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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-09
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 198 de 08 de fevereiro de 20245 e dá outras providências"
native_id75

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Matéria aprovada e arquivada Matéria aprovada encaminhada para arquivamento
2025-05-19 Enviada para sanção do Executivo U Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2025-05-19 Redação final em elaboração U Matéria aprovada encaminhada para elaboração da redação final
2025-05-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Unica Votação Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário
2025-05-19 Aguardando Parecer Aguardando a análise do Relator e parecer da Comissão Mista
2025-05-12 Aguardando distribuição para as Comissões U Encaminhado para distribuição à Comissão Mista
2025-05-12 Leitura em Plenário U Encaminhado para leitura em Plenário
2025-05-09 Análise Preliminar U Encaminhado para análise preliminar da presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T17:12:12.719238-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Alpinópolis/MG, 09 de maio de 2025.
Ofício n.º 059/2025
Senhor Presidente.
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei Complementar n.º 015 2025, que dispõe sobre alteração da Lei
Complementar n.º198, de 8 de fevereiro de 2024 e dá outras providências.
Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGÊNCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212, 81º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente.
DE ALPINÓPOLIS (Q,
CAMARA MUNICIPAL
Helaine de Carvalho Paim
pROTOCOO O GERAL AS! Ab LT] Servidor Matrícula 000002
Dea: OS IRA cãe ara Municipal de Alpinóvolis
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
E
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
ASR
ALPINÓPOLIS
ADE DO FU
Alpinópolis (MG), em 30 de abril de 2025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar n.º
015, de 30 de abril de 2025, que: “Dispõe sobre alteração
da Lei Complementar n.º198, de 8 de fevereiro de 2024
e dá outras providências”.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo
alterar o requisito exigido para ingresso ao cargo efetivo de Analista de
Sistema, que passa a ser de Sistema de Informação e dos vencimentos dos
cargos de Psicólogo da Educação Infantil e Ensino Fundamental 1 — Classe C1
(Anexo Il) e de Assistente Social da Educação Infantil e Ensino Fundamental 1
— Classe C1 (Anexo Il), cujo valor mensal passa a ser de R$ 3.667,47 (três mil,
seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Acompanha o presente Projeto de Lei Complementar os
documentos exigidos pelo art. 16, incisos | e Il da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Contando com a aprovação do presente projeto de lei
complementar, renovamos, protestos de estima e consideração, pedindo que a
sua tramitação se dê em E: aráter de urgência.
RN
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Seo
Elo EE Ra o a. deito OM ORAR ABA mos FORM CRIA DVTAA
E
ALPINÓPOLIS
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E
s
PROJETO DE LEI COMPLEMENTARN.º 015, DE 30 DE
ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º198, de
8 de fevereiro de 2024 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 85, incisos IV da Lei
Orgânica Municipal resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º A graduação mínima exigida para o ingresso no cargo efetivo de
Analista de Sistema de que trata o art. 2º da Lei Complementar n.º 198, de 8 de
fevereiro de 2024, passa a ser de “Sistemas de Informação”.
Art. 2º O valor dos vencimentos dos cargos de “Psicólogo da Educação Infantil
e Ensino Fundamental 1" — Classe C1 (Anexo Il) e de “Assistente Social da
Educação Infantil Fundamental 1º — Classe C1 (Anexo Il), passa a ser de R$
3.667,47 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete
centavos).
Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar nº 177, de 27 de setembro de 2022,
assim que for provido o cargo efetivo de Analista de Sistema, criado pela Lei
Complementar n.º 198, de 8 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis (MG) cem 30 de abril de 2025.
f |
| ocê
Rafael Henrique; a Silva Freire
Prefeito Múnicipal
a E ed E ua o mau. 1981 5894 4BAA as ÍRE| 1894.9704
E
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Alpinópolis / MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 08/02/2024
AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE MENCIONA, CRIA CARGOS
EFETIVOS NO ÂAMBITO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito
Municipal, nos termos do disposto no art. 85, V! c/c art 62. “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono
a seguinte Lei, sem emenda,
Ar. 4º Fica criado no anexo | da Lei Complementar nº 004, de 24 de outubro de 2001 que: "Dispõe sobre o Plano de
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais e dá outras
providências”, o cargo de provimento efetivo de “Analista de Sistema" vinculado à Secretaria de Administração e
Desenvolvimento Econômico Urbano do Municipio de Alpinópolis da forma demonstrada no quadro abaixo, ficando
revogada após o seu provimento que se dará mediante concurso público. a Lei Complementar nº 177, de 27 de
setembro de 2022 e rescindido o contrato administrativo porventura ainda vigorante:
T
| Denominação do Cargo Nº de Vagas | Vencimento básico mensal Jornada de Trabalho
'Analista de Sistema o | R$ 3.562,95 |40 horas semanais
Art. 2º A graduação minima exigida para o ingresso no cargo de que trata o art. 1º desta Lei é a de Analista de Sistema,
que terá as seguintes atribuições: efetuar diagnósticos de sistemas em funcionamento, analisando pontos críticos e
propondo soluções; efetuar levantamentos para verificar necessidades e restrições quanto à implantação de novos
sistemas; elaborar projeto de sistemas, definindo módulos, fluxogramas, entradas e saídas, arquivos, especificação de
programas e controles de segurança relativos a cada sistema; acompanhar a elaboração e os testes dos programas
necessários à implantação de sistemas; participar da análise e definição de novas aplicações para os equipamentos,
verificando a viabilidade econômica e exequibilidade da automação; prestar suporte técnico às áreas usuárias,
planejando, avaliando e desenvolvendo sistemas de apoio operacional e de gestão de dados, para maior racionalização
e economia na operação; participar da manutenção dos sistemas: identificar a demanda de sistemas e aplicações da
Prefeitura, coletar dados, desenvolver leiaute de telas e relatórios, elaborar anteprojetos e projetos conceitual, lógico,
estrutural, físico e gráfico; especificar configurações de máquinas e equipamentos (hardware) e recursos técnicos,
materiais, humanos e financeiros para desenvolvimento de projetos; prestar suporte técnico às áreas usuárias,
planejando, avaliando e desenvolvendo sistemas de apoio operacional e de gestão de dados, para maior racionalização
e economia na operação; participar da manutenção dos sistemas; participar na elaboração e atualização do plano
diretor de informática: planejar, configurar e avaliar o desempenho dos produtos e serviços de rede, dos sistemas
operacionais e respectivas ferramentas e dos recursos de hardware, propondo e implementando soluções de evolução,
ampliação de capacidade e correção de falhas; dimensionar necessidades de recursos de hardware e software básicos,
assessorando as unidades da Prefeitura na definição de metas e planos de instalação; elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
atividades em sua área de atuação; entrevistas, fazendo aperfeiçoamento de participação das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de
trabalho ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município; criar e tratar segurança na rede da empresa; criar camadas de acesso
intemas e externas de segurança, lógicas e bancos de dados; criar estratégias de divisão em sub-redes local, controle
de tráfego a intemet extema pública; definir níveis de segurança específicos na arquitetura de várias camadas, definir
CO tatnaa do anaaea individuais compartilhamento de pastas específicas; gerenciamento de banco
raia a
suas funções; monitorar e rastrear O uso de cada departamento da organização para gerenciamento e implantação
políticas de segurança aos sistemas e banco de dados; realizar outras atribuições compatíveis com sua especializa
Art. 3º Ficam criados no anexo | da Lei Complementar nº 142, de 27 de dezembro de 2018 que; "Dispõe sobre o Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Alpinópolis e dá outras providências”, os cargos de
provimentos efetivos de "Psicólogo da Educação Infantil e Ensino Fundamental 1º e de “Assistente Social da
Educação Infantil e Ensino Fundamental 1º, vinculados à Secretaria de Educação do Município de Alpinópolis da
forma demonstrada no quadro abaixo, ficando revogada após os seus provimentos que se darão mediante concurso
público, a Lei Complementar nº 168, de 2 de junho de 2022 e rescindidos os contratos administrativos porventura ainda
vigorantes:
[ [ Nede | Vencimento básico | Jomada de
| Denominação do Cargo
| mensal | Trabalho
Psicólogo da Educação Infantá e Ensino Fundamental 1 - Classe | | jao horas
mn R$2791,64
IC1 (Anexo ly H semanais
ge Social da Educação Infantil é Ensino Fundamental 1 - :30 horas
| o R$ 2.791,64,
(Classe C1 (Anexo Il) semanas
Art. 4º As condições mínimas exigidas para os cargos de que trata o art. 3º desta Lei são (Anexo Ill da Lei
Complementar nº 142, de 27 dezembro de 2018):
1 - para o cargo de Psicólogo da Educação Infantil e Ensino Fundamental 1: Curso Superior em Psicologia é registro
no CRP - Conselho Regional de Psicologia;
- para o cargo de Assistente Social da Educação Infantil e Ensino Fundamental 1: Curso Superior de Assistência
Social e registro no CRESS - Conselho Regional de Serviço Social.
Art. 5º As atribuições dos cargos de que trata o art. 3º desta Lei e que deverão ser executadas junto às escolas
municipais são (Anexo Il da Lei Complementar nº 142, de 27 de dezembro 2018):
a) realizar análise institucional da escola, para proposição da melhoria das condições do processo educacional;
b) participar da elaboração, atualização e execução do Projeto Político-Pedagógico, considerando as questões
relacionadas ao desenvolvimento do estudante, quanto à aprendizagem e aos relacionamentos interpessoais no
ambiente escolar,
c) fomentar e implementar práticas dialogadas de resolução de conflitos no ambiente escolar em parceria com os
demais profissionais da escola e com envolvimento dos estudantes,
d) construir e desenvolver estratégias juntamente com os demais profissionais da escola, que levem em
consideração os desafios contemporâneos,
e) propor e desenvolver formações para os demais profissionais da escola, relacionadas às fases do
desenvolvimento humano, aprendizagem, relações interpessoais que permeiam o processo educativo, dimensão
subjetiva das experiências educacionais entre outros temas, de acordo com a necessidade da escola e da política
educacional,
f) participar das reuniões promovidas pela escola, sempre que necessário,
9) elaborar relatórios das intervenções realizadas, que subsidiem a construção de políticas públicas de educação,
h) promover ações de prevenção e intervenção às práticas de violação de direitos que impactam negativamente no
processo de escolarização e do desenvolvimento humano, articulando com a rede de proteção da criança e
adolescente, propondo encaminhamentos para outros profissionais especializados, quando necessários;
1) promover ações que estimulem a participação dos estudantes no ambiente escolar e o protagonismo juvenil,
j) orientar especialistas e professores na relação com os estudantes, visando à implementação de uma metodologia
de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento de todos os estudantes;
k) realizar programas de desenvolvimento integral dos estudantes, abordando temas como orientação profissional,
violência, sexualidade, prevenção ao uso de drogas na perspectiva da redução de danos e saúde mental, visando a um
melhor aproveitamento e atualização do potencial humano;
|) executar outras atribuições afins determinadas pela chefia imediata.
= 10) antil nsino ndamen'
ssistente Social da Ed E
a) contribuir para o ingresso, retorno, permanência e sucesso do estudante, desenvolvendo ações de intervenções
Co tias ma menhlamas enriaie niia imnartam no processo de escolarização;
estudantes;
c) realizar ações que contribuam para o acolhimento e a permanência dos estudantes no ambiente escolar,
d) participar das reuniões promovidas pela escola, sempre que necessário;
e) elaborar relatórios das intervenções realizadas, que subsidiem a formulação de políticas públicas de educa
f) promover ações que estimulem a participação dos estudantes no ambiente escolar e o protagonismo juvenil;
9) articular junto à comunidade escolar e à rede parceira da escola estratégias que favoreçam as ações do
Programa Saúde na Escola no ambiente escolar,
h) orientar escolas municipais quanto a benefícios, direitos sociais dos alunos, bem como, deveres dos pais e/ou
responsáveis e fazer os encaminhamentos necessários;
1) fortalecer a rede social de apoio existente na comunidade para o desenvolvimento da comunidade escolar,
| executar outras atribuições afins determinadas pela chefia imediata.
Art. 6º Fica criado no Anexo | da Lei Complementar nº 142, de 27 de dezembro de 2018 que: "Dispõe sobre o Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Alpinópolis e dá outras providências", o cargo de
provimento efetivo de "Monitor de Primeira Infância”, vinculado à Secretaria de Educação da forma demonstrada no
quadro abaixo, ficando revogada após o seu provimento que se dará mediante concurso público, a Lei Complementar
nº 195, de 7 de dezembro de 2023 e rescindido o contrato administrativo porventura ainda vigorante:
básico mensal | Jornada de Trabalho
R$ 2.220,00/40 horas semanais
Art. 7º A escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo de que trata o art. 6º desta Lei é a de formação em
nível médio técnico, modalidade normal magistério, Normal Superior ou graduação em Pedagogia, que terá as
seguintes atribuições (Anexo Ill da Lei Complementar nº 142, de 27 de dezembro de 2018):
“Descrição sintética: cargo destinado à educação infantil, para assistir crianças de zero a três anos e
onze meses nas Unidades de Educação Infantil, bem como a execução de trabalhos relativos à
implementação das grades curriculares específicas.
e
Denominação do Cargo: | Nº de Vagas Vencimento
IMonitor de Primeira Infância - Classe C1 (Anexo Hl)
Atribuições: promover as práticas de cuidado e de educação na perspectiva da integração dos
aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/flinguísticos e sociais da criança; cuidar da higiene das
crianças para assegurar-lhes asseios e boa apresentação; servir merendas e refeições às crianças
auxiliando-as quando necessário; ter competência polivalente, trabalhando com conteúdo de naturezas
diversas que abrangem desde cuidados básicos essenciais até conhecimentos específicos
provenientes das diversas áreas do conhecimento, assegurar que bebês e crianças sejam atendidos
em suas necessidades de saúde tais como nutrição, higiene, descanso, movimentação e proteção,
dedicando atenção especial a elas durante o periodo de acolhimento inicial (adaptação) e em
momentos peculiares de sua vida; encaminhar a seus superiores os casos de crianças vitimas de
violência e maus-tratos; possibilitar que bebês e crianças possam exercer a autonomia permitida por
seu estágio de desenvolvimento; auxiliar bebês e crianças nas atividades que não podem realizar
sozinhos, estimulando sua progressiva autonomia; altemar brincadeiras de livre escolha das crianças
com aquelas propostas por elas ou eles, bem como intercalar: momentos mais agitados com outros
mais calmos, atividades ao ar livre com as desenvolvidas em salas de aula e as desenvolvidas
individualmente com as realizadas em grupos; planejar e organizar atividades nas quais bebês e
crianças desenvolvam a imaginação, a curiosidade e a capacidade de expressão em suas múltiplas
linguagens (linguagem dos gestos, do corpo, plástica, verbal, musical, escrita, virtual e matemática),
diversificação de atividades, escolhas e companheiros de interação; possibilitar que os bebês e
crianças expressem com tranquilidade sentimentos, desejos, pensamentos e necessidades; realizar
atividades nas quais bebês e crianças sejam desafiados a ampliar seus conhecimentos sobre todos os
aspectos holísticos das ciências, da tecnologia, da cultura, da sociedade, da escola, do aprendizado,
da autodeterminação, da autoconscientização e dos valores de igualdade e solidariedade; criar
condições favoráveis à construção do autoconceito e da identidade pela criança em um ambiente e
valorizar a diversidade estética e cultural própria da população brasileira; intervir para assegurar que
bebês e crianças possam movimentar-se em espaços amplos diariamente, intervir para assegurar que
bebês e crianças tenham opções de atividades e brincadeiras que correspondam aos interesses e às
diferentes faixas etárias; garantir oportunidades iguais a meninos e meninas, sem discriminação de
nia Anão ralininça nu das criancas com necessidades educacionais especiais; valorizar atitudes de
etnia, opção religiosa ou às crianças com necessidades educacionais especiais permitindo às crianças
aprender a viver em coletividade; elaborar e/ou receber informações sobre a proposta pedagógica da
instituição de Educação Infantil antes de nela começar à trabalhar, adequando a postura de trabalho às
diretrizes educacionais da escola; desenvolver atividades mútuas de compreensão e respeito a
solicitações, sugestões e reclamações, promover e/ou participar de encontros coletivos periódicos, em
especial as duas horas semanais de estudos: ter a responsabilidade de respeitar as regras
estabelecidas nas instituições às quais estão vinculados; participar ativamente da implementação da
proposta de formação regular e continuada promovida pela Secretaria Municipal de Ensino ou pelas
instituições escolares nas quais trabalham e desenvolver outras atribuições pertinentes à sala de aula;
colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
participar de reuniões com os pais e com outros profissionais de ensino; participar de projetos de
inclusão escolar; participar de projetos de conscientização das famílias para necessidade da matrícula
e frequência escolar das crianças da instituição escolar a qual está vinculada; participar e/ou organizar
comemorações festivas, e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local, no
âmbito de sua atuação; participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas significativas
nacionais, estaduais e municipais, receber e entregar as crianças aos seus respectivos responsáveis,
manter a ordem na sala de aula, com reordenação constante das atividades e ambientação adequada;
cuidar da limpeza dos materiais de uso continuo em sala de aula; acompanhar, avaliar e registrar
desenvolvimentos individual das crianças sob sua responsabilidade, responsabilizar-se pela guarda e
cuidados básicos de pertences individuais de seus alunos no período em estiver trabalhando; participar
de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas assegurar o pleno desenvolvimento dos
bebês e das crianças, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para cidadania, e executar
outras atribuições afins, pertinentes ao trabalho com as crianças e ao espaço escolar.”
Art. 8º Ficam criadas no anexo | da Lei Complementar nº 004, de 24 de outubro de 2001 que: "Dispõe sobre o Plano de
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais e dá outras
providências”, as seguintes vagas aos cargos efetivos abaixo identificados e rescindidos os contratos administrativos
porventura ainda vigorantes correspondentes ao número de vagas abertas, quando dos seus preenchimentos:
| Denominação do Cargo | Nº de Vagas Existentes | Nº de Vagas Preenchidas | Aumento de Vagas Total de Vagas
—— — — +
Auxdiar de Administração 14 | 12 2 | 16
Art. 9º Fica criado no Anexo | da Lei Complementar nº 004, de 24 de outubro de 2001 que: “Dispõe sobre o Plano de
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais e dá outras
providências”, o cargo de provimento efetivo de “Fiscal de Postura” vinculado à Secretaria de Fazenda, de nível médio,
com atribuição e competência para o exercício do poder de polícia administrativa, da forma demonstrada no quadro
abaixo:
Jornada de Trabalho
[Fiscal de Posturas | ot RS 1.628,47 |40 horas semanais
Art. 10. A escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo de que trata o art. 9º desta Lei é a de formação em
ensino médio completo, que terá as seguintes atribuições:
a) coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa a que lhe
compete,
b) fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação urbanística, em especial as do Código de Posturas,
observando e fazendo observar notadamente a ocupação ou não, a utilização ou não dos logradouros, praças e outros
espaços públicos, o cumprimento das obrigações assumidas pelos particulares frente ao Município, o controle das
águas pluviais, o sistema de eliminação de dejetos, o funcionamento do comércio, da indústria e dos prestados de
realização de eventos e o comércio ambulante,
d) verificar o horário de funcionamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos,
e) efetuar vistoria para concessão de inscrição municipal e alvarás, quando pertinente; f
f) realizar vistoriais e inspeções, bem como emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de MultaNg
Apreensão, quando for o caso, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública du
requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções,
9) receber e conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as, mediante o
cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
h) embargar, interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e eventos
irregulares;
à) tomar todas as providências pertinentes à violação das normas é posturas municipais;
j) fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de
pedestres e colocação de caçambas,
kj fiscalizar o escoamento de concreto e terra em via pública, bem como a retirada de terra em áreas do Município;
| fiscalizar a pintura de guias em via pública, a limpeza de imóveis abandonados, a poda de árvores, bem como a sua
erradicação;
m) fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual (faixas, cartazes, outdoors, painéis, etc.), emissão
de laudos de vistoria e aferição de ruídos nos termos das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
n) realizar o acompanhamento e fiscalização das feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à
localização, instalação, horário e organização;
0) dirigir veículo automotor, de modo a facilitar o deslocamento nas suas atividades diárias;
Pp) desempenhar outras atividades correlatas que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. São garantias do Fiscal de Posturas, sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores
em geral:
| - auxilio de força pública para o desempenho de suas funções, quando necessário, nos termos da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
1 - a requisição de viaturas oficiais no exercício de suas funções,
ll - parada livre em estacionamentos rotativos localizados em vias públicas, garagens do município ou em locais
restritos, quando em serviço.
Art. 141. Fica criado no anexo | da Lei Complementa nº 004, de 24 de outubro de 2001 que: "Dispõe sobre o Plano de
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais e dá outras
providências", o cargo de provimento efetivo de “Encarregado do Arquivo Municipal”, vinculado à Secretaria de
Administração e Desenvolvimento Econômico e Urbano do Município de Alpinópolis da forma demonstrada no quadro
abaixo:
| Denominação do Cargo | Nº de Vagas Vencimento básico mensal | Jornada de Trabalho
mi
(Encarregado do Arquivo Municipal po R$ 1.628,47 ao haras semanais
Art. 42. A escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo de que trata o art. 11 desta Lei é a de formação em
ensino médio completo, que terá as seguintes atribuições:
| - receber, registrar e arquivar processos administrativos e documentos oficiais;
11 - planejar, organizar e coordenar os servidos de Arquivo;
Hi - organizar e cuidar da conservação do acervo armazenado no arquivo geral,
IV - desenvolver e escrever procedimentos para a padronização e melhoria dos processos internos do Arquivo Geral;
V - implantar e executar a gestão de descartes de documentos;
MI - implantar e executar a tabela de temporalidade;
VII - coordenar e executar a digitalização de documentos do arquivo geral;
VIII - providenciar o desarquivamento de processo mediante solicitação escrita;
IX - planejar, orientar e acompanhar o processo documental informativo;
X - planejar, orientar e coordenar as atividades de identificação das espécies documentais e participação no
planejamento de novos documentos e controle de multicópias,
XI - planejar, organizar e coordenar os serviços ou centro de documentação e informação constituído de acervos
arquivisticos e mistos;
YIl - planeiar oraanizar e coordenar os serviços de digitalização aplicada aos arquivos;
ao ano anterior para conhecimento e controle;
XIV - elaborar plano operacional do Arquivo Geral e orientar o planejamento da automação aplicada aos arquivês;
XV - fiscalizar os contratos administrativos e convênios vinculados ao Arquivo Geral;
XVI - elaborar Termos de referência para aquisição de bens ou serviços relacionados à sua área de atuação
elaborar os atos administrativos relacionados ao Arquivo Geral;
XVII - orientar a avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
XVIII - planejar, definir e manter a estrutura física do Arquivo Geral;
XIX - desempenhar outras atividades correlatas à sua área que lhe forem delegada por sua chefia imediata ou por
decreto municipal,
XX - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importante.
Art. 13. Fica acrescentado o parágrafo único ao art, 24 da Lei Complementar nº 004, de 24 de outubro de 2001 com a
seguinte redação:
"Art. 24. (...)
Parágrafo único. Nenhum servidor público municipal ou contratado poderá ter o seu vencimento bruto
mensal inferior ao salário mínimo vigente no Pais, devendo ser feita a complementação imediatamente
pelo setor de pessoal municipal quando se verificar esta ocorrência."
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis. em 8 de fevereiro de 2024
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Alpinópolis / MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 27/09/2022
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE ANALISTA DE SISTEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito
Municipal, nos termos do disposto no art. 85, VI c/c art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono
a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criada a seguinte função pública temporária vinculada à Secretaria de Administração e Desenvolvimento
Econômico Urbano, com o seguinte valor mensal remuneratório e jornada de trabalho, para a prestação dos serviços
descritos nesta Lei:
Valor mensal bruto da Função Jornada de Trabalho
Pública
Art. 2º A condição minima exigida para o ingresso na função criada por esta Lei é de graduação em Analista de
KH ELE
Sistema.
Art. 3º As atribuições a serem executadas pelo servidor contratado são as seguintes: efetuar diagnósticos de sistemas
em funcionamento, analisando pontos críticos e propondo soluções; efetuar levantamentos para verificar necessidades
e restrições quanto à implantação de novos sistemas, elaborar projeto de sistemas, definindo módulos, fluxogramas,
entradas e saídas, arquivos, especificação de programas e controles de segurança relativos a cada sistema,
acompanhar a elaboração e os testes dos programas necessários à implantação de sistemas; participar da análise e
definição de novas aplicações para os equipamentos, verificando a viabilidade econômica e exequibilidade da
automação; prestar suporte técnico às áreas usuárias, planejando, avaliando e desenvolvendo sistemas de apoio
operacional e de gestão de dados, para maior racionalização e economia na operação; participar da manutenção dos
sistemas: identificar a demanda de sistemas e aplicações da Prefeitura, coletar dados, desenvolver leiaute de telas e
relatórios, elaborar anteprojetos e projetos conceitual, lógico, estrutural, físico e gráfico; especificar configurações de
máquinas e equipamentos (hardware) e recursos técnicos, materiais, humanos e financeiros para desenvolvimento de
projetos; prestar suporte técnico às áreas usuárias, planejando, avaliando e desenvolvendo sistemas de apoio
operacional e de gestão de dados, para maior racionalização e economia na operação; participar da manutenção dos
sistemas; participar na elaboração e atualização do plano diretor de informática; planejar, configurar e avaliar o
desempenho dos produtos e serviços de rede, dos sistemas operacionais e respectivas ferramentas e dos recursos de
hardware, propondo e implementando soluções de evolução, ampliação de capacidade e correção de falhas;
dimensionar necessidades de recursos de hardware e software básicos, assessorando as unidades da Prefeitura na
definição de metas e planos de instalação, elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e atividades em sua área de atuação;
entrevistas, fazendo aperfeiçoamento de participação das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes
à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras. a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos
recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho ou reuniões com unidades da Prefeitura e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre
situações ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-
científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; criar e tratar
segurança na rede da empresa; criar camadas de acesso internas e externas de segurança, lógicas e bancos de
dados; criar estratégias de divisão em sub-redes local, controle de tráfego a intemet externa pública; definir níveis de
segurança específicos na arquitetura de várias camadas; definir grupos de usuários, políticas de acesso individuais,
e aaa mn aranmiameanto da hanco de dados na nuvem. garantindo o controle para que
departamento da organização para gerenciamento e implantação de políticas de segurança aos sistemas e bang
dados; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
Art. 4º A contratação para o preenchimento da vaga para a função pública prevista no art. 1º desta Lei, será fete
forma temporária e através do processo seletivo simplificado, que ficará a cargo da Secretaria de Administração &
Desenvolvimento Econômico Urbano.
Parágrafo único. Com o aprovado no processo seletivo será firmado o competente Contrato Administrativo na forma
prevista na legislação municipal.
Art. 5º O valor mensal bruto remuneratório para o servidor contratado para exercer as atribuições da Função Pública de
Analista de Sistema será revisto e reajustado anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices que forem
adotados para o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações próprias existentes no Orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis, em 27 de setembro de 2022.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
ALPINÓPOLIS
Ofício: Nº 08 - SOPEG o
À Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Impacto Orçamentário
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro
relativo à Contratação de um(a) ASSISTENTE SOCIAL e um(a)
PSICÓLOGO(A), como proposto no PLC nº 015, para atender as demandas da
Secretaria de Educação.
ESTIMATIVA DE IMPACTO. ORÇAMENTÁRIO:FINANCEIRO.
Especificação | 225 [| m2 | 22%
R$ 92.085,81 R$ 96.690,10 R$ 101.524,60
Receita orçamentária
R$80.870.000,00| R$81.200.000,00 | R$81.900.000,00
Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro ORI di DR
Denilson G di
Secretário Municipal de Orçamento, / | nejamento e Eficiência Governamental
Alpinópolis, 08 de maio de 2025.
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópoiis-MG/CEP 37. 940-000 prefeituraBalpiropolis mg.gov,br
PREFEITURA MUNICIPAL dE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de tados.
Declaração
Declaro, na qualidade de Secretária Municipal de Educação, de
acordo com o disposto no art. 55, inciso Il da Lei Complementar nº 166, de 31 de
março de 2022 e para atender o regramento previsto no inciso Il, do art. 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, que a geração das despesas
referente à Contratação de um(a) ASSISTENTE SOCIAL e um(a)
PSICÓLOGO(A), como proposto no PLC nº 015, para atender as demandas dos
Ensinos Infantil e Fundamental, tem adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária de 2025 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Alpinópolis, 23 de abril de 2025.
Núbia Maria dos Reis Freitas
Secretária de Educação
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TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 09/05/2025, faço este Projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo,
conclusg para Presidência da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais.
Eu, lise , Helaine de Carvalho Paim, servidora matrícula n.º00000-2,
lavrei o pfesente termo e subscrevi.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º015, DE 30 DE ABRIL 2025
DESPACHO
VISTOS etc.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar n.º198, de 8 de fevereiro de 2024 e dá outras providências”, de autoria do
Poder Executivo, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Assim, diante da URGÊNCIA DO PROJETO e o INTERESSE PÚBLICO existente
MngEiswiniamiiicll[————————
na matéria, determino sua imediata distribuição aos vereadores em Sessão Ordinária do
dia 12/05/2025.
Após, encaminho para Comissão Mista na forma do artigo 63 cic artigo 212 e
seguintes do Regimento Interno.
Neste ato, já determino que seja distribuído uma cópia para o assessor jurídico
para emissão de seu parecer, que deverá ser exarado antes da tramitação.
Determino ainda que nossa assessoria lance na capa do projeto a tramitação
URGÊNCIA.
Com os pareceres, determino que o projeto volte para esta Presidência, para seu
encaminhamento para deliberação do Plenário, se for o caso.
Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se, com urgência.
Alpinópolis, 9 de maio de 2025.
Presidente SEBASTIÃO ao
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CERTIDÃO |
CERTIFICO E DOU FÉ, que atendendo a determinação do senhor Presidente da Câmara,
lancei-na, Capa deste Projeto o REGIME DE URGÊNCIA para tramitação. Eu,
a | Helaine de Carvalho Paim, servidora matricula n.º00000-2, lavrei
ap
n te certidão e subscrevi.
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4 Alpinópolis - Minas Gerais - CEP:37940-000
pas
TERMO DE RECEBIMENTO
Declaro para os devidos fins que recebi, no dia 12 de maio de 2025, cópia integral dos
projetos:
e Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 198 de 08 de fevereiro de 20245 e dá outras providências";
e Projeto de Lei Complementar nº 016/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 144 de 25 de junho de 2019, que cria a função gratificada de
vacinador”;
e Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 110 de 12 de maio de 2015 que criou as funções gratificadas de
coordenador do CRAS e Coordenador do CREAS".
SEBASTIÃO os NETO
SANDRA AP CIDA DE CARVALHO PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
ASCIMENTO Sa a MORAIS
e,
=
Í
SUZANA se ain Res VILELA
ligo vara
ESTEVES
Ficar EVAN ÍSTA AZEVEDO
FERREIRA DA SILVA
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TERMO DE CONCLUSÃO
| Aos 13/05/2025, faço este Projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo,
concluso ao Presidente da Comissão Mista da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado
de Minas Gerais. Eu, ; , Helaine de Carvalho Paim, servidora
matrícula n.º00000-2, lavrei à presente termo e subscrevi.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º015, DE 30 DE ABRIL 2025
DESPACHO
VISTOS etc.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar n.º198, de 8 de fevereiro de 2024 e dá outras providências”, de autoria do
Poder Executivo, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Ultrapassado este ponto e considerando que o projeto chegou nesta Comissão,
determino que seja incluso na pauta da Sessão Ordinária desta Comissão no dia
19/05/2025, às 17h. Deixo de determinar o parecer jurídico, pois, o senhor Presidente
assim o fez.
Determino ao assessor parlamentar que entre em contato com a assessoria do
Poder Executivo e solicite o mais breve possível, o envio do projeto em PDF, como já é de
costume para eventual redação final e dar celeridade aos trâmites legislativos.
Cumpra-se, com urgência necessária e convocam-se os membros da
Comissão Mista, por todos os meios necessários e admitidos em lei.
Alpinópolis, 13 de maio de 2025. .
Presidente SU ÁVILA REIS VILELA
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ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer Jurídico
Projeto de Lei Complementar nº 015/2025
Parecer n.º 45/2025
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 015/2025.
Assunto: Projeto de Lei Complementar n.º 015/2025 - que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA
LEICOMPLEMENTAR Nº 198, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Solicitante: Prefeito Municipal de Alpinópolis/MG.
1- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto de Lei
Complementar nº 015/2025 que - “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº198, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
instruem o presente pedido, no que interessa: (iJOfício 015/ 2025-
JUR/GAB; (ii)Minuta do Projeto de Lei Complementar n.º 015 de 19 de maio de 2025;
(iii)Exposição de Motivos; (iv) Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro; (v) Declaração.
O Projeto de Lei tem como objeto a alteração da Lei Complementar nº198,
de 8 de fevereiro de 2024 e dá outras providências.
Assim, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Alpinópolis encaminha à
Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, que propõe:
1. Alterar o requisito de ingresso no cargo de Analista de Sistema, exigindo graduação
específica em Sistemas de Informação;
2. Atualizar o valor dos vencimentos dos cargos de Psicólogo da Educação Infantil e
Ensino Fundamental 1 ec de Assistente Social da Educação Infantil e Ensino
Fundamental 1, ambos da Classe C1, para R$ 3.667,47;
3. Revogar a Lei Complementar nº 177/2022, condicionando sua revogação à posse no
novo cargo de Analista de Sistema;
4. Fixar a vigência imediata da norma.
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ASSESSORIA JURID
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 30, | da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, Ainda, o art. 61, 81º, Il, “a”, da cr/88,
atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre cargos,
funções e vencimentos dos servidores da administração pública.
Assim, O projeto em análise respeita os limites constitucionais de
iniciativa e competência legislativa, bem como, com base na Lei Orgânica Municipal,
vejamos:
Art. 85. Ao Prefeito compete privativamente:
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei,
e expedir os demais Atos referentes à situação funcional dos
servidores;
E ainda
IX - expedir Decretos, Portarias, todos numerados em ordem
cronológica e outros atos administrativos, sendo que para a expedição
dos dois (2) primeiros atos deverá ocorrer as seguintes situações; (NR)
(redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº 042/2001 - art.
1º);
s) D ão t
A exigência de formação em Sistemas de Informação para o cargo de
Analista de Sistema visa assegurar a adequação técnica do profissional às atribuições do cargo.
Essa modificação encontra amparo nos princípios da eficiência administrativa (art. 37,
caput, CF/88) e da legalidade, sendo legítima a alteração do requisito de escolaridade quando
vinculada à natureza do cargo e ao interesse público. E
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SSESSORIA JURÍDICA
Noutro norte, apesar da exposição de motivos do presente projeto não
justificar a necessidade do aumento salarial das Psicólogo e Assistente Social, não há nenhuma
irregularidade ou ilegalidade a princípio.
A alteração dos vencimentos dos cargos de Psicólogo e Assistente Social
deve observar os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), valorização do servidor
público (art. 39, 81º, HI, CF/88) e a capacidade orçamentária, como exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente os arts. 16 € 17.
O projeto menciona o atendimento aos requisitos do art. 16, Fe II, da LRF,
indicando a estimativa de impacto financeiro e a adequação orçamentária. Assim, não há óbice
jurídico desde que comprovada a sustentabilidade fiscal.
A revogação da IC nº 177/2022 condicionada à posse no novo cargo
efetivo de Analista de Sistema é juridicamente admissível, pois a revogação condicionada de
norma pode ser legítima, desde que exista um nexo lógico com a situação futura. O dispositivo
visa evitar vacância ou sobreposição de cargos, resguardando o interesse público.
A previsão de vigência na data da publicação respeita o princípio da
anterioridade nonagesimal, uma vez que o projeto não institui tributos (CF, art. 150, LIL,
“b”). Portanto, a vigência imediata é juridicamente válida.
O regimento interno desta Casa de Leis estabelece que;
Art. 233. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara:
1H - leis complementares.
Art. 45. O Plenário deliberará:
$1º Por maioria absoluta sobre;
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IV - criação de cargos, funções e empregos da Administração Direta,
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração e Planos de
Carreiras e Vencimentos;
Neste diapasão, observando o quórum regimental de maioria absoluta,
prevista no Regimento Interno desta Casa de Leis, a presente proposição está apta a ser
apreciada pelo plenário, diante de sua legalidade e constitucionalidade.
HI- CONCLUSÃO
Feitas tais considerações, merece, pois, tramitar perante as doutas
Comissões Permanentes para posterior deliberação do Plenário, em votação quanto ao mérito
da presente iniciativa legislativa. Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei Complementar 015/2025.
É o parecer, sub censura.
Alpinópolis /MG 19 de maio dé 2025
so
Vo
Ricardo Evangelista Azevedo
Assessor Jurídico
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COMISSÃO MISTA
ATA DA SESSÃO DA COMISSÃO
Aos 19 de maio de 2025, às 17h, presentes os vereadores in fine firmados, realizou-se a
reunião da Comissão Mista, devidamente agendada na forma regimental, sob a
Presidência da Vereadora SUZANA DE ÁVILA REIS VILELA. Primeiramente a Comissão
Mista concordou com a distribuição do presente projeto e foi sorteada a relatoria, ficando
sob a responsabilidade do vereador KAIQUE ALVES CASSIANO. A senhora Presidente
passou a ler o conteúdo de todo o projeto. Após, foi verificado que o Assessor Jurídico
apresentou o parecer jurídico, de forma favorável a tramitação. Posteriormente, a
senhora Presidente concedeu a palavra ao senhor Relator, que fez algumas
considerações sobre o projeto e seu parecer, O qual seria apresentado. Nesse momento,
o Relator apresentou parecer favorável à tramitação do projeto, enfatizando que a
análise do mérito caberia ao Plenário, e que sua manifestação seguia os fundamentos
contidos no parecer jurídico apresentado. Em seguida, passou-se à fase de discussão,
durante a qual o Relator mais uma vez mencionou que o projeto é legal e constitucional. A
Comissão concordou, por unanimidade, com o voto do Relator. Submetidos à votação,
tanto o parecer da relatoria foi aprovado por unanimidade. Diante disso, a senhora
Presidente determinou:
« O envio urgente do projeto ao Presidente da Câmara, conforme previsto no
Regimento Interno, para que seja deliberado pelo Plenário. Sugerindo a elaboração
de um requerimento de inclusão em pauta, o que foi deferido pela comissão.
ENCERRAMENTO: Nada mais
encerrada a sessão. Eu,
o a tratar, a senhora Presidente declarou
| Assessor Parlamentar da Câmara
Municipal de Alpinópolis, lavrei à te ata por delegação de poderes. Após lida e
i
y
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
achada conforme, será assinada pb a pelos membros das Comissões.
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Vereadora SUZANA EIS VILELA
Kite trinta
Vereador KAIQU Ng. CASSIANO
Vice-Presidente
Verea FERREIRA DA SILVA
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO:
Vereadora SANDRA APARECIDA DE CARVALHO NASCIMENTO
Membro
COMISSÃO DE OBRAS, BENS E EN PÚBLICOS:
Vereador ANDRÉ LEONEL DE VILELA
INE'CRISTINA DOS SANTOS ESTEVES
Viçge-Presigente
A kn fo
Vereador WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA
Membro
ma
eador,
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COMISSÃO MISTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º015, DE 30 DE ABRIL 2025
EMENTA: “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º198, de 8 de fevereiro de
2024 e dá outras providências”.
AUTORIA: Prefeito Municipal.
RELATORIA: Vereador KAIQUE ALVES CASSIANO.
PROJETO EM REGIME DE URGÊNCIA.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º015/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que
propõe a alteração da Lei Complementar n.º198, de 8 de fevereiro de 2024, de autoria do
Poder Executivo, EM REGIME DE URGÊNCIA.
O parecer jurídico foi favorável a tramitação pela legalidade e constitucionalidade.
| - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Nos termos do art. 85, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, compete ao Chefe do
Poder Executivo propor projetos de lei que versem sobre a organização administrativa e
criação, alteração ou extinção de cargos, empregos e funções públicas.
A proposta em análise encontra respaldo legal, uma vez que:
* Respeita o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal);
. Trata de matéria de iniciativa privativa do Executivo, conforme jurisprudência
pacífica dos tribunais superiores;
« Não apresenta vícios de inconstitucionalidade formal ou material,
e Preserva a competência legislativa do Município para dispor sobre o regime jurídico
de seus servidores, conforme art. 30, inciso |, da Constituição Federal.
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my jm
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Além disso, a proposta se alinha ao interesse público, ao revisar e ajustar a
estrutura administrativa, corrigindo ou atualizando dispositivos legais já existentes.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo alterar o requisito
exigido para ingresso ao cargo efetivo de Analista de Sistema, que passa a ser de
Sistema de Informação e dos vencimentos dos cargos de Psicólogo da Educação Infantil
e Ensino Fundamental 1 — Classe C1 (Anexo Il) e de Assistente Social da Educação
Infantil e Ensino Fundamental 1 — Classe C1 (Anexo Il), cujo valor mensal passa a ser de
R$ 3.667,47 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Acompanha o presente Projeto de Lei Complementar os documentos exigidos pelo
art. 16, incisos | e Il da Lei de Responsabilidade Fiscal.
|ll - CONCLUSÃO DO RELATOR
E Considerando os fundamentos legais ora declinados, esta Relatoria, resolve
exarar este Parecer de forma favorável à tramitação da matéria, cabendo ao Plenário a
análise do mérito.
Assim, entendo que o projeto é legal e constitucional.
Quanto ao requerimento de inclusão em pauta apresentado pela Comissão Mista,
entendo que ele é legal e voto pela sua tramitação.
Voto pela tramitação do projeto.
Este é o parecer.
Vereador KAIQUE ALVES CASSIANO
Relator
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PARECER DA COMISSÃO MISTA
Seguindo o voto da eminente Relatoria, esta Comissão deliberou, por unanimidade,
pela aprovação da tramitação do presente projeto, tendo em vista que o parecer jurídico
se manifestou favoravelmente quanto à sua legalidade e constitucionalidade.
Dessa forma, concluímos que o projeto é constitucional e legal, cabendo ao
Plenário a apreciação do mérito.
Quanto ao requerimento de inclusão em pauta apresentado pela Comissão Mista,
entendemos que este é legal e aprovamos sua tramitação.
Sala das Comissões, 19 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Vereadora SUZA REIS VILELA
Vereador KAIQ LVES CASSIANO
Vice-Presidente
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO:
IDA DE CARVALHO NASCIMENTO
n Presidente
Vereadora SANDRA AP.
Vereador PEDRO IQUE DOS SANTOS MORAES
LÊ
Vereadora É NE CF ISTINA a SANTOS A
Membro
“a”
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e)
Vereador AND ONEL UZA VILELA
esid
Eae
scivêlados DOS SANTOS ESTEVES
-Presi silo
M adora CAINÉ
Vereador WAGNER LUIZ DE dA
Membro
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º015, DE 30 DE ABRIL 2025
DESPACHO
VISTOS etc.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar n.º198, de 8 de fevereiro de 2024 e dá outras providências”, de autoria do
Poder Executivo, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Considerando que a Comissão Mista já emitiu seu parecer e considerando o
requerimento de inclusão em pauta de autoria da Comissão Mista, determino que o
requerimento seja colocado em pauta na Sessão Ordinária do dia 19/05/2025, às 18h30,
se aprovado, o projeto será discutido e votado nesta sessão.
Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se, com urgência.
Alpinópolis, 19 de maio de 2025.
Presidente SEBASTIÃO asiidero
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
ASSESSORIA PARLAMENTAR
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE XX DE XX DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
n.º198, de 8 de fevereiro de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme art. 85, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A graduação mínima exigida para o ingresso no cargo efetivo de Analista de
Sistema de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 198, de 8 de fevereiro de 2024,
passa a ser de “Sistemas de Informação”.
Art. 2º O valor dos vencimentos dos cargos de “Psicólogo da Educação Infantil e Ensino
Fundamental 1º — Classe C1 (Anexo Il) e de “Assistente Social da Educação Infantil
Fundamental 1º — Classe C1 (Anexo Il), passa a ser de R$ 3.667,47 (três mil, seiscentos e
sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar n.º 177, de 27 de setembro de 2022, assim que
for provido o cargo efetivo de Analista de Sistema, criado pela Lei Complementar n.º 198,
de 8 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Conforme as normas regimentais vigentes, a presente Comissão, por intermédio de
seus membros, procedeu à revisão do projeto, declarando que ele se encontra em
conformidade com as técnicas legislativas, apresenta linguagem adequada e faz uso do
bom vernáculo.
Dessa forma, a Comissão aprovou a redação final, devendo o projeto ser
encaminhado ao Poder Executivo para a devida continuidade de sua tramitação.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
REIS VILELA
Vereador Bm ALVES CASSIANO
ice-Presidente
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
E EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
essa CNPJ: 04.208.950/0001-67
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E o PODER LEGISLATIVO
ATA DA 17º REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
ATA Nº017/2025
Aos dezenove (19) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e cinco (2025), às 18:30
horas, nesta cidade e comarca de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, no Plenário
“Vicente Vilela Lemos”, realizou-se a 17º Reunião Ordinária da 1º Sessão Legislativa da
Câmara Municipal de Alpinópolis, situada à Rua Professor Telles, 335, bairro São
Benedito, na cidade de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ nº
04.208.950.0001/67, sob a presidência do Vereador Sebastião Ribeiro Neto. A Vereadora
Suzana de Ávila Reis Vilela, 1º Secretária da Câmara, constatou a presença dos
seguintes Senhores Vereadores: 1) André Leonel de Souza Vilela; 2) Edson Ferreira da
Silva; 3) Elaine Cristina dos Santos Esteves; 4) Kaique Alves Cassiano; 5) Pedro
Henrique dos Santos Morais; 6) Suzana de Ávila Reis Vilela; 7) Sebastião Ribeiro Neto e
8) Wagner Luiz de Oliveria. Ausente a vereadora Sandra Aparecida de Carvalho
Nascimento, por motivo de saúde. Com a presença de oito vereadores, o Sr. Presidente
nos termos do artigo 124 $ 1º do Regimento Interno, declarou aberta a sessão “Por haver
quórum regimental e sob a proteção de Deus”. A) ATA ANTERIOR: (artigo 125, | do Ri):
A ata da 16º Sessão Ordinária realizada no dia 12 de maio de 2025 foi aprovada por
unanimidade. B) EXPEDIENTE: (artigo 125, Ill do Ri) a) oriundos do Prefeito —- sem
matéria. - b) oriundos de diversos — sem matéria. - c) apresentados pelos Vereadores
— sem matéria. - C) GRANDE EXPEDIENTE: (artigo 126 do RI) - a)
PRONUNCIAMENTO NO GRANDE EXPEDIENTE: (artigo 127/129 do Ri) — Fizeram uso
da palavra os vereadores Wagner, Edson, André, Pedro, Kaique, Elaine, Suzana. -b)
TRIBUNA LIVRE: sem inscrição. - D) MOMENTO DA PRESIDÊNCIA: (artigo 130 do Ri).
O Senhor Presidente falou sobre assuntos diversos. - E) ORDEM DO DIA: (artigo 131 e
seguintes do RI): O Senhor Presidente colocou em votação o requerimento de inclusão
em pauta do Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, que "Dispõe sobre alteração da
Lei Complementar nº 198 de 08 de fevereiro de 2025 e dá outras providências”, o qual foi
aprovado por unanimidade. Colocado em única discussão o Projeto de Lei Complementar
nº 015/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 198 de 08 de fevereiro
de 2025 e) dá outras providências, gs verea (es Pedro efndeo se manifestaram
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
N 3 EDIFICIO ISAAC BENTO VILELA
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E PODER LEGISLATIVO
Colocado em única votação o Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, que "Dispõe
sobre alteração da Lei Complementar nº 198 de 08 de fevereiro de 2025 e dá outras
providências" foi aprovado por unanimidade. Em seguida, o Senhor Presidente colocou
em votação a redação final ao Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, que "Dispõe
sobre alteração da Lei Complementar nº 198 de 08 de fevereiro de 2025 e dá outras
providências", a qual foi aprovada por unanimidade. - F) EXPLICAÇÃO PESSOAL:
(artigo 136 e seguintes do Ri): Fizeram uso da palavra os vereadores Wagner, Edson,
André, Pedro, Kaique, Elaine, Suzana. - G) ORDEM DO DIA 26/05/2025: Projeto de Lei
Complementar nº 016/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 144 de
25 de junho de 2019, que cria a função gratificada de vacinador" e Projeto de Lei
Complementar nº 017/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 110 de
12 de maio de 2015 que criou as funções gratificadas de coordenador do CRAS e
Coordenador do CREAS". - ENCERRAMENTO; Nada 1 m s havendo que tratar, o Sr.
Presidente declarou encerrada a sessão. Eu, AS 1, / Suzana de Ávila Reis
Vilela, 1º Secretária da Câmara Municipal de Alpinópolis, |fiz esta ata, por delegação de
poderes, que uma vez lida e achada conforme, vai assinada por mim, pelos Senhores
Membros da Mesa e pelos vereadores que se interessarem.
SEBASTIÃO RIBÉ! RO NETO
PRESIDENTE
SANDRA APARECIDA DE CARVALHO NASCIMENTO
VICE- e
va)
SUZANA D AVILA REIS VILELA
RETÁRIA..
f AR MA aee
ELA CRISTINA DOS SANTOS ESTEVES
2º SECRETÁRIO,
ANDRÉ LEONEL DE > VILELA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
CNPJ: 04.208.950/0001-67
Rua Professor Telles - nº335 - São Benedito - Fone: (35) 3523-3
Alpinó; Minas Gerais - CEP.: 37940-000
EDS RREIRA DA SILVA
ha é qeniodo CASSIANO
| E PODER LEGISLATIVO
VN
PEDRO HENRÍQUE DOS SANTOS MORAIS
WASNER LUIZ DE OLIVEIRA
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CERTIDÃO
CERTIFICAMOS QUE O CONTEÚDO NA ÍNTEGRA DESTA REUNIÃO ESTÁ
DISPONIBILIZADO EM MÍDIA DIGITAL NOS ARQUIVOS DESTA CASA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
SECRETARIA GERAL
| A Rua Professor Telles nº335 - São Benedito - Fone (35) 3523-3444
Npinipolia mansa Góraia — CEP: S7040-000
Ofício n.º 033/2025 -CMA
Ao Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FREIRE
Praça Cônego Vicente Bianchi — nº 107 — Bairro Centro
Alpinópolis/Minas Gerais - CEP: 37940-000
Assunto: Remete expediente da Sessão ordinária do dia 19/05/2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS, Estado
de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, vem na presença de Vossa
Excelência, dizer e, ao final, requerer o seguinte:
No dia 19/05/2025, em Sessão ordinária deste Poder Legislativo foi
deliberado o Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, que “Dispõe sobre
a io
Por fim, arena Sn pi no prazo
legal, para continuidade da tramitação legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e mais profunda
consideração.
Vereador mio NETO
Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
e Eto em
E
10:98: ”,
Ú cá
AS
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
LEI COMPLEMENTAR N.º 226, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º 198, de 8
de fevereiro de 2024 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado
de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos
termos do disposto no art. 85, VI cic art. 62, “caput” da Lei
Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda,
Art. 1º A graduação mínima exigida para o ingresso no cargo efetivo de
Analista de Sistema de que trata o art. 2º da Lei Complementar n.º 198, de 8 de
fevereiro de 2024, passa a ser de “Sistemas de Informação”.
Art. 2º O valor dos vencimentos dos cargos de “Psicólogo da Educação Infantil
e Ensino Fundamental 1º — Classe C1 (Anexo Il) e de “Assistente Social da
Educação Infantil Fundamental 1º — Classe C1 (Anexo Il), passa a ser de R$
3.667,47 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete
centavos).
Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar n.º 177, de 27 de setembro de 2022,
assim que for provido o cargo efetivo de Analista de Sistema, criado pela Lei
Complementar n.º 198, de 8 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Alpinópolis/MG, em/20-de maio de 2025.
No
Rafael Henrique da'Silva Freire
Prefeito Municipal
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Lertlico e Dou fé, que nesta
tata. publiquei o presente no
Murainda sede da Prefeitura
Munitipa:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Professor Telles — n.º335 - São Benedito - Telefax.: (35) 3523-3444
Alpinópolis - Minas Gerais - CEP 37940-000
E-mail: camara alpinopolisQyahoo.com.br
DESPACHO
Vistos etc.
A assessoria encaminhou-me o presente projeto de lei para apreciação.
Considerando que este já tramitou regularmente nesta Casa Legislativa, e que se
encontra concluida sua apreciação, sem pendências quanto à sua deliberação,
determino o seu arquivamento.
Ressalta-se que tal medida se justifica pelo encerramento de sua tramitação, nos
termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Determino, ainda, que o referido projeto seja devidamente digitalizado e
arquivado, assegurando-se a preservação documental e o acesso à informação,
conforme prevê a legislação vigente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SEBASTIÃO rebikéfero
Presidente da Câmara Municipal
de Alpinópolis

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