br-locleg corpus explorer

← Alpinópolis (MG)

norma nº 2.408/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.408 / 2023
Date 2023-02-16
Ementa“Dispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para efetuar depósitos bancários das disponibilidades financeiras da municipalidade nas Cooperativas de Créditos existentes na base territorial do Município de Alpinópolis e dá outras providências.”
native_id22

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
LEI MUNICIPAL N.º 2.408, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Dispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para efetuar
depósitos bancários das disponibilidades financeiras da municipalidade
nas Cooperativas de Créditos existentes na base territorial do Município
de Alpinópolis e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas
Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art.
85, VI cic art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte
Lei, sem emenda,
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar depósitos bancários
das disponibilidades financeiras da municipalidade junto às Cooperativas de Crédito
existentes na base territorial do Município de Alpinópolis/MG., nos termos dispostos na Lei
Complementar Federal 161, de 4 de janeiro de 2018, que alterou a Lei Complementar
Federal 130, de 17 de abril de 2009.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá realizar depósitos em montante igual em
ambas as Cooperativas de Crédito existentes na base territorial do Município de Alpinópolis
até que se atinja o montante total depositado em cada uma delas de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 3º Depósitos que superem o limite estabelecido no art. 2º desta Lei poderão ser
realizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na Cooperativa de Crédito que ofereça
melhores condições ao Município e desde que sejam obedecidos os requisitos prudenciais
estabelecidos na Resolução BACEN nº 4.659, de 26 de abril de 2018, do Banco Central do
Brasil, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho
Monetário Nacional - CMN n.º 5.051, de 25 de novembro de 2022.
Art. 4º Para que o Município de Alpinópolis possa efetuar os depósitos de suas
disponibilidades em cooperativa de crédito nos termos desta Lei é imprescindível que o
Prefeito, Vice Prefeito e Secretário de Fazenda não sejam diretores ou membros de seu
conselho de administração, nos termos dispostos no art. 8º, da Resolução do Conselho
Monetário Nacional — CMN n.º 5.051, de 25 de novembro de 2022.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deve ser documentado pela.
cooperativa de crédito em declaração anual mantida à disposição do Banco Central do
Brasil por, no mínimo, cinco anos, após a data de encerramento do relacionamento com o
/
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523.2791 lindo
Alpinópolis/MG - CEP: 37.940-000 preteiiura(Balpinopolismg.gow. br?
“a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
Município de Alpinópolis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis, 16 de fevereiro de 2023.
RAFAEL HENRIQ
Prefeito
a
ifico e Dou fé, que nºs
Care abliquai [o) presente pe
Mural da sede da Prefei u
“a eua. (O 102 122D
ty
á
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis/MG - CEP: 37.940-000
prefeituraQDalpinopolis.mg.gov.br

open original →