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CIDADE DO FUTURO
Alpinópolis/MG, 15 de janeiro de 2025.
Ofício n.º 011/2025
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a
esta Egrégia Casa, proposta de emenda à Lei Orgânica nº 001, de 15 de janeiro de 2025.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto
no art. 212, 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira
atenção de Vossa Excelência.
Cordialmente,
Rafael Henrique ilva Freire
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor Fato mundi pat d
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Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 001, DE
15 DE JANEIRO DE 2025.
“Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica do Município
de Alpinópolis”.
O Prefeito do Município de Alpinópolis no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Il da Lei
Orgânica Municipal, propõe a seguinte Emenda:
Art. 1º O art. 40 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e de seus Adjuntos serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, Xe Xl e 39, $
4º da Constituição Federal”.
Art. 2º O art. 69 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 69. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipais, seus Adjuntos e demais
assessorias que integram a estrutura organizacional do Município de
Alpinópolis”.
Art. 3º O art. 85, “caput”, incisos | e Il da Lei Orgânica Municipal passam a
vigorar com a seguintes redações:
“Art. 85. Ao Prefeito Municipal compete:
| — nomear e exonerar os Secretários Municipais, seus Adjuntos e
demais assessores;
Il- exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, de seus Adjuntos e
demais assessores a direção superior da Administração Municipal”;
Art. 4º O art. 86, “caput” da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 86. Os Secretários Municipais, seus Adjuntos e demais
assessores serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos de idade e que estejam em pleno exercício de seus direitos
políticos”.
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Art. 5º O art. 87, “caput'da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 87. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e
estabelecimento das atribuições de cada Secretário Municipal e de seu
Adjunto”.
Art. 6º O art. 88, “caput” e seu inciso Ill da Lei Orgânica Municipal passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 88. Compete a cada Secretário Municipal e seu Adjunto além das
atribuições previstas nesta Lei Orgânica, aquelas outras previstas em
lei específica e ainda:
Wl — apresentar relatório quadrimestral ao Prefeito Municipal de suas
atividades e serviços relativos à sua secretaria até o dia quinze de
maio, quinze de setembro e quinze de janeiro de cada ano, relativos
aos meses de janeiro a abril, maio a agosto e de setembro a dezembro,
respectivamente”;
Art. 7º O art. 89, “caput'da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 89. A competência dos Secretários Municipais e de seus
Adjuntos se estende por todo o território do Município, nos assuntos
pertinentes às respectivas secretarias”.
Art. 8º O art. 90, “caput”, acrescido dos 88 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 90. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados
à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de
qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de
pessoal competente.
$ 1º À declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será
atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o
exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
$ 2º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a
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declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do
prazo determinado ou que prestar declaração falsa”.
Art. 9º O art. 91, “caput” e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 91. O Secretário Municipal e seu Adjunto estão sujeitos, desde a
posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
Parágrafo único. O Secretário Municipal e seu Adjunto serão
processados e julgados pelo Juiz de Direito de Primeiro Grau pela
prática dos crimes comuns e de responsabilidade, bem como pela
Câmara Municipal pelas infrações político-administrativas porventura
cometidas”.
Art. 10.Fica acrescidas a letra “v” ao inciso IX do art. 85 da Lei Orgânica
Municipal, com a seguinte redação:
4X =(...)
v)definir, individualmente, as lotações de todos os ocupantes de cargos
efetivos, comissionados, contratados, bem como dos estagiários e
membros do Conselho Tutelar nas respectivas secretarias que
compõem a Estrutura Administrativa Municipal, atualizando
trimestralmente as portarias que sofrerem modificações”.
Art. 11.Fica acrescido o art. 85-A e seus 88 1º a 3º da Lei Orgânica Municipal,
com as seguintes redações:
“Art. 85-A. Ficam delegadas ao Secretário Municipal de Administração,
Comércio, Indústria e Prestação de Serviços e na sua falta e
impedimento ao seu Adjunto as competências do Prefeito Municipal
previstas nas alíneas “m”, “n”, “r, “s” e “vV” do inciso IX, do art. 85, com
a finalidade de tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços no
âmbito da Administração Municipal.
$ 1º As portarias inaugurais dos procedimentos previstos nas letras “o”,
“p” e “q” deverão ser assinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal da
pasta respectiva, ficando este último responsável pela condução de
todos os procedimentos administrativos, inclusive pela decisão
administrativa que porventura deva ser proferida, devendo os autos
seguirem para apreciação e decisão do Executivo somente para
julgamento de recursos interpostos pelos interessados, considerado
como segunda instância administrativa”.
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$ 2º As competências delegadas aos Secretários Municipais e aos seus
Adjuntos não poderão ser transferidas aos seus subordinados.
$ 3º Sempre que julgar necessário, o Prefeito Municipal poderá realizar
os atos previstos nesta Lei, sem prejuízo da delegação de competência
prevista no caput”.
Art. 12.Fica acrescido o art. 90-A à Lei Orgânica Municipal com a seguinte
redação:
“Art. 90-A. Os Secretários Municipais e seus Adjuntos responderão
individualmente ou solidariamente com o Prefeito Municipal, conforme
o caso, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem”.
Art. 13.Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
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Alpinópolis, em 15 de janeiro de 2025.
Exposição de Motivos à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal N.º 001/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Alpinópolis.
Em anexo estamos encaminhando para apreciação e
votação dos Senhores Vereadores a Proposta de Emendas à Lei Orgânica em
destaque.
A proposta ora apresentada visa adequar as regras da Lei
Orgânica Municipal áquelas outras constantes da Lei Complementar n.º 166,
de 31 de março de 2022 e da Lei Federal n.º 14.230/2021.
É que demonstram as alterações e inclusões processadas
nos artigos 40, 69, 85, |, Il, IX, “v”, 86, 87, 88, III, 89, 90, 88 1º e 2º, 90-A, 91 e
seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Assim, com a devida observância da regra constante do 8
1º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 168 do Regimento Interno desta
Câmara Municipal, aguarda-se a aprovação das mencionadas Propostas de
Emendas à Lei Orgânica Municipal.
Pedimos que as suas tramitações sejam processadas em
regime de urgência dada à importância das matérias nelas tratadas, de acordo
com o disposto no art. 212 e seu parágrafo 8 1º c/c art. 205, todos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Respeitosamente.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta
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