PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
Alpinópolis/MG, 17 de janeiro de 2025.
Ofício n.º 013/2025
Senhor Presidente.
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta Egrégia Casa. o
Projeto de Lei Complementar n.º 005 2025, que dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º 166.
de 31 de março de 2022 (Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis) e dá outras
providências”.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de URGÊNCIA, tendo em
vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público urgente intrínseco no mesmo, tudo isso
ainda com observância do regramento previsto no art. 212, $1º do Regimento Interno desta Câmara
Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira atenção de Vossa
Excelência.
Cordialmente,
Rafael Henrique ilva Freire
Prefeito, icipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto CAMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis ANA “2
O GERAL 22/2025
Nesta. RO TO AHOS « Horário: 15:51 Helaine de Carvalho Paim
Legislativo o
Servidor Matricula 000002
Câmara Municipal de Alpinópolis
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ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Alpinópolis (MG), em 16 de janeiro de 2025.
o,
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Complementar n.º 005, de 16 de janeiro de 2025.
Ementa: “Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar n.º 166, de 31 de março de 2022
(Estrutura Administrativa do Município de
Alpinópolis) e dá outras providências”.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
É com grata satisfação que encaminhamos para apreciação,
deliberação e votação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º 005, de 16 de janeiro de 2025, que traz algumas
alterações necessárias na Estrutura Administrativa Municipal.
A Lei Complementar n.º 166, de 31 de março de 2022, por
nós editada, após testada nestes quase 3 (três) anos, necessita de
algumas modificações para torná-la ainda mais eficaz.
As principais alterações processadas na referida norma
municipal foram as seguintes:
a) inclusão da palavra “Municipal” após a nomenclatura de cada
“Secretaria”. Isso para uma melhor identificação de cada pasta e
alterações de algumas atribuições;
b) Extinção do cargo comissionado de “Chefe de Gabinete” e de
“Assessor de Coordenação Jurídica”;
c) Criação dos cargos comissionados de “Secretário Municipal de
Governo, Comunicação e Imprensa”, “Secretário Municipal de Orçamento,
Planejamento e Eficiência Governamental”, “Assessor Jurídico de
Assuntos Institucionais”, “Coordenador de Proteção e Bem-Estar Animal”
e de “Assessor de Manutenção e Conservação de Estradas Rurais;
d) Inclusão dos Conselhos e Fundos Municipais existentes no município
nas suas secretarias respectivas a que estão vinculados.
Foram elaborados previamente os estudos de impactos
orçamentário e financeiro em relação ao referido projeto de lei, conforme
pode ser visto pelos documentos anexos exigidos pelos incisos | e Il do
art. 16 da LRF.
Requeremos a convocação de reunião extraordinária para apreciação
votação do referido Projeto de Lei Ordinária, de conformidade com o dispost
no artigo 85, inciso XXXIV da Lei Orgânica do Município, pedindo que sua
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CIDADE DO FUTUR
tramitação se dê em regime de URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do
assunto nele tratado. Tudo isso ainda com observância do regramento previsto
no art. 212, 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Em anexo:
a) Lei Complementar n.º 166/2022;
b) Documentos exigidos pela LRF (art. 16, incisos | e II).
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|
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Rafael mu le ilva Freire
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
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ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 16 DE
JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º
166, de 31 de março de 2022 (Estrutura
Administrativa do Município de Alpinópolis) e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, parágrafo único, incisos Vl e IX e art. 85, incisos
IV, XI, XII e XXXII da Lei Orgânica Municipal,
resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, “caput” da Lei Complementar n.º 166, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com as
Secretarias Municipais e com a colaboração dos Conselhos
Municipais, a direção superior dos órgãos que integram a
estrutura organizacional do Município de Alpinópolis.
Art. 22 0 8 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 166, de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
$ 1º As Unidades Administrativas são representadas pela
Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica, Controladoria
Geral e Secretarias Municipais, unidades autônomas
entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal
e serão dirigidas pelos respectivos titulares de cada pasta.
Art. 3º O quadro de UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS” do
art. 9º da Lei Complementar n.º 166, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes redações e alterações:
Art. 9º (...)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS
A PROCURADORIA GERAL E ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO |
RA Procuradoria Geral
1.2 Assessoria Jurídica Geral
1.3 Assessoria Jurídica Governamental |
1.4 Assessoria Jurídica de Assuntos Institucionais
2. CONTROLADORIA GERAL q dt ,
21 Comissão de Controle Interno MAR
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147
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ASGPA
ALPINOPOLIS
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1 Gabinete do Secretário
3.2 Seção de Gestão de Pessoas, Segurança e Medicina do Trabalho
3.3 Seção de Administração de Pessoal
3.4 Seção de Transparência Pública
3.5 Seção de Convênios e Contratos de Repasse
3.6 Seção de Desenvolvimento Econômico Urbano
3.7 Seção de Comércio
3.8 Seção de Indústria
3.9 Seção de Prestação de Serviços
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E TRIBUTOS
41 Gabinete do Secretário |
4.2 Seção de Análise de Preços, Orçamento e Execução
4.3 Seção de Arrecadação de Tributos, Dívida Ativa, Execução Fiscal e |
Fiscalização |
44 Seção de Incentivos Fiscais
45 Seção de Contabilidade
4.6 Seção de Precatórios
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, LICITAÇÃO E COMPRAS
5.1 Gabinete do Secretário
5.2 Seção de Compras
5.3 Seção de Almoxarifado Central
5.4 Seção de Arquivo Público
5.5 Seção de Controle e Baixa Patrimonial
5.6. Seção de Licitação e Contratos
5.7 Seção de Gestão e Fiscalização de Contratos
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
6.1 Gabinete do Secretário
6.2 Seção de Aquisição e Manutenção de Frotas
6.3 Seção de Transporte Público
6.4 Seção de Transporte Escolar
6.5 Seção de Atendimentos e Agendamentos
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
71 Gabinete do Secretário
7.2 Seção de Planejamento Urbano
7.3 Seção de Projetos
7.4 Seção de Habitação
7.5 Seção de Cemitério
7.6 Seção de Logística e Manutenção
7.7 Seção de Limpeza Urbana
7.8 Seção de Abastecimento de Água
7.9 Seção de Saneamento Básico
7.10 Seção de Suprimentos para Obras e Manutenções
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A
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ALPINÓPOLIS
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
8.1 Gabinete do Secretário
8.2 Seção de Administração Escolar e de Contratação Temporária
8.3 Seção de Transporte Escolar
8.4 Seção de Cadastro de Alunos e Docentes
8.5 Seção de Coordenação Pedagógica e de Atividade Infantil
8.6 Seção de Atendimento Multidisciplinar
8.7 Seção de Educação por Tempo Integral e de Atividades Extracurriculares
I
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO
9.1 Gabinete do Secretário
9.2 Seção de Atividades Culturais e Turísticas
9.3 Seção de Eventos Culturais
9.4 Seção de Conservação e Preservação do Patrimônio Público
9.5 Seção de Lazer
9.6 Seção de Turismo
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E
INTEGRAÇÃO SOCIAL
10.1 Gabinete do Secretário
10.2 | Seção de Práticas Esportivas e Centros Esportivos
10.3 "| Seção de Eventos e Intercâmbios Esportivos
10.4 Seção de Integração Social
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
11.1 || Gabinete do Secretário
11.2 | Seção de Planejamento e Controle de Saúde
11.3 | Seção de Especialidades Médicas
11.4 | Seção de Farmácia
11.5 | Seção de Serviço Móvel de Urgência
11.6 || Seção de Regulação
11.7 || Seção de Banco de Dados da Saúde
11.8 | Seção de Saúde Mental
11.9 | Seção da Saúde da Família
11.10 | Seção de Atendimento Domiciliar de Saúde
11.11 | Seção de Transporte da Saúde
11.12 | Seção de Serviços Epidemiológicos
11.13 | Seção de Suprimentos da Saúde
11.14 | Seção de Informação, Monitoramento e Avaliação do Serviço de Saúde
11.15 | Seção de Unidade Básica de Saúde
11.16 | Seção de Serviços de Atenção Primária
11.17 | Seção de Atendimentos e Agendamentos
11.18 | Seção de Serviços Sanitários
11.19 | Seção de Vigilância Sanitária
11.20 | Seção de Vigilância Sanitária em Saúde
11.21 | Seção de Segurança do Trabalhador
11.22 | Seção de Desenvolvimento Sustentável Rural e Urbano
11.23 | Assessoria de Serviço de Vigilância Sanitária
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ALPINOPOLIS
12. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
12.1 | Gabinete do Secretário
12.2 | Seção de Equipamentos Sociais
12.3 | Seção de Atendimento a Programas Sociais
12.4 | Seção de Segurança Alimentar
12.5 | Seção de Direitos Humanos
12.6 | Seção de Assistência Social
13. SECRETARIA MUNICIPAL DEINFRAESTRUTURA RURAL,
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
13.1 | Gabinete do Secretário
13.2 | Seção de Planejamento Rural
13.3 | Seção de Projetos
13.4 | Seção de Programas de Desenvolvimento Rural
13.5 | Seção de Suprimentos para Obras e Manutenções
13.6 | Seção de Agricultura
13.7 | Seção de Agricultura Familiar
13.8 | Seção de Pecuária
13.9 | Seção de Programas sobre o Meio Ambiente
13.10 | Seção de Preservação das Nascentes
13.11 | Coordenadoria de Proteção e Bem-Estar Animal
13.12 | Assessor de Manutenção e Conservação de Estradas Rurais
Art. 4º Ficam criadas no quadro de UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE
SERVIÇOS” do art. 9º da Lei Complementar n.º 166, de 2022, as
seguintes secretarias municipais:
Art. 9º (.
.)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS
14. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, COMUNICAÇÃO E
IMPRENSA
14.1. | Gabinete do Secretário
14.2 | Seção de Assessoramento às demais Secretarias Municipais
14.3 | Seção de Tramitação de Documentos de Interesse do Governo Municipal
14.4 | Seção de Comunicação e Imprensa
14.5 |
Seção de Mídias Sociais Oficiais do Município N
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15. SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E
EFICIÊNCIA GOVERNAMENTAL
15.1 || Gabinete do Secretário
15.2 | Seção de Orçamento
15.3 | Seção de Planejamento
15.4 | Seção de Políticas Públicas Municipais
15.5 || Seção de Controle de Gastos
15.6 | Seção de Teto de Gastos
15.7 || Seção de Gestão de Dívidas
Art. 5º Os servidores de cada Secretaria Municipal deverão ser lotados
nas seções correspondentes por ato do titular de cada pasta.
Art. 6º Fica extinto o cargo comissionado de Chefe de Gabinete criado
pela Lei Complementar n.º 166, de 2022 e revogados os seus artigos 17 e
18, incisos | a Vl, com a sua exclusão do quadro de UNIDADES
ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS de que trata o seu art. 9º desta Lei
e do seu Anexo Il.
Art. 7º O art. 19 da Lei Complementar n.º 166, de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.19.(...)
Quantidade Nomenclatura Referência Provimento
01 Assessor Jurídico |
Geral
ú cc Livre Nomeação |
01 Assessor Jurídico |
Governamental |
é cc Livre Nomeação
01 Assessor Jurídico |
de Assuntos |
Institucionais. |
|
CCc-05 Livre Nomeação |
Art. 8º Os cargos comissionados de Assessor Jurídico e Assessor Jurídico
de Licitações constantes do Anexo Il da Lei Complementar n.º 166, de
2022, passam a denominar-se de “Assessor Jurídico Geral” e “Assessor
Jurídico Governamental”. (
Art. 92º O Capítulo VI e os seus artigos 25, acrescido de seu parágraf )
único e 26, “caput”, com a revogação do seu inciso IX da Lei
(35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
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ASP
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Capitulo VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração, Comércio, Indústria e
Prestação de Serviços fica constituída dos seguintes cargos de provimento em
comissão e níveis de referência e vencimentos:
| Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de
Administração, Comércio, Indústria
e Prestação de Serviços.
cc-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Administração, Comércio, Indústria cc-08
e Prestação de Serviços ã
Livre Nomeação |
Parágrafo único.Vincula-se à Secretaria Municipal de Administração,
Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, na forma da lei e de seus atos
constitutivos o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Social —
COMDES, criado pela n.º 2.313, de 9 de setembro de 2021, com alterações
que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.475, de 7 de dezembro de 2023:
Art. 26. À Secretaria Municipal de Administração, Comércio, Indústria e
Prestação compete:
Art. 10.0 Capítulo VIl e os seus artigos 27 e 28, “caput”, com a revogação
dos seus incisos Il e Ill da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Capitulo VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E
TRIBUTOS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda e Tributos fica constituída dos seguintes A
cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
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ASG A
ALPINÓPOLIS
01 Secretário Municipal de Fazenda e
Tribut
thutos Cc-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Fazenda e Tributos . x
Cc-03 Livre Nomeação
Art. 28. À Secretaria de Municipal de Fazenda e Tributos, compete:
Art. 11.0 Capítulo VIll e os seus artigos 29 e 30, “caput”, com a inclusão
do seu inciso Vl, ficando renumerado o atual inciso Vl que passa a ser o
VIl da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Capitulo VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, LICITAÇÃO E
COMPRAS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Patrimônio, Licitações e Compras fica constituída
dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de
vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de
| Patrimônio, Licitações e Compras cc-o Livra Norresção
01 Secretário Municipal Adjunto de
Patrimônio, Licitações e Compras cc-03 Livre Nomeação |
Art. 30. À Secretaria Municipal de Patrimônio, Licitações e Compras compete:
(:.)
VI — promover as licitações, elaborar os contratos administrativos de contração
de obras, produtos e serviços;
|
Art. 12.0 Capítulo IX e os seus artigos 31 e 32, “caput”, da Lei TN
Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes |
alterações: a
Capitulo IX
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDDalpinopolis.mg.gov.br
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ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
A
7
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 31. A Secretaria Municipal de Transportes fica constituída dos seguintes cargos
de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
[ Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de
Transportes CC-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Transportes Cc-03 Livre Nomeação
Art. 32. À Secretaria Municipal de Transportes compete:
Art. 13.0 Capítulo X e os seus artigos 33, acrescido do seu parágrafo
único, incisos | a Ill e 34, “caput”, da Lei Complementar n. 166, de 2022
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
URBANA
Art. 33. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana fica constituída dos
seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de
Infraestrutura Urbana . <
Cc-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Infraestrutura Urbana
estutara Cc-03 Livre Nomeação
Parágrafo único.Vinculam-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana,
na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos
Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e o seguinte Fundo
Municipal: —
1 -- Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Alpinópolis, criado
pela Lei n.º 2.136, de 13 de janeiro de 2017;
1 - Conselho Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei n.º 2.095, de 29
de dezembro de 2015;
H1- Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social eo Conselho Gestor do
-
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
CIDADE DO FUTURO
FHIS, criado pela Lei n.º 1.856, de 4 de março 2008, com as alterações que lhe
foram introduzidas pela Lei n.º 2.137, de 13 de janeiro de 2017;
Art. 34. À Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana compete:
Art. 14.0 Capítulo XI e os seus artigos 35, acrescentado de seu parágrafo
único, incisos | a IV e 36, “caput”, da Lei Complementar n. 166, de 2022,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação fica constituída dos seguintes cargos de
provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de Educação | CC-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Eunágão Cc-03 Livre Nomeação
Parágrafo único.Vinculam-se à Secretaria Municipal de Educação, na forma
da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos
de caráter consultivo e/ou deliberativo e o Fundo Municipal:
1 - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS FUNDESB, criado pela Lei n.º 2.289, de 14
de abril de 2021;
H — Conselho de Alimentação Escolar; criado pela Lei Municipal n.º 1.402, de
10 de dezembro de 1996, com a alteração processada pela Lei n.º 1.538, de 21
de dezembro de 2000;
HI — Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Orgânica Municipal
em seu art. 96;
IV — Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei n.º 2.179, de 4 de julho de
2018.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Educação compete:
Art. 15.0 Capítulo XIl e os seus artigos 37, acrescido do seu parágrafo
único, incisos | a Vl e38 da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam
vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo XII
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
A
É
és
ASGA
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E
TURISMO
Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo fica constituída dos
seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de Cultura,
Eaxare Tunamo Cc-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de I
Cultura, Lazer e Turismo cc-o3 Livra Nomeação
Parágrafo único.Vinculam-se à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e
Turismo, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos
Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e Fundos Municipais:
1 - Conselho Municipal de Cultura de Alpinópolis, criado pela Lei n.º 2.407, de
16 de fevereiro de 2023;
H — Fundo Municipal de Cultura de Alpinópolis; criado pela Lei Municipal n.º
2.244, de 27 de julho de 2020;
Wl — Conselho Municipal de Turismo de Alpinópolis - COMTUR e Fundo de
Desenvolvimento do Turismo — FUMTUR, criados pela Lei n.º 2.046, de 9 de
dezembro de 2014;
IV — Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de
Alpinópolis, criado pela Lei n.º 1.917, de 22 de dezembro de 2009, com as
alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.084, de 12 de novembro
2015;
V — Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Alpinópolis,
criado pela Lei n.º 1.781, de 7 de março de 2005;
VI — Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Público —- FUMPAC, criado
pela Lei n.º 1.871, de 29 de julho 2008, com as alterações que lhe foram
processadas pela Lei n.º 2.439, de 18 de julho de 2028.
Art. 38. À Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo compete:
Art. 16. O Capítulo XIIl e os seus artigos 39, acrescido do seu parágrafo
único, incisos | e Il e 40 da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo XII ]
|
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUD a
E INTEGRAÇÃO SOCIAL No fra
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Art. 39. A Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Integração Social fica
constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência
de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de Esportes,
Juventude e Int ão Social
uv ntegração , Ccc-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Esportes, Juventude e Integração
Social
Cc-03 Livre Nomeação
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e
Integração Social, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes
Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e Fundo
Municipal:
| - Conselho Municipal de Esportes, criado pela Lei n. 2.033, de 3 de julho de
2014;
H — Fundo Municipal de Esportes, criado pela Lei n.º 2.069, de 12 de maio de
2015.
Art. 40. À Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Integração Social
compete:
Art. 17. O Capítulo XIV e os seus artigos 41, acrescido do seu parágrafo
único, incisos de | a Ill e 42, “caput”,com a inclusão dos incisos de XVIII a
XXII, passando o atual XVIll a ser o XXIIl da Lei Complementar n. 166, de
2022, com a inclusão do cargo de Coordenador de Proteção e Bem-Estar
Animal, de Referência CC-06, de livre nomeação e exoneração, com a sua
inclusão nos Anexos | e Il desta lei, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Capítulo XIV '
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde fica constituída dos seguintes cargos de
provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento r
01 Secretário Municipal de Saúde Cc-01 Livre Nomeação
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDDalpinopolis.mg.gov.br
A
Ny,
des
ASZA
ALPINÓROLIS
01 Secretário Municipal Adjunto de
Saúde Cc-03 Livre Nomeação
01 Assessor de Serviço de Vigilância
Hanifádia Cc-01 Livre Nomeação
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Saúde, na forma da lei
e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos de
caráter consultivo e/ou deliberativo e Fundo Municipal:
1 — Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 1.778, de 1º de março de
2005 com as alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.013, de 10
de dezembro de 2013 e instituído na Lei Orgânica Municipal em seu art. 97;
H — Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 1.189, de 15 de março de
1.993, com as alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.122, de 16
de agosto de 2016;
Art. 42. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
(:..)
XVIII — assessorar na execução da política municipal de vigilância sanitária;
XIX — assessorar na normatização, controle e fiscalização de produtos,
sustâncias e serviços de interesse para a saúde;
XX — firmar termos de cooperação técnica e financeira com o Estado e a União,
visando o controle e a fiscalização das atividades sanitárias municipais;
XXI — atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde;
XXI — manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação
com os Estado e a União;
(:.:)
Art. 18. O Capítulo XV e os seus artigos 43, acrescido do seu
parágrafo único, incisos de | a Vi e 44, “caput” com a alteração dos
seus incisos | e XXI e inclusão dos incisos XXIL a XXVillda Lei
Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Capítulo XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Art. 43. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos fica
constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência
de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
A
ALPINÓPOLIS
01 Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos
CC-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos
Cc-03 Livre Nomeação
Parágrafo único.Vinculam-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os
seguintes Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo:
1 — Conselho Municipal e Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei
n.º 2.049, de 9 de dezembro de 2014;
H —- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, criado pela Lei n.º
2.364, de 14 de junho de 2022;
WI — Conselho Municipal Antidrogas —- COMAD, criado pela Lei Complementar
n.º 080, de 31 de agosto de 2010;
IV — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Fundo
da Infância e Adolescência — FIA e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criados pela Lei n.º 1.879, de 2 de dezembro de 2008;
V- Conselho Municipal de Bem-Estar Social, instituído pela Orgânica Municipal em
seu art. 98;
VI - Conselho de Defesa Social, instituído pela Lei Orgânica em seu art. 99.
Art. 44. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
compete:
1 — assessorar o Prefeito Municipal na organização, planejamento e no
desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social, bem como nas ações
voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção e defesa dos
direitos humanos e da cidadania, na política municipal de participação social,
mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e
federais;
XXI — articular e realizar parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil,
partícipes ou interessados no desenvolvimento das políticas e ações voltadas à
inclusão social;
XXIl - elaborar, coordenar, e executar ações de políticas públicas municipais
voltadas à defesa dos direitos das mulheres;
XXI - elaborar, coordenar e executar ações e programas voltados para a inclusão
social e cidadania dos idosos, propiciando uma longevidade ativa;
XXIV - elaborar, coordenar e executar ações e programas de políticas públicas
voltadas para a inclusão social, esportiva e no mercado de trabalho das pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida; N
XXV - elaborar, coordenar e executaras políticas públicas municipais de direito ar
humanos; maior
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDDalpinopolis.mg.gov.br
A
ASDA
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
XXVI - orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e
atividades voltadas a implementação de políticas ediretrizes para promoção da
igualdade e da proteção dosdireitos deindivíduos e grupos raciais e étnicos, afetados
por discriminação racial e demais formas de intolerância, recebendo denúncias e
encaminhando à autoridade competente;
XXVII - planejar, elaborar, propor,coordenar e executar a política municipal de
proteção e defesa do consumidor;
XXVIII — executar outras atividades correlatas.
Art. 19. O Capítulo XVI e os seus artigos 45, acrescentado de seu
parágrafo único, incisos de | a Ill e 46, “caput”,com a inclusão dos
incisos de XVIl a XX, passando o atual inciso XVIl a ser o inciso XXI da
Lei Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Capítulo XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
RURAL, AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE
Art. 45. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio
Ambiente fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis
de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de
Infraestrutura Rural, Agropecuária |
e Meio Ambiente |
Ccc-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Infraestrutura Rural, Agropecuária
e Meio Ambiente
Ccc-03 Livre Nomeação
Coordenadoria de Proteção e| CC-06 Livre Nomeação
Bem-Estar Animal
01
01 Assessor de Manutenção e |
Conservação de Estradas Rurais |
á cc 06 Livre Nomeação
pm
]
Parágrafo único.Vincula-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, |. *
Agropecuária e Meio Ambiente na forma da lei e de seus atos constitutivos os f
seguintes Conselhos e Fundos Municipais:
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
ASL dh
ALPINOPOLIS
I — Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —- CODEMA,
criado pela Lei n.º 2.047, de 9 de dezembro de 2014, com as alterações que
lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2.525, de 17 de setembro de 2024;
1 — Fundo Municipal de Defesa Ambiental, criado pela Lei n.º 1.660, de 31 de
março de 2004;
mm -Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, criado
pela Lei n.º 1.898, de 7 de julho de 2009.
IV — Conselho Municipal de Proteção aos Animais e Fundo Municipal de
Proteção aos Animais, criado pela Lei n.º2.504, de 7 de maio de 2024.
Art. 46. À Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio
Ambiente compete:
(...)
XVII — planejar, programar e executar e controlar as atividades relativas à
agricultura no Município, com ênfase:
a) na promoção da comercialização direta de produtos em feiras;
b) na produção de mudas;
c) na inspeção veterinária eficaz e direta;
d) na conservação e manutenção das estradas;
e) no apoio mecanizado às propriedades rurais;
f) no controle das políticas de desenvolvimento industrial, comercial e de
prestação de serviços.
9) no incentivo á exploração das atividades voltadas à agricultura familiar.
XVIII — formular e desenvolver a política de abastecimento do Município
visando contribuir para a melhoria e qualidade de vida de seus habitantes,
mediante a preservação e recuperação dos recursos naturais e do agronegócio
como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento municipal;
XIX - formular e coordenar a política municipal do Meio Ambiente;
XX — promover a aplicação da legislação e das normas específicas do meio
ambiente e dos recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as
ações voltadas para a proteção ambiental;
(...)
Art. 20. Fica criado no referido Anexo Il da Lei Complementar n.º 166, de 2022,
o cargo comissionado de Assessor de Manutenção e Conservação de Estradas
Rurais, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Agropecuária
e Meio Ambiente, de referência CC 06 e com vencimento bruto no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), cujo requisito para o ingresso é o de ser o seu titular
portador de Ensino Médio Completo, que deverá ser acrescido ao art. 45 e no
Anexo Il, com a inclusão de sua referência no Anexo |, ambos da referida
norma municipal, com as seguintes atribuições:
| —assessorar no estabelecimento de diretrizes de planejamento, implantação e
manutenção de vias municipais;
Il assessorar na contratação de obras e serviços para manutenção e conservação
de estradas rurais; Rm
HI - elaborar cronograma e plano de trabalho bimestral, a ser aprovado pelo Chefe d ,
Executivo, relativo à manutenção e conservação de estradas rurais;
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 -
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDDalpinopolis.mg.gov.br
A
EN
PISA
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
IV - solicitar e monitorar materiais de consumo e serviços de terceiros, no que diz
respeito à manutenção de infraestrutura da área rural do município;
V — assessorar na realização da gestão de manutenção dos equipamentos e
maquinários sob sua responsabilidade no que diz respeito às manutenções
preventivas, corretivas e preditivas;
VI - assessorar na execução de obras e serviços decorrentes de programa municipal
de estímulo à atividade econômica do setor rural;
VII — assessorar no suporte operacional de manutenção máquinas e equipamentos,
consertos, aquisição de peças e outros itens diversos como: pedras, vigas de
madeira, pregos, dentre outros para o bom andamento das ações;
VIII — Assessorar no suporte logístico de planejamento das equipes e execução das
ações de manutenção e reforma de estradas e pontes rurais e outras demandas
similares;
Art. 21.0 Capítulo XVII com seus arts. 46-A, acrescido do seu parágrafo
único e 46-B, incisos | a XX passam a vigorar com as seguintes
redações, o qual fica renumerado para o Capítulo XIX, da Lei
Complementar n.º 166, de 2022,ficando acrescido do Capítulo XVIII,
com seus artigos 46-C e 46-D, incisos | a XXXVll,com as seguintes
redações:
Capítulo XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO,
COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
Art 46-A. A Secretaria Municipal de Governo, Comunicação e Imprensa fica
constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência
de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de Governo,
Comunicação e Imprensa
á p CC-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Governo, Comunicação e . e
Imprensa Cc-03 Livre Nomeação
Parágrafo único.Vinculam-se à Secretaria Municipal de Governo,
Comunicação e Imprensa, na forma da lei e de seus atos constitutivos, o VA
Conselho do Município, órgão de caráter consultivo e/ou deliberativo, instituído
pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 92.
Art. 46-B. À Secretaria Municipal de Governo, Comunicação e Imprensa drixd
compete:
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
A
des
STAR
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
| — assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com
pessoas, órgãos e entidades internos e extemos, governamentais ou não
governamentais;
H — coordenar a agenda de reuniões, audiências e demais atividades do
Prefeito Municipal;
Wl — cooperar com as demais secretarias municipais nos trabalhos de
comunicação entre o Prefeito e os demais órgãos da Administração Municipal;
IV — tomar a iniciativa de assessorar e de informar as demais secretarias
municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com
a sua esfera de atuação;
V — preparar e remeter os expedientes do Chefe do Poder Executivo aos
interessados;
VI — recepcionar, anlisar e dar o devido encaminhamento dos expedientes
recebidos pelas secretarias municipais;
VII — elaborar, sistematizar, organizar, registrar e manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos oficiais;
VIII — controlar os prazos para sanções e vetos de leis;
IX — acompanhar a tramitação de documentos de interesse do Chefe do Poder
Executivo;
X - atender e encaminhar os interessados aos órgãos competentes da
Administração Municipal;
XI — estabelecer e exercer programas de relações públicas internas e externas;
XII — auxiliar as demais secretarias municipais na promoção de divulgação das
atividades do Governo Municipal, dando publicidade e transparência aos seus
atos e ações;
XIII — coordenar com as demais secretarias municipais as medidas referentes
às festividades e solenidades do Município;
XIV — coordenar e desenvolver as atividades de divulgação dos atos,
realizações e eventos da Administração Municipal;
XV — organizar em conjunto com as demais secretarias a recepção de
autoridades em geral;
XVI — prestar assessoria de imprensa ao Chefe do Executivo;
XVII — propor e implantar o sistema de comunicação interna do Poder
Executivo Municipal;
XVIII — planejar, supervisionar e acompanhar a criação, a produção e a
veiculação de campanhas publicitárias do Poder Executivo Municipal;
XIX — prestar assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo
em assuntos relacionados à comunicação social;
XX — desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Capítulo XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO,
PLANEJAMENTO E EFICIENCIA GOVERNAMENTAL ]
Art. 46-C.A Secretaria Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência
Governamental fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e
níveis de referência de vencimentos:
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
A
ASPa
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01 Secretário Municipal de
Orçamento, Planejamento e
Eficiência Governamental
Cc-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de
Orçamento, Planejamento e
Eficiência Governamental
cc-03 Livre Nomeação
Art. 46-D. À Secretaria Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência
Governamental compete:
1- dirigir, coordenar e supervisionar os órgãos da Secretaria;
11 - referendar os atos baixados pelo Prefeito, pertinentes à Secretaria ou de aplicação
geral;
Wl - promover a articulação da Secretaria com os órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais, inclusive de natureza privada, visando ao atendimento de
atividades setoriais do Município;
IV - promover a articulação da Secretaria com os órgãos que lhe são vinculados para a
harmonização e consolidação das respectivas programações de trabalho;
V - administrar em estrita observância às disposições legais e normativas da
administração pública municipal e, quando aplicáveis, às da legislação Estadual e
Federal;
VI - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes em que a Secretaria Municipal de
Orçamento, Planejamento e Finanças seja parte, observadas a sua competência e a
legislação aplicável;
VII - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das
atividades das unidades da Secretaria, observada a legislação vigente
VIII - elaborar planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e
finanças;
IX - consolidar as proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias
elaboradas pelos órgãos municipais;
X - elaborar diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas,
quanto à utilização, manutenção e gestão orçamentária;
XI - orientar na elaboração do Plano Plurianual da Administração Municipal;
XI - orientar na elaboração de um Plano de Trabalho Anual e da Lei Orçamentária
Anual (LOA), compreendendo os Orçamentos Fiscais, da Seguridade e de
Investimento, da Administração Municipal;
XII - orientar e administrar o desenvolvimento do processo do Orçamento Participativo
no município;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento das técnicas de
elaboração do Orçamento Público;
XV - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial;
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
ASZA
ALPINOPOLIS
XVI - apresentar relatórios gerenciais mensais que demonstrem os resultados dos
trabalhos, promover reuniões periódicas com os servidores, procurando capacitá-los
nas áreas de suas competências.
XVII - criar condições favoráveis e de facilidades para o processo de geração de
emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município;
XVIII - fundamentar, apoiar técnica, material e financeiramente, estimular e fomentar o
processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico
no município, bem como buscar a remoção dos obstáculos que tem impedido a sua
evolução adequada;
XIX - criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de geração de
emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município sob todos
os aspectos, inclusive ambiental;
XX - expandir, diversificar, modernizar tecnologicamente, reduzir os custos e melhorar
a qualidade da base produtiva do Município e do nível de qualificação de sua mão-de-
obra, visando a sua inserção no mercado de trabalho;
XXI - criar uma economia solidária no Município;
XXIl - incrementar o grau de independência do Município em relação a produtos
oriundos de fora;
XXIII- desenvolver a capacidade governativa do Executivo Municipal;
XXIV - melhorar continuamente a qualidade dos processos de formulação,
implementação e gestão das políticas públicas municipais;
XXV- atender às necessidades detectadas, às demandas e à programação feita pela
Administração Municipal;
XXVI - preparar os recém concursados para assumir suas funções no Município;
XXVII- contribuir para o desenvolvimento dos potenciais pessoais e profissionais dos
servidores municipais;
XXVIII trabalhar na estreita colaboração com outros órgãos de capacitação da
Administração Municipal e demais entidades públicas e privadas existentes no
Município, de forma a aproveitar a capacidade já instalada e evitar desperdícios;
XXIX — elaborar os projetos de leis para a abertura de créditos adicionais, quando for
necessário;
XXX — elaborar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental acarretar aumento de despesa;
XXXI — calcular/estimar a tendência de excesso de arrecadação;
XXXII — cadastrar as leis orçamentárias;
XXXI — cadastrar os créditos adicionais e gerar os decretos necessários para
publicação e envio aos órgãos competentes;
XXXIV - monitorar e controlar a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal visando o
equilíbrio fiscal;
XXXV — definir metas e prioridades para o desenvolvimento econômico e social do
governo municipal;
XXXVI — preparar o orçamento anual, que inclui receitas e despesas do governo
municipal;
XXXVII - executar outras atividades correlatas.
Art. 22. Fica extinto o cargo comissionado de Assessor de Coordenação
Jurídica constante do Anexo Il e do art. 19 da Lei Complementar n.º 166, d
2022 e criado no referido Anexo Il o cargo comissionado de Assessor Jurídic
de Assuntos Institucionais, de referência CC 05, com vencimento bruto no valor
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
A
Rg;
EE
ASPA
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), cujo requisito para o ingresso é o
de ser advogado(a) inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá
ser acrescido ao art. 19 e no Anexo Il, com a inclusão de sua referência no
Anexo |, ambos da referida norma municipal, com as seguintes atribuições:
e prestar assessoramento jurídico na execução das metas de atendimento
político institucional e inter-relacionamento na Administração e os demais
órgãos governamentais ou não, agentes políticos ou não; prestar assistência e
assessoramento jurídico direto e imediato ao Secretário Municipal de
Administração, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços; coordenar o
acompanhamento das atividades política e jurídica de relacionamento com o
Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo;
acompanhar na Câmara Municipal e nos âmbito estadual e federal, a
tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município e
ainda: na elaboração legislativa, inclusive projetos de lei e redação de vetos;
propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e os
interesses institucionais do município; orientar os agentes públicos e unidades
integrantes da estrutura administrativa municipal quanto ao cumprimento de
decisões judiciais; solicitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou
quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas
atribuições; informar aos dirigentes superiores e aos servidores do órgão ou
entidade sobre a vigência de lei, decreto ou quaisquer atos normativos cujo
cumprimento requer providências da administração; orientar os agentes
públicos sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do município e
preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devem ser
tomadas; executar as funções de assessoramento jurídico e emitir pareceres
de interesse do município; propor, na sua área de atuação, a declaração de
nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos,
manifestamente ilegais ou contrários aos princípios da administração pública
municipal; propor o cumprimento de providência jurídica indispensável para
resguardar o interesse público afeto ao município; elaborar estudos e preparar
manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade da administração
superior do órgão ou entidade; analisar as petições iniciais de mandados de
segurança e notificações judiciais recebidas pelas autoridades consideradas
como coatoras para as providências iniciais, em especial parar preparar a
documentação necessária para a defesa do ato impugnado, encaminhando-os
para a Procuradoria Geral do Município ou à Assessoria Jurídica Municipal,
enquanto não for criado e preenchido a vaga do cargo de Procurador Geral do
Município, no prazo de vinte e quatro horas e; executar outras atividades
correlatas.
Art. 23. Ficam acrescidas às seguintes atribuições ao cargo comissionado de
Assessor de Vigilância Sanitária constantes do Anexo Il da Lei Complementar
n. 166, de 2022: Pá
e participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de |
sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas
estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
A
A,
ALPINOPOLIS
instâncias legais e a programação local e regional estabelecida
anualmente;promover a integração das ações de vigilância em saúde através
de ações interdisciplinares e descentralizadas;propor estratégias e operações
de controle de situações de risco e situações eventuais que possam
comprometer as condições de saúde da população;responsabilizar-se pela
manutenção, encaminhamento de informações e ajustes de sistemas
vinculados ao sistema nacional de informações do Ministério da Saúde em
suas diversas especificidades; colaborar na execução das ações de vigilância
sanitária e de vigilância epidemiológica, em concordância com a condição de
gestão do município;colaborar na orientação sobre coleta de dados no campo
de vigilância em saúde, visando o desenvolvimento e confiabilidade do(s)
sistema(s) de informação em saúde;investigar, monitorar e analisar a
notificação e investigação de doenças de notificação compulsória, surtos e
agravos inusitados, de acordo com normatização pertinente;promover, através
das equipes de saúde locais e regionais, a busca ativa de casos de notificação
compulsória nas unidades de saúde, laboratórios, domicílios, creches e
instituições de ensino, entre outros pertencentes ao seu território;acompanhar
as ações de vigilância ambiental para fatores de risco à saúde humana,
incluindo o monitoramento de águas e de contaminantes relevantes em saúde
pública;implementar as ações de vigilância em saúde, de forma complementar
à atuação das Regionais e Unidades Locais de Saúde;acompanhar o processo
de planejamento das ações de vigilância em saúde no âmbito do município,
observando ênfase na promoção e prevenção, sob o enfoque dos principais
problemas de saúde da população, em coerência com o Plano Municipal de
Saúde e com a pactuação entre os gestores;participar e acompanhar os
procedimentos de programação e orçamentação realizados junto às Unidades
Locais de Saúde;promover a coleta de dados, visando o desenvolvimento e
consolidação do(s) sistema(s) de informação em saúde no que diz respeito à
vigilância em saúde;incentivar e acompanhar análises e estudos
epidemiológicos, sanitários e ambientais provenientes dos sistemas de
informação vinculados à vigilância em saúde;assessorar e apoiar tecnicamente
os programas de saúde e Unidades Locais na solução de problemas
específicos detectados na implantação de programas, projetos e ações
relacionadas à vigilância em saúde;participar de grupos técnicos específicos
para elaboração de programas, projetos e ações de vigilância em
saúde;fomentar e apoiar sistematicamente, os Conselhos Locais de Saúde,
visando a potencialização do exercício do controle social; participar das
reuniões do Conselho Municipal de Saúde;realizar outras atividades correlatas
de acordo com o modelo de atenção vigente; desenvolver outras atividades
inerentes à sua função, determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no
âmbito de sua competência.
Art. 24. Fica criado no Anexo Il da Lei Complementar n.º 166, de 2022 o cargo
comissionado de Coordenador de Proteção e Bem Estar Animal, de referência
CC 06, com vencimento bruto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo =
requisito para o ingresso é o de possuir o seu titular o Ensino Superior o
Médio, que deverá ser acrescido ao Anexo |, com as seguintes atribuiçõe
(Anexo II):
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
ALPINOPOLIS
e Viabilizar a execução de projetos voltados para o Bem-Estar Animal, desde que
de acordo com a Política Municipal correspondente; promover a integração de
programas relacionados ao Bem-Estar Animal com as demais Secretarias
Municipais, com base em normas de fiscalização; desenvolver projetos
voltados para a preservação de fauna local,
e principalmente, para as espécies ameaçadas de extinção; promover eventos,
estudos, pesquisas e ações educativas, relativos à biodiversidade animal e ao
bem estar dos animais no Município de Alpinópolis; coordenar projetos de
modo a propiciar o controle populacional de animais domésticos; apoiar os
órgãos de fiscalização no combate à criação e comércio ilegal e demais
infrações cometidas contra os animais domésticos, sinantrópicos e silvestres;
promover a capacitação massiva dos professores da rede municipal de ensino
para a abordagem dos problemas relacionados à fauna em geral; promover
campanhas de identificação gratuita dos animais conjuntamente com as
campanhas de vacinação antirrábica; promover conscientização da posse
responsável dos animais nas escolas, centros comunitários, entre outros;
promover fiscalização e divulgação da legislação de proteção dos animais;
propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção
e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito
ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade e resguardando
suas características próprias; estabelecer parcerias com entidades privadas e
de proteção animal no intuito de potencializar e executar suas ações.
Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 25.Ficam acrescentadas as seguintes atribuições ao cargo de Secretário
Municipal Adjunto constantes do Anexo Il da Lei Complementar n.º 166, de
2022:
e Substituir o Secretário Municipal em suas ausências e impedimentos
para cumprimento das responsabilidades do titular e coordenar a
comunicação com órgãos externos à secretaria e cujas temáticas
interferem nas suas atividades.
Art. 26. O caput do art. 47 da Lei Complementar n.º 166, de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis
passa a contar com 32 (trinta e dois) cargos comissionados,
sendo 13 (treze) de Secretários, 13 (treze) de Secretários
Adjuntos, 1 (um) de Assessor Jurídico de Licitações, 1 (um) de
Assessor Jurídico, 1 (um) de Assessor Jurídico de Assuntos
Institucionais, 1 (um) de Assessor de Serviço de Vigilância
Sanitária, 1 (um) de Coordenador de Proteção e Bem-Estar
Animal e 1 (um) de Assessor de Manutenção e Conservaçã
de Estradas Rurais, com 1 (um) cargo efetivo de Procurador
Geral do Município e com a Comissão de Controle Interno, n
forma estabelecida nesta lei.
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ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Art. 27. O caput do art. 53, acrescido do seu parágrafo único da Lei
Complementar n.º 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.53.Fica assegurado aos ocupantes de cargos
comissionados o direito às férias anuais ou proporcionais
acrescidas de um terço e 13º salário integral ou
proporcional, calculados com base no último subsídio
percebido ou remuneração, esta última se servidor público
efetivo que tenha optado pelo recebimento desta verba,
sendo devido também a todos os demais agentes políticos
do município (Prefeito e Vice-Prefeito) a verba natalina,
integral ou proporcional e um terço de férias, calculados com
base no valor do seu último subsídio.
Art. 28. O inciso Ille o 8 1º do art. 55 da Lei Complementar n.º 166, de 2022
passam a vigorar com as seguintes redações:
HI — a determinação, através de portaria, de instauração de todos
os processos administrativos e de sindicância relacionados à sua
pasta, inclusive os disciplinares, ficando responsáveis pelas
decisões a serem neles proferidas, aqui consideradas de
primeira instância e dos necessários despachos que porventura
necessitarem de serem exarados, por provocação dos membros
das comissões, sendo que os autos respectivos só irão
conclusos para o Prefeito Municipal para julgamento de recursos
interpostos pelos interessados, aqui considerada como segunda
instância administrativa.
$ 1º Quando o valor da despesa for superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), deverá conter autorização expressa e conjunta
do Prefeito e do Secretário Municipal de Fazenda e Tributos.
Art. 29. Ficam acrescentados os 88 4º e seus incisos de la IV, 5º e 6º ao art.
55 da Lei Complementar n.º 166, de 2022, com as seguintes redações:
$ 4º Aos ordenadores de despesa competem:
1 - autorizar as despesas procedentes de sua Unidade
Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em que vinculam as
despesas de sua pasta;
Il - autorizar empenhos, liquidação, pagamentos, remanejamento |
de verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal d |
Fazenda e Tributos cumprir o ordenado e pagar o autorizado; a
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IH - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam
observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64,
especialmente as contidas no seu art. 63, no que se refere à
fase de liquidação da despesa;
W — tomar ciência dos trabalhos de gestão e fiscalização de
contratos inerentes à sua pasta e exercidos por servidores
designados pelo Prefeito Municipal para tais fins, tomando as
medidas administrativas que forem necessárias ou, propondo ao
Prefeito Municipal, as judiciais que forem cabíveis.
$ 5º É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de
despesa sem expressa comprovação de suficiente
disponibilidade de recursos orçamentários para atender o
requisitado e financeiros, estes últimos quando forem
necessários, para os compromissos assumidos com pagamentos
à vista.
6ºCabe ao Secretário Municipal de Fazenda e Tributos ou a
quem este delegar, conferir e informar se há ou não
disponibilidade orçamentária para emissão das notas de
empenho.
Art. 30. Fica acrescentado o art. 55-A e seu parágrafo único à Lei
Complementar n.º 166, de 2022, com as seguintes redações:
Art. 55-A. A Controladoria Geral Municipal exercerá o controle
intemo dos atos praticados pelos ordenadores de despesa,
visando ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único. Obriga-se o Controlador Geral a comunicar ao
Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de
norma estabelecida nesta lei, da qual tiver conhecimento, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art. 31. Fica acrescentado o art. 57-A. à Lei Complementar n.º 166, de 2022,
com a seguinte redação:
Art. 57-A. A critério do Prefeito Municipal e em face da natureza
dos cargos comissionados, seus ocupantes poderão ser
dispensados de qualquer registro de ponto, o que deverá se
regulado por decreto. |
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. J
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CIDADE DO FUTU
Alpinópolis, em 1
Rafael Henrique
Prefeito
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000
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de janeiro de 2025.
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(35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
prefeituraDDalpinopolis.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro relativo
ao Projeto de Lei Complementar nº 005, de 06 de janeiro de 2025 que “Dispõe
sobre alteração da Lei Complementar nº 166, de 31 de março de 2022 (Estrutura
Administrativa do Município de Alpinópolis) e dá outras providências”.
Especiicação
Despesa estimada R$654.550,85 R$687.278,39 R$721.642,31
Receita orçamentária
R$80.870.000,00 | R$81.200.000,00 | R$81.900.000,00
Estimativa do Impacto õ
Orçamentário-Financeiro nBoRao
0,8464% 0,8811%
Elisângela cimento Vilela
CRC MG 112269/0-1
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
Declaração
Declaro, na qualidade de Secretária de Administração e Desenvolvimento
Econômico Urbano de acordo com o disposto no art. 55, inciso Il da Lei
Complementar nº 166, de 31 de março de 2022 e para atender o regramento
previsto no inciso Il, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, que a geração das despesas referente ao Projeto de Lei Complementar nº
005, de 06 de janeiro de 2025 que “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar
nº 166, de 31 de março de 2022 (Estrutura Administrativa do Município de
Alpinópolis) e dá outras providências” tem adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária de 2025 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Alpinópolis, 06 de janeiro de 2025.
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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