| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA. |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA. (Aprovado pela Resolução N.º 01 de 1990 e atualizado até a Resolução N.º 082 de 2025). Secretaria Geral Equipe de Documentação do Legislativo - 2025 - 2 SUMÁRIO RESOLUÇÃO Nº 01 DE 1990. ............................................................................................6 INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA.................................................................................6 Título I ..............................................................................................................................6 Da Câmara Municipal.......................................................................................................6 Capítulo I ..........................................................................................................................6 Das Funções da Câmara...................................................................................................6 Capítulo II........................................................................................................................7 Da Sede da Câmara ...........................................................................................................7 Capítulo III......................................................................................................................7 Da Instalação....................................................................................................................7 Título II ............................................................................................................................8 Dos Órgãos da Câmara Municipal Capítulo I Da Mesa da Câmara Seção I Da Formação da Mesa e suas Modificações ............................................................8 Seção II ............................................................................................................................10 Da Competência da Mesa...............................................................................................10 Seção III ..........................................................................................................................10 Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa .........................................10 Capítulo II......................................................................................................................14 Do Plenário......................................................................................................................14 Capítulo III....................................................................................................................15 Das Comissões..................................................................................................................15 Título III ........................................................................................................................19 Dos Vereadores................................................................................................................19 Capítulo I ........................................................................................................................19 Do Exercício da Vereança ..........................................................................................19 CAPÍTULO II......................................................................................................................20 DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA ..........................20 Título IV ..........................................................................................................................21 Das Sessões da Câmara.................................................................................................21 Capítulo I ........................................................................................................................21 Das Sessões em Geral...................................................................................................21 Capítulo II......................................................................................................................22 3 Das Sessões Ordinárias...............................................................................................22 Capítulo III....................................................................................................................25 Das Sessões Extraordinários....................................................................................25 Capítulo IV......................................................................................................................26 Das Sessões Solenes.....................................................................................................26 Capítulo V ........................................................................................................................26 Do Expediente..................................................................................................................26 Capítulo I ........................................................................................................................27 Da Ordem do Dia .............................................................................................................27 Capítulo VII....................................................................................................................28 Das Atas ............................................................................................................................28 Capítulo VIII..................................................................................................................29 Das Proposições em Geral ..........................................................................................29 Capítulo IX......................................................................................................................31 Dos Projetos em Geral.................................................................................................31 Capítulo X ........................................................................................................................33 Dos Substitutivos e da Emendas..............................................................................33 Capítulo XI......................................................................................................................33 Dos Debates e Deliberações......................................................................................33 Seção I ..............................................................................................................................33 Do uso da Palavra .........................................................................................................33 SEÇÃO II ............................................................................................................................35 Das Discussões................................................................................................................35 SEÇÃO III ..........................................................................................................................36 Das Votações....................................................................................................................36 Seção IV ............................................................................................................................39 Da Redação Final ...........................................................................................................39 Seção V ..............................................................................................................................39 Da Sanção, do veto e da Promulgação...................................................................39 Título IV ..........................................................................................................................40 Do Controle Financeiro...............................................................................................40 Capítulo I ........................................................................................................................40 Do Orçamento....................................................................................................................40 Capitulo II......................................................................................................................42 Da tomada de contas do Prefeito e da Mesa ......................................................42 4 Título V ............................................................................................................................42 Disposições Gerais .......................................................................................................42 Capítulo I ........................................................................................................................42 Dos Recursos....................................................................................................................42 Capítulo III....................................................................................................................43 Da Interpretação e da Reforma do Regimento....................................................43 Título VI ..........................................................................................................................44 Disposições Finais e Transitórias .......................................................................44 ANEXO 01 ............................................................................................................................45 Resolução nº 001 de 28 de junho de 1995. ........................................................45 Suprime do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, o § 3º do Artigo 114, e dá outras providências................................................................45 ANEXO 02 ............................................................................................................................46 Resolução nº 001 de 02 de janeiro de 1997.....................................................46 Altera o artigo 62 do Regimento Interno desta Casa e dá outras providências...................................................................................................................46 ANEXO 03 ............................................................................................................................47 Resolução nº 005 de 25 de junho de 1997. ........................................................47 Altera a redação do Parágrafo Único do Artigo 39 do Regimento Interno desta Câmara, e dá outras providências. ..........................................................47 ANEXO 04 ............................................................................................................................48 Resolução nº 011/98....................................................................................................48 Altera a redação do Inciso XI do Parágrafo 2º do Artigo 35 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. ...........................................................................48 ANEXO 05 ............................................................................................................................49 RESOLUÇÃO Nº 012 DE 30 DE SETEMBRO DE 1998...................................................49 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e dá outras providências”..................................................................................................................49 ANEXO 06 ............................................................................................................................50 Resolução nº 038 de 16 de maio de 2001. ..........................................................50 Cria a Comissão Permanente de Direitos Humanos com alteração do Regimento Interno desta Câmara Municipal. ......................................................50 ANEXO 07 ............................................................................................................................51 RESOLUÇÃO Nº 046/2002................................................................................................51 “Institui Prece no início das Sessões” ............................................................51 5 ANEXO 08 ............................................................................................................................52 Resolução nº 067/2004................................................................................................52 “Altera o Artigo 39 – Parágrafo Único do Regimento Interno desta Casa Legislativa e dá outras providências”...............................................................52 ANEXO 09 ............................................................................................................................53 Resolução Nº 012/2010.................................................................................................53 “Altera a redação do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Seguro”. .........................................................................................................53 ANEXO 10 ............................................................................................................................54 Resolução Nº 068/2014, de 10 de Junho de 2014..............................................54 ANEXO 11 ............................................................................................................................55 Emenda ao Regimento Interno N.º 002/2018 ........................................................55 “Altera redação do artigo 63 do Regimento Interno do Município de Porto Seguro”. ............................................................................................................................55 Anexo 12 ............................................................................................................................56 Resolução Nº 065 /2022...............................................................................................56 “Altera a redação do artigo 15 do Regimento Interno”...............................56 Anexo 13 ............................................................................................................................57 Emenda ao Regimento Interno Nº 001/2023 ..........................................................57 “Altera a redação do artigo 63 do Regimento Interno”...............................57 ANEXO 14 ............................................................................................................................58 "Altera o Regimento Interno (Resolução 081/2024) de 11 de novembro de 2024"...................................................................................................................................58 ANEXO 15 ............................................................................................................................62 Resolução nº 082/2025 de 18 de Março de 2025...............................................62 6 RESOLUÇÃO Nº 01 DE 1990. INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos fins, a seguinte Resolução: Título I Da Câmara Municipal Capítulo I Das Funções da Câmara Art. 1º - A Câmara Municipal composta de (*)17 Vereadores é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas especificas de fiscalização financeira e de controle externo do executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.1 Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara – sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética políticoadministrativa, com a tomada das medidas sanitárias que se fizerem necessárias. Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas 1 (*) Artigo 1º - O número de Vereadores foi aumentado para 17 (dezessete), pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2014 (Anexo 10). O número de vereadores foi elevado para de 15 (quinze), com base na Emenda à Lei Orgânica Nº 02 de 31/05/96, e, posteriormente reduzido para 11 (onze) cadeiras, com base na Emenda à Lei Orgânica Nº 05/2004, conforme Resolução nº 21.803 do Tribunal Superior Eleitoral, com vigência já para as eleições municipais do ano de 2004. 7 atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. Capítulo II Da Sede da Câmara Art. 6º - As sessões da Câmara serão realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Parágrafo Único – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões. Art. 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que visa preservar a memória de vulto eminente da história do país, do estado, ou do Município. Art. 8º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. Art. 9º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, exceto as de caráter secreto, na parte do recinto que lhe é reservada. Capítulo III Da Instalação Art. 10º - A Câmara instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro em sessão solene que se iniciará às 10 (dez) horas, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes que designará dois dos seus pares para secretariarem os trabalhos, para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões (Art. 28 § 3º L. O. M.). § 1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o § 5º deste artigo, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. 8 § 2º - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após leitura do compromisso de posse feita pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO”. § 3º - Em seguida o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declara de pé: “Assim o prometo”. § 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na ata da sessão de Instalação ou na daquela em que se empossar o Vereador retardatário. § 5º - Os Vereadores convocados que não comparecem ao ato da instalação serão empossados até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura após apresentação do respectivo diploma. § 6º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não tendo comparecido o Vereador para tomar posse, o Presidente declarará extinto o mandato e convocará o Suplente excetuando os impossibilitados por doenças comprovadas mediante atestado médico passado por uma junta específica. Art. 11º - O Presidente, antes do encerramento da sessão, convocará os Vereadores para a sessão Especial de Posse e Vice – Prefeito. Título II Dos Órgãos da Câmara Municipal Capítulo I Da Mesa da Câmara Seção I Da Formação da Mesa e suas Modificações Art. 12 – A Mesa compõe-se de um Presidente, um VicePresidente, um primeiro e um segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, correspondendo a primeira parte da Legislatura proibida a reeleição para o mesmo cargo. § 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos. § 2º - O Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretária da Mesa, quando os Secretários estiverem ausentes. § 3º - Na hora determinada para o início das sessões, verificada a ausência dos membros da mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentro os presentes, que escolherá entre os seus pares os Secretários. 9 Art. 13 – Os membros da Mesa podem ser destituídos ou afastados dos cargos por irregularidades apuradas por Comissões Especiais. Parágrafo Único – A destituição de membros da Mesa isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pelo voto de 2/3 dos Membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador. Art. 14 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, procederse-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura. Art. 15 – A eleição para renovação da mesa, realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo. Parágrafo Único – A votação será por escrutínio secreto com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos. Art. 15 – A eleição para renovação da mesa, realizar-se-á sempre até a última Sessão do segundo período ordinário do último ano de gestão da mesa diretora anteriormente eleita.2 Parágrafo Único – A votação será aberta e nominal com a indicação da chapa, que conterá os nomes dos candidatos e respectivos cargos.3 Art. 16 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 17 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada a eleição para seu preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à verificação de vaga. Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes. Art. 18 – Os membros da mesa não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. Art. 19 – A destituição de membro eletivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois 2 O Artigo 15, foi alterado pela Resolução Nº 065 /2022, de 15 de Fevereiro de 2022 (Anexo 12). 3 O Parágrafo Único do Artigo 15, foi alterado pela Resolução Nº 081/2024 de 11 de Dezembro de 2024 (Anexo 14). 10 terços) dos Vereadores, acolhido representação de qualquer Vereador. Seção II Da Competência da Mesa Art. 20 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 21 – Compete à Mesa da câmara privativamente colegiado: I – Propor os projetos de lei criem, modifiquem ou extinguem os cargos dos serviços auxiliares de Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais; II – Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços; III – tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; IV – Propor alteração deste Regimento. V – Preparar as contas da Câmara relativas ao exercício anterior, e enviá-las ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março, quando a movimentação de numerários para as despesas da Câmara for feita por esta; VI – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara; VII – elaborara a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário. Seção III Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa Art. 22 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 23 – Compete ao Presidente da Câmara: I – quanto às atividades legislativas: a) comunicar aos Vereadores, com antecedência de 5 (cinco) dias, a convocação das sessões extraordinárias; b) determinar, à requerimento do autor retirada de proposição; c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com idêntico objetivo, no mesmo período legislativo; e) autorizar o desarquivamento das proposições; 11 f) expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta; g) nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos; h) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no art. 42; i) declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos estabelecidos pela legislação federal. II – quanto às Sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento; b) determinar ao Segundo Secretário a leitura da Ata; c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente e Ordem do Dia bem como os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem, do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, chamando-o à ordem e, em caso de insistência cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspendera sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar a atenção do orador quando estiver perto de se esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações; m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; n) resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; o) mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais, para solução de casos análogos; p) declarar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; q) comunicar a Ordem do Dia da sessão subsequente. III – quanto à administração da Câmara Municipal: a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimos de vencimentos 12 determinados por lei e promover-lhes a responsabilidades administrativa, civil e criminal; b) superintender os serviços da secretaria da Câmara, autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário ao executivo; c) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; d) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e sua Secretaria; f) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos atos ou informações a que as mesmas expressamente se refiram. Art.24 – São ainda atribuições do Presidente: I – executar as deliberações do plenário; II – assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa ou da Câmara; IV – licenciar-se da presidência quando precisar ausentarse do município por mais de 15 (quinze) dias; V – dar posse aos Suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei; Art.25- Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I – advertência pessoal; II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra; IV – determinação para retirar-se do Plenário; V – suspensão da Sessão para entendimento reservado; VI – convocação de sessão secreta para Câmara deliberar a respeito; VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no Art. 8º, III, do Decreto Lei Federal, nº 201. Art.26 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto. Art.27- Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador 13 poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. § 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição. § 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento. Art. 28 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 29 – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15(quinze)dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência. Art. 30 – Compete ao Primeiro Secretário: I – ler toda a matéria no expediente que se tenha de deliberar e dar-lhe o destino conveniente; II – fiscalizar e efetuar os pagamentos das despesas ordinárias e de outra natureza de caráter especifico da Câmara; III – fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, indicações, moções e pareceres das Comissões e encaminhar os processos as mesmas mediante carga, exigindo sua devolução decorrido o prazo regimental; IV – dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, determinar providências para o bom andamento de seus serviços; V – autenticar os papéis sob a sua guarda assim como as cópias e certidões que forem solicitados à Câmara; VI – receber e assinar toda a correspondência oficial expedida pela Câmara; VII – dirigir e organizar as publicações dos trabalhos da Câmara, e assiná-los quando necessário; VIII – expedir convite para as sessões, de acordo com as instruções do Presidente; IX – substituir o Vice-Presidente nas suas ausências; X – dar aos Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos sobre qualquer matéria e que se relacione com a Secretaria. Art. 31 – Compete ao Segundo Secretário: I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxilia-los nos trabalhos a seu cargo; II – fazer a chamada dos Vereadores no início da Ordem do Dia e dos demais casos previstos neste Regimento; III – superintender a redação das Atas, fazer a leitura e assina-las depois do primeiro Secretário; IV – contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer as listas das votações nominais; V – tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra para observações e reclamações que sobre a Ata forem feitas; 14 VI – proceder a verificação das cédulas das votações secretas; VI – proceder a verificação das votações4; VII – redigir e escrever as Atas das sessões secretas e arquivá-las depois de lacradas; VIII – auxiliar, quando necessário, o Primeiro Secretário, e fazer a correspondência oficial. Capítulo II Do Plenário Art. 32 – O Plenário é o órgão deliberativo da câmara, constituído pelo conjunto dos Vereadores em exercício com número legal para deliberar. Art. 33 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta ou por 13 maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 34 – Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e sublegendas para se expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. § 1º - Na ausência dos líderes ou por determinações destes, falarão os Vice-líderes. § 2º - Os partidos e as sublegendas comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice-líderes. Art. 35 – Ao Plenário cabe deliberar sobre a matéria de competência da Câmara Municipal. § 1º - Compete à Câmara Municipal legislar a sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente: I – dispor sobre tributos municipais; II – votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais; III – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento; IV – autorizar a concessão de serviços públicos; V – autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando imóveis; VI – autorizar a aquisição de propriedades imóvel quando se tratar de doação com encargos; VII – extinguir, alterar ou criar cargos públicos, fixandolhes os vencimentos, inclusive os da Secretaria da Câmara; 4 O inciso VI do Artigo. 31, foi alterado pela Resolução N.º 081 de 11 de Dezembro de 2024, (Anexo 14). 15 VIII – aprovar e fiscalizar o Plano Diretor Urbano; IX – apreciar convênios que lhe forem encaminhados; § 2º - Compete privativamente à Câmara entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma deste Regimento; II – elaborar e modificar o Regimento Interno; III – organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus servidores; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renúncia e afasta-lo definitivamente do exercício do cargo, nos termos a legislação pertinente; V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do Cargo, e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VI – fixar e atualizar os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores; VII – criar Comissões Especiais de Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal mediante requerimento de 1/3 (hum terço) de seus membros, observado o disposto no art. 52 e seus parágrafos; VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; IX – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos em lei; X – Somar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira e orçamentária externa, na forma da legislação federal e estadual pertinentes; XI – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagens às pessoas, mediante Resolução aprovado, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara (*);5 XII – requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos previstos em lei; XIII – apreciar os vetos do Prefeito, observado o disposto na lei federal; XIV – sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas convenientes aos interesses do Município; Capítulo III Das Comissões Art. 36 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações. 5 (*) Artigo 35, § 2º, Inciso XI – Alterado pela Resolução Nº 011 de 26 de junho de 1998. (Anexo 04) 16 Art. 37 – Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos. Art. 38 – As Comissões da Câmara são de 3 (três)espécies: I – Permanente; II – Especiais; III – De Representação Art. 39 – As Comissões Permanentes têm por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles a sua opinião, e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade. Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas, cada uma, de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: I – Justiça e Redação; II – Finanças, Orçamento e Contas; III – Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos; Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são 05 (cinco), compostas cada uma por 03 (três) vereadores com as seguintes denominações: 6 I – Constituição, Justiça e Redação Final; II – Administração, Serviços Públicos, Finanças, Orçamento e Contas; III – Educação, Saúde, Cultura, Ação Social, Esporte e Lazer; IV – Infraestrutura, Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Agricultura; V – Direitos Humanos. Art. 40 – A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em votação pública dando-se eleito, em casos de empate, o mais votado para vereador, não podendo ser eleito o mesmo Vereador para mais de 2 (duas) Comissões. Parágrafo Único – A eleição será realizada na hora do expediente da primeira Sessão do início de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da Ata. Art. 41 – As Comissões, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberarem sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio. 6 (*) Artigo 39, § Único – Alterado atualmente pela Resolução N.º 083/2025 (Anexo 15), anteriormente Alterado pelas Resoluções nº 005, de 25/06/1997 (Anexo 03), nº 038 de 16/05/2001 (Anexo 04), n°067 de 08/12/2004 (anexo 07). 17 Parágrafo Único – Caso a Comissão não se reúna dentro de 10 (dez) dias, para a escolha do Presidente e Secretario, serão considerados titulares dos respectivos cargos, entre os participantes, os Vereadores mais votados. Art. 42 – Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões consecutivas. Art. 43 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 44 – Compete aos Presidentes das Comissões: I – determinar o dia da reunião da Comissão dando ciência à Mesa; II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI – representar a Comissão perante a Mesa da Câmara e o Plenário; § 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto. § 2º - Dos atos do Presidente cabe, de qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário. Art. 45 – Compete à Comissão de Justiça e Redação, quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário, manifestar-se sobre os aspectos constitucionais e legais, bem como quanto ao aspecto gramatical e lógico. Parágrafo Único – Quando a Comissão concluir contrariamente ao Projeto, o Parecer será precipitado pelo Plenário e se rejeitado, prosseguirá o processo. Art. 46 – Compete à Comissão de Finanças Orçamentos e Contas emitir parecer sobre: I – a proposta orçamentária; II – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; III – As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público; IV – os balancetes e balanços da Prefeitura e da mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas; 18 V – as proposições que fixem e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice – Prefeito e Presidente da Câmara. Art. 47 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos. I – emitir parecer sobre projetos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistências; II – emitir parecer sobre todos os projetos de realização de obras e serviços pelo Município; III – aprovar o Plano Diretor Urbano e fiscalizar sua execução. Art. 48 – Ao Presidente da Câmara cabe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer. Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independentes de apreciação do Plenário. Art. 49 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo do Plenário em contrário. § 1º - O Presidente da Comissão designará um relator que terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar parecer a partir do recebimento da matéria. § 2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo emitirá o parecer e a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação. § 3º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos deste artigo serão reduzidos à metade. § 4º - Tratando-se de projeto de Código, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e prorrogáveis por decisão do Plenário. Art. 50 – O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres. Art. 51 – As Comissões poderão solicitar do Prefeito, por intermediários do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão. 19 Parágrafo Único – Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 49 até o Máximo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar ao seu parecer. Art. 52 – As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento e escrito e apresentado por qualquer Vereador durante o expediente e terão sua finalidade especificas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando fiscalizadas as deliberações sobre o objeto proposto. § 1º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões a que se refere o “caput” deste artigo. § 2º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. Art. 53 – A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo, sobre fato de competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 54 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Título III Dos Vereadores Capítulo I Do Exercício da Vereança Art. 55 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 56 – É assegurado ao Vereador: I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente o que comunicará ao Presidente; II – votar na eleição da mesa e das Comissões Permanentes; III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV – concorrer aos cargos da mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudicadas ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 20 Art. 57 – São deveres do vereador, entre outros: I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei de Organização Municipal; II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao desempenho. V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontrar impedido; VI – manter o decoro parlamentar; VII – residir no Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional; VIII – conhecer e observar o Regimento Interno. Art.58 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará providências seguintes, conforme sua gravidade: I – advertência em Plenário; II – cassação da palavra; III – determinação para retirar-se do Plenário; IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; V – proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 59 - O Vereador poderá licenciar-se: I – quando nomeado para exercer cargo de Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura ou Interventor Municipal ou Secretário Municipal; II – por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada; III – quando designado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse público, fora do território do Município; IV – para tratar de interesse particular por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 6 (seis) meses, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 1º - Na hipótese do item III deste artigo a designação do Vereador caberá ao Presidente, podendo a viagem ser subvencionada pela Câmara. 21 § 2º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos itens II e III; § 3º- No caso do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado; § 4º- Nas demais hipóteses dependerá de pedido fundamentado, mediante requerimento dirigido à Presidência; § 5º- A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das Sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitadas pelo quórum 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; § 6º- O Vereador licenciado nos termos dos itens I,II e III deste artigo poderá reassumir a vereança qualquer tempo; § 7º- Nos casos de vaga em razão de morte, renúncia ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no item I deste artigo dar-se-á a convocação do Suplente. Art. 60 - A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal e aplicável. Título IV Das Sessões da Câmara Capítulo I Das Sessões em Geral Art. 61 – As sessões a Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral. § 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I – apresente-se convenientemente trajado; II – não porte arma; III – conserve-se em silencio durante os trabalhos; IV – não manifesto apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – atende às determinações do Presidente; § 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 62 (*)– As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras no horário das 20:00 horas, com Expediente e Ordem do Dia, só podendo ser adiadas for decisão do Presidente quando a necessidade for exigida. Art. 62 – As Sessões Ordinárias serão realizadas às quintasfeiras no horário das 10h00 horas, com Expediente e Ordem do Dia, 22 só podendo ser adiadas por decisão do Presidente quando a necessidade for exigida.7 § 1º - As sessões serão no mínimo uma vez por semana. Art.63 – Serão considerados de recesso legislativo os períodos de primeiro de julho a trinta de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro. Art.63 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente em sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, uma reunião semanal. Art. 63 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, uma reunião semanal.8 Art. 64 – No recesso legislativo a Câmara só poderá reunirse extraordinariamente por convocação escrita do Prefeito ao Presidente da Câmara e deste aos Vereadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo de extrema urgência comprovada. § 1º - A sessão extraordinária poderá realizar-se-á em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados. § 2º - na pauta da Ordem do Dia da sessão a que se refere este artigo deverá constar o assunto objeto da convocação, não podendo ser tratado qualquer outro. Art. 65 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhes for determinado. Parágrafo Único – Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento, e poderão ser remuneradas, desde que não haja outra sessão no mesmo dia. Capítulo II Das Sessões Ordinárias Art. 66 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia. 7 (*) O Artigo 62 foi alterado pela Resolução n.º 012/2010 (Anexo 09), anteriormente alterado pela Resolução Nº 001 de 02 de janeiro de 1997 (Anexo 02). (*) Ver Resoluções nº 012/98 (anexo 05) e 046/02 (anexo 07), para realização das sessões. 8 O Artigo 63, foi alterado pela Emenda ao Regimento Interno n.º 001/2023 (Anexo n.º 13), anteriormente alterado pela Emenda ao Regimento Interno N.º 002/2018 (Anexo n.º 11) 23 Art. 67 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declara aberta a sessão. Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 68 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, que terá a duração de 20(vinte) minutos no máximo, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º -Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora. § 2º - No Expediente serão objeto de deliberação, pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2º automaticamente ficarão transferidos para o Expediente da sessão seguinte. Art. 69 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 01 (uma) hora antes da sessão seguinte: ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito: aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4º - Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 70 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte Ordem: I – expedientes oriundos do Prefeito; II – expedientes oriundos de diversos; III – expedientes apresentados pelos Vereadores; 24 Art. 71 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecerse-á à seguinte ordem: I – projetos de lei; II – projetos de decreto legislativo; III – projetos de resolução; IV – requerimentos; V – indicações; VI – pareceres das comissões; VII – recursos; VIII – outras matérias. Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Presidente da Casa exceção feita do projeto de lei orçamentária e do projeto de codificação. Art. 72 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. § 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentário, individualmente, já mais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretária. § 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. § 3º - No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurada o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir. § 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. § 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 73 – Finda a hora do Expediente por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. § 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 25 § 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 74 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário, devidamente autorizado pela Presidência da Casa. Parágrafo Único – nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 75 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais. a) matérias em regime de urgência especial; b) matérias em regime de urgência simples; c) vetos; d) matérias em redação final; e) matérias em discussão única; f) matérias em segunda discussão; g) matéria em primeira discussão; h) recursos; i) demais proposições. Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 76 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e voltar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 77 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, durante a sessão, ao Secretário, observadas a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 78 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declara encerrada a sessão. Capítulo III Das Sessões Extraordinários Art. 79 – As convocações extraordinárias serão realizadas na forma prevista na Lei de Organização Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 5 26 (cinco) dias e afixação de Edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-seá em sessão em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma. Art. 80 – A sessão de convocação extraordinária compor-seá exclusivamente de Ordem do Dia, que surgirá à matéria objeto da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 68 e seus parágrafos. Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, no mais, às sessões de convocação extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias. Capítulo IV Das Sessões Solenes Art. 81 – As sessões serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. § 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença; § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como criador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. Capítulo V Do Expediente Art. 82 – O Expediente terá a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos a partir da hora fixada para o início da sessão, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições pelos Vereadores. Art. 83 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do material do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – Expediente recebido do Prefeito; II – Expediente recebido de diversos; III – Expediente apresentado pelos Vereadores. § 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até a hora da sessão ao Diretor da Secretaria da Câmara e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, para entregar ao Presidente no início da sessão. § 2º - Na leitura dessas proposições obedecer-se-á à seguinte ordem: 27 I – projetos de resolução; II – projetos de lei; III – requerimentos em regime de urgência; IV – moções; V – indicações. § 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência reconhecida pelo Plenário. Art. 84 – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, o qual será utilizado pelos oradores inscritos. Art. 85 – No Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assunto de interesse público. Capítulo I Da Ordem do Dia Art. 86 – Findo o expediente por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. § 1º - Será realizada a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não se verificando “quórum” regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a sessão. Art. 87 – O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada por requerimentos, aprovado pelo Plenário. Art. 88 – A votação da matéria proposta será feita na forma determinada neste Regimento. Art. 89 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: I – projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência; II – requerimentos apresentadas nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência; III – projetos de lei de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de urgência; IV – projetos de resolução e de lei; V – recursos; VI – requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão; 28 VII – moções apresentadas pelos Vereadores; VIII - pareceres das Comissões. Parágrafo Único – Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte para discussão: I – os projetos em redação final; II – os projetos em segunda discussão; III – os projetos em primeira discussão. Art. 90 – A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida se alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou visitas, solicitadas por requerimentos apresentados no início da ordem do dia e aprovado pelo Plenário. Art. 91 – Esgotado a Ordem do Dia, havendo tempo regimental, o Presidente concederá a palavra em Explicações Pessoais. Art. 92 – A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que lhe digam respeito. § 1º - A inscrição para falar em Explicações Pessoais será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente. § 2º - Não pode o orador desviar-se dá finalidade da explicação, nem ser aparteado, sob pena de ser advertido pelo Presidente a ter palavra cassada. Art. 93 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente declarará encerrada a Sessão. Capítulo VII Das Atas Art. 94 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão indicados em Ata, apenas com a declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transação integral aprovado pela Câmara. § 2º - A transcrição em Ata de declaração de voto feita por escrito e em termos concisos e regimentais deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la. Art. 95 – A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação durante 1 (uma) hora antes do início da Sessão. § 1º - Ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação. 29 Capítulo VIII Das Proposições em Geral Art. 96 – Proposição e toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, devendo consistir em protestos de resolução de lei, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, recursos, moções e requerimentos. Art. 97 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que: I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II – delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III – faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal sem se fazer acompanhar de sua transição; IV – faça menção a clausula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por extenso; V – seja antirregimental; VI – seja de autoria de Vereador ausente a sessão; VII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no art. 103; VIII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guarde direta relação com a proposição. Parágrafo Único – Da decisão da Mesa caberá recurso que deverá ser apresentado e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 98 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. Art. 99 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara. Art. 100 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 101 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. § 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver ou não tiver(*) sido submetida ao Plenário, compete ao Presidente deferir ou não o pedido.(*)9 9 (*) Artigo 101, § 1º – Onde se lê: “ou já tiver”, ler-se-á: “ou não tiver”. 30 § 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão, pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 102 – No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução oriundos do Executivo, da mesa ou das Comissões da Câmara, que deverão ser consultados a respeito. § 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental. Art. 103 – As proposições de autoria da Câmara rejeitadas ou não sancionadas só poderão ser renovadas em outro período legislativo, salvo se representadas pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 104 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, sendo encaminhado às Comissões para o devido parecer, que será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. Parágrafo Único – A indicação será apreciada em discussão e votação únicas. Art. 105 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto. Art. 106 – Subscrita no mínimo por 1/3 (hum terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da mesma sessão, independentes de parecer da Comissão, sendo apreciada em discussão e votação únicas. Art. 107 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito sobre qualquer assunto, feito por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara. Art. 108 – Serão de alçada do Presidente, e verbais, os Requerimentos que solicitem: I – palavra ou desistência dela; II – permissão para falar sentado; III – posse de Vereador ou Suplente; IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V – observância de disposição regimental; VI – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; 31 VII – retirada, pelo autor da proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VIII – verificação de votação ou presença; IX – informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão; XI – preenchimento de lugar em Comissão; XII – justificativa de voto. Art. 109 – Serão de alçada do Presidente, e escritos, os requerimentos que solicitem: I – renúncia de membro de Mesa. II – juntada ou desentranhamento de documentos; III – informação em caráter oficial sobre atos da Mesa da Câmara. Art. 110 – Serão da alçada do Plenário e verbais os requerimentos que solicitem: I – prorrogação de sessão; II – destaque de matéria para votação; III – votação por determinado processo; IV – encerramento de discussão nos termos do art. 140. Parágrafo Único – Os requerimentos deste artigo serão votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação. Art. 111 – Serão da alçada do Plenário e escritos requerimentos que solicitem: I – audiência de Comissão sobre assunto em pauta; II – inserção de documentos em Ata; III – preferência para discussão de matéria; IV – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário; V – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VI – informações a outras entidades públicas ou particulares; VII – convocação do Prefeito, Secretario ou pessoas outras responsáveis por órgãos públicos, para prestar informações. Capítulo IX Dos Projetos em Geral Art. 112 – As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário em que independam de sanção do Prefeito, terão forma de Decreto Legislativo ou Resolução. 32 § 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regulamentarem matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham de produzir efeitos externos. § 2º - Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito interno, sobre as quais ela deva pronunciar-se em caso concreto. Art. 113 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem em aumento da despesa ou diminuição da receita. Art. 114 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua competência privativa desta, que deverá ser apreciado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, se assim for solicitado. § 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta) dias. § 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. § 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) hora, sob pena de destituição. 10 § 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da câmara nem se aplicam aos projetos de Códigos. Art. 115 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões anteriores ao término dos respectivos prazos. Art. 116 – Decorridos os prazos do artigo 114 sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto da forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade. Art. 117 – Lidos os projetos pelo Secretário no expediente, serão encaminhados às Comissões competentes que, por sua natureza devam opinar sobre o assunto. Art. 118 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de 10 (*) Foi suprimido o § 3º do Artigo 114, pela Resolução nº 001, de 28/06/95 (Anexo 01) 33 parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutida e aprovado pelo Plenário. Art. 119 – Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação. Capítulo X Dos Substitutivos e da Emendas Art. 120 – Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 121 – Emenda é uma correção apresentada a um dispositivo do projeto de lei ou de resolução. Parágrafo Único – A emenda apresentada a outra Emenda denomina-se subemenda. Capítulo XI Dos Debates e Deliberações Seção I Do uso da Palavra Art. 122 – os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra: I – deverão sempre falar de pé, exceto o Presidente; II – dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência. Art. 123 – O Vereador que solicitar a palavra deverá fazêlo com fundamento neste Regimento, declarando a que título a deseja, e não poderá. I – usar a palavra com finalidade diferente de alegada para solicitar; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o tempo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 34 Art. 124 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência ou de prorrogação da sessão; II – para comunicação importante à Câmara; III – para atender a pedido de palavra “pela ordem” propondo questão regimental. Art. 125 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência: I – ao autor; II – ao relator; III – ao autor da emenda; Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo. Art. 126 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativos à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em Termos corteses, e não pode exceder 5 (cinco) minutos. § 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. § 3º - Não é permitido apartear o Presidente, e o orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. Art. 127 – A Mesa estabelecerá, no início de cada legislatura, os prazos para o uso da palavra as fases de cada sessão. Art. 128 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação deste Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. § 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º - Ao proponente que não observar o disposto neste artigo poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Art. 129 – Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. 35 Parágrafo Único – Cabe ao vereador recursos da decisão que serão encaminhados à Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário. Art. 130 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação deste Regimento. SEÇÃO II Das Discussões Art.131 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Art.132 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por 2 (duas) discussões, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão. Art.133 - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Art.134 - Na primeira discussão poderão debater-se artigos do projeto separadamente, ouvindo o Plenário. § 1º- Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e subemendas; § 2º- Apresentando o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, mas, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará suspensão da discussão para o envio à Comissão competente. § 3º- Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo; § 4º - As emendas e subemendas serão aceitas discutidas e, se aprovado o projeto com as emendas, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser de novo redigido, conforme aprovado; § 5º- A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda; Art.135 - A requerimento de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. Art.136 - Na segunda discussão debater-se-á o projeto globalmente. § 1º- Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. § 2º- Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para redigi-lo na devida forma. § 3º- Não é permitida a realização de segunda discussão de projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira. 36 Art.137 - A urgência dispensa as exigências salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada. Parágrafo Único – A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, pela Mesa, em proposição de sua autoria, por Comissão, em assunto de sua especialidade, ou por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art.138 - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma. Parágrafo Único – A apresentação deste requerimento não poderá interromper o orador que estiver com a palavra e deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência. Art.139 – O pedindo de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo Único- O prazo máximo de vista será 05 (cinco) dias. Art.140 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou requerimento aprovado pelo Plenário. SEÇÃO III Das Votações Art.141 - As deliberações, excetuados os casos previstos em lei, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta, dos membros da Câmara. Art.142 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta Resolução: I – a aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código Tributário do Município; c) Código de Urbanismo e Obras; d) Estatuo dos Funcionários Públicos Municipais; e) Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores; f) Aberturas de Créditos; g) Orçamento anual do Município e da Câmara. II- a) o recebimento de denúncia contra o Prefeito e o VicePrefeito no caso de infração político-administrativa; 37 b) rejeição do veto ao Prefeito; c) apresentação de proposta de Emenda à Constituição do Estado; d) fixação de vencimentos do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores; e) dar nomes e próprios municipais. Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Resolução, metade da totalidade da Câmara mais a fração complementar o número inteiro seguinte. Art. 143 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta Resolução, as deliberações sobre: I – leis concernentes a: a) aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano inclusive as normas relativas ao zoneamento e controle dos loteamentos; b) concessão de serviços públicos; c) alienação de bens imóveis; d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; e) alteração na denominação de vias e logradouros públicos; f) concessão de moratória e remissão de dívida. II – rejeição do veto; III – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; IV – concessão de título de cidade honorário ou de qualquer outra honraria; V – aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, bem como alteração de nome; VI – emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 144 – São três os processos de votação: I – simbólico; II – nominal; III – secreto.11 Art. 145 – O processo simbólico praticar-se-á conservandose sentados os Vereadores que aprovam levantando-se os que aprovam a proposição. § 1º - Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos em contrário; § 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3º - O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário; 11 O inciso III do Artigo 144, foi revogado pela Resolução N.º 081 de 11 de Dezembro de 2024, (Anexo 14). 38 § 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal. Art. 146 – A votação nominal será feita com a chamada, dos presentes pelo 2º Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição. Art. 146 – A votação nominal será feita com a chamada, dos presentes pelo 2º Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição, podendo ser eletrônico se houver.12 § 1º - No processo nominal, poderá ser utilizado o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos. § 2º - Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim", "não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis, contrários ou desejem abster-se de votar a matéria. § 3º - O painel eletrônico instalado no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo: I - data e hora em que se processou a votação; II - a matéria objeto da votação; III - o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação; IV - o resultado da votação; V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram; VI - os nomes dos Vereadores ausentes à votação; e VII - o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso. § 4º - Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico”.13 Art. 147 – será obrigatoriamente secreto votos nos seguintes casos: I – deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; II – pronunciamento sobre nomeação de funcionários que dependam de aprovação da Câmara.14 12 O Artigo 146 foi alterado pela Resolução N.º 081 de 11 de dezembro de 2024, (Anexo 14). 13 Foram acrescentados ao Artigo 146, os Parágrafos de §§1º ao 4º, pela Resolução N.º 081 de 11 de dezembro de 2024, (Anexo 14). 14 O Artigo 147 foi revogado pela Resolução N.º 081 de 11 de dezembro de 2024, (Anexo 14). 39 Art. 148 – Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente, e havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição se persistir o empate. Art. 148 – Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente.15 Art. 149 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número. Art. 150 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Parágrafo Único – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário. Seção IV Da Redação Final Art. 151 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final de acordo com o deliberado dentro do prazo de 3 (três) dias. Art. 152 – Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na sessão imediata por 1/3 (hum terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa que não altere a substância das aprovadas, cabendo à Mesa a retificação. Parágrafo Único – A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final da mesma. Art. 153 – Terminada a fase de votação, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão com a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar outros Vereadores para a Comissão quando ausentes do Plenário os titulares ou quando estiverem esgotados os prazos previstos neste Regimento e a legislação competente para tramitação dos projetos na Câmara. Seção V Da Sanção, do veto e da Promulgação Art. 154 – Aprovado um projeto de lei na forma regimental, este será imediatamente enviado ao Presidente. 15 O Artigo 148 foi alterado pela Resolução N.º 081 de 11 de dezembro de 2024, (Anexo 14). 40 § 1º - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara. § 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade. Art. 155 – Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior. § 1º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação. § 2º - Recebido o veto pela Câmara, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que poderá solicitar a audiência de outras Comissões. § 3º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado no § 2º deste artigo, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata independentemente de parecer. Art. 156 – A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. Parágrafo Único – A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. Art. 157 – A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e cinco) dias (*) de seu recebimento pela Câmara, considerando-se acolhido o veto que não for apreciado nesse prazo.16 Título IV Do Controle Financeiro Capítulo I Do Orçamento Art. 158 – Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente deixará a disposição dos Vereadores, na Secretaria da Câmara, pelo período de 20 (vinte) dias, findo o qual o enviará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 10 (dez) dias para exarar parecer. Art. 159 – Na primeira discussão serão apresentadas as emendas pelos Vereadores presentes à sessão. § 1º - Os autores das emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada uma, para justifica-la; § 2º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sobre as emendas. 16 (*) Artigo 157 – 30 dias de acordo com o Artigo 38, § 4º da Lei Orgânica do Município. 41 § 3º - Oferecido o parecer, entrará o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediata seguinte. Art. 160 – Na segunda discussão serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. § 1º - Para cada Vereador falar nesta fase de discussão 5 (cinco) minutos sobre o projeto e 5 (cinco) minutos sobre cada emenda. § 2º - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator. Art. 161 – Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-lo na devida forma. Art. 162 – A Ordem do Dia das sessões em que se discute o orçamento dará prioridade a esta matéria. Parágrafo Único – Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria. Art. 163 – Não serão objeto de deliberação, emendas ao projeto de lei do orçamento de que ocorra: I – aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo; II – alteração da quota solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada neste caso, a inexatidão da proposta; III – concessão de dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; IV – concessão de dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; V – concessão de dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para auxílios e subvenções; VI – diminuição da receita ou alteração de criação de cargos e funções. Art. 164 (*)– Se até o dia 15 de dezembro a Câmara não devolver o projeto de lei orçamentária ao Prefeito para a sanção, será promulgado como Lei o projeto originário do Executivo.17 Parágrafo Único – Se o Prefeito usar do direito de veto total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirão as normas prescritas no capítulo XI, Seção V, do Título IV deste Regimento. 17 (*) Artigo 164 – Será cumprido o que determina as Leis das Diretrizes Orçamentárias. 42 Capitulo II Da tomada de contas do Prefeito e da Mesa Art. 165 – O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa. Art. 166 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, a Mesa da Câmara mandará afixá-la na Portaria independentemente da leitura em Plenário, distribuindo cópias aos Vereadores e a Comissão de Finanças e Orçamento. § 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de (*)15 (quinze) dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, através de projeto de Resolução. 18 § 2º - Se a Comissão não exarar parecer no prazo indicado no parágrafo anterior, o Projeto de Resolução será encaminhado à pauta da ordem do Dia, com o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. § 3º - Para emitir parecer, a Comissão poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, se necessário. Art. 167 – O Projeto de Resolução que dispõe sobre as contas será submetido a uma única discussão, após a qual se procederá imediatamente a votação. Art. 168 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. Título V Disposições Gerais Capítulo I Dos Recursos Art. 169 – Os recursos serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução § 2º - Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão 18 (*) 15 dias, de acordo com o § 15º do Art. 41 da Lei Orgânica. 43 ordinária ou extraordinária que se realizar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Capítulo II Das informações e da convocação de Prefeito Art. 170 – Compete a Câmara solicitar ao Prefeito, bem como aos seus auxiliares diretos, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal, mediante ofício enviado pelo Presidente. Art. 171 – A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. § 1º - O requerente deverá indicar explicitamente o motivo da convocação. § 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar o dia e a hora para o comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpretação. Art. 172 – O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção. Art. 173 – Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. § 1º - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. § 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que os assessores nas informações, sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento. Capítulo III Da Interpretação e da Reforma do Regimento Art. 174 – Qualquer alteração neste Regimento só será admitida através de Projeto de Resolução que, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para se manifestar. § 1º - A Mesa tem prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer. § 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos. Art. 175 – Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-se em separata. 44 Título VI Disposições Finais e Transitórias Art. 176 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental, observado, inclusive, o que dispõe a Lei Orgânica dos Municípios. Art. 177 – Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Regimento contam-se por dias corridos, excluídos o do início e incluído o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil terá o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir. Parágrafo Único – A secretaria da Câmara se incumbirá de proceder a distribuição deste Regimento a todos os Vereadores e Suplentes, autoridades e lideranças políticas locais, Órgãos Estaduais e Federais com sede no Município e Entidades da Administração Pública Municipal. Art. 178 – Este Regimento entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da CMPS. Walter Braz Queiroz Presidente Osvaldo Gomes Caribe 1º Secretário Antonio da Silva Veloso 2º Secretário Querobim Fortunato da Virgens Vice – Presidente 45 ANEXO 01 Resolução nº 001 de 28 de junho de 1995. Suprime do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, o § 3º do Artigo 114, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Porto Seguro, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais, faz saber que Aprova e Promulga a seguinte Resolução. Artigo 1º - Fica suprimido do Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, o § 3º do Artigo114, que estabelece o seguinte: “Esgotados os prazos sem deliberação, os projetos serão considerados aprovados, devendo o presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição”. Artigo 2º - Faz-se necessário que o citado Parágrafo seja suprimido tendo em vista que, o que estabelece o mesmo, foi eliminado da atual Constituição Brasileira. Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 28 de junho de 1995. Ciro de Albuquerque Leite Presidente Eliezer Vieira Vice–Presidente Manoel Raimundo Alves 1º Secretário João Pinto Nobre 2º Secretário 46 ANEXO 02 Resolução nº 001 de 02 de janeiro de 1997. Altera o artigo 62 do Regimento Interno desta Casa e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal votou aprovou e promulga a seguinte Resolução: ARTIGO 1º - As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças-feiras no horário de 20:00 horas, com expediente e ordem do dia, só podendo ser adiadas pó decisão do Presidente, quando a necessidade for exigida. ARTIGO 2º - Uso obrigatório de Paletó e Gravata, para os Vereadores nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes. ARTIGO 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO-BAHIA 02 DE JANEIRO DE 1997. CARLOS ALBERTO DE SOUZA PARRACHO PRESIDENTE ROMALÍ MOURA SANTOS 1º SECRETÁRIO 47 ANEXO 03 Resolução nº 005 de 25 de junho de 1997. Altera a redação do Parágrafo Único do Artigo 39 do Regimento Interno desta Câmara, e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Porto Seguro, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores Votaram e Aprovaram na Sessão Ordinária do dia 20 do corrente mês, Promulga a seguinte Resolução: Artigo 1º - O Parágrafo Único do Artigo 39 do Regimento Interno desta Casa, passa a ter a seguinte redação: As Comissões Permanentes são 05 (cinco) compostas cada uma por 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: I – Infra – Estrutura, Desenvolvimento Urbano e Serviços Públicos; II – Meio Ambiente, Agricultura e turismo; III – Educação, Cultura, Saúde, Ação Social e Esporte e Lazer; IV – Administração, Finanças, Orçamento e Contas; V – Constituição, Justiça e Redação Final. Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Porto Seguro, 25 de junho de 1997. Carlos Alberto Parracho Presidente Romalí Moura dos Santos 1º Secretário João Pinto Nobre 2º Secretário 48 ANEXO 04 Resolução nº 011/98. Altera a redação do Inciso XI do Parágrafo 2º do Artigo 35 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A Câmara Municipal de Porto Seguro, Estado da Bahia, através da Mesa Diretora faz saber que os Vereadores votam, aprovam e o Presidente Promulga a seguinte Resolução: Artigo 1º - O Inciso XI, do Parágrafo 2º do Artigo 35, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 35 – Ao Plenário cabe deliberar sobre a matéria de competência da Câmara Municipal. § 2º - Compete privativamente à Câmara, entre outra honraria ou homenagem, como denominações de vias públicas, bairros, praças e prédios públicos, mediante Projeto de Resolução aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, desde que preencha alguns dos requisitos abaixo: a) ser residente no Município há mais de 10 (dez) anos, e que tenha prestado relevantes serviços no Município de conhecimento geral nas áreas de educação, saúde, meio-ambiente, filantropia, turismo etc.; b) tenha desempenhado cargo do Prefeito, Vice-Prefeito, ou Vereador pelo Município; c) esteja ou tenha desempenhado cargo de Presidente da República, Governador, Vice – Governador, Senador, Deputado Federal ou Estadual pelo Estado da Bahia, com relevantes serviços prestados ao País, ao Estado e a este Município, colaborando diretamente ou indiretamente para o seu desenvolvimento; d) Autoridades ou Personalidades nacionais ou estrangeiros de nome nacional ou internacional, quando em visita a esta cidade.” Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Porto Seguro, 26 de junho de 1998. Carlos Alberto Parracho Presidente Romali Moura dos Santos João Pinto Nobre 1º Secretário 2º Secretário 49 ANEXO 05 RESOLUÇÃO Nº 012 DE 30 DE SETEMBRO DE 1998. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e dá outras providências” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que os Vereadores votaram, aprovaram e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: ARTIGO 1º - Torna-se obrigatório a execução do Hino Nacional nas sessões de início e encerramentos dos períodos legislativos. ARTIGO 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, 30 de setembro de 1998. CARLOS ALBERTO PARRACHO PRESIDENTE ROMALÍ MOURA SANTOS 1º SECRETÁRIO JOÃO PINTO NOBRE 2º SECRETÁRIO 50 ANEXO 06 Resolução nº 038 de 16 de maio de 2001. Cria a Comissão Permanente de Direitos Humanos com alteração do Regimento Interno desta Câmara Municipal. A Mesa da Câmara Municipal de Porto Seguro, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais faz saber que os Vereadores votam e aprovam a seguinte Resolução: Artigo 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 39 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 005 de 25 de junho de 1997 que passa a ter a seguinte redação: “As Comissões Permanentes são seis (06), compostas cada uma por três (03) Vereadores com as seguintes denominações: I – Constituição, Justiça e Redação Final; II – Administração, Finanças, Orçamento e contas; III – Educação, Saúde, Cultura, Ação Social, Esporte e Lazer; IV – Infra – Estrutura, Desenvolvimento Urbano e Serviços Públicos; V – Meio Ambiente, Agricultura e Turismo; VI – Direitos Humanos. Compete a Comissão de Direitos Humanos: a) Receber denúncias, queixas e reclamações que estejam relacionados com a violação estabelecida na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” e encaminhá-las ao Poder competente para devidas apurações; b) Fiscalizar e exigir o cumprimento dos dispositivos constitucionais, da lei Orgânica, e da legislação complementar e ordinária que assegurem, especificamente, os Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente; c) Receber e examinar denúncias relativas à discriminação de sexo, cor e encaminhá-las à autoridade competente, exigindo providências efetivas.” Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesa da Câmara Municipal de Porto Seguro, 16 de maio de 2001. Manoel Raimundo Alves Presidente Aparecido dos Santos Viana Gilvan Santos Florêncio 1º Secretário 2º Secretário Crisnandes Gonçalves Alves Vice–Presidente 51 ANEXO 07 RESOLUÇÃO Nº 046/2002. “Institui Prece no início das Sessões” A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores votaram, aprovaram e o Presidente Promulga a seguinte RESOLUÇÃO: ARTIGO 1º -Fica instituído rezar a Prece “Pai Nosso” no início das Sessões. ARTIGO 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, 20 de março de 2002. MANOEL RAIMUNDO ALVES PRESIDENTE CRISNANDES GONÇALVES ALVES VICE-PRESIDENTE APARECIDO DOS SANTOS VIANA 1º SECRETÁRIO GILVAN SANTOS FLORÊNCIO 2º SECRETÁRIO 52 ANEXO 08 Resolução nº 067/2004. “Altera o Artigo 39 – Parágrafo Único do Regimento Interno desta Casa Legislativa e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores Votaram, Aprovaram, e a Mesa Promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 39 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, alterado pela Resolução nº 005 de 25 de junho de 1997, e Resolução nº 038 de 16 de maio de 2001, que passa a ter a seguinte redação: “As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma por 03 (três) vereadores com as seguintes denominações: I – Constituição, Justiça e Redação Final. II – Administração, Serviços Públicos, Finanças, Orçamento e Contas. III – Educação, Direitos Humanos, Saúde, Cultura, Ação Social, Esporte e Lazer. IV – Infraestrutura, Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Agricultura”. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Seguro 08 de dezembro de 2004. Humberto Adolfo Gattás Nascif Fonseca Nascimento Presidente Hélio Carlos Oliveira de Paula 1º Secretário Ivanir Souza Andrade 2º Secretário 53 ANEXO 09 Resolução Nº 012/2010 “Altera a redação do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Seguro”. A Câmara Municipal de Porto Seguro, no uso das suas atribuições legais, com base nos Artigos 21, Inciso IV e 174 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores, Discutem, Votam, Aprovam e a Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - o Artigo 62 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação: Art. 62 – As Sessões Ordinárias serão realizadas às quintasfeiras no horário das 10h00 horas, com Expediente e Ordem do Dia, só podendo ser adiadas por decisão do Presidente quando a necessidade for exigida. Sala das Sessões, 06 de abril de 2010 54 ANEXO 10 Resolução Nº 068/2014, de 10 de Junho de 2014 55 ANEXO 11 Emenda ao Regimento Interno N.º 002/2018 “Altera redação do artigo 63 do Regimento Interno do Município de Porto Seguro”. A Câmara Municipal de no uso das suas atribuições legais, nos termos do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que os Vereadores, Votam, Aprovam e a Mesa Diretora Promulga seguinte Emenda ao Regimento Interno: Art.1°-O artigo 63 do Regimento interno passar a vigorar com a seguinte redação: Art.2° - 63- A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente em sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, uma reunião semanal. Art.2° - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 13 de março de 2018. 56 Anexo 12 Resolução Nº 065 /2022 “Altera a redação do artigo 15 do Regimento Interno” A Câmara Municipal de Porto Seguro, no uso das suas atribuições legais, nos termos do Artigo 26 do seu Inciso II, faz saber que os Vereadores, Votam, Aprovam e a Mesa Diretora Promulga seguinte Emenda ao Regimento Interno: Art.1º - O artigo 15 do Regimento interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 – A eleição para renovação da mesa, realizar-se-á sempre até a última Sessão do segundo período ordinário do último ano de gestão da mesa diretora anteriormente eleita. Art.2º - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2022 Ariana Fehlberg Presidente Robinson Leão Vinhas Vice Vereador Enildo Rodrigues da Gama 1º Secretário Evanildo Santos Lage 2º Secretário 57 Anexo 13 Emenda ao Regimento Interno Nº 001/2023 “Altera a redação do artigo 63 do Regimento Interno” A Câmara Municipal de Porto Seguro, no uso das suas atribuições legais, nos termos do Artigo 26 do seu Inciso II, faz saber que os Vereadores, Votam, Aprovam e a Mesa Diretora Promulga seguinte Emenda ao Regimento Interno: Art.1º - O artigo 63 do Regimento interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, uma reunião semanal. Art.2º - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 10 de julho de 2023 Charles Sena Santos Reinaldo Bispo dos Santo Nilson Cardoso Bezerra, Vereador Vereador Vereador Saulo Jesus de Almeida Dilmo Batista Santiago Eduardo Levino S. Filho Vereador Vereador Vereador 58 ANEXO 14 "Altera o Regimento Interno (Resolução 081/2024) de 11 de novembro de 2024" 59 60 61 62 ANEXO 15 Resolução nº 082/2025 de 18 de Março de 2025.