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norma nº 7/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-04-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo Municipal de Saúde – FMS e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
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LEINº....97.../97DE 18 DE ABRIL DE 1997
«À Autoriza o poder executivo a instituir o
O ups Fundo Municipal de Saúde-FMS e dá
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outras providências.
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado, estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pilão Arcado, aprovou
e eu sanciono a seguinte lei.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde-FMS com a finalidade de
criar condições financeiras e de gerência dos recursos financeiros da União,
Estado, do Município ou de outras fontes e destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria
Municipal de Saúde-SMS, no forma preconizada pelo Sistema Único de
Saúde-SUS.
Art. 2 - O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela Secretaria
Municipal de Saúde, tendo o Secretário Municipal de Saúde como preponente
das despesas e o Prefeito Municipal como ordenador.
Art. 3º- O Fundo Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura:
I -Coordenador
H - Junta de Administração
Art. 4º - O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, será o Secretário
Municipal de Saúde. A Junta de Administração-JA será integrada por 3
membros com respectivos suplentes sob supervisão direta do Coordenador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os integrantes da Junta bem como seus
suplentes serão nomeados pelo Prefeito.
Art. 5º - Serão atribuições do Coordenador e da Junta de Administração:
I - Gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saúde conforme
política de aplicação definida pelo Conselho Municipal de Saúde.
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde referente a empenhos, liquidações e pagamentos de
despesas e ao recebimento das receitas do Fundo Municipal de Saúde.
HI - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações de
despesas e receitas e as prestações de contas do Fundo Municipal de
Saúde
TV - Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso dos recursos financeiros.
Art. 6º- O Fundo Municipal de Saúde será constituído das seguintes receitas:
I- Arrecadação de taxas, multas e juros de mora, decorrentes de infração
ao código de postura do Mumicípio.
IH - Transferências de recursos do orçamento da União, Estado e
Município.
HI - Rendimentos e juros de aplicações financeiras.
IV - Auxiho, subvenções ou doações prestadas por Organismo Federais,
Estaduais ou Privados, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes
celebrados com o Município, afetos as ações e serviços de saúde.
V - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal de
Saúde.
VI - Quaisquer outras rendas eventuais.
VII - Multas por infrações a Legislação Sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em Agência Bancária oficial de crédito.
Art. 7º - Constituem ativos do FMS.
I - Disponibilidade Monetária em Bancos oriundos das receitas
especificadas no artigo anterior.
II - Bens Móveis e Imóveis doados com ou sem ônus ao Sistema Único
de Saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente será feito o inventário dos bens
Móveis e Imóveis vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde obrigações de
qualquer natureza que porventura o município venha assumir a
manutenção do Sistema Único de Saúde sob gestão do município.
Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal evidenciará as políticas e
programas de trabalho previsto no Plano Municipal de Saúde e será
parte integrante do Orçamento do municipio.
Art. 10º - As despesas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas:
I- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde ou
por ele coordenadas, conveniados ou contratados.
H - Pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço pela
execução de programas, projetos, ações especificas do setor saúde
observado o disposto do art. 199 da Constituição Federal.
HI - Aquisição de material permanente, consumo e outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas.
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição de imóveis para
adequação da rede física.
V - Desenvolvimento de programas de capacitação, aperfeiçoamento e
formação de pessoal de recursos humanos.
YI - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, a
execução das ações de saúde.
Art. 11º - A execução orçamentária das receitas se processará através de
obtenção de seus produtos nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial
para face às despesas de implantação do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 13º - O Fundo Municipal terá vigência ilimitada.
Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar no prazo de 60
(sessenta) dias, o regulamento decorrente desta lei.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de PilãaArcado. em de, 1 be
é Lero Ae ok 4/4
José Lauro Teixeira da Rocha
Prefeito Municipal

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