| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.408 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para efetuar depósitos bancários das disponibilidades financeiras da municipalidade nas Cooperativas de Créditos existentes na base territorial do Município de Alpinópolis e dá outras providências.” |
| native_id | 22 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS Governo do povo, cidade de todos. LEI MUNICIPAL N.º 2.408, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. “Dispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para efetuar depósitos bancários das disponibilidades financeiras da municipalidade nas Cooperativas de Créditos existentes na base territorial do Município de Alpinópolis e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 85, VI cic art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda, Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar depósitos bancários das disponibilidades financeiras da municipalidade junto às Cooperativas de Crédito existentes na base territorial do Município de Alpinópolis/MG., nos termos dispostos na Lei Complementar Federal 161, de 4 de janeiro de 2018, que alterou a Lei Complementar Federal 130, de 17 de abril de 2009. Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá realizar depósitos em montante igual em ambas as Cooperativas de Crédito existentes na base territorial do Município de Alpinópolis até que se atinja o montante total depositado em cada uma delas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Art. 3º Depósitos que superem o limite estabelecido no art. 2º desta Lei poderão ser realizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na Cooperativa de Crédito que ofereça melhores condições ao Município e desde que sejam obedecidos os requisitos prudenciais estabelecidos na Resolução BACEN nº 4.659, de 26 de abril de 2018, do Banco Central do Brasil, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n.º 5.051, de 25 de novembro de 2022. Art. 4º Para que o Município de Alpinópolis possa efetuar os depósitos de suas disponibilidades em cooperativa de crédito nos termos desta Lei é imprescindível que o Prefeito, Vice Prefeito e Secretário de Fazenda não sejam diretores ou membros de seu conselho de administração, nos termos dispostos no art. 8º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional — CMN n.º 5.051, de 25 de novembro de 2022. Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deve ser documentado pela. cooperativa de crédito em declaração anual mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, após a data de encerramento do relacionamento com o / Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523.2791 lindo Alpinópolis/MG - CEP: 37.940-000 preteiiura(Balpinopolismg.gow. br? “a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS Governo do povo, cidade de todos. Município de Alpinópolis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alpinópolis, 16 de fevereiro de 2023. RAFAEL HENRIQ Prefeito a ifico e Dou fé, que nºs Care abliquai [o) presente pe Mural da sede da Prefei u “a eua. (O 102 122D ty á Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Alpinópolis/MG - CEP: 37.940-000 prefeituraQDalpinopolis.mg.gov.br