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PROJETO DE LEI N.º 026, DE 2 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar uma área
pública de terreno urbano, localizada nos fundos de
lotes do Loteamento denominado “Cidade Jardim”,
neste Município, ocupadas por proprietários de imóveis
lindeiros e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso das
atribuições legais previstas no art. 85, incisos IV e XXXII,
todos da Lei Orgânica Municipal, resolve propor a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar uma área pública
de terreno urbano (imóvel de propriedade do Município) localizada nos fundos
dos lotes situados no Loteamento denominado “Cidade Jardim”, neste
Município, que foi objeto de ocupação irregular por parte dos proprietários
lindeiros abaixo identificados, tratando-se de posses já consumadas, com as
seguintes áreas primitivas e atuais, com os apontamentos das diferenças das
áreas que foram invadidas, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Nomes Área
imóvel
Área ocupada
de propriedade
do Município
Área total atual
do imóvel
Luiz Carlos de Bastos
e outros (Lote n.º 1,
Quadra K, imóvel nº.
300)
250,00 m2 370,00 m2 620,00 m2
José Silva de Assis
(Lote n.º 2, Quadra K,
imóvel n.º 310)
250,00 m2 140,00 m2 390,00 m2
Benedito Batista de
Melo (Lote n.º 3,
Quadra K, imóvel n.º
320)
250,00 m2 190,00 m2 440,00 m2
Antônio José Evaristo
(Lote n.º 4, Quadra K,
imóvel n.º 330)
250,00 m2 240,00 m2 490,00 m2
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Cleber Fernandes
Marques (Lote n.º 5,
Quadra K, imóvel n.º
340)
250,00 m2 190,00 m2 440,00 m2
Cesar Braga da Silva
(Lote n.º 6, Quadra K,
imóvel n.º 350)
250,00 m2 180,00 m2 430,00 m2
Valmir Aureliano
Pereira (Lote n.º 7,
Quadra K, imóvel n.º
360)
250,00 m2 190,00 m2 440,00 m2
Maria Aparecida
Fernandes Ribeiro
Marques (Lote n.º 8,
Quadra K, imóvel n.º
370)
250,00 m2 250,00 m2 500,00 m2
José Waldemar Jorge
Neto (Lote n.º 9,
Quadra K, imóvel n.º
380)
250,00 m2 200,00 m2 450,00 m2
§ 1º A alienação terá como finalidade regularizar as posses de fato já exercidas
pelos atuais ocupantes dos imóveis identificados no caput, mediante o
pagamento do valor correspondente à avaliação de mercado no valor de R$
200,00 (duzentos reais) por metro quadrado, se de fundo e de R$ 400,00
(quatrocentos reais) por metro quadrado pelo único deles que teve a invasão
de frente e fundo, com a área de 300 m2 (trezentos metros quadrados), assim
apurado para cada lote:
Lotes (Números) Área Invadida Valor da Alienação
Lote nº01, Quadra K 80,00 m2 x R$ 200,00 R$ 16.000,00
Lote ao lado esquerdo
do Lote nº 01, Quadra
K)
290,00 m2 x R$ 400,00 R$ 116.000,00
Lote nº02, Quadra K 140,00 m2 x R$ 200,00 R$ 28.000,00
Lote nº03, Quadra K 190,00 m2 x R$ 200,00 R$ 38.000,00
Lote nº04, Quadra K 240,00 m2 x R$ 200,00 R$ 48.000,00
Lote nº05, Quadra K 190,00 m2 x R$ 200,00 R$ 38.000,00
Lote nº06, Quadra K 180,00 m2 x R$ 200,00 R$ 36.000,00
Lote nº07, Quadra K 190,00 m2 x R$ 200,00 R$ 38.000,00
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Lote nº08, Quadra K 250,00 m2 x R$ 200,00 R$ 50.000,00
Lote nº09, Quadra K 200,00 m2 x R$ 200,00 R$ 40.000,00
Total R$448.000,00
§ 2º Os valores por metro quadrado foram apurados pelos membros da
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis e Móveis do Município de Alpinópolis,
designados pelo Decreto n.º 5.524, de 11 de junho de 2025;
Art. 2º O valor de cada alienação poderá ser feito de forma parcelada pelos
interessados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a
primeira ser paga no ato da assinatura do compromisso de compra e venda a
ser lavrado entre as partes e as demais nos mesmos dias dos meses
subsequentes.
Art. 3º A escritura definitiva de compra e venda do imóvel alienado somente
será lavrada no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última
parcela, correndo todas as despesas com a sua lavratura, pagamento de
impostos, taxas e registro no cartório competente por conta do comprador.
Art. 4º Uma vez publicada a presente Lei, os proprietários dos lotes
identificados no seu art. 1º, terão o prazo de até 30 (trinta) dias para
procurarem o setor jurídico do município para a assinatura dos contratos
respectivos, oportunidade em que deverão apresentar uma cópia de suas
escrituras devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto no caput sem a manifestação
dos interessados, o Município tomará as medidas judiciais cabíveis para fazer
valer os seus direitos.
Art. 5º O não pagamento de qualquer parcela no prazo estipulado implicará na
aplicação de juros legais e correção monetária, podendo ensejar a rescisão
contratual, com a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem nenhum
ônus para os cofres públicos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a desafetação da área
pública municipal que for alienada, para fins de atendimento ao disposto nesta
Lei.
Art. 7º O produto da venda dos imóveis tratados por esta Lei será aplicado em
despesas de capital para atender ao disposto no art. 44 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis (MG), em 2 de julho de 2025.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
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Alpinópolis (MG), em 2 de julho de 2025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º 026, de 2 de julho
de 2025, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar
uma área pública localizada nos fundos de lotes do
Loteamento denominado “Cidade Jardim”, neste Município,
ocupadas por proprietários de imóveis lindeiros e dá outras
providências”.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
A presente proposição legislativa visa regularizar ocupações
irregulares em áreas públicas nos fundos de lotes urbanos, já consolidadas e
sem utilidade pública, uma vez que já foram apropriadas indevidamente ao
longo do tempo, promovendo segurança jurídica aos moradores e arrecadação
de receita de capital ao Município.
O valor do metro quadrado de cada área a ser alienada é R$
200,00 (duzentos reais) para as de fundo e de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
para aquele único de frente e fundo, conforme avaliação feita previamente,
sendo ainda permitido o parcelamento em até 10 vezes, para facilitar o acesso
dos ocupantes à regularização.
Importante ressaltar que tramita no Ministério Público do Estado
de Minas Gerais o Inquérito Civil nº 04.16.0019.0077018/2024-49, que trata da
referida ocupação irregular na área verde do bairro Cidade Jardim. A adoção
da presente medida propõe a legalização das posses mediante alienações
onerosas, valorizando o solo urbano, promovendo a arrecadação pública e
resolvendo conflitos fundiários com base em critérios técnicos e legais. A
proposta visa atender ao princípio da função social da propriedade e garantir
segurança jurídica aos ocupantes, desde que respeitados os requisitos
previstos neste Projeto de Lei.
Por tais motivos, aguardamos uma votação favorável ao presente
Projeto de Lei, pedindo que a sua tramitação se dê em caráter de urgência,
dada à importância da matéria aqui tratada.
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É o que esperamos de Vossas Excelências e desde já firmamo-nos com
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta