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norma nº 14/2000

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 14 / 2000
Date 2000-02-21
Ementa"Modifica a redação do artigo 43 da Lei Orgânica do Município"
native_id48

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS (MG)
Legislatura 1997/2000
Folha -1/2-
EMENDA
A LEI ORGÂNICA Nº 14/2000”.
“Modifica a redação do artigo 43 da Lei Orgânica do Município”
A Mesa da Câmara Municipal de Alpinópolis, nos termos do
inciso Ido Art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º - A redação do art. 43 da Lei Orgânica do Município
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dos Subsídios dos Vereadores
Art. - 43 - Os subsídios dos Vereadores serão
fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal para a
legislatura seguinte, pelo menos, (30) trinta dias antes
das eleições municipais, dentro dos limites e critérios
estabelecidos na Constituição Federal.
S 1º - Não prejudicarão o pagamento dos
subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de
Sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser
votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos
de forma integral.
Ss 2º - A mesma Lei que fixar os subsídios dos
Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória,
a ser paga aos Vereadores, para as Sessão extraordinária,
realizada nos períodos de recesso.
Ss 3º - Em nenhuma hipótese será remunerada
mais de uma Sessão extraordinária por dia no período de
recesso, qualquer que seja a sua natureza.
S 4º - Os subsídios e a parcela indenizatória,
fixados na forma descrita atrás, poderão ser revistos
anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem
distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos do Município.
S 5º - Na revisão anual mencionada no “caput”
desse artigo, além de outras revisões, previstas na
Constituição Federal, serão observados os seguintes
limites:
I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior
que (75) setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, aos Deputados Estaduais;
II - o total da despesa com os subsídios e a
parcela indenizatória previstos nessa Lei não poderá
ultrapassar o montante de (5%) cinco por cento da receita
do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS (MG)
Legislatura 1997/2000
Folha -2/2-
O GQ 7 s 2º - Para os efeitos do inciso II do
parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o
somatório de todas as receitas, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores
destinadas à constituição de fundos ou reservas para o
custeio de programas de previdência social, mantidos pelo
Município, e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e
imóveis;
Iv - transferências oriundas da União ou do
Estado através de convênio ou não para a realização de
obras ou manutenção de serviços típicos das atividades
aquelas esferas de Governo.
Ss 3º - A remuneração dos Vereadores terá como
limite máximo o valor percebido como remuneração pelo
Prefeito Municipal.
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. 21 de Fevereiro de 2000.

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