| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2000 |
| Date | 2000-02-21 |
| Ementa | "Modifica a redação do artigo 43 da Lei Orgânica do Município" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS (MG) Legislatura 1997/2000 Folha -1/2- EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 14/2000”. “Modifica a redação do artigo 43 da Lei Orgânica do Município” A Mesa da Câmara Municipal de Alpinópolis, nos termos do inciso Ido Art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda: Art. 1º - A redação do art. 43 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Dos Subsídios dos Vereadores Art. - 43 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal para a legislatura seguinte, pelo menos, (30) trinta dias antes das eleições municipais, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal. S 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de Sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. Ss 2º - A mesma Lei que fixar os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser paga aos Vereadores, para as Sessão extraordinária, realizada nos períodos de recesso. Ss 3º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma Sessão extraordinária por dia no período de recesso, qualquer que seja a sua natureza. S 4º - Os subsídios e a parcela indenizatória, fixados na forma descrita atrás, poderão ser revistos anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. S 5º - Na revisão anual mencionada no “caput” desse artigo, além de outras revisões, previstas na Constituição Federal, serão observados os seguintes limites: I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que (75) setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nessa Lei não poderá ultrapassar o montante de (5%) cinco por cento da receita do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS (MG) Legislatura 1997/2000 Folha -2/2- O GQ 7 s 2º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; Iv - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades aquelas esferas de Governo. Ss 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões. 21 de Fevereiro de 2000.