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norma nº 222/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 222 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FuTURL
LEI COMPLEMENTAR N.º 222, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Estabelece normas para contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado
de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos
termos do disposto no art. 85, VI cic art. 62, “caput” da Lei
Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda,
Art. 1º Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no
âmbito da Administração Pública do Município de Alpinópolis, Estado de Minas
Gerais.
$ 1º As disposições contidas nesta lei não se aplicam às funções de magistério.
8 2º O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para
suprir insuficiência de pessoal,
Art. 2º Para o atendimento do disposto no art. 1º o Poder Executivo poderá
realizar contratação por tempo determinado nas condições e nos prazos
previstos nesta lei.
Parágrafo único. Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a
nomenclatura “servidor contratado temporariamente”.
Art. 3º A contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes
casos:
| — assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade
competente;
Il — assistência a emergências em saúde pública declaradas pela autoridade
competente;
Hl — assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade
competente;
IV — realização de recenseamentos;
V — para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos o
nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e )
desde que o serviço por eles executado não possa ser exercido regularmente Es
com a força de trabalho remanescente; À ai
VI — para suprir necessidade excepcional de serviço que não possa ser
atendida mediante a antecipação ou prorrogação do período de trabalho, é
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conforme a necessidade de cada setor, com remuneração pelo trabalho
extraordinário realizado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por cada
hora executada em relação ao valor da hora normal, especialmente nas
seguinte atividades:
ajrelacionadas à assistência à saúde;
b)na área de segurança pública, observadas as vedações previstas no art. 4º;
c) de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento
de situações emergenciais relacionadas a iminente risco à saúde animal,
vegetal ou humana, assim declaradas pela autoridade competente;
d) de prevenção temporária, com o objetivo de conter situações de grave e
iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade
pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública, nos
termos definidos em decreto.
VII — para execução de objetos de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo
Município de Alpinópolis com a União ou com o Estado, bem como com suas
autarquias, fundações e empresas públicas durante as suas vigências;
Vil — contratação mediante processos seletivos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate à Endemias.
$ 1º Nos casos previstos nos incisos Il e Ill do caput, a contratação temporária
somente será admitida se não houver possibilidade de atendimento às
situações emergenciais mediante remanejamento de pessoal ou outros meios
de aproveitamento da força de trabalho existente nos órgãos da Administração
Municipal.
$ 2º No caso previsto no inciso V do caput, são vedadas a disposição,
adjunção ou cessão do pessoal contratado em substituição.
S$ 3ºNo caso previsto no inciso VI do caput, a contratação por tempo
determinado será realizada quando for constatada, nos termos de declaração
expedida pela autoridade competente, a insuficiência de pessoal efetivo para a
manutenção do regular funcionamento dos serviços públicos.
Art. 4º Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as
atividades:
| — exclusivas de Estado, conforme previsão constitucional, e outras previstas
em lei;
H — relacionadas idamação ao exercício do poder de polícia, ao de id
ao de outorga de serviços públicos e ao de aplicação de sanção.
Art. 5º Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a ha ,
seguinte duração:
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
| — seis meses, nos casos dos incisos | a IV do caput do art. 3º;
Il— o prazo necessário à substituição, no caso do inciso V do caput do art. 3º;
Il — doze meses, no caso do inciso VI do caput do art. 3º;
IV — enquanto vigorarem os convênios, acordos e ajustes no caso do inciso VII,
do art. 3º;
V — quatro anos para os novos agentes aprovados em processos seletivos
públicos no caso do inciso VIII, do art. 3º.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
| - nos casos dos incisos | a Ill do caput do art. 3º, desde que ainda não tenha
ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa e que o prazo
total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da
prorrogação, não exceda vinte e quatro meses;
H — no caso do inciso IV do caput do art. 3º, por até seis meses;
ll — no caso do inciso V do caputdo art. 3º, desde que o prazo total,
correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação,
não exceda vinte e quatro meses;
IV — no caso do inciso VI do caput do art. 3º, por até doze meses;
VIII — no caso do inciso Vil do caput do art. 3º de quatro em quatro anos.
Art. 6º A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante
processo seletivo simplificado, nos termos do regulamento ou edital.
$ 1º A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergências em saúde pública e de emergências ambientais, a que
se referem os incisos | a Ill do art. 3º, prescindirá de processo seletivo.
8 2º Caso o Poder Executivo não realize concurso público para suprir a
insuficiência de pessoal, o processo seletivo a que se refere o caput será
realizado periodicamente com intervalo máximo de vinte e quatro meses entre
cada um, à exceção da hipótese prevista no inciso VIII do art. 3º que será de
quatro anos.
Art. 7º. As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas
com amparo de dotação orçamentária especifica.
Art. 8º O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento nesta
lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo
efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo servidor, salvo em
relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.
Art. 9ºÉ proibida a contratação temporária de servidores efetivos da,
Administração Pública Municipal.
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Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor
enquadrado nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “a” a “c” da
Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 10. A remuneração do servidor contratado temporariamente será fixada
tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas
atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo
correspondência, terá valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa
privada para o desempenho dessas funções.
S 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão concedidas ao servidor
contratado temporariamente as vantagens funcionais previstas em lei devidas
aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência,
excluídas as vantagens de natureza individual.
8 2º No caso do inciso IV do caput do art. 3º, quando se tratar de coleta de
dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida,
observado o disposto no caput deste artigo.
8 3º A remuneração do servidor contratado temporariamente não poderá ser
superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como
referência, excluídas as vantagens de natureza individual.
Art. 11. O servidor contratado temporariamente é segurado do regime geral de
previdência social.
Art. 12. O servidor contratado temporariamente não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas hipóteses
em que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo
simplificado, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 6º.
Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado
temporariamente serão apuradas mediante processo administrativo a ser
concluído no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, nos termos do
inciso LV do art. 5º da Constituição da República.
Art. 14. O servidor contratado temporariamente fará jus aos direitos
estabelecidos no $ 3º do art. 39 da Constituição da República.
Art. 15. O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto
sem direito a indenização, nas seguintes situações: N
| — pelo término do prazo contratual;
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Il — por iniciativa do contratado;
Ill — pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV — por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante
procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla defesa.
$ 1º No caso do inciso Il do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser
comunicada à Secretaria Municipal a que estiver lotado o servidor contratado,
com antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º No caso do inciso Ill do caput, competirá à Secretaria Municipal a que
estiver lotado o servidor contratado declarar imediatamente a extinção da
causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data
de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os
contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com
antecedência mínima de trinta dias.
$ 3º Nas rescisões contratuais serão devidos o 13º vencimento e as férias
acrescidas de 1/3 (um terço), de forma integral ou proporcional, desprezando-
se as frações de mês inferiores a 15 (quinze) dias.
Art. 16. A contratação temporária de pessoal com a inobservância das
disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do
contrato e a responsabilização civil e administrativa do Secretário Municipal da
pasta correspondente, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao
contratado.
Art. 17. Os contratos temporários que vencerem após a data da publicação
desta Lei, bem como os que ainda estiverem em vigor nas datas das
nomeações dos candidatos aprovados no próximo concurso público a ser
realizado pela Administração Municipal para o preenchimento das vagas dos
cargos respectivos, serão rescindidos imediatamente, sem direito à
indenização.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras estabelecidas no caput, no que diz
respeito às rescisões, para as contratações temporárias dos servidores que
estivem exercendo as funções públicas de Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate à Endemias, cujos contratos permanecerão em vigor por
estarem em conformidade com o disposto no $ 4º do art. 198 da Constituição
Federal.
Art. 18. O servidor contratado temporariamente nos termos desta Lei e que for e E
concorrer a cargo eletivo, deverá desincompatibilizar-se das suas funçõe; |
públicas até 3 (três) meses anteriores ao pleito, sem remuneração. | : N
UM
|
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$ 1º Se o servidor contratado temporariamente estiver lotado no setor de
tributação municipal, a desincompatibilização deverá ocorrer até 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, também sem remuneração.
$ 2º Os requerimentos para desincompatibilização deverão ser formulados e
protocolados pelos interessados no setor de protocolo da secretaria municipal
respectiva, nos prazos estabelecidos no caput e no $ 1º, os quais deverão ser
encaminhados ao titular da pasta para deferimento ou não.
8 3º Se o secretário a quem couber o deferimento ou não do requerimento do
servidor contratado interessado estiver também afastado pelo mesmo motivo
ou por outro qualquer, a incumbência para a decisão do requerimento passará
para o seu adjunto ou, caso este também esteja afastado, para o Prefeito
Municipal.
Art. 19. Revogam-se:
| — parcialmente, a partir da data das nomeações dos servidores aprovados no
concurso público, que será realizado pelo Município para o preenchimento dos
cargos correspondentes às funções públicas que serão extintas, a Lei
Complementar n.º 017, de 22 de maio de 2002, à exceção do seu inciso X, do
art. 3º, na parte relativa à execução de atividades inerentes ao Programa
Estratégia Saúde da Família, que autoriza a contratação temporária de
servidores para execução das Funções Públicas de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate à Endemias, devendo as novas contratações ser
feitas com base no disposto no inciso VIII, do art. 3º desta Lei;
Il — a partir da publicação desta Lei, todas as outras Leis Complementares de
n.ºs053, de 19 de dezembro de 2006, 054, de 19 de dezembro de 2006. 078,
de 9 de julho de 2010, 094, de 27 de abril de 2012, 101, de 7 de maio de 2014,
120, de 30 de agosto de 2016, 182, de 16 de março de 2023 e 194, de 22 de
maio de 2023 que tratam da matéria de contratação temporária, na parte em
que foram atingidas pela Lei Complementar n.º 017, de 2002.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis/MG, em 16 de abril de 2025.
/ |
“
Certifico e Dou fé, que nesta
data, publiquei o presente no
Prefeito Municipal Mural da sede da Prefeitura
Municipal É .
Rafael Henrique da Silva Frei
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791

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