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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-07-18
Ementa"Dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores e Assessores Jurídicos do Município de Alpinópolis, bem como aos contratados e profissionais pertencentes às sociedades de advogados e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Enviada para sanção do Executivo U Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2025-08-18 Redação final em elaboração U Matéria aprovada encaminhada para elaboração da redação final
2025-08-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Unica Votação U Matéria aprovada
2025-08-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Unica Votação U Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário
2025-08-18 Aguardando Parecer U Aguardando a análise do Relator e parecer da Comissão Mista
2025-08-14 Aguardando distribuição para as Comissões U Encaminhado para distribuição à Comissão Mista
2025-08-11 Leitura em Plenário U Encaminhado para análise preliminar da presidência
2025-07-18 Análise Preliminar U Encaminhado para análise preliminar da presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T16:31:36.088428-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 
Alpinópolis/MG – CEP: 37.940-000 prefeitura@alpinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 027, DE 2 DE JULHO DE 2025. 
Dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência 
aos Procuradores e Assessores Jurídicos do Município de 
Alpinópolis, bem como aos contratados e profissionais 
pertencentes às sociedades de advogados e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas 
atribuições legais previstas nos art. 85, incisos IVda Lei 
Orgânica Municipal, resolve propor a seguinte Lei: 
Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de 
Alpinópolis e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os 
honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem 
integralmente aos Procuradores e Assessores Jurídicos do Município ocupantes de 
cargos de provimento efetivo ou comissionado, bem como aos contratados e aos 
profissionais pertencentes às sociedades de advogados. 
§ 1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em 
andamento ou não. 
§ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável e nem computável para 
cálculo de qualquer vantagem remuneratória. 
§ 3º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, 
não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela 
parte sucumbente ou devedora. 
§ 4º Nos impedimentos, afastamentos ou na inexistência de Procurador Jurídico 
lotado, os honorários poderão ser conferidos ao Assessor Jurídico designado por ato 
formal especificamente para as funções de representação judicial do Município, 
inclusive aos profissionais contratados ou pertencentes às sociedades de advogados. 
§ 5º Em se tratando de serviços prestados por servidor público efetivo ou 
comissionado, na qualidade de advogados públicos, deve ser observado o teto mensal 
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. 
Art. 2º O Poder Executivo criará uma conta especial para depósito dos valores 
percebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, cujo levantamento 
será realizado em prol dos servidores e dos profissionais descritos no art. 1º desta Lei. 
§ 1º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda responsável para os fins operacionais e 
específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência. 
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 
Alpinópolis/MG – CEP: 37.940-000 prefeitura@alpinopolis.mg.gov.br
§ 2º Os valores deverão ser pagos pela Secretaria Municipal da Fazenda de acordo os 
montantes apresentados pela Assessoria Jurídica Municipal, mediante relatório que 
deverá ser assinado pelos profissionais a serem beneficiados, indicando-se o valor 
devido a cada um deles. 
§ 3º Os valores percebidos serão distribuídos no mês subsequente à data em que se 
consumar o recolhimento, com destaque na folha de pagamento, de igual forma a 
tantos forem os Procuradores e Assessores Municipais e mediante recibo a serem 
firmados para os outros profissionais beneficiados. 
§ 4º Nos processos em que for expedido alvará de forma automatizada na conta do 
Município, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a 
Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores 
relativos aos honorários advocatícios para a conta mencionada no caput. 
Art. 3º A Secretaria da Fazenda fornecerá aos profissionais mencionados no art. 1º 
desta Lei, relatório mensal com extrato e saldos da conta referida no caput do seu art. 
2º. 
§ 1º Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários de sucumbência 
será dirimida em última instância pelo Prefeito Municipal, ouvidos os profissionais 
mencionados no art. 1º desta Lei. 
§ 2º Sobre o pagamento dos honorários haverá os devidos recolhimentos legais, na 
forma da Lei, quando devidos. 
Art. 4º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que 
retire dos profissionais destacados no art. 1º desta Lei, o direito ao recebimento e 
rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais. 
Art. 5º Os honorários advocatícios de sucumbência percebidos pelos profissionais 
mencionados no art. 1º desta Lei, até a publicação desta nova norma jurídica ficam 
autorizados e ratificados, sem prejuízo de eventual prestação de contas. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos 
os pagamentos anteriormente recebidos pelos profissionais de que trata o seu art. 1º. 
 Alpinópolis (MG), em 2 de julho de 2025. 
Rafael Henrique da Silva Freire 
 Prefeito Municipal 
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 
Alpinópolis/MG – CEP: 37.940-000 prefeitura@alpinopolis.mg.gov.br
Alpinópolis (MG), em 2 de julho de 2.025. 
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º 027, de 2 de julho 
de 2025, que: “Dispõe sobre o pagamento de honorários de 
sucumbência aos Procuradores e Assessores Jurídicos do 
Município de Alpinópolis, bem como aos contratados e 
profissionais pertencentes às sociedades de advogados e dá 
outras providências”. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. 
 É com grata satisfação que encaminhamos para 
apreciação, deliberação e votação de Vossas Excelências do Projeto de Lei n.º 
027, de 2 de julho de 2025. 
 Trata-se de uma proposição legislativa que vem nada mais, 
nada menos, do que ratificar o que já está previsto no art. 23 da Lei Federal n.º 
8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados 
do Brasil - OAB), que assim prevê: 
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos 
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, 
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por 
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, 
tendo este direito autônomo para executar a sentença 
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando 
necessário, seja expedido em seu favor. 
 Cuida-se, assim, de uma matéria ainda não regulamentada 
pela nossa legislação local e de suma importância. 
 Pedimos que a sua tramitação se dê em caráter de 
urgência simples dada a importância da matéria nele tratada. 
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 
Alpinópolis/MG – CEP: 37.940-000 prefeitura@alpinopolis.mg.gov.br
 Certo da atenção de todos os senhores e senhoras 
parlamentares municipais, aguardamos a aprovação deste Projeto de Lei na 
sua forma original e subscrevemo-nos com estima e apreço. 
 Respeitosamente. 
Rafael Henrique da Silva Freire 
 Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Sebastião Ribeiro Neto 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis 
Nesta. 

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