ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Alpinópolis, em 28 de janeiro de 2025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º 008, de 28 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei em destaque objetiva a concessão de
autorização legislativa para o parcelamento de débitos do Município junto E]
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no tocante às contribuições
previdenciárias não recolhidas pelo Município de Alpinópolis, relativas aos
meses de competência de outubro e novembro de 2015.
Trata-se de contribuições previdenciárias que foram recolhidas
em valores menores aos realmente devidos, conforme está relatado pelo
acórdão anexo, datado do dia 30.10.2024, constante do Processo
Administrativo n.º 10665.723289/2018-14.
O valor original do débito cobrado é de R$ 247.793,11 (duzentos
e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e onze centavos), que
devidamente atualizada para pagamento integral até o dia 30 de dezembro de
2024 atinge a cifra de R$ 487.613,68 (quatrocentos e oitenta e sete mil,
seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos), conforme consta da
decisão anexa e guia para recolhimento.
O recolhimento integral desse débito no dia 30.12.2024 irá
comprometer sobremaneira as finanças públicas municipais, até por se tratar
de obrigação que se refere à mandato anterior do ano de 2015.
Por isso é que se pretende parcelar o débito para pagamento em
parcelas mensais.
Importa esclarecer que o não pagamento deste débito
previdenciário da forma parcela como se pretende, implicará no bloqueio desse
valor total na conta de Fundo de Participação do Município, o que poderá
causar um transtorno financeiro indesejável, que poderá comprometer nossos
compromissos nas áreas de saúde, educação e em tantas outras.
Esclareça-se que após a criação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil pela Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007 a arrecadação, cobranç
e recolhimento das contribuições previdenciárias não estão mais a cargo do
Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, razão pela qual o parcelament é
realizado diretamente junto ao referido órgão fazendário.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
ALPINÓPOLIS
Para que se faça o referido parcelamento se torna necessária a
abertura de crédito suplementar da forma demonstrada neste Projeto de Lei.
Assim, aguarda-se que Vossas Excelências aprovem o presente
Projeto de Lei até o dia 03 de fevereiro de 2025 pedindo, por tal motivo, que a
sua tramitação se dê em caráter de urgência, em virtude da relevância da
matéria.
Respeitosamente.
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FREIRE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta
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CIDADE DO FUTURO
PROJETO DE LEI N.º 008, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre autorização para se efetuar o parcelamento de
débito de Contribuições Previdenciárias devidas pelo Município
de Alpinópolis junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 85, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito do Município de Alpinópolis autorizado a firmar o termo de
adesão ao parcelamento de débito das contribuições previdenciárias, vencidas e
não pagas pela municipalidade, junto à Receita Federal do Brasil, apuradas
através do Processo Administrativo n.º 10665.723289/2018-14, relativas aos
meses de competências de outubro e novembro de 2015, nos valores originais de
R$ 148.976,27 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e
vinte e sete centavos) e R$ 98.816,84 (noventa e oito mil, oitocentos e dezesseis
reais e oitenta e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 247.793,11
(duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e onze
centavos), que devidamente atualizada para pagamento integral até o dia 30 de
dezembro de 2024 atinge a cifra de R$ 487.613,68 (quatrocentos e oitenta e sete
mil, seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Art. 2º O parcelamento obedecerá às normas de parcelamento de débitos e
contribuições previdenciárias estabelecidos em Lei e pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e poderá ser realizado em até sessenta meses, na forma do art.
33, do Decreto nº. 3.048/1999.
Art. 3º Fica autorizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus
acessórios, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em
quaisquer instituições financeiras, na hipótese de insuficiência dos recursos do
referido Fundo para quitação desta obrigação.
Art. 4ºPara fazer face às despesas tratadas nesta Lei fica o Poder Executi
Municipal autorizado a abrir, por Decreto, Crédito Suplementar, no valor de
105.000,00 (cento e cinco mil reais) à seguinte dotação orçamentária para o
exercício de 2025:
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Órgão 02 - Prefeitura Municipal
Unidade 0205 - SECRETARIA DE FAZENDA
020205.2884300000.098 - OBRIGAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
32902100000 - JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO Fonte 15000000000 -
Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) Ficha 112 R$40.969,95
32902200000 - OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
15000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) Ficha 113
R$10.671,67
46907100000 - PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
15000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) Ficha 114
R$53.358,38
Art. 5º Para atender as despesas do artigo anterior fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a realizar o cancelamento parcial, por decreto, no valor de R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais) da seguinte dotação orçamentária:
Órgão 02 - Prefeitura Municipal /
Unidade 020901 - EDUCAÇÃO RECURSO PRÓPRIO
02020901.1236527271.105 - CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO DE
AMBIENTES ESCOLARES - EDUCAÇÃO INFANTIL
44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES Fonte 15000001001 - Recursos não
Vinculados de Impostos - (Educação) Ficha 242 R$100.000,00
Órgão 02 - Prefeitura Municipal
Unidade 0205 - SECRETARIA DE FAZENDA
020205.0412327032.246 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
DE FAZENDA
33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -PESSOA JURÍDICA
15000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) Ficha 97
R$5.000,00
Art. 6º Fica modificado o Plano Plurianual — PPA 2022/2025, nos moldes e naquilo
que for pertinente em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis (MG), 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL HENRIQU SILVA FREIRE
Prefeito Muniéipal
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG — CEP: 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do pavo, cidade de todos.
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro relativo
ao Projeto de Lei complementar nº 008, de 28 de janeiro de 2025 que “Dispõe
sobre autorização para se efetuar o parcelamento de débito de Contribuições
Previdenciárias devidas pelo Município de Alpinópolis junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e dá outras providências”.
2025
R$105.000,00 R$112.000,00
R$80.870.000,00| R$81.200.000,00
Especificação
R$119.000,00
R$81.900.000,00
Despesa estimada
Receita orçamentária
estimada
Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro
0,1298% 0,1379% 0,1452%
) E
escoa DMA vicia
CRC MG 112269/0-1
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraQDalpinopolis.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
Declaração
Declaro, na qualidade de Secretária de Fazenda de acordo com o disposto
no art. 55, inciso Il da Lei Complementar nº 166, de 31 de março de 2022 e para
atender o regramento previsto no inciso Il, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, que a geração das despesas referente ao Projeto de Lei
complementar nº 008, de 28 de janeiro de 2025 que “Dispõe sobre autorização
para se efetuar o parcelamento de débito de Contribuições Previdenciárias
devidas pelo Município de Alpinópolis junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e dá outras providências” tem adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária de 2025 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Alpinópolis, 28 de janeiro de 2025.
Fabianá Moreira dé Paula Oliveira
Secretária de Fazenda
= WwW]1]2]1]]
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
Processo : 10665.723289/2018-14
Interessado : Município de Alpinópolis
CN?S : 18.241.752/0001-00
Em procedimentos de verificação dos Sistemas da Receita Federal do Brasil - RFB,
a Equipe de Controle dos Órgãos do Poder Público - EOPP - DEVAT 06 VR identificou pendências
em nome do próprio Município e/ou de seus Órgãos Vinculados, conforme relacionado a seguir.
Para facilitação da regularização dessas pendências, seguem anexos os documentos
de arrecadação.
Opcionalmente, o Município poderá solicitar o Parcelamento dos débitos através de
seu respectivo PDA (vide cabeçalho).
Também no próprio PDA, devem ser juntadas cópias das respectivas GPS/DARF já
recolhidas.
A falta de regularização poderá ensejar, nos termos da Lei nº 5.172/66 — CTN — Art.
205 e 206, das legislações próprias de cada parcelamento em curso, da Lei nº 8.212/91 — Art. 56 €
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Art. 160, II:
Y anão emissão de Certidão de Débitos - CND/CPDEN;
/ arescisão dos Parcelamentos mantidos pelo Município perante a RFB;
Ya retenção dos valores correspondentes aos débitos, diretamente no repasse do Fundo de
Participação do Município/Estado — FPEM; e/ou
“o Bloqueio integral do próprio repasse no FPEM, com previsão de ocorrência para o dia
20/01/2025.
1) Processo Fiscal:
CNPJ Identificação | Nº do processo Valor Total em 12/12/2024
18.241.752/0001-00 Prefeitura | 10665.723.289/2018-14 R$ 487.613,68
EOPP/DEVATO6/VR
Delegacia Virtual Especializada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 6º Região Fiscal
Equipe Regional de Controle dos Órgãos do Poder Público (EOPP)
Av. Olegário Maciel, 2360 - Bairro Santo Agostinho - 30180-112 - Belo Horizonte - MG
hep://rfb.gov.br
. Documento de Arrecadação
Receita Federal de Receitas Federais
CNPJ Razão Social
18.241.752/0001-00) [MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS |
(Periodo de Apuração Data de Vencimento Número do Documento Pugarstedocumieri
Diversos ] 07.16.24347.1040853-7 ] 0/12
rm 30/12/2024
cobr. v1.0 Valor Total do Documento
Composição do Documento de Arrecadação
Código Denominação Principal Multa Juros Total
3618 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA EM GFIP 98.816,84 19.763,36 76.563,28 195.143,48
o1 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM GFIP
PA 10/2015 Vencimento 20/11/2015
Processo 10665-723.289/2018-14
3618 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA EM GFIP 148.976,27 29.795,25 113.698, 68 292.470,20
01 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM GFIP
PA 11/2015 Vencimento 18/12/2015
Processo 10665-723.289/2018-14
Totais 247.793,11 49.558,61 190.261,96 487.613,68
| SENDA (Versão:5.2.0) Página: 1/1 12/12/2024 09:51:50
85850004876 5 136803852433 650716243479 | 10408537698 0 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
[[85850004876 5 | 80365243 3 ] [ 65071624347 9 | [ 10408537698 O ] CNPJ: 18.241.752/0001-00
Número: 07.16.24347.1040853-7
Pagar até: 30/12/2024
Valor: 487.613,68
Receita Federal
Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08
PROCESSO 10665.723289/2018-14
ACÓRDÃO 108-045.362 — 30º TURMA/DRJOS
SESSÃO DE 30 de outubro de 2024
INTERESSADO MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS
CNPJ/CPF 18.241.752/0001-00
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2015 a 30/11/2015
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA EM GFIP.
RAT. GLOSA.
O enquadramento no correspondente grau de risco, para fins de apuração
de valor a título de GILRAT/RAT, será determinado pela atividade econômica
preponderante do órgão público, assim considerada a atividade que ocupa
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Somente podem ser compensadas as contribuições sociais cujo pagamento
ou recolhimento foi indevido ou maior que o devido, devendo ser glosados
os valores compensados em desacordo com legislação.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 302 TURMA/DRJO8 de Julgamento, por unanimidade de
votos, JULGAR IMPROCEDENTE A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, não reconhecendo o
direito creditório em litígio.
Cientifique-se o(a) contribuinte, ressalvando-lhe o direito à interposição de recurso
voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no prazo de trinta dias, conforme
facultado pelo art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972.
Sala de Sessões, em 30 de outubro de 2024.
ACÓRDÃO 108-045.362 — 30º TURMA/DRJO8 PROCESSO 10665.723289/2018-14
Assinado Digitalmente
ROSÂNGELA THAIS LEAL — Relator
Assinado Digitalmente
CHRISTIANE LUCATO DUARTE - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores ANA PAULA GOUVEA SCALIZE.
RELATÓRIO
Trata-se de Manifestação de Inconformidade apresentada em face do Despacho
Decisório SAORT/DRF/DIV nº 445/2018, de 13/11/2018 (fls. 273/285), que indeferiu as
compensações previdenciárias informadas pelo sujeito passivo nas Guias de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social - GFIP, competências de 10/2015 e 11/2015, no valor originário
de R$ 247.793,11.
As compensações previdenciárias informadas nas competências 10 e 11/2015
referem-se a períodos anteriores, conforme tabela abaixo, e foram glosadas pela DRF de origem:
f f
Ê
| E Competência de Origem do Crédito
CNPJ | Comp. FPAS |
|
|
Cod. | Compensado
Recol. | Dúcianuda am ris pesei ia se
|
|
E
Periodo | Periodo Final
Inicial
Inicialmente o interessado recebeu intimação fiscal relacionada à Diligência nº
06.1.07.00-2017-00402-4, a fim de indicar detalhadamente a origem e demonstrativos dos créditos
utilizados nas compensações declaradas nas GFIPs das competências 04, 06, 07, 10 e 11/2015, e
também a apresentar demais documentos pertinentes.
O contribuinte respondeu à intimação e justificou que as compensações das
competências 10 e 11/2015 estavam relacionadas com a alteração da alíquota do RAT — Risco
Ambiental do Trabalho de 2% para 1%, uma vez que o CNAE predominante foi alterado de 84116-
00 (administração pública em geral) para 85139-00 (ensino fundamental), “devido a um maior
número de servidores no setor de Educação”, conforme fls. 15. O contribuinte ainda apresentou
tabela com a origem do crédito e atualização realizada, conforme fls. 16. Nesta tabela é discriminado
por competência os valores e atualização do período relacionado com a origem do crédito, isto é,
Cum)
MN
ACÓRDÃO 108-045.362 — 30º TURMA/DRJO8 PROCESSO 10665.723289/2018-14
de 06/2014 a 09/2015. Em relação a este período o Município informa que realizou as retificações
das declarações, alterando a alíquota RAT de 2% para 1%.
Como a resposta apresentada pelo contribuinte não atendeu plenamente os termos
da diligência, foram realizadas duas reintimações posteriormente. Um dos documentos solicitados
foi o demonstrativo da apuração da atividade preponderante mês a mês do período de 06/2014 a
09/2015, anexando os documentos comprobatórios que embasaram a apuração: todos os
segurados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social, exceto os contribuintes individuais,
aposentados, pensionistas e pertencentes a regime próprio, deveriam ser listados e classificados
nas atividades relacionadas no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 (CNAE FISCAL), discriminando o
nome do funcionário, a função exercida, o CBO, CPF, NIT e lotação do funcionário.
Após o encerramento da referida diligência, o contribuinte recebeu o Termo de Início
de Procedimento Fiscal nº 06.1.07.00.2018.00188-6 (fls. 74/76), em que foi iniciada fiscalização
relacionada às compensações previdenciárias declaradas em GFIP nas competências 10 e 11/2015.
Nessa ocasião, foi aberta nova oportunidade, caso o Município julgasse necessário, para
complementar os esclarecimentos e documentos já prestados e apresentados por ocasião da
diligência.
Tendo sido cientificado do despacho decisório em 20/11/2018 (fls. 288), o
contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 291/308) em 20/12/2018 (fls. 309) e
demais documentos (fls. 310), que se encontra tempestiva, na qual alega e requer, em síntese, o
quanto transcrito:
e Ointeressado alega que a atividade preponderante do Município nos últimos
anos é a Educação, mais precisamente o Ensino Fundamental (CNAE 85.13-
9/00), compatível com o grau de risco de acidente médio (alíquota de 1%), e
apresenta tabela com a quantidade de servidores públicos dividida por CNAE.
É o Relatório.
voTOo
A manifestação de inconformidade apresentada atende aos requisitos de
admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72. Assim sendo, dela conheço.
Segundo o interessado, as compensações das competências 10 e 11/2015 estão
relacionadas com a alteração da alíquota do RAT — Risco Ambiental do Trabalho de 2% para 1% nas
competências retroativas de 06/2014 a 09/2015 (vide tabela de fls. 16), por entender que seu CNAE
predominante é o 85139-00 (ensino fundamental) ao invés do 84116-00 (administração pública em
geral), “devido a um maior número de servidores no setor de Educação”, conforme fls. 15.
Co
ACÓRDÃO 108-045.362 — 302 TURMA/DRJO8 PROCESSO 10665.723289/2018-14
Vejamos.
Do GILRAT
De início, cabe ser enfatizado que a contribuição social para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT) encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.212/91, em seu
art. 22, inciso Il, abaixo transcrito (grifou-se):
Lei nº 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
[|
Il - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no8.213, de
24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
(.)
$3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de
empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso Il deste artigo, a fim
de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
54º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional
da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do
padrão médio.
O art. 202 do Regulamento da Previdência Social/RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima transcrito, nos seguintes termos (grifou-se):
Regulamento da Previdência Social - RPS
Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria
especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos beneficios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
ACÓRDÃO 108-045.362 — 30º TURMA/DRJO8 PROCESSO 10665.723289/2018-14
trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do
mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
| - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado leve;
1 - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado médio; ou Ill - três por cento para a empresa
em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado
grave.
(..)
53º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
54º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de
acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e
correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
55º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade
preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação alterada pelo Decreto nº
6.042, de 12/02/07).
(...)
$ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP,
a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade
preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o
disposto nos $8 3º e 5£.(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Vale destacar que o enquadramento da atividade preponderante nos graus de risco
leve, médio ou grave é feito com base no critério previsto nos 88 3º e 4º do artigo 202 do
Regulamento da Previdência Social e no inciso Il do 8 1º do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº
971, de 13/11/2009, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de
2014, ou seja, com base na atividade que ocupa o maior número de segurados empregados no
estabelecimento e de acordo com a tabela constante do Anexo V do Regulamento/RPS (grifou-se):
Instrução Normativa RFB nº 971/2009
Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do
equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
(..:)
Il - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
dt
[o]
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título, a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado grave;
$ 1º A contribuição prevista no inciso Il do caput será calculada com base no grau
de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
|- o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da
empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica
preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo
V do RPS, que foi reproduzida no Anexo | desta Instrução Normativa, obedecendo
às seguintes disposições: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080,
de 03 de novembro de 2010)
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica,
enquadrar-se-á na respectiva atividade; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica,
simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante,
aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade
econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na
forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais
será observado o inciso Ill deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
HW - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no
estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados
e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada
como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
Da compensação previdenciária
A regulamentação do procedimento de compensação das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, bem
como as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros, é
determinada pela Lei n.º 8.212/91, conforme caput e parágrafos do seu artigo 89, em nova redação
dada pela Lei nº 11.941/2009, conforme transcrito abaixo:
Gui
[ea]
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Art. 89 As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as
contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas
nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
(..:)
$ 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia —
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente
ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
(...)
$ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da
restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante
compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
$ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
5 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa
isolada aplicada no percentual previsto no inciso | do caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo
o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009).
O instrumento utilizado pelo sujeito passivo para fins de informação da compensação
de contribuições previdenciárias é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP, mediante preenchimento de campos próprios,
que reduzem o valor devido à Previdência Social, conforme artigo 56, 87º da Instrução Normativa
REB n.º 1.300/2012 e posteriormente pelo art. 84, 88º da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017,
transcritos a seguir:
IN RFB nº 1.300/2012:
Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições
previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso | do parágrafo único do art.
1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de
p ç p p
contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
(.::)
$7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Gu
4
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IN RFB nº 1.717/2017:
Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições
previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso | do parágrafo único do art.
1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na
compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes.
(...)
$8º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação,
observado o disposto no $ 9º.
A GFIP, por outro lado, é um instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário, constituindo-se em termo de confissão de dívida, conforme dispõe o art. 32 da
Lei nº 8.212, de 1991, c/c o art. 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, in verbis:
Lei nº 8.212, de 1991
Art. 32 A empresa é também obrigada a:
(...)
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de
cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
(..)
$ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas
informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Decreto nº 3.408, de 1999
Art. 225 A empresa é também obrigada a:
(...)
IV informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele
Instituto;
fia)
4 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo
um
oo
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das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão
a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários,
bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não
recolhimento.
Cabe à fiscalização da Receita Federal do Brasil — RFB confirmar e validar as
compensações declaradas em GFIP. Para tanto, é dever da empresa prestar os esclarecimentos
necessários à fiscalização, conforme artigo 32, inciso Ill, da Lei nº 8.212/91, combinado com o artigo
225, inciso Ill, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048 de
06/05/1999, e também pelo art. 47 da Instrução Normativa nº 971, de 2009 e art. 161 da Instrução
Normativa RFB nº 1717, de 2017 abaixo transcritos:
Lei n.º 8.212/91
Art. 32 A empresa é também obrigada a:
(..:)
HI - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida,
» bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Nova redação dada pela
Lei n£ 11.941/2009)
Decreto n.º 3.048/99
Art.225. A empresa é também obrigada a:
(..)
HH - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal
todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos,
na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
IN RFB nº 971/2009
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e
livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as
contribuições sociais;
IN RFB nº 1717/2017
Art. 161. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir
sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá
condicionar o reconhecimento do direito creditório:
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1 - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive
arquivos magnéticos; e
HH - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da
escrituração contábil e fiscal do interessado.
Da atividade preponderante do contribuinte
O contribuinte é um município que possui, por sua natureza, o CNAE 8411-6/00
(Administração pública em geral). Entretanto, o enquadramento para determinar a alíquota do
Gilrat é determinado pela atividade preponderante. De acordo com o Anexo V do Regulamento da
Previdência Social/RPS na redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, o grau de risco de acidentes
do trabalho dar-se-á pela atividade preponderante, ou seja, aquela que possui a maior quantidade
de empregados e trabalhadores avulsos.
Conforme informações do Despacho Decisório, o Município apresentou planilhas
com a quantidade de segurados por CNAE, que originaram a tabela de fls. 282/283. Nessa tabela,
observa-se que o CNAE preponderante do período de 06/2014 a 09/2015 é o 8411-6/00, que possui
alíquota de 2% para o Gilrat.
A autoridade fiscal, nos termos do Despacho Decisório (fls. 273/285), decidiu que
para realizar a compensação utilizando o crédito do período de 06/2014 a 09/2015, o Município
teria que comprovar o reenquadramento do grau de risco — GILRAT/RAT de 2% para 1% e não
simplesmente alegar que a maioria dos servidores estavam lotados no setor da educação. Os
servidores que trabalham no mesmo setor ou secretaria podem ter uma classificação CNAE
diferente um do outro. A classificação CNAE deve ser realizada mensalmente e por servidor. A
atividade executada por cada um é a base para classificação deste CNAE e para a determinação do
CNAE preponderante.
Pelas planilhas apresentadas pelo contribuinte (arquivo de fls. 73), a autoridade fiscal
decidiu que o CNAE preponderante continua a ser 8411-6/00 (alíquota RAT de 2%), conforme se
verifica nas planilhas trabalhadas de fls. 98 a 268. Assim, procedeu-se à glosa das compensações.
Posteriormente, em anexo à manifestação de inconformidade, o interessado juntou
a tabela de fls. 308, apresentando a discriminação da quantidade de servidores no período de
06/2014 a 09/2015 para os seguintes CNAE, constantes do anexo V do Regulamento da Previdência
Social:
8411-6/00 | | Administração pública em geral 2%
8513-9/00 | |Ensino fundamental 1%
Atividades de profissionais da área de saúde não
sEse-nina lespecificadas arioriamaita é 2%
9319-1/00 | |Produção e promoção de eventos esportivos 2%
8800-6/00 | |Serviços de assistência social sem alojamento 2%
De posse dos dados da tabela da manifestação de inconformidade, elaboramos a
tabela abaixo por competência e CNAE. Essa nova tabela possui a mesma quantidade de servidores
10
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daquela do Despacho Decisório, entretanto o interessado reduziu a quantidade de servidores na
administração pública e aumentou a quantidade no ensino fundamental. Verifica-se que cerca de
35% dos trabalhadores estão alocados no ensino fundamental (CNAE 8513-9/00 e com alíquota
Gilrat de 1%), enquanto que o restante (cerca de 65%) estão em outros setores inerentes as
atividades desenvolvidas pelo Município, que são a área de saúde, assistência social, promoção de
eventos esportivos e o setor administrativo, todos esses com alíquota Gilrat de 2%:
Competência |CNAE 8411-6/00 |CNAE 8513-9/00 |CNAE 8650-0/99 |CNAE 9319-1/01 |CNAE 8800-6/01 Soma |CNAE 8513-9/00
| 06/2014] 182 206 185 9 19" 601 34%|
07/2014 181 212 186 9 19" 607 35%
| 08/2014 181 212 183 9 17" 602 35%
09/2014 189 210 183 9 17" 608 35%
10/2014 183 211 182 E) 17" 602 35%|
11/2014 180 211 182 E) 17" 599 35%
12/2014 178 210 180 9 17] 594 35%
13/2014 178 210 180 9 17] 594 35%
| 01/2015 173 183 169 E) 17] 551 33%
02/2015 176 202 181 Ji. 19[ 589 34%
03/2015 179 203 180 11 20" 593 34%
04/2015 178 204 179 10) 19" 590 35%
| 05/2015 180 202 179 10 17" 588 34%
06/2015 179 204 179 10 17] 589 35%
07/2015 175 202 180 9 18' 584 35%
08/2015 173 202 180 9 18/ 582 35%
09/2015 172 200 181 9 177 579 35%
Assim, conclui-se que a maioria dos servidores não estão alocados no ensino
fundamental, por isso não há que se falar em atividade preponderante no CNAE 8513-9/00. Além
disso, o Município não apresentou outros documentos que comprovem o reenquadramento do grau
de risco da Gilrat de 2% para 1%. Dessa forma, não assiste razão ao contribuinte quanto à
modificação da alíquota Gilrat de 2% para 1%, não existindo portanto créditos de pagamento
indevido ou a maior, motivo pelo qual as glosas efetuadas nas compensações devem ser mantidas.
Para a realização do autoenquadramento da atividade preponderante pelo
contribuinte, a observância do anexo V do Decreto nº 3.048/99, conforme disposto no 8 4º do artigo
202 do Regulamento da Previdência Social, é de aplicação obrigatória, devendo ser observado por
todos os contribuintes. Além disso, seu 8 5º indica que a RFB pode rever o autoenquadramento na
atividade preponderante a qualquer tempo, o que foi realizado no procedimento fiscal, não
cabendo a nulidade alegada pelo interessado.
Conclusão
Em face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por julgar
IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade apresentada, não reconhecendo o direito
creditório em litígio.
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