CIDAGE CO FuTuRo
Alpinópolis/MG, 09 de maio de 2025.
Ofício n.º 061/2025
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei Complementar n.º 017 2025. que dispõe sobre alteração da Lei
Complementar n.º 10, de 12 de maio de 2015. que criou as Funções Gratificadas de Coordenador do
CRAS e Coordenador do CREAS.
Pç
E Requeremos que sua tramitação se dê em regime de
URGENCIA, tendo em vista a relevância do assunto nele tratado e o interesse público
urgente intrínseco no mesmo, tudo isso ainda com observância do regramento previsto no art.
212, $1º do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo só para o momento, contamos com a costumeira atenção de
Vossa Excelência.
Cordialmente, ç
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefei: nicipal
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CAMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS (y cano PE
CUL vouire qse
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Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto A
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
SAR
ALPINÓPOLIS
JADE DO FUTURO
Alpinópolis (MG), em 30 de abril de 2025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar n.º
017, de 30 de abril de 2025, que: “Dispõe sobre alteração
da Lei Complementar n.º110, de 12 de maio de 2015,
que criou as Funções Gratificadas de Coordenador do
CRAS e Coordenador do CREAS”.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo
alterar o valor percentual da gratificação a ser paga aos servidores lotados no
setor de assistência social municipal, ocupantes dos cargos de Assistente
Social ou Psicólogo, passado de 40% para 60%.
Referida gratificação será calculada sobre os vencimentos
básicos dos servidores que forem designados para a execução da função ora
criada.
Acompanha o presente Projeto de Lei Complementar as
declarações previstas nos incisos | e Il do art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Contando com a aprovação do presente projeto de lei
complementar, renovamos protestos de estima e consideração, pedindo que a
sua tramitação se dê em caráter de urgência.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.
sds Brasi «fd A Balsca Pando 01 CR9RANDA ai INR) RAT ITAU
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STAN
ALPINÓPOLIS
naDt DO rutu
PROJETO DE LEI COMPLEMENTARN.º 017, DE 30 DE
ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º110, de
12 de maio de 2015, que criou as Funções Gratificadas
de Coordenador do CRAS e Coordenador do CREAS.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 85, incisos IV da Lei
Orgânica Municipal resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar n.º 110, de 12 de maio de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica instituída a gratificação mensal no percentual
de 60% (sessenta por cento) calculada sobre o vencimento
básico dos servidores lotados na área de assistência social
do Município, ocupantes dos cargos de Assistente Social
ou Psicólogo, excluída qualquer vantagem pessoal e desde
que esteja no efetivo exercício das funções específicas dos
referidos cargos e que acumular às funções as atribuições
de coordenação das equipes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis (MG) -em.30 de abril de 2025.
/
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Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
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t Portal de Legislação da Câmara Municipal de Alpinópolis / MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 12/05/2015
CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA NO QUADRO DE SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art, 85, inciso
Vi da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada função gratificada de COORDENADOR DO CRAS E COORDENADOR DO CREAS para os
servidores públicos lotados na área de assistência social do Município, com curso superior completo.
Art. 2º Fica instituída gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, dos
servidores lotados na área de assistência social do Município, ocupante dos cargos de Assistente Social ou Psicólogo,
excluída qualquer vantagem pessoal e desde que esteja no efetivo exercicio das funções especificas do cargo e que
cumular às suas funções as atribuições de coordenação das equipes. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 153, de 17.08.2020)
Parágrafo único. A gratificação será concedida por Portaria a apenas um servidor do CRAS e um servidor do
CREAS.
(radação original)
Art. 3º O servidor que receber a gratificação constante do art. 1º, deverá executar as seguintes atividades, enquanto no
desempenho da função gratificada de Coordenador do CRAS:
+ Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços,
projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade,
« Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações,
programas, projetos, serviços e benefícios;
« Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência;
« Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem
como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
+ Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
« Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o
fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de
proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
« Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de
abrangência do CRAS;
“+ Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias
e dos serviços de convivência;
Cas ishaia aEnibania à imnartae dine nencramas servicos e
- Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangê can Pa
do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
- Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lide OG
comunitárias associações de bairro);
+ Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de
informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do DF) d
Assistência Social;
« Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
« Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social (do
município ou do DF);
* Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com
diretrizes da Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF);
« Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF),
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
« Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS
(quando for o caso) e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial).
Art. 4º O servidor que receber a gratificação constante do art. 1º, deverá executar as seguintes atividades, enquanto no
desempenho da função gratificada de Coordenador do CREAS:
« Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso;
« Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
* Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados,
visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
« Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de
Assistência Social,
* Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de
abrangência;
* Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais,
especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
« Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos,
recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;
« Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
« Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o
trabalho;
+ Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das familias e indivíduos nos
serviços ofertados no CREAS;
« Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de
entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
* Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos
usuários;
« Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações
e a avaliação das ações desenvolvidas;
+ Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e
as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
« Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
« Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a
Unidade em outros espaços, quando solicitado;
« Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor
de Assistência Social,
+ Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
Art. 5º As despesas desta Lei correrão a expensas de dotação orçamentária própria. (NR) (redação estabelecida pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 153, de 17.08.2020)
Art-4LAS despesas desta-tercorrerão eexpensas-de-dotação- orçamentária própria (redação original)
e E PR
Catisanão IMD! fradarãn aectahalorira naln art 9º da Lei Complementar
Art-Si Esto-terentra-emvigor-de-dnta-da-sua-pobiicação- (redação original)
Alpinópolis, 12 de maio de 2075.
JÚLIO CÉSAR BUENO SILVA
Prefeito do Município de Alpinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Comerc do povo. cidade de todos.
Ofício: Nº 09 - SOPEG
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Assunto: Impacto Orçamentário
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro
relativo Projeto de Lei Complementar nº 017 de 2025, para atender as
demandas do CRAS e do CREAS.
ESTIMATIVA RE IMPAÇTO. ORÇAMENTÁRIO:FINANCEIRO.
Especificação E
R$ 21.490,64 R$ 22.565,17 RS 23.693,43
Receita orçamentária
cdimáda R$80.870.000,00 | R$81.200.000,00 | R$81.900.000,00
Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro 0,026% 0,027% 4 0,028%
Observações complementares: Aumento de despesa R$ 21.490,64.
/,
Denilson Gafcia/de Lima
Secretário Municipal de Orçamento, Plár Prado e Eficiência Governamental
/
[HG
Alpinópolis, 09 de maio de 2025.
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinopaiis-MGICEP 37 .240-000 prafeituraQDalpinopolis.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Govemo da pavo, cidade de tados.
Declaração
Declaro, na qualidade de Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, de acordo com o disposto no art. 55, inciso Il da Lei
Complementar nº 166, de 31 de março de 2022 e para atender o regramento
previsto no inciso Il, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, que a geração das despesas referente ao Projeto de Lei Complementar nº
017 de 2025, para atender as demandas do CRAS e do CREAS, tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2025 e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
du Gina
ANA de Lima Leito” esa
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Alpinópolis, 09 de maio de 2025.
sms
Praça Cônego Vicente Blanchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeitura(Balpinopolis.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS
EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Rua Professor Telles — nº335 — São Benedito — Telefax : (35) 3523-3444
uu Alpinópolis — Minas Gerais — CEP 37940-000
pad em E-mail camara, alpinopolisQ)yahoo com.br
PODER LEGISLATIVO Em )
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 09/05/2025, faço este Projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo,
concluso para Presidência da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais.
Eu, , Helaine de Carvalho Paim, servidora matrícula n.º00000-2,
lavrei Opresente termo e subscrevi.
PODER LEGISLATIVO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º017, DE 30 DE ABRIL 2025
DESPACHO
VISTOS etc.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar n.º110, de 12 de maio de 2015, que criou as Funções Gratificadas de
Coordenador do CRAS e Coordenador do CREAS” de autoria do Poder Executivo, EM
REGIME DE URGÊNCIA.
Assim, diante da URGÊNCIA DO PROJETO e o INTERESSE PÚBLICO existente
na matéria, determino sua imediata distribuição aos vereadores em Sessão Ordinária do
dia 12/05/2025.
Após, encaminho para Comissão Mista na forma do artigo 63 c/c artigo 212 e
seguintes do Regimento Interno.
Neste ato, já determino que seja distribuído uma cópia para o assessor jurídico
para emissão de seu parecer, que deverá ser exarado antes da tramitação.
Determino ainda que nossa assessoria lance na capa do projeto a tramitação
URGÊNCIA.
Com os pareceres, determino que o projeto volte para esta Presidência, para seu
encaminhamento para deliberação do Plenário, se for o caso.
Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se, com urgência.
Alpinópolis, 9 de maio de 2025.
Presidente SEBASTIÃO RIBEIRO NETO
PODER LEGISLATIVO
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CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ, que atendendo a determinação do senhor Presidente da Câmara,
lancei na Capa deste Projeto o REGIME DE URGÊNCIA para tramitação. Eu,
, Helaine de Carvalho Paim, servidora matricula n.º00000-2, lavrei
a presente certidão e subscrevi.
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TERMO DE RECEBIMENTO
Declaro para os devidos fins que recebi, no dia 12 de maio de 2025, cópia integral dos
projetos:
e Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 198 de 08 de fevereiro de 20245 e dá outras providências”;
e Projeto de Lei Complementar nº 016/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 144 de 25 de junho de 2019, que cria a função gratificada de
vacinador";
e Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 110 de 12 de maio de 2015 que criou as funções gratificadas de
coordenador do CRAS
SEBASTIÃO RIBEIRO NETO
ESTEVES
ED FERREIRA DA SILVA
Coordenador do CREAS".
KAIQUE ALVI EASSIANO
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
MORAIS
Watts
ER LUIZ D LIVEI
O EVANGELISTA AZEVEDO
PODER LEGISLATIVO
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TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 13/05/2025, faço este Projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo,
concluso ao Presidente da Comissão Mista da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado |
de Minas Gerais. Eu, (to , Helaine de Carvalho Paim, servidora
matrícula n.º00000-2, lavrei o présente termo e subscrevi.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º017, DE 30 DE ABRIL 2025
DESPACHO
VISTOS etc.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar n.º110, de 12 de maio de 2015, que criou as Funções Gratificadas de
Coordenador do CRAS e Coordenador do CREAS” de autoria do Poder Executivo, EM
REGIME DE URGÊNCIA.
Ultrapassado este ponto e considerando que o projeto chegou nesta Comissão,
determino que seja incluso na pauta da Sessão Ordinária desta Comissão no dia
19/05/2025, às 17h. Deixo de determinar o parecer jurídico, pois, o senhor Presidente
assim o fez.
Determino ao assessor parlamentar que entre em contato com a assessoria do
Poder Executivo e solicite o mais breve possível, o envio do projeto em PDF, como já é de
costume para eventual redação final e dar celeridade aos trâmites legislativos.
Cumpra-se, com urgência necessária e convocam-se os membros da
Presidente SU.
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e-mail: camara alpinopolisiyafr
ASSESSORIA JURÍDICA
ro. br
Parecer Jurídico
Projeto de Lei Complementar nº 017/2025
Parecer n.º 47/2025
Ret: Projeto de Lei Complementar n.º 017/2025.
Assunto: Projeto de Lei Complementar n.º 017/2025 - que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº110, DE 12 DE MAIO DE 2015, QUE CRIOU AS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DE COORDENADOR DO CRAS E COORDENADOR DO CREAS”.
Solicitante: Prefeito Municipal de Alpinópolis/MG.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto de Lei
Complementar nº 017/2025 que - “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº110, DE 12 DE MAIO DE 2015, QUE CRIOU AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE
COORDENADOR DO CRAS E COORDENADOR DO CREAS”.
Instruem o presente pedido, no que interessa: (iJOfício 017/ 2025-
JUR/GAB; (ii)Minuta do Projeto de Lei Complementar n.º 017 de 19 de maio de 2025;
(iii)Exposição de Motivos; (iv) Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro; (v) Declaração.
O Projeto de Lei tem como objeto a alteração da Lei Complementar nº 110,
de 12 de maio de 2015, cria as Funções Gratificadas de Coordenador do CRAS e Coordenador
do CREAS. O Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal de Alpinópolis/MG, visa alterar o art. 2º da Lei Complementar nº
110/2015, elevando o percentual da gratificação paga aos ocupantes dos cargos de
Assistente Social e Psicólogo, designados para a função de coordenação dos Centros de
Reterência em Assistência Social (CRAS) e especializado (CREAS), de 40% para 60% sobre o
Po ad
vencimento básico, excluídas quaisquer vantagens pessoais.
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ASSESSORIA JURÍDICA
H - FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição visa a alteração da Lei Complementar nº 110, de 12
de maio de 2015, que criou a Função Gratificadas de Coordenador do CRAS e Coordenador do
CREAS.
O Autor da proposição ao invés de contratar pessoal, ou seja, aumentar o
quadro de servidores, o que certamente irá criar ainda mais receita ao município, pretende criar
apenas a função gratificada, minimizando os gastos do Município,
Cumpre informar que tal propositura veio acompanhada de relatório de
impacto orçamentário- financeiro e declaração da Secretaria responsável, portanto, em
consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000).
Nesta esteira, verifica-se a competência privativa do Prefeito na criação de
cargos e funções, hem como, a criação de funções gratificadas, sendo vejamos o que diz a lei
Orgânica Municipal:
Art. 85. Ao Prefeito compete privativamente:
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei,
e expedir os demais Atos referentes à situação funcional dos
servidores;
E ainda
IX - expedir Decretos, Portarias, todos numerados em ordem
cronológica e outros atos administrativos, sendo que para a expedição
dos dois (2) primeiros atos deverá ocorrer as seguintes situações: (NR)
(redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº 042/2001 - art.
1º);
s) Desi ratificação, quando exi:
IM
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e-mail; ca
a alpropolistyahoo. com. dr
2 3
ASSESSORIA JURÍDICA
Nos termos do art, 30, | da Constituição Federal, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. À criação e modificação de gratificações de servidores
públicos também é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos moldes do art. 61, 815,
H, “a”, da CF/88. A iniciativa do projeto é legítima e se encontra dentro da competência
municipal.
Por outro lado, a gratificação por exercício de função de coordenação
objetiva compensar o acréscimo de responsabilidade e complexidade das atribuições, o que
está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da
valorização do servidor público.
A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no
sentido de que é lícita a concessão de gratificação de função a servidores designados para
atividades de maior responsabilidade, desde que haja previsão legal:
“É legítima a instituição de gratificação por exercício de função de
chefia, direção ou assessoramento, desde que observados os princípios
da legalidade e moralidade administrativa.” (STE, MS 38431 AgR, rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 02/02/2024).
Além disso, a Corte reconhece a possibilidade de diferenciação remuneratória quando
fundamentada em atribuições específicas:
“Não afronta o princípio da isonomia a concessão de gratificação por
função que exija responsabilidade diferenciada.” (STE, ARE 1389640
RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/04/2024).
A alteração no valor da FG acarreta impacto financeiro, o que exige
cumprimento do art, 16, incisos [ e Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O projeto
informa que os estudos de impacto e as declarações de adequação orçamentária e financeira
foram apresentados.
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ASSESSORIA JURÍDICA
Contudo, recomenda-se que a Câmara verifique, antes da aprovação:
. A compatibilidade com o orçamento vigente;
. O demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro;
. A estimativa de número de servidores que poderão ser designados
para a função gratificada.
A majoração da FG de 40% para 60% deve ser razoável e proporcional
às funções exercidas. O STF já afirmou que o percentual de gratificações pode variar, desde que
exista base legal e motivação administrativa:
“Não é inconstitucional o pagamento de gratificação proporcional à
complexidade do cargo de coordenação, desde que amparado em lei
específica e observado o teto remuneratório.” (STE, RE 1348209, rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 22/02/2024).
Observa-se que à Função ora sugerida não extrapola os limites da
razoabilidade e estão de acordo com as responsabilidades do cargo e a realidade do nosso
município.
O regimento interno desta Casa de Leis estabelece que:
Art. 233. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara:
1! - leis complementares.
Art, 45. O Plenário deliberará:
$ 1º Por maioria absoluta sobre:
IV - criação de cargos, funções e empregos da Administração Direta,
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração e Planos de
Carreiras e Vencimentos;
Neste diapasão, observando o quórum regimental de maioria absoluta,
prevista no Regimento Interno desta Casa de Leis, a presente proposição está apta a ser
apreciada pelo plenário, diante de sua legalidade e E. AS
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ASSESSORIA JURÍDICA
HI- CONCLUSÃO
Feitas tais considerações, merece, pois, tramitar perante as doutas
Comissões Permanentes para posterior deliberação do Plenário, em votação quanto ao mérito
da presente iniciativa legislativa. Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei Complementar 017/2025.
É o parecer, sub censura.
Alpinópolis aig de 2025
Cardo Evangelista Azevedo
Assessor Jurídico
A.
qoooo? |
de Npimbpole
sentido”
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COMISSÃO MISTA
ATA DA SESSÃO DA COMISSÃO
Aos 19 de maio de 2025, às 17h, presentes os vereadores in fine firmados, realizou-se a
reunião da Comissão Mista, devidamente agendada na forma regimental, sob a
Presidência da Vereadora SUZANA DE ÁVILA REIS VILELA. Primeiramente a Comissão
Mista concordou com a distribuição do presente projeto e foi sorteada a relatoria, ficando
sob a responsabilidade do vereador KAIQUE ALVES CASSIANO. A senhora Presidente
passou a ler o conteúdo de todo o projeto. Após, foi verificado que o Assessor Jurídico
apresentou o parecer jurídico, de forma favorável a tramitação. Posteriormente, a
senhora Presidente concedeu a palavra ao senhor Relator, que fez algumas
considerações sobre o projeto e seu parecer, o qual seria apresentado. Nesse momento,
o Relator apresentou parecer favorável à tramitação do projeto, enfatizando que a
análise do mérito caberia ao Plenário, e que sua manifestação seguia os fundamentos
contidos no parecer jurídico apresentado. Em seguida, passou-se à fase de discussão,
durante a qual o Relator mais uma vez mencionou que o projeto é legal e constitucional. A
Comissão concordou, por unanimidade, com o voto do Relator. Submetidos à votação,
tanto o parecer da relatoria foi aprovado por unanimidade. Diante disso, a senhora
Presidente determinou:
* O envio urgente do projeto ao Presidente da Câmara, conforme previsto no
Regimento Interno, para que seja deliberado pelo Plenário, o que foi deferido pela
comissão.
ENCERRAMENTO: Nada mais
encerrada a sessão. Eu,
havândo a tratar, a senhora Presidente declarou
pa!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
, Assessor Parlamentar da Câmara
Municipal de Alpinópolis, lavrei à e ata por delegação de poderes. Após lida e
achada conforme, será assinada pq pelos membros das Comissões.
Vicio
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Vereadora SUZANÍ REIS VILELA
Vereador KAIQUE ALVES CASSIANO
Vice-Presidente
> 20ho
A SILVA
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO:
Vereadora SANDRA APA IDA DE CARVALHO NASCIMENTO
rd DOS SANTOS ESTEVES
-Presidente
Vi adora ÉCANE cs
Vereador WAGNE Fes DE pp
Membro
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COMISSÃO MISTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º016, DE 30 DE ABRIL 2025
EMENTA: “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º144, de 26 de junho de 2019,
que criou a Função Gratificada de Vacinador”.
AUTORIA: Prefeito Municipal.
RELATORIA: Vereador KAIQUE ALVES CASSIANO.
PROJETO EM REGIME DE URGÊNCIA.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º016/2025, de iniciativa do Executivo Municipal,
que propõe a alteração da Lei Complementar n.º144, de 26 de junho de 2019, que criou a
Função Gratificada de Vacinador, de autoria do Poder Executivo, EM REGIME DE
URGÊNCIA.
O parecer jurídico foi favorável a tramitação pela legalidade e constitucionalidade.
Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Nos termos do art. 85, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, compete ao Chefe do
Poder Executivo propor projetos de lei que versem sobre a organização administrativa e
criação, alteração ou extinção de cargos, empregos e funções públicas.
A proposta em análise encontra respaldo legal, uma vez que:
« Respeita o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal);
e Trata de matéria de iniciativa privativa do Executivo, conforme jurisprudência
pacífica dos tribunais superiores;
e Não apresenta vícios de inconstitucionalidade formal ou material;
e Preserva a competência legislativa do Município para dispor sobre o regime jurídico
de seus servidores, conforme art. 30, inciso |, da Constituição Federal.
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Além disso, a proposta se alinha ao interesse público, ao revisar e ajustar a
estrutura administrativa, corrigindo ou atualizando dispositivos legais já existentes.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo alterar o valor
percentual da gratificação a ser paga aos servidores lotados no setor de assistência social
municipal, ocupantes dos cargos de Assistente Social ou Psicólogo, passado de 40% para
60%.
Referida gratificação será calculada sobre os vencimentos básicos dos servidores
que forem designados para a execução da função ora criada.
Acompanha o presente Projeto de Lei Complementar as declarações previstas nos
incisos | e Il do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Hll - CONCLUSÃO DO RELATOR
E Considerando os fundamentos legais ora declinados, esta Relatoria, resolve
exarar este Parecer de forma favorável à tramitação da matéria, cabendo ao Plenário a
análise do mérito.
Assim, entendo que o projeto é legal e constitucional.
Voto pela tramitação do projeto.
Este é o parecer.
Vereador KAIQUE ALVES CASSIANO
Relator
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PARECER DA COMISSÃO MISTA
Seguindo o voto da eminente Relatoria, esta Comissão deliberou, por unanimidade,
pela aprovação da tramitação do presente projeto, tendo em vista que o parecer jurídico
se manifestou favoravelmente quanto à sua legalidade e constitucionalidade.
Dessa forma, concluímos que o projeto é constitucional e legal, cabendo ao
Plenário a apreciação do mérito.
Sala das Comissões, 19 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
/ Ho l
/
)
Vereadora SUZAN REIS VILELA
residente
Vereador KAIQUE ALVES CASSIANO
Vice-Presidente
E,
Veread s ERREIRA DA SILVA
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO:
|)
Vereadora SANDRA APA CÍDA DE CARVALHO NASCIMENTO
A Presidente
Vereador PEDI ENRIQUE DOS SANTOS MORAES
ice-Presidente
véfeadof à ELAINE CRISTINA DOS SANTOS ESTEVES
Membro
COMISSÃO DE OBRAS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS:
Leccd
nem,
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Vereador ANDRÉ LEONEL DE SOUZA VILELA
TINA DOS SANTOS ESTEVES
Vige-Presidente
pote
Vereador NER LUIZ DE OLIVEIRA
Membro
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TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 19/05/2025, faço este Projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo,
concluso para Presidência da Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais.
Eu, , Helaine de Carvalho Paim, servidora matricula n.º00000-2,
lavrei o presente termo e subscrevi.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º017, DE 30 DE ABRIL 2025
DESPACHO
VISTOS etc.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar n.º110, de 12 de maio de 2015, que criou as Funções Gratificadas de
Coordenador do CRAS e Coordenador do CREAS” de autoria do Poder Executivo, EM
REGIME DE URGÊNCIA,
Considerando que a Comissão Mista já emitiu seu parecer, determino que o projeto
seja pautado na Sessão Ordinária do dia 26/05/2025, às 18h30 para única discussão e
votação.
Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se, com urgência.
Alpinópolis, 19 de maio de 2025.
Presidente SEBASTIÃO RIBÉIRO NETO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL
LEI COMPLEMENTAR Nº » DE XX DE XX DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
n.º198, de 8 de fevereiro de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme art. 85, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar n.º 110, de 12 de maio de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º Fica instituída a gratificação mensal no percentual de 60%
(sessenta por cento) calculada sobre o vencimento básico dos
servidores lotados na área de assistência social do Município,
ocupantes dos cargos de Assistente Social ou Psicólogo, excluída
qualquer vantagem pessoal e desde que esteja no efetivo exercício
das funções específicas dos referidos cargos e que acumular às
funções as atribuições de coordenação das equipes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Conforme as normas regimentais vigentes, a presente Comissão, por intermédio de
seus membros, procedeu à revisão do projeto, declarando que ele se encontra em
conformidade com as técnicas legislativas, apresenta linguagem adequada e faz uso do
bom vernáculo.
Dessa forma, a Comissão aprovou a redação final, devendo o projeto ser
encaminhado ao Poder Executivo para a devida continuidade de sua tramitação.
raid
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|
COMISSÃO DE LEGIS ÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Vereadora SUZA ILA REIS VILELA
Presidente
Vereador KAIQUE ALVES CASSIANO
Vice-Presidente
as »
Vereador E N FERREIRA DA SILVA
Membro
A
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| ATA DA 18º REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA
| MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS |
ESSE e AME pe DS RP E ESSE SS SEDE UR bardo orar Di
E PODER LEGISLATIVO
ATA Nº018/2025
Aos vinte e seis (26) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e cinco (2025), às 18:30
horas, nesta cidade e comarca de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, no Plenário
“Vicente Vilela Lemos”, realizou-se a 18º Reunião Ordinária da 1º Sessão Legislativa da
Câmara Municipal de Alpinópolis, situada à Rua Professor Telles, 335, bairro São
Benedito, na cidade de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ nº
04.208.950.0001/67, sob a presidência do Vereador Sebastião Ribeiro Neto. A Vereadora
Suzana de Ávila Reis Vilela, 1º Secretária da Câmara, constatou a presença dos
seguintes Senhores Vereadores: 1) André Leonel de Souza Vilela; 2) Edson Ferreira da
Silva: 3) Elaine Cristina dos Santos Esteves; 4) Kaique Alves Cassiano; 5) Pedro
Henrique dos Santos Morais; 6) Sandra Aparecida de Carvalho Nascimento; 7) Suzana de
Ávila Reis Vilela; 8) Sebastião Ribeiro Neto e 9) Wagner Luiz de Oliveira. Com a presença
de nove vereadores, o Sr. Presidente nos termos do artigo 124 8 1º do Regimento Interno,
declarou aberta a sessão “Por haver quórum regimental e sob a proteção de Deus”. A)
ATA ANTERIOR: (artigo 125, | do Ri): A ata da 17º Sessão Ordinária realizada no dia 19
de maio de 2025 foi aprovada por unanimidade. B) EXPEDIENTE. (artigo 125, Ill do Ri) a)
oriundos do Prefeito — Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, que "Dispõe sobre
alteração da Lei Complementar nº 004, de 03 de janeiro de 2001 (Plano de Carreira e
Vencimentos dos Servidores Municipais) e dá outras providências", Projeto de Lei
Complementar nº 019/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 166 de
31 de março de 2022 (Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis) e dá outras
providências"; Projeto de Lei nº 022/2025, que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente e dá outras providências". - b) oriundos de diversos
— sem matéria. - c) apresentados pelos Vereadores — Moção de Aplausos para o
Senhor Abel Moreira da Silva, de autoria do vereador Pedro Henrique dos Santos Morais.
— C) GRANDE EXPEDIENTE: (artigo 126 do Ri) - a) PRONUNCIAMENTO NO GRANDE
EXPEDIENTE: (artigo 127/129 do Ri) — Fizeram uso da palavra os vereadores Edson,
André, Pedro, Kaique, Elaine, Suzana e Sandra, Durante o uso da palavra a vereadora
pass Aparecida de Carvalho Nascimento fez a justificativa de sua ausência na última
RN
A / / E 4 à À PAR E UA
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reunião. O Senhor Presidente colocou em votação a justificativa, a qual foi aprovada por
unanimidade. -b) TRIBUNA LIVRE: sem inscrição. - D) MOMENTO DA PRESIDÊNCIA:
(artigo 130 do RI). O Senhor Presidente falou sobre assuntos diversos. - E) ORDEM DO
DIA: (artigo 131 e seguintes do RI): O Projeto de Lei Complementar nº 016/2025, que
“Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 144 de 25 de junho de 2019, que cria a
função gratificada de vacinador' recebeu parecer favorável para tramitação. Em seguida,
o Senhor Presidente colocou em única discussão o Projeto de Lei Complementar nº
016/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 144 de 25 de junho de
2019, que cria a função gratificada de vacinador". Os vereadores André, Sandra e Suzana
se manifestaram. Colocado em única votação o Projeto de Lei Complementar nº
016/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 144 de 25 de junho de
2019, que cria a função gratificada de vacinador" foi aprovado por unanimidade. O Projeto
de Lei Complementar nº 017/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº
110 de 12 de maio de 2015 que criou as funções gratificadas de coordenador do CRAS e
Coordenador do CREAS" recebeu parecer favorável para tramitação. Colocado em única
discussão o Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, que "Dispõe sobre alteração da
Lei Complementar nº 110 de 12 de maio de 2015 que criou as funções gratificadas de
coordenador do CRAS e Coordenador do CREAS", os vereadores André, Pedro, Suzana,
Kaique e Sandra se manifestaram. Colocado em única votação o Projeto de Lei
Complementar nº 017/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 110 de
12 de maio de 2015 que criou as funções gratificadas de coordenador do CRAS e
Coordenador do CREAS", a vereadora Elaine se absteve de votar nos termos do artigo
231-A do Regimento Interno. Os vereadores Wagner, Edson, André, Pedro, Kaique,
Suzana e Sandra votaram a favor, ficando o Projeto de Lei Complementar nº 017/2025,
que "Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 110 de 12 de maio de 2015 que
criou as funções gratificadas de coordenador do CRAS e Coordenador do CREAS"
aprovado. Em seguida, o Senhor Presidente colocou em votação a redação final ao
Projeto de Lei Complementar nº 016/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 144 de 25 de junho de 2019, que cria a função gratificada de vacinador”
e ao Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, que "Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 110 de 12 de maio de 2015 que criou as funções gratificadas de
coordenador do CRAS e Coordenador do CREAS", as quais foram aprovadas por
unanimidade. Colocada em única discussão a Moção de Aplau para o Senhor Abel
da Fam EG nv vo.
E dr PODER LEGISLATIVO
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| . Rua Professor Telles - nº335 - São Benedito - Fone: (35) 3523-3444
Lo Alpinópolis/Minas Gerais - CEP.: 37940-000
Moreira da Silva, de autoria do vereador Pedro Henrique dos Santos Morais, todos os
vereadores se manifestaram. Colocada em única votação a Moção de Aplausos para o
Senhor Abel Moreira da Silva, de autoria do vereador Pedro Henrique dos Santos Morais
foi aprovada por unanimidade. — F) EXPLICAÇÃO PESSOAL: (artigo 136 e seguintes do
Ri): Fizeram uso da palavra os vereadores Wagner, Edson, André, Pedro, Kaique, Elaine,
Suzana. - G) ORDEM DO DIA 02/06/2025: Projeto de Lei Complementar nº 018/2025,
que “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 004, de 03 de janeiro de 2001
(Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais) e dá outras providências”;
Projeto de Lei Complementar nº 019/2025, que “Dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 166 de 31 de março de 2022 (Estrutura Administrativa do Município de
Alpinópolis) e dá outras providências", Projeto de Lei nº 022/2025, que "Dispõe sobre
abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento vigente e dá outras providências”.
— ENCERRAMENTO: Nada
a sessão. Eu,
is havendo que tratar, o Sr. Presidente declarou encerrada
Suzana de Ávila Reis Vilela, 1º Secretária da
Câmara Municipal de Alpinópolis, fiz esta ata, por delegação de poderes, que uma vez
lida e achada conforme, vai assinada por mim, pelos Senhores Membros da Mesa e pelos
vereadores que se interessarem.
SEBASTIÃO ais
PRESIDENTE
SANDRA RE E NASCIMENTO
VICE-PRESIDENTE
SUZANA DEÁVILA EIS VILELA
15 ETÁR
PS Pegue
INE ANTOS ESTEVES
2º SECRETÁRIO
ANDRÉ LEONEL DE SÓUZA VILELA
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Lic DA SILVA
KAIQUE e CASSIANO
PEDRO HE EA S SANTOS MORAIS
ERL E MR OLIVEIRA
CERTIDÃO
CERTIFICAMOS QUE O CONTEUDO NA INTEGRA DESTA REUNIÃO ESTA
MÍDIA DIGITAL NOS ARQUIVOS DESTA CASA
PODER LEGISLATIVO i
| CAMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS |
| EDIFÍCIO ISAAC BENTO VILELA
| ' SECRETARIA GERAL
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Alpinópoiis/Minas Gerais - CEP: 37940-000 |
eee)
Alpinópolis/MG, 26 de maio de 2025,
Ofício n.º 034/2025 -CMA
Ao Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FREIRE
Praça Cônego Vicente Bianchi — nº 107 — Bairro Centro
Alpinópolis/Minas Gerais - CEP: 37940-000
Assunto: Remete expediente da Sessão ordinária do dia 28/05/2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS, Estado
de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, vem na presença de Vossa
Excelência, dizer e, ao final, requerer o seguinte:
deliberados os projetos:
. Projeto de Lei Complementar nº 016/2025, que "Dispõe sobre alteração
da Lei Complementar nº 144 de 25 de junho de 2019, que cria a função
gratificada de vacinador”, o qual foi APROVADO POR UNANIMIDADE E SEM
EMENDA,
. Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, que "Dispõe sobre alteração
da Lei Complementar nº 110 de 12 de maio de 2015 que criou as funções
anda: O parado or 52 on o qual foi
Por fim, moi il no prazo
legal, para continuidade da tramitação legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e mais profunda
consideração.
Vereador ensino NETO
Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis à Pecas; om
AI, 5, 25
ADE DO FUTURO
LEI COMPLEMENTAR N.º 228, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º110, de 12
de maio de 2015, que criou as Funções Gratificadas de
Coordenador do CRAS e Coordenador do CREAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado
de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos
termos do disposto no art. 85, VI clc art. 62, “caput” da Lei
Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda,
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar n.º 110, de 12 de maio de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica instituída a gratificação mensal no percentual
de 60% (sessenta por cento) calculada sobre o vencimento
básico dos servidores lotados na área de assistência social
do Município, ocupantes dos cargos de Assistente Social
ou Psicólogo, excluída qualquer vantagem pessoal e desde
que esteja no efetivo exercício das funções específicas dos
referidos cargos e que acumular às funções as atribuições
de coordenação das equipes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis/MG, em/27-de maio de 2025.
[ |
[
| NR
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Certifico e Dou fé, que nasta
data, publiquei o presente no
Mural da sede da Prefeitura
Muntrapar as,
Alpinópolis(MG 2 io pois
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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DESPACHO
Vistos etc.
A assessoria encaminhou-me o presente projeto de lei para apreciação.
Considerando que este já tramitou regularmente nesta Casa Legislativa, e que se
encontra concluída sua apreciação, sem pendências quanto à sua deliberação,
determino o seu arquivamento.
Ressalta-se que tal medida se justifica pelo encerramento de sua tramitação, nos
termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Determino, ainda, que o referido projeto seja devidamente digitalizado e
arquivado, assegurando-se a preservação documental e o acesso à informação,
conforme prevê a legislação vigente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
=
SEBASTIÃO rebiidfero
Presidente da Câmara Municipal
de Alpinópolis