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PROJETO DE LEI N.º 049, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Público Municipal a desafetar bens
móveis para fins de alienação, mediante licitação na
modalidade de leilão, de conformidade com os
regramentos previstos no art. 14, II da Lei Orgânica
Municipal c/c arts. 6º, inciso XL e 76, inciso II, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 85, incisos IV, XXXII
e XLV c/c art. 12 da Lei Orgânica Municipal, resolve
propor a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam desafetados do Patrimônio Público Municipal, os bens móveis, os
quais integram o Anexo Único desta Lei, para fins de alienação, mediante
licitação na modalidade de leilão, de conformidade com os regramentos
previstos no art. 14, II da Lei Orgânica Municipal c/c arts. 6º, inciso XL e 76,
inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os bens móveis, de que trata o Anexo Único, serão
alienados no estado de conservação e condição em que se encontrarem,
pressupondo-se que tenham sido previamente examinados pelo licitante não
cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto às suas
qualidades intrínsecas ou extrínsecas, bem como os possíveis defeitos e/ou
vícios redibitórios.
Art. 2°O valor mínimo de venda é o constante da avaliação prévia realizada
pelos membros da Comissão de Avaliação dos Bens Móveis e Imóveis do
Município de Alpinópolis, nomeados de Decreto n.º 5.524/2025, conforme
consta do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único.Realizar-se-á novo certame licitatório, com prazo não inferior
a 30 (trinta) dias do primeiro certame, para alienação dos bens móveis não
alienados.
Art. 3° Após a alienação dos referidos bens móveis, o Chefe do Poder
Executivo Municipal estará autorizado a proceder à baixa no Cadastro dos
Bens Móveis Municipais, bem como na Contabilidade dos valores contábeis
correspondentes aos bens relacionados no Anexo Único.
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Art. 4°As receitas provenientes da venda dos bens serão utilizadas de acordo a
previsão constante do art. 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 5° As demais situações administrativas serão regulamentadas no edital do
leilão.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis (MG), em 16 de outubro de 2025.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
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Alpinópolis, em 16 de outubro de 2025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º049, de 16
de outubro de 2025, que: “Autoriza o Poder Público
Municipal a desafetar bens móveis para fins de
alienação, mediante licitação na modalidade de leilão,
de conformidade com os regramentos previstos no art.
14, II da Lei Orgânica Municipal c/c arts. 17, II e22, V e
seu § 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
É com grata satisfação que encaminhamos para apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 049, 16 de outubro de 2025.
Trata-se de matéria referente à desafetação do acervo patrimonial
municipal dos bens imóveis constantes do Anexo Único, peça integrante deste
Projeto de Lei, para que sejam alienados em hasta pública, através de licitação
na modalidade de leilão.
Referidos bens móveis são considerados inservíveis à
administração, não justificando as suas permanências no patrimônio da
municipalidade, devendo ser alienados.
Assim, aguarda-se que Vossas Excelências aprovem o presente
Projeto de Lei, pedindo ao ilustre Presidente que a sua tramitação se dê em
caráter de urgência, com fundamento no disposto no art. 212, § 1º do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Respeitosamente.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
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Anexo:
1) Decreto Municipal n.º 5.524/2025;
2) Laudo de avaliação dos bens.
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.