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ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Alpinópolis/MG, 12 de novembro de 2025.
Ofício n.º 0143/2025
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei Complementar nº 028/2025. que dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 222 de 16 de abril de 2025, revogação da lei e dá outras providências.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212, 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente,
/
Rafael Henrique d Silva Freire
Prefeito Múnicipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTUR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 028, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º 222,
de 16 de abril de 2025, revogação de lei e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 54, inciso Vl e art.
85, incisos IV e XXXII da Lei Orgânica Municipal resolve
propor a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII, do art. 3º,0 8 2º do art. 6º e o parágrafo único do art. 17 da
Lei Complementar n.º 222, de 22 de outubro de 2025 que: “estabelece normas
para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público e dá outras providências”, passam a vigorar com as
seguintes redações, ficando revogado o inciso V, do art. 5º e inciso V do seu
parágrafo único:
Art. 3º (...)
VIII — contratação mediante processos seletivos públicos
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combates à Endemias, por prazo indeterminado.
Art. 6º (...)
& 2º Caso o Poder Executivo não realize concurso público
para suprir a insuficiência de pessoal, o processo seletivo a
que se refere o caput será realizado periodicamente com
intervalo máximo de vinte e quatro meses entre cada um.
Art. 17. (...)
Parágrafo único. Não se aplicam as regras estabelecidas
no caput, no que respeito às rescisões para as
contratações referidas no inciso VIII, do art. 3º desta Lei,
que permanecerão em vigor.
Art. 2º Revoga-se a partir da data das nomeações dos servidores aprovados em
concurso público, que será realizado pelo Município para o preenchimento dos
cargos correspondentes às funções públicas que serão extintas, a Lei n.º 2.064 de
7 de abril de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis (MG), em 10 de novembro de 2025. /
Rafael Henrique da Silva Freire s uy
Prefeito Municipal
a DIS SS E e re anemma
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ALPINÓPOLIS
Alpinópolis (MG), em 10 de novembro de 2025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar n.º
028, de 10 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar nº 028, de 10 de novembro de 2025, que altera
dispositivos da Lei Complementar nº 222, de 16 de abril de 2025, a qual
estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências
e que também revoga a Lei n.º 2.064/2015.
A presente proposta tem por objetivo ajustar e aprimorar o regime
jurídico das contratações temporárias no âmbito do Município de Alpinópolis,
especialmente no que se refere aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE.
A alteração proposta ao inciso VIll do art. 3º tem por finalidade
assegurar que as contratações dos ACS e ACE ocorram por prazo indeterminado.
Dessa forma, o Município passa a adotar o modelo que lhe confere maior
segurança jurídica aos vínculos desses profissionais e garantindo a continuidade
dos serviços essenciais de saúde pública.
A modificação do parágrafo único do art. 17, por sua vez, preserva a
validade das contratações já realizadas dos Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate às Endemias, garantindo assim a continuidade administrativa e funcional
das ações de saúde pública no município.
Por fim, o art. 2º do projeto dispõe sobre a revogação de Lei n.º
2.064/2015, que por um descuido de nossa parte, não foi revogada quando do
envio a esta Casa Legislativa do Projeto de Lei Complementar que resultou na
edição da Lei Complementar n.º 222/2025.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar
à apreciação dessa Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, por se tratar
de iniciativa voltada ao aperfeiçóamento da administração pública e ao
atendimento eficaz das demandas da ENTE PERES e
No JUR
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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ASPA
ALPINÓPOLIS
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Alpinópolis / MG
LEI MUNICIPAL Nº 2.064, DE 07/04/2015
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL CONFORME REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e» lhe são conferidas pelo art. 85, inciso
O Prefeito do Município de Aipinóy
VL, da Lei Orgânica Municipal,
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, em caráter emergencial, de acordo com relação abaixo:
Função/cargo
Psicólogo
Assistente Social
Médico - PSF
Psiquiatra
Nutricionista
Recepcionista
Contador
agente Adm.
Serv. Gerais
Gari
Operário
Eletricista
Motorista
|
Pedreiro Il
Vigia
Agente Funerário
Supervisor
Professor Regente turma
Prof. de Apoio
Operador de Máquina Retro
|
Faxineira
Coveiro
Dentista
Art. 2º O contrato emergencial terá vigência por dois anos ou até que se realize concurso público para preencher as
vagas existentes.
Parágrafo único. As atribuições, escolaridade e vencimentos serão idênticos àqueles previstos aos cargos e funções
públicas.
Art. 3º Os contratos somente poderão ser firmados com observância de dotação orçamentária específica e mediante
prévia autorização do Chefe do Executivo, ressalvando que é vedada a efetivação de contratos com pessoas que já
estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem aquela que importe em acumulação
não permitida constitucionalmente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Alpinópolis, 07 de abril de 2015.
JÚLIO CÉSAR BUENO SILVA
Prefeito do Município de Alpinópolis