| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2563 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INGRESSO OU DE PACOTE FECHADO "SOLIDÁRIO" PARA O ACESSO DE PESSOAS ÀS SALAS DE CINEMA, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS E CIRCENSES E EM EVENTOS EDUCATIVOS, ESPORTIVOS, DE LAZER E DE ENTRETENIMENTO, SEJAM PÚBLICOS OU PARTICULARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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p LEI N.º 2.563, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a instituição de ingresso ou de pacote fechado 'solidário' para o acesso de pessoas às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e em eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, sejam públicos ou particulares, no âmbito do Município de Alpinópolis e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 85, VI da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda, Art. 1º Os promotores de eventos no Município de Alpinópolis sejam públicos ou particulares, poderão adotar e vender os ingressos ou pacotes fechados “solidários” para o acesso de pessoas às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e em acontecimentos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento. Art. 2º Entende-se por ingresso solidário aquele considerado de forma individual, que autoriza o seu adquirente a participar do evento ou do acontecimento no dia em que estiver sendo realizado. Parágrafo único. Também se considera como solidário a aquisição individual do pacote fechado para o evento ou acontecimento, onde são contemplados outros benefícios além daquele previsto para O ingresso individual, que permitirá que o seu adquirente participe do evento ou acontecimento nos dias programados pelos seus organizadores. Art. 3º O preço do ingresso ou do pacote fechado “solidário” para o evento ou acontecimento, corresponderá ao pagamento de 52% (cinquenta e dois por cento) do seu valor normal integral, com o fornecimento de mais um quilo de alimento não perecivel no ato do ingresso no evento respectivo, por parte de cada beneficiário. Art. 4º Os alimentos arrecadados nos eventos de que trata esta Lei, ser distribuídos às entidades sem fins lucrativos, devidamente indicados pe administração municipal, via decreto. Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Art. 5º A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de uma multa ao infrator, correspondente a uma UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) vigente à época do cometimento da infração, a qual deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua ocorrência. Parágrafo único. O não recolhimento da multa no seu vencimento, implicará na inscrição do débito em divida ativa municipal, ficando o infrator proibido de realizar outros eventos no município, enquanto não liquidá-la. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alpinópolis-MG, 25 de níarço de 2025. Municipal ” Certifico & Dou fé, que n 25 data, publiquei o presente r Mural da sede da Prefeitura Municipal Alpinópolis(MG| “> 402 2025 ANS pra ARA A RR h, E