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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaDispõe sobre a criação dos componentes do Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Matéria aprovada e arquivada U Ao Arquivo para providências cabíveis
2025-02-20 Norma promulgada U À Secretaria Legislativa para providências cabíveis
2025-02-11 Aguardando sanção governamental U Ao Poder Executivo para sanção ou veto
2025-02-10 Enviada para sanção do Executivo U À Secretaria Legislativa para envio e ciência do Poder Executivo
2025-02-03 Aguardando discussão e votação U Ao Plenário para discussão e votação da matéria
2025-02-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U À Secretaria Legislativa para inclusão em pauta
2025-01-24 Aguardando Parecer U Ao Presidente da Comissão para Deliberação e Emissão dos Pareceres
2025-01-24 À Secretaria Legislativa para Cumprir Despacho U À Secretaria Legislativa para Cumprir Despacho
2025-01-24 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-01-24 À Secretaria Legislativa para Análise U À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T13:15:17.478031-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PROJETO DE LEI N.º 007, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação dos componentes do Município
de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 85, incisos IV e
XXXII da Lei Orgânica Municipal, resolve propor a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os
Decretos n.ºs. 6.272, de 23 de novembro de 2007, 6.273, de 23 de novembro
2007 e 7.272, de 26 de agosto de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável
à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeitura alpinopolis.mg.gov.br
É
cê
ASPA
ALPINÓPOLIS
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e
na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de
emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
Ill - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do
Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
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alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na
sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais deve empenhar-se
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
Municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano
à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na
Lei nº 11.346, de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades
Se
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da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem
como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
H - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio Ambiente;
Il - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n.º 7.272, de 2010, bem como
os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio Ambiente, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-
Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis, 23 de janeiro de 2025.
RAFAEL HENRIQUE DA Assinado de forma digital por
FREIRE:09946554607 — Dados: 2025.01.24 14:51:47 -03/00'
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
E E e emma
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraQalpinopolis.mg.gov.br
Alpinópolis (MG), em 23 de janeiro de 2025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar n.º
007, de 23 de janeiro de 2025 que: (“Dispõe sobre a criação
dos componentes do Município de Alpinópolis, Estado de
Minas Gerais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar,
define os parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências”).
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras.
Cumprimentando Vossas Excelências encaminhamos para
apreciação e votação dos ilustres vereadores e vereadoras o Projeto de Lei
Complementar n.º007, de 23 de janeiro de 2025, com a ementa acima listada.
Trata-se de um projeto de lei de suma importância, como pode ser
observado nas regras e condições nele previstas.
Assim, aguardando a votação favorável ao presente projeto de lei
complementar, pedindo que a sua tramitação de dê em caráter de urgência,
firmamo-nos com elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente.
RAFAEL HENRIQUE DA Assinado de forma digital por
ENA RAFAEL HENRIQUE DA SILVA
FREIRE 0994655460?
FREIRE:09946554607 Dados: 2025.01.24 14:52:09 -03'00'
Rafael Henrique da Silva Freire
“Prefeito Municipal-
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta
PRE DR SS O Sp A E a mim! gp ii
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
Orgãos do Governo
Presidência da República Acesso à Informação & E
Legislação
Acessibilidade
= Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Q,
A > Caisan > Sisan
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (Sisan)
2 Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) foi instituído pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada
Tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional,
estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Pais. Trata-se
de um sistema publico, de gestão intersetorial e participativa, que possibilita a articulação entre o!
níveis de governo, assim como com a sociedade civil organizada, para a implementação e a su
das políticas de segurança alimentar e nutricional
Todos os estados brasileiros e o Distrito Federal já aderiram ao Sisan. Para saber quais municípios
fizeram adesão ao sistema, até o momento, acesse a tabela.
Componentes do Sisan
De acordo com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, integram o Sisan:
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan que é um colegiado de
natureza consultiva, destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da
aclministração publica federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional,
Uma das primeiras atribuições da Caisan é a elaboração e o monitoramento do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, de forma pactuada entre os diversos setores relacionaclos com a
Segurança Alimentar e Nutricional, composto por metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento e avaliação de sua implementação, Consequentemente, deve coordenar a execução
da Política e do Plano,
cl) Possibilita a organização e maior participação da sociedade civil na formulação e implantação
de politicas referentes à Segurança Alimentar e Nutricional;
e) Facilita o acompanhamento e o monitoramento de indicadores, programas e orçamento de
SAN e análise da situação de segurança alimentar e nutricional;
f) Contribui para a promoção de ações de educação permanente, formação e capacitação de
gestores, profissionais e socieclade civil, em especial, conselheiros e;
9) Promove cidadania, dignidade, saude e qualidade de vida de seus cidadãos, resultando em
economia na saude.
*. Como iniciar o processo de Adesão ao Sisan?
Os municípios deverão entrar em contato com a Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional do respectivo estado informando-a sobre sua vontade de
integrar o Sisan. A Caisan do estado orientará sobre os requisitos e a documentação necessária
para a solicitação da adesão.
O municipio, então, solicitará a adesão à Caisan estadual, que examinará a documentação,
comprovará o atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos e formalizará a adesão à
Caisan Nacional. O processo de adesão será acompanhado e validado pelo Conselho de
Y
Segurança Alimentar estadual,
Instrutivo para adesão municipal ao SISAN,
”. Requisitos Mínimos
A adesão de estados, Distrito e municípios ao Sisan é voluntária. Para aderir, o Decreto nº
7272/2010, art. 11, 82º, estabelece os seguintes requisitos mínimos:
|. instituição de conselho de segurança alimentar e nutricional composto por dois terços de
representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais. o consea deve
ser presiclido por um representante da sociedade civil local.
il. instituição da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança
alimentar e nutricional;
ii. compromisso com a elaboração do plano de segurança alimentar e nutricional, no prazo de
um ano, a partir da assinatura do termo de adesão, observado o disposto no art. 20 do decreto nº
7272/2010.

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