| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | Disciplina e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a escriturar lotes, já edificados, doados ou ocupados desta municipalidade na forma que especifica e dá outras providências. DOAÇÃO DE LOTES |
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Prefeitura de 1 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO LEI Nº. 124/2015. “Disciplina e autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal escriturar lotes já edificados doados ou ocupados desta Municipalidade na forma que especifica, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais em consonância com a Lei Orgânica Municipal, bem como, em cumprimento ao artigo 182 da Carta Republicana, submete à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO a seguinte Lei. TÍTULO I DAS DOAÇÕES DE LOTES EDIFICADOS CAPÍTULO I DOS IMOVEIS RESIDENCIAIS Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar e escriturar lotes na Zona Urbana, doados ou ocupados, em favor de donatários ou ocupantes, desde que os mesmos tenham construído moradias sólidas de no mínimo 03 (três) compartimentos e ainda, que esses donatários ou ocupantes não sejam proprietários de outro imóvel urbano em mesmas condições neste Município. § ÚNICO – para fazerem jus a este benefício, os donatários ou ocupantes de imóveis de que trata este artigo, haverão de comprovar que detêm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 05 (cinco) anos, conforme regra constitucional art. 183. Leis Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IHL3SMXDZMSJNJ7JXPF2YW Segunda-feira 16 de Novembro de 2015 2 - Ano III - Nº 796 Prefeitura de 2 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO TÍTULO II DAS DOAÇÕES DE LOTES EDIFICADOS CAPÍTULO I DOS IMOVEIS COMERCIAIS Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar e escriturar lotes na Zona Urbana, doados ou ocupados, em favor de donatários ou ocupantes, desde que os mesmos tenham construído imóvel com finalidade comercial. § 1º – para fazerem jus a este benefício, os donatários ou ocupantes de imóveis de que trata este artigo, haverão de comprovar que detêm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 05 (cinco) anos, conforme regra constitucional art. 183. § 2º – para fazerem jus a este benefício, os donatários ou ocupantes do imóvel deverão comprovar o desenvolvimento de atividade comercial no imóvel, por mais de 05 (cinco) anos, sendo os requisitos da comprovação fixados pela comissão, dando-se preferência a Alvará de Funcionamento, e não sejam proprietários de outro imóvel urbano em mesmas condições neste Município. TÍTULO III DAS DOAÇÕES DE LOTES EDIFICADOS CAPÍTULO I DOS PROCEDIMETOS Art. 3º - Para serem beneficiados os donatários ou ocupantes, além dos requisitos descritos no art. 1º desta Lei, terão que adotar tão logo a vigência desta Lei os seguintes procedimentos: Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IHL3SMXDZMSJNJ7JXPF2YW Segunda-feira 16 de Novembro de 2015 3 - Ano III - Nº 796 Prefeitura de 3 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO I – Formular requerimento de regularização de imóvel urbano, que deverá ser protocolizado no protocolo desta Prefeitura, com os seguintes documentos: a) cópia da identidade e do CPF; b) cópia de um comprovante de endereço; c) documento que comprove a aquisição por doação ou compra; d) certidão negativa de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão de matrícula do imóvel junto à prefeitura; II - Autuado o requerimento no protocolo o processo seguirá para a Divisão de Topografia ou outro setor Administrativo da Prefeitura designado para as seguintes providências: a) visita ao local para averiguar se há edificação no imóvel, elaborandose relatório circunstanciado sobre esta vistoria; b) elaboração do croqui/desenho e memorial descritivo do lote com seus respectivos confrontos. III – Constado por esta Administração Pública que o interessado preenche os requisitos exigidos por esta lei, o processo será encaminhado à Comissão Responsável pela Avaliação, para emissão de indispensável laudo de avaliação. Art. 4º - Feito isso, o donatário será convocado de ofício e encaminhado ao Cartório da Comarca de Pilão Arcado, para lavratura de escritura de doação, devendo estar munido dos seguintes documentos: I - Documento que autoriza o Cartório a lavrar a escritura em seu respectivo nome expedido por este Município; II - Cópia desta lei; Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IHL3SMXDZMSJNJ7JXPF2YW Segunda-feira 16 de Novembro de 2015 4 - Ano III - Nº 796 Prefeitura de 4 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO III - Cópia do laudo de avaliação IV - Cópia dos documentos pessoais do donatário. Art. 5º - Na escritura deverá constar que o imóvel objeto desta doação não poderá ser alienado, salvo se o objeto alienável estiver diretamente ligado a investimentos sociais e econômicos, educativos, culturais, esportista, religioso, ambiental, teatrais e profissional dentro da sede municipal, pelo donatário, durante um período de 03 (três) anos, sob pena de o bem retornar ao domínio e propriedade do município, sem que o donatário tenha direito a qualquer tipo de indenização. TÍTULO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO CAPÍTULO I DOS MEMBROS DA COMISSÃO Art. 6º - A comissão será composta por cinco membros, devendo ser eles nomeados por meio de ato regular, sendo; I – dois membros indicados pelo Poder Executivo. II - dois membros indicados pelo Poder Legislativo. III- um membro indicado pelo Poder Judicial. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DA COMISSÃO Art. 7º - Realizados os procedimentos fixados nos artigos 3 e 4, o processo será encaminhado a a comissão para que emita laudo de conclusão, certificando a realização dos atos necessários para a emissão de laudo de avaliação e posterior regularização da escritura do imóvel. Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IHL3SMXDZMSJNJ7JXPF2YW Segunda-feira 16 de Novembro de 2015 5 - Ano III - Nº 796 Prefeitura de 5 Praça Franklin Lins, S/N - Centro - Pilão Arcado – BA C.N.P.J. 13.692.033/0001-91 - CEP.: 47.240-000 Fone/Fax.: (0xx74) 3534-2141 PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO As despesas cartorárias, taxas, emolumentos e tributos que incidirem sobre esta doação, correrão por conta exclusiva do donatário, a ser recolhida aos cofres municipais em conta específica para este fim e destinados ao custeio de serviços públicos municipais. Art. 8º - A comissão devera analisar e convalidar ou não todas as doações realizadas anteriormente, em especial as realizada sob o permissivo da Lei Municipal nº 13/84 aprovada pela Augusta Câmara Municipal de Pilão Arcado, em 04 de junho de 1984, exceto quando se tratar de lotes alheios ao patrimônio público municipal. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, em 12 de novembro de 2015. JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA PREFEITO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site: www.pilaoarcado.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Pilão Arcado CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IHL3SMXDZMSJNJ7JXPF2YW Segunda-feira 16 de Novembro de 2015 6 - Ano III - Nº 796