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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-11
Ementa"Dispõe sobre a estruturação da Procuradoria Municipal, com a alteração da Lei Complementar nº 166 de 31 de março de 2022 (Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis) e alteração do anexo I da Lei Complementar nº 004 de 24 de outubro de 2001, com a criação do cargo de Procurador Geral e dá outras providências".
native_id113

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Enviada para sanção do Executivo U Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2025-08-27 Redação final em elaboração U Matéria aprovada encaminhada para elaboração da redação final
2025-08-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Unica Votação U Matéria aprovada
2025-08-25 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário
2025-08-25 Aguardando Parecer U Aguardando a análise do Relator e parecer da Comissão Mista
2025-08-18 Aguardando distribuição para as Comissões U Encaminhado para distribuição à Comissão Mista
2025-08-18 Leitura em Plenário U Encaminhado para leitura em Plenário
2025-08-11 Análise Preliminar U Encaminhado para análise preliminar da presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T14:38:07.482098-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

Alpinópolis/MG, LI de agosto de 2025.
Ofício n.º 0101/2025
Senhor Presidente.
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta Egrégia
Casa, o Projeto de Lei Complementar n.º 024 2025, que dispõe sobre a Estruturação da
Procuradoria Municipal, com a alteração da Lei Complementar n.º 166, de 31 de março de 2022
(Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis) e alteração do Anexo | da Lei
Complementar n.º 004, de 24 de outubro de 2001, com a criação do cargo efetivo de Procurador
Geral dá outras providências.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado é o interesse público
urgente intrinseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212, 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente,
RAFAEL HENRIQUE inter da
DASILVA FHFIREsDo946s54607
Dados: 2025.08.11 14:5947
FREIRE:09946554607 (rm
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL ET A
oO LO GERAL 2d, y Paim
BASrAngnoss erário: 1604 gyojajne dá Carvalho
Matricula 000002
Excelentissimo Senhor csmara Municial de Alpinópolis
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
AtlrinárakeiME - PCED- 27 40.0 nrafaitura PF alresanadie ma amu hr
A
fo:
ASDA
Alpinópolis (MG), em 8 de agosto de 2025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar
n.º 024, de 8 de agosto de 2025, que: “Dispõe sobre a
Estruturação da Procuradoria Municipal, com a alteração
da Lei Complementar n.º 166, de 31 de março de 2022
(Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis) e
alteração do Anexo | da Lei Complementar n.º 004, de
24 de outubro de 2001, com a criação do cargo efetivo
de Procurador Geral dá outras providências”.
- Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadores.
Submetemos à elevada consideração desta Colenda
Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por
objetivo estruturar a Procuradoria Geral do Município de Alpinópolis, por meio
de alterações na Lei Complementar nº 166, de 31 de março de 2022 (que
dispõe sobre a estrutura administrativa do Município) e na Lei Complementar nº
004, de 24 de outubro de 2001, criando o cargo efetivo de Procurador Geral do
Município, bem como reorganizando os cargos comissionados da área jurídica
da Administração Pública Municipal.
A proposta nasce da necessidade de modernização,
profissionalização e eficiência na atuação jurídica da Administração Municipal,
com a consolidação da Procuradoria Geral como unidade orgânica e
autônoma, responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município,
assessoramento jurídico aos órgãos do Executivo e defesa dos interesses
é públicos locais, inclusive no âmbito da nova legislação de licitações e contratos
(Lei Federal nº 14.133/2021).
A criação do cargo efetivo de Procurador Geral, com
ingresso mediante concurso público, visa garantir tecnicidade, imparcialidade e
estabilidade funcional no desempenho de funções jurídicas estratégicas e
sensíveis, tais como a defesa do erário, a emissão de pareceres obrigatórios e
o assessoramento de alto nível ao Chefe do Executivo. As exigências de
inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e conhecimento
em informática reforçam o caráter técnico-jurídico da função, além da
necessidade de se ter experiência na área por um período mínimo de 4
(quatro) anos.
Ao mesmo tempo, propõe-se a extinção dos cargos
comissionados de Assessor Jurídico Geral, Assessor Jurídico Governamental e
Assessor Jurídico de Assuntos Institucionais, substituindo-os por cargos
|
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
ar e RÃ APR. AP GANA nrateitura E aloinonolis ma.gov.br
4
fo
atualizados, com atribuições mais específicas e condizentes com a realidade
jurídica-administrativa contemporânea, como o cargo de Assessor. Essa
medida representa um avanço na qualificação da assessoria jurídica interna,
otimizando os serviços prestados e respeitando os princípios da administração
pública, em especial os da eficiência e legalidade.
A proposta também se alinha à tendência nacional de
fortalecimento das procuradorias municipais, com estrutura funcional
compatível com a crescente complexidade das demandas jurídicas e
normativas enfrentadas pelos municípios, especialmente nas áreas de
contratação pública, controle interno, judicialização de políticas públicas e
conformidade legal dos atos administrativos.
A estruturação proposta inclui, ainda, a organização da
unidade administrativa da Procuradoria em dois segmentos: Procuradoria Geral
e Assessoria Jurídica, assegurando uma divisão de funções mais racional e
eficiente, com clara delimitação de competências e fluxos de trabalho.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar é
essencial para a melhoria da governança pública, o fortalecimento institucional
da Procuradoria Municipal e o respeito ao interesse público, com reflexos
positivos no controle dos atos administrativos, na proteção do patrimônio
público e na legalidade das ações do Executivo.
Acompanha o presente projeto de lei complementar os
documentos referidos nos incisos | e Il da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, considerando a relevância da matéria e seu caráter
estrutural, solicito o apoio e aprovação dos Nobres Vereadores a esta iniciativa,
cuja implementação trará notórios benefícios à Administração Pública e à
sociedade de Alpinópolis.
Respeitosamente.
RAFAEL HENRIQUE DA assinado de forma digital por
RAFAFI HF!
INSUQUE DA SILVA
SILVA FREIRE MISASSS4697
FREIRE:09946554607 Dados: zn250811 rassos asco
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
AlnmbenichAS MED- 927 04n.nnm nrefeitura fi alninonolis ma gov br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 024, DE 8 DE
AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Estruturação da Procuradoria
Municipal, com a alteração da Lei Complementar
n.º 166, de 31 de março de 2022 (Estrutura
Administrativa do Municipio de Alpinópolis) e
alteração do Anexo | da Lei Complementar n.º 004,
de 24 de outubro de 2001, com a criação do cargo
efetivo de Procurador Geral dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 85, incisos IV, XII,
XIIl e XXXII da Lei Orgânica Municipal resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º O item “2” da Unidade Administrativa de Serviços da Procuradoria Geral
e Assessoria Jurídica do Município de Alpinópolis, descrita no art. 9º da Lei
Complementar n.º 166, de 31 de março de 2022, passa a ser estruturada da
seguinte forma:
E: PROCURADORIA GERAL E ASSESSORIA JURÍDICA DO
| MUNICÍPIO E
| 2.1. | Procuradoria Geral |
2.2. | Assessoria Jurídica
Art. 2º O art. 19 da Lei Complementar n.º 166, de 31 de março de 2022, passa
a vigorar da seguinte forma:
Art. 19. A Procuradoria Geral do Município fica constituída pelos
seguintes cargos efetivo e comissionados e níveis de referências
e vencimentos:
| Quantidade de | Nomenciatura Referência “| Provimento
Vagas
[0 Procurador Geral Nível XVI - Anexo | | Concurso Público
da LC 004, de 2001
02 Assessor Jurídico cc Livre nomeação e |
Rua Maestro Geraldo Aprigio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alninápolis/MG —- CEP: 27 9040-000 orefeitura Daloinovolis mo oov br
. | exoneração. ]
Art. 3º Fica criado no Anexo | da Lei Complementar n.º 004, de 24 de outubro
de 2001, o cargo efetivo de Procurador Geral, Nível XVI, com os seguintes
requisitos, vencimento e atribuições:
Requisitos:
a) Ingresso: concurso público de provas ou de provas e títulos.
b) Número de Vagas: 01.
b) Escolaridade: Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil com experiência em informática.
c) Carga horária: 40 horas semanais.
d) Vencimento Mensal: R$ 8.600,00(oito mil e seiscentos reais).
Atribuições:
| — representar o Município em Juízo ou fora dele, prestando serviços de
natureza jurídica por delegação da autoridade competente;
Il — exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder
Executivo e privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária;
Ill — assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração Municipal em
assuntos de natureza jurídica;
IV — orientar e assessorar as comissões na condução dos processos
administrativos de sindicância, inquéritos e processos disciplinares, com
emissão de pareceres antes das decisões finais do Prefeito Municipal;
V — aprovar minutas de editas, contratos e convênios;
VI — manter-se atualizado em relação às jurisprudências, doutrinas e normas
estaduais e federais aplicadas ao município;
VII — manifestar-se sempre que for acionado sobre os convênios firmados pelo
município e em qualquer processo administrativo;
VII — propor a defesa judicial e extrajudicial que envolvam o Município, bem
como ajuizar as ações judiciais competentes, quando necessárias;
IX- elaborar as normas e os atos normativos municipais;
X — assessorar o setor de fiscalização municipal, nos termos da lei;
XI — receber as citações em ações judiciais;
XII - emissão de pareceres jurídicos conforme critérios objetivos prévios de
atribuição de prioridade, redigindo-os em linguagem simples e compreensível e
de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos
indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de
direito levados em consideração na análise jurídica, de conformidade com as
Rua Maestro Geraldo Aprigio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alrunárahe . FED- 97 64A ana nentaii. sa MM alainnnalio mma nas ho
regras estabelecidas nos incisos | e Il, do 8 1º do art. 53 da Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, nas seguintes situações:
a) contratação de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte,
conforme previsto na alinea “c”, do inciso Il do & 3º do art 1º da Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2.021;
b) contratações por inexigibilidade ou por dispensa de licitação com a
demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos às espécies, conforme
estabelecido no inciso Ill, do art. 72 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
XIII - assessorar, com a participação do Controle Interno Municipal, o agente de
contratação, os membros da equipe de apoio e os da comissão de contratação,
bem como os fiscais e gestores de contratos no desempenho de suas funções,
de conformidade com o disposto no 8 3º do art. 8º da Lei Federal n.º 14.133, de
1º de abril de 2021;
XIV - assessorar, com a participação do controle interno municipal, os órgãos
da administração com competências regulamentares na instituição de modelos
de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de
outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo
Federal ou Estadual, de acordo com a regra prevista no inciso IV, do art. 19 da
Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
XV - assessorar os membros da comissão de contratação quando o
procedimento administrativo instaurado for o de diálogo competitivo, conforme
disposto no inciso XI, do art. 32 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021;
XVI - realizar o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da
contratação ao final da fase preparatória do processo licitatório, de acordo com
a previsão constante do art. 53, “caput”, da Lei Federal n.14.133, de 1º de abril
de 2021;
XVII - realizar o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos,
termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de
preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, conforme
regra do 8 4º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
XVII - auxiliar, com a participação do controle interno municipal, o fiscal do
contrato no desempenho de suas funções, dirimindo dúvidas e subsidiando-o
com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, de
conformidade com o regramento do 8 3º, do art. 117 da Lei Federal n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021;
XIX - auxiliar o Prefeito ou o Secretário Municipal na elaboração de suas
decisões administrativas, inclusive naquelas referentes aos recursos e pedidos
de reconsideração, nos termos dispostos no art. 168 e seu parágrafo único da
e
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
XX - integrar as linhas de defesas previstas nos incisos Il e III do art.169 da Lei
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, juntamente com o controle interno municipal,
propondo medidas para o saneamento e para mitigação de riscos de sua nova
ocorrência, nos casos de contratação pública onde for verificada a simples
impropriedade formal, conforme disposto no inciso |, do 8 3º da mesma norma
federal, bem como aquelas outras quando for constatado dano à Administração
Municipal, nos termos do inciso Il;
XXI - executar outras atividades correlatas.
Art. 4º Fica criado o cargo comissionado de Assessor Jurídico e extinto os
cargos comissionados de Assessor Jurídico Geral, Assessor Jurídico
Governamental e Assessor Jurídico de Assuntos Institucionais, com
vencimento bruto no valor de R$ 11.536,69 (onze mil, quinhentos e trinta e
seis reais e sessenta e nove centavos), passando os Anexos | e Il da Lei
Complementar n.º 166, de 31 de março de 2022 a vigorar das seguintes
formas:
ANEXO |
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Referências Valores Brutos
cc R$11.536,69
CC-01 R$ 6.580,00
Ccc-02 R$ 4.062,60 |
Cc-03 | R$ 4.900,00
CC-04 | R$ 3.991,71
Cc-05 R$8.600,00
| mçee-srdrrm a nas APADODAD,. |
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alninácolis MG - CEP: 27 040.000 nrefeitura 6 alninanalie ma nov hr
ANEXOII
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA A INVESTIDURA DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
Denominação Atribuições Requisitos
Coordenar, orientar e controlar o| Advogado
desempenho das unidades | inscrito na
subordinadas; determinar providências e | OAB ss
estabelecer contatos relacionados com Ordem dos
as atividades da Procuradora Jurídica;
al planejar, executar, coordenar e controlar ici
as atividades municipais relativas ao y
desenvolvimento e aplicação das Seção de
atividades jurídicas: prestar | Minas Gerais,
| assessoramento jurídico às demais | com pelo
áreas da Administração Direta, bem | menos 4
como elaborar pareceres sobre| anos de
Assessor Jurídico | consultas formuladas; promover a| experiência
defesa do Município em Juizo nas ações | na área
| em que o mesmo for parte; propor ações pública e
judiciais do interesse do Município; conhecimento
representar o Município em Juízo ou fora em
dele ou fazer-se representar para tal fim; | . E
ê informática.
manter coletânea atualizada da
legislação, doutrina e jurisprudência
sobre assuntos do interesse do
Municipio, como subsídio às atividades
da Administração Pública e informação à
população; coordenar e implementar as
atividades de destinação dos honorários
decorrentes de sua atuação em Juizo,
observado o critério de participação
coletiva dos procuradores municipais e a
legislação municipal especifica;
coordenar e executas as atividades
administrativas da Procuradoria; zelar
pelo acervo de leis e decretos
Municipais, arquivando-os
sistematicamente, inclusive por meios
eletrônicos na conformidade do que
dispuser a lei; prestar assistência jurídica
do Prefeito Municipal; elaborar relatórios
—=—[DD>———————————————————————eeeeeeee mem meme meme mem
Rua Maestro Geraldo Aprigio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Aloinónolis MO = CEP- 37 940.000 nredait ira Balninannie ma neu he
| sobre matérias de natureza jurídica;
responsabilizar-se por todas as
atividades da Procuradoria Jurídica
Municipal; executar outras tarefas
| l correlatas. |
Art. 5º O art. 47, “caput”, da Lei Complementar n.º 166, de 31 de março de
2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A Estrutura Administrativa do Município de
Alpinópolis passa a contar com 30 (trinta) cargos
tu comissionados, sendo: 13 (treze) de secretários, 13 (treze)
de secretários adjuntos, 2 (dois)de Assessores Jurídicos,
1 (um) Assessor de Serviço de Vigilância Sanitária e 1
(um) Coordenador de Proteção e Bem Estar Animal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis (MG), em 8 de agosto de 2025.
RAFAEL HENAIQUE DA, dninsao ae mema ge por
SILVA sas; ENDOQUE UA SaLvA
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Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
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Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
AlnnánnieM - CFP 97 a4n.nna aretaid: vo A alninnnadio ma ama br
A
o
As Ph
ALPINÓPOLIS
Ofício: Nº 32 - SOPEG
À Secretária Municipal De Administração, Comércio, Indústria e Prestação De
Serviços
Assunto: Impacto Orçamentário
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro
relativo Projeto de Lei Complementar nº 024 de 2025, para atender as
demandas da Unidade Administrativa de Serviços da Procuradoria Geral e
Assessoria Jurídica do Município de Alpinópolis.
ESTIMATIVA DE. IMPACTO. ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Especificação | 2025 | 22 | 202 |
Despesa estimada R$ 0,0 R$ 490.763,18 R$ 515.301,33
Receita orçamentária |p530.870.000,00| R$81.200.000,00 | R$81.900.000,00
estimada
Estimativa do Impacto 0 9, 9
Orçamentário-Financeiro 0:00 ia ii
Observações complementares: Não haverá contratação do cargo de Procurador
Geral (efetivo) neste exercicio, pois depende de concurso público e a data de
contratação está indefinida. Os dois cargos comissionados de Assessor Jurídico
serão preenchidos de imediato, migrando parte da atual assessoria devido cargos
extintos, não causando impacto orçamentário no exercício.
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iá de Lima
jamento e Eficiência Governamental
Denilson Ga
Secretário Municipal de Orçamento, P
Alpinópolis, 11 de agosto de 2025.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37940-000 prefeituraQDalpinopolis.ma.gov.br
Declaração
É: Declaro, na qualidade de Secretária Municipal De Administração,
É Comércio, Indústria e Prestação De Serviços, de acordo com o disposto no art. 55,
inciso Il da Lei Complementar nº 166, de 31 de março de 2022 e para atender o
regramento previsto no inciso Il, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
Ent maio de 2000, que a geração das despesas referente ao Projeto de Lei
Complementar nº 024 de 2025, para atender às demandas da Unidade
Administrativa de Serviços da Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica do
Município de Alpinópolis, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2025 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
: Gislaine np (Sa dos Santos
dd Secretária Municipal De Administração, Comércio, Indústria e Prestação De Serviços
Alpinópolis, 11 de agosto de 2025.
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Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP. 37.940-000 prefeituraQDDalpinopolis mg gov br

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