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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-13
Ementa"Estabelece restrições ao ingresso, nomeação e permanência no serviço público municipal de pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e feminicídio, no âmbito do Município de Alpinópolis e dá outras providências"
native_id192

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Matéria aprovada e arquivada U Matéria aprovada encaminhada para arquivamento
2026-04-14 Enviada para sanção do Executivo U Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2026-04-13 Redação final em elaboração U Matéria aprovada encaminhada para elaboração da redação final
2026-04-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Unica Votação U Matéria aprovada
2026-04-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário
2026-03-23 Aguardando Parecer U Aguardando a análise do Relator e parecer da Comissão Mista
2026-03-17 Aguardando distribuição para as Comissões U Encaminhado para distribuição à Comissão Mista
2026-03-16 Leitura em Plenário U Encaminhado para leitura em Plenário
2026-03-13 Análise Preliminar U Encaminhado para análise preliminar da presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T13:36:17.749039-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Alpinópolis/MG, 12 de março de 2026.
Ofício n.º 034/2026
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos. estamos enviando a esta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei Complementar nº 006 2026. que estabelece restrições ao
ingresso, nomeação e permanência no serviço público municipal -de pessoas condenadas por
crimes de violência doméstica e feminicídio, no âmbito do Município de Alpinópolis, e dá
outras providências.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212, 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência. s
€ otdialniênte,
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
SecTessiae GERAL Sanz, Helaine de Bluno Paim
iativo Servidor Matricula 000002
Chmara Municipal de Alpinóor!
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
CIDADE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 08
DE MARÇO DE 2026.
Estabelece restrições ao ingresso, nomeação e
permanência no serviço público municipal de pessoas
condenadas por crimes de violência doméstica e
feminicídio, no âmbito do Município de Alpinópolis, e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, parágrafo único, inciso VI e art. 85, incisos IV,
XIl, XHI e XXXII da Lei Orgânica Municipal, resolve
propor a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece restrições ao ingresso, à nomeação,
à contratação e à permanência no serviço público municipal de pessoas
condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e por
feminicídio.
Art. 2º Fica vedado o ingresso no serviço público municipal de pessoa
condenada, com decisão transitada em julgado, por crimes previstos na Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015,
enquanto não comprovada a reabilitação criminal, nos termos da legislação
penal.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se a:
| - cargos efetivos;
Il - cargos em comissão;
Ill — funções de confiança;
IV — contratações temporárias;
V — estagiários e programas de estágio;
VI — prestadores de serviços que exerçam atividades permanentes nas
dependências da Administração Pública Municipal;
VII — agentes políticos, no que couber, especialmente quanto à nomeação para
cargos de natureza administrativa.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 3º Os editais de concurso público, processo seletivo simplificado e seleção
de estagiários deverão conter cláusula expressa prevendo as disposições
desta Lei Complementar.
Art. 4º Constitui requisito para posse, nomeação, contratação ou admissão no
serviço público municipal:
| — apresentação de certidão de antecedentes criminais;
ll — apresentação de certidão de execução criminal;
Ill — declaração formal do candidato de que não possui condenação transitada
em julgado pelos crimes previstos nesta Lei, nos moldes do Anexo | desta Lei
Complementar;
IV — quando for o caso, comprovação de reabilitação criminal reconhecida por
decisão judicial transitada em julgado.
$ 1º A declaração prevista no inciso Ill terá caráter obrigatório e deverá ser
firmada sob as penas da lei.
S 2º A falsidade da declaração implicará:
| — nulidade do ato de nomeação ou contratação;
| — responsabilização administrativa;
Hi — comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal,
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 5º O servidor público municipal efetivo, ocupante de cargo em comissão,
contratado temporariamente, estagiário ou agente público que vier a ser
condenado, com decisão transitada em julgado, por crimes previstos na Lei nº
11.340/2006 ou na Lei nº 13.104/2015 será submetido, de ofício, a processo
administrativo disciplinar.
$ 1º O processo administrativo disciplinar observará os- princípios d
contraditório, da ampla defesa -e do devido processo legal.
8 2º Constatada a condenação definitiva, poderá ser aplicada a penalidade
cabível prevista no regime jurídico dos servidores públicos municipais.
8 3º Nos casos de cargos em comissão ou funções de confiança, a
condenação transitada em julgado implicará exoneração imediata.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 6º A Administração Pública Municipal poderá realizar diligências para
verificação da autenticidade das certidões apresentadas pelos candidatos ou
servidores.
Art. 7º Sempre que houver notícia de condenação definitiva de servidor ou
agente público pelos crimes previstos nesta:Lei Complementar, a autoridade
administrativa competente deverá determinar, de ofício, a instauração do
procedimento administrativo cabível.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá solicitar informações aos
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para fins de cumprimento
desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis/MB, 08 de março de 2026.
A
A õ
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
ANEXO |
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIMES DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FEMINICÍDIO
Eu, + nacionalidade
,+ estado civil ,
portador do CPF/MF. nº e do RG nº
residente e domiciliado à
cr
bairro ; municipio de
, Estado
DECLARO, para fins de posse, nomeação, contratação ou admissão no serviço
público do Município de Alpinópolis, nos termos do art. 4º, inciso Ill, da Lei
Complementar Municipal nº /2026, que:
NÃO possuo condenação criminal transitada em julgado pelos crimes previstos
na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e na Lei nº
13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
Declaro, ainda, estar ciente de que a presente declaração é firmada sob as
penas da lei, sendo que a prestação de informação falsa poderá acarretar:
| — nulidade do ato de nomeação, posse, contratação ou admissão;
Il — responsabilização administrativa;
Ill — comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual ilícito
penal.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Alpinópolis/MG, de de
Assinatura do Declarante
Nome:
CPF: /
CIDADE DO FUTYM
Alpinópolis/MG, 08 de março de 2026.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar
nº 006, de 08 de março de 2026, que: “Estabelece
restrições ao ingresso, nomeação e permanência no
serviço público municipal de pessoas condenadas por
crimes de violência doméstica e feminicídio, no âmbito
do Município de Alpinópolis, e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que estabelece restrições
ao ingresso e à permanência no serviço público municipal de pessoas
condenadas por crimes de violência doméstica e feminicídio.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de fortalecer, no
âmbito da Administração Pública Municipal, o compromisso institucional com a
proteção da dignidade da pessoa humana, a promoção da igualdade de gênero
e o combate à violência contra a mulher.
Nos últimos anos, o ordenamento jurídico brasileiro
avançou significativamente na cgriação: de mecanismos de proteção às
mulheres, destacando-se a Lei nº 11.340/2006, que instituiu instrumentos de
prevenção e repressão à violência doméstica e familiar, bem como a Lei nº
13.104/2015, que qualificou o homicídio praticado contra a mulher por razões
da condição de sexo feminino.
Nesse contexto, entende-se que a Administração Pública
deve adotar medidas que reafirmem seu papel institucional na promoção de
uma cultura de respeito, igualdade e proteção às mulheres, estabelecendo
critérios mínimos de idoneidade moral para o exercício de funções públicas.
A proposta não interfere na esfera penal nem cria novas
sanções criminais, limitando-se a estabelecer requisitos administrativos de
acesso e permanência no serviço público, plenamente compatíveis com os
princípios constitucionais da moralidade administrativa, da probidade e da 4
eficiência. /
Ademais, o projeto prevê mecanismos de controle é
transparência, como a exigência de certidões judiciais, a apresentação de=.
declaração formal pelo candidato e a possibilidade de instauração de processo
administrativo disciplinar em caso de condenação definitiva.
Importante destacar que a norma também assegura o
respeito ao devido processo legal, garantindo aos servidores eventualmente
alcançados pela medida o contraditório e a ampla defesa no âmbito
administrativo.
Assim, a presente iniciativa legislativa representa
importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que contribui
para a preservação da integridade ética e institucional da Administração
Pública Municipal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiantes em
sua aprovação.
Alpinópolis/MG, 08 de março de 2026.
V
Ú
Rafael Henrique dá Silva Freire
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.

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