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norma nº 2563/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2563 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INGRESSO OU DE PACOTE FECHADO "SOLIDÁRIO" PARA O ACESSO DE PESSOAS ÀS SALAS DE CINEMA, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS E CIRCENSES E EM EVENTOS EDUCATIVOS, ESPORTIVOS, DE LAZER E DE ENTRETENIMENTO, SEJAM PÚBLICOS OU PARTICULARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.563, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição de ingresso ou de pacote
fechado 'solidário' para o acesso de pessoas às salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e
circenses e em eventos educativos, esportivos, de lazer
e de entretenimento, sejam públicos ou particulares, no
âmbito do Município de Alpinópolis e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis,
Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal,
nos termos do disposto no art. 85, VI da Lei Orgânica
Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda,
Art. 1º Os promotores de eventos no Município de Alpinópolis sejam públicos
ou particulares, poderão adotar e vender os ingressos ou pacotes fechados
“solidários” para o acesso de pessoas às salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses e em acontecimentos educativos, esportivos,
de lazer e de entretenimento.
Art. 2º Entende-se por ingresso solidário aquele considerado de forma
individual, que autoriza o seu adquirente a participar do evento ou do
acontecimento no dia em que estiver sendo realizado.
Parágrafo único. Também se considera como solidário a aquisição individual
do pacote fechado para o evento ou acontecimento, onde são contemplados
outros benefícios além daquele previsto para O ingresso individual, que
permitirá que o seu adquirente participe do evento ou acontecimento nos dias
programados pelos seus organizadores.
Art. 3º O preço do ingresso ou do pacote fechado “solidário” para o evento ou
acontecimento, corresponderá ao pagamento de 52% (cinquenta e dois por
cento) do seu valor normal integral, com o fornecimento de mais um quilo de
alimento não perecivel no ato do ingresso no evento respectivo, por parte de
cada beneficiário.
Art. 4º Os alimentos arrecadados nos eventos de que trata esta Lei, ser
distribuídos às entidades sem fins lucrativos, devidamente indicados pe
administração municipal, via decreto.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Art. 5º A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de uma
multa ao infrator, correspondente a uma UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal) vigente à época do cometimento da infração, a qual deverá ser
recolhida aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
sua ocorrência.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa no seu vencimento, implicará
na inscrição do débito em divida ativa municipal, ficando o infrator proibido de
realizar outros eventos no município, enquanto não liquidá-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis-MG, 25 de níarço de 2025.
Municipal
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