| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-04-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo Municipal de Saúde – FMS e dá outras providencias. |
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Apre PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO r$ Ad LEINº....97.../97DE 18 DE ABRIL DE 1997 «À Autoriza o poder executivo a instituir o O ups Fundo Municipal de Saúde-FMS e dá N— IRA 3 outras providências. O Prefeito Municipal de Pilão Arcado, estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado, aprovou e eu sanciono a seguinte lei. DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde-FMS com a finalidade de criar condições financeiras e de gerência dos recursos financeiros da União, Estado, do Município ou de outras fontes e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde-SMS, no forma preconizada pelo Sistema Único de Saúde-SUS. Art. 2 - O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o Secretário Municipal de Saúde como preponente das despesas e o Prefeito Municipal como ordenador. Art. 3º- O Fundo Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura: I -Coordenador H - Junta de Administração Art. 4º - O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, será o Secretário Municipal de Saúde. A Junta de Administração-JA será integrada por 3 membros com respectivos suplentes sob supervisão direta do Coordenador. PARÁGRAFO ÚNICO - Os integrantes da Junta bem como seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito. Art. 5º - Serão atribuições do Coordenador e da Junta de Administração: I - Gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saúde conforme política de aplicação definida pelo Conselho Municipal de Saúde. II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e ao recebimento das receitas do Fundo Municipal de Saúde. HI - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações de despesas e receitas e as prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde TV - Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso dos recursos financeiros. Art. 6º- O Fundo Municipal de Saúde será constituído das seguintes receitas: I- Arrecadação de taxas, multas e juros de mora, decorrentes de infração ao código de postura do Mumicípio. IH - Transferências de recursos do orçamento da União, Estado e Município. HI - Rendimentos e juros de aplicações financeiras. IV - Auxiho, subvenções ou doações prestadas por Organismo Federais, Estaduais ou Privados, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes celebrados com o Município, afetos as ações e serviços de saúde. V - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal de Saúde. VI - Quaisquer outras rendas eventuais. VII - Multas por infrações a Legislação Sanitária. PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência Bancária oficial de crédito. Art. 7º - Constituem ativos do FMS. I - Disponibilidade Monetária em Bancos oriundos das receitas especificadas no artigo anterior. II - Bens Móveis e Imóveis doados com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente será feito o inventário dos bens Móveis e Imóveis vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir a manutenção do Sistema Único de Saúde sob gestão do município. Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal evidenciará as políticas e programas de trabalho previsto no Plano Municipal de Saúde e será parte integrante do Orçamento do municipio. Art. 10º - As despesas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas: I- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde ou por ele coordenadas, conveniados ou contratados. H - Pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço pela execução de programas, projetos, ações especificas do setor saúde observado o disposto do art. 199 da Constituição Federal. HI - Aquisição de material permanente, consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas. IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição de imóveis para adequação da rede física. V - Desenvolvimento de programas de capacitação, aperfeiçoamento e formação de pessoal de recursos humanos. YI - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, a execução das ações de saúde. Art. 11º - A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção de seus produtos nas fontes determinadas nesta lei. Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial para face às despesas de implantação do Fundo Municipal de Saúde. Art. 13º - O Fundo Municipal terá vigência ilimitada. Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento decorrente desta lei. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de PilãaArcado. em de, 1 be é Lero Ae ok 4/4 José Lauro Teixeira da Rocha Prefeito Municipal