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PROJETO DE LEI N.º 008, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre autorização para se efetuar o parcelamento de
débito de Contribuições Previdenciárias devidas pelo Município
de Alpinópolis junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 85, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito do Município de Alpinópolis autorizado a firmar o termo de
adesão ao parcelamento de débito das contribuições previdenciárias, vencidas e
não pagas pela municipalidade, junto à Receita Federal do Brasil, apuradas
através do Processo Administrativo n.º 10665.723289/2018-14, relativas aos
meses de competências de outubro e novembro de 2015, nos valores originais de
R$ 148.976,27 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e
vinte e sete centavos) e R$ 98.816,84 (noventa e oito mil, oitocentos e dezesseis
reais e oitenta e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 247.793,11
(duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e onze
centavos), que devidamente atualizada para pagamento integral até o dia 30 de
dezembro de 2024 atinge a cifra de R$ 487.613,68 (quatrocentos e oitenta e sete
mil, seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Art. 2º O parcelamento obedecerá às normas de parcelamento de débitos e
contribuições previdenciárias estabelecidos em Lei e pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e poderá ser realizado em até sessenta meses, na forma do art.
33, do Decreto nº. 3.048/1999.
Art. 3º Fica autorizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM
para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus
acessórios, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em
quaisquer instituições financeiras, na hipótese de insuficiência dos recursos do
referido Fundo para quitação desta obrigação.
Art. 4ºPara fazer face às despesas tratadas nesta Lei fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir, por Decreto, Crédito Suplementar, no valor de R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais) à seguinte dotação orçamentária:
Órgão 02 - Prefeitura Municipal
Unidade 0205 - SECRETARIA DE FAZENDA
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020205.2884300000.098 - OBRIGAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
32902100000 - JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO Fonte 15000000000 -
Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) Ficha 112 R$40.969,95
32902200000 - OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
15000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) Ficha 113
R$10.671,67
46907100000 - PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
15000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) Ficha 114
R$53.358,38
Art. 5º Para atender as despesas do artigo anterior fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a realizar o cancelamento parcial, por decreto, no valor de R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais) da seguinte dotação orçamentária:
Órgão 02 - Prefeitura Municipal
Unidade 020901 - EDUCAÇÃO RECURSO PRÓPRIO
02020901.1236527271.105 - CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO DE
AMBIENTES ESCOLARES - EDUCAÇÃO INFANTIL
44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES Fonte 15000001001 - Recursos não
Vinculados de Impostos - (Educação) Ficha 242 R$100.000,00
Órgão 02 - Prefeitura Municipal
Unidade 0205 - SECRETARIA DE FAZENDA
020205.0412327032.246 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
DE FAZENDA
33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -PESSOA JURÍDICA
15000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) Ficha 97
R$5.000,00
Art. 6º Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022/2025, nos moldes e naquilo
que for pertinente em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações criadas no
artigo 1º, até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis (MG), 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FREIRE
Prefeito Municipal
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Alpinópolis, em 28 de janeiro de 2025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º 008, de 28 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei em destaque objetiva a concessão de
autorização legislativa para o parcelamento de débitos do Município junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no tocante às contribuições
previdenciárias não recolhidas pelo Município de Alpinópolis, relativas aos
meses de competência de outubro e novembro de 2015.
Trata-se de contribuições previdenciárias que foram recolhidas
em valores menores aos realmente devidos, conforme está relatado pelo
acórdão anexo, datado do dia 30.10.2024, constante do Processo
Administrativo n.º 10665.723289/2018-14.
O valor original do débito cobrado é de R$ 247.793,11 (duzentos
e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e onze centavos), que
devidamente atualizada para pagamento integral até o dia 30 de dezembro de
2024 atinge a cifra de R$ 487.613,68 (quatrocentos e oitenta e sete mil,
seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos), conforme consta da
decisão anexa e guia para recolhimento.
O recolhimento integral desse débito no dia 30.12.2024 irá
comprometer sobremaneira as finanças públicas municipais, até por se tratar
de obrigação que se refere à mandato anterior do ano de 2015.
Por isso é que se pretende parcelar o débito para pagamento em
parcelas mensais.
Importa esclarecer que o não pagamento deste débito
previdenciário da forma parcela como se pretende, implicará no bloqueio desse
valor total na conta de Fundo de Participação do Município, o que poderá
causar um transtorno financeiro indesejável, que poderá comprometer nossos
compromissos nas áreas de saúde, educação e em tantas outras.
Esclareça-se que após a criação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil pela Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007 a arrecadação, cobrança
e recolhimento das contribuições previdenciárias não estão mais a cargo do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, razão pela qual o parcelamento é
realizado diretamente junto ao referido órgão fazendário.
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Para que se faça o referido parcelamento se torna necessária a
abertura de crédito suplementar da forma demonstrada neste Projeto de Lei.
Assim, aguarda-se que Vossas Excelências aprovem o presente
Projeto de Lei até o dia 10 de fevereiro de 2025,pedindo, por tal motivo, que a
sua tramitação se dê em caráter de urgência, em virtude da relevância da
matéria.
Respeitosamente.
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FREIRE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta