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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-30
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.851, de 13 de novembro de 2007, a fim de atribuir ao Conselho Municipal do Idoso a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa."
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texto original #

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2d
ALPINÓPOLIS
Alpinópolis/MG, 29 de abril de 2026.
Ofício n.º 068/2026
Senhor Presidente.
Com os meus cordiais cumprimentos. estamos enviando a esta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei Ordinária n.º 030 2026, que altera a Lei Municipal nº 1.851. de
13 de novembro de 2007. a fim de atribuir ao Conselho Municipal do Idoso a gestão do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo. tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212. 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento. contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente,
a Silva Freire
unicipal
Rafael Henriq
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
MAO
PROTOCOLO GERA
Data: 30/04/2026 - Hed fais
Legislativo .
câmara Municioé
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Vs E
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraQDalpinopolis.mg.gov.br
ASZ A
ALPINÓPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 030, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.851, de 13 de novembro de 2007,
a fim de atribuir ao Conselho Municipal do Idoso a gestão
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais, em especial daquelas previstas no art.
85, incisos IV e XXXII, da Lei Orgânica Municipal, resolve
propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso | do art. 23 da Lei Municipal nº 1.851, de 13 de
novembro de 2007.
Art. 2º O caput do art. 23-B da Lei Municipal nº 1.851, de 13 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-B. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerenciado pelo Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe
deliberar sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos
e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis/MG, 29 de abril de 2026.
/
Rafael Henrique Silva Freire
Prefeito Municipal
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
ALPINÓPOLIS
Alpinópolis/MG, 29 de abril de 2026.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei nº 030, de 29 de
abril de 2026, que altera a Lei Municipal nº 1.851, de 13 de
novembro de 2007, a fim de atribuir ao Conselho Municipal
do Idoso a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.851, de 13 de novembro de 2007, com o
objetivo de aperfeiçoar a disciplina jurídica do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
A legislação vigente atribui, no art. 23, competências à Secretaria da
Assistência e Desenvolvimento Social, entre as quais a gestão do Fundo Municipal
de Assistência Social e a formulação de políticas de aplicação de seus recursos.
Além disso, o art. 23-B dispõe que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será gerenciado pela Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, cabendo
ao Conselho Municipal do Idoso deliberar sobre a aplicação dos recursos.
Ocorre que a própria lei municipal já estabelece, expressamente, como
competência do Conselho Municipal do Idoso a gestão do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, no inciso XIIl do art. 7º. Há, portanto, evidente
necessidade de harmonização interna do texto legal, para eliminar sobreposição de
atribuições e conferir maior coerência normativa ao sistema municipal de proteção à
pessoa idosa.
A alteração proposta busca, assim, compatibilizar o art. 23-B com a
competência já conferida ao Conselho Municipal do Idoso, fortalecendo o papel
desse órgão colegiado, de caráter deliberativo e paritário, na condução das políticas
públicas voltadas à população idosa. A medida reforça o controle social, a
participação institucional e a vinculação entre deliberação e gestão do fundo
específico da política da pessoa idosa.
Além disso, a revogação do inciso | do art. 23 atende ao propósito de
reorganizar as atribuições administrativas previstas na lei, suprimindo dispositivo que
deixa de se mostrar compatível com a nova sistemática pretendida para a gestão do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Ressalte-se, ainda, que os recursos do Fundo Municipal dos Direjtós
da Pessoa Idosa já possuem destinação deliberada por atividades, projetôs e
programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o| que
Na
dá
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
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ALPINÓPOLIS
demonstra que a presente proposição apenas consolida, no plano da gestão, uma
lógica já adotada pelo próprio texto legal.
A proposta observa a técnica legislativa aplicável às alterações
normativas, com revogação expressa de dispositivo e nova redação do artigo
alterado, em conformidade com as regras gerais de elaboração legislativa.
Diante do exposto, a presente proposição mostra-se conveniente,
oportuna e juridicamente adequada, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres
Vereadores e Vereadoras para sua aprovação.
Alpinópolis/M “29 de abril de 2026.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Alpinópolis / MG
LEi MUNICIPAL Nº 1.851, DE 13/11/2007
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Aipinópolis, no uso de suas atribuições legais,
notadamente o art. 85, inciso Vi da LOM, sancio
eguinte Lei
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ]
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do idoso, as normas gerais para a sua definição e adequação, bem
como sobre a estrutura de atendimento, objetivando defender os direitos de cidadania e preservar a integridade do
Idoso.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º O atendimento aos direitos do idoso no Município de Alpinópolis será feito através das Políticas Públicas Sociais
Básicas: Educação, Saúde, Recreação, Esporte, cultura, Lazer, Profissionalização, além de outras no campo da
Assistência Social, assegurando-se na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade, o respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Art. 4º A Política Municipal do Idoso tem como instrumento de deliberação e de captação de recursos respectivamente:
| - o Conselho Municipal do Idoso - CMI e o Conselho Municipal de Assistência Social de Alpinópolis - CMAS,
respeitadas as competências de cada um;
Il - o Plano Municipal de Assistência Social;
Ill - o Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - a Conferência Municipal de Assistência Social;
V - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.385, de
21.10.2022)
Parágrafo único. Os incisos Il, Ill e IV referem-se às ações especificas da Política Municipal do idoso.
CAPÍTULO II
Seção | - Do Conselho Municipal do Idoso
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso CMI, instância de caráter deliberativo. informativo e paritário entre o
governo e a sociedade civil nas questões pertinentes aos idosos, no âmbito do Município de Alpinópolis, vinculado à
Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.385,
de 21.10.2022)
e-governo-e-a-sociedade-civi-nas-questões-pertinentes-aos-idosos;-no-âmbito-do-Munieipio-de-Alpinópolis-vincutado
Assistência--Social--de-Alpinópolis;—-executará--suas-ações-estratégicas--conforme-previsto-na-tei-Orgânica-de
Assistência Social-(Lein”-8:742/93)-e-na-LeiFederal-nº-8-842-de-04/04/94: (redação original)
Art. 6º As decisões do Conselho Municipal do Idoso - CMI serão consubstanciadas em resoluções.
$ 1º As Resoluções do Conselho Municipal do Idoso bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria
e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
& 2º As deliberações que envolvam o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de Assistência Social de
Alpinópolis serão consubstanciadas em resoluções conjuntas.
Art. 7º Das competências do Conselho Municipal do Idoso:
| - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população idosa pelas entidades
não-governamentais e governamentais;
Il - acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades não-governamentais e governamentais de prestação de serviços de
Assistência Social ao idoso em conformidade com a Política Nacional do Idoso;
HI - fiscalizar a transferência de recursos financeiros a entidades rão-governamentais de prestação de serviços aos
idosos.
IV - formular e reestruturar a Política Municipal do Idoso, fixando prioridades para consecução de ações, pesquisas e
aplicações dos recursos;
V - zelar pela execução dessas políticas, atendidas as peculiaridades dos idosos, no que diz respeito à sua
integração comunitária;
VI - formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as
condições de vida dos idosos;
VII - aprovar a Política Municipal do Idoso de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;
VIII - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política Municipal de Assistência Social;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X - zelar pela efetivação dos princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis nº 8.742/93 e 8.842/94;
XI - apreciar e aprovar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social de Alpinópolis a proposta
orçamentária de Assistência Social na prestação de serviços aos idosos a ser encaminhada pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal;
XII - denunciar todos os atos que de qualquer forma atentem contra os direitos dos idosos;
XIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº
2.385, de 21.10.2022)
Art. 8º A fiscalização e a deliberação dos recursos destinados aos programas do idoso no Município, tanto a nível
governamental como não-governamental, serão de competência do Conselho Municipal do Idoso em resolução
conjunta com o Conselho Municipal de Assistência Social de Alpinópolis.
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social de
Alpinópolis de acordo como Plano Municipal de Assistência Social, aprovar as determinações e propostas da Política
Municipal do idoso, bem como:
| - estimular a convivência do cidadão idoso pela comunidade e por suas famílias evitando o asilamento, salvo no
caso de inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família;
Il - colaborar na divulgação do art. 4º da Lei 8.842/94, bem como apresentar como proposta ao Município as
modalidades não asilares;
Ill - colaborar na divulgação da NOB (Norma Operacional Básica) no que se refere à atenção a pessoa idosa e
examinar o seu cumprimento no Município, instituições e entidades não-governamentais que atendam a pessoa idosa.
“Seção Il - Da composição O
Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso será formado por 10 (dez) membros titulares representantes do Governo e da
sociedade civil tendo a seguinte composição:
| - dos órgãos governamentais: (NR) (alíneas com a redação estabelecida pela Lei Municipal nº 2.385, de
21.10.2022)
a) 01 (um) representante da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes, Juventude e Integração Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda.
Il - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, pertencentes as entidades juridicamente constituídas.
a) 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo;
b) 01 (um) representante da Pastoral da Saúde;
c) 01 (um) representante das igrejas Evangélicas;
d) 01 (um) representante dos usuários da política da Pessoa Idosa. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei
Municipal nº 2.145, de 25.04.2017)
e) 01 (um) representante da Loja Maçônica Caminho das Oliveiras. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei
Municipal nº 2.182, de 02.10.2018)
$ 1º Cada titular do Conselho Municipal do idoso terá 01 (um) suplente oriundo da mesma categoria representativa.
& 2º função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art40-(
pote)
———e)-04-(um)-representante-do-Departamento-Municipal-de Esporte, tazer-e-Turismo; (NR) (redação estabelecida
pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.145, de 25.04.2017)
d)-04-(tim)-representante-do-Departamento-Municipal-de-Educação:
—e)04-tum)-representante-do-Departamento-Municipat-de-Fazenda:
—€)-04-(um)-representante-de-Departamento-Municipal-de-Cuitura-e-Lazer;
-——d)-04-(um)-representante-das-Associações-Comunitárias;
—)-94-(um)-representante-do-Hospital-Cônego-Ubirajara-Gabrat- (redação original)
Art. 11. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia geral mareada para este fim sendo objeto de
ampla divulgação no Município, sendo a primeira de responsabilidade da Prefeitura e as próximas de responsabilidade
do próprio Conselho Municipal do idoso.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público serão indicados por ato do Executivo.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão empossados pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. A participação das entidades no Conselho Municipal do Idoso somente será admitida se estiverem
juridicamente constituídas há mais de 02 (dois) anos.
Art. 14. O mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva podendo retornar posteriormente após a carência de um mandato.
Seção Hi - Do Funcionamento
Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno, obedecendo às
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 16. O Conselho Municipal do Idoso será constituído pelas seguintes instâncias deliberativos e executivas:
| - Plenária Geral;
Il - Mesa Diretora;
Ill - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticos.
Art. 17. A Plenária Geral é um Órgão de deliberação máxima composta pela reunião dos membros do Conselho
Municipal do Idoso.
Art. 18. A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso será eleita dentre seus membros titulares sendo empossada
em plenária geral do Conselho Municipal do Idoso.
& 1º O membro reeleito no Conselho Municipal do Idoso e integrante da Mesa Diretora terá direito a uma única
reeleição na Mesa.
$ 2º Mesa Diretora do Conselho Municipal do idoso terá a seguinte composição: presidente, vice-presidente, 1º
secretário e 2º secretário.
Art. 19. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Idoso será composta por servidores cedidos pela Secretaria
da Assistência e Desenvolvimento Social ou órgão equivalente, que será responsável pela estrutura física e pelo apoio
administrativo ao seu funcionamento. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.385, de 21.10.2022)
apoio-administrativo-ao-set-funcionamento: (redação original)
Art. 20. As Comissões Temáticos serão constituídas por membros do Conselho Municipal do Idoso, entidades e outras
instituições, para promoverem estudos e emitirem pareceres de temas específicos.
Art. 21. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
$ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal do Idoso deverão ser públicas e precedidas de ampla divulgação,
conforme disposições previstas no regimento interno.
& 2º O quorum para deliberação do Conselho Municipal do Idoso serão da maioria simples de seus membros.
$ 3º Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal do Idoso e substituídos pelos respectivos suplentes em
caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
& 4º Os membros do Conselho Municipal do Idoso poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho ou mediante solicitação deste por escrito.
$ 5º Conselho Municipal do Idoso elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a posse dos conselheiros.
CAPÍTULO III - ARIA DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL o (NR LM 2.385/2022)
Art. 22. A Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social é o órgão responsável pela coordenação da Política
Municipal do Idoso. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.385, de 21.10.2022)
Art-22:0-Departamento-Munieipal-de-Ação-Soeial-é-o-órgão-responsável-pela-coordenação-da-Política-Munieipal-do
idoso: (redação original)
Art. 23. São atribuições da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social: (NR) (caput com a redação
estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.385, de 21.10.2022)
| - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
Il - submeter ao Conselho Municipal do Idoso o Plano de aplicação a ser concretizado na área do idoso, utilizando os
recursos do Fundo em consonância com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Ill - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo juntamente com o governo municipal, estadual e/ou federal,
referentes a recursos do Fundo, referentes à Política Municipal do Idoso;
V - apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal do Idoso das atividades desenvolvidas com recursos do
Fundo;
VI - apresentar ao Conselho Municipal do idoso, para apreciação, os critérios de seleção dos beneficiários dentro dos
projetos do Programa de Atenção ao Idoso das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo;
VII - executar as deliberações do Conselho Municipal do Idoso;
VIII - executar as deliberações conjuntas do Conselho Municipal do idoso e do Conselho Municipal de Assistência
Social de Alpinópolis.
Art-23-São-atribuições-do-Departamento-Munieipat-de-Ação-Soeiat: (redação original)
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA q (AC LM 385/2022)
Art. 23-A. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade a captação, O repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. (AC)
(acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.385, de 21.10.2022)
Art. 23-B. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria da Assistência e
Desenvolvimento Social a que se encontra vinculado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de
competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa. (AC) (acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.385, de 21.10.2022)
Art. 23-C. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: (AC) (acrescentado pelo
art. 6º da Lei Municipal nº 2.385, de 21.10.2022)
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
bem como de seus Fundos;
Il - as transferências e repasses do Município;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto
da Pessoa Idosa;
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal
nº 2.213, de 20 de janeiro de 2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo;
VIII - as receitas estipuladas em lei.
& 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de
recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
$ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Alpinópolis, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover
ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 23-D. A Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal
do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for
solicitado pelo Conselho. (AC) (acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.385, de 21.10.2022)
Art. 23-E. o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de trinta dias a contar da data da
publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa. (AC) (acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.385, de 21.10.2022)
Art. 23-F. Para exercício financeiro de 2023 o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas
autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. (AC) (acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.385, de
21.10.2022)
CAPÍTULO V > (NR LM 2.385/2022)
Seção | - Do Funcionamento
Art. 24. É competência do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras, financiar programas e projetos
municipais que visem a melhoria da qualidade de vida dos idosos.
Parágrafo único. Respeitado o Plano Municipal de Assistência Social, a Secretaria da Assistência e Desenvolvimento
Social orçará anualmente através do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos destinados ao financiamento da
Política Municipal do idoso. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.389, de 21.10.2022)
Art: 24-(0::):
q de-Assistência-Seeial;- e BDepartemento-Munieipei- deAição-Gociah
Pelitica-Municipat-do-ldoso: (redação original)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS > (NR LM 2.385/2022)
Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os órgãos e organizações que compõem o Conselho
Municipal do Idoso se reunirão para elaboração do seu Regimento Interno, ocasião em que elegerão sua primeira Mesa
Diretora.
Art. 26, As questões de interesse do Idoso, não contempladas por esta Lei, serão resolvidas por decreto do Executivo
Municipal ou pelo próprio Conselho Municipal do Idoso e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a sua
natureza.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis, 13 de novembro de 2007.
Edson Luiz Rezende Reis
Prefeito do Município de Alpinopolis

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