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norma nº 181/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 181 / 2023
Date 2023-02-14
Ementa"Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo da povo, cidade de todos
LEI COMPLEMENTAR N.º 181, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
PROREFIS e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas
Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 85,
VI cic art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei,
sem emenda,
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - PROREFIS, com o fim de promover
a regularização e liquidação dos créditos do Município, de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos a todos os tributos decorrentes da falta de pagamento, constituídos ou não, inscritos
na dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º Poderá aderir ao PROREFIS o devedor em mora, ainda que com parcelamento
anteriormente concedido.
Parágrafo único. Serão alcançados pelo PROREFIS todos os débitos consolidados por CPF e
CNPJ.
Art. 3º Competirá ao Departamento Municipal de Fazenda implantar os procedimentos
necessários à execução desta Lei, inclusive gerir a consolidação, parcelamento, amortização,
administração e atualização da dívida.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo o Departamento Municipal de
Fazenda poderá baixar normas regulamentares necessárias à execução e adequação desta
Lei ao sistema de dados do município.
Art. 4º O ingresso ao programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por adesão da pessoa física
ou jurídica, contribuinte ou não, que fará jus ao regime de consolidação e constituição do saldo
devedor especial PROREFIS para pagamento à vista ou parcelamento.
Parágrafo único. A adesão deverá ser formalizada mediante a assinatura em Termo de
Confissão de Dívida Consolidada pelo contribuinte/devedor, ascendente, descendente em linha
reta colateral ou transversal até 3º grau, cônjuge, companheiro (a), locatários e portadores do
contrato compromisso de compra e venda.
Art. 5º O interessado terá o prazo máximo e improrrogável de noventa dias, contados da data
da publicação desta Lei, para comparecerem junto ao órgão municipal re onsável
pelo PROREFIS segundo a espécie do débito, para assinarem o Termo de Confissãg de Divida
Consolidada, sob pena de caducidade do benefício. Jawa
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ALPINÓPOLIS
Governo do pova, cidade de todos
Parágrafo único.O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, caso
haja interesse da Administração Municipal, através de decreto.
Art.6º A adesão ao programa importará em:
| - Reconhecimento da regularidade do fato gerador, do lançamento e constituição do crédito
de cada tributo;
Il - Interrupção da prescrição do crédito;
III - Renúncia e desistência de qualquer oposição, recurso administrativo ou judicial, ações,
embargos do devedor/execução ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada
pelo devedor contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito, quando for a hipótese;
IV - Renúncia a qualquer vantagem patrimonial ou direito decorrente de sentença judicial
relativamente ao tributo abrangido pelo PROREFIS;
V - Confissão irrevogável e irretratável de Dívida Consolidada e reconhecimento da liquidez,
certeza e exigibilidade da totalidade do débito consolidado;
VI - Aceitação das condições exigidas;
VII - Pagamento regular e pontual das parcelas;
VIII - Exclusão de qualquer outra forma de parcelamento;
IX - Suspensão do lançamento e das execuções fiscais já prontas.
$ 1º A adesão ao programa não tem o efeito de descaracterizar a natureza tributária/fiscal do
crédito, seu lançamento, ou de desvinculá-lo de seu fato gerador.
$ 2º A adesão ao programa não importará em novação de dívida.
Art. 720 Termo de Confissão da Divida Consolidada deverá conter todos os dados
necessários à identificação do sujeito passivo ou responsável solidário pelo crédito tributário.
Art. 8º Para efeito do PROREFIS todos os débitos do contribuinte, segundo a espécie do
tributo, será atualizado com os juros, as multas e a correção monetária até a data do
requerimento, ocasião em que serão consolidados para cumprimento desta Lei.
Art. 9º O terceiro interessado poderá aderir ao programa, ocasião em que assinará Termo de
Confissão de Dívida Consolidada de todos os débitos do contribuinte e será legalmente
considerado responsável tributário desde o fato gerador do tributo.
Parágrafo único. A adesão do terceiro interessado não exclui, nem afasta a responsabilidade
do contribuinte sujeito passivo e direto da obrigação.
Art. 10. O Termo de Confissão da Divida Consolidada de forma alguma poderá ser firmado
fora do prazo estipulado nesta Lei.
Art. 11. O PROREFIS será revogado automaticamente e independente de aviso ou notificação”,
ao aderente, caso o mesmo não satisfaça os requisitos exigidos nesta Lei; recuse a renuríciar |
ou desistir de toda oposição, de qualquer recurso administrativo ou judicial, ações, embargos
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do devedor/execução ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor
contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito.
Art. 12. A consolidação se dará pelo valor total do débito atualizado com juros, multas de mora
e de ofício e correção monetária, na data do requerimento de adesão.
Art. 13.0 órgão municipal responsável pelo PROREFIS segundo a espécie do débito
elaborará planilha de atualização de cada débito, conforme artigo anterior, consolidando os
valores ao final apurados, para aplicação das reduções dos juros e das multas para pagamento
à vista ou parcelamento.
Art. 14. O contribuinte que optar pelo pagamento à vista do débito consolidado, terá, a partir da
publicação desta Lei, redução de cem por cento dos juros e das multas.
Art. 15.0 órgão municipal responsável pelo PROREFIS, segundo a espécie do débito,
expedirá a respectiva guia de pagamento com vencimento no prazo fixado pelas partes.
Art. 16. Com a adesão ao programa, todos os débitos em nome do contribuinte serão
consolidados, podendo ser parcelado sem valores mensais e sucessivas, com as reduções
previstas no art. 17 desta Lei, com exceção dos débitos já protestados em cartório, desde que
as parcelas não sejam inferiores ao valor mínimo da parcela fixada no art. 18 desta Lei.
Parágrafo único. Os débitos encaminhados para cartório de protesto somente poderão ser
pagos à vista, com redução de cem por cento dos juros e das multas; porém, acrescido das
despesas cartorárias.
Art. 17. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado do débito consolidado, terá
redução dos juros e das multas, podendo fazê-lo da seguinte forma:
| - Em duas parcelas com desconto de cinquenta por cento dos juros e das multas;
Il — Em três parcelas com desconto de quarenta por cento dos juros e das multas,
II — Em quatro parcelas com desconto de trinta por cento dos juros e das multas;
IV - Em cinco parcelas com desconto de vinte por cento dos juros e das multas,
V — Em seis parcelas com desconto de dez por cento dos juros e das multas.
Art. 18. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 19. As parcelas serão mensais e sucessivas, vencíveis por opção do contribuinte, com a
emissão dos respectivos boletos após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida
Consolidada.
Art. 20. No Termo de Confissão de Divida Consolidada deverá constar o valor do Áaldo
devedor do contribuinte, sem redução e o número de parcelas escolhidas para pagamento.
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Art. 21. O Termo de Confissão de Divida Consolidada será subscrito pelo devedor ou quem o
represente legalmente, ou terceiro interessado, constituindo título de crédito líquido, certo e
exigível, irrevogável e irretratável.
Art. 22. O terceiro interessado que aderir ao PROREFIS tornar-se-á responsável tributário,
solidário ao devedor principal desde o fato gerador, por força Termo de Confissão de Dívida
Consolidada.
Parágrafo único. O terceiro interessado aderente ao PROREFIS na forma deste artigo será
incluído no polo passivo da execução fiscal.
Art. 23.0 Termo de Confissão de Dívida Consolidada, por economia processual, integrará o
processo de execução já existente contra o contribuinte, em caso de prosseguimento da
execução, suspensa em decorrência do parcelamento do débito.
Art.24. O atraso no pagamento das parcelas do PROREFIS sujeitará o devedor/aderente ao
pagamento de juros calculados sobre cada parcela e a partir do vencimento, de acordo com o
Código Tributário Municipal, multas de mora e de ofício, e correção monetária previstas em lei.
Art. 25. Será excluído do programa, independentemente de qualquer notificação, aviso ou ação
judicial, quando o devedor/aderente:
| - Não assinar o Termo de Confissão de Dívida Consolidada;
II - Não cumprir as condições exigidas nesta Lei;
HI - Deixar de quitar as parcelas vencidas no prazo máximo de trinta dias;
IV - Incorrer em recuperação judicial ou extrajudicial;
V - Tiver decretação de falência ou insolvência.
Art. 26. A exclusão do programa importará em:
| - Revogação do PROREFIS;
Il - Restabelecimento integral do débito consolidado sem reduções, conforme planilhas
constantes do Termo de Confissão de Dívida Consolidada;
III - Vencimento imediato do débito consolidado remanescente;
IV - Inscrição na dívida ativa pelo valor total do débito consolidado remanescente, sem as
reduções previstas no art. 17, incisos | a V, deduzidas somente as compensações de crédito e
parcelas efetivadas nas respectivas datas de pagamento e compensação;
V -Habilitação ao processo de execução já em curso de todo o débito consolidado
remanescente, na forma do inciso IV deste artigo;
VI - Prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de todo débito consolidado;
VII - Inclusão do terceiro interessado no polo passivo da execução;
VIII - Propositura imediata da execução fiscal, caso não tenha sido ajuizada anteriormente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Gaverno do povo, cidade de todos.
Art. 27. A exclusão do programa não importa na invalidade ou perda de eficácia do Termo de
Confissão de Dívida Consolidada.
Art. 28. O aderente poderá requerer a quitação antecipada e individual de qualquer tributo
consolidado para enquadramento no PROREFIS.
$ 1º A quitação antecipada na forma prevista no caput deste artigo, importará na dedução do
valor quitado no saldo devedor especial PROREFIS, com redução, se ocorrer, proporcional do
valor da parcela, observado o limite do art. 18 desta Lei.
8 2º Caso o pagamento antecipado previsto neste artigo resulte, relativamente ao saldo
devedor especial PROREFIS em parcelas inferiores ao limite previsto no art. 18 desta Lei, será
obrigatória a aditivação do Termo de Confissão de Dívida para adequação do valor mínimo das
parcelas.
& 3º Para atendimento ao disposto no art. 18 desta Lei, a aditivação poderá resultar em
diminuição do número de parcelas anteriormente pactuadas.
Art. 29. O aderente ao PROREFIS será cadastrado no cadastro fiscal do Município para todos
os efeitos legais.
Art. 30. Será atualizado o cadastro dos imóveis, bens e serviços por meio dos dados
fornecidos pelo aderente do PROREFIS.
Art. 31. Enquanto durar o parcelamento do saldo devedor especial POREFIS, estando com as
parcelas em dia, o devedor poderá obter certidão positiva com efeito negativo.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis/MG, em 14 de fevereiro de
»
Rafael Henriqu ilva Freire
Prefeito
O cem io ce am
Cartifico e Dou fé, que nasta
data. publiquei o presente no
Mural ca sede da Prefeitura
Municipal
AROpONs (MO LÃ fe)
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