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norma nº 1/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-12-10
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA.
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO - ESTADO 
DA BAHIA.
(Aprovado pela Resolução N.º 01 de 1990 e atualizado até a 
Resolução N.º 082 de 2025).
Secretaria Geral 
Equipe de Documentação do Legislativo 
- 2025 -
2
SUMÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 1990. ............................................................................................6
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE 
PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA.................................................................................6
Título I ..............................................................................................................................6
Da Câmara Municipal.......................................................................................................6
Capítulo I ..........................................................................................................................6
Das Funções da Câmara...................................................................................................6
Capítulo II........................................................................................................................7
Da Sede da Câmara ...........................................................................................................7
Capítulo III......................................................................................................................7
Da Instalação....................................................................................................................7
Título II ............................................................................................................................8
Dos Órgãos da Câmara Municipal Capítulo I Da Mesa da Câmara Seção I 
Da Formação da Mesa e suas Modificações ............................................................8
Seção II ............................................................................................................................10
Da Competência da Mesa...............................................................................................10
Seção III ..........................................................................................................................10
Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa .........................................10
Capítulo II......................................................................................................................14
Do Plenário......................................................................................................................14
Capítulo III....................................................................................................................15
Das Comissões..................................................................................................................15
Título III ........................................................................................................................19
Dos Vereadores................................................................................................................19
Capítulo I ........................................................................................................................19
Do Exercício da Vereança ..........................................................................................19
CAPÍTULO II......................................................................................................................20
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA ..........................20
Título IV ..........................................................................................................................21
Das Sessões da Câmara.................................................................................................21
Capítulo I ........................................................................................................................21
Das Sessões em Geral...................................................................................................21
Capítulo II......................................................................................................................22
3
Das Sessões Ordinárias...............................................................................................22
Capítulo III....................................................................................................................25
Das Sessões Extraordinários....................................................................................25
Capítulo IV......................................................................................................................26
Das Sessões Solenes.....................................................................................................26
Capítulo V ........................................................................................................................26
Do Expediente..................................................................................................................26
Capítulo I ........................................................................................................................27
Da Ordem do Dia .............................................................................................................27
Capítulo VII....................................................................................................................28
Das Atas ............................................................................................................................28
Capítulo VIII..................................................................................................................29
Das Proposições em Geral ..........................................................................................29
Capítulo IX......................................................................................................................31
Dos Projetos em Geral.................................................................................................31
Capítulo X ........................................................................................................................33
Dos Substitutivos e da Emendas..............................................................................33
Capítulo XI......................................................................................................................33
Dos Debates e Deliberações......................................................................................33
Seção I ..............................................................................................................................33
Do uso da Palavra .........................................................................................................33
SEÇÃO II ............................................................................................................................35
Das Discussões................................................................................................................35
SEÇÃO III ..........................................................................................................................36
Das Votações....................................................................................................................36
Seção IV ............................................................................................................................39
Da Redação Final ...........................................................................................................39
Seção V ..............................................................................................................................39
Da Sanção, do veto e da Promulgação...................................................................39
Título IV ..........................................................................................................................40
Do Controle Financeiro...............................................................................................40
Capítulo I ........................................................................................................................40
Do Orçamento....................................................................................................................40
Capitulo II......................................................................................................................42
Da tomada de contas do Prefeito e da Mesa ......................................................42
4
Título V ............................................................................................................................42
Disposições Gerais .......................................................................................................42
Capítulo I ........................................................................................................................42
Dos Recursos....................................................................................................................42
Capítulo III....................................................................................................................43
Da Interpretação e da Reforma do Regimento....................................................43
Título VI ..........................................................................................................................44
Disposições Finais e Transitórias .......................................................................44
ANEXO 01 ............................................................................................................................45
Resolução nº 001 de 28 de junho de 1995. ........................................................45
Suprime do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, o § 3º do 
Artigo 114, e dá outras providências................................................................45
ANEXO 02 ............................................................................................................................46
Resolução nº 001 de 02 de janeiro de 1997.....................................................46
Altera o artigo 62 do Regimento Interno desta Casa e dá outras 
providências...................................................................................................................46
ANEXO 03 ............................................................................................................................47
Resolução nº 005 de 25 de junho de 1997. ........................................................47
Altera a redação do Parágrafo Único do Artigo 39 do Regimento Interno 
desta Câmara, e dá outras providências. ..........................................................47
ANEXO 04 ............................................................................................................................48
Resolução nº 011/98....................................................................................................48
Altera a redação do Inciso XI do Parágrafo 2º do Artigo 35 do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa. ...........................................................................48
ANEXO 05 ............................................................................................................................49
RESOLUÇÃO Nº 012 DE 30 DE SETEMBRO DE 1998...................................................49
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e dá outras 
providências”..................................................................................................................49
ANEXO 06 ............................................................................................................................50
Resolução nº 038 de 16 de maio de 2001. ..........................................................50
Cria a Comissão Permanente de Direitos Humanos com alteração do 
Regimento Interno desta Câmara Municipal. ......................................................50
ANEXO 07 ............................................................................................................................51
RESOLUÇÃO Nº 046/2002................................................................................................51
“Institui Prece no início das Sessões” ............................................................51
5
ANEXO 08 ............................................................................................................................52
Resolução nº 067/2004................................................................................................52
“Altera o Artigo 39 – Parágrafo Único do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa e dá outras providências”...............................................................52
ANEXO 09 ............................................................................................................................53
Resolução Nº 012/2010.................................................................................................53
“Altera a redação do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Seguro”. .........................................................................................................53
ANEXO 10 ............................................................................................................................54
Resolução Nº 068/2014, de 10 de Junho de 2014..............................................54
ANEXO 11 ............................................................................................................................55
Emenda ao Regimento Interno N.º 002/2018 ........................................................55
“Altera redação do artigo 63 do Regimento Interno do Município de Porto 
Seguro”. ............................................................................................................................55
Anexo 12 ............................................................................................................................56
Resolução Nº 065 /2022...............................................................................................56
“Altera a redação do artigo 15 do Regimento Interno”...............................56
Anexo 13 ............................................................................................................................57
Emenda ao Regimento Interno Nº 001/2023 ..........................................................57
“Altera a redação do artigo 63 do Regimento Interno”...............................57
ANEXO 14 ............................................................................................................................58
"Altera o Regimento Interno (Resolução 081/2024) de 11 de novembro de 
2024"...................................................................................................................................58
ANEXO 15 ............................................................................................................................62
Resolução nº 082/2025 de 18 de Março de 2025...............................................62
6
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 1990.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO 
SEGURO, ESTADO DA BAHIA.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, 
Faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda 
publicar, para os devidos fins, a seguinte Resolução:
Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Das Funções da Câmara
 Art. 1º - A Câmara Municipal composta de (*)17 Vereadores 
é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções 
legislativas especificas de fiscalização financeira e de controle 
externo do executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe 
são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia 
interna.1
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal 
consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e 
resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. 
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem 
no acompanhamento das atividades do Município desenvolvidas pelo 
Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do 
Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara – sempre 
mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam 
a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas 
da constitucionalidade, da legalidade e da ética político￾administrativa, com a tomada das medidas sanitárias que se fizerem 
necessárias. 
Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da 
Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas 
1
(*) Artigo 1º - O número de Vereadores foi aumentado para 17 (dezessete), pela Emenda à Lei Orgânica n.º 
001/2014 (Anexo 10). O número de vereadores foi elevado para de 15 (quinze), com base na Emenda à Lei 
Orgânica Nº 02 de 31/05/96, e, posteriormente reduzido para 11 (onze) cadeiras, com base na Emenda à Lei 
Orgânica Nº 05/2004, conforme Resolução nº 21.803 do Tribunal Superior Eleitoral, com vigência já para as 
eleições municipais do ano de 2004.
7
atividades e da estruturação e administração de seus serviços 
auxiliares. 
Capítulo II
Da Sede da Câmara
Art. 6º - As sessões da Câmara serão realizadas em imóvel 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se 
realizarem fora dele. Parágrafo Único – Comprovada a 
impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa 
que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador 
solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da 
ocorrência e a designação de outro local para a realização das 
sessões.
Art. 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão 
ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou 
fotografias que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou 
de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à 
colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do 
Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra 
artística que visa preservar a memória de vulto eminente da 
história do país, do estado, ou do Município.
Art. 8º - Somente por deliberação do Plenário e quando o 
interesse público o exigir poderá o recinto de reuniões da Câmara 
ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. 
Art. 9º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da 
Câmara, exceto as de caráter secreto, na parte do recinto que lhe 
é reservada.
Capítulo III
Da Instalação
Art. 10º - A Câmara instalar-se-á, no primeiro ano de cada 
legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro em sessão solene que 
se iniciará às 10 (dez) horas, independentemente de número, sob 
a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes que 
designará dois dos seus pares para secretariarem os trabalhos, 
para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das 
Comissões (Art. 28 § 3º L. O. M.). 
§ 1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e 
assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver 
e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se 
refere o § 5º deste artigo, a partir deste a instalação será 
presumida para todos os efeitos legais. 
8
§ 2º - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão 
empossados após leitura do compromisso de posse feita pelo 
Presidente, nos seguintes termos: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO 
QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO 
MUNICÍPIO”. 
§ 3º - Em seguida o Secretário fará a chamada de cada 
Vereador, que declara de pé: “Assim o prometo”. 
§ 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores 
apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na 
ata da sessão de Instalação ou na daquela em que se empossar o 
Vereador retardatário.
§ 5º - Os Vereadores convocados que não comparecem ao ato 
da instalação serão empossados até 10 (dez) dias depois da 
primeira sessão ordinária da legislatura após apresentação do 
respectivo diploma. 
§ 6º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não tendo 
comparecido o Vereador para tomar posse, o Presidente declarará 
extinto o mandato e convocará o Suplente excetuando os 
impossibilitados por doenças comprovadas mediante atestado médico 
passado por uma junta específica. 
Art. 11º - O Presidente, antes do encerramento da sessão, 
convocará os Vereadores para a sessão Especial de Posse e Vice –
Prefeito.
Título II 
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo I
Da Mesa da Câmara 
Seção I
Da Formação da Mesa e suas Modificações
Art. 12 – A Mesa compõe-se de um Presidente, um Vice￾Presidente, um primeiro e um segundo Secretário, com mandato de 
02 (dois) anos, correspondendo a primeira parte da Legislatura 
proibida a reeleição para o mesmo cargo. 
§ 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas 
faltas e impedimentos.
§ 2º - O Presidente convocará qualquer Vereador para assumir 
os encargos da Secretária da Mesa, quando os Secretários estiverem 
ausentes.
§ 3º - Na hora determinada para o início das sessões, 
verificada a ausência dos membros da mesa e de seus substitutos 
legais, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentro os 
presentes, que escolherá entre os seus pares os Secretários. 
9
Art. 13 – Os membros da Mesa podem ser destituídos ou 
afastados dos cargos por irregularidades apuradas por Comissões 
Especiais. 
Parágrafo Único – A destituição de membros da Mesa 
isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pelo 
voto de 2/3 dos Membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, 
devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por 
Vereador. 
Art. 14 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder￾se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou 
segunda parte da legislatura. 
Art. 15 – A eleição para renovação da mesa, realizar-se-á 
sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias 
do ano respectivo. 
Parágrafo Único – A votação será por escrutínio secreto com 
a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos. 
Art. 15 – A eleição para renovação da mesa, realizar-se-á 
sempre até a última Sessão do segundo período ordinário do último 
ano de gestão da mesa diretora anteriormente eleita.2
Parágrafo Único – A votação será aberta e nominal com a 
indicação da chapa, que conterá os nomes dos candidatos e 
respectivos cargos.3
Art. 16 – Em caso de empate nas eleições para membro da 
Mesa proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o 
empate persistir, a terceiro escrutínio após o qual, se ainda não 
tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições 
municipais será proclamado vencedor.
Art. 17 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada 
a eleição para seu preenchimento no expediente da primeira sessão 
seguinte à verificação de vaga. 
Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da mesa, 
proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata àquela em que se 
deu a renúncia, sob a presidência do vereador mais votado dentre 
os presentes. 
Art. 18 – Os membros da mesa não poderão fazer parte das 
Comissões Permanentes.
Art. 19 – A destituição de membro eletivo da Mesa somente 
poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou 
quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois 
2 O Artigo 15, foi alterado pela Resolução Nº 065 /2022, de 15 de Fevereiro de 2022 (Anexo 12).
3 O Parágrafo Único do Artigo 15, foi alterado pela Resolução Nº 081/2024 de 11 de Dezembro de 2024
(Anexo 14).
10
terços) dos Vereadores, acolhido representação de qualquer 
Vereador. 
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 20 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara. 
Art. 21 – Compete à Mesa da câmara privativamente colegiado: 
I – Propor os projetos de lei criem, modifiquem ou extinguem 
os cargos dos serviços auxiliares de Legislativo e fixem os 
correspondentes vencimentos iniciais; 
II – Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento 
da Câmara e seus serviços;
III – tomar providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
IV – Propor alteração deste Regimento. 
V – Preparar as contas da Câmara relativas ao exercício 
anterior, e enviá-las ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março, 
quando a movimentação de numerários para as despesas da Câmara 
for feita por esta;
VI – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
VII – elaborara a proposta orçamentária da Câmara a ser 
incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante 
ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como 
alterá-las, quando necessário. 
Seção III
Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa
Art. 22 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade 
da Mesa, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as 
atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. 
Art. 23 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência de 5 (cinco) 
dias, a convocação das sessões extraordinárias;
b) determinar, à requerimento do autor retirada de 
proposição;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam 
pertinentes à proposição inicial; 
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição 
ou aprovação de outra com idêntico objetivo, no mesmo 
período legislativo; 
e) autorizar o desarquivamento das proposições; 
11
f) expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta; 
g) nomear os membros das Comissões especiais criadas por 
deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos; 
h) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando 
incidirem no número de faltas previsto no art. 42; 
i) declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos 
estabelecidos pela legislação federal.
II – quanto às Sessões: 
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e 
prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as 
normas legais vigentes e as determinações deste Regimento; 
b) determinar ao Segundo Secretário a leitura da Ata;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de 
presença; 
d) declarar a hora destinada ao Expediente e Ordem do Dia 
bem como os prazos facultados aos oradores; 
e) anunciar a Ordem, do Dia e submeter à discussão e votação 
a matéria dela constante; 
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos 
do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos 
ao assunto em discussão; 
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate 
ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de 
seus membros, chamando-o à ordem e, em caso de insistência 
cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspendera sessão 
quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; 
h) chamar a atenção do orador quando estiver perto de se 
esgotar o tempo a que tem direito; 
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser 
feitas as votações; 
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar 
o resultado das votações; 
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento 
forem de sua alçada; 
n) resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário, quando omisso o Regimento; 
o) mandar anotar em livros próprios os procedentes 
regimentais, para solução de casos análogos; 
p) declarar o término das sessões, convocando, antes, a 
sessão seguinte; 
q) comunicar a Ordem do Dia da sessão subsequente. 
III – quanto à administração da Câmara Municipal: 
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir 
funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, 
abono de faltas, aposentadoria, acréscimos de vencimentos 
12
determinados por lei e promover-lhes a responsabilidades 
administrativa, civil e criminal; 
b) superintender os serviços da secretaria da Câmara, 
autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas, e 
requisitar o numerário ao executivo; 
c) proceder às licitações para compra, obras e serviços da 
Câmara, de acordo com a legislação pertinente; 
d) determinar a abertura de sindicância e inquéritos 
administrativos; 
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e 
sua Secretaria; 
f) providenciar a expedição de certidões que lhe forem 
solicitadas, relativas a despachos atos ou informações a
que as mesmas expressamente se refiram. 
Art.24 – São ainda atribuições do Presidente: 
I – executar as deliberações do plenário; 
II – assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e 
o expediente da Câmara; 
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra 
seus atos, da Mesa ou da Câmara; 
IV – licenciar-se da presidência quando precisar ausentar￾se do município por mais de 15 (quinze) dias; 
V – dar posse aos Suplentes de Vereadores, presidir a sessão 
de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe 
posse; 
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito e Vice-Prefeito 
nos casos previstos em lei; 
Art.25- Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da 
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o 
fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: 
I – advertência pessoal; 
II – advertência em Plenário; 
III – cassação da palavra; 
IV – determinação para retirar-se do Plenário; 
V – suspensão da Sessão para entendimento reservado; 
VI – convocação de sessão secreta para Câmara deliberar a 
respeito; 
VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao 
disposto no Art. 8º, III, do Decreto Lei Federal, nº 201.
Art.26 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar 
proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, 
deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto 
proposto. 
Art.27- Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das 
funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador 
13
poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao 
Plenário. 
§ 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do 
Plenário, sob pena de destituição. 
§ 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada neste 
Regimento. 
Art. 28 – O Vereador no exercício da Presidência, estando 
com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. 
Art. 29 – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do 
Município por mais de 15(quinze)dias, o Vice-Presidente ficará 
investido na plenitude das funções da Presidência. 
Art. 30 – Compete ao Primeiro Secretário: 
I – ler toda a matéria no expediente que se tenha de 
deliberar e dar-lhe o destino conveniente; 
II – fiscalizar e efetuar os pagamentos das despesas 
ordinárias e de outra natureza de caráter especifico da Câmara; 
III – fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e 
suas emendas, indicações, moções e pareceres das Comissões e 
encaminhar os processos as mesmas mediante carga, exigindo sua 
devolução decorrido o prazo regimental; 
IV – dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, 
determinar providências para o bom andamento de seus serviços; 
V – autenticar os papéis sob a sua guarda assim como as 
cópias e certidões que forem solicitados à Câmara; 
VI – receber e assinar toda a correspondência oficial 
expedida pela Câmara; 
VII – dirigir e organizar as publicações dos trabalhos da 
Câmara, e assiná-los quando necessário; 
VIII – expedir convite para as sessões, de acordo com as 
instruções do Presidente; 
IX – substituir o Vice-Presidente nas suas ausências; 
X – dar aos Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos 
sobre qualquer matéria e que se relacione com a Secretaria. 
Art. 31 – Compete ao Segundo Secretário: 
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou 
impedimentos e auxilia-los nos trabalhos a seu cargo; 
II – fazer a chamada dos Vereadores no início da Ordem do 
Dia e dos demais casos previstos neste Regimento; 
III – superintender a redação das Atas, fazer a leitura e 
assina-las depois do primeiro Secretário;
IV – contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo 
dúvida, e fazer as listas das votações nominais;
V – tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra para 
observações e reclamações que sobre a Ata forem feitas;
14
VI – proceder a verificação das cédulas das votações 
secretas; 
VI – proceder a verificação das votações4;
VII – redigir e escrever as Atas das sessões secretas e 
arquivá-las depois de lacradas;
VIII – auxiliar, quando necessário, o Primeiro Secretário, 
e fazer a correspondência oficial.
Capítulo II
Do Plenário
Art. 32 – O Plenário é o órgão deliberativo da câmara, 
constituído pelo conjunto dos Vereadores em exercício com número 
legal para deliberar.
Art. 33 – As deliberações do Plenário serão tomadas por 
maioria simples, maioria absoluta ou por 13 maioria de 2/3 (dois 
terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas 
em cada caso. 
Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação 
expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, 
presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 34 – Líderes são os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias e sublegendas para se expressar em 
Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos 
em debate.
§ 1º - Na ausência dos líderes ou por determinações destes, 
falarão os Vice-líderes.
§ 2º - Os partidos e as sublegendas comunicarão à Mesa os 
nomes de seus líderes e vice-líderes.
Art. 35 – Ao Plenário cabe deliberar sobre a matéria de 
competência da Câmara Municipal. 
§ 1º - Compete à Câmara Municipal legislar a sanção do 
Prefeito e respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas 
as matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente:
I – dispor sobre tributos municipais; 
II – votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais; 
III – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, 
bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento; 
IV – autorizar a concessão de serviços públicos; 
V – autorizar a concessão de uso de bens municipais e a 
alienação destes, quando imóveis; 
VI – autorizar a aquisição de propriedades imóvel quando se 
tratar de doação com encargos; 
VII – extinguir, alterar ou criar cargos públicos, fixando￾lhes os vencimentos, inclusive os da Secretaria da Câmara;
4 O inciso VI do Artigo. 31, foi alterado pela Resolução N.º 081 de 11 de Dezembro de 2024, (Anexo 14). 
15
VIII – aprovar e fiscalizar o Plano Diretor Urbano; 
IX – apreciar convênios que lhe forem encaminhados; 
§ 2º - Compete privativamente à Câmara entre outras, as 
seguintes atribuições:
I – eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma deste 
Regimento; 
II – elaborar e modificar o Regimento Interno; 
III – organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus 
servidores; 
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da 
sua renúncia e afasta-lo definitivamente do exercício do cargo, 
nos termos a legislação pertinente; 
V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores 
para afastamento do Cargo, e ao primeiro para ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias; 
VI – fixar e atualizar os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores; 
VII – criar Comissões Especiais de Inquérito por prazo certo 
e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal 
mediante requerimento de 1/3 (hum terço) de seus membros, 
observado o disposto no art. 52 e seus parágrafos;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos 
referentes à administração; 
IX – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos 
em lei;
X – Somar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo 
a fiscalização financeira e orçamentária externa, na forma da 
legislação federal e estadual pertinentes; 
XI – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagens às pessoas, mediante Resolução aprovado, 
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara 
(*);5
XII – requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) 
de seus membros, nos casos previstos em lei; 
XIII – apreciar os vetos do Prefeito, observado o disposto 
na lei federal; 
XIV – sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da 
União medidas convenientes aos interesses do Município; 
Capítulo III
Das Comissões
Art. 36 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos 
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter 
permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres 
especializados e realizar investigações. 
5
(*) Artigo 35, § 2º, Inciso XI – Alterado pela Resolução Nº 011 de 26 de junho de 1998. (Anexo 04)
16
Art. 37 – Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos 
políticos.
Art. 38 – As Comissões da Câmara são de 3 (três)espécies: 
I – Permanente;
II – Especiais; 
III – De Representação
Art. 39 – As Comissões Permanentes têm por objetivo os 
assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles a sua 
opinião, e preparar, por iniciativa própria ou indicação do 
Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são 3 (três), 
compostas, cada uma, de 3 (três) Vereadores, com as seguintes 
denominações: 
I – Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Contas; 
III – Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos;
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são 05 (cinco), 
compostas cada uma por 03 (três) vereadores com as seguintes 
denominações: 6
I – Constituição, Justiça e Redação Final; 
II – Administração, Serviços Públicos, Finanças, Orçamento 
e Contas; 
III – Educação, Saúde, Cultura, Ação Social, Esporte e 
Lazer; 
IV – Infraestrutura, Turismo, Meio Ambiente, 
Desenvolvimento Urbano e Agricultura; 
V – Direitos Humanos. 
Art. 40 – A eleição das Comissões Permanentes será feita 
por maioria simples, em votação pública dando-se eleito, em casos 
de empate, o mais votado para vereador, não podendo ser eleito o 
mesmo Vereador para mais de 2 (duas) Comissões. 
Parágrafo Único – A eleição será realizada na hora do 
expediente da primeira Sessão do início de cada período 
legislativo, logo após a discussão e votação da Ata. 
Art. 41 – As Comissões, logo que constituídas reunir-se-ão 
para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e 
deliberarem sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os 
quais serão consignados em livro próprio. 
6
(*) Artigo 39, § Único – Alterado atualmente pela Resolução N.º 083/2025 (Anexo 15), anteriormente Alterado 
pelas Resoluções nº 005, de 25/06/1997 (Anexo 03), nº 038 de 16/05/2001 (Anexo 04), n°067 de 08/12/2004 
(anexo 07).
17
Parágrafo Único – Caso a Comissão não se reúna dentro de 10 
(dez) dias, para a escolha do Presidente e Secretario, serão 
considerados titulares dos respectivos cargos, entre os 
participantes, os Vereadores mais votados. 
Art. 42 – Os membros das Comissões serão destituídos se não 
comparecerem a 5 (cinco) reuniões consecutivas. 
Art. 43 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos 
membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação 
do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma 
legenda partidária.
Art. 44 – Compete aos Presidentes das Comissões: 
I – determinar o dia da reunião da Comissão dando ciência 
à Mesa; 
II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe 
relator;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
VI – representar a Comissão perante a Mesa da Câmara e o 
Plenário; 
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá 
direito a voto.
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe, de qualquer membro da 
Comissão, recurso ao Plenário. 
Art. 45 – Compete à Comissão de Justiça e Redação, quando 
solicitado seu parecer por imposição regimental ou por 
deliberação do Plenário, manifestar-se sobre os aspectos 
constitucionais e legais, bem como quanto ao aspecto gramatical 
e lógico. 
Parágrafo Único – Quando a Comissão concluir contrariamente 
ao Projeto, o Parecer será precipitado pelo Plenário e se 
rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 46 – Compete à Comissão de Finanças Orçamentos e Contas 
emitir parecer sobre: 
I – a proposta orçamentária; 
II – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
III – As proposições referentes a matéria tributária, 
abertura de créditos, empréstimos públicos que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao 
crédito público;
IV – os balancetes e balanços da Prefeitura e da mesa para 
acompanhar o andamento das despesas públicas; 
18
V – as proposições que fixem e os subsídios e a verba de 
representação do Prefeito, Vice – Prefeito e Presidente da Câmara.
Art. 47 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Obras e 
Serviços Públicos.
I – emitir parecer sobre projetos referentes à educação, 
ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene 
e saúde pública e às obras assistências; 
II – emitir parecer sobre todos os projetos de realização 
de obras e serviços pelo Município; 
III – aprovar o Plano Diretor Urbano e fiscalizar sua 
execução. 
Art. 48 – Ao Presidente da Câmara cabe, dentro do prazo 
improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das 
proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente 
para exarar parecer.
Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do 
Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 
3 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo 
na Secretaria da Câmara, independentes de apreciação do Plenário.
Art. 49 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 
(cinco) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo 
Presidente da Comissão, salvo do Plenário em contrário. 
§ 1º - O Presidente da Comissão designará um relator que 
terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar parecer a partir do 
recebimento da matéria.
§ 2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, 
o Presidente da Comissão avocará o processo emitirá o parecer e 
a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação. 
§ 3º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do 
Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos deste 
artigo serão reduzidos à metade.
§ 4º - Tratando-se de projeto de Código, serão triplicados 
os prazos constantes deste artigo e prorrogáveis por decisão do 
Plenário.
Art. 50 – O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, 
ser assinado por todos os seus membros, devendo o voto vencido 
ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não 
podendo os membros da Comissão sob pena de responsabilidade, 
deixar de subscrever os pareceres. 
Art. 51 – As Comissões poderão solicitar do Prefeito, por 
intermediários do Presidente da Câmara e independentemente de 
discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à 
sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da 
Comissão. 
19
Parágrafo Único – Sempre que a Comissão solicitar 
informações ao Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere 
o art. 49 até o Máximo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá a 
Comissão exarar ao seu parecer.
Art. 52 – As Comissões Especiais serão constituídas a 
requerimento e escrito e apresentado por qualquer Vereador 
durante o expediente e terão sua finalidade especificas no 
requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando 
fiscalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
§ 1º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores 
que devam constituir as Comissões a que se refere o “caput” deste 
artigo. 
§ 2º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para 
apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio 
requerimento de constituição ou pelo Presidente. 
Art. 53 – A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito, 
por prazo certo, sobre fato de competência municipal, mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. 
Art. 54 – As Comissões de Representação serão constituídas 
para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por 
designação da mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário. 
Título III
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício da Vereança
Art. 55 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de 
mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) 
anos, eleito pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 56 – É assegurado ao Vereador: 
I – participar de todas as discussões e votar nas 
deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na 
matéria, direta ou indiretamente o que comunicará ao Presidente; 
II – votar na eleição da mesa e das Comissões Permanentes; 
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao 
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa 
exclusiva do Executivo; 
IV – concorrer aos cargos da mesa e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental; 
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, 
que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar 
prejudicadas ao interesse público, sujeitando-se às limitações 
deste Regimento. 
20
Art. 57 – São deveres do vereador, entre outros: 
I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou na Lei de Organização Municipal; 
II – observar as determinações legais relativas ao exercício 
do mandato; 
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo 
ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na 
Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao desempenho. 
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de 
força maior devidamente comprovado, e participar das votações 
salvo quando se encontrar impedido;
VI – manter o decoro parlamentar; 
VII – residir no Município, salvo autorização do Plenário 
em caráter excepcional; 
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno. 
Art.58 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto 
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá 
do fato e tomará providências seguintes, conforme sua gravidade:
I – advertência em Plenário; 
II – cassação da palavra; 
III – determinação para retirar-se do Plenário; 
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da 
Presidência; 
V – proposta de cassação de mandato de acordo com a 
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 59 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I – quando nomeado para exercer cargo de Secretário de 
Estado, Secretário de Prefeitura ou Interventor Municipal ou 
Secretário Municipal; 
II – por moléstia devidamente comprovada por atestado médico 
oficial ou de médico de reputação ilibada; 
III – quando designado para desempenhar missões temporárias 
de caráter cultural de interesse público, fora do território do 
Município;
IV – para tratar de interesse particular por prazo 
determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 6 
(seis) meses, não podendo reassumir o exercício do mandato antes 
do término da licença.
§ 1º - Na hipótese do item III deste artigo a designação do 
Vereador caberá ao Presidente, podendo a viagem ser subvencionada 
pela Câmara.
21
§ 2º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos termos dos itens II e III; 
§ 3º- No caso do inciso I, o Vereador considerar-se-á 
automaticamente licenciado; 
§ 4º- Nas demais hipóteses dependerá de pedido fundamentado, 
mediante requerimento dirigido à Presidência; 
§ 5º- A aprovação dos pedidos de licença se dará no 
expediente das Sessões, sem discussão e terá preferência sobre 
qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitadas pelo quórum 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara;
§ 6º- O Vereador licenciado nos termos dos itens I,II e III 
deste artigo poderá reassumir a vereança qualquer tempo; 
§ 7º- Nos casos de vaga em razão de morte, renúncia ou 
investidura em qualquer dos cargos mencionados no item I deste 
artigo dar-se-á a convocação do Suplente. 
Art. 60 - A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do 
Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal e 
aplicável.
Título IV
Das Sessões da Câmara 
Capítulo I 
Das Sessões em Geral
Art. 61 – As sessões a Câmara serão ordinárias, 
extraordinárias e solenes, assegurado o acesso às mesmas do 
público em geral. 
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, 
publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da 
imprensa, oficial ou não. 
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da 
Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: 
I – apresente-se convenientemente trajado; 
II – não porte arma; 
III – conserve-se em silencio durante os trabalhos; 
IV – não manifesto apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário; 
V – atende às determinações do Presidente; 
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente 
que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o 
recinto sempre que julgar necessário.
Art. 62 (*)– As sessões ordinárias serão realizadas às 
terças-feiras no horário das 20:00 horas, com Expediente e Ordem 
do Dia, só podendo ser adiadas for decisão do Presidente quando 
a necessidade for exigida. 
Art. 62 – As Sessões Ordinárias serão realizadas às quintas￾feiras no horário das 10h00 horas, com Expediente e Ordem do Dia, 
22
só podendo ser adiadas por decisão do Presidente quando a 
necessidade for exigida.7
§ 1º - As sessões serão no mínimo uma vez por semana. 
Art.63 – Serão considerados de recesso legislativo os 
períodos de primeiro de julho a trinta de julho e de 16 de dezembro 
a 14 de fevereiro.
Art.63 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente em 
sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 
01 de agosto a 22 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, uma 
reunião semanal.
Art. 63 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, 
em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 30 de junho e 
de 01 de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, 
uma reunião semanal.8
Art. 64 – No recesso legislativo a Câmara só poderá reunir￾se extraordinariamente por convocação escrita do Prefeito ao 
Presidente da Câmara e deste aos Vereadores, com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias, salvo de extrema urgência comprovada.
§ 1º - A sessão extraordinária poderá realizar-se-á em 
qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos 
e feriados. 
§ 2º - na pauta da Ordem do Dia da sessão a que se refere 
este artigo deverá constar o assunto objeto da convocação, não 
podendo ser tratado qualquer outro. 
Art. 65 – As sessões solenes serão convocadas pelo 
Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que 
lhes for determinado. 
Parágrafo Único – Estas sessões poderão ser realizadas fora 
do recinto da Câmara, e não haverá expediente, sendo dispensadas 
a leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo 
determinado para encerramento, e poderão ser remuneradas, desde 
que não haja outra sessão no mesmo dia.
Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Art. 66 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: 
o Expediente e a Ordem do Dia.
7
(*) O Artigo 62 foi alterado pela Resolução n.º 012/2010 (Anexo 09), anteriormente alterado pela Resolução 
Nº 001 de 02 de janeiro de 1997 (Anexo 02). 
(*) Ver Resoluções nº 012/98 (anexo 05) e 046/02 (anexo 07), para realização das sessões.
8 O Artigo 63, foi alterado pela Emenda ao Regimento Interno n.º 001/2023 (Anexo n.º 13), anteriormente 
alterado pela Emenda ao Regimento Interno N.º 002/2018 (Anexo n.º 11)
23
Art. 67 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada 
dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número 
legal, declara aberta a sessão. 
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente 
efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que 
aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata 
sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos 
nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, 
prejudicada a realização de sessão.
Art. 68 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o 
Expediente, que terá a duração de 20(vinte) minutos no máximo, 
destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura 
dos documentos de quaisquer origens. 
§ 1º -Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o 
debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora. 
§ 2º - No Expediente serão objeto de deliberação, pareceres 
sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos 
comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão 
anterior. 
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no 
Expediente, as matérias a que se refere o § 2º automaticamente 
ficarão transferidos para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 69 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
Vereadores, para verificação, 01 (uma) hora antes da sessão 
seguinte: ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em 
discussão e, não sendo retificada ou impugnada será considerada 
aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata 
no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela 
maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera 
retificação. 
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 
1º secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, 
caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o 
Plenário deliberará a respeito: aceita a impugnação, será lavrada 
nova ata. 
§ 4º - Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelo 
Secretário. 
§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão 
a que a mesma se refira. 
Art. 70 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará 
ao Secretario a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à 
seguinte Ordem: 
I – expedientes oriundos do Prefeito; 
II – expedientes oriundos de diversos; 
III – expedientes apresentados pelos Vereadores; 
24
Art. 71 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer￾se-á à seguinte ordem: 
I – projetos de lei; 
II – projetos de decreto legislativo; 
III – projetos de resolução; 
IV – requerimentos; 
V – indicações; 
VI – pareceres das comissões; 
VII – recursos; 
VIII – outras matérias. 
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no 
Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando 
solicitadas pelos mesmos ao Presidente da Casa exceção feita do 
projeto de lei orçamentária e do projeto de codificação.
Art. 72 – Terminada a leitura da matéria em pauta, 
verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual 
deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas, 
respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. 
§ 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações 
ou comentário, individualmente, já mais por tempo superior a 5 
(cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o 
Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial 
controlada pelo Secretária.
§ 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for 
inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande 
Expediente.
§ 3º - No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também 
em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo 
máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de 
interesse público. 
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no 
Pequeno Expediente, poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste 
caso, ser-lhe-á assegurada o uso da palavra prioritariamente na 
sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, 
independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande 
Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição 
automaticamente será transferida para a sessão seguinte. 
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar 
presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só 
poderá ser de novo inscrito em último lugar. 
Art. 73 – Finda a hora do Expediente por se ter esgotado o 
tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo 
regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença 
e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria 
absoluta dos Vereadores. 
25
§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente 
aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de 
declarar encerrada a sessão.
Art. 74 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, 
sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início
das sessões, salvo disposição em contrário, devidamente 
autorizado pela Presidência da Casa. 
Parágrafo Único – nas sessões em que deva ser apreciada a 
proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do 
Dia. 
Art. 75 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá 
aos seguintes critérios preferenciais. 
a) matérias em regime de urgência especial; 
b) matérias em regime de urgência simples; 
c) vetos; 
d) matérias em redação final; 
e) matérias em discussão única; 
f) matérias em segunda discussão; 
g) matéria em primeira discussão; 
h) recursos; 
i) demais proposições. 
Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, 
figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua 
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 76 – O Secretário procederá à leitura do que se houver 
de discutir e voltar, a qual poderá ser dispensada a requerimento 
verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. 
Art. 77 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, 
sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo 
distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver 
tempo, em seguida, concederá a palavra, durante a sessão, ao 
Secretário, observadas a precedência da inscrição e o prazo 
regimental. 
Art. 78 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação 
Pessoal, ou se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo 
regimental, o Presidente declara encerrada a sessão. 
Capítulo III
Das Sessões Extraordinários
Art. 79 – As convocações extraordinárias serão realizadas 
na forma prevista na Lei de Organização Municipal mediante 
comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 5 
26
(cinco) dias e afixação de Edital no átrio do edifício da Câmara, 
que poderá ser reproduzido pela imprensa local. 
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se￾á em sessão em que será feita comunicação escrita apenas aos 
ausentes a mesma. 
Art. 80 – A sessão de convocação extraordinária compor-se￾á exclusivamente de Ordem do Dia, que surgirá à matéria objeto da 
ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto 
no art. 68 e seus parágrafos. 
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, no mais, às sessões de 
convocação extraordinárias, no que couber, a disposição atinente 
às sessões ordinárias. 
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 81 – As sessões serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade 
da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem 
Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de 
presença; 
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento 
de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra 
além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador 
pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário 
como criador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. 
Capítulo V
Do Expediente
Art. 82 – O Expediente terá a duração improrrogável de 30 
(trinta) minutos a partir da hora fixada para o início da sessão, 
à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras 
origens e à apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 83 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 
Secretário a leitura do material do Expediente, obedecendo a 
seguinte ordem: 
I – Expediente recebido do Prefeito; 
II – Expediente recebido de diversos; 
III – Expediente apresentado pelos Vereadores. 
§ 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser 
encaminhadas até a hora da sessão ao Diretor da Secretaria da 
Câmara e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, para 
entregar ao Presidente no início da sessão.
§ 2º - Na leitura dessas proposições obedecer-se-á à 
seguinte ordem:
27
I – projetos de resolução; 
II – projetos de lei; 
III – requerimentos em regime de urgência; 
IV – moções;
V – indicações. 
§ 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria 
poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência 
reconhecida pelo Plenário. 
Art. 84 – Terminada a leitura da matéria em pauta, o 
Presidente verificará o tempo restante do Expediente, o qual será 
utilizado pelos oradores inscritos.
Art. 85 – No Expediente, os Vereadores inscritos em lista 
própria terão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos 
para tratar de assunto de interesse público. 
Capítulo I
Da Ordem do Dia
Art. 86 – Findo o expediente por se ter esgotado o tempo, 
ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, 
tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. 
§ 1º - Será realizada a verificação da presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2º - Não se verificando “quórum” regimental, o Presidente 
aguardará 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a 
sessão.
Art. 87 – O Secretário lerá a matéria que se houver de 
discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada por 
requerimentos, aprovado pelo Plenário. 
Art. 88 – A votação da matéria proposta será feita na forma 
determinada neste Regimento. 
Art. 89 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá 
a seguinte classificação: 
I – projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual 
tenha sido solicitada urgência;
II – requerimentos apresentadas nas sessões anteriores ou 
na própria sessão, em regime de urgência;
III – projetos de lei de iniciativa do Prefeito sem a 
solicitação de urgência; 
IV – projetos de resolução e de lei; 
V – recursos; 
VI – requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou 
na própria sessão; 
28
VII – moções apresentadas pelos Vereadores; 
VIII - pareceres das Comissões. 
Parágrafo Único – Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, 
observar-se-á a seguinte para discussão: 
I – os projetos em redação final; 
II – os projetos em segunda discussão; 
III – os projetos em primeira discussão. 
Art. 90 – A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá 
ser interrompida se alterada por motivo de urgência, preferência, 
adiamento ou visitas, solicitadas por requerimentos apresentados 
no início da ordem do dia e aprovado pelo Plenário. 
Art. 91 – Esgotado a Ordem do Dia, havendo tempo regimental, 
o Presidente concederá a palavra em Explicações Pessoais.
Art. 92 – A Explicação Pessoal é destinada à manifestação 
de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão 
ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que lhe digam 
respeito. 
§ 1º - A inscrição para falar em Explicações Pessoais será 
solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 
Secretário, que a encaminhará ao Presidente. 
§ 2º - Não pode o orador desviar-se dá finalidade da 
explicação, nem ser aparteado, sob pena de ser advertido pelo 
Presidente a ter palavra cassada.
Art. 93 – Não havendo mais oradores para falar em explicação 
pessoal, o presidente declarará encerrada a Sessão. 
Capítulo VII
Das Atas
Art. 94 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos 
trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de 
ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão 
indicados em Ata, apenas com a declaração do objetivo a que se 
referirem, salvo requerimento de transação integral aprovado pela 
Câmara. 
§ 2º - A transcrição em Ata de declaração de voto feita por 
escrito e em termos concisos e regimentais deve ser requerida ao 
Presidente, que não poderá negá-la. 
Art. 95 – A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
Vereadores para verificação durante 1 (uma) hora antes do início
da Sessão.
§ 1º - Ao iniciar-se a sessão com número regimental, o 
Presidente submeterá a Ata à discussão e votação. 
29
Capítulo VIII
Das Proposições em Geral
Art. 96 – Proposição e toda matéria sujeita a deliberação 
do Plenário, devendo consistir em protestos de resolução de lei, 
substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, recursos, moções 
e requerimentos. 
Art. 97 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição 
que: 
I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – delegar a outro Poder atribuições privativas do 
Legislativo;
III – faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou 
qualquer outro dispositivo legal sem se fazer acompanhar de sua 
transição;
IV – faça menção a clausula de contratos ou de concessões 
sem a sua transcrição por extenso; 
V – seja antirregimental; 
VI – seja de autoria de Vereador ausente a sessão; 
VII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do 
prazo regimental disposto no art. 103; 
VIII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou 
subemenda, não guarde direta relação com a proposição.
Parágrafo Único – Da decisão da Mesa caberá recurso que 
deverá ser apresentado e encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado 
pelo Plenário.
Art. 98 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário. 
Art. 99 – Os processos serão organizados pela Secretaria da 
Câmara.
Art. 100 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não 
for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará 
reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e 
providenciará a sua tramitação. 
Art. 101 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da 
Comissão ou já tiver ou não tiver(*) sido submetida ao Plenário, 
compete ao Presidente deferir ou não o pedido.(*)9
9 (*) Artigo 101, § 1º – Onde se lê: “ou já tiver”, ler-se-á: “ou não tiver”. 
30
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão 
ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão, 
pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 102 – No início de cada legislatura a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura 
anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das 
Comissões competentes. § 1º - O disposto neste artigo não se 
aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução oriundos do Executivo, 
da mesa ou das Comissões da Câmara, que deverão ser consultados 
a respeito. 
§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento 
dirigido ao Presidente, solicitar desarquivamento do projeto e o 
reinício da tramitação regimental. 
Art. 103 – As proposições de autoria da Câmara rejeitadas 
ou não sancionadas só poderão ser renovadas em outro período 
legislativo, salvo se representadas pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 104 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos poderes competentes, sendo 
encaminhado às Comissões para o devido parecer, que será discutido 
e votado na pauta da Ordem do Dia. Parágrafo Único – A indicação 
será apreciada em discussão e votação únicas.
Art. 105 – Moção é a proposição em que é sugerida a 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto. 
Art. 106 – Subscrita no mínimo por 1/3 (hum terço) dos 
Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da 
Ordem do Dia da mesma sessão, independentes de parecer da 
Comissão, sendo apreciada em discussão e votação únicas. 
Art. 107 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito 
sobre qualquer assunto, feito por Vereador ou Comissão ao 
Presidente da Câmara. 
Art. 108 – Serão de alçada do Presidente, e verbais, os 
Requerimentos que solicitem:
I – palavra ou desistência dela; 
II – permissão para falar sentado; 
III – posse de Vereador ou Suplente; 
IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do 
Plenário;
V – observância de disposição regimental; 
VI – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou 
escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; 
31
VII – retirada, pelo autor da proposição com parecer 
contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do 
Plenário;
VIII – verificação de votação ou presença; 
IX – informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do 
Dia;
X – requisição de documentos, processos, livros ou 
publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão; 
XI – preenchimento de lugar em Comissão; 
XII – justificativa de voto. 
Art. 109 – Serão de alçada do Presidente, e escritos, os 
requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membro de Mesa. 
II – juntada ou desentranhamento de documentos; 
III – informação em caráter oficial sobre atos da Mesa da 
Câmara.
Art. 110 – Serão da alçada do Plenário e verbais os 
requerimentos que solicitem: 
I – prorrogação de sessão; 
II – destaque de matéria para votação; 
III – votação por determinado processo; 
IV – encerramento de discussão nos termos do art. 140.
Parágrafo Único – Os requerimentos deste artigo serão 
votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação. 
Art. 111 – Serão da alçada do Plenário e escritos 
requerimentos que solicitem: 
I – audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
II – inserção de documentos em Ata; 
III – preferência para discussão de matéria; 
IV – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo 
plenário; 
V – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu 
intermédio;
VI – informações a outras entidades públicas ou 
particulares;
VII – convocação do Prefeito, Secretario ou pessoas outras 
responsáveis por órgãos públicos, para prestar informações.
Capítulo IX
Dos Projetos em Geral
Art. 112 – As decisões da Câmara Municipal, tomadas em 
Plenário em que independam de sanção do Prefeito, terão forma de 
Decreto Legislativo ou Resolução.
32
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regulamentarem 
matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham de produzir 
efeitos externos.
§ 2º - Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, 
as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito 
interno, sobre as quais ela deva pronunciar-se em caso concreto.
Art. 113 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer 
Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a proposta 
orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, 
criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos 
ou importem em aumento da despesa ou diminuição da receita.
Art. 114 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei 
sobre qualquer matéria que não se inclua competência privativa 
desta, que deverá ser apreciado dentro de 60 (sessenta) dias, a 
contar do recebimento, se assim for solicitado. 
§ 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá 
solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta) 
dias. 
§ 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e 
poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase 
do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse 
pedido como seu termo inicial. 
§ 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os 
projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da 
Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) hora, 
sob pena de destituição. 10
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos 
períodos de recesso da câmara nem se aplicam aos projetos de 
Códigos. 
Art. 115 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão 
constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de 
parecer das Comissões, para discussão, pelo menos nas 3 (três) 
últimas sessões anteriores ao término dos respectivos prazos.
Art. 116 – Decorridos os prazos do artigo 114 sem 
deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto da forma regimental, 
o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) 
horas, sob pena de responsabilidade. 
Art. 117 – Lidos os projetos pelo Secretário no expediente, 
serão encaminhados às Comissões competentes que, por sua natureza 
devam opinar sobre o assunto. 
Art. 118 – Os projetos elaborados pelas Comissões 
Permanentes ou especiais, em assuntos de sua competência, serão 
dados à ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de 
10 (*) Foi suprimido o § 3º do Artigo 114, pela Resolução nº 001, de 28/06/95 (Anexo 01) 
33
parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, 
discutida e aprovado pelo Plenário.
Art. 119 – Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa 
independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão 
seguinte à de sua apresentação. 
Capítulo X
Dos Substitutivos e da Emendas
Art. 120 – Substitutivo é o projeto apresentado por um 
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre 
o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido ao vereador 
apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto.
Art. 121 – Emenda é uma correção apresentada a um 
dispositivo do projeto de lei ou de resolução. 
Parágrafo Único – A emenda apresentada a outra Emenda 
denomina-se subemenda. 
Capítulo XI
Dos Debates e Deliberações
Seção I
Do uso da Palavra
Art. 122 – os debates deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, cumprindo os Vereadores as seguintes determinações 
regimentais quanto ao uso da palavra: 
I – deverão sempre falar de pé, exceto o Presidente; 
II – dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado 
para a Mesa, salvo quando responder a aparte; 
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente; 
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo 
tratamento de Senhor ou Vossa Excelência. 
Art. 123 – O Vereador que solicitar a palavra deverá fazê￾lo com fundamento neste Regimento, declarando a que título a 
deseja, e não poderá. 
I – usar a palavra com finalidade diferente de alegada para 
solicitar; 
II – desviar-se da matéria em debate; 
III – falar sobre matéria vencida; 
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o tempo que lhe competir; 
VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 
34
Art. 124 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa 
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu 
discurso nos seguintes casos: 
I – para leitura de requerimento de urgência ou de 
prorrogação da sessão; 
II – para comunicação importante à Câmara; 
III – para atender a pedido de palavra “pela ordem” propondo 
questão regimental. 
Art. 125 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte 
ordem de preferência: 
I – ao autor; 
II – ao relator; 
III – ao autor da emenda; 
Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra 
alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, 
quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo.
Art. 126 – Aparte é a interrupção do orador para indagação 
ou esclarecimento relativos à matéria em debate. 
§ 1º - O aparte deve ser expresso em Termos corteses, e não 
pode exceder 5 (cinco) minutos. 
§ 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou 
sem licença expressa do orador. 
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente, e o orador 
que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento 
de votação ou declaração de voto. 
§ 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe 
é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. 
Art. 127 – A Mesa estabelecerá, no início de cada 
legislatura, os prazos para o uso da palavra as fases de cada 
sessão.
Art. 128 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em 
Plenário quanto à interpretação deste Regimento, sua aplicação ou 
sua legalidade. 
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza 
e com a indicação das disposições regimentais que se pretende 
elucidar. 
§ 2º - Ao proponente que não observar o disposto neste 
artigo poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em 
consideração a questão levantada. 
Art. 129 – Cabe ao Presidente resolver soberanamente as 
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer opor-se à decisão 
ou criticá-la na sessão em que for requerida. 
35
Parágrafo Único – Cabe ao vereador recursos da decisão que 
serão encaminhados à Comissão de Justiça, cujo parecer será 
submetido ao Plenário.
Art. 130 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador 
pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à 
aplicação deste Regimento. 
SEÇÃO II
Das Discussões
Art.131 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos 
debates em Plenário. 
Art.132 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por 
2 (duas) discussões, excetuando-se as moções, as indicações e os 
requerimentos, que sofrerão uma única discussão. 
Art.133 - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de 
apresentação.
Art.134 - Na primeira discussão poderão debater-se artigos 
do projeto separadamente, ouvindo o Plenário. 
§ 1º- Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de 
substitutivo, emendas e subemendas; 
§ 2º- Apresentando o substitutivo pela Comissão competente 
ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar 
do projeto, mas, sendo o substitutivo apresentado por outro 
Vereador, o Plenário deliberará suspensão da discussão para o 
envio à Comissão competente. 
§ 3º- Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da 
discussão, ficará prejudicado o substitutivo; 
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas discutidas e, 
se aprovado o projeto com as emendas, será encaminhado à Comissão 
de Justiça e Redação para ser de novo redigido, conforme aprovado; 
§ 5º- A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá 
ser renovada na segunda; 
Art.135 - A requerimento de qualquer Vereador, aprovada 
pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.
Art.136 - Na segunda discussão debater-se-á o projeto 
globalmente. 
§ 1º- Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de 
emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. 
§ 2º- Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as 
emendas, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para
redigi-lo na devida forma. 
§ 3º- Não é permitida a realização de segunda discussão de 
projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira. 
36
Art.137 - A urgência dispensa as exigências salvo a de 
número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja 
apreciada. 
Parágrafo Único – A concessão de urgência dependerá de 
apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido 
à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária 
justificativa, pela Mesa, em proposição de sua autoria, por 
Comissão, em assunto de sua especialidade, ou por 1/3 (um terço) 
dos Vereadores. 
Art.138 - O adiamento da discussão de qualquer proposição 
será sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser 
proposto durante a discussão da mesma.
Parágrafo Único – A apresentação deste requerimento não 
poderá interromper o orador que estiver com a palavra e deverá 
ser proposto por tempo determinado, não podendo ser aceito se a 
proposição tiver sido declarada em regime de urgência. 
Art.139 – O pedindo de vista para estudo será requerido por 
qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com 
encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido 
declarada em regime de urgência. 
Parágrafo Único- O prazo máximo de vista será 05 (cinco) 
dias.
Art.140 - O encerramento da discussão de qualquer proposição 
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos 
regimentais ou requerimento aprovado pelo Plenário. 
SEÇÃO III
Das Votações
Art.141 - As deliberações, excetuados os casos previstos em 
lei, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo 
menos, a maioria absoluta, dos membros da Câmara. 
Art.142 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta Resolução: 
I – a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
a) Regimento Interno da Câmara; 
b) Código Tributário do Município; 
c) Código de Urbanismo e Obras; 
d) Estatuo dos Funcionários Públicos Municipais; 
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos dos 
servidores; 
f) Aberturas de Créditos; 
g) Orçamento anual do Município e da Câmara. 
II- a) o recebimento de denúncia contra o Prefeito e o Vice￾Prefeito no caso de infração político-administrativa; 
37
b) rejeição do veto ao Prefeito; 
c) apresentação de proposta de Emenda à Constituição do 
Estado; d) fixação de vencimentos do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores; 
e) dar nomes e próprios municipais. 
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta, nos 
termos desta Resolução, metade da totalidade da Câmara mais a 
fração complementar o número inteiro seguinte. 
Art. 143 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara, além dos casos previstos nesta Resolução, as 
deliberações sobre: 
I – leis concernentes a: 
a) aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano inclusive 
as normas relativas ao zoneamento e controle dos 
loteamentos; 
b) concessão de serviços públicos; 
c) alienação de bens imóveis; 
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
e) alteração na denominação de vias e logradouros públicos; 
f) concessão de moratória e remissão de dívida. 
II – rejeição do veto; 
III – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos 
Municípios; 
IV – concessão de título de cidade honorário ou de qualquer 
outra honraria;
V – aprovação de representação sobre modificação 
territorial do Município, bem como alteração de nome;
VI – emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 144 – São três os processos de votação: 
I – simbólico; 
II – nominal;
III – secreto.11
Art. 145 – O processo simbólico praticar-se-á conservando￾se sentados os Vereadores que aprovam levantando-se os que aprovam 
a proposição.
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação o Presidente 
declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos em 
contrário; 
§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode 
pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. 
§ 3º - O processo simbólico será regra geral para as 
votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a 
requerimento aprovado pelo Plenário; 
11 O inciso III do Artigo 144, foi revogado pela Resolução N.º 081 de 11 de Dezembro de 2024, (Anexo 14).
38
§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador 
poderá requerer verificação mediante votação nominal. 
Art. 146 – A votação nominal será feita com a chamada, dos 
presentes pelo 2º Secretário, devendo os Vereadores responder SIM 
ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição. 
Art. 146 – A votação nominal será feita com a chamada, dos 
presentes pelo 2º Secretário, devendo os Vereadores responder SIM 
ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição, 
podendo ser eletrônico se houver.12
§ 1º - No processo nominal, poderá ser utilizado o sistema 
de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação 
instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores 
acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha 
individual e secreta, para identificação dos votos. 
§ 2º - Para iniciar o processo de votação nominal pelo 
sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de 
votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim", 
"não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis, contrários ou 
desejem abster-se de votar a matéria. 
§ 3º - O painel eletrônico instalado no Plenário 
identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao 
processamento dos votos, emitirá em formulário os dados 
concernentes à votação, contendo: 
I - data e hora em que se processou a votação; 
II - a matéria objeto da votação; 
III - o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação; 
IV - o resultado da votação; 
V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que 
votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram; 
VI - os nomes dos Vereadores ausentes à votação; e 
VII - o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no 
momento da votação, quando for o caso. 
§ 4º - Concluída a votação, após tempo suficiente para que 
todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e 
proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de 
processamento eletrônico”.13
Art. 147 – será obrigatoriamente secreto votos nos seguintes 
casos:
I – deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; 
II – pronunciamento sobre nomeação de funcionários que 
dependam de aprovação da Câmara.14
12 O Artigo 146 foi alterado pela Resolução N.º 081 de 11 de dezembro de 2024, (Anexo 14).
13 Foram acrescentados ao Artigo 146, os Parágrafos de §§1º ao 4º, pela Resolução N.º 081 de 11 de dezembro 
de 2024, (Anexo 14).
14 O Artigo 147 foi revogado pela Resolução N.º 081 de 11 de dezembro de 2024, (Anexo 14).
39
Art. 148 – Havendo empate nas votações simbólicas ou 
nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente, e havendo 
empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida 
na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição se 
persistir o empate.
Art. 148 – Havendo empate nas votações simbólicas ou 
nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente.15
Art. 149 – As votações devem ser feitas logo após o 
encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de 
número. 
Art. 150 – Terão preferência para votação as emendas 
supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. 
Parágrafo Único – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de 
preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao 
projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário. 
Seção IV
Da Redação Final
Art. 151 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com 
as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Justiça e Redação 
para elaborar a redação final de acordo com o deliberado dentro 
do prazo de 3 (três) dias. 
Art. 152 – Assinalada incoerência ou contradição na redação, 
poderá ser apresentada na sessão imediata por 1/3 (hum terço) dos 
Vereadores, no mínimo, emenda modificativa que não altere a 
substância das aprovadas, cabendo à Mesa a retificação. Parágrafo 
Único – A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será 
imediatamente retificada a redação final da mesma. 
Art. 153 – Terminada a fase de votação, a redação final 
será feita na mesma sessão pela Comissão com a maioria dos seus 
membros, devendo o Presidente designar outros Vereadores para a 
Comissão quando ausentes do Plenário os titulares ou quando 
estiverem esgotados os prazos previstos neste Regimento e a 
legislação competente para tramitação dos projetos na Câmara. 
Seção V
Da Sanção, do veto e da Promulgação
Art. 154 – Aprovado um projeto de lei na forma regimental, 
este será imediatamente enviado ao Presidente. 
15 O Artigo 148 foi alterado pela Resolução N.º 081 de 11 de dezembro de 2024, (Anexo 14).
40
§ 1º - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao 
Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na 
secretaria da Câmara. 
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem 
manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, 
sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da 
Câmara, sob pena de responsabilidade. 
Art. 155 – Se o Prefeito considerar o projeto 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, 
poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior. 
§ 1º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 
10 (dez) dias para a manifestação. 
§ 2º - Recebido o veto pela Câmara, o projeto será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que poderá solicitar 
a audiência de outras Comissões. 
§ 3º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar 
no prazo indicado no § 2º deste artigo, a Mesa incluirá a 
proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata 
independentemente de parecer. 
Art. 156 – A apreciação do veto será feita em uma única 
discussão e votação. 
Parágrafo Único – A discussão se fará englobadamente e a 
votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo 
Plenário. 
Art. 157 – A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser 
feita dentro de 45 (quarenta e cinco) dias (*) de seu recebimento 
pela Câmara, considerando-se acolhido o veto que não for apreciado 
nesse prazo.16
Título IV
Do Controle Financeiro
Capítulo I
Do Orçamento
Art. 158 – Recebido do Prefeito o Projeto de Lei 
Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente deixará a 
disposição dos Vereadores, na Secretaria da Câmara, pelo período 
de 20 (vinte) dias, findo o qual o enviará à Comissão de Finanças 
e Orçamento, que terá 10 (dez) dias para exarar parecer. 
Art. 159 – Na primeira discussão serão apresentadas as 
emendas pelos Vereadores presentes à sessão. 
§ 1º - Os autores das emendas podem falar 10 (dez) minutos 
sobre cada uma, para justifica-la; 
§ 2º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar 
seu parecer sobre as emendas. 
16 (*) Artigo 157 – 30 dias de acordo com o Artigo 38, § 4º da Lei Orgânica do Município.
41
§ 3º - Oferecido o parecer, entrará o projeto para a Ordem 
do Dia da sessão imediata seguinte. 
Art. 160 – Na segunda discussão serão votadas primeiramente 
as emendas, uma a uma, e depois o projeto. 
§ 1º - Para cada Vereador falar nesta fase de discussão 5 
(cinco) minutos sobre o projeto e 5 (cinco) minutos sobre cada 
emenda.
§ 2º - Terão preferência na discussão o autor da emenda e 
o relator. 
Art. 161 – Aprovado o projeto com as emendas, voltará à 
Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 5 (cinco) 
dias para colocá-lo na devida forma. 
Art. 162 – A Ordem do Dia das sessões em que se discute o 
orçamento dará prioridade a esta matéria. 
Parágrafo Único – Tanto em primeira como em segunda 
discussão, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a 
discussão e votação da matéria.
Art. 163 – Não serão objeto de deliberação, emendas ao 
projeto de lei do orçamento de que ocorra:
I – aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou 
programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e 
objetivo; 
II – alteração da quota solicitada para as despesas de 
custeio, salvo quando provada neste caso, a inexatidão da 
proposta; 
III – concessão de dotação para início de obra cujo projeto 
não esteja aprovado pelos órgãos competentes; 
IV – concessão de dotação para instalação ou funcionamento 
de serviço que não esteja anteriormente criado; 
V – concessão de dotação superior aos quantitativos que 
estiverem previamente fixados para auxílios e subvenções; 
VI – diminuição da receita ou alteração de criação de cargos 
e funções. 
Art. 164 (*)– Se até o dia 15 de dezembro a Câmara não 
devolver o projeto de lei orçamentária ao Prefeito para a sanção, 
será promulgado como Lei o projeto originário do Executivo.17
Parágrafo Único – Se o Prefeito usar do direito de veto 
total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirão as 
normas prescritas no capítulo XI, Seção V, do Título IV deste 
Regimento. 
17 (*) Artigo 164 – Será cumprido o que determina as Leis das Diretrizes Orçamentárias. 
42
Capitulo II
Da tomada de contas do Prefeito e da Mesa
Art. 165 – O controle financeiro externo será exercido pela 
Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da 
execução orçamentária e apreciação e julgamento das contas do 
exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa.
Art. 166 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas 
dos Municípios, a Mesa da Câmara mandará afixá-la na Portaria 
independentemente da leitura em Plenário, distribuindo cópias aos 
Vereadores e a Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo 
improrrogável de (*)15 (quinze) dias, apreciará o parecer do 
Tribunal de Contas dos Municípios, através de projeto de 
Resolução. 18
§ 2º - Se a Comissão não exarar parecer no prazo indicado 
no parágrafo anterior, o Projeto de Resolução será encaminhado à 
pauta da ordem do Dia, com o Parecer do Tribunal de Contas dos 
Municípios. 
§ 3º - Para emitir parecer, a Comissão poderá vistoriar as 
obras e serviços, examinar processos documentos e papéis nas 
repartições da Prefeitura, bem como solicitar esclarecimentos 
complementares ao Prefeito, se necessário. 
Art. 167 – O Projeto de Resolução que dispõe sobre as contas 
será submetido a uma única discussão, após a qual se procederá 
imediatamente a votação. 
Art. 168 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente 
remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. 
Título V 
Disposições Gerais 
Capítulo I 
Dos Recursos
Art. 169 – Os recursos serão encaminhados à Comissão de 
Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução. 
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução 
§ 2º - Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução, 
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma 
única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão 
18 (*) 15 dias, de acordo com o § 15º do Art. 41 da Lei Orgânica. 
43
ordinária ou extraordinária que se realizar, pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara. 
Capítulo II
Das informações e da convocação de Prefeito
Art. 170 – Compete a Câmara solicitar ao Prefeito, bem como 
aos seus auxiliares diretos, quaisquer informações sobre assuntos 
referentes à administração municipal, mediante ofício enviado 
pelo Presidente. 
Art. 171 – A convocação deverá ser requerida por escrito, 
por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e 
aprovada pelo Plenário. 
§ 1º - O requerente deverá indicar explicitamente o motivo 
da convocação. 
§ 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á 
com o Prefeito, a fim de fixar o dia e a hora para o 
comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará 
a interpretação. 
Art. 172 – O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer 
à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o 
Presidente, que designará dia e hora para a recepção. 
Art. 173 – Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar 
à direita do Presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre 
as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir 
esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, 
na forma regimental. 
§ 1º - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição 
do Prefeito nem levantar questões estranhas ao assunto da 
convocação. 
§ 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários 
municipais que os assessores nas informações, sujeitos, durante 
a sessão, às normas deste Regimento. 
Capítulo III
Da Interpretação e da Reforma do Regimento
Art. 174 – Qualquer alteração neste Regimento só será 
admitida através de Projeto de Resolução que, depois de lido em 
Plenário, será encaminhado à Mesa para se manifestar. 
§ 1º - A Mesa tem prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer. 
§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de 
Resolução a tramitação normal dos demais processos. 
Art. 175 – Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem 
como dos precedentes adotados, publicando-se em separata. 
44
Título VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 176 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente 
regimental, observado, inclusive, o que dispõe a Lei Orgânica dos 
Municípios. 
Art. 177 – Salvo disposição em contrário, todos os prazos 
fixados neste Regimento contam-se por dias corridos, excluídos o 
do início e incluído o do vencimento, mas se o término recair em 
dia considerado não útil terá o vencimento prorrogado para o 
primeiro dia útil que se seguir. 
Parágrafo Único – A secretaria da Câmara se incumbirá de 
proceder a distribuição deste Regimento a todos os Vereadores e 
Suplentes, autoridades e lideranças políticas locais, Órgãos 
Estaduais e Federais com sede no Município e Entidades da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 178 – Este Regimento entrará em vigor a partir da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da CMPS.
Walter Braz Queiroz
Presidente 
Osvaldo Gomes Caribe
1º Secretário
Antonio da Silva Veloso
2º Secretário 
Querobim Fortunato da Virgens 
Vice – Presidente 
45
ANEXO 01
Resolução nº 001 de 28 de junho de 1995.
Suprime do Regimento Interno desta 
Câmara de Vereadores, o § 3º do Artigo 114, 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Porto Seguro, Estado da Bahia, no uso 
das suas atribuições legais, faz saber que Aprova e Promulga a 
seguinte Resolução. 
Artigo 1º - Fica suprimido do Regimento Interno desta Câmara 
de Vereadores, o § 3º do Artigo114, que estabelece o seguinte: 
“Esgotados os prazos sem deliberação, os projetos serão 
considerados aprovados, devendo o presidente da Câmara comunicar 
o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
destituição”. 
Artigo 2º - Faz-se necessário que o citado Parágrafo seja 
suprimido tendo em vista que, o que estabelece o mesmo, foi 
eliminado da atual Constituição Brasileira. 
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 28 de junho de 1995. 
Ciro de Albuquerque Leite
Presidente
Eliezer Vieira
Vice–Presidente
Manoel Raimundo Alves
1º Secretário
João Pinto Nobre
2º Secretário
46
ANEXO 02
Resolução nº 001 de 02 de janeiro de 1997. 
Altera o artigo 62 do Regimento 
Interno desta Casa e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara 
Municipal votou aprovou e promulga a seguinte Resolução: 
ARTIGO 1º - As Sessões Ordinárias serão realizadas às 
terças-feiras no horário de 20:00 horas, com expediente e ordem 
do dia, só podendo ser adiadas pó decisão do Presidente, quando 
a necessidade for exigida. 
ARTIGO 2º - Uso obrigatório de Paletó e Gravata, para os 
Vereadores nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes. 
ARTIGO 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO-BAHIA 
02 DE JANEIRO DE 1997.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA PARRACHO
PRESIDENTE
ROMALÍ MOURA SANTOS
1º SECRETÁRIO
47
ANEXO 03
Resolução nº 005 de 25 de junho de 1997. 
Altera a redação do Parágrafo Único 
do Artigo 39 do Regimento Interno desta 
Câmara, e dá outras providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Porto Seguro, Estado da Bahia, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores 
Votaram e Aprovaram na Sessão Ordinária do dia 20 do corrente 
mês, Promulga a seguinte Resolução: 
Artigo 1º - O Parágrafo Único do Artigo 39 do Regimento 
Interno desta Casa, passa a ter a seguinte redação: As Comissões 
Permanentes são 05 (cinco) compostas cada uma por 03 (três) 
Vereadores, com as seguintes denominações: 
I – Infra – Estrutura, Desenvolvimento Urbano e Serviços 
Públicos; 
II – Meio Ambiente, Agricultura e turismo; 
III – Educação, Cultura, Saúde, Ação Social e Esporte e 
Lazer; 
IV – Administração, Finanças, Orçamento e Contas; 
V – Constituição, Justiça e Redação Final. 
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Porto Seguro, 25 de junho de 1997. 
Carlos Alberto Parracho
Presidente
Romalí Moura dos Santos
1º Secretário
João Pinto Nobre
2º Secretário
48
ANEXO 04
Resolução nº 011/98.
Altera a redação do Inciso XI do 
Parágrafo 2º do Artigo 35 do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa. 
A Câmara Municipal de Porto Seguro, Estado da Bahia, através 
da Mesa Diretora faz saber que os Vereadores votam, aprovam e o 
Presidente Promulga a seguinte Resolução: 
Artigo 1º - O Inciso XI, do Parágrafo 2º do Artigo 35, passa 
a ter a seguinte redação: “Artigo 35 – Ao Plenário cabe deliberar 
sobre a matéria de competência da Câmara Municipal. 
§ 2º - Compete privativamente à Câmara, entre outra honraria 
ou homenagem, como denominações de vias públicas, bairros, praças 
e prédios públicos, mediante Projeto de Resolução aprovado pelo 
voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, desde 
que preencha alguns dos requisitos abaixo: 
a) ser residente no Município há mais de 10 (dez) anos, e 
que tenha prestado relevantes serviços no Município de 
conhecimento geral nas áreas de educação, saúde, meio-ambiente, 
filantropia, turismo etc.; 
b) tenha desempenhado cargo do Prefeito, Vice-Prefeito, ou 
Vereador pelo Município; 
c) esteja ou tenha desempenhado cargo de Presidente da 
República, Governador, Vice – Governador, Senador, Deputado 
Federal ou Estadual pelo Estado da Bahia, com relevantes serviços 
prestados ao País, ao Estado e a este Município, colaborando 
diretamente ou indiretamente para o seu desenvolvimento; 
d) Autoridades ou Personalidades nacionais ou estrangeiros 
de nome nacional ou internacional, quando em visita a esta 
cidade.” 
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Porto Seguro, 26 de junho de 1998. 
Carlos Alberto Parracho
Presidente
Romali Moura dos Santos João Pinto Nobre 
 1º Secretário 2º Secretário 
49
ANEXO 05
RESOLUÇÃO Nº 012 DE 30 DE SETEMBRO DE 1998.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
execução do Hino Nacional e dá outras 
providências” 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA 
BAHIA, faz saber que os Vereadores votaram, aprovaram e eu 
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 
ARTIGO 1º - Torna-se obrigatório a execução do Hino Nacional 
nas sessões de início e encerramentos dos períodos legislativos. 
ARTIGO 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, 30 de setembro de 1998. 
CARLOS ALBERTO PARRACHO
PRESIDENTE
ROMALÍ MOURA SANTOS
1º SECRETÁRIO
JOÃO PINTO NOBRE
2º SECRETÁRIO
50
ANEXO 06
Resolução nº 038 de 16 de maio de 2001. 
Cria a Comissão Permanente de 
Direitos Humanos com alteração do Regimento 
Interno desta Câmara Municipal. 
A Mesa da Câmara Municipal de Porto Seguro, Estado da Bahia, 
no uso das suas atribuições legais faz saber que os Vereadores 
votam e aprovam a seguinte Resolução: 
Artigo 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 39 do 
Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 005 de 25 de junho 
de 1997 que passa a ter a seguinte redação: “As Comissões 
Permanentes são seis (06), compostas cada uma por três (03) 
Vereadores com as seguintes denominações: 
I – Constituição, Justiça e Redação Final; 
II – Administração, Finanças, Orçamento e contas; 
III – Educação, Saúde, Cultura, Ação Social, Esporte e 
Lazer; 
IV – Infra – Estrutura, Desenvolvimento Urbano e Serviços 
Públicos; 
V – Meio Ambiente, Agricultura e Turismo; 
VI – Direitos Humanos. 
Compete a Comissão de Direitos Humanos: 
a) Receber denúncias, queixas e reclamações que estejam 
relacionados com a violação estabelecida na “Declaração Universal 
dos Direitos Humanos” e encaminhá-las ao Poder competente para 
devidas apurações; b) Fiscalizar e exigir o cumprimento dos 
dispositivos constitucionais, da lei Orgânica, e da legislação 
complementar e ordinária que assegurem, especificamente, os 
Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente; 
c) Receber e examinar denúncias relativas à discriminação 
de sexo, cor e encaminhá-las à autoridade competente, exigindo 
providências efetivas.” 
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mesa da Câmara Municipal de Porto Seguro, 16 de maio de 
2001. 
Manoel Raimundo Alves
Presidente
Aparecido dos Santos Viana Gilvan Santos Florêncio 
 1º Secretário 2º Secretário 
Crisnandes Gonçalves Alves
Vice–Presidente
51
ANEXO 07
RESOLUÇÃO Nº 046/2002.
“Institui Prece no início das 
Sessões” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, no uso 
das suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores votaram, 
aprovaram e o Presidente Promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
ARTIGO 1º -Fica instituído rezar a Prece “Pai Nosso” no 
início das Sessões. 
ARTIGO 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, 20 de março de 2002. 
MANOEL RAIMUNDO ALVES
PRESIDENTE
CRISNANDES GONÇALVES ALVES
VICE-PRESIDENTE
APARECIDO DOS SANTOS VIANA
1º SECRETÁRIO
GILVAN SANTOS FLORÊNCIO
2º SECRETÁRIO
52
ANEXO 08
Resolução nº 067/2004.
“Altera o Artigo 39 – Parágrafo Único 
do Regimento Interno desta Casa Legislativa 
e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores Votaram, 
Aprovaram, e a Mesa Promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 39 do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, alterado pela Resolução 
nº 005 de 25 de junho de 1997, e Resolução nº 038 de 16 de maio 
de 2001, que passa a ter a seguinte redação: “As Comissões 
Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma por 03 (três) 
vereadores com as seguintes denominações: 
I – Constituição, Justiça e Redação Final. 
II – Administração, Serviços Públicos, Finanças, Orçamento 
e Contas. 
III – Educação, Direitos Humanos, Saúde, Cultura, Ação 
Social, Esporte e Lazer. 
IV – Infraestrutura, Turismo, Meio Ambiente, 
Desenvolvimento Urbano e Agricultura”.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Seguro
08 de dezembro de 2004.
Humberto Adolfo Gattás Nascif Fonseca Nascimento
Presidente
Hélio Carlos Oliveira de Paula
1º Secretário
Ivanir Souza Andrade
2º Secretário
53
ANEXO 09
Resolução Nº 012/2010
“Altera a redação do artigo 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Porto Seguro”.
A Câmara Municipal de Porto Seguro, no uso das suas atribuições 
legais, com base nos Artigos 21, Inciso IV e 174 do Regimento 
Interno, faz saber que os Vereadores, Discutem, Votam, Aprovam e 
a Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - o Artigo 62 do Regimento Interno passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 62 – As Sessões Ordinárias serão realizadas às quintas￾feiras no horário das 10h00 horas, com Expediente e Ordem do Dia, 
só podendo ser adiadas por decisão do Presidente quando a 
necessidade for exigida. 
Sala das Sessões, 06 de abril de 2010 
54
ANEXO 10
Resolução Nº 068/2014, de 10 de Junho de 2014
55
ANEXO 11
Emenda ao Regimento Interno N.º 002/2018
“Altera redação do artigo 63 do 
Regimento Interno do Município de Porto 
Seguro”.
A Câmara Municipal de no uso das suas atribuições legais, nos 
termos do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
os Vereadores, Votam, Aprovam e a Mesa Diretora Promulga seguinte 
Emenda ao Regimento Interno:
Art.1°-O artigo 63 do Regimento interno passar a vigorar com a 
seguinte redação:
Art.2° - 63- A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente em 
sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 
01 de agosto a 22 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, uma 
reunião semanal.
Art.2° - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário.
 Sala das sessões, 13 de março de 2018.
56
Anexo 12
Resolução Nº 065 /2022
“Altera a redação do artigo 15 do 
Regimento Interno”
A Câmara Municipal de Porto Seguro, no uso das suas atribuições 
legais, nos termos do Artigo 26 do seu Inciso II, faz saber que 
os Vereadores, Votam, Aprovam e a Mesa Diretora Promulga seguinte 
Emenda ao Regimento Interno:
Art.1º - O artigo 15 do Regimento interno passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 15 – A eleição para renovação da mesa, 
realizar-se-á sempre até a última Sessão do segundo período 
ordinário do último ano de gestão da mesa diretora anteriormente 
eleita.
Art.2º - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2022
Ariana Fehlberg 
Presidente 
Robinson Leão Vinhas 
Vice Vereador 
Enildo Rodrigues da Gama 
1º Secretário 
Evanildo Santos Lage
2º Secretário 
57
Anexo 13
Emenda ao Regimento Interno Nº 001/2023
“Altera a redação do artigo 63 do 
Regimento Interno”
A Câmara Municipal de Porto Seguro, no uso das suas atribuições 
legais, nos termos do Artigo 26 do seu Inciso II, faz saber que 
os Vereadores, Votam, Aprovam e a Mesa Diretora Promulga seguinte 
Emenda ao Regimento Interno:
Art.1º - O artigo 63 do Regimento interno passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 63 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em 
sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 
01 de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, uma 
reunião semanal.
Art.2º - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 10 de julho de 2023
Charles Sena Santos Reinaldo Bispo dos Santo Nilson Cardoso Bezerra, 
Vereador Vereador Vereador 
Saulo Jesus de Almeida Dilmo Batista Santiago Eduardo Levino S. Filho
Vereador Vereador Vereador 
58
ANEXO 14
"Altera o Regimento Interno (Resolução 081/2024) de 11 de novembro de 
2024"
59
60
61
62
ANEXO 15
Resolução nº 082/2025 de 18 de Março de 2025. 

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