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ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Alpinópolis/MG, 12 de fevereiro de 2026.
Ofício n.º 024/2026
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 010 2026, que dispõe sobre a reestruturação da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Alpinópolis/MG,
altera sua nomenclatura para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC), reestrutura o conselho municipal de defesa civil, cria o fundo municipal de
proteção e defesa civil e dá outras providências.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212, $1º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente.
CIPAL DE ALPINÓPOLIS
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Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
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o FUTURO
PROJETO DE LEI N.º 010, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil (COMDEC) do município de Alpinópolis/MG,
altera sua nomenclatura para Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), reestrutura o conselho
municipal de defesa civil, cria o fundo municipal de proteção
e defesa civil e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 85, inciso IV, resolve
propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de Alpinópolis/MG, criada pela Lei n.º 1.849, de
29 de agosto de 2007, para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC).
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do
Município de Alpinópolis/MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, tem a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as
ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 3º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a
população e restabelecer a normalidade social.
Il - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
HI - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Pra.
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Art. 4º À COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC.
Art. 6º A COMPDEC Compor-se-á de:
| - Coordenador
Il - Conselho Municipal
III - Secretaria
IV - Setor Técnico
V - Setor Operativo
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
| — deliberar sobre as políticas, diretrizes e ações municipais de Proteção e
Defesa Civil;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à Proteção e
Defesa Civil:
Ill — propor normas e procedimentos para prevenção, mitigação, preparação,
resposta e fecuperação de desastres;
IV — apoiar a implementação do Plano Municipal de Contingência e demais.
instrumentos de planejamento;
V — estimular a participação da sociedade civil nas ações de Proteção e Defesa /
Civil; dus
VI — emitir pareceres & recomendações sobre matérias relacionadas à área. P
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IDADE DO FUTUR
Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Será composto por:
[= 01 (um) representante da COMPDEC, que o presidirá;
= 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana:
HI = 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e Direitos Humanos;
V —- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural,
Agropecuária e Meio Ambiente;
VI-01 (um) representante da Câmara Municipal:
VII — representantes da sociedade civil organizada, entidades religiosas,
associações comunitárias, sindicatos ou organizações não governamentais
atuantes no Município.
8 1º Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
8 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
recondução.
S3 A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada
serviço público relevante.
Art. 12. 0 funcionamento, organização interna e demais normas do Conselho
serão definidos em Regimento Interno, aprovado por seus membros.
ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 14. Fica criada a Função Gratificada de Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil, a ser executada por servidor público efetivo, ocupante
do cargo de engenheiro civil, que será paga à razão de 100% (cem por cento)
sobre o valor do seu vencimento básico.
Art. 15. Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC do Município de Alpinópolis/MG a Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 16. Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de
Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco
do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar,
mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados —
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pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de
serviços essenciais.
Art. 17. O servidor designado, por Portaria para a execução da Função
Gratificada criada por esta Lei, terá as seguintes atribuições:
| - abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será
assinado um Contrato para operação do cartão;
Il - gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
HI - inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando
obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar
qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do
COMPDEC;
IV - cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser
pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V - prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por
todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de
despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente
e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 18. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil - FMPDEC, instrumento de captação e aplicação de recursos
destinados ao financiamento das ações de Proteção e Defesa Civil no Município de
Alpinópolis/MG.
Art. 19. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
| — dotações orçamentárias próprias do Município;
Il — transferências de recursos da União e do Estado;
HI — auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas;
IV — rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
V — outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 20. Os recursos do Fundo serão aplicados em:
| — ações preventivas de monitoramento e redução de riscos;
Il — ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços /
essenciais; N
Ill — aquisição de materiais, equipamentos e serviços necessários às atividades /
da COMPDEC; ;
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IV — capacitação e treinamento de recursos humanos;
V — elaboração e atualização de planos, estudos e projetos voltados à Proteção
e Defesa Civil.
Art. 21. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será administrado pela
COMPDEC, sob supervisão do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 22. A movimentação dos recursos do Fundo será realizada por meio de
conta bancária específica, vinculada ao CNPJ próprio da COMPDEC.
Art. 23. A prestação de contas dos recursos do Fundo observará a legislação
vigente e será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil e aos órgãos de controle competentes.
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e
proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais
pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de
Alpinópolis/MG.
Art. 25. Revoga-se a Lei n.º 1.849, de 29 de agosto de 2007.
Art. 26. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis iq 9 de fevereiro de 2026.
]
Rafael Henriqisãa Silva Freire
Prefeito Municipal
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Alpinópolis (MG), em 9 de fevereiro de 2026.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º 010, de 9 de
fevereiro de 2026, que: “Dispõe sobre a reestruturação da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do
município de Alpinópolis/MG, altera sua nomenclatura para
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC), reestrutura o conselho municipal de defesa civil,
cria o fundo municipal de proteção e defesa civil e dá outras
providências”.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras.
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC, com alteração de sua nomenclatura
para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC,
reestruturação do Conselho Municipal, criação do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa Civil e demais providências correlatas.
A presente proposição tem por finalidade adequar a estrutura
municipal de defesa civil às diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de
2012, bem como promover a integração formal do Município de Alpinópolis ao
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil — SINPDEC, fortalecendo as
ações preventivas, de resposta e de recuperação frente a situações de
desastre.
A mudança de nomenclatura de COMDEC para COMPDEC não
constitui mera alteração formal, mas representa a adoção do conceito moderno
de “proteção e defesa civil”, que prioriza ações permanentes de prevenção,
mitigação de riscos, preparação, resposta e reconstrução, alinhando o
Município às políticas públicas nacionais e às exigências dos órgãos estaduais
e federais para fins de reconhecimento de situações de emergência ou estado
de calamidade pública.
O projeto também promove a reorganização interna da
Coordenadoria, definindo sua composição administrativa, competências e
vinculação direta ao Chefe do Poder Executivo, assegurando maior eficiência
na coordenação das ações municipais em períodos de normalidade e
anormalidade. |
Prevê-se, ainda, a reestruturação do Conselho Municipal de Jus
Proteção e Defesa Civil ampliando a participação de representantes do Poder
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Público e da sociedade civil, fortalecendo o caráter democrático, colaborativo e
interinstitucional das políticas de proteção e defesa civil.
Outro ponto relevante é a criação da Função Gratificada de
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, a ser exercida por servidor
efetivo, medida necessária para assegurar dedicação técnica à área,
continuidade administrativa e responsabilização formal pelas atividades
estratégicas da COMPDEC, especialmente quanto à gestão de recursos,
prestação de contas e articulação com os entes federativos.
A instituição da Unidade Gestora de Orçamento e a autorização
para utilização do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil visam
conferir maior agilidade, transparência e controle aos gastos emergenciais,
especialmente aqueles oriundos de transferências federais, permitindo
respostas rápidas em situações críticas, sem prejuízo da necessária
fiscalização pelos órgãos competentes.
Destaca-se também a autorização para criação do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil, instrumento essencial para captação,
gerenciamento e aplicação de recursos destinados às ações preventivas, de
socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais,
proporcionando maior autonomia financeira ao Município diante de eventos
adversos.
Por fim, a revogação da Lei nº 1.849, de 29 de agosto de 2007,
justifica-se pela necessidade de atualização do marco legal local, substituindo
norma já defasada por um diploma mais completo, alinhado à legislação
vigente e às boas práticas de gestão pública.
Diante do exposto, considerando a crescente necessidade de
fortalecimento das políticas públicas de proteção e defesa civil, bem como a
importância de estruturar adequadamente o Município para prevenção e
enfrentamento de desastres naturais ou provocados, submetemos o presente
Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, certos de sua
aprovação por representar relevante interesse público.
Alpinópolis/MG, 9 de fevereiro de 2026. )
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
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Alpinópolis, 12 de fevereiro de 2026.
Ofício: Nº 015/2026
À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
Assunto: Impacto Orçamentário
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro relativo
Projeto de Lei nº 010, de 09 de fevereiro de 2026, para atender as demandas da
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, fica instituída a função de Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de fortalecer a gestão técnica e
garantir maior eficiência no atendimento das necessidades da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil.
ESTIMATIVA DE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO: FINANCEIRO
Especificação EREdE 2027
Receita orçamentária
mearmentart R$91.006.000,00 | R$95.556.300,00
estimada
R$98.164,12
R$100.334.115,00
Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro
0,089% 0,093% 0,097%
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Os limites máximos para despesas com
pessoal correspondem a 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), sendo 6% destinados
ao Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, e 54% ao Poder Executivo,
abrangendo autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme dispõe o art.
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20, inciso Ill, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Nesse contexto, o Município de Alpinópolis encontra-se em conformidade com os
referidos limites legais, uma vez que a despesa total com pessoal no exercício de 2025
foi de R$ 41.169.503,52, correspondente a 45,56% da RCL. Para o exercício de 2026,
projeta-se uma despesa de R$ 41.210.379,51, equivalente a 45,60% da RCL,
permanecendo, portanto, abaixo do limite máximo estabelecido pela legislação
vigente.
Paula Are,
Secretária Adj. Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência Governamental
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Declaração
Declaro, na qualidade de Secretaria municipal de Infraestrutura Urbana,
de acordo com o disposto no art. 55, inciso Il da Lei Complementar nº 166, de 31 de
março de 2022 e para atender o regramento previsto no inciso Il, do art. 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, que a geração das despesas referente
ao Projeto de Lei nº 010, de 09 de fevereiro de 2026, para atender as demandas
desta Secretaria, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de
2026 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Alpinópolis, 12 de fevereiro de 2026.
Ale: Quirino
Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Alpinópolis / MG
LEI MUNICIPAL Nº 1.849, DE 29/08/2007
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS/MG, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 85, INCISO VI DA L.O.M., SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC, do Município de Alpinópolis, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar em nível municipal todas as
ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou
minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
H - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Ill - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre,
causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por
desastre causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio
como objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil.
Art. 4º Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa
Civil.
Art. 5º COMDEC compor-se-á de:
| - Coordenador;
Il - Conselho Municipal;
Ill - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo,
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pela Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar
as atividades de defesa civil no Municipio.
Art. 7º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e demais membros.
Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem
prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de
sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Alpinópolis, 29 de agosto de 2007.
EDSON LUIZ REZENDE REIS
Prefeito do Municipio de Alpinópolis