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PROJETO DE LEI N.º 027, DE 2 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência
aos Procuradores e Assessores Jurídicos do Município de
Alpinópolis, bem como aos contratados e profissionais
pertencentes às sociedades de advogados e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas
atribuições legais previstas nos art. 85, incisos IVda Lei
Orgânica Municipal, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de
Alpinópolis e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os
honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem
integralmente aos Procuradores e Assessores Jurídicos do Município ocupantes de
cargos de provimento efetivo ou comissionado, bem como aos contratados e aos
profissionais pertencentes às sociedades de advogados.
§ 1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em
andamento ou não.
§ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável e nem computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
§ 3º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada,
não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela
parte sucumbente ou devedora.
§ 4º Nos impedimentos, afastamentos ou na inexistência de Procurador Jurídico
lotado, os honorários poderão ser conferidos ao Assessor Jurídico designado por ato
formal especificamente para as funções de representação judicial do Município,
inclusive aos profissionais contratados ou pertencentes às sociedades de advogados.
§ 5º Em se tratando de serviços prestados por servidor público efetivo ou
comissionado, na qualidade de advogados públicos, deve ser observado o teto mensal
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 2º O Poder Executivo criará uma conta especial para depósito dos valores
percebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, cujo levantamento
será realizado em prol dos servidores e dos profissionais descritos no art. 1º desta Lei.
§ 1º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda responsável para os fins operacionais e
específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência.
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§ 2º Os valores deverão ser pagos pela Secretaria Municipal da Fazenda de acordo os
montantes apresentados pela Assessoria Jurídica Municipal, mediante relatório que
deverá ser assinado pelos profissionais a serem beneficiados, indicando-se o valor
devido a cada um deles.
§ 3º Os valores percebidos serão distribuídos no mês subsequente à data em que se
consumar o recolhimento, com destaque na folha de pagamento, de igual forma a
tantos forem os Procuradores e Assessores Municipais e mediante recibo a serem
firmados para os outros profissionais beneficiados.
§ 4º Nos processos em que for expedido alvará de forma automatizada na conta do
Município, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a
Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores
relativos aos honorários advocatícios para a conta mencionada no caput.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda fornecerá aos profissionais mencionados no art. 1º
desta Lei, relatório mensal com extrato e saldos da conta referida no caput do seu art.
2º.
§ 1º Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários de sucumbência
será dirimida em última instância pelo Prefeito Municipal, ouvidos os profissionais
mencionados no art. 1º desta Lei.
§ 2º Sobre o pagamento dos honorários haverá os devidos recolhimentos legais, na
forma da Lei, quando devidos.
Art. 4º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que
retire dos profissionais destacados no art. 1º desta Lei, o direito ao recebimento e
rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Art. 5º Os honorários advocatícios de sucumbência percebidos pelos profissionais
mencionados no art. 1º desta Lei, até a publicação desta nova norma jurídica ficam
autorizados e ratificados, sem prejuízo de eventual prestação de contas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos
os pagamentos anteriormente recebidos pelos profissionais de que trata o seu art. 1º.
Alpinópolis (MG), em 2 de julho de 2025.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
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Alpinópolis (MG), em 2 de julho de 2.025.
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º 027, de 2 de julho
de 2025, que: “Dispõe sobre o pagamento de honorários de
sucumbência aos Procuradores e Assessores Jurídicos do
Município de Alpinópolis, bem como aos contratados e
profissionais pertencentes às sociedades de advogados e dá
outras providências”.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
É com grata satisfação que encaminhamos para
apreciação, deliberação e votação de Vossas Excelências do Projeto de Lei n.º
027, de 2 de julho de 2025.
Trata-se de uma proposição legislativa que vem nada mais,
nada menos, do que ratificar o que já está previsto no art. 23 da Lei Federal n.º
8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB), que assim prevê:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
Cuida-se, assim, de uma matéria ainda não regulamentada
pela nossa legislação local e de suma importância.
Pedimos que a sua tramitação se dê em caráter de
urgência simples dada a importância da matéria nele tratada.
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Certo da atenção de todos os senhores e senhoras
parlamentares municipais, aguardamos a aprovação deste Projeto de Lei na
sua forma original e subscrevemo-nos com estima e apreço.
Respeitosamente.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Sebastião Ribeiro Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis
Nesta.