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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-06
Ementa"Dispõe sobre a criação do Consselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA do Município de Alpinópolis e dá outras providências"
native_id186

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Enviada para sanção do Executivo U Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2026-03-23 Redação final em elaboração U Matéria aprovada encaminhada para elaboração da redação final
2026-03-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Unica Votação U Matéria aprovada
2026-03-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário
2026-03-16 Aguardando Parecer U Aguardando a análise do Relator e parecer da Comissão Mista
2026-03-10 Aguardando distribuição para as Comissões U Encaminhado para distribuição à Comissão Mista
2026-03-09 Leitura em Plenário U Encaminhado para leitura em Plenário
2026-03-06 Análise Preliminar U Encaminhado para análise preliminar da presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T14:42:55.758297-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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RSA
ALPINÓPOLIS
IDADE DO FUT
Alpinópolis/MG, 02 de março de 2026.
Ofício n.º 028/2026
Senhor Presidente.
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 011 2026, que dispõe sobre alteração da Lei nº 2.047, de 9
de dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Meio Ambiente — CODEMA do Município de Alpinópolis e dá
outras providências.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212, $1º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento. contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente, a Ce
Rafael Henrique da'Silva Freire
Prefeito Múnicipal
NCIPAL DE ALPINÓPOUIS
ce LUA UA vo Paim
ão Helaine de Carvalr ,
atrícula 00000
ativo M
tag Servidor * pal de Alpinópolis
câmara Munic
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDDalpinopolis.mg.gov.br
A
Spa
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Alpinópolis/MG, de 02 de março de 2026.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei nº 011 de 02
de março de 2026, que “Dispõe sobre alteração da
Lei nº 2.047, de 9 de dezembro de 2014, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA do
Município de Alpinópolis e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
É com grata satisfação que encaminhamos para apreciação,
deliberação e votação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que propõe
alterações na legislação municipal vigente. Tais alterações mostram-se
necessárias para promover a atualização da referida norma, tendo em vista as
modificações ocorridas na nomenclatura e na estrutura organizacional das
Secretarias Municipais, adequando, assim, a composição do Conselho à atual
realidade administrativa do Município.
A medida é de natureza essencialmente administrativa e visa
assegurar a correta representação dos órgãos municipais no CODEMA,
garantindo maior eficiência, regularidade e segurança jurídica no
funcionamento do Conselho.
Assim, em virtude da necessidade da adoção da medida tratada
neste Projeto de Lei, aguardamos que Vossas Excelências o aprovem da forma
como está proposto, pedindo que a sua tramitação se dê em caráter de
urgência, uma vez que estão atendidos os regramentos previstos no art. 212,8
1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alpinópolis.
É o que esperamos de Vossas Excelências e desde já firmamo-
nos com elevada estima e distinta consideração!
ATEN,
!
Respeltosagtenta
à J AR
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDDalpinopolis.mg.gov.br
A
ALPINÓPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.047, de 9 de
dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente - CODEMA do Município de Alpinópolis e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de
suas atribuições legais, em especial daquelas
previstas no art. 85, incisos IV e XXXII cic art. 151,
inciso VI da Lei Orgânica Municipal, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos | a IV e Vlll do art. 4º da Lei nº 2.047, de 9 de dezembro de
2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º (...)
| — um representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio Ambiente;
H — um representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana;
HI — um representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Lazer e Turismo;
IV — um representante da Secretaria Municipal de
Administração, Comércio, Indústria e Prestação de
Serviços;
(...)
VIII — um representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis/MG, 07 de março de 2026.
/ +
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDDalpinopolis.mg.gov.br
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Alpinópolis / MG
LEI MUNICIPAL Nº 2.047, DE 09/12/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE -
“CODEMA" DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Alpinópolis aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são
conferidas pelo art. 85, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Política Municipal de Utilização, Defesa, Conservação e Preservação do Meio Ambiente
nos termos dos artigos 17, Vie VII, 151, Vle 188 a 195 da Lei Orgânica do Município de Alpinópolis; e da Lei 6.938 de
31 de agosto de 1981 - Política Nacional de Meio Ambiente art. 6º inciso VI.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, criado pela Lei nº 1.659/2004, de 31 de março
de 2004 e suas alterações posteriores, passam a vigorar segundo as disposições desta Lei.
Art. 3º Compete ao CODEMA exercer às seguintes atribuições:
| - formular e dar cumprimento às diretrizes da política ambiental;
Il - elaborar e propor normas, leis, procedimentos e ações destinadas à defesa, recuperação, melhoria e manutenção
da qualidade ambiental do Município, observadas as legislações Federal, Estadual e Municipal que em seus âmbitos
regulamentam a matéria;
Hi - executar e fiscalizar o respeito e cumprimento às normas contidas na Lei Orgânica e demais legislações e
procedimentos a que se refere o inciso anterior, com a aplicação de penalidades cabíveis aos infratores;
IV - adquirir e encaminhar informações e subsídios técnicos e esclarecimentos relativos ao desenvolvimento do Meio
Ambiente, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade como um todo;
V - promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal
e informal, com destaque especial dos problemas do município;
VI - fornecer subsídios e auxiliar o Ministério Público nos procedimentos e atuações que se referem ao meio
ambiente, nos termos da Constituição Federal e demais leis esparsas;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área
ambiental;
VIII - propor e opinar sobre a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de
pesquisa e atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - previamente emitir parecer sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico Rural e Meio Ambiente, no que se refere à sua exclusiva competência; (NR) (redação
estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.525, de 17.09.2024)
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal referente ao seu funcionamento:
XI - localizar e informar à comunidade e aos órgãos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - emitir parecer sobre o estudo alternativo a respeito das possíveis consequências ambientais de projetos públicos
ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII - fiscalizar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras, ou potencialmente degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou desequilibro ecológico:
XIV - receber e apurar preliminarmente a procedência e veracidade de denúncias feitas pela população em geral,
diligenciando nesse sentido e havendo fundados indícios de danos ao ambiente, encaminhar aos órgãos federais,
estaduais e municipais as providências cabíveis em sua esfera de atribuição e punindo quando possível e necessário;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes
no município, para o controle das ações capazes de afetar ou degradar o meio ambiente;
XVI - emitir parecer em estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e
serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;
XVII - examinar e deliberar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento, licenças no âmbito municipal
de atividades poluidoras, ou potencialmente poluidoras;
XVIII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando necessárias para a participação da comunidade nos
processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX = propor ao poder executivo municipal a instituição de unidades de conservação com vistas à proteção de sítios
de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio artístico, histórico, arqueológico, paleontológico e áreas
representativas de ecossistema destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX - responder consultas sobre matéria de sua competência;
XXI - decidir juntamente com o órgão executivo próprio sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
XXII - acompanhar reuniões de órgãos federais, estaduais e municipais em assuntos de seu exclusivo interesse;
XXIII - propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou instituições que houverem se destacado
por atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do Meio
Ambiente no município;
XXIV - elaborar seu regimento interno;
XXV - propor a alteração da presente Lei por motivo relevante e devidamente fundamentada; (NR) (redação
estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.525, de 17.09.2024)
XXVI - cumprir as normas estabelecidas nos artigos 188 a 195 da Lei Orgânica Municipal;
XXVII - elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo CODEMA, encaminhando-o ao Prefeito.
-XXY-—propor-a-alteração-de-presente-Lei-por-votivo-retevante-e-devidamente-fundamentada: (redação original)
CAPÍTULO Il - DA COMPOSIÇÃO DO CODEMA |
Art. 4º O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de representantes do poder público e da sociedade
civil organizada, a saber: (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.525, de 17.09.2024)
| - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico Rural e Meio Ambiente;
Il - um representante da Secretaria de Infraestrutura, Planejamento, Obras e Serviços;
HI - um representante da Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo;
IV - um representante da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico Urbano;
V - um representante das associações de moradores dos bairros rurais ou urbanos;
VI - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Alpinópolis;
VII - dois representantes de profissionais do setor de engenharia ou arquitetura, prestadores de serviços no
município;
VIII - um vereador representante do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou
ausência.
—X--ur-representante-do-serviço-de-água-e-esgoto-de-municipio: (redação original)
Art. 5º Os conselheiros do CODEMA serão nomeados pelo Prefeito após sua escolha e respectivas indicações e
deverão ser cidadãos idôneos, residentes no município, com mais de 21 anos de idade e reputação ilibada.
$ 1º Todos os membros titulares e suplentes serão nomeados mediante Portaria, em até 10 (dez) dias, contados da
data do protocolo da indicação ao Chefe do Executivo, feita pela diretoria do CODEMA.
& 2º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.
$ 3º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo considerado serviço de relevante interesse
público.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO CODEMA
Art. 6º O CODEMA tem a seguinte estrutura básica:
| - Presidente;
Il - Vice-Presidente;
HI - Secretário;
IV - Plenário;
V - Secretaria Executiva.
Art. 7º O CODEMA terá seu presidente e vice-presidente eleitos pela totalidade dos membros empossados para
período de 01 (um) ano, permitida uma recondução, através de eleição por maioria dos votos de seus integrantes.
Art. 8º Ao Presidente compete:
| - dirigir os trabalhos do CODEMA, convocar e presidir as sessões do plenário;
Il - propor a criação de comissões técnicas e designar seus membros;
HI = dirimir dúvidas relativas à interpretação desta Lei;
IV - encaminhar a votação da matéria submetida à decisão do plenário;
V - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VI - assinar as liberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito Municipal, sugerindo os atos administrativos
necessários;
VII - designar relatores para temas examinados pelo CODEMA:
VIII - dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a palavra do membro do CODEMA;
IX - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do CODEMA;
X - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do plenário, sem direito a voto;
XI - delegar atribuições de sua competência;
XII - votar em caso de empate.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.
Parágrafo único. Em caso de impedimento simultâneo do Vice-Presidente, assumirá a presidência o membro mais
idoso.
Art. 10. O Plenário é o órgão máximo superior de deliberação do CODEMA.
Art. 11. Ao Plenário compete exercer as atribuições de decidir sobre as questões elencadas no artigo 3º desta Lei e
encaminhar demandas novas pertinentes.
Art. 12. Ao secretário compete:
| - Organizar local da reunião e convocar as reuniões;
Il - Elaborar as atas das reuniões, e sua leitura para aprovação ou correção;
HI - Manter arquivos digitalizados e impressos;
IV - Organizar os serviços de protocolo;
V - Redigir documentos do CODEMA.
VI - Alimentar e atualizar os dados no sítio da prefeitura.
Art. 13. Aos membros do CODEMA compete:
| - comparecer às reuniões;
Il - debater a matéria em discussão;
HI - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente e demais membros do Conselho;
IV - apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado;
V- votar;
VI - propor temas e assuntos para deliberação e ação do plenário;
VII - propor diligências que achar necessárias e realizá-las e integrar as que for designado ou solicitado;
VIII - comparecer a cursos, palestras e reuniões de interesse do CODEMA que for designado ou solicitado.
Art. 14. A Secretaria executiva é órgão auxiliar da presidência e do plenário, desempenhando atividades de gabinete,
de apoio técnico, administrativo e execução de normas relativas à proteção do Meio Ambiente e às finalidades o
CODEMA.
Parágrafo único. As funções da Secretaria Executiva serão exercidas por um servidor Público Municipal, indicado
pelo Prefeito.
CAPÍTULO V - DA PERDA DO CARGO
Art. 15. Perderá o cargo de Conselheiro o membro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção contra o Meio Ambiente; bem como aquele que demonstrar no exercício do mesmo, inaptidão no trato
das questões afins, decidido por maioria absoluta dos votos de seus membros e em sessão pública, comunicado ao
Prefeito.
Art. 16. Perderá também o cargo o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou
a 05 (Cinco) alternadas mesmo que justificadas.
'APÍTULO VI - DAS REUNIÕES
Art. 17. O CODEMA se reunirá ordinária e extraordinariamente:
| - haverá uma reunião mensal, em data, local e hora previamente fixados em cada reunião do plenário e a partir da
posse;
Il - o Plenário do CODEMA se reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros
ou por solicitação de qualquer comissão técnica;
III - as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente com antecedência de no mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas e por meio de carta pessoal a cada um dos membros e mediante edital de convocação fixado no saguão
da Prefeitura Municipal.
Art. 18. O titular da Secretária executiva participará das reuniões, sem direito a voto.
Art. 19. Somente poderá haver reunião do Plenário com a presença da maioria absoluta dos membros do CODEMA, ou
seja, de cinco conselheiros. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.525, de 17.09.2024)
(redação original)
Art. 20. Poderão participar das reuniões do plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem
como pessoas convidadas pelo presidente por sua iniciativa ou requisição de um dos membros.
Art. 21. As reuniões terão sua pauta previamente preparadas pelo presidente, na qual necessariamente constará:
| - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
Il - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
HI - deliberações;
IV - palavra franca;
V - encerramento.
Art. 22. A apreciação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas:
| - será discutida e votada matéria proposta pela presidência ou por seus membros;
Il - o presidente dará a palavra ao relator, que apresentara seu parecer, escrito ou oral;
HI - terminada a exposição, a matéria proposta será posta em discussão;
IV - encerrada a discussão e estando a assunto suficientemente esclarecido, far-se-á votação.
Parágrafo único. Se um dos membros do Conselho pedir vista da matéria para uma análise mais profunda ou
realização de diligências a votação da mesma será suspensa, devendo entrar em pauta na reunião imediatamente
posterior.
Art. 23. As deliberações do Plenário, com a presença no minimo da maioria absoluta dos membros do CODEMA em
obediência ao art. 19 desta Lei, serão aprovadas por maioria dos votos dos cinco conselheiros presentes, cabendo ao
Presidente além do voto pessoal o de qualidade. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.525, de
17.09.2024)
Art. 24. As atas serão lavradas em livro próprio, aberto e com as folhas rubricadas pelo Presidente, e assinadas pelos
membros que participam da reunião que as originaram.
Parágrafo único. As atas após serem aprovadas, deverão ser publicadas no saguão da Prefeitura Municipal,
omitindo-se as matérias em tramitação que forem consideradas sigilosas e cuja divulgação antecipada poderá causar
prejuízos ao seu andamento.
Art. 25. As decisões do plenário, depois de assinadas pelo presidente e pelo relator, serão anexadas ao expediente
respectivo.
Art. 26. Por solicitação do CODEMA, por decisão tomada em plenário, poderá ser firmado termo de cooperação técnica
com Órgãos Estaduais. Federais ou quaisquer outras e que deverá ser feito pelo Prefeito Municipal.
Art. 27. O suporte administrativo e financeiro indispensáveis à instalação e funcionamento do CODEMA será prestado
diretamente pelo Município, inclusive para execução do disposto no artigo anterior.
Art. 28. O suporte técnico suplementar será solicitado aos órgãos e entidades afetos aos programas de proteção,
conservação e melhoria do Meio Ambiente.
Art. 29. As despesas para instalação e funcionamento do CODEMA deverão ser consignadas no orçamento do
Município.
Art. 30. O prazo para a instalação do CODEMA será, de no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei.
Art. 31. No prazo de trinta (30) dias contados da data de sua instalação, o presidente do CODEMA submeterá à
homologação do Prefeito Municipal o seu regimento Interno.
Art. 32. Fica revogada a Lei nº 1.659 de 31 de março de 2004.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis, 09 de dezembro de 2014
Júlio César Bueno Silva
Prefeito do Municipio

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