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norma nº 124/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaDisciplina e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a escriturar lotes, já edificados, doados ou ocupados desta municipalidade na forma que especifica e dá outras providências. DOAÇÃO DE LOTES
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Prefeitura de
1 
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
LEI Nº. 124/2015. 
“Disciplina e autoriza o Chefe do 
Poder Executivo Municipal 
escriturar lotes já edificados 
doados ou ocupados desta 
Municipalidade na forma que 
especifica, e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, no 
uso das suas atribuições legais em consonância com a Lei Orgânica 
Municipal, bem como, em cumprimento ao artigo 182 da Carta 
Republicana, submete à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE 
PILÃO ARCADO a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DOAÇÕES DE LOTES EDIFICADOS
CAPÍTULO I
DOS IMOVEIS RESIDENCIAIS 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar e escriturar 
lotes na Zona Urbana, doados ou ocupados, em favor de donatários ou 
ocupantes, desde que os mesmos tenham construído moradias sólidas 
de no mínimo 03 (três) compartimentos e ainda, que esses donatários 
ou ocupantes não sejam proprietários de outro imóvel urbano em 
mesmas condições neste Município. 
§ ÚNICO – para fazerem jus a este benefício, os donatários ou
ocupantes de imóveis de que trata este artigo, haverão de comprovar 
que detêm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 05 
(cinco) anos, conforme regra constitucional art. 183. 
Leis
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2 - Ano III - Nº 796
 
Prefeitura de
2 
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
TÍTULO II
DAS DOAÇÕES DE LOTES EDIFICADOS
CAPÍTULO I
DOS IMOVEIS COMERCIAIS 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar e escriturar 
lotes na Zona Urbana, doados ou ocupados, em favor de donatários ou 
ocupantes, desde que os mesmos tenham construído imóvel com 
finalidade comercial. 
§ 1º – para fazerem jus a este benefício, os donatários ou ocupantes de 
imóveis de que trata este artigo, haverão de comprovar que detêm a 
posse, mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 05 (cinco) anos, 
conforme regra constitucional art. 183. 
§ 2º – para fazerem jus a este benefício, os donatários ou ocupantes do 
imóvel deverão comprovar o desenvolvimento de atividade comercial no 
imóvel, por mais de 05 (cinco) anos, sendo os requisitos da 
comprovação fixados pela comissão, dando-se preferência a Alvará de 
Funcionamento, e não sejam proprietários de outro imóvel urbano em 
mesmas condições neste Município. 
TÍTULO III
DAS DOAÇÕES DE LOTES EDIFICADOS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMETOS 
Art. 3º - Para serem beneficiados os donatários ou ocupantes, além dos 
requisitos descritos no art. 1º desta Lei, terão que adotar tão logo a 
vigência desta Lei os seguintes procedimentos: 
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3 - Ano III - Nº 796
 
Prefeitura de
3 
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA
 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
I – Formular requerimento de regularização de imóvel urbano, que 
deverá ser protocolizado no protocolo desta Prefeitura, com os seguintes 
documentos: 
a) cópia da identidade e do CPF; 
b) cópia de um comprovante de endereço; 
c) documento que comprove a aquisição por doação ou compra; 
d) certidão negativa de propriedade expedida pelo Cartório de Registro 
de Imóveis; 
e) certidão de matrícula do imóvel junto à prefeitura; 
II - Autuado o requerimento no protocolo o processo seguirá para a 
Divisão de Topografia ou outro setor Administrativo da Prefeitura 
designado para as seguintes providências: 
a) visita ao local para averiguar se há edificação no imóvel, elaborando￾se relatório circunstanciado sobre esta vistoria; 
b) elaboração do croqui/desenho e memorial descritivo do lote com seus 
respectivos confrontos. 
III – Constado por esta Administração Pública que o interessado 
preenche os requisitos exigidos por esta lei, o processo será 
encaminhado à Comissão Responsável pela Avaliação, para emissão de 
indispensável laudo de avaliação. 
Art. 4º - Feito isso, o donatário será convocado de ofício e encaminhado 
ao Cartório da Comarca de Pilão Arcado, para lavratura de escritura de 
doação, devendo estar munido dos seguintes documentos: 
I - Documento que autoriza o Cartório a lavrar a escritura em seu 
respectivo nome expedido por este Município; 
II - Cópia desta lei; 
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4 
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 C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 
 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
III - Cópia do laudo de avaliação 
IV - Cópia dos documentos pessoais do donatário. 
Art. 5º - Na escritura deverá constar que o imóvel objeto desta doação 
não poderá ser alienado, salvo se o objeto alienável estiver diretamente 
ligado a investimentos sociais e econômicos, educativos, culturais, 
esportista, religioso, ambiental, teatrais e profissional dentro da sede 
municipal, pelo donatário, durante um período de 03 (três) anos, sob 
pena de o bem retornar ao domínio e propriedade do município, sem 
que o donatário tenha direito a qualquer tipo de indenização. 
TÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Art. 6º - A comissão será composta por cinco membros, devendo ser 
eles nomeados por meio de ato regular, sendo; 
I – dois membros indicados pelo Poder Executivo. 
II - dois membros indicados pelo Poder Legislativo. 
III- um membro indicado pelo Poder Judicial. 
CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES DA COMISSÃO 
Art. 7º - Realizados os procedimentos fixados nos artigos 3 e 4, o 
processo será encaminhado a a comissão para que emita laudo de 
conclusão, certificando a realização dos atos necessários para a emissão 
de laudo de avaliação e posterior regularização da escritura do imóvel. 
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5 
 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA
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 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO 
As despesas cartorárias, taxas, emolumentos e tributos que incidirem 
sobre esta doação, correrão por conta exclusiva do donatário, a ser 
recolhida aos cofres municipais em conta específica para este fim e 
destinados ao custeio de serviços públicos municipais. 
Art. 8º - A comissão devera analisar e convalidar ou não todas as 
doações realizadas anteriormente, em especial as realizada sob o 
permissivo da Lei Municipal nº 13/84 aprovada pela Augusta Câmara 
Municipal de Pilão Arcado, em 04 de junho de 1984, exceto quando se 
tratar de lotes alheios ao patrimônio público municipal. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado 
da Bahia, em 12 de novembro de 2015. 
JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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