ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Alpinópolis/MG, 02 de março de 2026.
Ofício n.º 029/2026
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta
Egrégia Casa, o Projeto de Complementar nº 005 2026, que altera dispositivos da Lei
Complementar nº 142, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público
do Município de Alpinópolis/MG, criando a Função Gratificada de Vice-Diretor Escolar e dá outras
providências.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo. tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212, 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente,
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Rafael Henrique dá Silva Freire
Prefeito-Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
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PROTOCOLO GERAL 39/20 do (e.
Data: 06/03/2028 . Horário: Têão Helaihie de Carvalho Paim
Legislativo
Excelentíssimo Senhor camtui Nan oo0o02
Sebastião Ribeiro Neto unicipal de Alpinópolis
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
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CIDADE DO FUTUR
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Alpinópolis/MG, 02 de março de 2026.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar
nº 005, de 02 de março de 2026, que: “Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 142, de 27 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público do Município de Alpinópolis/MG,
criando a Função Gratificada de Vice-Diretor Escolar e
dá outras providências”.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
A proposta tem por escopo a criação da Função Gratificada
de Vice-Diretor Escolar, circunscrita exclusivamente às unidades de ensino que
apresentem matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos. Tal medida
fundamenta-se na imperiosa necessidade de aprimoramento da gestão
educacional, dada a crescente complexidade administrativa e pedagógica que
o volume discente impõe a estas unidades.
O atual modelo de gestão monocrática, centralizado
unicamente na figura do Diretor, mostra-se insuficiente para atender, com
celeridade e a eficiência exigidas, às demandas operacionais e institucionais de
escolas de grande porte. A instituição do Vice-Diretor visa assegurar a
continuidade administrativa e a onipresença da gestão, permitindo um
acompanhamento mais assertivo da rotina escolar, da disciplina discente e da
preservação do patrimônio público.
No tocante ao regime jurídico, a proposta estabelece que o
exercício da Função Gratificada dar-se-á mediante dedicação exclusiva, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. O servidor designado será
licenciado das atribuições de seu(s) cargo(s) de origem, garantindo-se,
contudo, a incolumidade de sua evolução funcional, de modo a não prejudicar a
carreira do docente que aceita o desafio da gestão pública.
Merece destaque o critério remuneratório adotado, pautado
pela racionalidade econômica e pela justiça fiscal. A proposta inova ao
estabelecer percentuais de gratificação diferenciados, condicionados ao vínculo
preexistente do servidor com a municipalidade, a saber:
a) 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico para servidores
detentores de um único cargo. Este percentual justifica-se pela extensão da
jornada de trabalho para 40 horas e pela dedicação exclusiva exigida;
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b) 30% (trinta por cento) sobre o maior vencimento básico para servidores
detentores de dois cargos (acumulação lícita). A redução do percentual para
este grupo fundamenta-se no fato de que tais servidores já auferem
remuneração correspondente a dois vínculos. A gratificação de 30%, portanto,
remunera especificamente a complexidade da função de gestão e a
responsabilidade do cargo, evitando-se a onerosidade excessiva aos cofres
públicos e respeitando o princípio da modicidade.
A medida, portanto, reveste-se de caráter técnico e
austeridade fiscal, equacionando a necessidade de fortalecimento da gestão
escolar com a capacidade orçamentária do Município.
Acompanha o presente projeto de lei complementar os
documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, incisos | e
ID.
Diante do exposto e convicto de que a propositura trará
ganhos imensuráveis à qualidade do ensino municipal, submeto o presente
projeto de lei complementar à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Respeitosaménte.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 02
DE MARÇO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 142, de 27
de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público do Município de Alpinópolis/MG,
para criar a Função Gratificada de Vice-Diretor Escolar
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, parágrafo único, inciso Vl e art. 85, incisos IV,
XII, XIII e XXXII da Lei Orgânica Municipal, resolve
propor a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Educação, a Função Gratificada de Vice-Diretor Escolar,
destinada aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal.
Art. 2º As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que possuírem
matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos contarão, em sua estrutura
administrativa, com 1 (um) Vice-Diretor.
$ 1º A designação para a Função Gratificada de Vice-Diretor recairá sobre
servidor efetivo e estável do quadro do magistério, que seguirá as mesmas
regras de nomeação aplicáveis ao Diretor, conforme disposto na Lei Municipal
nº 2.543, de 16 de janeiro de 2025.
$ 2º A jornada de trabalho do Vice-Diretor será de 40 (quarenta) horas
semanais, em regime de dedicação exclusiva, devendo sua atuação coincidir
com o horário de funcionamento da unidade escolar para atendimento das
demandas administrativas e pedagógicas.
8 3º O servidor designado para a Função Gratificada de que trata o caput ficará
afastado das atribuições de seu(s) cargo(s) de origem, mantendo o
recebimento de seus vencimentos, assegurada a contagem de tempo de
serviço e a evolução funcional na carreira, incluindo progressões e promoções.
$ 4º O exercício da função de Vice-Diretor assegurará ao servidor designado a
percepção de Função Gratificada, calculada sobre o vencimento básico do
cargo de origem, observadas as seguintes condições:
| - para o servidor detentor de um único cargo a gratificação corresponderá a ANT,
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60% (sessenta por cento) do seu vencimento básico; É
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IH - para o servidor detentor de dois cargos em regime de acumulação, a
gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
8 5º Na hipótese prevista no inciso Il do parágrafo anterior, a gratificação de
30% (trinta por cento) incidirá, obrigatoriamente, sobre o cargo de maior
vencimento básico titularizado pelo servidor.
Art. 3º Compete ao Vice-Diretor escolar, em consonância com as diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação e sob a coordenação do Diretor da unidade
escolar:
| — substituir o Diretor em seus afastamentos, impedimentos legais, férias e
licenças, assumindo a responsabilidade pelos atos administrativos e
pedagógicos durante o período de substituição;
Il - coadjuvar o Diretor na administração da escola, participando da elaboração
e execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e do Plano de Gestão
Escolar;
Il — gerenciar, fiscalizar e acompanhar a rotina operacional da escola,
incluindo o controle de entrada e saída de alunos, a disciplina discente nos
espaços comuns e a organização dos horários de intervalo e alimentação;
IV - zelar pela conservação do patrimônio escolar, supervisionando os serviços
de limpeza, manutenção predial, vigilância e controle de estoques de materiais
e merenda escolar, comunicando à Direção eventuais necessidades de reparo;
V — auxiliar na gestão de pessoal, organizando as escalas de trabalho dos
servidores administrativos e operacionalizando a substituição eventual de
professores ausentes para garantir o cumprimento dos dias letivos;
VI - acompanhar e monitorar a frequência escolar, apoiando a secretaria da
escola nas ações de busca ativa e no combate à evasão escolar;
VII — supervisionar o cumprimento da carga horária e dos dias letivos, bem
como a execução dos calendários escolares homologados pela Secretaria
Municipal de Educação;
VII — auxiliar o Diretor na prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos pela unidade executora (Caixa Escolar), bem como na organização/
de inventários anuais de bens patrimoniais;
IX - atender à comunidade escolar, pais e responsáveis, encaminhando
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demandas e mediando conflitos que não exijam a intervenção direta do Diretor
ou do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo deverão ser exercidas
em regime de colaboração com a equipe diretiva, respeitada a hierarquia
administrativa e a decisão final do Diretor da unidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis/MG, 02 de março de 2026.
Rafael Henrique ja Silva Freire
Prefeito Municipal
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Alpinópolis, 02 de março de 2026.
Ofício: Nº 022/2026
À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Assunto: Impacto Orçamentário
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro relativo
Projeto de Lei Complementar nº 005, de 02 de março de 2026, destinada a atender às
demandas da Secretaria Municipal de Educação, com a criação da Função Gratificada
de Vice-Diretor Escolar.
R$30.867,18 R$39.591,21 R$43.114,34
Receit ntári
Ê tado re R$91.006.000,00 | R$95.556.300,00 | R$100.334.115,00
Estimativa do Impacto
0,033%
Orçamentário-Financeiro 083%
0,42%
Paula Alves temos
Secretária Adj. Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência Governamental
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 30, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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Declaração
cação, de acordo
Declaro, na qualicade de Secretaria Municipal de
omplementar nº 166, de 31 de março de
com o disposto no art. 55, inciso li da Le
“922 e para atender w regramento previsto no inciso Il, do art. 16 da Lei
mplementar nº. 101 de 04 de maio ce 2000, que a geração das desvesa: referente
ao Projeto de Lei Complementar nº 005, ds 02 de março de 2026, para atencier as
»mandas desta Secretaria, tem adenuacão orçamentária e financeira com a Lei
çamentária de 2026 e compatibilid:de com o Plano Plurianual! e com a Lei de
Diretrizes Orçamentarias.
Aipinóaolis, 02 de março dd: 2026
Rosimairy Cê e Deus e Silva
ccára Adjunta nicipal de Educação
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o (35) 3523-1808 ou (35) 25
Rua Maestro Geralco dyrígio, nº 30, Bairro Cu
Aipinópolis/iS - CEP: 37.940-000 prefeituraDalpir opolis. ng