas e abrir os
respectivos processos;
II. consultar o Cadastro e o Apoio à Licitação para o atendimento das solicitações de
compras, obras e serviços;
III. programar e preparar as licitações observando a legislação vigente;
IV. realizar os certames licitatórios em observância à legislação em vigor;
V. elaborar as atas dos certames licitatórios para o Parecer Jurídico competente, a
homologação e a adjudicação;
VI. instituir os processos para os atos conclusivos e encaminhamento ao controle interno
e externo, em atendimento a legislação em vigor;
VII. cumprir outras atividades compatíveis com o seu campo de atuação;
Vlíl. exercer outras atividades correlatas, demandadas pelo Prefeito.
Subseção IV
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 14. À Procuradoria Geral do Município, com status de Secretaria Municipal, compete: ;|)
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PILAO ARCADO
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I. representar o Município em qualquer foro ou juízo, Judicial e extrajudiciaimente;
!l. planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao
desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas do Município;
111. prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e as demais áreas da administração
Municipal, quando solicitado, emitindo pareceres e considerações sobre consultas e
matérias que ihe sejam submetidas;
IV. a execução judicial da dívida ativa do Município;
V. o controle de atividades relacionadas com a desapropriação;
Vt. a análise e, quando for o caso, a preparação de contratos, convênios, ajustes em que o
Município seja parte;
VII. a elaboração de outros atos com a aplicação e controle das normas jurídicas;
VIII. a organização e manutenção de biblioteca e arquivos jurídicos;
IX. a propositura de ação declaratória de nulidade ou de anulação de quaisquer atos,
havidos como ilegais ou inconstitucionais;
X. o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, nos termos da legislação vigente;
XI. a execução de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de
responsabilidades, emitindo parecer dentro dos processos Administrativos correlatos;
XI!, quando provocado, a instrução de processos de licitação e outros que lhe sejam
submetidos;
Xlll. o efetivo controle dos processos judiciais e extrajudiciais em que o Município figure
como parte;
XIV. organização do acervo de atos e leis municipais;
XV. exercer outras atividades correlatas, demandadas pelo Prefeito.
Seção IV - Dos Órgãos de Atividade Estruturante e Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 15. À Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete;
!. o planejamento, organização, monitoramento e supervisão das atividades relativas à
administração dos recursos humanos, arquivo, protocolo geral, serviços gerais, controle
da frota, guarda dos bens patrimoniais prediais e outros;
II. a Coordenação interna do Governo e de suas atividades políticas institucionais, bem
como a responsabilidade por coordenar a formulação do planejamento estratégico^
municipal, assim como a execução das atividades necessárias ao pleno desenvolvimento^—l
da administração; C
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PILAO ARCADO
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III. avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal e
elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
IV. coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais; elaborar,
acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos anuais;
V. viabilizar novas fontes de recursos para o Município;
VI. coordenar as ações de descentralização administrativa;
VII. promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação periódica dos planos,
programas, projetos e ações do governo municipal, de conformidade com os interesses
comuns dos órgãos envolvidos;
VIII. viabilizar fontes de recursos para os programas de Governo, junto à União, Estado,
Entidades e Empresas privadas ou públicas;
IX. efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando oportunidades de
captação de recursos, elaborando os competentes projetos;
X. cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de repasse da
Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de
Convênios e Contrato de Repasse - SICONV, ou equivalente;
XI. promover a coordenação harmônica e institucional das Secretarias Municipais nas
funções de governança, planejamento e execução.
XII. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do
controle interno, finanças públicas e licitações, objetivando a formulação de programas e
processos de coordenação e controle orçamentário, financeira e contábil da gestão
municipal;
Xllt. o estudo, a elaboração de projeto de operação de crédito e financiamento junto a
órgãos e entidades públicas e do setor privado, observando as normas vigentes;
XIV. a formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos
junto a entidades de crédito e financiamento público, com vistas ao desenvolvimento
econômico e sustentável do Município;
XV. 0 cumprimento rigoroso do repasse do duodécimo destinado à Câmara Municipal;
XVI. a consolidação, divulgação e disponibilização de informações sistematizadas do perfil
sócio econômico do município, para fins de subsídios de formulação de políticas públicas;
XVI!. a gestão e monitoramento das disponibilidades financeiras e valores dos fundos
especiais;
XVIII. a formação de políticas públicas que assegurem a prestação de serviços de forma^
regular e eficiente;
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XÍX. a realização dos pagamentos, nas formas estabelecidas pela administração e previstas
no fluxo de pagamento;
XX. o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter previdenciàrio;
XX!. 0 monitoramento da escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
XXíl. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do
sistema tributário nacional, objetivando a formulação de programas e processos de
coordenação e controle da administração tributária e fiscal;
XXIIl. o desenvolvimento de programas e ações que busquem a eficiência na
administração dos tributos municipais, inclusive com a adoção de parcerias com órgãos
sistêmicos congêneres do Estado e da União;
XIV. 0 Julgamento de processos administrativos referentes a autos de infração em grau de
primeira instância;
XXV. outras atividades correlatas de competência ou por designação superior.
Seçõo V - Dos Órgãos de Atividades Finallsticas
Subseção i
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Art. 16. À Secretaria Municipal de Serviços Públicos incumbe:
1. coordenar e fiscalizar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina,
varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, diretamente ou através de terceiros;
II. promover a conservação e a manutenção da limpeza em vias, logradouros públicos,
praças, parques e jardins do Município, diretamente ou através de terceiros;
III. fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município, no seu âmbito
de atuação;
IV. promover, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços públicos, que
abrange Cemitério, Velório, Matadouro, Mercado Municipal, Retransmissão de Sinais de
V, manutenção e expansão da rede de iluminação pública, no seu âmbito de atuação;
VI. coordenar e fiscalizar os serviços de conservação, de reparo e manutenção em
prédios, veículos, móveis, instalações e equipamentos do município;
VII. coordenar e fiscalizar os serviços de reparo e manutenção em instalações elétricas,
instalações hidráulicas, marcenaria, oficina mecânica (frota automotiva, máquinas
tratores e caminhões), borracharia e lavador;
VIII. desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da Administração
quanto à realização de pequenas obras de construção civil em vias, logradouros públicos
praças, parques e Jardins;
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IX. promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de
transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive táxis, carristas,
aplicativos e transportes especiais;
X. executar e fazer executar as disposições estabelecidas pelo plano diretor do Município,
fazer cumprir a legislação e as normas regulamentares referentes às edificações e as
posturas municipais;
XI. promover estudos e propor diretrizes para as políticas setoriais pertinentes à
fiscalização e controle de uso, ocupação e estruturação do espaço urbano;
XII. propor a revisão sistemática das normas urbanísticas e administrativas, relacionadas
com o uso e ocupação do solo;
Xili. controlar e aplicar as normas ordenadas e disciplinadoras do planejamento físico e
urbanístico;
XIV. coibir as edificações clandestinas ou agrupamentos semelhantes;
XV. elaborar projetos de viabilidade econômica e social para captação de recursos e de
construção de habitação popular e social;
XVI. assessorar a Secretaria de Infraestrutura, na elaboração dos projetos arquitetônicos e
de engenharia, sempre que necessário;
XVII. promover o planejamento socioeconômico para financiamentos junto às entidades
relacionadas com a política de habitação popular e social, nas esferas da União, do Estado
e do Município;
XVIII. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Alt. 17. À Secretaria Municipal de Educação incumbe:
I. a elaboração da política educacional do Município, com a participação do Conselho
Municipal de Educação;
II. 3 coordenação, organização e execução da política educacional do município;
III. a elaboração e execução de planos, programas e projetos educacionais, no âmbito
municipal, obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pelo governo local e
mantendo consonância com as linhas de políticas educacionais, definidas nos níveis
federal e estadual;
IV. a atualização dos dados necessários ao gerenciamento da rede municipal de ensino, no
que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos prédios e seus equipamentos e
aos cursos oferecidos;
V. a definição de padrões básicos de funcionamento para a rede municipal de ensino;
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VI. a realização anual do levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua
chamada para matrícula;
VII. a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais na Educação - FUNDEB;
VIII. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Art. 18. À Secretaria Municipal de Infraestrutura, incumbe;
I. 0 planejamento, a coordenação, a promoção, a execução e fiscalização de obras
públicas;
II. a coordenação e aprovação do licenciamento dos projetos de urbanização de obras e
dos reparos em vias urbanas, executadas por entidades públicas ou particulares;
III. o acompanhamento e atualização dos cronogramas físicos das diversas fases de
execução das obras em andamento, controlando disponibilidades financeiras;
IV. a proposição de desapropriação de áreas e imóveis para a execução de projetos viários
ou urbanísticos;
V. a elaboração de normas técnicas a que devem subordinar-se à execução ou fiscalização
das obras e serviços;
VI. a articulação, para o desenvolvimento de suas atividades com as demais secretarias do
município;
VII. a promoção de coleta, sistematização e divulgação de informações estatísticas,
geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais informes relativos ao município;
VIM. a análise e avaliação da situação físico-territorial e socioeconômica no âmbito
municipal, bem como a elaboração, coordenação e acompanhamento de planos físicos,
projetos e programas de natureza urbanística;
IX. a participação e promoção de estudos, cursos, seminários e pesquisas
sociocconômicas, científicas, tecnológicas e urbanísticas de interesse do Município;
X. a implantação, operação e manutenção do sistema de sinalização, dos dispositivos e
dos equipamentos de controle viário;
XI. deliberar sobre todos os processos referentes a edificações, urbanismo e postura
municipal;
XII - promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas
vicinais, urbanas, rurais e secundárias em todo Município;
XIII - coordenar, supervisionar e executar a manutenção da pavimentação de vias^
públicas, diretamente ou através de terceiros; QO
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Praça Coronel Frankiin Lins, s/n®.. Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
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PILAO ARCADO
XIV - coordenar e executar as construções e manutenção de galerias e pontes, barragens
e serviços congêneres, diretamente ou através de terceiros
XV. desenvolver políticas visando, regular, controlar e garantir a disponibilidade de água,
em padrões de qualidade adequados, em toda extensão do Município;
XVI. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção IV
Da Secretaria Mur}icipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo
Alt. 19. À Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo incumbe;
I. a promoção, coordenação e execução da política desportiva, lazer, sociais, recreativas e
comunitárias no âmbito do Município, buscando estimular as situações propiciadoras do
crescimento de participação da comunidade;
II. a promoção e coordenação de eventos específicos para os jovens, nos âmbitos da
Conferência Municipal da Juventude e Fórum Municipal da Juventude;
III. a promoção de simpósios e encontros entre a juventude, oferecendo a oportunidade
de estudo, reflexão e discussão de problemas de relacionamentos do jovem e sua
participação na sociedade;
IV. a promoção de incentivos para o desenvolvimento de práticas desportivas por pessoas
portadoras de deficiências e à terceira idade;
V. o planejamento das atividades culturais do município, valorizando as manifestações
culturais que expressam as diversidades, preservação e valorização o patrimônio cultural
e imateriai;
VI. a gestão das atividades culturais e o artesanato do município;
Vii. desenvolver atividades de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico no
âmbito do Município;
VIII. promover a realização de eventos e festejos populares culturalmente significativos;
IX. realizar atividades de incentivo as formas de cultura popular;
X. planejar, coordena, executar as políticas e diretrizes da administração municipal para o
desenvolvimento do turismo no município; trabalhar na proteção ao turista e na oferta de
meios para a divulgação da cidade.
XI. elaborar projetos de captação de recursos do turismo, visando incremento e
desenvolvimento do setor no município;
Xlí. outras atividades por designação da autoridade superior,
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Alt. 20. À Secretaria Municipal de Saúde incumbe:
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Praça Coronel Frankiin Lins, s/nS., Centro, Pilão Arcado-BA
CEP; 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
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I. 0 planejamento operacional e a execução da política de Saúde do Município, através da
implementação do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o desenvolvimento de ações
de promoção;
II. a garantia à população de Pilão Arcado-BA o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
III. 0 planejamento, organização e monitoramento das ações e serviços de saúde em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
IV. a programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
V. a execução de políticas de saúde que visem à redução de riscos de doenças e outros
agravos, tendo como base os indicadores socioeconômicos e culturais da população;
VI. 0 abastecimento dos insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da rede
de saúde;
Vlí. 0 gerenciamento das Unidades de Saúde do município;
VIil. a avaliação e controle da execução de convênios, contratos ou consórcios celebrados
pelo Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
IX. a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde
pública;
X. a proteção e recuperação da saúde da população, bem como a realização integrada de
atividades assistenciais e preventivas;
XI. a autorização de instalação de serviços privados de saúde e fiscalização de seu
funcionamento;
XII. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
Alt. 21. À Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca incumbe:
I. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do
meio ambiente, para desenvolver ações preservação física e ambiental e de combate à
poluição em qualquer de suas formas;
II. 0 planejamento e implementação de programas de educação ambiental;
II!. o desenvolvimento de proposta da política de preservação ambiental e de
desenvolvimento sustentável do município, visando promover a proteção, a conservação
e a melhoria da qualidade de vida da população;
IV. o desenvolvimento, a supervisão e monitoramento de programas de educação^
ambiental e desenvolvimento sustentável;
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Praça Coronel Frankiin Lins, s/ns.. Centro, Pilão Arcado-BA
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V. 3 proposição de políticas relacionadas com o aproveitamento sustentável de recursos
renováveis e fontes alternativas para a produção de energia;
VI. registro em acervo dos potenciais recursos naturais existentes no município, para
subsídio de ações políticas e econômicas;
VII. o desenvolvimento de estudos para a formulação da Poiítica Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, capaz de gerar riquezas e bem estar, promovendo a coesão
social e impedindo a destruição da natureza;
VIII. o fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio
ambiente e de redução dos impactos ambientais;
IX. administração e criação do Viveiro Municipal, para produção de mudas de plantas
frutíferas, ornamentais e nativas para a reposição florestal e doações;
X. 3 promoção de atividades que fomentem o desenvolvimento do agronegócio no âmbito
municipal, respeitando a legislação ambiental pertinente;
XI. propor estudos e medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para as
áreas destinadas à preservação ambiental do Município;
XII. compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento urbano,
mediante a racionalização do uso dos recursos naturais;
XIII. conceder licenciamento ambiental de atividades potenclalmente poluidoras que se
encontrem sob responsabilidade municipal;
XIV. promover ações de Educação Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a
participação ativa da comunidade escolar e população em geral na defesa do meio
ambiente;
XV. prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XVI. outras atividades por designação da autoridade superior.
Subseçõo VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Alt. 22. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda,
incumbe:
1. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais, com políticas públicas de
incentivo ao desenvolvimento e o incremento da indústria, comércio e do setor de
serviços;
II. a articulação com as entidades e organizações representativas das atividades da
indústria, comércio, turismo, para a formulação da política municipal de apoio aoP^
desenvolvimento dessas atividades; C
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III. a articulação com as entidades do Sistema "S" (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC e
SENAR) para o desenvolvimento de programas de apoio e qualidade no atendimento nas
respectivas áreas, das demandas dos setores produtivos e de seus integrantes;
IV. as atividades de Incubadora de empresas;
VI. a articulação com os organismos dos setores público e privado e entidades de
pesquisas, estudos técnicos, de ciência e tecnologia, entidades de ensino tecnológico e
universidades de ensino superior, objetivando a formulação de projetos, programas e
atividades de apoio e suporte às demandas dos setores inseridos na política pública
municipal para o desenvolvimento econômico e social do município;
VII. promover atividades que contribuam para o fomento da ciência e tecnologia no
município, buscando apoio aos demais setores da economia;
VIII. desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem o comercio e a indústria
local.
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Alt. 23. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, incumbe:
I. promover e garantir os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da
sociedade, em especial, às crianças e adolescentes, idosos, mulheres e pessoas com
necessidades especiais e em situação de vulnerabilidade social;
II. assessorar e/ou representar o Município nas conferências sobre Assistência Social;
III. propor e implementar programas de inclusão produtiva;
IV. propor e implementar ações de assistência social;
V. propor mecanismos na Assistência Social, visando diminuir as dificuldades da
população;
VI. propor políticas de Assistência Social pautadas nos direitos sociais;
VII, o acompanhamento, análise e avaliação sistemática da execução dos programas,
projetos c serviços integrantes do Plano de Assistência Social, bem como das ações de
proteção social básica e especial de média e aita complexidade;
Vlll. propor mudanças de paradigma na concepção da Assistência Social;
IX. gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, Investimento
Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Alt. 24. Fica o Executivo autorizado a definir ou complementar através de Decreto as
competências dos órgãos acima arrolados e não contempladas nesta Lei, observado as
definições dos incisos acima.
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Art. 25. A estrutura básica dos órgãos previstos no Artigo 62, é a constante no Anexo 1
desta Lei.
§ 12 Fica 0 Executivo autorizado a definir e alterar, por meio de decreto do executivo, a
hierarquia e vinculação dos órgãos na respectiva estrutura do Gabinete do Prefeito,
Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e Secretarias.
Capítulo III
Das Responsabilidades Fundamentais e das Atribuições Básicas de Titulares dos Órgõos
Seçao I - Das Responsabilidades Fundamentais
Art. 26. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes dos órgãos de todos
os níveis a de criar nos colaboradores a mentalidade de bem servir ao público
Pilãoarcadense e, especificamente:
I. propiciar aos colaboradores o conhecimento dos objetivos das unidades a que
pertencem;
II. promover o treinamento e aperfeiçoamento dos colaboradores, orientando-os na
execução de suas tarefas;
III. conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o
desperdício e evitar duplicidade de iniciativa;
IV. incentivar os colaboradores, estimulando a criatividade e a participação crítica nos
métodos de trabalho existentes.
Seçõo II - Das Atribuições Básicas dos Titulares de Órgõos
Art. 27. São atribuições comuns do Procurador Geral do Município e todos os Secretários
Municipais:
i. promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos
serviços sob sua responsabilidade;
II. responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua
responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos do Município;
111, delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem cm omissão
da sua responsabilidade;
iV. zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o
Prefeito;
V. indicar necessidade de pessoal, para o desempenho das atividades que lhe são
inerentes;
VI. exercer a ação disciplinadora no âmbito do órgão que dirige;
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Praça Coronel Frankiin Lins, s/n9.. Centro, Pilio Arcado-BA
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VII. desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar,
precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático
dos resultados alcançados;
Vlll. fomentar a participação popular na definição das políticas públicas, promovendo
audiências públicas, reuniões, debates e fóruns de discussão entre as unidades executoras
dos programas de governo e a comunidade;
IX. planejar estrategicamente as ações de governo, visando o alcance social das políticas
públicas municipais, a definição de prioridades, das metas e parcerias populares na gestão
dos interesses da população;
X. promover a integração do governo municipal com a comunidade, aferindo a qualidade
do serviço prestado pela administração pública.
Seção III - Do Ordenamento da Despesa Pública Municipal
Art. 28. São competentes para ordenar despesas dos órgãos e entidades municipais;
I. o Prefeito;
II. os Secretários Municipais, referente aos fundos municipais vinculados;
III. os titulares de autarquias, fundações e empresas públicas, observadas as disposições
previstas nas respectivas leis de criação;
Parágrafo Primeiro: Para a movimentação de recursos financeiros. Juntamente com as
autoridades referidas no parágrafo anterior, também assinará o prefeito e/ou titular
designado por ato do Prefeito Municipal,
Parágrafo Segundo: Os ordenadores, de que trata este artigo, são competentes para;
I. celebrar contratos necessários à realização da despesa e convênios ou instrumentos
similares com entidades assistenciais sem fins lucrativos;
II. requerer a avaliação acerca de abertura de processos licitatório;
lil. autorizar a emissão de empenho, a concessão de adiantamento e o pagamento da
despesa.
Art. 29. São competentes para movimentar recursos financeiros, podendo assinar
cheques ou ordens bancárias:
l. o Prefeito;
II. Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, no âmbito da administração
direta do Município;
III. os titulares das autarquias, fundações e empresas públicas, no âmbito de cada
entidade.
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Praça Coronel Frankiin Lins, s/ns.. Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
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Parágrafo Único: Para a movimentação de recursos financeiros, juntamente com as
autoridades referidas no parágrafo anterior, também assinará o prefeito e/ou titular
designado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 30. Os ordenadores de que trata o art. 28 desta Lei, são corresponsáveis pela
regularidade e legalidade da despesa, devendo observar as normas previstas na
Constituição Federal, nas leis federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e
contratos administrativos, na Lei Orgânica do Município de Pilão Arcado-BA e demais
regras federais ou municipais aplicáveis ao processamento da despesa.
Capítulo IV
Dos Cargos na Estrutura do Executivo Municipal
Seção I - Dos cargos, vencimentos, símbolos e gratificações
Art. 31. Os cargos em comissão da administração direta do Município de Pilão Arcado-BA
são, exclusivamente, os contidos nesta lei.
§ 12 a quantidade, número, denominação, níveis e vencimentos atribuídos aos cargos
comissionados no Município de Pilão Arcado-BA são aqueles definidos no Anexo II desta
Lei.
Art. 32. Os vencimentos dos cargos comissionados serão calculados em função dos
vencimentos de Secretário Municipal.
Art. 33. É facultado ao servidor efetivo, investido em cargo em comissão ou função de
direção, chefia e assessoramento previstos nesta Lei, optar pela remuneração
correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação 50% do seu
salário, ou o salário corresponde ao das funções de direção, chefia e assessoramento e da
gratificação de atividade pelo desempenho de função.
§ 12. A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será incorporada ao
vencimento do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício da
função gratificada;
§ 2®. Os vencimentos totais dos servidores, efetivos ou investidos em cargos em
comissão, não poderão suplantar os vencimentos de Secretário Municipal.
Art. 34. Ficam criados os cargos em comissão da Administração Pública Municipal
integrantes do nível de Direção e Assessoramento Superior - DAS e os integrantes do
nível de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI.
§ 12. A nomeação para os cargos comissionados dos níveis DAS e DAI será através de
Decreto do Poder executivo Municipal e terão vincuiações às seguintes simbologias:
a) DAS -1 - 100% dos vencimentos de Secretário Municipal;
Para Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador interno. Procurador Geral do
Município, Diretor do SAAE, Diretor do Tesouro Municipal (Tesoureiro),
b) DAS - 2 - 80% dos vencimentos de Secretário Municipal:
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CEP: 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
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Secretária do Prefeito; Assessor de imprensa,
c) DAS - 3 - 70% dos vencimentos de Secretário Municipal;
Diretor de Vigilância Sanitária, Diretor do Hospital Municipal, Diretor Clinico do Hospital
Municipal, Assessor Jurídico da Procuradoria, Chefe Contabilidade, Assessor do Gabinete
do Prefeito, Diretor de Tributos e Renda,
d) DAS - 4- 52% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Diretor do Colégio Municipal Presidente Figueiredo, Comandante da Guarda Municipal,
Assessor Jurídico da Assistência Social,
e) DAS - 5 - 48% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Diretor de Departamento, Assessor Especial Controladoria - Ouvidor, Diretor das Escolas
do Ensino Fundamental da Zona Rural, Diretor da Escola Municipal de Pilão Arcado,
Diretor da Escola Municipal Eduardo Teixeira, Diretor da Creche Municipal Clériston
Andrade,
f) DAI -1 - 36% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Coordenador, Processador de Sistema Contábil, Assessor Especial do Gabinete,
Coordenador do Matadouro Municipal, Coordenador do Mercado Municipal,
Coordenador do setor de Identificação e Fiscal de Vigilância Sanitária,
g) DAI - 2 - 28% dos vencimentos de Secretário Municipal:
Supervisor, Vice-Diretor das Escolas do Ensino Fundamental da Zona Rural, Vice-Diretor
do Colégio Municipal Presidente Figueiredo, Vice-Diretor da Escola Municipal de Pilão
Arcado, Vice-Diretor da Escola Municipal Eduardo Teixeira e Vice-Diretor da Creche
Municipal Clériston Andrade,
h) DAI - 3 - 24% dos vencimentos de Secretário Municipal
Chefe de Setor, Secretários Escolar,
i} DAI - 4 - 20% dos vencimentos de Secretário Municipal ou equivalente ao salário
mínimo vigente, o que for maior.
Auxiliar dc Serviços Administrativos.
§ 22. Os requisitos e as funções dos cargos ora criados serão regulamentados por Decreto
administrativo do chefe do Executivo.
Capítulo V
Dos Critérios Básicos para o Processo Decisório
Art. 35. O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios:
I. controle de resultados;
II. coordenação funcional;
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III. descentralização das decisões.
Sefõo / - Do Controle de Resultados
Alt. 36.0 controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui
responsabilidade de todos os níveis e será exercida de forma sistemática e permanente,
compreendendo:
I. o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e
orçamentos;
II. o confronto dos custos operacionais com os resultados;
l!l. 0 exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas nos
contratos ou ordens de serviços;
IV. a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício
de tempo e de recursos financeiros, materiais e humanos.
Art. 37. A Controladoria Geral e a Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Públicos participarão das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo
anterior, para orientar programas de modernização administrativa.
Seçõo II - Da Coordenação Funcional
Art. 38. O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcionai, exercido
pelas Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para evitar superposição de
iniciativas, facilitar a complementaridade do esforço comum e as comunicações entre
órgãos e servidores.
Art. 39. A coordenação far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis
funcionais, a saber:
I. superior, envolvendo o Prefeito e, a convite deste, todos os dirigentes e assessores do
primeiro nível de Organização, sob coordenação política do Prefeito e coordenação
técnica do Secretário Municipal de Administração e Finanças;
II. interna, envolvendo o titular dos órgãos de primeiro nível de organização e os
dirigentes das unidades setoriais de atuação específica.
Art. 40. A Coordenadoria Geral, exercida pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, destina-se ao assessoramento ao Prefeito na promoção das medidas de
coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos e, especificamente:
1. ampliar a participação crítica dos dirigentes dos órgãos, nos programas setoriais da
Prefeitura;
II. evitar duplicidade;
tll. fornecer a troca de informações;
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IV. institucionalizar canais de comunicação entre as autoridades e os órgãos que dirigem.
Art. 41. Como mecanismo funciona!, cabe à Coordenação Gerai opinar sobre;
I. as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortaiecimento da economia municipal;
II. as diretrizes gerais dos pianos de trabaiho e a respectiva escaia de prioridades;
III. a política relativa à ação social destinada a assistir e proteger a popuiação de baixa
renda;
IV. a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira do orçamento e da
programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
V. a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimos;
VI. as alterações da política de vencimentos e dos saiários e dos benefícios do pessoal da
Prefeitura;
Vil. outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Prefeito e dirigentes dos órgãos de
primeiro nívei de organização.
Art. 42. A Coordenação Geral ganha expressão funcional por meio de reuniões periódicas,
convocadas e presididas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
Parágrafo Único: As conclusões da Coordenação Geral poderão ter força normativa, se
assim decidir o Prefeito.
Seçdo III - Da Descentralização das Decisões
Art. 43. A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da
Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência
decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
Art. 44. O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual nível
hierárquico, salvo hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer
livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina
administrativa ou que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único: O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades
mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas
se dará:
I. quando o assunto se reiacione com ato praticado pessoaimente pelas citadas
autoridades;
11. quando se enquadre simultaneamente na competência de vários Órgãos subordinados
diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados diretamente ao Secretário, a
dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de^
nenhum deles;
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llí. quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do Poder Executivo com a
Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV. quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao interesse
público;
V. quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente no
Município;
VI. oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e
prioridades da ação Municipal;
VII. garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas peto Governo
Municipal para a sua área de competência;
VIII. garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e
especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e
controle da Administração Municipal;
IX. coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos
colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário a realização de
suas atribuições;
X. participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução.
Art. 45. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de
planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação
administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de
exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I. todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isto:
a) As chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber a maior
soma de poderes decisórios, principaimente em relação a assuntos rotineiros;
b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se
encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou em que todos
os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;
11. a autoridade competente não poderá excursar-se de decidir, protelando por qualquer
forma seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra
autoridade;
III. os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de inscrição de
processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e destas para o Gabinete do Prefeito.
Art. 46. O Prefeito baixará, por Decreto:
I. alteração de atribuições dos servidores investidos nas Funções Gratificadas e Cargos dey-j
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II. normas de trabalho que, por sua natureza, devam constituir disposições em separado; ^
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PILAO ARCADO
III. casos omissos e outras disposições que julgar pertinente.
Art. 47. 0 Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, mediante ato
regulamentar, para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar
a si, segundo seu critério, a competência delegada.
Parágrafo Único; É indelegávei a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos,
sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem;
I. nomeação de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria, bem
como sua exoneração e demissão;
II. concessão de aposentadoria;
III. concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de
autorizada pela Câmara Municipal;
IV. permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário;
V. alienação, a qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal,
depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VI. aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara
Municipal;
VII. locação, cessão ou doação, a qualquer título, de equipamentos e móveis pertencentes
ao Município.
Art. 48. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do Município de Pilão Arcado￾BA, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
1 - Secretaria;
2 - Assessor;
3 - Departamento;
4 - Divisão.
Capitulo VI
Das Disposições Transitórias
Art. 49. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento os
necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento,
transposição e transferências de recursos orçamentários necessários à modernização
organizacional, além daqueles necessários para cumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo Único: As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se
contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites
estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária. CD
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Praça Coronel Frankiin üns, s/n*.. Centro, Pilão Arcado-BA
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PILAO ARCADO
Alt. 50. Fica autorizado a inciusão de elemento de despesa em Ação dos Programas
instituídos no PPA, LDO e LOA, bem como a abertura de crédito especial, para suprir as
despesas instituídas na presente lei.
Art. 51. Fica instituída a Tabela de Cargos Comissionados no Anexo I e 11 desta Lei.
Art. 52. Os desdobramentos estruturais, poderão ser realizados por Decreto do chefe do
Executivo, observada a demanda em cada área, a distribuição racionai do trabalho, a
disponibilidade de recursos e o limite de gastos definidos na legislação vigente.
Art. 53.0 Reconhecimento da aposentadoria do servidor pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS no regime Geral de previdência, com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo com o Município de Pilão Arcado￾BA.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 54. As atividades de administração geral que constituem sistemas específicos, tais
como material, patrimônio, pessoal, contabilidade, comunicações e as de programação e
orçamento serão operadas de forma homogênea e integrada através das divisões ou
chefias, subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, sendo que
todos os cargos correspondentes serão de Provimento em Comissão.
Art. 55. Além do disposto no artigo anterior, será comum a todos os Secretários
Municipais, o seguinte:
I. participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual do Município, fornecendo os subsídios necessários;
II. promover a gestão integrada dos serviços administrativos, visando a sua
economicidade;
III. zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e
razoabilidade;
iV. promover junto aos órgãos auxiliares da Administração o conhecimento de todas as
Leis Ordinárias e de maneira especial, as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do
Município, Estatutos, Códigos, Regulamentos e o Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município;
V. estar atento para novas técnicas gerenciais e operacionais, visando a melhoria e
racionalização do sistema;
VI. buscar literaturas e experiências comprovadamente eficientes para contribuir com a
otimização do sistema;
Vil. gerir bem as atividades fins, assim como as atividades meios, afetas aos órgãos ™
auxiliares da respectiva Secretaria;
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Praça Coronel Frankiin Lins, s/n2.. Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
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PILAO ARCADO
Ttdbdlhánflo com n
VIII. estabelecer objetivos e metas para suas respectivas áreas de responsabilidades;
IX. propor 30 Prefeito Municipal a contratação de pessoal e serviços necessários e
essenciais às atividades internas e externas da Secretaria e implantação dos serviços
dirigidos à população.
Alt. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar os Salários dos Cargos em
Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA, nas respectivas
data-base, considerando a conveniência e oportunidade, bem como, os dispositivos
definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 57. As disposições pertinentes aos Fundos Municipais, Fundações e outros órgãos,
inclusive Conselhos e comissões, encontram-se disciplinadas em diplomas autônomos, ou
serão regulamentadas em momento oportuno.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n®. 01/1997, 05/1997, 08/1997,
05/1998, 03/2000, 02/2001, 06/2001, 10/2001, 04/2002, 01/2005, 02/2005, 09/2005,
34/2009, 39/2009, 49/2009, 62/2009 e 65/2009.
Pilão Arcado-BA, 18 de dezembro de 2020.
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Prefeito Municipal
ANEXO 1
00
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
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Praça Coronel Frankiln Uns, s/n®.. Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
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PILAO ARCADO
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Gabinete do prefeito - GAB
Chefe de Gabinete
Secretaria do Prefeito
Assessor do Gabinete
Assessor Especial
Assessor de imprensa
Comandante da Guarda Municipal
1.
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
1.5.
1.6.
Controiadoria Geral do Município - CGM
Controlador Geral do Município
Assessor Especial - Ouvidor do Município
2.
2.1
2.2.
Procuradoria Geral do Município - PGM
Procurador Geral do Município
Assessor Jurídico Contencioso
Assessor Jurídico Administrativo
3.
3.1.
3.2.
3.3.
UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE MEIO
Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI
Secretário Municipal de Administração e Finanças
1.
1.1.
Diretoria do Departamento de Recursos Humanos
Coordenação de Recursos Humanos
Supervisão de Recursos Humanos
1.1.1
1.1.1.
1.1.2.
Diretoria do Departamento de Tesouro Municipal - Tesoureiro
Coordenadoria do Tesouro Municipal
1.2.1.
1.2.2.
Diretoria do Departamento de Execução Orçamentária
Contadoria
Coordenação Contábil
Processamento de Sistema Contábil
1.3.1.
1.3.2.
1.3.3.
1.3.4.
Diretoria do Departamento de Tributos e Renda
Coordenação de Cadastro imobiliário
Chefia de divisão de cadastro e fiscalização
Chefia de divisão de tributos
Chefia de almoxarifado e arquivos
1.4.1.
1.4.2.
1.4.3.
1.4.4.
1.4.5.
rsl Diretoria do Departamento Administração e Planejamento
Coordenação de Orçamento
1.5.1.
1.5.2.
C
00
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Q.
Praça Coronel Frankiin Lins, s/n®.. Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL; (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91 gab.pmpa@hotmail.com
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PILÃO ARCADO
1 ;om Q P0»0>
1.5.3. Chefia de Planejamento
Diretoria de Compras
Coordenador de Patrimônio
Comissão Permanente de Licitação
1.6.1.
1.6.2
1.6.3.
UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE FIM
Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP
Secretário Municipal de Serviços Públicos
2.
2.1.
Diretoria do Departamento de Manutenção e Limpeza Pública
Chefia de Manutenção e Jardins
Chefia de Limpeza Pública
Chefia de Iluminação Pública
Chefia de Serviços Gerais
2.1.1.
2.1.2.
2.1.3.
2.1.4.
2.1.5.
Diretoria do Departamento de Serviços Públicos
Coordenador do Matadouro
Coordenador do Mercado Municipal
Chefia do Cemitério Municipal
Coordenador do Serviço de identificação
2.2.1.
2.2.2.
2.2.3.
2.2.4.
2.2.5.
Diretoria do Departamento Ordem Pública
Chefia de Serviços Públicos
2.3.1.
2.3.2.
Departamento de Recursos Hídricos
Chefia de Serviços Hídricos
2.4.
2.4.1.
Secretaria Municipal de Educação - SEC
Secretário Municipal de Educação
3.
3.1.
Diretoria do Departamento Administrativo
Coordenador Administrativo
Coordenador da Merenda Escolar
Coordenador de Material Escolar e Fardamento
Coordenador do Transporte Escolar
Coordenador de Material Didático
Diretoria do Departamento de Educação
Coordenador da Divisão Administrativa
Coordenação técnica da secretaria
Coordenador da Biblioteca
3.2.
3.2.1.
3.2.2.
3.2.3.
3.2.4.
3.2.5.
3.3.
3.3.1.
3.3.2.
3.3.3.
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C
QO
Q.
Praça Coronei Frankiin Uns, s/n^.. Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
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PILÃO ARCADO
Diretoria do Departamento Pedagógico
Coordenador de Educação infantil
Coordenador de Ensino Fundamental
Coordenador de educação de Jovens e Adultos
Coordenador de ensino Médio
Coordenação de Educação - Polo I
Coordenação de Educação - Polo II
Coordenação de Educação - Polo III
Coordenação de Educação - Polo IV
Coordenação de Educação - Polo V
3.4.
3.4.1.
3.4.2.
3.4.3.
3.4.4.
3.4.5.
3.4.6.
3.4.7.
3.4.8.
3.4.9.
Diretoria do Departamento de Escolas
3.5.1. Coordenador das Escolas do Ensino Fundamental da Zona Rural
3.5.1.1Vice-Dlretoria das Escolas do Ensino Fundamental da Zona Rural
3.5.2. Diretoria do Colégio Municipal Presidente Figueiredo
3.5.2.1Vice-Diretoria do Colégio Municipal Presidente Figueiredo
3.5.3. Diretoria da Escola Municipal de Pilão Arcado
3.5.3.1Vice-Diretoria da Escola Municipal de Pilão Arcado
3.5.4. Diretoria da Escola Municipal Eduardo Teixeira
3.5.4.1 Vice-Diretoria da Escola Municipal Eduardo Teixeira
3.5.5. Diretoria da Creche Municipal Clériston Andrade
3.5.5.1Vice-Diretoria da Creche Municipal Clériston Andrade
3.5.6. Secretaria Escolar
3.5.
Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA
Secretário Municipal de Infraestrutura
4.
4.1.
Diretoria do Departamento de Infraestrutura
Chefia de Obras Públicas
4.2.
4.2.1.
Coordenador de Manutenção de Vias Públicas
Chefia de Serviços de Manutenção
4.3.
4.3.1.
4.4 Diretoria da Frota Municipal
4.4.2 Chefia da Oficina Mecânica
4.4.3 Chefia do Almoxarifado
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SESTUR;
Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo
5.1.2 Coordenação de Eventos de Lazer
5.1.3 Coordenação de Promoção de Turismo
5.
5.1.
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00
mTJ
5.2. Diretoria do Departamento de Esportes Q.
Praça Coronel Frankiin Lins, s/n#.. Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL; (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91:: gab.pmpa@hotmail.com
PILAO ARCADO
Diretor de Esportes
Coordenação de Eventos e Promoção de Esportes
5.2.1.
5.2.2.
Diretoria do Departamento de Cultura
Diretor de Cultura
Coordenação de eventos Culturais
5.3.
5.3.1.
5.3.2.
Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE
Secretário Municipal de Saúde
6.
6.1.
Diretoria do Departamento Administrativo
Chefia da Divisão de Pessoal
Chefia da Divisão de Patrimônio e Almoxarifado
Chefia de Serviços Gerais
Coordenação de Farmácia
6.2.
6.2.1.
6.2.2.
6.2.3.
6.2.4.
Diretoria do Departamento de Saúde
Coordenador de Controle de Zoonoses
Chefia da Divisão de Tratamento Fora do Município
Coordenador da Divisão Epidemiológica e Vacinação
Coordenação de Programas Básicos de Saúde
Coordenação do Programa de Saúde Buca!
Coordenação de Unidades de Saúde da Rede Municipal
6.3.
6.3.1.
6.3.2.
6.3.3.
6.3.4.
6.3.5.
6.3.6.
Diretoria do Departamento de Vigilância Sanitária
Coordenação de Vigilância Sanitária
Fiscal de Vigilância Sanitária
6.4.
6.4.1
6.4.2.
Hospital Municipal Luís Eduardo Magalhães - HLEM
Diretoria Hospitalar
Diretoria Clínica
Coordenação de Enfermagem
Chefia Ambulatorial
Chefia de Internamento
Chefia de Alimentação Hospitalar
Coordenação de Farmácia Hospitalar
Chefia da Divisão Hospitalar
Chefia Ambulatorial
6.5.10 Chefia de Internamento
6.5.
6.5.1.
6.5.2.
6.5.3.
6.5.4.
6.5.5.
6.5.6.
6.5.7.
6.5.8.
6.5.9.
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Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEMA
Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
7. fü
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Praça Coronel Frankiin Lins, s/n^., Centro, Pilão Arcado-6A
CEP; 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91:: gab.pmpa@hotmail.com
PILAO ARCADO
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Diretoria do Departamento de Agricultura
Chefia de Desenvolvimento da Agricultura
7.2.
7.2.1.
Diretoria do Departamento de Meio Ambiente
Chefia de Meio Ambiente
Coordenação de Licenciamento Ambiental
Chefia de Educação Ambiental
Chefia de Fiscalização Ambiental
7.3.
7.3.1.
7.3.2.
7.3,3.
7.3.4.
Diretoria do Departamento de Pesca
Chefia de Desenvolvimento da Pesca
7.4.
7.4.1.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEDER
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
8.
8.1.
Diretoria do Departamento.
Diretor de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
8.2.
8.2.1
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania * SEASC
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania
Diretoria Administrativa
Assessor Jurídico
Diretoria do Departamento de Assistência Social
Coordenadoria do Bolsa Família
Coordenadora de Programas Sociais
Chefia de Divisão de Assistência Social
Chefia da Divisão de Estatísticas e Levantamento de Pesquisa
Chefia de Abrigo para idosos
Chefia de Eventos e Promoções
Chefia de Programas Educacionais
Chefia de amparo a Crianças e Adolescentes
9.
9.1.
9.1.2
9.1.3
9.2.
9.2.1
9.2.2
9.2.3.
9.2.4.
9.2.5.
9.2.6
9.2.7
9.2.8
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado, em 18 de dezembro de 2020.
Ory^o-'Bcvst^cioi'Scintiyi'
Prefeito Municipal
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS, COM RESPECTIVOS SÍMBOLOS
Quant. Ca IBP Símbolo órgSo m
01 Chefe de Gabinete DAS-1 GAB ro
nj
01 Assessor do Gabinete DAS-3 GAB c
ao
01 Assessor de imprensa DAS-1 GAB
Praça Coronel Frankiin Lins, s/ns., Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91:: gab.pmpa@hotmaiLcom
PILAO ARCADO
05 Secretaria do Prefeito DAS-2 GAB
10 Assessor Especial DAS-5 GAB
01 Comandante da Guarda Municipal DAS-3 GAB
01 Procurador DAS-1 PGM
02 Assessor Jurídico da Procuradoria DAS-3 PGM
01 Controlador DAS-1 CGM
01 Assessor Especial da Controiadoria - Ouvidor DAS-4 CGM
SEAfl 01 Secretário de Administração e Finanças DAS-1
DAS-5 SEAFl 06 Diretor de Departamento
01 Diretor de Tributos e Renda DAS-4 SEAFI
01 Diretor do Tesouro Municipal - Tesoureiro DAS-1 SEAFI
05 Processador de Sistema Contábil DA!-1 SEAFi
06 Coordenador DAi-1 SEAFI
DAI-2 SEAFI 01 Supervisor
04 Chefia DAt--3 StÂFi
SESP 01 Secretário de Serviços Públicos DAS-1
DAS-5 SESP Diretor de Departamento
Coorderrador do Matadouro Municipal
04
01 DAI-1 SESP
Coordenador do Mercado SESP 01 Municipal DAI-1
06 Chefia DAI-3 SESP
01 Coordenador do setor de Identificação DAI-i SESP
SEC 01 Secretário Mun. Educação DAS-1
DAS-5 SEC 04 Diretor de Departamento
18 Coordenador OAl-1 SEC
01 Diretor do Colégio Presidente Figueiredo DAS-4 SEC
Vice Diretor Colégio Presidente Figueiredo 01 DAI-2 SEC
01 Diielut dd Escüld Municipal Je Pilão Aicadu DAS-5 SEC
01 Vice Diretor Escola Mun. de Pilão Arcado DAI-2 SEC
01 Diretor da Escola Mun. Eduardo Teixeira DAS-5 SEC
01 Vice Diretor Escola Mun. Eduardo Teixeira DAI-2 SEC
01 Diretor Creche Municipal Clériston Andrade DAS-5 SEC
01 Vice-Diretor Creche Mun. Clériston Andrade DAI-2 SEC
15 Diretor dos Colégios da Zona Rural DAS-5 SEC
DAI-2 SEC 15 Vice Diretor dos Colégios da Zona Rural
19 Secretários Escolar DAI-3 SEC
01 Secretário de Infraestrutura DA5-1 SEINFRA
DAS-5 SEINFRA 02 Diretor de Departamento
01 Coordenador DAI-1 SEINFRA
04 Chefe DAI-3 SEINFRA
01 Diretor do SAAE OAS-1 SAAE
SESTUR 01 Secretário Esporte. Lazer, Cultura e Turismo DAS-1
DAS-5 SESTUR 02 Diretor de Departamento
04 Coordenador DAI-1 SESTUR
01 Secretário Municipal de Saúde DAS-1 SAUDE
SAUDE 02 Diretor de Departamento DAS-5
09 Coordenador DAI-1 SAUDE
10 Chefia DAI-3 SAÚDE
01 Diretor do Hospital Municipal DAS-3 SAUDE
01 Diretor Clinico DAS-3 SAUDE ro
01 Diretor de Vigilância Sanitária DAS-3 SAÚDE c
00
05 Fiscal de Vigilância Sanitária DAI -4 SAUDE
d.
Praça Coronel Frankiin Lins, s/n®.. Centro, Pilão Arcado-BA
CEP: 47,240-000, TEL: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91:: gab.pmpa@hotmail.com
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PILAO ARCADO
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01 Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca OAS-1 SEMA
03 Diretor de Departamento DAS-5 SEMA
01 Coordenador DAI-1 StMA
05 Chefia DAI-3 SEMA
Secretário de Deserwolvimento Econômico, Emprego e Renda
Diretor de Departamento
01 DAS-1 SEDER
01 DAS-5 SEDER
01 Secretário de Assistência Social e Cidadania DAS-1 SEASC
02 Diretor de Departamento DAS-5 SEASC
02 Coordenador DAI-1 SEASC
02 Assessor Jurídico da Assistência Social DAS-4 SEASC
06 Chefia DAI-3 SEASC
38 Auxiliar de Serviços Administrativos DAI-4
Gabinete do Prefeito de Pilão Arcado, em 18 de dezembro de 2020.
Prefeito Municipal
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O.
Praça Coronel Franklin Uns, s/n®., Centro, Pillo Arcado-BA
CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/Q0Q1-91:: gob.pmpa@hotmoil.com
PILAO ARCADO
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ATO DE SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI N.e 186/2020 - Reforma Adm.
Aprovada em 16 e 17 de dezembro de 2020.
PUBLICAÇÃO EM J. 72020.
O MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, através do Prefeito Orgeto Bastos dos
Santos, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 38, § 7° da Lei Orgânica
Municipal, pois, em considerando que a dita matéria foi aprovada nas Sessões Legislativas
Extraordinárias de 16 e 17 de dezembro de 2020 na Edilidade, a quai, altera a estrutura
administrativa, competência e composição dos órgãos da Administração Direta do Município
de Pilão Arcado-BA, extingue e cria cargos comissionados, fixa remunerações, princípios e
diretrizes de gestão e dá outras providências, e, sem nenhuma alteração em seu texto
inaugural resolvo, através deste ato, SANCIONAR e PUBLICAR a Lei n.s 186/2020, devendo a
referida ser publicada juntamente com este Ato. Determino ainda que, após a publicação da
indigitada Lei, encaminhe-se uma cópia à Casa Legislativa Municipal para conhecimento
desta.
MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, EM 3^ DE DEZEMBRO DE 2020
BAStOS DOS SANTOS
Município de Piião Arcado - BA
Pref. OI
Leis Renovacfas: Leis Municipais ns. 01/1997, 05/1997, 08/1997, 05/1998, 03/2000, 02/2001, 06/2001, 10/2001, 04/2002,
01/2005,02/2005, 09/2005, 34/2009, 39/2009, 49/2009, 62/2009 e 65/2009
LD
m
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Qú
O.
Praça Coronel Franklin Uns, s/n^., Centro, Pllao Arcado-BA
CEP; 47.240-000, TEL: (74) 3534-2141
CNPJ: 13.692.033/0001-91:: gab.pmpa@hotmQil.com

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