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norma nº 2.411/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.411 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE NEGROS E NEGRAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
LEI MUNICIPAL N.º 2.411, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a reserva de cotas raciais para o ingresso de negros e
negras no serviço público municipal”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas
Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art.
85, Vl clc art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte
Lei, sem emenda,
Art. 1º Ficam reservadas aos negros e negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
Concursos Públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
Administração Pública Municipal de quaisquer dos poderes, inclusive das Autarquias, das
Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista,
controladas do Município de Alpinópolis, na forma desta Lei.
& 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no Concurso
Público for igual ou superior a 3 (três).
8 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos
negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
& 3º Os percentuais mínimos previstos no caput deste art.1º aplicam-se também à contratação
de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de
Alpinópolis.
8 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos Editais dos
Concursos Públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para
cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
81º A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e não dispensa a efetiva
correspondência da identidade fenotípica do beneficiário desta lei com a de pessoas
identificadas socialmente como negras. / /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
8 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Concurso
e se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação ou admissão ao serviço
ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso.
8 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
8 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
$ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar
as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
$ 4º Para investidura em cargos ou empregos públicos os beneficiários das cotas garantidas
pela presente lei, necessariamente, deverão prestar Concurso Público para seu ingresso no
serviço público.
85º Os Editais para os concursos públicos deverão constar expressamente o total de vagas
destinadas à ampla concorrência, bem como o total de vagas destinadas aos beneficiários
desta lei, para cada cargo ou emprego público oferecido;
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de
vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º Para cada Concurso Público, em sua etapa inicial, deverá ser formada uma Comissão
Externa a título de banca examinadora, composta por 3 (três) membros compreendidos em
duas pessoas negras e uma pessoa branca para averiguar a veracidade da autodeclaração, de
maneira a não haver fraudes.
Art. 6º A Comissão Externa será nomeada pelo Prefeito Municipal da pasta do referido
concurso, selecionada na secretaria respectiva ou na sociedade civil compreendendo pessoas
que externem notório saber do que significa fenótipo.
Art. 7º A opção pela participação em Concurso Público por meio desta Lei, é facultativa. , |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos
Art. 8º O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por dez anos, a partir de sua publicação.
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Art. 9º As eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei não se aplica aos Concursos Públicos em andamento, cujos Editais já tenham
sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo
Executivo até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
, em 09 de março de 2023.
Alpinópolis (M
Rafael Henriqu
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