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ALPINÓPOLIS
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Alpinópolis/MG, 12 de março de 2026.
Ofício n.º 038/2026
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos. estamos enviando a esta
Egrégia Casa. o Projeto de Lei nº 016 2026. que cria o Programa Municipal de Doação de
Ração Animal no âmbito do Município de Alpinópolis e dá outras providências.
, Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGENCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrinseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212. 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento. contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
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PROTOCOLO GERAL, soraçae, Helaine de
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Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
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Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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ALPINÓPOLIS
CIDADE CO FUTURO
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Cria o Programa Municipal de Doação de Ração Animal
no âmbito do Município de Alpinópolis e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais, em especial daquelas previstas no art.
85, incisos IV e XXXII, da Lei Orgânica Municipal, resolve
propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alpinópolis, o Programa Municipal
de Doação de Ração Animal, com a finalidade de garantir apoio alimentar
emergencial e pontual a animais em situação de vulnerabilidade, por meio da
distribuição gratuita de ração adquirida com recursos próprios do Município.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei possui caráter complementar
às ações do Banco de Ração e Utensílios para Animais, criado pela Lei Municipal nº
2.457, de 2 de outubro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 5.063, de 24 de
novembro de 2023, não substituindo suas disposições.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural,
Agropecuária e Meio Ambiente competente, cabendo-lhe:
| — planejar e executar a distribuição das rações;
Il — analisar e deferir os pedidos de doação;
III — realizar fiscalização, acompanhamento e vistorias técnicas,
IV — manter controle e registro das doações realizadas.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa:
| — protetores independentes de animais, desde que:
a) estejam devidamente cadastrados junto à Coordenadoria Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal;
b) comprovem atuação efetiva e contínua na proteção animal, mediante resgates,
acolhimento, oferta de lares temporários, tratamentos veterinários e,
encaminhamento para adoção responsável; ad ]
c) tenham sua atuação analisada e validada por equipe técnica designada, mediante *
avaliação documental e, quando necessário, vistoria no local. 7 Zur
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Il — famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, desde que:
a) possuam Cadastro Único (CadÚnico) ativo;
b) comprovem residência no Município;
c) possuam 03 (três) ou mais animais sob sua responsabilidade;
d) comprovem a quantidade de animais por meio de declaração, registros
fotográficos ou vistoria técnica, quando necessário,
Art. 4º A distribuição da ração observará os seguintes critérios:
$ 1º A doação ocorrerá em parcela única por beneficiário cadastrado.
8 2º A quantidade de ração será definida da seguinte forma:
| — 01 (um) saco de ração de 10 kg ou 15 kg para cada grupo de até 03 (três)
animais, conforme disponibilidade de estoque e avaliação técnica.
& 3º A concessão da ração possui caráter eventual e não continuado, não gerando
direito adquirido ou expectativa de recebimento periódico.
Art. 5º A concessão do benefício dependerá de:
| — análise dos documentos apresentados;
1 — avaliação técnica realizada por equipe da Coordenadoria Municipal de Proteção
e Bem-Estar Animal;
ll — comprovação da atuação na causa animal, no caso de protetores
independentes;
IV — comprovação da situação de vulnerabilidade social, no caso de famílias.
Parágrafo único. A Coordenadoria poderá realizar vistorias, diligências e solicitar
informações complementares a qualquer tempo.
Art. 6º Não poderão ser beneficiários do Programa:
| — pessoas que respondam a processo administrativo ou criminal relacionado a
maus-tratos ou crimes contra animais; pra
Il - beneficiários que utilizem a ração para fins comerciais ou obtenção de vantagem |
econômica;
III — pessoas que prestem informações falsas ou omitam dados relevantes, e,
IV — beneficiários que impeçam ou dificultem a realização de vistorias técnicas.
Parágrafo único. Constatada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o
benefício será imediatamente suspenso, sem prejuizo da tomada das medidas
administrativas e legais cabíveis.
Art. 7º Todas as doações realizadas no âmbito do Programa deverão:
| - ser formalizadas mediante termo de recebimento assinado pelo beneficiário;
Il — ser registradas em controle administrativo próprio;
III — estar sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos, formulários, critérios
técnicos complementares e mecanismos de controle.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis/MG(10 dg março de 2026.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito
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ALPINÓPOLIS
IDADE DO FUTURO
Alpinópolis/MG, 10 de março de 2026.
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Exposição de Motivos ao Projeto de Lei nº 016, de 10 de
março de 2026, que: cria o Programa Municipal de Doação
de Ração Animal no âmbito do Município de Alpinópolis e
dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Doação de Ração Animal no
âmbito do Município de Alpinópolis, em caráter complementar às ações do Banco de
Ração e Utensílios para Animais, criado pela Lei Municipal nº 2.457, de 2 de outubro
de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 5.063, de 24 de novembro de 2023.
A presente proposta surge da necessidade de fortalecer a política
pública municipal de proteção e bem-estar animal, especialmente diante do
crescente número de animais em situação de vulnerabilidade no Município, seja sob
a responsabilidade de protetores independentes, seja junto a famílias em condição
de baixa renda ou vulnerabilidade social.
Embora o-Banco-de Ração e Utensílios para Animais já represente
importante instrumento de apoio à causa animal, sua natureza está vinculada
predominantemente ao recebimento e à redistribuição de doações. O Programa ora
proposto, por sua vez, permitirá ao Município realizar a aquisição direta de ração
com recursos próprios, assegurando resposta mais célere, planejada e emergencial
às demandas identificadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal.
A iniciativa encontra respaldo na competência municipal prevista no art.
30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber.
Este Projeto de Lei estabelece critérios objetivos e transparentes para
a concessão do benefício, contemplando:
a) protetores independentes devidamente cadastrados e com atuação comprovada
na causa animal;
b) famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), residentes no Município, que
possuam (03) três ou mais animais:sob sua responsabilidade. PÁ
Foram previstos, ainda, mecanismos de controle, fiscalização e régistro
das doações, mediante termo formal de recebimento, controle administrativo pro
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ALPINÓPOLIS
e sujeição à fiscalização dos órgãos competentes, garantindo a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Importante destacar que o benefício possui caráter eventual e não
continuado, não gerando direito adquirido, sendo condicionado à disponibilidade
orçamentária e de estoque, o que assegura responsabilidade fiscal e adequada
gestão dos recursos públicos.
Trata-se, portanto, de medida que alia sensibilidade social,
responsabilidade administrativa e fortalecimento das políticas públicas de proteção
animal, contribuindo também para a saúde pública, o controle populacional indireto e
a redução de situações de abandono.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
adido
Alpinópolis/MG, 10 de março de 2026.
(
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.