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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-14
Ementa"Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências"
native_id67

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Matéria aprovada e arquivada U Matéria aprovada encaminhada para arquivamento
2025-03-25 Enviada para sanção do Executivo U Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2025-03-25 Redação final em elaboração U Matéria aprovada encaminhada para elaboração da redação final
2025-03-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Unica Votação Matéria Aprovada
2025-03-24 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário
2025-03-24 Aguardando Parecer U Aguardando a análise do Relator e parecer da Comissão Mista
2025-03-24 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário
2025-03-18 Aguardando Parecer U Aguardando a análise do Relator e parecer da Comissão Mista
2025-03-17 Aguardando distribuição para as Comissões U Encaminhado para distribuição à Comissão Mista
2025-03-17 Leitura em Plenário U Encaminhado para leitura em Plenário
2025-03-14 Análise Preliminar U Encaminhado para análise preliminar da presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T13:46:23.212447-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 6 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 48

ei,
Alpinópolis/MG, 14 de março de 2025.
Ofício n.º 044/2025
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta Egrégia
Casa, o Projeto de Lei Ordinária n.º 020 2025, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos
Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, Comissionados,
Contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos Subsídios
do Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências.
Requeremos que sua tramitação se dê cm regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212, 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente,
RAFAEL HENRIQUE mms
DA SILVA eee han reatar
FREIRE:09946554607
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
RAL 96/2025 Paim
Data: o MUS ori 1Eustaino de Carvalho
Excelentíssimo Senhor” É i gsm Munidon os
Sebastião Ribeiro Neto í
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
o meatair vraimDaipinopolis.mg.gov br
OS
ALPINÓPOLIS
Alpinópolis, em 14 de março de 2.025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º 020, 14 de março
de 2025, que Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos
Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais efetivos
ativos, inativos, Comissionados, Contratados e da
remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como
dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e concede auxílio de
Vale Alimentação e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei em destaque tem por objetivo cumprir a
determinação constitucional contida no art. 37, inciso X (última parte) da CF-88,
repetida no art. 124, X da Lei Orgânica Municipal, bem como no $ 4º, do art. 39
da Constituição Federal.
Estamos propondo também a continuidade do pagamento mensal
de um auxílio de Vale Alimentação a partir do mês de março de 2025 a todos
os beneficiários já mencionados, à exceção dos servidores ocupantes de
cargos comissionados, no valor de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) e
naquelas hipóteses previstas no Projeto de Lei referido.
Os valores poderão ser atualizados futuramente ou cancelado o
auxilio pelos motivos constantes do texto do próprio projeto de lei.
É um reconhecimento e valorização da nossa Administração
Municipal em relação àquelas pessoas que em conjunto com os demais
servidores ocupantes de cargos comissionados, vêm contribuindo de maneira
efetiva para o desenvolvimento a cada dia mais do nosso município.
Acompanha o presente Projeto de Lei o demonstrativo anexo
onde se observa O cumprimento das exigências previstas nos incisos | e Il, do
art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Por isso Senhor Presidente pedimos que a tramitação deste
Projeto de Lei se dê em caráter de URGÊNCIA para que ele possa ser
apreciado e votado o mais rápido possível, para retroagir seus efeitos a partir
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
ALL Lã PED 27 GANA prefeituraDalpinopolis. mg.gov.br
à,
do dia 1º de março de 2025, com base no que dispõe o art. 212,8 1º do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Respeitosamente.
RAFAEL HENRIQUE assnado de toma cigtai pos
DA SILVA li HENRIQUE DA SELVA
RERE 9946554607
FREIRE:09946554607 Dados 202503 18 14:47:52 0300
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Em anexo:
1.- Lei Complementar n.º 156, de 3 de março de 2021;
2. Demonstrativo de que tratam os incisos | e Il da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Excelentíssimo Senhor.
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alnináraiiciã — MEP 27 G40.nca rrefeituraDalrenopolis. ma gov br
A
evo,
ASTRA
ALPINÓPOLIS
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais efetivos ativos, inativos,
Comissionados, Contratados e da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, bem como dos Subsídios do
Prefeito e do Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale
Alimentação e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas nos art. 85, incisos IV, XII, XIII e
XXXII eart. 124, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, resolve
propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos
dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados,
contratadose a remuneração dos membros do Conselho Tutelar em 5,50%
(cinco virgula cinquenta por cento) a partir do dia 1º de março de 2025,
calculados sobre os valores dos vencimentos básicos e das remunerações dos
contratados e dos membros do Conselho Tutelar do mês de fevereiro de 2.025,
sendo uma parte referente à recomposição da perda inflacionária verificada no
período de março de 2.024 a fevereiro de 2.025 de acordo com o disposto no
art. 1º da Lei Complementar n.º 156, de 3 de março de , ou seja, pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em cumprimento ao disposto
nos arts. 37, X da Constituição Federal e 124, X da Lei Orgânica Municipal e
outra parte ao aumento real.
Parágrafo único. Do indice de 5,50% (cinco vírgula, cinquenta por cento)
previsto no caput, 5,06% (cinco virgula, zero seis por cento) corresponde à
perda inflacionária apurada no período de março de 2024 a fevereiro de 2025,
de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e
0,44 % (zero virgula quarenta e quatro por cento) refere-se ao aumento real.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito em 5,06 (cinco virgula zero seis por cento) a partir de
1º de março de-2025, calculados sobre os valores dos subsídios brutos do mês
de fevereiro de 2.025, referente à recomposição da perda inflacionária
verificada no período de março de 2.024 a fevereiro de 2.025 de acordo com o
disposto no art. 1º da Lei Complementar n.º 156, de 3 de março de 2021, ou
seja, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
fa
cumprimento ao disposto no art. no 8 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal
c/c 8 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3º Não serão contemplados com os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º
desta Lei os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessor de
Serviço de Vigilância Sanitária, Assessoria Jurídica de Assuntos Institucionais e
de Secretários Municipais, em virtude dos valores dos seus vencimentos e
subsídios terem sido atualizados recentemente por força da Lei Complementar
n.ºs 216 de 6 de fevereiro de 2025, e pela Lei Municipal nº 2.557 de 14 de
março de 2025, respectivamente.
Art. 4º Fica fixado no valor mínimo de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e
dezoito reais), como sendo o vencimento básico dos servidores municipais que,
nesta data, estejam recebendo o salário minimo mensal previsto no art. 7º,
inciso VII da Constituição Federal, o qual será reajustado anualmente no mês
de março de cada ano, a partir de 2025, da forma adotada nesta Lei para os
demais servidores.
Parágrafo único: O valor constante do caput deverá ser o valor mínimo a ser
adotado pelo Município de Alpinópolis nas próximas contratações e nomeações
de servidores públicos municipais, com os reajustes porventura processados.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio de Vale
Alimentação mensal aos servidores públicos municipais efetivos ativos do
Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, extensivo aos contratados e
aos membros do Conselho Tutelara partir do mês de março de 2.025, no valor
de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), o qual integrará a sua remuneração, não
se incorporando ao seu vencimento básico.
$ 1º O Vale Alimentação previsto no “caput” será pago ao beneficiário no seu
holerite mensal, de forma destacada, sendo considerado como verba
indenizatória não tributável para fins de cálculo de contribuição previdenciária e
imposto sobre a renda.
$ 2º O servidor municipal-ocupante de-dois cargos públicos nos termos do art.
37, XVI, alíneas “a” a “c” da Constituição Federal fará jus ao recebimento de
apenas um Vale Alimentação, no valor de R$ 150,00(cem e cinquenta reais)
por mês.
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Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
AlninAndiciMe — CEP: 27 040.000 mrefeituraDalninoodalis ma gov br
A
Lea
$ 3º No caso de nomeação e exoneração do beneficiário o pagamento do
auxílio do Vale Alimentação será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
$ 4º O valor do auxílio do Vale Alimentação poderá ser revisto em
oportunidades posteriores dependendo da conveniência administrativa, bem
como da inexistência de recursos orçamentários e financeiros para suportá-lo,
através de decreto, podendo ser cancelado somente por meio de lei específica.
$ 5º A fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio
das contas públicas, o auxílio do Vale Alimentação poderá, a qualquer tempo,
ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica, para
atender ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000.
Art. 6º Não farão jus ao auxílio do Vale Alimentação de que trata esta Lei, no
mês em referência, todo aquele que:
| — estiver licenciado:
a) do trabalho sem o recebimento de remuneração pelo Municipio de
Alpinópolis, para tratar de assuntos de interesses particulares;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para concorrer a cargo eletivo.
Il - for considerado como insuficiente em avaliação de desempenho da função,
pela chefia imediata, conforme Laudo de Avaliação estabelecido em modelo
por Decreto Municipal, ou for condenado em Processo Administrativo
Disciplinar ou Sindicância, no mês do apontamento ou homologação da pena,
ou no caso de pena de suspensão, durante os meses em que esta perdurar;
HI - for exonerado ou aposentar-se;
IV - se encontrar percebendo benefício de auxílio reclusão;
VI- for servidor inativo ou ocupante de cargo comissionado.
Art. 7º Para efeito de pagamento do Vale Alimentação deve ser levado em
consideração o número de faltas do beneficiário no mês respectivo, sendo que:
I — será pago somente 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o
beneficiário tiver duas faltas justificadas;
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
AlninánaiicMe - CEP 27 940.000 nrefestira(Dalninonolis mo gov br
A
ASDA
Il — perderá o direito ao seu recebimento o beneficiário que tiver três ou mais
faltas justificadas ou uma ou mais sem justificativa.
Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário vir a receber o auxílio do Vale
Alimentação de forma ilegal contrariando as regras previstas nesta Lei, terá no
mês seguinte ou nos posteriores, o seu crédito recebido indevidamente
estornado, mediante desconto em seu holerite, sem prejuízo da aplicação das
penalidades administrativas cabíveis, se necessário for.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do dia 1º de março de 2.025.
Alpinópolis (MG), 14 de março de 2025.
Assinado de forma digtal por
RAFAEL HENRIQUE DA RAFAEL HENRIQUE DA SILVA
SILVA FREIRE:09946554607 FREIRE DI9L6SSA6A7
Dados: 202503 34134036 0300
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
a ——————e—e—e—-e—e—e—e—e—e—————————-e nn ——eeeeeeeeeeememo o
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
AlninánolisiMe — CEP- 37 9400-000 prefeitura alninopolis ma gov br
E
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Alpinópolis / MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 03/03/2021
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA PARA O
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS AGENTES POLÍTICOS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito
Municipal, nos termos do disposto no art. 85, VI cíc art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono
a seguinte Lei
Art. 1º A revisão geral anual referente ao reajuste dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos
subsídios dos agentes políticos assegurada pelo regramento previsto no inciso X do art, 37 da Constituição, Federal e
no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 004, de 24 de outubro de 2001, que é feita anualmente no mês
de março de conformidade com a regra do inciso X, do art. 124 da Lei Orgânica Municipal, será calculado pela variação
registrada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo nos
últimos doze meses anteriores ao do reajuste, devendo ser observada a preservação do poder aquisitivo referido no
inciso IV do art. 7º da mesma Cada Magna, para atender ao disposto no inciso VII do art. 8º da Lei Complementar
Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alpinópolis (MG), 03 de março de 2021.
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FREIRE
Prefeito Municipal
Declaração
Declaro, na qualidade de Secretária Adjunta Municipal de Orçamento,
Planejamento e Eficiência Governarnental de acordo com o disposto no art. 55, inciso |
da Lei Complementar nº 166, de 31 de março de 2022 e para atender o regramento
previsto no inciso Il, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
que a geração das despesas referente zo Projeto de Lei nº 020, de 14 de março de
2025 que “Dispõe sobre a Revisão Seral Anual dos Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da
remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras
providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de
2025 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Trata-se da Declaração Exclusiva do ajuste do Vale Alimentação. A Declaração
dos vencimentos foi elaborada à parte.
Alpinópolis, 14 de março de 2025.
Hélica Santana Souza Krauss
Secretária adjunta Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência Governamental
É TT O Sd e TR a O e a a a a A
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 30, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
FREFETIURA MUNICIPAL D+
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, adade de tados
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO:FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro relativo
ao Projeto de Lei nº 020, de 14 de março de 2025 que “Dispõe sobre a
Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais
efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios do Prefeito e Vice-
Prefeito e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências”.
Trata-se do impacto exclusivo do ajuste do Vale Alimentação. O
impacto dos vencimentos foi elaborado à parte.
Especificação 2027
Aumento estimado da |R$ 204.143,75 R$ 244.972,50 R$ 244.972,50
Despesa
Receita orçamentária
cálimada R$80.870.000,00| R$81.200.000,00 | R$81.900.000,00
Estimativa do Impacto
Informação complementar: Despesa com Auxílio Alimentação em 2024, R$
587.934,01. Aumento estimado da degpe3a R$ 244.972,50.
Alpinópolis, 14 de março de 2025.
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraGalpinopolis.mg.gov.br
D=nE E
ESTIMATIVA, DE IMPACTO CIRÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, segue a estimaziva de impacto orçamentário financeiro relativo ao Projeto de Lei nº 020, de 14 de
março de 2025 que “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimantos dos Servidores 2 blicos
Municipais efetivos ativos, irztivos, comissianados, contratados e da remuneração dos membros do
Conselho Tutelar, bem como dos subsízios do Prefeito, Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale
Alimentação e cá outras provizências”.
Estimativa de impacto orçamentário-financeiro da Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais:
a
Situação Atual (Jan/2024 a Dez/2024):
Receita Corrente Liquida ajustada: R$ 82.852.245,47
Folha de Pagamento R$ 36.589.646,81
Percentual da Foihs ce Pagamento 44,15%
Estimativa - Exercício 2025
Receita Corrente Liquida” ES 83.500,009,0t
Folha de pessoal simulada d= acorce com nteroções R$ 39.174,305 16
Percentual da Folha ce Pagamento 46,88 %
Estimativa - Exercício 2026:
Receita Corrente Liquida” ES 87.725.100,00
Folha de pessoal simulada dz acorco com alterações R$ 41.093.489, 00
Percentual da Folha ce Pagamento 46,85 %
Estimativa - Exercício 2027
Receita Corrente Liquida” ES 92.163.990,06
Folha de pessoal simulada de acordo com alterações R$ 43.172.819,54
Percentual da Folha ce Pagamento 46,85 %
“0 percentval pode sofrer alteração conforme a variação da RCL acracadada nos á'timos doze meses.
Alpinópolis, 14 de março de 2025
Faliamé Moreira de Paula
ária Municipal de Fazenda e Tributos
a e SU SO SRS A a TC TT TT a a a So 1 A TA
Rua Maestro Geraldo Apriglo, nº 30, Bairro Centro (35) 3523-4808 ou (35) 3523-2791
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ALPINÓPOLIS
Fatinana Moreira de Paula
Secretária Municipal de Fazenda e Tributos
Declaração
Declaro, na qualidade de secretário, de acordo com o disposto no art. 55, inciso
Il da Lei Complementar nº 166, de 31 de março de 2022 e para atender o regramento
previsto no inciso Il, do art. 16 da |.ei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
bd que a geração das despesas referente ao Projeto de Lei nº 020, de 14 de março de
2025 que “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos cos Servidares
Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da
remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e conceda auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências”, tem
adequação orçamentéria e financeira com a Lei Orçamentária de 2024 e
compatibilidade com q Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e, Alpinópolis, 14 de março de 2025
e e 0 a a e nd ra a em o a a ea a o e qe e ma ec a a a rei
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 30, Enirro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Rua Professor Telles — nº335 — São Benedito — Telefax.: (35) 3523-3444
A Alpinópolis - Minas Gerais - CEP 37940-000
op dj E-mail. camara, alpinopolisByahoo.com br
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 14/03/2025, faço este Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, concluso para
Pres ência da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais. Eu,
, Helaine de Carvalho Paim, servidora matrícula n.º00000-2,
lav presente termo e subscrevi.
Pei
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
| EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
| ASSESSORIA PARLAMENTAR
| Rua Professor Telles — nº335 - São Benedito — Telefax.: (35) 3523-3444
Re < Alpinópolis - Minas Gerais - CEP 37940-000
| E-mail camara alpinopolisfDyahoo com.br
PROJETO DE LEI N.º020, DE 14 DE MARÇO DE 2025
DESPACHO
VISTOS etc.
Trata-se de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos,
comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar,
bem como dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale
Alimentação e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo, EM REGIME
DE URGÊNCIA.
Assim, diante da URGÊNCIA DO PROJETO e o INTERESSE PÚBLICO existente
na matéria, determino sua imediata distribuição aos vereadores em Sessão Ordinária do
dia 17/03/2025.
Após, encaminho para Comissão Mista na forma do artigo 63 c/c artigo 212 e
seguintes do Regimento Interno.
Neste ato, já determino que seja distribuído uma cópia para o assessor jurídico
para emissão de seu parecer, que deverá ser exarado antes da tramitação.
Determino ainda que nossa assessoria lance na capa do projeto a tramitação
URGÊNCIA.
Com os pareceres, determino que o projeto volte para esta Presidência, para seu
encaminhamento para deliberação do Plenário, se for o caso.
Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se, com urgência.
Alpinópolis, 14 de março de 2025.
Presidente SEBASTIÃO mi aro
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Rua Professor Telles — nº335 — São Benedito — Telefax: (35) 3523-3444
<m Alpinópolis — Minas Gerais — CEP 37940-000
- - E-mail camara alpinopolisQbyahoo.com.br
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ, que atendendo a determinação do senhor Presidente da Câmara,
lancei na Capa deste Projeto o REGIME DE URGÊNCIA para tramitação. Eu,
(Go , Helaine de Carvalho Paim, servidora matrícula n.º00000-2, lavrei
a preserte certidão e subscrevi.
| PODER LEGISLATIVO
| CAMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
Rua Professor Telles — nº335 — São Benedito — Fone: (35) 3523-3444
Alpinópolis — Minas Gerais —- CEP;37940-000
TERMO DE RECEBIMENTO
Declaro para os devidos fins que recebi, no dia 17 de março de 2025, cópia integral dos
projetos:
e Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, que "Aumenta o número de vagas do cargo
de provimento efetivo de Professor de Apoio e dá outras providências";
e Projeto de Lei nº 019/2025, que "Dispõe sobre a instituição de ingresso ou de pacote
fechado 'solidário' para o acesso de pessoas às salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses e em eventos educativos, esportivos, de lazer e de
entretenimento, sejam públicos ou particulares, no âmbito do Município de Alpinópolis e
dá outras providências”;
e Projeto de Lei nº 020/2025, que "Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados
e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio de vale alimentação e dá outras providências”;
e Projeto de Lei nº 002/2025, que “Concede a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Alpinópolis,
Estado de Minas Gerais, e reajusta o valor do auxílio-alimentação”;
e Projeto de Resolução nº 001/2025, que “Dispõe sobre a revisão geral dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Alpinópolis/MG e dá outras providências”.
SEBASTIÃO EA NETO
NRIQUE DOS SANTOS
ANDRÉ LEO
rá
A EIS VILELA
ELAINE ( T DOS SANTOS
ESTEVES
WAGNER LUIZ DE ope
ERREIRA DA SILVA ARDO EVA ISTA AZEVEDO
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TERMO DE CONCLUSÃO
| Aos 18/03/2025, faço este Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, concluso ao
' Presidente da missão Mista da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas
Gerais. Eu, , Helaine de Carvalho Paim, servidora matrícula
n.º00000-2, lavréiro presente termo e subscrevi.
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PROJETO DE LEI N.º020, DE 14 DE MARCÇO DE 2025
DESPACHO
VISTOS etc.
Trata-se de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos,
comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar,
bem como dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale
Alimentação e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo, EM REGIME
DE URGÉNCIA.
Ultrapassado este ponto e considerando que o projeto chegou nesta Comissão,
determino que seja incluso na pauta da Sessão Ordinária desta Comissão no dia
24/03/2025, às 17h.
Deixo de determinar o parecer jurídico, pois, o senhor Presidente assim o fez.
Determino ao assessor parlamentar que entre em contato com a assessoria do
Poder Executivo e solicite o mais breve possível, o envio do projeto em PDF, como já é de
costume para eventual redação final e dar celeridade aos trâmites legislativos.
Cumpra-se, com urgência necessária e convocam-se os membros da
Comissão Mista r todos os meios necessários e admitidos em lei.
Alpinópolis, 18 de março de 2025.
/ / /
fui A REIS VILELA
Presidente SU
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ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer Jurídico
Parecer n.º 34/2025
Ref.: Projeto de Lei nº 020/2025 de Autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei nº 02/2025 de Autoria Mesa Diretora da Câmara de Alpinópolis;
Projeto de Resolução nº 01/2025 de Autoria da Mesa Diretora da Câmara de Alpinópolis.
Assunto:* | Projeto de Lei nº 020/2025, que "Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos,
comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem
como dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio de vale alimentação e
dá outras providências";
. Projeto de Lei nº 002/2025, que “Concede a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Alpinópolis,
Estado de Minas Gerais, e reajusta o valor do auxílio-alimentação”;
. Projeto de Resolução nº 001/2025, que “Dispõe sobre a revisão geral dos
subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alpinópolis/MG e dá outras
providências”.
Solicitante: Prefeito Municipal de Alpinópolis/MG e Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Alpinópolis/MG
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise dos Projetos de Lei nº
020/2024 de Autoria do Poder Executivo, Projeto de Lei nº 02/2025 de Autoria Mesa Diretora
da Câmara de Alpinópolis e Projeto de Resolução nº 01/2025 de Autoria da Mesa Diretora da
Câmara de Alpinópolis.
Instruem os pedidos, no que interessa: (i)Minuta dos Projetos;
(ii)Exposição de Motivos; (iii) Demais documentos.
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“ASSESSORIA JURÍDICA
H - FUNDAMENTAÇÃO
Ambas as proposições tem como objeto a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados,
contratados e da remuneração dos membros do conselho tutelar e concede auxílio de vale
alimentação, concede a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos,
comissionados e contratados da Câmara Municipal de Alpinópolis, concede a revisão geral
anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e remuneração dos Secretários do Município de
Alpinópolis, e concede a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Alpinópolis.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, temos a revisão geral anual como um
direito constitucionalmente estabelecido aos agentes públicos, tanto aos servidores quanto
aos detentores de cargos eletivos, com vistas a garantir que a respectiva remuneração ou
subsídio possa resistir, ao longo dos anos, às perdas inflacionárias, nos termos do art. 37,
inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Cumpre frisar que, as matérias trazidas nos Projetos de Leis são, sem
sobra de dúvidas, de competência do Município e da Câmara Municipal de Alpinópolis, uma
vez que, a Constituição Federal/88 traz em sua redação prevista no Artigo 30 que:
Art. 30, Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de
interesse local;
A Lei Orgânica Municipal também previsão legal no mesmo sentido:
Art. 16. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar
sobre assuntos de interesse local; ==
A
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A Lei Orgânica do Município institui privativamente competência a esta
Casa de Leis a criação e atribuições aos cargos e os subsídios de seus servidores, conforme
lançado nos Projetos de Leis em apreço, senão vejamos o que dispõe o artigo 23:
Art. 23. Compete privativamente à Câmara:
HI - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, e ainda a
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
Diante da legislação ora elencada, se denota a legalidade e
constitucionalidade dos Projetos de Leis que visam atualizar os vencimentos dos servidores
públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da remuneração
dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito,
Secretários Municipais e conceder auxílio /vale alimentação, bem como, aos Vereadores e ao
Presidente da Câmara Municipal.
O impacto financeiro foi emitido não extrapola os limites permitidos na
legislação pertinente, bem como, se encontra provisionado nos gastos do Município, tanto que
é receita prevista e garantida constitucionalmente (Artigo 37 inciso X da CF) e deve ser por
força lei aplicada em favor dos servidores, Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e ao Presidente
da Câmara Municipal.
Ainda na Lei Orgânica do Município impõe a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, senão vejamos:
Art. 124. A administração pública direta, indireta ou fundacional do
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: (NR)
(redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº 026/2000).
X - a revisão geral da remuneração do servidor público, sob um
índice único, far-se-á sempre no mês de março, sendo, ainda,
es
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assegurada à preservação mensal de seu poder aquisitivo, desde
que respeitados os limites a que se refere à Constituição Federal;
Trata-se, portanto, de uma imposição legal, prevista na Constituição
Federal e na legislação local, visando manter o propiciar condições dignas de sobrevivência
aos servidores públicos municipais diante da desvalorização da moeda nacional e a perda de
seu poder aquisitivo.
Nesta esteira, o índice utilizado como fator de correção também se
encontra em simetria com a Lei Complementar n º 156 de 03 março de 2021 que aponta o
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA como sendo a base oficial do reajuste
inflacionário dos vencimentos básicos dos servidores deste Município, exceto dos servidores
da Câmara Municipal, que se utiliza o INPC.
Neste mesmo norte, segue a legislação com relação a revisão dos
subsídios do Prefeito e Vice- prefeito, que deverão ser revistos de acordo com os critérios de
período e valor dos servidores do Município, conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica
Municipal que assim diz:
Art. 41. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
será fixada determinando-se valor em moeda corrente no País,
vedada qualquer vinculação. (NR) (redação estabelecida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 13/2000 - art. 1º).
$ 1º Os subsídios referidos, serão revistos, anualmente, na mesma
iistinção de índices
dos servidores municipais sem
Diante da competência legislativa instituída privativamente do Poder
Legislativo, bem como, do amparo legal da matéria trazida, aufere-se legalidade e
constitucionalidade aos Projetos de Leis e Resolução em apreço.
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Os índices utilizados estão com conformidade com a legislação
pertinente, bem como, o aumento real que infirmo e visa apenas adequar e manter a
equiparação salarial entre os agentes, no entanto, mante-se os percentuais permitidos.
Desta feita, verifica-se que a proposições, acima citadas se encontram
com conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal e não possuem vício de
iniciativa.
II- CONCLUSÃO
Feitas tais considerações, merece, pois, tramitar perante as doutas
Comissões Permanentes para posterior deliberação do Plenário, em votação quanto ao mérito
da presente iniciativa legislativa. Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei nº 020/2025 de Autoria do Poder Executivo,
Projeto de Lei nº 02/2025 de Autoria Mesa Diretora da Câmara de Alpinópolis, Projeto de
Resolução nº 01/2025 de Autoria da Mesa Diretora da Câmara de Alpinópolis.
É o parecer, sub censura.
Alpinópolis/MG, 20 março de 2025.
2
|Ricardo Evangelista Azevedo
Assessor Jurídico
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COMISSÃO MISTA
ATA DA SESSÃO DA COMISSÃO
Aos 24 de março de 2025, às 17h, presentes os vereadores in fine firmados, realizou-se a
reunião da Comissão Mista, devidamente agendada na forma regimental, sob a
Presidência da Vereadora SUZANA DE ÁVILA REIS VILELA, Primeiramente a Comissão
Mista concordou com a distribuição do presente projeto e foi sorteada a relatoria, ficando
sob a responsabilidade do vereador EDSON FERREIRA DA SILVA. A senhora
Presidente passou a ler o conteúdo de todo o projeto. Após, foi verificado que o Assessor
Jurídico apresentou o parecer jurídico de forma favorável a tramitação. Neste ato a
senhora Presidente consultou a relatoria se já poderia emitir seu parecer, sendo dito que
sim, pois, o projeto já foi devidamente estudado e o parecer já estava exarado. Assim, a
relatoria emitiu seu parecer favorável a tramitação, considerando que o parecer jurídico
opinou pela legalidade e constitucionalidade, não havendo impedimentos para tramitação,
todavia caberá ao augusto Plenário aprovar o mérito ou não. A relatoria ainda sugeriu a
confecção de um requerimento de inclusão em pauta, pois, o presente projeto é realmente
urgente, pois em seus estudos, constatou que o regime de urgência solicitado pelo autor
do projeto merece a devida atenção desta Casa de Leis. Colocado em discussão,
nenhum vereador mais fez uso da palavra. Colocado em votação, o parecer da relatoria
e o requerimento de inclusão em pauta foram aprovados por unanimidade. Diante deste
fato, a senhora Presidente, determinou a confecção do requerimento de inglusão de pauta
em nome da Comissão e que este projeto fosse encaminhado imediata
Presidente da Câmara para deliberação. ENCERRAMENTO: Nada ma
tratar, a senhora Presidente declarou encerrada a Sessão. Eu,
Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Alpinópolis, fiz esta ata, pô
poderes, que uma vez lida e achada conforme, vai assinada por mim, pe do rs da
Comissão.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
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a
Vereadora SUZANA DE ÁVILA REIS VILELA
Presidente |
Vereador KAIQUE ALVES CASSIANO
Vice-Presidente
Verea DSON FERREIRA DA SILVA
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO:
A
Vereadora SANDRA conrelb is CARVALHO NASCIMENTO
j e
3
Vereador P (6) RIQUE DOS SANTOS MORAES
Vice-Presiãe
(adora ÉI dis
adofá E CRISTINA DOS SANTOS ESTEVES
Membro
COMISSÃO DE OBRAS, BENS E SE
Veread RÉ LEONEL DE
Presigént:
Vereadotá ELAINE CRISTINA DOS SANTOS ESTEVES
Viçe-Presidente
Lo ug
Vereador WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA
Membro
RVIÇOS PÚBLICOS:
ds
No;
OUZA VILELA
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COMISSÃO MISTA
PROJETO DE LEI N.º020, DE 14 DE MARCÇO DE 2025
EMENTA: “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e
concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências”.
AUTORIA: Prefeito Municipal.
RELATORIA: Vereador EDSON FERREIRA DA SILVA.
PROJETO EM REGIME DE URGÊNCIA.
RELATÓRIO:
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Prefeito
municipal, sob a forma de Projeto de Lei.
Presentemente encontra-se nesta Comissão, em atendimento às normas
regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a responsabilidade desta
Relatoria, para que seja exarado o parecer, visto o autor ter solicitado o REGIME DE
URGÊNCIA.
Parecer jurídico apresentado pela legalidade e constitucionalidade e com sugestão
de requerimento de inclusão em pauta de autoria da Comissão Mista.
Não foi apresentado emenda ao projeto.
Em sintese, é o relatório.
Passo a emitir meu voto.
VOTO DA RELATORIA
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Inicialmente, consoante previsão do art. 124, inciso X, temos a questão que trata
sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores para manter o poder
aquisitivo de compra. Vejamos o artigo 124, inciso X da Lei Orgânica Municipal:
Art. 124. A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao
seguinte: (NR) (redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº 026/2000)
(..)
X -a revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no
mês de março, sendo, ainda, assegurada à preservação mensal de seu poder aquisitivo, desde que
respeitados os limites a que se refere à Constituição Federal,
A Constituição da República estabelece, em seu art. 37, inciso X, que “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices”.
Além disso, as leis municipais também podem regulamentar aspectos relacionados
a essa revisão, seguindo os princípios constitucionais de legalidade, isonomia e
publicidade.
A revisão deve ser feita de forma a garantir a correção dos vencimentos dos
servidores públicos, buscando preservar o poder de compra da moeda e a valorização do
serviço público.
LEGALIDADE DA REVISÃO GERAL ANUAL
1. Constituição Federal: O Art. 37, inciso X, da Constituição Federal é claro ao
determinar a necessidade de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos, independentemente de avaliação. Isso implica que a revisão deve ocorrer
de forma automática, uma vez por ano, em um momento fixo para todos os
servidores públicos municipais.
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2. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): A Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas, determina que as revisões salariais
devem estar dentro do limite de gastos com pessoal, conforme os limites
estabelecidos para os municípios. Portanto, a revisão geral anual deve ser
compatível com a disponibilidade orçamentária e as condições fiscais do municipio,
para garantir que os aumentos não comprometam as finanças públicas de forma
irresponsável.
3. Isonomia e Proporcionalidade: A revisão deve ocorrer de forma equitativa para
todos os servidores públicos, sem distinção entre categorias, como também deve
ser aplicada sem a discricionariedade de avaliação individual. A isonomia é um
princípio fundamental para evitar discriminação entre os servidores.
Já no artigo 2º e 3º, entendo que está assegurado somente a revisão geral nos
subsídios do Prefeito e Vice, no percentual de perda inflacionária (artigo 2º),
enquanto para os cargos comissionados ali constantes não serão contemplados
pela lei, em virtude dos seus vencimentos terem sido atualizados recentemente
(artigo 3º).
E o ganho real para os servidores municipais de 0.44% (zero virgula quarenta e
quatro por cento) é adequado, pois, não fere as normas e metas estabelecidas e
garante a valorização do funcionalismo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais é legal e
obrigatória conforme a Constituição Federal, desde que respeitados os limites fiscais e
orçamentários previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, deve ser feita de maneira igualitária para todos os servidores, sem
distinções, assegurando o princípio da isonomia.
Qualquer alteração ou regulamentação específica deve ser feita em conformidade
com a legislação vigente e dentro dos limites orçamentários e fiscais do município.
/ A %
Ro)
PODER LEGISLATIVO as
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CONCLUSÃO
Não há obstáculos para a tramitação do projeto, cabendo ao plenário a análise do
mérito. Em relação ao requerimento de inclusão em pauta, este deverá tramitar de acordo
com o Regimento Interno.
Considerando os fundamentos legais ora declinados, esta Relatoria, resolve exarar
este Parecer de forma favorável à tramitação da matéria.
Assim, entendo que o projeto é legal e constitucional.
Voto pela tramitação do projeto.
Este é o parecer. EB
Vereador ON FERREIRA DA SILVA
Relator
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PARECER DA COMISSÃO MISTA
Parecer da Comissão sobre o Projeto e Requerimento de Inclusão em Pauta
Seguindo o voto da eminente Relatoria, esta Comissão, por unanimidade, deliberou
pela aprovação da tramitação do presente projeto e do requerimento de inclusão em
pauta, considerando que o parecer jurídico emitido foi favorável à tramitação, no que
tange à sua legalidade e constitucionalidade.
Assim, caberá ao Plenário a análise do mérito da emenda proposta.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Vereadora SUZANA DE A ILA REIS VILELA
Presidente,
Vereador KAIQUE ALVES CASSIANO
Vice-Presidente
SON FERREIRA DA SILVA
Membro
Vereador
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO:
RISTINA DOS SANTOS ESTEVES
Membro
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COMISSÃO DE OBRAS, BENS SERVIÇOS PÚBLICOS:
Vereador (É LEONELÕE SOUZA VILELA
Presj
ISTINA DOS SANTOS ESTEVES
Vice-Presjdente
Vereador WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA
Membro
Pal
eado E
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TERMO DE CONCLUSÃO
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Presidência da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais. Eu,|
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lavrei'u presente termo e subscrevi.
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PROJETO DE LEI N.º020, DE 14 DE MARÇO DE 2025
DESPACHO
VISTOS etc.
Trata-se de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos,
comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar,
bem como dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale
Alimentação e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo, EM REGIME
DE URGÊNCIA.
Considerando que a Comissão Mista já emitiu seu parecer e considerando ainda o
requerimento de inclusão em pauta, por entender que este projeto é de grande valia ao
município e para os munícipes, e em atendimento ao pedido de REGIME DE URGÊNCIA,
determino a inclusão do requerimento de pauta na Sessão Ordinária do dia 24/03/2025.
Caso aprovado, o projeto será deliberado pelo Plenário.
Publique-se. Registre-se. Intima-se, Cumpra-se, com urgência.
Alpinópolis, 24 de março de 2025.
Presidente SEBASTIÃO RIBEIRO NETO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LEI Nº , DE XX DE XX DE 2025
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos
municipais efetivos ativos, inativos,
comissionados, contratados e da remuneração
dos membros do Conselho Tutelar, bem como
dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e
concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme art. 85, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e a
remuneração dos membros do Conselho Tutelar em 5,50% (cinco virgula cinquenta por
cento) a partir do dia 1º de março de 2025, calculados sobre os valores dos vencimentos
básicos e das remunerações dos contratados e dos membros do Conselho Tutelar do
mês de fevereiro de 2.025, sendo uma parte referente à recomposição da perda
inflacionária verificada no período de março de 2.024 a fevereiro de 2.025 de acordo com
o disposto no art. 1º da Lei Complementar n.º 156, de 3 de março de , ou seja, pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em cumprimento ao disposto nos arts.
37, X da Constituição Federal e 124, X da Lei Orgânica Municipal e outra parte ao
aumento real.
Parágrafo único. Do índice de 5,50% (cinco virgula, cinquenta por cento) previsto no
caput, 5,06% (cinco virgula, zero seis por cento) corresponde à perda inflacionária
apurada no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e 0,44 % (zero virgula quarenta e
quatro por cento) refere-se ao aumento real.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os subsídios do Prefeito e
Vice-Prefeito em 5.06 (cinco vírgula zero seis por cento) a partir de 1º de março de 2025,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Rua Professor Telles — nº335 — São Benedito — Telefax.: (35) 3523-3444
COD Alpinópolis — Minas Gerais — CEP 37940-000
im E-mail: camara alpinopolisQ)yahoo com.br
calculados sobre os valores dos subsídios brutos do mês de fevereiro de 2.025, referente
à recomposição da perda inflacionária verificada no periodo de março de 2.024 a fevereiro
de 2.025 de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar n.º 156, de 3 de março
de 2021, ou seja, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em
cumprimento ao disposto no art. no $ 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal c/c 8 4º do
art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3º Não serão contemplados com os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei os
servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessor de Serviço de Vigilância
Sanitária, Assessoria Jurídica de Assuntos Institucionais e de Secretários Municipais, em
virtude dos valores dos seus vencimentos e subsídios terem sido atualizados
recentemente por força da Lei Complementar n.ºs 216 de 6 de fevereiro de 2025, e pela
Lei Municipal nº 2.557 de 14 de março de 2025, respectivamente.
Art. 4º Fica fixado no valor mínimo de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais),
como sendo o vencimento básico dos servidores municipais que, nesta data, estejam
recebendo o salário-mínimo mensal previsto no art. 7º, inciso VII da Constituição Federal,
o qual será reajustado anualmente no mês de março de cada ano, a partir de 2025, da
forma adotada nesta Lei para os demais servidores.
Parágrafo único: O valor constante do caput deverá ser o valor mínimo a ser adotado
pelo Município de Alpinópolis nas próximas contratações e nomeações de servidores
públicos municipais, com os reajustes porventura processados.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio de Vale Alimentação
mensal aos servidores públicos municipais efetivos ativos do Município de Alpinópolis,
Estado de Minas Gerais, extensivo aos contratados e aos membros do Conselho Tutelar a
partir do mês de março de 2.025, no valor de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), o qual
integrará a sua remuneração, não se incorporando ao seu vencimento básico.
$ 1º O Vale Alimentação previsto no “caput” será pago ao beneficiário no seu holerite
mensal, de forma destacada, sendo considerado como verba indenizatória não tributável
para fins de cálculo de contribuição previdenciária e imposto sobre a renda.
8 2º O servidor municipal ocupante de dois cargos públicos nos termos do art. 37, XVI,
alíneas “a” a “c” da Constituição Federal fará jus ao recebimento de apenas um Vale
Alimentação, no valor de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) por mês.
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E-mail: camara alpinopolis)yahoo com.br
8 3º No caso de nomeação e exoneração do beneficiário o pagamento do auxílio do Vale
Alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
$ 4º O valor do auxílio do Vale Alimentação poderá ser revisto em oportunidades
posteriores dependendo da conveniência administrativa, bem como da inexistência de
recursos orçamentários e financeiros para suportá-lo, através de decreto, podendo ser
cancelado somente por meio de lei específica.
8 5º A fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das
contas públicas, o auxílio do Vale Alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e
cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica, para atender ao disposto na
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000.
Art. 6º Não farão jus ao auxílio do Vale Alimentação de que trata esta Lei, no mês em
referência, todo aquele que:
| — estiver licenciado:
a) do trabalho sem o recebimento de remuneração pelo Município de Alpinópolis, para
tratar de assuntos de interesses particulares,
d) por motivo de doença em pessoa da família,
e) para concorrer a cargo eletivo.
Il - for considerado como insuficiente em avaliação de desempenho da função, pela chefia
imediata, conforme Laudo de Avaliação estabelecido em modelo por Decreto Municipal,
ou for condenado em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, no mês do
apontamento ou homologação da pena, ou no caso de pena de suspensão, durante os
meses em que esta perdurar,
HI - for exonerado ou aposentar-se;
IV - se encontrar percebendo benefício de auxílio reclusão,
Vi-for servidor inativo ou ocupante de cargo comissionado.
Art. 7º Para efeito de pagamento do Vale Alimentação deve ser levado em consideração
o número de faltas do beneficiário no mês respectivo, sendo que:
| — será pago somente 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o beneficiário tiver
duas faltas justificadas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
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A Alpinópolis - Minas Gerais - CEP 37940-000
e E-mail camara alpinopolis(QDyahoo com.br
Il — perderá o direito ao seu recebimento o beneficiário que tiver três ou mais faltas
justificadas ou uma ou mais sem justificativa.
Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário vir a receber o auxílio do Vale Alimentação
de forma ilegal contrariando as regras previstas nesta Lei, terá no mês seguinte ou nos
posteriores, o seu crédito recebido indevidamente estornado, mediante desconto em seu
holerite, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, se
necessário for.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do dia 1º de março de 2.025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Conforme as normas regimentais, a presente Comissão, por intermédio de seus
membros, revisou o projeto, declarando que está em conformidade com as técnicas
legislativas, utilizando linguagem apropriada e bom vernáculo.
Diante disso, a Comissão aprovou a redação final do projeto, devendo o mesmo ser
encaminhado ao Poder Executivo para continuidade da tramitação.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JU STIÇA E REDAÇÃO FINAL:
/
Vereadora cuzalil e DE AN LA LA REIS VILELA
Vereador KAI ALVES CASSIANO
ice-Presidente
SON FERREIRA DA SILVA
Membro
Vereador
LEI N.º 2.562, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos,
comissionados, contratados e da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios
do Prefeito e do Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale
Alimentação e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis,
Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal,
nos termos do disposto no art. 85, VI da Lei Orgânica
Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos
dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados,
contratados e a remuneração dos membros do Conselho Tutelar em 5,50%
(cinco virgula cinquenta por cento) a partir do dia 1º de março de 2025,
calculados sobre os valores dos vencimentos básicos e das remunerações dos
contratados e dos membros do Conselho Tutelar do mês de fevereiro de 2.025,
sendo uma parte referente à recomposição da perda inflacionária verificada no
período de março de 2.024 “a fevereiro de 2.025 de acordo com o disposto no
art. 1º da Lei Complementar n.º 156, de 3 de março de , ou seja, pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em cumprimento ao disposto
nos arts. 37, X da Constituição Federal e 124, X da Lei Orgânica Municipal e
outra parte ao aumento real.
Parágrafo único. Do índice de 5,50% (cinco virgula, cinquenta por cento)
previsto no caput, 5,06% (cinco vírgula, zero seis por cento) corresponde à
perda inflacionária apurada no período de março de 2024 a fevereiro de 2025,
de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e
0,44 % (zero vírgula quarenta e quatro por cento) refere-se ao aumento real.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar. os subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito em 5,06 (cinco vírgula zero seis por cento) a partir de
1º de março de 2025, calculados sobre os valores dos subsídios brutos do mês
de fevereiro de 2025, referente à recomposição. da perda inflacionária
verificada no período de março de 2.024.a fevereiro de-2.025 de acordo com
disposto no art. 1º da Lei Complementar n'º 156, de 3 de março de 2021, o
seja, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
DADE .
cumprimento ao disposto no art. no $ 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal
c/c 8 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3º Não serão contemplados com os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º
desta Lei os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessor de
Serviço de Vigilância Sanitária, Assessoria Jurídica de Assuntos Institucionais e
de Secretários Municipais, em virtude dos valores dos seus vencimentos e
subsídios terem sido atualizados recentemente por força da Lei Complementar
n.ºs 216 de 6 de fevereiro de 2025, e pela Lei Municipal nº 2.557 de 14 de
março de 2025, respectivamente.
Art. 4º Fica fixado no valor mínimo de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e
dezoito reais), como sendo o vencimento básico dos servidores municipais que,
nesta data, estejam recebendo o salário-minimo mensal previsto no art. 7º,
inciso VII da Constituição Federal, o qual será reajustado anualmente no mês
de março de cada ano, a partir de 2025, da forma adotada nesta Lei para os
demais servidores.
Parágrafo único: O valor constante do caput deverá ser o valor mínimo a ser
adotado pelo Município de Alpinópolis nas próximas contratações e nomeações
de servidores públicos municipais, com os reajustes porventura processados.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio de Vale
Alimentação mensal aos servidores públicos municipais efetivos ativos do
Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, extensivo aos contratados e
aos membros do Conselho Tutelar: partir do mês de março de 2.025, no valor
de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), o qual integrará a sua remuneração, não
se incorporando ao seu vencimento básico.
& 1º O Vale Alimentação previsto no “caput” será pago ao beneficiário no seu
holerite mensal, de forma destacada, sendo considerado como verba
indenizatória não tributável para fins de cálculo de contribuição previdenciária e
imposto sobre a renda.
8 2º O servidor-municipal-ocupante de-dois cargos públicos nos termos do art.
37, XVI, alíneas “a” a “c” da Constituição Federal fará jus ao recebimento de
apenas um Vale Alimentação, no valor de R$ 150,00 (cem e cinquenta reai
por mês.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
S$ 3º No caso de nomeação e exoneração do beneficiário o pagamento do
auxílio do Vale Alimentação será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
$ 4º O valor do auxílio do Vale Alimentação poderá ser revisto em
oportunidades posteriores dependendo da conveniência administrativa, bem
como da inexistência de recursos orçamentários e financeiros para suportá-lo,
através de decreto, podendo ser cancelado somente por meio de lei específica.
8 5º A fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio
das contas públicas, o auxílio do Vale Alimentação poderá, a qualquer tempo,
ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica, para
atender ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000.
Art. 6º Não farão jus ao auxílio do Vale Alimentação de que trata esta Lei, no
mês em referência, todo aquele que:
| — estiver licenciado:
a) do trabalho sem o recebimento de remuneração pelo Município de
Alpinópolis, para tratar de assuntos de interesses particulares;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para concorrer a cargo eletivo.
H - for considerado como insuficiente em avaliação de desempenho da função,
pela chefia imediata, conforme Laudo de Avaliação estabelecido em modelo
por Decreto Municipal, ou for condenado em Processo Administrativo
Disciplinar ou Sindicância, no mês do apontamento ou homologação da pena,
ou no caso de pena de suspensão, durante os meses em que esta perdurar,
HI - for exonerado ou aposentar-se;
IV - se encontrar percebendo benefício de auxílio reclusão;
VI- for servidor inativo ou ocupante de cargo comissionado.
Art. 7º Para efeito de pagamento do Vale Alimentação deve ser levado em
consideração o número de faltas do beneficiário no mês respectivo, sendo que:
| — será pago somente 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando
beneficiário tiver duas faltas justificadas;
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
E PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
e EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
AMAS CNPJ: 04.208 .950/0001-67
Rua Professor Telles - nº335 - São Benedito - Fone: (35) 3523-3444
Aipinópolis/Minas Gerais - CEP.:37940-000
ATA DA 10º REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA-E?
MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
ATA Nº010/2025
Aos vinte e quatro (24) dias do mês de março do ano dois mil e vinte e cinco (2025), às
18:30 horas, nesta cidade e comarca de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, no Plenário
“Vicente Vilela Lemos”, realizou-se a 10º Reunião Ordinária da 1º Sessão Legislativa da
Câmara Municipal de Alpinópolis, situada à Rua Professor Telles, 335, bairro São
Benedito, na cidade de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ nº
04.208.950.0001/67, sob a presidência do Vereador Sebastião Ribeiro Neto. A Vereadora
Suzana de Ávila Reis Vilela, 1º Secretária da Câmara, constatou a presença dos
seguintes Senhores Vereadores: 1) André Leonel de Souza Vilela; 2) Edson Ferreira da
Silva; 3) Elaine Cristina dos Santos Esteves; 4) Kaique Alves Cassiano; 5) Pedro
Henrique dos Santos Morais; 6) Sandra Aparecida de Carvalho Nascimento; 7) Suzana de
Ávila Reis Vilela; 8) Sebastião Ribeiro Neto e 9) Wagner Luiz de Oliveria. Com a presença
de nove vereadores, o Sr. Presidente nos termos do artigo 124 $ 1º do Regimento Interno,
declarou aberta a sessão “Por haver quórum regimental e sob a proteção de Deus”. A)
ATA ANTERIOR: (artigo 125, | do Ri): A ata da 9º Sessão Ordinária realizada no dia 17
de março de 2025 foi aprovada por unanimidade. B) EXPEDIENTE: (artigo 125, Ill do Ri)
a) oriundos do Prefeito — Ofícios nºs 005/2025/GAB e 006/2025/GAB respondendo
indicações dos vereadores. - b) oriundos de diversos — Relatório anual de ações do ano
de 2024 da EMATER Minas Gerais. - c) apresentados pelos Vereadores — sem matéria.
— C) GRANDE EXPEDIENTE: (artigo 126 do Ri) - a) PRONUNCIAMENTO NO GRANDE
EXPEDIENTE: (artigo 127/129 do Ri) — Fizeram uso da palavra os vereadores Wagner,
André, Pedro, Kaique, Elaine, Suzana. -b) TRIBUNA LIVRE: sem inscrição. - D)
MOMENTO DA PRESIDÊNCIA: (artigo 130 do Ri). O Sr. Presidente falou sobre assuntos
diversos. - E) ORDEM DO DIA: (artigo 131 e seguintes do Ri): O Projeto de Lei nº
019/2025, que "Dispõe sobre a instituição de ingresso ou de pacote fechado 'solidário'
para o acesso de pessoas às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais
e circenses e em eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, sejam
públicos ou particulares, no âmbito do Municipio de Alpinópolis e dá outras providências"
recebeu parecer favorável para tramitação. Colocado em única discussão, os vereadores
| po PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
Rm CNPJ: 04.208.950/0001-67
Rua Professor Telles - nº335 - São Benedito - Fone: (35) 3523-3444
| Alpinópolis/Minas Gerais - CEP.:37940-000
André e Pedro se manifestaram. Colocado em única votação o Projeto de Lei nº
019/2025, que "Dispõe sobre a instituição de ingresso ou de pacote fechado 'solidário'
para o acesso de pessoas às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais
e circenses e em eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, sejam
públicos ou particulares, no âmbito do Município de Alpinópolis e dá outras providências"
foi aprovado por unanimidade. O Projeto de Lei nº 020/2025, que “Dispõe sobre a revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos,
comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem
como dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio de vale alimentação e
dá outras providências" recebeu parecer favorável para tramitação. Colocado em única
discussão, os vereadores Pedro e André se manifestaram. Colocado em única votação o
Projeto de Lei nº 020/2025, que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da
remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios do Prefeito e
Vice-Prefeito e concede auxílio de vale alimentação e dá outras providências”, as
vereadoras Sandra e Suzana se abstiveram por serem funcionárias públicas e possuírem
interesse pessoal no projeto. Os vereadores Wagner, Edson, André, Pedro, Kaique,
Elaine votaram a favor, ficando o Projeto de Lei nº 020/2025, que "Dispõe sobre a revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos,
comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem
como dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio de vale alimentação e
dá outras providências" aprovado. O Projeto de Lei nº 002/2025, que “Concede a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara
Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, e reajusta o valor do auxílio-
alimentação” recebeu parecer favorável para tramitação. Colocado em primeira discussão
ninguém se manifestou. Colocado em primeira votação o Projeto de Lei nº 002/2025, que
“Concede a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, e reajusta o
valor do auxílio-alimentação” foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente consultou o
Plenário se, nos termos do artigo 225, $ 3º do Regimento Interno, poderia colocar o
Projeto de Lei nº 002/2025, que “Concede a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado
de Minas Gerais, e regjusta o valor do auxílio-alimentação” em segunda dna,
| PODER LEGISLATIVO
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A EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
«4 CNPJ: 04.208.950/0001-67
Rua Professor Telles - nº335 - São Benedito - Fone: (35) 3523-3444
Aipinópoiis/Minas Gerais - CEP.: 37940-000
votação, o que foi autorizado por unanimidade. Colocado em segunda discussão ninguém
se manifestou. Colocado em segunda votação o Projeto de Lei nº 002/2025, que
“Concede a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, e reajusta o
valor do auxilio-alimentação" foi aprovado por unanimidade. O Projeto de Resolução nº
001/2025, que “Dispõe sobre a revisão geral dos subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Alpinópolis/MG e dá outras providências” recebeu parecer favorável para
tramitação. Colocado em única discussão o vereador André se manifestou. Colocado em
única votação o Projeto de Resolução nº 001/2025, que “Dispõe sobre a revisão geral dos
subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alpinópolis/MG e dá outras
providências” foi aprovado por unanimidade. Por fim, o Senhor Presidente colocou em
votação a redação final ao Projeto de Lei nº 019/2025, que "Dispõe sobre a instituição de
ingresso ou de pacote fechado 'solidário' para o acesso de pessoas às salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e em eventos educativos,
esportivos, de lazer e de entretenimento, sejam públicos ou particulares, no âmbito do
Município de Alpinópolis e dá outras providências"; Projeto de Lei nº 020/2025, que
"Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais
efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da remuneração dos membros do
Conselho Tutelar, bem como dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio
de vale alimentação e dá outras providências"; Projeto de Lei nº 002/2025, que “Concede
a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos e comissionados
da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, e reajusta o valor do
auxilio-alimentação” e Projeto de Resolução nº 001/2025, que “Dispõe sobre a revisão
geral dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alpinópolis/MG e dá outras
providências”, as quais foram aprovadas por unanimidade. - F) EXPLICAÇÃO
PESSOAL: (artigo 136 e seguintes do RI): Fizeram uso da palavra os vereadores André,
Pedro, Kaique, Elaine e Suzana. — G) ORDEM DO DIA 31/03/2025: (Se os pareceres
estiverem prontos): Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2025, que "Dispõe sobre
alteração da Lei Orgânica do Município de Alpinópolis". - ENCERRAMENTO: Nada mais
havendo É ho tratar, O Sr. Presidente declarou encerrada a sessão Eu,
a Suzana de Ávila Reis Vilela, 1º Secretária da Câmara Municipal de
= fiz esta ata, "SA de pogéros, que uma vez lida e achada conforme,
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
| E PODER LEGISLATIVO
| EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
pa CNPJ: 04.208.950/0001-67
| Rua Professor Telles - nº335 - São Benedito - Fone: (35) 3523-3444
Alpinópolis/Minas Gerais - CEP.: 37940-000
vai assinada por mim, pelos Senhores Membros da Mesa e pelos vereadores que se inte-
ressarem.
L
SEBASTIÃO mui ucio
PRESIDENTE
) £”
SANDRA APARECIDA'DE CARVALHO NASCIMENTO
o 29777
(NAM LH
SUZA cesto VILELA
ETÁRIA
essa
RISTINA DOS SANTOS ESTEVES
2º SECRETÁRIO
]
ANDRÉ LEONEL D' UZA VILELA
EDSON FERREIRA DA SILVA
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MORAIS
a Pla a A p
WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA
CERTIFICAMOS QUE O CONTEÚDO NA INTEGRA DESTA REUNIÃO ESTA
DE ALPINÓPOLIS. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS, 24 DE MARÇO DE 2025.
adora do Legislativo
Oficio n.º 023/2025 -CMA
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FREIRE
Praça Cônego Vicente Bianchi — nº 107 — Bairro Centro
Alpinópolis/Minas Gerais - CEP: 37940-000
Assunto: Remete expediente da Sessão ordinária do dia 24/03/2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS, Estado
de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, vem na presença de Vossa
Excelência, dizer e, ao final, requerer o seguinte:
No dia 24/03/2025, em Sessão ordinária deste Poder Legistativo foram
deliberados os projetos:
. Projeto de Lei nº 018/2025, que "Dispõe sobre a instituição de ingresso ou
de pacote fechado 'solidário' para o acesso de pessoas às salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e em eventos educativos,
esportivos, de lazer e de entretenimento, sejam públicos ou particulares, no
âmbito do Município de Alpinópolis e dá outras providências”, o qual foi
APROVADO POR UNANIMIDADE E SEM EMENDA;
- Projeto de Lei nº 020/2025, que "Dispõe sobre a revisão geral anual dos
comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho
Tutelar, bem como dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio
de vale alimentação e dá outras providências”, o qual foi APROVADO POR
MAIORIA E SEM EMENDA,
. Projeto de Lei nº 002/2025, que “Concede a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara
em
Por fim, aguardo a sanção/veto por parte de Vossa Excelência, no prazo
legal, para continuidade da tramitação legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e mais profunda
consideração.
dis
Vereador SEBASTIÃO NETO
Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
nd
Il — perderá o direito ao seu recebimento o beneficiário que tiver três ou mais
faltas justificadas ou uma ou mais sem justificativa.
Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário vir a receber o auxílio do Vale
Alimentação de forma ilegal contrariando as regras previstas nesta Lei, terá no
mês seguinte ou nos posteriores, o seu crédito recebido indevidamente
estornado, mediante desconto em seu holerite, sem prejuízo da aplicação das
penalidades administrativas cabíveis, se necessário for.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do dia 1º de março de 2.025.
Alpinópolis-MG, 25 de míarço de 2025.
Rafael Henrique da Silva Freire
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data, publiquei o presente no |
Mural da sede da Prefeitura |
Municipal ua E
Alpinópolis(MG] Leco dc2>
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Professor Telles - n.º335 - São Benedito - Telefax.: (35) 3523-3444
paso Alpinópolis - Minas Gerais - CEP 37940-000
E-mail: camara. alpinopolistbyahoo.com.br
DESPACHO
Vistos etc.
A assessoria encaminhou-me o presente projeto de lei para apreciação.
Considerando que este já tramitou regularmente nesta Casa Legislativa, e que se
encontra concluida sua apreciação, sem pendências quanto à sua deliberação,
determino o seu arquivamento.
Ressalta-se que tal medida se justifica pelo encerramento de sua tramitação, nos
termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Determino, ainda, que o referido projeto seja devidamente digitalizado e
arquivado, assegurando-se a preservação documental e o acesso à informação,
conforme prevê a legislação vigente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SEBASTIÃO nsbiéfero
Presidente da Câmara Municipal
de Alpinópolis

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