Ofício n.º 019/2026
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CIDADE DO FUTURO
Alpinópolis/MG, 05 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente.
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei Ordinária n.º 008 2026, que institui o Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC do Município de Alpinópolis/MG e dá providências.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de URGÊNCIA,
tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público urgente intrínseco no
mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art. 212, 81º do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Vossa Excelência.
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
Sendo só para o momento. contamos com a costumeira atenção de
Cordialmente, MN
Rafael Henriq Silva Freire oriano se
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DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
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CIDADE DO FUTURO
PROJETO DE LEI N.º 008, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC do Município de Alpinópolis/MG e dá providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso das
atribuições legais previstas no art. 85, incisos Ill, IV e IX,
“c” da Lei Orgânica Municipal, resolve propor a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC,
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do município de Alpinópolis/MG, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Alpinópolis:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura;
HI - Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, instituído por lei
própria;
IV - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do ISSQN e IPTU, conforme lei
específica; e
V - outros que venham a ser criados;
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - agente cultural ou proponente: a pessoa física, grupo ou coletivo cultural sem
personalidade jurídica, ou a pessoa jurídica com, ou sem fins lucrativos de natureza
cultural, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa
instituído por esta Lei;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a
transferir recursos mediante doação, patrocínio ou contribuição a favor de projetos
culturais especificados nesta Lei;
Il - contribuição: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter
definitivo, ao Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou ao Fundo Municipal de Proteção /iuy
ao Patrimônio Cultural - FUMPAC; Ê
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IV - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado conforme o objetivo
apresentado para a aprovação.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura — FMC, instituído por lei própria, a Lei
Municipal nº 2.244, de 27 de julho de 2020 — Cria o Fundo Municipal de Cultura no
Município de Alpinópolis/MG e outras que a venham alterar, quando for o caso,
constitui-se em fundo de natureza contábil especial, nos termos do art. 167, IX, da
Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/1964, com
personalidade jurídica própria, destinado a prestar apoio financeiro à gestão da
cultura do Município, vinculado ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Cultura — FMC é o principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura do Município, destinando-se a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FMC para custeio de despesas administrativas de manutenção dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL —
FUMPAC
Art. 5º. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural — FUMPAC instituído
por lei própria, a Lei Municipal nº 1871 de 29 de julho de 2008, alterada pela
respectiva Lei Municipal, e outra que a venha lhe alterar, quando for o caso, é
administrado pelo Órgão Público Municipal Gestor da Cultura e gerido pelo seu
titular, assessorado pelo Órgão Público Municipal Gestor de Finanças e pela
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, quando se tratar de editais e
chamadas públicas para aplicação de seus recursos para incentivo a projetos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros que o Órgão Público Municipal Gestor de
Finanças transferir ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural —
FUMPAC, deverá destinar-se aos seus objetivos primeiros e ainda poderá financiar
editais específicos para atender ao inciso VII do artigo 12 desta Lei. | ho :
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CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS
Art. 6º. O Incentivo Fiscal a Projetos Culturais do município será financiado pela
dotação orçamentária que o Órgão Público Municipal Gestor de Finanças transferir
ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
$ 1º O Município destinará, ao Fundo Municipal de Cultura — FMC, percentual
progressivo de sua despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual, observado o
Plano Municipal de Cultura, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade
orçamentária e financeira de cada exercício, nos seguintes patamares mínimos:
— 0,5% (um por cento) nos exercícios de 2026 e 2027;
| — 1% (um e meio por cento) em 2028;
HI — 2% (dois por cento) a partir de 2029.
8 2º A aplicação dos percentuais previstos neste artigo observará a disponibilidade
orçamentária e financeira anual do Município, as metas fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as condições de execução previstas na Lei Complementar nº
101/2000, sem prejuízo da ampliação progressiva dos recursos destinados à cultura,
conforme o disposto no art. 216-A da Constituição Federal e na Lei nº 14.835/2024.
$ 3º A cada exercício, o órgão gestor da cultura deverá publicar estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e relatório de execução física e financeira das
ações do Fundo Municipal de Cultura, contendo indicadores de desempenho, metas
e resultados vinculados ao Plano Municipal de Cultura, garantindo transparência e
controle social por meio do Conselho Municipal de Política Cultural.
8 4º Para fins de cálculo dos percentuais de que trata este artigo, não serão
considerados os valores provenientes de multas, juros ou taxas acessórias
incidentes sobre a arrecadação do ISSQN e do IPTU, devendo a apuração
considerar exclusivamente os valores líquidos efetivamente arrecadados, conforme
balanço do exercício anterior.
Art. 7º. Além dos recursos previstos no artigo anterior, poderão compor o Incentivo
Fiscal a Projetos Culturais valores provenientes de:
| — transferências de outras esferas federativas, por meio de repasses fundo alundo jiu
da União e do Estado; /
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Il — doações de qualquer espécie, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
HI — repasses e/ou doações realizadas por organismos institucionais nacionais e
internacionais;
IV — recursos advindos de leis emergenciais de fomento à cultura, quando instituídas
em caráter excepcional pela União, Estado ou Município;
V — outras fontes legalmente constituídas.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMIC
Art. 8º. Para seleção de projetos apresentados aos mecanismos do Sistema
Municipal de Incentivo à Cultura - SMIC, em especial pelo Fundo Municipal de
Cultura — FMC e, pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural -
FUMPAC; fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 9º. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC poderá ser constituída
de duas maneiras, a cada exercício fiscal:
$ 1º Ser constituída por membros titulares e igual número de suplentes, sendo os
membros do Poder Público indicados pelo prefeito municipal e os representantes do
setor cultural eleitos em assembleia convocada pelo Órgão Público Municipal Gestor
da Cultura, dentre pessoas domiciliadas neste Município, detentoras de notoriedade
na área artística ou cultural, comprovada por meio de currículo e dossiê, de no
máximo 10 (dez) páginas, em formato A4, contendo clippings, reportagens,
publicações e materiais impressos que comprovem a sua atuação.
8 2º Ser constituída por pareceristas/analistas credenciados pelo município de
Alpinópolis, formada por pessoas da área artística ou cultural, comprovando por
meio de currículo e dossiê e com referência de atuação como parecerista/analista
em trabalhos anteriores de forma mista, composta:
| - Por 50% (cinquenta por cento) de membros titulares e igual número de suplentes
oriundos do Poder Público municipal e do setor cultural local, observados -os
mesmos critérios do inciso |, sendo metade desses membros indicada pelo Prefeito
e a outra metade eleita em assembleia convocada pelo Órgão Municipal Gestor de ;
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Il - Por 50% (cinquenta por cento) de pareceristas/analistas externos credenciados
e/ou contratados pelo Município de Alpinópolis, selecionados mediante edital público
de credenciamento, com experiência comprovada na área artística ou cultural e
referência de atuação prévia como parecerista/analista, nos termos do inciso Il.
$ 3º Para o caso de se constituir a Comissão no formato indicado no inciso |, poderá
votar na assembleia referida qualquer pessoa residente neste Município.
$ 4º Para o caso de se constituir a Comissão no formato indicado no inciso |, a
convocação para a assembleia de eleição dos representantes do setor cultural
deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de edital
publicado, no mínimo, uma vez em órgão de comunicação local ou regional de
ampla circulação, enquanto, em relação às entidades representativas dos setores
artísticos e culturais sediadas no Município, a convocação será mediante ofício
encaminhado a cada uma das mesmas.
8 5º Os componentes da Comissão, composta por meio do formato adotado no
inciso | ou Il deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e seus mandatos
serão de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
$ 6º Fica vedada aos membros da CMIC a apresentação de projetos que visem à
obtenção de incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus mandatos,
estendendo-se a vedação a seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes,
descendentes, colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas jurídicas e às
entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou que gerenciam, os
sócios destas e suas coligadas ou controladas.
8 7º Os membros da CMIC, quando composta por meio do formato adotado no
inciso |, não receberão qualquer remuneração pelo exercício de seus mandatos, seja
a que título for,podendo, entretanto, ser-lhes fornecida ajuda de custo por transporte,
alimentação e hospedagem, quando em atuação ligada a esse exercício.
8 8º Os membros da CMIC, quando selecionados por meio do formato previsto no
inciso |, farão jus à remuneração pelos serviços prestados, conforme os valores
estabelecidos no tabelamento de pagamento vigente disposto no Edital de
Credenciamento, bem como nos termos do contrato formalizado entre as partes.
$ 9º Aplicam-se aos membros referidos no inciso Ill as mesmas exigências de |
= a A ASS = , , = /
comprovação de experiência, critérios de seleção, impedimentos e vedações /;,
previstos nesta Lei para os incisos | e Il, especialmente quanto à vedação -de
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participação em análise de projetos com os quais mantenham vínculo pessoal,
profissional, societário ou de outra natureza que configure conflito de interesses.
S$ 10 O edital público de credenciamento de pareceristas/analistas deverá
estabelecer, no mínimo, requisitos de qualificação, critérios objetivos de seleção e
avaliação, prazos, forma de contratação e regras de impedimento e suspeição, bem
como a obrigação de assinatura de termo de confidencialidade e de declaração de
inexistência de conflito de interesses.
Art. 10. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas, conforme dispõe cada edital, contemplando:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
Il - adequação orçamentária; viabilidade de execução; e
III - capacidade técnico-operacional do proponente.
CAPÍTULO V
DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 11. Os recursos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC
serão aplicados em propostas artístico-culturais avaliadas e aprovadas pela
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
$ 1º Os projetos culturais a serem beneficiados deverão estar relacionados à
produção artístico-cultural e, sempre que houver coerência com o seu conteúdo,
encerrarão mensagens e motivos à preservação, promoção e resgate da memória e
das tradições coletivas.
8 2º Propostas artístico-culturais originárias ou que sejam a benefício direto de
organismos culturais públicos municipais, estaduais, federais ou mesmo do sistema
“S”, como SESC, SENAI, SESI, SEST e outros de análoga natureza operacional e
jurídica, não poderão ser incentivados pelos mecanismos de que trata esta Lei.
Art. 12. Fica proibida a concessão de incentivo ao secretariado, diretoria e quadro
de servidores Prefeitura Municipal, sejam efetivos, destinatários de funções de
confiança, temporários, contratados ou os que lhe estejam cedidos, enquanto
existir a causa da proibição e até 1 (um) ano após a eliminação desta,
estendendo-se a proibição, nas mesmas condições, a seus cônjuges ou /”
companheiro(as), ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem Just
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como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que
participem ou sejam gerentes, administradores ou gestores, seus sócios e suas
coligadas ou controladas.
Art. 13. Após a proposta artístico-cultural ser aprovada pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC, passará a ser tratada como projeto cultural.
Art. 14. A prefeitura municipal deverá abrir contas bancárias específicas em nome
do Fundo Municipal de Política Cultural — FMC e Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural - FUMPAC para as transferências de recursos destinados, nos
termos desta Lei.
Art. 15. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos por meio de
editais de chamamento público será feita por meio de conta bancária, corrente e
vinculada, aberta pelo agente cultural/proponente especialmente para os fins
previstos nesta Lei, exceto para editais de premiação.
Art. 16. O proponente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do
projeto cultural, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e
despendidos, conforme modelo a ser definido pelo Órgão Público Municipal Gestor
da Cultura.
$ 1º O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes
de projetos culturais ficará sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo,
corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais.
8 2º Não logrando êxito a cobrança na instância administrativa, será esta exercida
nas vias judiciais a benefício do Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou Fundo
Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural — FUMPAC, conforme indicado em
cada edital, de acordo com as normas do direito material e direito processual
aplicáveis.
Art. 17. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, após encerramento do
prazo de entrega das prestações de contas dos projetos culturais executados, terá
até 2 (dois) meses para dar parecer ao agente cultural/proponente.
Art. 18. Para a execução dos projetos que forem custeados pelo Sistema Municipal
de Incentivo à Cultura - SMFC, deverão ser contratados prioritariamente
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profissionais ou prestadores de serviços do município. |
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8 1º Poderão ser contratados profissionais e prestadores de serviços do Sul e
Sudoeste do estado de Minas Gerais, caso não os haja neste Município, quando,
então, a escolha será pelo critério do menor preço, associado a experiência
devidamente comprovada.
8 2º As contratações poderão ser, em ordem sucessiva, no Estado de Minas Gerais
ou em outros Estados da Federação, ainda pelo critério do menor preço, quando não
forem possíveis no Sul e Sudoeste do estado de Minas Gerais, face à inexistência
de profissionais ou estabelecimentos do concernente ramo.
Art. 19. É obrigatória a menção explicita à Prefeitura Municipal, ao Órgão Público
Municipal Gestor da Cultura, e ao Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC,
nos produtos resultantes dos projetos incentivados, assim como em quaisquer
atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e
distribuição, conforme especificações constantes no manual de aplicação de marcas
a ser fornecido pelo órgão competente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda
automática do benefício, desta Lei, dos valores repassados, hipótese em que o
empreendedor estará impedido de obter quaisquer dos benefícios desta Lei pelo
prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Art. 20. Qualquer cidadão do Município e os membros do Poder Legislativo local
terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta Lei, sem prejuízo das concernentes atribuições do Ministério Público e
Poder Judiciário.
Art. 21. O Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, por meio da Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, avaliará o produto do projeto cultural
aprovado e a real aplicação do benefício liberado para implantação dele.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação e monitoramento dos produtos dos
projetos serão criados pelo Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, por Meio da
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. /
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Art. 22. Todos os produtos dos projetos serão avaliados previamente pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC que, constatando alguma irregularidade,
apresentará laudo e parecer técnico.
Art. 23. Qualquer cidadão poderá examinar, aos fins próprios de lei, a avaliação
relativa ao produto do projeto cultural, bastando para tanto, formular requerimento
por escrito, devidamente motivado.
Parágrafo único. Se ficar constatado que os motivos não são aceitáveis, poderá a
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC indeferir o requerimento,
justificando as razões do indeferimento.
Art. 24. Fica assegurado à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC pronto
e amplo acesso a todos os documentos referentes aos projetos, sempre que
solicitados.
Art. 25. Uma vez constatada a incorreta aplicação dos recursos resultantes de
projetos culturais, por meio de laudo e parecer técnico da Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC, ficará o proponente sujeito à devolução do valor do
incentivo respectivo, conforme o artigo 16,8 1º e 8 2º desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Anualmente, o Órgão Público Municipal Gestor da Cultura e o Órgão Público
Municipal Gestor de Finanças fixarão dos valores destinados ao Fundo Municipal de
Cultura — FMC e Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC,
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 27. Aplicar-se-ão às matérias de que trata esta Lei, sempre que ela se mostrar
omissa, lacunosa ou contraditória, em caráter interpretativo e supletivo, as
disposições, a disciplina e as normas da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991 e a Lei nº 14.903/2025 (Marco regulatório do fomento à cultura), com suas
posteriores modificações, bem como as dos Decretos federais que encerram
respectivos regulamentos.
Art. 28. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotação
próprias do orçamento municipal.
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Art. 29. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC, e Fundo
Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural —- FUMPAC, sujeitam-se, a par do
sistema de controle interno, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da
Câmara Municipal local.
Art. 30. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis/MG 05 de fevereiro de 2026.
73707
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Enviamos para a deliberação de V.Exa. e dos demais edis o Projeto de
Lei nº 007, de 05 de fevereiro de 2026, que Institui o Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC do Município de Alpinópolis/MG e dá
providências.
Ressalto que a cultura é um dos pilares fundamentais para o
desenvolvimento social, econômico e educativo de uma comunidade. Através do
incentivo à cultura, podemos promover a inclusão social, valorizar o patrimônio
cultural, fomentar a criatividade e apoiar artistas e grupos culturais locais. O Sistema
de Financiamento à Cultura - SMFC surge como uma ferramenta essencial para
fortalecer e dinamizar o setor cultural em Alpinópolis, proporcionando oportunidades
para a realização de projetos que atendam a diversas manifestações culturais e
artísticas.
Esperamos com a implantação desta lei os seguintes benefícios:
O Fomento à Economia Local por meio do incentivo a projetos culturais
impulsionando a economia local, gerando empregos diretos e indiretos, e
estimulando o turismo cultural.
A Valorização do Patrimônio por meio da preservação e promoção do
patrimônio histórico e cultural da nossa cidade, cruciais para a manutenção de nossa
identidade e memória coletiva.
A Inclusão Social por meio do acesso à cultura, contribuindo para a
inclusão social, oferecendo oportunidades de lazer, educação e expressão para
todos os segmentos da sociedade.
O Desenvolvimento Educacional por meio da execução de projetos
culturais que por si só já possuem um papel educativo, proporcionando
conhecimento e conscientização sobre questões relevantes para a sociedade.
Destacamos ainda que o de Financiamento à Cultura - SMFC é integrado /, |,
ao Sistema Municipal de Cultura, garantindo a articulação e o alinhamento-dags
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políticas culturais no município. É uma engrenagem que permitirá a captação de
recursos por meio de diversas fontes, incluindo verbas municipais, estaduais e
federais, patrocínios, doações e parcerias com o setor privado.
Os recursos captados serão destinados de maneira transparente e
democrática, seguindo critérios técnicos e participativos, assegurando que todos os
projetos beneficiados sejam de relevância cultural e atendam aos interesses da
comunidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Ilustres Vereadores para a
aprovação do presente projeto de lei, que instituirá o de Financiamento à Cultura -
SMFC no município de Alpinópolis/MG. Esta iniciativa não só fortalecerá o setor
cultural, o nosso patrimônio cultural, mas também trará inúmeros benefícios para a
nossa sociedade, promovendo o desenvolvimento social, econômico e educativo de
nossa comunidade.
Assim, em virtude da necessidade da adoção da medida tratada neste
Projeto de Lei, aguardamos que Vossas Excelências o aprovem da forma como está
proposto, pedindo que a sua tramitação se dê em caráter de urgência, uma vez que
estão atendidos os regramentos previstos no art. 212, 8 1º do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Alpinópolis.
É o que esperamos de Vossas Excelências e desde já firmamo-nos com
elevada estima e distinta consideração.
Alpinópolis/MG, 05/de fevereiro de 2026.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta
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